Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01636/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/27/2007 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DAS DECISÕES DO ORGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA PRÉVIO À DEDUÇÃO DA PRÓPRIA RECLAMAÇÃO |
| Sumário: | I)- A figura processual da inutilidade superveniente da lide nada tem a ver com o bem ou mal fundado da pretensão do demandante e implica a abstenção de um juízo sobre essa questão de mérito. Obriga antes a indagar se a pretensão formulada pelo interesse foi satisfeita por acto ulterior da entidade pública (fosse qual fosse o seu fundamento jurídico), privando de qualquer utilidade o eventual triunfo que aquele alcançasse no pleito. II)-Ainda que fosse julgada a decisão sob recurso, por se entender sem base legal o despacho que decidiu não tomar conhecimento do requerimento do recorrente, tal acórdão não teria a mínima utilidade, uma vez que o recurso em causa e que se pretendia que fosse julgado com urgência perdeu a sua razão de ser face à ocorrência dos actos que justificavam a invocação dos prejuízos, pelo que se verifica a inutilidade superveniente da lide. III)- A inutilidade da lide por já ter sido paga a dívida e levantada a penhora determinada pelo acto reclamado que, assim, provocou os prejuízos ou a afectação dos direitos e interesse legítimos cuja invocação era feita pela recorrente que atacava o despacho apenas na parte relativa à existência da causa dos prejuízos, faz improceder o recurso imediatamente em virtude de persistir a inutilidade da lide por perda do objecto do recurso com o qual se visava defender a titularidade de um interesse directo e legítimo através do artº 276º do CPPT, o que obsta à apreciação dos fundamentos postos no recurso visando a declaração de ilegalidade da penhora e da prescrição da obrigação. IV)- É que a inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, de harmonia com o disposto na al. e) do artigo 287º do Código de Processo Civil e, atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver ainda a competência para conhecer do recurso como é o caso da 2.ª instância. Mas não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a extinção da execução pelo pagamento já apreciada, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões (cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que a prescrição é uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), mas a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância um dos quais, prioritário, é a não existência de excepções ou questões prévias. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.- MARIA ..., identificada nos autos, reclamou, junto do TAF de Lisboa, do acto do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, que ordenou o arquivamento de um processo executivo, por dívida de IRS do ano de 1996. Alega a ilegalidade da penhora do seu vencimento, a existência de bens penhoráveis suficientes no património do originário devedor e a prescrição da dívida. O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a reclamação improcedente. Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: > Os factos invocados pela recorrente são suficientemente indiciadores de grave afectação dos seus direitos e legítimos interesses, uma vez que lhe foi imposta penhora de vencimentos por dívida que não era sua, em execução para a qual não foi citada, relativa a IRS de terceiros, o que prefigura e sustenta o direito não só a reclamar nos termos dos art°s 276 e segs. do CPPT, como a ver reparadas a injustiça e a ilegalidade praticadas, para o que se torna, no mínimo, necessário apurar das alegações, ouvindo as testemunhas e atendendo aos documentos juntos e aos solicitados, contando-se ainda - previamente, como manda a lógica - o prazo prescricional. >Para tanto pede-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos. Não houve contra-alegações. O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a esta instância, foi pelo EPGA emitido o seguinte douto parecer: “O recurso careceria de objecto se não constasse de fls. 3 que "é exactamente contra o arquivamento dos autos e o modo como ao mesmo se procedeu que a executada se queixa e dele reclama, por ter sido lesada, como demonstra nas suas alegações ". Com efeito, tal como referem a Fazenda Pública a fls. 55 e o Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal (fls. 106), uma vez que se encontra paga a quantia exequenda e extinta a execução fiscal, torna-se inútil o prosseguimento da reclamação. Porém, a sentença ora recorrida não se pronunciou sobre essa questão levantada pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público, pelo que se verifica omissão de pronúncia sobre questão que obstaria ao conhecimento do reclamação. E, parece-nos terem razão a Fazenda Pública e o Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal. Com