Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1020/24.5BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:01/09/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
DECLARAÇÃO EM FALHAS
Sumário:I - A obrigação de pagamento das contribuições e das quotizações devidos à segurança social, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
II - A declaração em falhas deve ser equiparada à decisão que põe termo ao processo, para efeitos de reinício da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

Vem Transportes M..., Lda., interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do CPPT contra o despacho proferido pelo Coordenador da Seção de Processo Executivo (SPE) de Leiria do IGFSS, IP, que recusou a apreciação do pedido de declaração de prescrição da totalidade das dívidas exequendas nos processos de execução fiscal n.º 1001201300160040 e 1001201300160059, relativas a contribuições e cotizações de vários períodos compreendidos entre janeiro de 2004 a dezembro de 2005, no valor total de € 23.432,25.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“i) A sentença errou de facto e de direito, ao invocar interrupções que não se verificam como vem descrito;

ii) O que interrompe a prescrição, são as diligências administrativas no sentido da liquidação e do pagamento da dívida, e não quaisquer outros procedimentos da LGT;

iii) A própria citação, não interrompe o prazo de prescrição, pela simples razão de que não é uma notificação para pagamento, mas apenas o chamamento do executado à execução [passe o pleonasmo] para poder exercer os seus direitos: reclamação e/ou impugnação;

iv) Nos precisos termos do nº 3 do artigo 49º da LGT, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, e não com interrupções em cascata, e a primeira não foi a citação;

v) A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, art.º 175º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Tal conhecimento oficioso que corre ao arrepio da prática em direito civil – art.º 303º do Código Civil – é uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública;

vi) Para que ocorra o facto interruptivo decorrente da citação, torna-se necessário que a citação tenha sido remetida ao executado e que se demonstre eu este teve conhecimento da mesma;

vii) A própria citação, já terá ocorrido em momento posterior ao da prescrição;

viii) Entendemos, pois, que se verificou a prescrição da dívida, e que a sentença cometeu erro de facto e de direito ao não declarar a prescrição da dívida que está a ser exigida em execução fiscal.

Do pedido:
E, se requer a revogação da sentença sob recurso e a sua substituição por decisão que determine a prescrição da dívida exequenda e acrescido.
Requer, pois, a prescrição das dívidas, na parte restante, em nome da requerente, incluindo todos os juros de mora, por falta de liquidação e da correspondente notificação, bem como das custas. Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, com todas as consequências legais daí resultantes, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA”.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
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II- OBJECTO DO RECURSO

Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que importa decidir é saber se a sentença padece de erro de julgamento ao ter considerado que as dívidas exequendas não estão prescritas.


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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com interesse para a decisão da causa, julgo provada a seguinte factualidade:

A) Em 04/12/2008 o ISS, IP dirigiu à Reclamante o ofício com a referência Fiscalização PA 200701135927, com o assunto “Regularização de Contribuições à Segurança Social”, no qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte:
“(…) No âmbito do processo de averiguações n.º 200701135927, instaurado à entidade empregadora Transportes M…, Lda., constatou-se a existência de remunerações não declaradas por V. Exa(s). à Segurança Social referentes ao período compreendido entre 01/01/2004 e 31/12/2005, a que correspondem omissões nas contribuições devidas no valor de €22.930,66, conforme cópia do relatório e dos mapas de apuramento de remunerações anexos, que se dão como integralmente reproduzidos.
Assim, nos termos do art. 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, notifica-se V. Exa. de que é intenção deste Serviço proceder à elaboração das correspondentes declarações de remunerações com os elementos em falta, ao abrigo da al. c), do nº 2 do art. 10º da Portaria nº 638/2007, de 30 de maio, se, findo o prazo de 10 dias uteis (…), não der entrada nestes serviços resposta por escrito, devidamente fundamentada, que possa obstar o alterar o sentido provável do projeto de decisão (…).
(…)
ANEXOS:
Relatório Inspeção e Respetivos anexos (…)” – cfr. ofício de fls. 46 do PA apenso;

B) Em 22/12/2008 a Reclamante apresentou junto do ISS, IP uma exposição na qual pede o arquivamento do processo de averiguações – cfr. requerimento de fls. 47 do PA apenso;

