Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10539/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/09/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PESSOAL DE ENFERMAGEM LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS SINDICATOS DECRETO-LEI Nº 84/99 , DE 19-03 |
| Sumário: | I)- Atenta a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais , ou sindicatos , têm os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representam . II)- A legitimidade que lhes é reconhecida pelo artº 4º , nº 3 , do DL nº 84/99 , de 19-03 , é a legitimidade para , quer perante a Administração ( artº 53º , do CPA ) , quer em juízo , defenderem , também , direitos e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores que representem ,mesmo que tal direito ou interesse legalmente protegido pertença apenas a algum ou alguns dos seus representantes ( artº 56º , nº 1 , da CRP ) . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 01-08-2000 , proferido pela entidade recorrida , e notificado à recorrente, em 08-08-2000 . A fls. 17 e ss , foi proferida sentença , datada de 27-11-2000 , do TAC de Coimbra , pela qual foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade do recorrente e , consequentemente , foi rejeitado o presente recurso . Inconformado com a sentença , o recorrente Sindicato dos Enfermeiros Portugueses veio dela interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações , de fls. 29 e ss , com as respectivas conclusões , de fls. 32 a 33 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Não foram apresentadas contra-alegações . No seu douto e fundamentado parecer , de fls.43 a 44 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que deve dar-se provimento ao recurso jurisdicional , ordenando-se o ulterior prosseguimento do recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- A enfermeira Gisela Maria Ribeiro Cardoso é associada , com o número 30619 . 2)- Com a data de 26-06-2000 , a associada Gisela solicitou , através do requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Amato Lusitano , lhe fosse efectuado o correcto pagamento do trabalho extraordinário efectuado , no dia 06-04-2000 , tudo nos termos que constam da cópia que constitui fls. 8 , dos autos , e cujo teor se dá aqui por reproduzido . 3)- Sobre o aludido requerimento , o Serviço de Pessoal do Hospital Amato Lusitano pronunciou-se , em 27-07-2000 , nos termos que constam de fls, 8 vº , no sentido de apenas serem pagas as horas extraordinárias de acordo com o dia em que a requerente efectuou a deslocação , o qual era dia útil e não dia de descanso semanal , folga , dia feriado , Sábado ou Domingo . 4)- A autoridade recorrida , com base na informação supra referida, pronunciou-se , proferindo o seguinte despacho : « pague-se conforme informação do Serviço de Pessoal . 2000-08-01 » . Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere que trata-se mesmo de « direito » da sua associada já que , subjacentemente , está em causa o pagamento de trabalho pela mesma prestado . A douta sentença não fez boa interpretação e aplicação do direito – e , pois, não fez bom julgamento . Sob outra perspectiva : a não se crer entender assim , os normativos (expressa ou implicitamente ) eleitos pela douta sentença recorrida , para fundar o julgado são , na interpretação e aplicação que deles fez , inconstitucionais . Deve ser revogada a douta sentença recorrida . A douta sentença recorrida , refere , designadamente , que no caso dos presentes autos não está em causa um interesse colectivo da classe , mas apenas o interesse individual e concreto de uma enfermeira , no âmbito de uma questão de pagamento de horas extraordinárias , que apenas a ela diz respeito . A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se as associações sindicais têm legitimidade para interpor recursos contenciosos de anulação de actos administrativos lesivos para associados seus , quando estão em causa directamente , apenas , os seus interesses individuais . O artº 4º , nº 3 , do DL nº 84/99 , de 19-03 , dispõe que « é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem , beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas » . E o artº 56º , nº 1 , da CRP , estipula : « Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem » . A norma contida no artº 4º , nº 3 , do referido Dec-Lei , tem de ser articulada com o disposto no artº 56º , 1 , da CRP , da qual é aliás , um afloramento e , de igual modo , deve ser interpretado com o artº 53º , do CPA , quanto à legitimidade procedimental das associações sindicais , quando se apresentem a defender interesses individuais de representantes seus . Ora , se « a lei só pode restringir os direitos , liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na CRP , devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos » - artº 18º , nº 2 , do CRP – também ao intérprete é vedada qualquer interpretação que redunde em tal restrição . Quando o artº 4º , nº 3 , do diploma citado reconhece às associações legitimidade processual para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representem , não sendo, constitucionalmente , permitida qualquer interpretação restritiva da norma contida no artº 4º , nº 3 , do DL nº 84/99 , de 9-03 , por forma a que se retire aos sindicatos legitimidade activa para , em contencioso administrativo ou procedimento administrativo , defenderem interesses individuais dos seus associados . É que , tendo em consideração a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais , ou sindicatos , tendo os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem , a legitimidade que lhes é reconhecida pelo referido artº 4º , nº 3 , do DL nº 84/99 é a legitimidade para, quer perante a Administração ( artº 53º , do CPA ) , quer em juízo , estar em defesa , também , de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem , mesmo que tal direito ou interesse legalmente protegido pertença apenas a algum ou alguns dos seus representados . É o que decorre directamente do nº 1 , do artº 56º , da CRP , que reconhece às associações sindicais a competência para para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem , sem restringir tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores , antes supondo que ela se exerça igualmente dos seus interesses individuais . Tal entendimento , acolhido pelo DL nº 84/99 , de 19-03 , é expressamente referido no preâmbulo deste diploma , quando aí se refere : « (...) De igual modo é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa colectiva dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva ds direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem ( ... ) » . A expressão defesa colectiva contida , quer no preâmbulo do citado diploma, quer no nº 3 , do artº 4º , apenas pode ser interpretada no sentido de significar defesa de muitas pessoas , várias pessoas , muitos associados , todos os associados , alguns associados , um associado , etç. , por referência à natureza colectiva que uma associação sindical é . Tal defesa – colectiva com o significado apontado – pode prosseguir a tutela de direitos e interesses , estes sim , colectivos ou individuais . É o que resulta do preceito contido no artº 4º , nº 3 , do DL nº 84/99 citado . Esta defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que as associações sindicais representam , é uma competência própria dos sindicatos , sob pena de lhes ser negada a prossecução dos fins que lhes estão constitucionalmente cometidos . ( cfr. Ac. do TCA , de 14-10-04 , Rec.nº 05977/04 , e Ac. do STA , Pleno , de 06-05-04 , P. 01888/03 ) . Pelo exposto , a fim de exercitar o direito , com vista à tutela da defesa dos interesses individuais dos trabalhadores representados pelo recorrente , tem este a legitimidade processual para estar em juízo , através do presente recurso contencioso de anulação , para impugnar o despacho recorrido , que afecte , juridicamente , a associada que o recorrente vem representar em juízo . Improcede , assim , a ilegitimidade do recorrente , Sindicato dos Enfermeiros Portugueses , sendo o mesmo parte legítima nos presentes autos . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em julgar procedente o recurso jurisdicional , assim revogando a sentença recorrida , ordenando a baixa dos autos à 1ª instância , afim de ser proferida decisão que não seja de rejeição do recurso contencioso pelos motivos indicados . Sem custas ( artº 2º , da Tabela de Custas ) . Lisboa , 09-06-05 |