efeito, uma vez que foi paga a quantia exequenda, levantada a penhora e declarada extinta a execução, carece de objecto a reclamação contra a penhora. Assim, deveria a sentença ter conhecido dessa questão e, consequentemente, ter rejeitado a reclamação com esse fundamento. Se assim se não entender, não tem razão a recorrente. Refere a recorrente (fls. 3) que reclama "contra o arquivamento dos autos". Ora, nem na reclamação nem nas alegações de recurso para este tribunal se refere a essa questão, já que o que é invocado em ambas as peças processuais é a ilegalidade da penhora do seu vencimento e a prescrição da dívida. Não há pois, que conhecer de qualquer eventual ilegalidade do despacho de arquivamento do processo de execução fiscal já que nenhuma lhe é assacada. Restam, pois, as questões da ilegalidade da penhora e da prescrição da obrigação. Quanto à ilegalidade da penhora, refira-se que, se alguma existisse ela se encontraria sanada, já que a penhora foi levantada após o pagamento. Porém, não existiu qualquer ilegalidade na penhora, nem a recorrente lhe imputa alguma. Na verdade, quer na reclamação quer nas suas alegações para este tribunal, o que a recorrente considera ilegal é a liquidação do imposto já que considera que não era sujeito passivo do mesmo. Ora, em execução fiscal, e consequentemente na reclamação de actos do Chefe dos Serviços de Finanças nesse processo, não é possível a discussão da legalidade da dívida. Não tem, pois, razão nessa parte. Em relação à prescrição, parece-nos que a mesma se não verifica. Com efeito, sendo a dívida de 1996, o prazo de prescrição é de dez anos. Esse prazo foi interrompido com a instauração da execução fiscal em 2002. Embora o processo tenha estado parado mais de um ano, aquele prazo ainda não decorreu. Somos de parecer que o recurso não merece provimento.” Os autos vêm á conferência com dispensa de vistos. * 2.- Na sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, consideraram-se provados os seguintes factos:1. Contra a reclamante e José Eduardo salvado Carmona e Silva foi instaurada, em 19/4/2002, a execução fiscal nº 3263-02/100191.4 do Serviço de Finanças Lisboa 12, por dívida de IRS de 1996, no montante de € 1.552,34, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 5/12/2001 (fls. 1 e 2 do processo executivo). 2. Por despacho de 24/3/2006 foi determinada na execução supra referida a penhora de 1/6 do vencimento da reclamante (fls. 32 da execução fiscal). 3. Em 12/4/2006 a reclamante procedeu ao pagamento da dívida exequenda mediante cheque visado (fls. 39 e 40 da execução). 4. Por despacho do órgão da execução da mesma data foi determinado o levantamento da penhora referida em 2.)- 5.Por despacho de 26/4/2006 foi declarada extinta a execução por pagamento (fls. 43 da execução fiscal). 6.Em 12/4/2006 a reclamante enviou pelo correio a presente reclamação (fls. 27 a 36 dos autos). * 3.- Exposta a factualidade relevante, vejamos agora o direito tendo em conta que o âmbito do recurso não pode exceder a matéria decidida no tribunal recorrido, à excepção das questões de conhecimento oficioso.Delas flui que a recorrente, em substância, sustentam que se pode concluir dos autos que há grave afectação dos seus direitos e legítimos interesses, uma vez que lhe foi imposta penhora de vencimentos por dívida que não era sua, em execução para a qual não foi citada, relativa a IRS de terceiros, o que prefigura e sustenta o direito não só a reclamar nos termos dos art°s 276 e segs. do CPPT, como a ver reparadas a injustiça e a ilegalidade praticadas, para o que se torna, no mínimo, necessário apurar das alegações, ouvindo as testemunhas e atendendo aos documentos juntos e aos solicitados, contando-se ainda - previamente, como manda a lógica - o prazo prescricional. Para a Mª Juíza uma vez que decorre dos autos que a execução fiscal foi instaurada contra a reclamante e José Eduardo Salvado Carmona e Silva e que no desenrolar da normal tramitação da execução, por despacho de 24/3/2006, foi determinada na execução supra referida a penhora de 1/6 do vencimento da reclamante, não se vislumbra qualquer ilegalidade. Mais se aduz na sentença que em 12/4/2006, a reclamante procedeu ao pagamento da dívida exequenda no processo em que era executada mediante cheque visado e por despacho do órgão da execução da mesma data foi determinado o levantamento da penhora referida sendo que por despacho de 26/4/2006 foi declarada extinta a execução por pagamento. Nesse conspecto, conclui-se na sentença que foram observados os trâmites normais não se vislumbrando a pratica de qualquer decisão que afecte os direitos ou interesses legítimos da executada, não colhendo também a invocação da prescrição da dívida porquanto esta é uma forma de extinção da obrigação e ela já se encontra extinta pelo pagamento. E EPGA junto desta instância, louvando-se