C) Em 11/03/2009 o ISS, IP proferiu a decisão final no âmbito do processo de averiguações n.º 200701135927, na qual pode ler-se o seguinte:
Concordo com as conclusões e propostas formuladas no relatório final. Com efeito, relativamente a alegada «participação nos lucros» é a própria EE que, contabilisticamente, regista como «despesas com o pessoal», sem apresentar qualquer ata que legitime a distribuição de dividendos da empresa. Por outro lado, o facto de pagar o subsídio a trabalhadores que não têm descendentes, por si só, permite a gastar outro entendimento oque não seja o de que, nos termos do definido na legislação laboral e, em particular, da Segurança Social, aqueles montantes integram a retribuição e, nessa medida, constituem base de incidência contributiva, remeta-se o presente processo ao Cdist de Leiria, para efeitos de lançamentos das DRS correspondentes e notifique-se a EE do sentido da presente decisão.” – cfr. ponto 3 da fundamentação de facto da sentença proferida no âmbito do processo n.º 1665/15.4BELRA, junta aos autos;

D) Em 20/08/2009, a Reclamante deduziu recurso hierárquico contra a decisão identificada na alínea anterior – cfr. requerimento de fls. 53 e ss. do PA apenso;

E) Em data 11/03/2009 a decisão identificada em C) foi revogada, o que foi notificado à Reclamante a coberto do ofício n.º 149121 - cfr. informação, despachos e ofício de fls. 60 a 66 do PA apenso;

F) Rececionado pela Reclamante em 13/11/2009 – cfr. A/R de fls. 68 do PA apenso;

G) Em 30/11/2010 o ISS, IP emitiu uma “Declaração” pela qual atesta a regularidade da situação contributiva da Reclamante perante aquele instituto – cfr. doc. de fls. 30 do PEF apenso;

H) Em 18/08/2011 o ISS, IP remeteu à Reclamante um ofício com o assunto Audiência de interessados com o seguinte teor
“(....) Na sequência da ação de fiscalização realizada ao Contribuinte identificado em epígrafe, envia-se a V. Exa. o projeto de relatório e mapas de apuramento os quais fazem parte integrante daquele, para efeitos de pronúncia, querendo, nos termos do n.º 4 do artº nº 40º da lei nº 110/2009, de 16 de setembro e artº 28º do Decreto-Regulamentar nº 1 A/2011, de 3 de janeiro.
Para o efeito, informa-se que, conforme despacho de 2011-08-17 constante do citado projeto de relatório, dispõe do prazo de 10 dias úteis a contar da data do registo do presente ofício, respeitada a dilação de 3 dias de correio, podendo apresentar resposta por escrito, devidamente fundamentada, que possa obstar ou alterar ao prosseguimento do processo, ou prova da entrega, nos termos legais, da(s) Declaração(ões) de Remunerações com os valores considerados em falta. (…)” – cfr. projeto de relatório, de fls. 70 e ss. do PA apenso;

I) O ofício identificado na alínea anterior foi rececionado pela Reclamante em 19/08/2011 – cfr. A/R de fls. 79 do PA apenso;

J) Em 23/08/2011 a Reclamante apresentou junto do ISS, IP um requerimento no qual peticiona, a final, o arquivamento do processo de averiguações identificado nas alíneas precedentes – cfr. requerimento de fls. 80 e ss. do PA apenso;

K) Em 30/11/2011 o ISS, IP remeteu à Reclamante um ofício dirigido ao PROAVE n.º 201100001641, com o assunto “Notificação de decisão”, no qual pode ler-se, com relevo, o seguinte: “(…) Em virtude de, na resposta remete a este serviço em 23 de agosto de 2011 em sede de audiência prévia não constarem elementos que possam obstar ou alterar o sentido provável da decisão na mesma comunicada foram elaboradas oficiosamente as Declarações de Remunerações, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do art.º 10 da Portaria 638/2007, de 30 de maio, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2005, a que correspondem omissões nas contribuições devidas, no valor de 23.435,22 € (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), tendo os respetivos mapas de apuramento sido remetidos ao Centro Distrital de Leiria, para efeitos de lançamento. (…)” – cfr. ofício de fls. 96 do PA apenso;

