Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64102 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/20/1999 |
| Relator: | Edmundo Martinho Sequeira |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO RECLAMAÇÃO GRACIOSA RECURSO HIERÁRQUICO ACTO DEFINITIVO |
| Sumário: | 1. A reclamação graciosa prevista no artº.º 95.º e segs do Código de Processo Tributário é decidida pelo director distrital de finanças e desta decisão cabe recurso hierárquico, o qual tem a natureza facultativa e efeito meramente devolutivo; 2. Do acto de indeferimento do director distrital de finanças pode o interessado deduzir logo impugnação judicial ou, se assim entender, interpor recurso hierárquico; 3. Optando por esta última via, o contribuinte só poderá recorrer contenciosamente quando tiver obtido a última palavra da Administração; 4. Deste modo, a decisão do subdirector geral das contribuições e impostos proferida por delegação do director geral das contribuições e impostos, não é recorrível contenciosamente, por não ser verticalmente definitiva, devendo o recurso ser rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição, pois a última palavra da Administração cabe aqui ao Ministro das Finanças. |
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