na posição assumida pelo ERFP e pelo EMMP na 1ª Instância, uma vez que se encontra paga a quantia exequenda, levantada a penhora e declarada extinta a execução fiscal, carece de objecto a reclamação contra a penhora, tornando-se inútil o prosseguimento da reclamação. Ora, se é certo que a sentença ora recorrida não usou essa terminologia, nela está implícito que a extinção da execução pelo pagamento impede que se conheça de qualquer ilegalidade (que nenhuma se considera não ter existido) mormente da invocada prescrição da dívida visto esta ser uma forma de extinção da obrigação e ela já se encontrava extinta pelo pagamento. De resto, porque se tratava de uma excepção peremptória por constituir facto extintivo do direito e importar a absolvição da FP do pedido (cfr. artº 493º nº 3 do CPC), porque não foi conhecida como motivo de rejeição liminar da reclamação mas foi objecto de cognição na sentença, conduziria à improcedência como nesta foi declarado. Daí que se possa e deva conhecer de tal matéria e, nesse sentido, desde já se diga que uma vez efectuado o pagamento voluntário da quantia exequenda e levantada a penhora, se extinguiu o objecto da execução e, por consequência, a presente reclamação carece de objecto pois o seu objectivo era o da reclamante se eximir ao pagamento da dívida com o consequente levantamento da dita penhora. Que a reclamante era responsável pela dívida decorre do facto de a execução fiscal ter sido instaurada contra a reclamante e José Eduardo Salvado Carmona e Silva pois como tal figurava no título executivo – cfr. fls. 2 do processo executivo em apenso. Assim, na senda do douto parecer do EPGA junto deste TCAS, não há que conhecer de qualquer eventual ilegalidade do despacho de arquivamento do processo de execução fiscal já que nenhuma lhe é assacada, restam, pois, as questões da ilegalidade da penhora e da prescrição da obrigação. Ora, quanto à ilegalidade da penhora, a ter existido, já se encontraria sanada, já que a penhora foi levantada após o pagamento, sendo certo que aquela que a recorrente assaca ao acto prende-se com a liquidação do imposto já que considera que não era sujeito passivo do mesmo e, em execução fiscal, e consequentemente na reclamação de actos do Chefe dos Serviços de Finanças nesse processo, não é possível a discussão da legalidade da dívida; depois, quanto à prescrição, a mesma não se verifica já que a dívida de 1996, o prazo de prescrição é de dez anos, foi interrompido com a instauração da execução fiscal em 2002 e, não obstante o processo tenha estado parado mais de um ano, aquele prazo ainda não decorreu. A esta luz, nenhuma censura merece a sentença quando expende que: “Alega a reclamante que lhe foi ilegalmente penhorado o seu vencimento por uma dívida que não lhe diz respeito, o que viola os artºs 319 e 55º da LGT e 136º do CPA. Na execução fiscal os títulos executivos equiparam-se a decisões com trânsito em julgado, devendo a oposição aproximar-se, o mais possível, dos embargos de executado, em processo comum, relativos à execução fundada em sentença (artº 813 do CPC). Qualquer ilegalidade do acto tributário, integrada por vício que afecte a sua validade e que determina, consoante a gravidade, a sua inexistência jurídica, nulidade ou anulabilidade, é fundamento de impugnação judicial e não pode ser discutido na execução fiscal. Nesta relevam as circunstâncias que rodeiam o processo de cobrança da dívida, pressupondo-se, aqui, já resolvidas todas as questões atinentes à validade do acto tributário de liquidação. Tal é emanação do princípio de que os vícios próprios do acto exequendo devem ser apreciados na impugnação judicial e dentro dos prazos previstos para o efeito, sendo que só as ilegalidades referentes ao acto executório devem ser conhecidos nos meios previstos na lei de oposição à execução.” É certo que o artº 276º do CPPT dispõe que “As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal (...) que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância”. Em regra, a subida do recurso era diferida visto que do nº 1 do artº 278º do CPPT resulta que a reclamação só seria conhecida a final, devendo o processo ser remetido para o efeito ao TT 1ª Instância depois da realização da penhora e da venda. Mas o nº 3 excepcionava que se o recorrente tivesse invocado prejuízo irreparável decorrente da imediata execução da decisão reclamada causado por alguma das ilegalidades indicadas nas diversas alíneas daquele nº 3, o processo subiria imediatamente ao tribunal, nos 8 dias subsequentes á sua apresentação ( nº 4), salvo, evidentemente, se a decisão ou o acto haja sido revogado, entretanto, pelo órgão da execução fiscal.. É, pois, inquestionável que nos termos do nº 3 do artº 278º do CPPT bastava a mera invocação do prejuízo irreparável para que o processo subisse imediatamente ao tribunal. Do exposto se conclui que o preceituado