L) O ofício identificado na alínea anterior foi rececionado pela Reclamante em 02/12/2011 – cfr. A/R de fls. 97 do PA apenso;

M) Em 03/01/2013 o ISS, IP remeteu à Reclamante um ofício intitulado “Notificação para pagamento voluntário de dívida emergente de apuramento oficioso de contribuições”, com o seguinte teor: “(…) Na sequência do processo de averiguações conduzido pelo Departamento de Fiscalização deste Instituto (PROAVE N.º 201100001641), por decisão que lhe foi notificada por carta registada com data de 18 de agosto de 2011, proferida pelo Diretor do Serviço de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização, e com os fundamentos discriminados no Relatório Final que a acompanhou, foi determinado o apuramento oficioso de contribuições para a Segurança Social no montante de 23435,22 € (vinte e três mil quatrocentos e trinta e cinco euros e vinte e dois cêntimos).
Nesse contexto, fica V. Exa. notificado que, nesta data se procedeu ao registo oficioso das contribuições em dívida, podendo V. Exa. efetuar o pagamento voluntário dos montantes supra identificados, acrescido dos respetivos juros legais, no prazo de 30 dias, sob pena do processo prosseguir para cobrança coerciva. (…)” – cfr. ponto 13 da fundamentação de facto da sentença proferida no âmbito do processo n.º 1665/15.4BELRA, junta aos autos;

N) Em 26/02/2013 a Reclamante apresentou, junto deste Tribunal Administrativo
e Fiscal, o processo de impugnação judicial que aqui correu aqui termos sob o n.º 282/13.6BELRA – cfr. cota de fls. 194 dos autos (SITAF);

O) Em 05/06/2013 o SPE de Leiria do IGFSS, IP, instaurou contra a Reclamante o PEF n.º 1001201300160040 para cobrança coerciva de uma dívida proveniente
de contribuições dos períodos compreendidos entre 2004/01 e 2005/12 – cfr. capa do PEF e certidão de dívida n.º 15179/2013, junta ao PEF apenso;

P) Em 05/06/2013 o SPE de Leiria do IGFSS, IP, instaurou contra a Reclamante o PEF n.º 1001201300160059 para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de cotizações dos períodos compreendidos entre 2004/01 e 2005/12 – cfr. ofício
de citação, de fls. 29 do PEF apenso;

Q) Em 13/06/2013 o IGFSS, IP elaborou, no âmbito do PEF n.º 1001201300160040 e apenso, um ofício intitulado “Citação – forma – Carta registada c/ aviso de receção”, dirigido à Reclamante, no qual comunica, entre o mais, que contra esta foram instaurados os apontados PEF, provenientes de contribuições e cotizações devidas ao ISS, IP, correspondentes a uma quantia exequenda global de € 23.432,25 – cfr. ofício de citação, de fls. 29 do PEF apenso;

R) O ofício identificado na alínea anterior foi remetido para a morada da sede da
Reclamante por carta registada com A/R com a referência alfanumérica RN343102985PT – cfr. ofício de fls. 29 do PEF apenso;

S) Em 05/10/2015 a Reclamante remeteu ao IGFSS, IP um requerimento através do qual peticiona o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas no PEF n.º 1001201300160040 e apenso – cfr. e-mail e requerimento de fls. 41 e ss. do PEF apenso;

T) Em 22/07/2013, a Reclamante deduziu, neste TAF de Leiria, uma Oposição judicial contra o PEF n.º 1001201300160040 e apenso, na qual invoca como causa de pedir, entre o mais, a prescrição das dívidas exequendas – cfr. e-mail e
petição de oposição, de fls. 10 e ss. do PEF apenso;

U) O apontado processo de Oposição foi autuado e correu termos, neste Tribunal,
sob o n.º 1665/15.4BELRA – cfr. print de fls. 48 do PEF apenso;

