Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12995/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/05/2005 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL RESPONSABILIDADE DOS ADVOGADOS |
| Sumário: | 1 - Não são hipóteses de negligência, descuido ou esquecimento dos advogados ou de empregados seus incumbidos na prática de certos actos que constituem motivos ou causas de justo impedimento contemplados no art. 146.º n.º 1 do C.P.C.. 2 - Os advogados são responsáveis pelas omissões, confusões, esquecimentos, desleixos ou negligências praticados no exercício da sua profissão ou praticados pelos empregados por si incumbidos de tais tarefas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul O recorrente não se conformando com o despacho da Relatora de fls. 165 e 166 que lhe indeferiu o requerimento em que invocava justo impedimento, para a não apresentação das alegações, nos temos do art. 67º do RSTA, dele reclamou para a conferência, nos termos constantes do requerimento entrado em 02.03.2005, pedindo a revogação de tal despacho, julgando-se verificado o justo impedimento e admitindo-se o recorrente a praticar o acto fora de prazo (art. 146º CPC, aplicável ex vi do art. 1º da LPTA). Juntou declaração do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (doc. 2). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A fls. 158/159 o recorrente veio pedir que se julgue verificado o impedimento de ter apresentado alegações, nos termos do art. 67º do RSTA e, reconhecendo que se apresentou a requerer logo que aquele cessou, o admita a praticar o acto fora do prazo (art. 146º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º da LPTA), o que foi indeferido pelo despacho reclamado. Vejamos. Por despacho de 30.09.2004, notificado ao R. em 04.10.04, foi determinado que se produzissem alegações, nos termos do disposto no art. 67º do RSTA, no prazo de 30 dias. Em 12.11.2004 deu entrada neste Tribunal o requerimento acima indicado alegando justo impedimento pela falta da apresentação atempada das alegações. Neste a Ex.ma Mandatária do recorrente alega que iniciou férias no dia 4 de Outubro de 2004, tendo recomendado no Sindicato (para cuja morada são enviadas as notificações nos processos) que a avisassem da eventual recepção de notificações dos Tribunais, para interromper as férias para praticar os necessários actos. No dia 11.11.2004, ao telefonar para o STE tomou conhecimento da recepção da notificação para apresentar alegações nestes autos, sendo que tal notificação havia ocorrido no dia 04.10.2004. Quando tomou conhecimento da notificação há 8 dias que havia expirado o prazo para a prática do acto. Na presente reclamação para a conferência alega, em síntese que, o despacho reclamado está eivado de diversos erros de julgamento pois que: Do facto da mandatária do recorrente ter usufruído do seu direito a 4 semanas de férias fora do período das férias judiciais, não pode concluir-se que era ela quem tinha que contactar o sindicato – nunca foi essa a prática seguida relativamente às notificações, nem é essa a prática seguida com os demais advogados que trabalham para o sindicato e que, Tal como a mandatária do recorrente só se deslocam ao sindicato quando têm consultas marcadas. Não é o destinatário duma carta registada, duma notificação que tem a obrigação de perguntar pela mesma cuja recepção desconhece E de nada serviria, nenhum controle de notificações e prazos garantiria, pedir aos colegas do sindicato que avisassem a mandatária do recorrente das notificações – os advogados do sindicato não têm conhecimento das notificações uns dos outros e não tiveram conhecimento da notificação ali recebida no dia 4 de Outubro de 2004, pelo que nada poderiam ter comunicado, nem poderiam substituir a mandatária do recorrente O contacto com a mandatária do recorrente era possível e fácil podendo e devendo ter sido estabelecido por qualquer meio – telefone para escritório, residência, interposta pessoa da Auditoria Jurídica do MOPTC, telemóvel, e-mail, fax, correio para escritório e residência. Ao invés do que foi entendido, o contacto com a mandatária do recorrente foi omitido pois que, como é do senso comum, Quem recebe e abre uma carta de notificação tem o dever de contactar a destinatária da mesma mais de duas vezes sendo inadmissível que vindo a declarar que tentou o contacto a 4 e 7 de Outubro, só em 11 de Novembro, quase um mês e meio (38 dias) depois de ter aberto a notificação, lha tenha comunicado! Qualquer pessoa média colocada nas condições da empregada do sindicato não deixaria de repetir os telefonemas ou de enviar a carta até se certificar que a notificação era recebida pela destinatária, sendo