nos artºs 276º e ss do CPPT se insere no quadro de garantias dos contribuintes, de consagração constitucional (n. 4 do art. 268 da CRP) e legal (artº.9º da LGT) ao permitir recurso judicial das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades que afectem os seus direitos e interesses legítimos em processo de execução fiscal. Por isso que a Mª Juíza, logo que recebido o processo no Tribunal, teria que proferir despacho liminar podendo rejeitar o recurso liminarmente apenas no caso de, nomeadamente, extemporaneidade e/ou irrecorribilidade da decisão por não afectar direitos e interesses legítimos do executado, podendo, outrossim, julgá-lo deserto por falta de conclusões. De contrário, o recurso teria de prosseguir com a notificação do RFP para responder e com Vista ao MºPº para se pronunciar, querendo, seguindo-se depois a decisão final. E tudo foi feito pelo que, como se disse supra, porque o pagamento não foi conhecido como motivo de rejeição liminar da reclamação mas foi objecto de cognição na sentença, conduziria à improcedência como nesta foi declarado. Importa, por isso, retirar as consequências da conduta da recorrente ao pagar a dívida ao mesmo tempo que reclamou pois evidencia o probatório que por despacho de 24/3/2006 foi determinada na execução supra referida a penhora de 1/6 do vencimento da reclamante; que, em 12/4/2006, a reclamante procedeu ao pagamento da dívida exequenda mediante cheque visado; que, por despacho do órgão da execução da mesma data, foi determinado o levantamento da penhora referida; que, por despacho de 26/4/2006, foi declarada extinta a execução por pagamento e que em 12/4/2006 a reclamante enviou pelo correio a presente reclamação. Em suma:- prova-se nos autos que, entrementes, foi efectuado o pagamento voluntário da dívida exequenda ( que é a forma de extinção da relação jurídica tributária cfr. artº 40º da LGT e é causa de extinção da execução cfr. artºs. 264º, obrigando o órgão da execução fiscal a essa declaração, cfr. artº 269º, ambos do CPPT) e levantada a penhora na qual a recorrente fundava a irreparabilidade dos prejuízos invocada ou a afectação de direitos e interesses legítimos da executada. Há-de concluir-se que a invocada irreparabilidade perdeu por isso o seu objecto. Assim sendo, também a este recurso falece o competente objecto, o que o torna de todo inútil em superveniência. A figura processual da inutilidade superveniente da lide nada tem a ver com o bem ou mal fundado da pretensão do demandante e implica a abstenção de um juízo sobre essa questão de mérito. Obriga antes a indagar se a pretensão formulada pelo interesse foi satisfeita por acto ulterior da entidade pública (fosse qual fosse o seu fundamento jurídico), privando de qualquer utilidade o eventual triunfo que aquele alcançasse no pleito. Ainda que fosse julgada a decisão sob recurso, por se entender sem base legal o despacho que decidiu não tomar conhecimento do requerimento do recorrente, tal acórdão não teria a mínima utilidade, uma vez que o recurso em causa e que se pretendia que fosse julgado com urgência perdeu a sua razão de ser face à ocorrência dos actos que justificavam a invocação dos prejuízos ou a afectação de interesses legítimos, pelo que se verifica a inutilidade superveniente da lide. A inutilidade da lide por já ter sido paga a dívida e levantada a penhora determinada pelo acto reclamado que, assim, provocou os prejuízos cuja invocação era feita pela recorrente que atacava o despacho apenas na parte relativa à existência da causa dos prejuízos, faz improceder o recurso imediatamente em virtude de persistir a inutilidade da lide por perda do objecto do recurso com o qual se visava defender a titularidade de um interesse directo e legítimo através do artº 276º do CPPT, o que obsta à apreciação dos fundamentos postos no recurso visando a declaração de ilegalidade da penhora e da prescrição da obrigação. É que, a inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, de harmonia com o disposto na al. e) do artigo 287 do Código de Processo Civil e, atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver ainda a competência para conhecer do recurso como é o caso da 2.ª instância. Mas não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a extinção da execução pelo pagamento já apreciada, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões (cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que a prescrição é uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), mas a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância um dos quais, prioritário, é a não existência de excepções ou questões prévias. * 4.- Termos em que se judicia negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida com a presente fundamentação.Custas pela recorrida. * Lisboa, 27/02/2007 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Ascensão Lopes) |