V) Em 17/11/2020 foi proferida uma sentença no âmbito do processo n.º 1665/15.4BELRA, na qual se concluiu pela improcedência da prescrição das dívidas exequendas – cfr. sentença proferida no processo n.º 1665/15.4BELRA, de fls. 107 e ss. do PEF apenso;

W) A sentença identificada na alínea anterior foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, datado de 13/01/2021 – cfr. certidão de fls. 331 dos autos (SITAF) e consulta ao site da

X) Por despacho proferido em 01/06/2021 pelo Coordenador do SPE de Leiria do
IGFSS, IP, a quantia exequenda no PEF n.º 1001201300160040 e apenso foi declarada em falhas com base nos fundamentos e termos seguintes: “(…)

- cfr. informação e despacho de fls. 95 e ss. do PEF apenso;

Y) O acórdão identificado na alínea W) transitou em julgado no dia 16/06/2021 –
cfr. certidão de fls. 331 dos autos (SITAF);

Z) Em 18/06/2024 a Reclamante dirigiu um requerimento ao IGFSS, IP mediante
qual requer a declaração de prescrição das dívidas exequendas no PEF n.º 1001201300160040 e apenso – cfr. requerimento de fls. 97 e ss. do PEF apenso;

AA) Por ofício de 08/07/2024 o IGFSS, IP comunicou à Reclamante a seguinte decisão proferida sobre o requerimento identificado na alínea anterior:
“(…) Em resposta ao requerimento que deu entrada no sentido de ser analisada a prescrição nos processos identificados em epígrafe, fica V. Exc.e notificado de que se encontra prejudicada a análise do mesmo, em virtude de ter sido proferido a 17/11/2020 Sentença Judicial, proferida no âmbito do processo nº 1665/15. BELRA -TAF de Leiria, a qual julgou totalmente improcedente a Oposição, nomeadamente quanto à prescrição do período contributivo instaurado no processo nº 1001201300160040 e apensos. (…)” – cfr. ofício junto aos autos com a p.i.;

BB) Em 24/08/2024 foi proferida uma sentença no âmbito do processo n.º 282/13.6BELRA – cfr. cota de fls. 194 dos autos (SITAF);
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Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de importar para a decisão de mérito, face às várias e plausíveis soluções de direito.
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A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos (particularmente, do PA e do PEF apensos), que não foram impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).”
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Perante a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal no sentido de não conhecer a prescrição das dívidas exequendas por entender que tal questão ficou prejudicada face à sentença proferida no processo nº 1665/15.4BELRA, a executada apresentou reclamação nos termos do art. 276º do CPPT pedindo seja declarada a prescrição, tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgado improcedente a reclamação, por entender que as dívidas exequendas no PEF n.º 1001201300160040 e apenso, não estão prescritas.

O Tribunal a quo considerou que “No sub judice está em causa um pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas no PEF n.º 1001201300160040 e apenso, questão que, efetivamente, foi objeto de apreciação e decisão no seio do processo de Oposição à Execução Fiscal com o n.º 1665/15.4BELRA, que correu termos neste Tribunal, cuja sentença foi proferida em 17/11/2020 e confirmada por acórdão do TCA Sul de 13/05/2021 (transitado em julgado em 16/06/2021), nos quais se conclui pela improcedência da alegada prescrição das apontadas dívidas exequendas.
Sem embargo, configurando a prescrição uma questão de conhecimento oficioso
e cognoscível a todo o tempo, a sua apreciação judicial implica o escrutínio do
circunstancialismo da sua verificação (ou não) a cada momento, ainda que possam não se ter verificado, em concreto, factos supervenientes suscetíveis de alterar o sentido interpretativo formulado pelo Órgão de Execução Fiscal e/ou pelos Tribunais”.