inadmissível e inconcebível que não mais o tivesse feito ao longo de quase mês e meio – 38 dias. Dos nºs 4 e 8 do requerimento de fls. 158 e 159 não decorre que a mandatária do recorrente estivesse quase um mês e meio sem contactar o sindicato por sua iniciativa mas apenas que o sindicato esteve quase um mês e meio sem entregar, sem enviar, sem dar conhecimento da notificação à sua destinatária , o que escapa à previsão de qualquer pessoa média colocada nas condições da mesma a quem sempre tinham sido atempadamente comunicadas e entregues as notificações e que, em 2003, interrompeu, alterando-as, as férias que gozava, quando o sindicato lhe comunicou notificações, designadamente no recurso nº 12566/03 Nos termos do disposto no art. 146º, nº 1 do CPC: “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.” O circunstancialismo descrito, quer no requerimento de fls. 158/159, quer na presente reclamação não configura justo impedimento. De facto, e tal como já se disse no despacho reclamado, numa situação como a presente, em que a mandatária do recorrente, foi para férias fora do período de férias judiciais, impunha-se que fosse ela a contactar o Sindicato (cuja morada da sede foi indicada na procuração dos autos como escritório da mandatária), pelo menos uma vez por semana, o que lhe garantiria o controlo sobre as notificações efectuadas e dos respectivos prazos judiciais. E, o que acaba de se afirmar não representa (nem poderia representar), qualquer juízo de valor sobre o período escolhido pela Senhora Advogada para gozar as suas férias, que nunca a este Tribunal caberia fazer. É claro que a Senhora Advogada goza as suas férias quando lhe pareça melhor, mas coincidindo estas com o funcionamento normal dos tribunais sabe que existem prazos a correr (no presente caso, fora notificada da resposta da entidade recorrida e junção do instrutor, pelo que se seguiria, em breve, a notificação para alegações, nos termos do art. 67º do RSTA). Assim, alguém agindo com a diligência normal (do homem médio) certificar-se-ia, contactando ela própria a sede do sindicato, se alguma notificação havia sido recebida para si, sem estar dependente da diligência de um qualquer funcionário. Ou, em alternativa, teria indicado um colega para lhe serem comunicadas as notificações que fossem dirigidas à Ex.ma Mandatária, ou teria subestabelecido os poderes de representação num colega. Aliás, conforme decorre do documento de fls. 160, não existiu omissão no contacto consigo, por parte do Sindicato, como fora combinado, apenas esse contacto não foi possível (segundo a funcionária o contacto foi tentado por 2 vezes não tendo sido possível). Mas, mesmo que a conduta da funcionária não tenha sido diligente, conforme alegado no presente requerimento (cfr. nomeadamente arts. 11 e 16 a 23), tal não afasta a responsabilidade da Senhora Advogada. Até porque, conforme se verifica agora da declaração do Sindicato que juntou, esteve na respectiva sede no dia 04.11.2004 (último dia do prazo para a apresentação das alegações e podendo ainda praticar o acto nos termos do art. 145º do CPC), sem que, mais uma vez se tenha informado se havia alguma notificação para si, conforme decorre do facto de só no dia 11.11.04, ter tomado conhecimento da recepção da notificação, ao telefonar para o Sindicato. Assim, não pode deixar de se reafirmar que não é admissível que, tratando-se do período referido, a Ex.ma Advogada estivesse quase um mês e meio sem se assegurar, por sua iniciativa, de que não havia sido recebida qualquer notificação que se lhe destinasse. Como se escreveu no Ac. RP de 6.11,1985, BMJ 351-463: “Não são hipóteses de negligência, descuido ou esquecimento dos advogados ou de empregados seus incumbidos na prática de certos actos que constituem motivos ou causas de justo impedimento, contemplados no artigo 146º, nº 1 do Código de Processo Civil. II – Os advogados são responsáveis pelas omissões, confusões, esquecimentos, desleixos ou negligências praticados no exercício da sua profissão ou praticados pelos empregados por si incumbidos de tais tarefas.” (no mesmo sentido acs do STA de 6.2.1990, BMJ, 349- 507 e da RE, de 3.5.1990, BMJ 397-581). Nestes termos, a não apresentação das alegações é imputável à Ex.ma Mandatária do recorrente, pelo que não se verifica justo impedimento, nos termos do disposto no art. 146º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º da LPTA. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação para a conferência, mantendo o despacho reclamado. Mais acordam em julgar deserto o recurso contencioso por falta de alegações, nos termos do disposto nos arts. 67º, § único do RSTA e 690º, nº 3 do CPC. Lisboa, 5 de Maio de 2005 |