Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00391/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/20/2004
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INSTAURADA PARA PAGAMENTO DE IA
Sumário:I Não tendo o oponente alegado na petição de oposição qualquer dos fundamentos de oposição a que alude o artigo 286 do CPT antes se servindo de tal processo para aí discutir a legalidade da liquidação que a lei «in casu» não consente deve o processo ser convolado para o de impugnação se tal for ainda possível.
II Tendo numa situação como a anterior precludido o direito de impugnar a oposição deve ser liminarmente indeferida por inexistência da causa de pedir.
III A isenção de imposto não pode ser invocada como fundamento de oposição ao abrigo da alínea a) do artigo 286 do CPT como se equivalesse a uma situação de inexistência de imposto nas leis em vigor à data dos factos.
IV A isenção pressupõe sempre a ocorrência do facto gerador do imposto sendo que no caso de isenção não há lugar à sua cobrança por força de uma norma que neste caso concreto o isenta do mesmo.
V A discussão em sede de oposição da isenção reconduz-se a uma discussão em concreto da legalidade da liquidação não permitida no caso «sub judice» pela lei.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que absolveu da instância a Fazenda Publica relativamente à oposição que António ...... deduziu contra a execução fiscal que contra si foi instaurada para pagamento da quantia de 5 952 728$00 relativamente a dívidas de emolumentos,,IA, IVA e juros compensatórios devidos pela introdução em Portugal de veículo automóvel oriundo de país estrangeiro por o M.º juiz ter entendido não conter a oposição causa de pedir veio o oponente dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 26 02 2003 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para dele conhecer o TCA.
Concluiu assim as suas alegações:
1O recorrente esteve emigrado em França desde 09 02 1967 tendo regressado definitivamente a Portugal em 16 07 1990.
2ºQuando regressou definitivamente a Portugal trouxe todos os seus haveres e pertences incluindo o veiculo automóvel de marca Mercedes modelo 300D a que foi atribuída a matrícula depois de legalizado PQ 06 76.
3ºEntreganto todo o processo de legalização do seu veículo automóvel à agência automobilística de António Matias Branco que transferiu o processo para um despachante oficial de Lisboa- AJ Mendonça Ferreira residente na rua Ferreira Trigo 90 2ºesqdº-Lisboa.
4ºO recorrente foi notificado de que contra ele havia sido instaurado um processo de cobrança pelo facto de o certificado de mudança de residência ter sido considerado falso e
5º Posteriormente o veículo veio a ser apreendido em inquérito da responsabilidade do M.º P.º entidade que todavia veio a considerar a total inocência do arguido ( aqui recorrente).
6ºQuando da notificação referida no ponto 4 destas conclusões o recorrente interpôs recurso/reclamação que até à presente data o recorrente não tem conhecimento que sobre o mesmo tenha recaído qualquer decisão.
7º O recorrente preenche todos os requisitos legais para que lhe sejam concedidos os benefícios fiscais de importação de veiculo automóvel nos termos do Dl 467/88 de 16 12
8º A concessão dos benefícios fiscais ao recorrente em nada defraudou a Fazenda Nacional já que este conforme se encontra provado sempre teve direito aquela isenção fiscal que lhe fora concedida.
9º O processo subjacente ao processo de execução na opinião da AF é um processo crime de falsificação de documentos.
10º Assim para o caso de ter havido algum prejuízo para a Fazenda Nacional, ( que se não aceita) com a emissão do certificado falso o que não aconteceu porque o recorrente tinha direito à isenção fiscal deveria a indemnização ter sido reclamada em processo crime
11º Acresce ainda que a presente execução contra o recorrente e a emissão do título executivo se encontra em frontal oposição ao despacho do M.º P.º que considerou que o comportamento do recorrente não merece qualquer censura.
12º Pelo que não havia razão para que a Alfândega de Lisboa emitisse o titulo executivo.
13º Já que conforme se demonstrou estamos perante um caso de inexistência dos impostos que se pretendem cobrar pelo facto de o recorrente beneficiar das suas isenções.
14ºA decisão ora recorrida viola entre outros o DL nº 467/88 de 16 12 o artigo 71 do Código de Processo Penal e o artigo 166do CPA e o artigo 286 do CPT
Deve dar-se provimento ao recurso.
Não houve contralegações.
O M.º Pº junto deste TCA pronuncia-se pela improcedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir

O Tribunal «a quo» deu como provados os seguintes factos :
1º A dívida exequenda tem a origem referida pelo oponente.
2º O oponente foi notificado para proceder ao pagamento voluntário da quantia exequenda em 10 dias por ofício de 21 05 1993 doc nº 2 unto pelo oponente a folhas 7/8
3º A petição da oposição deu entrada em 02 08 1995.
Porque não foi contraditada também este TCA a dá aqui igualmente por provada considerando-a suficiente e bastante para dirimir o pleito


Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz «a quo» decidiu não conhecer do mérito da causa por ter entendido que decorria de todo o teor da petição inicial de oposição que o oponente no fundo o que pretendia era discutir a legalidade em concreto da liquidação donde decorre a execução o que a lei «in casu» não consente face ao disposto na alínea g) do artigo 286 do CPT «in fine.»
Considerando depois a impossibilidade legal da convolação do processo de oposição para o de impugnação face à preclusão do direito de impugnar por força do preceituado no artigo123 nº 1 al. a) do CPT considerou o M.º juiz que não se verificando qualquer circunstância enquadrável na alínea h) do artigo 287 do CP R e não tendo sido alegado qualquer dos fundamentos de oposição a que alude o artigo 287 do CPT o M.º juiz decidiu que não havia «in casu» causa de pedir razão pela qual julgou verificada tal excepção dilatória absolveu a ré da instância

O oponente insurge-se contra esta decisão mas mesmo das suas conclusões de recurso não se vê donde se possa concluir haver algum juízo crítico em relação à sentença recorrida.

É certo que na conclusão 13 se diz estar-se perante uma situação de inexistência de imposto que o recorrente faz depender do facto de ser beneficiário de isenção de IA

Daí que pudéssemos afirmar que o recorrente fundamenta a sua oposição na alínea a) do nº 1 do artigo 286 do CPT que preceitua ser fundamento de oposição a inexistência de imposto nas leis em vigor à data dos factos.

Mas não tem razão.
A isenção do imposto não é sinónimo de inexistência de imposto na lei.
Como diz Juan Martin Queralt in Curso de Derecho Financiero y Tributario pp298 «a compreensão do instituto da isenção completa-se ao contrastá-lo com outras hipóteses contidas nas leis tributárias e que tão pouco dão lugar ao nascimento da obrigação como são os casos de não sujeição. Se uns e outros têm em comum a ausência da obrigação tributária como consequência da sua constatação a diferença entre uns e outros é não obstante capital.»
«Nos casos de isenção produz-se o facto gerador do imposto incluindo-se os casos de isenção no âmbito do facto gerador.
Nos caso de não sujeição não há ocorrência de facto gerador tratando-se de pressupostos que ficam fora da sua órbita mesmo que em determinadas ocasiões dele se aproximem.»
« Daqui decorre que a norma isentora tenha de conter um comando que anule os efeitos decorrentes do nascimento do facto gerador do imposto.»
Por isso este mesmo autor com que concordámos afirma que «o facto isento não aparece como antitético ou o reverso do facto gerador mas antes como parte integrante desse mesmo facto como uma das suas múltiplas modalidades que este pode externar sem que em todas elas tenha que ter os mesmos efeitos nem as mesmas consequências.»
Decorre do exposto que a isenção não pode ver-se como inexistência de imposto ao abrigo da alinea a) do artigo286 do CPT para efeitos de fundamentar a oposição.
Por todo o exposto e porque se concorda com as razões da sentença recorrida acordam os juizes do TCA em negar provimento ao recurso dessa forma confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente .
Notifique e registe.
Lisboa 20 04 2004
José Maria da Fonseca Carvalho