Na apreciação da questão da prescrição face à eventual ocorrência de circunstancialismos factuais supervenientes, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos “(…) por despacho de 01/06/2021, as dívidas exequendas aqui sob escrutínio foram declaradas em falhas.
Ora, em consonância com o enquadramento doutrinário e jurisprudencial supra exposto, a declaração em falhas proferida no seio da execução fiscal equivale a uma decisão que põe termo ao respetivo processo.
Destarte, o efeito interruptivo duradouro do prazo de prescrição, provocado pela citação pessoal da Reclamante ocorrida em 26/06/2013, terminou na data em que foi proferida a decisão de declaração em falhas das dívidas exequendas, ou seja, em 01/06/2021, data a partir da qual se inicia (cfr. artigo 327.º, n.º 1, in fine, do CC), de novo (cfr. artigo 326.º, n.º 1 do CC), a contagem do prazo prescricional primitivo – ou seja, de 5 anos (cfr. artigo 326.º, n.º 1 do CC) – das sobreditas dívidas.
Por conseguinte, sem contar com quaisquer outras causas interruptivas ou suspensivas, conclui-se, claramente, que as dívidas exequendas não prescreverão, manifesta e seguramente, antes de 01/06/2026, pelo que não se verifica, atualmente, a prescrição das dívidas exequendas nos PEF n.º 1001201300160040 e apenso (n.º 1001201300160059), o que se determinará a final – motivo pelo qual se revela inócuo indagar e identificar, atualmente, potenciais causas suspensivas e ou interruptivas do prazo de prescrição das apontadas dívidas”.

A Recorrente discorda do decidido invocando que a decisão proferida padece de erro de julgamento de facto e de direito quanto às causas de interrupção da prescrição e o seu efeito.
Para tanto acrescenta que: o que interrompe a prescrição, são as diligências administrativas no sentido da liquidação e do pagamento da dívida, e não quaisquer outros procedimentos da LGT; que a própria citação, não interrompe o prazo de prescrição, pela simples razão de que não é uma notificação para pagamento, mas apenas o chamamento do executado à execução para poder exercer os seus direitos; que nos termos do nº 3 do artigo 49º da LGT, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, e não com interrupções em cascata, e a primeira não foi a citação.

Mais afirma que, para que ocorra o facto interruptivo decorrente da citação, torna-se necessário que a citação tenha sido remetida ao executado e que se demonstre que este teve conhecimento da mesma, acrescentando que no caso concreto a citação terá ocorrido em momento posterior ao da prescrição.

Desde já adiantamos que a sentença não merece qualquer reparo.

Vejamos porque assim o entendemos.

A prescrição das dívidas exequendas foi decidida no âmbito do processo de oposição à execução nº 1665/15.4BELRA por sentença de 17/11/2020, confirmada por acórdão deste TCA Sul de 13/05/2021 (transitado em julgado em 16/06/2021), sendo que a factualidade nele vertida é idêntica à dos presentes autos, e, após ter sido determinado o regime legal de prescrição aplicável em concreto, as causas de interrupção e seus efeitos, concluiu-se pela improcedência da alegada prescrição das dívidas exequendas.

No Acórdão acima mencionado, cujo entendimento seguimos sem reservas afirma-se que “(…) Na verdade, in casu, estando em causa contribuições para a segurança social referentes ao período compreendido entre 01/01/2004 e 31/12/2005 (cf. ponto 1 da matéria de facto), o prazo de 5 anos de prescrição previsto no n.º 3, do art. 63.º da Lei 17/2000, de 8 de agosto, inicia-se a partir da data em que a obrigação de pagamento daquelas contribuições devesse ter sido cumprida, ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte ao mês a que dizem respeito as contribuições (cf. n.° 2 do artigo 10.° do DL n.° 199/99, de 8 de junho que estabelece o pagamento das contribuições até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam).
Assim sendo, tal como bem se entendeu na sentença recorrida, o prazo de prescrição de cinco anos da contribuição mais antiga iniciou-se em 15/02/2004, e da mais recente em 15/01/2006.
Contudo, antes do prazo se completar verifica-se a notificação da Oponente para regularização voluntária da situação, ocorrida em 04.12.2008, ainda que sem comprovativo de remessa à Oponente, mas que chegou ao seu conhecimento atenta a resposta dirigida pela mesma em 22.12.2008 (cf. ponto 1 e 2 da matéria de facto), como supra exposto, e ao contrário do que entende a Recorrente nas suas conclusões de recurso, estamos perante uma diligência administrativa que releva para efeitos do disposto no art. 63.º, n.º 3, Lei n.° 17/2000, porque ocorre no processo administrativo conducente à liquidação e cobrança da dívida e foi dado conhecimento ao devedor. Ou seja, verifica-se a interrupção do prazo de prescrição que tem o efeito instantâneo de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, com o imediato início de novo prazo.
Na verdade, não procede o alegado pela Recorrente nas alegações de recurso, que complementam as conclusões, quanto à revogação dada como provada no ponto 5 da matéria de facto. Efetivamente, a revogação ora em causa não afeta de modo algum a validade da diligência administrativa que interrompeu o prazo de prescrição, posto que a revogação é tão-somente da decisão final elaborada no âmbito do processo de averiguações, e esta é posterior àquela outra. A revogação apenas abrangeu o ato praticado em 11/03/2009, e a diligência administrativa e seu conhecimento ocorre em data anterior (cf. ponto 1 e 2 da matéria de facto), tendo sido posteriormente praticado novo ato de decisão final após a audição do contribuinte que havia sido preterida, e respetiva notificação (cf. pontos 8, 10,11 e 13).
No que diz respeito aos sucessivos efeitos interruptivos da prescrição, conforme a jurisprudência supra citada, a verdade é que com a redação que a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, deu ao n.º 3 do art.º 49.º, da LGT, estabelece-se que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, que no caso dos autos verificou-se em 22/12/2008.
Contudo, como também se escreveu no acórdão do STA de 12/02/2020, proc. n.º 0440/10.7BECBR 01088/17 “O regime de interrupção da prescrição foi alterado no sentido de a interrupção ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar em primeiro (art.49º nº3 LGT redação da Lei nº 53-A/2006,29 dezembro - Lei OGE 2007). Esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do art.49º nº1 LGT, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções apenas valha para os que tenham efeito duradouro; assim se excluindo a causa de interrupção aplicável às obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo (acórdãos STA-SCT 29.01.2014 processo 1941/13; 20.05.2015 processo 1500/14; 29.09.2016 processo 956/16, 12.10.2016 processo 984/16)”
Por conseguinte, a limitação a uma das interrupções não se aplica na situação como a dos autos, em que obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo. Assim sendo, in casu, poderá ser considerado o efeito interruptivo da citação ocorrida em 26/06/2013.
Efetivamente, a citação constitui causa interruptiva do prazo de prescrição, mesmo relativamente às dívidas à segurança social, tendo o efeito instantâneo de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, e o efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não houver termo do processo, dado decorrer da citação (cfr. art. 327.º, n.º 1, do Código Civil) – cf. acórdão do STA de 03/02/2021, proc. n.º 0881/05.1BEPR.”.

Face ao entendimento sufragado no Acórdão supratranscrito, não relevam as alegações ora invocadas pela Recorrente quanto à citação e causa de interrupção da prescrição.

E perante o decidido anteriormente, o Tribunal a quo, face à invocação novamente da prescrição, e, sendo esta de conhecimento oficioso, procedeu à sua análise e decisão tomando em consideração a ocorrência de algum facto superveniente que pudesse influenciar a contagem da prescrição, tendo nessa perspetiva, ocorrido a declaração em falhas proferida em 01/06/2021, como consta da alínea X) do probatório.

Destarte o efeito interruptivo duradouro do prazo de prescrição, decorrente da citação pessoal da Reclamante ocorrida em 26/06/2013, terminou na data em que foi proferida a decisão de declaração em falhas das dívidas exequendas, ou seja, em 01/06/2021, data a partir da qual se inicia, de novo, a contagem do prazo de 5 anos das dívidas em questão (cfr. artigos 326º, nº 1 e 327º, nº 1 do CC).

Perante a contagem de novo prazo de prescrição de 5 anos a partir de 01/06/2021 (data da declaração em falhas), as dívidas exequendas não se mostram prescritas porquanto o prazo de prescrição ainda não decorreu.

Por tudo o que vem exposto decide-se negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.


* *
V- DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da 2ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 9 de janeiro de 2025
Luisa Soares
Susana Barreto
Lurdes Toscano