Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03495/09 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/02/2010 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL VALOR PATRIMONIAL TERRENO PARA CONSTRUÇÃO 2.ª AVALIAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. Quer a 1.ª avaliação, quer a 2.ª, de per si, encontram-se sujeitas a fundamentação suficiente, clara e congruente, não sendo esta última um acréscimo ou complemento da 1.ª, mas autónoma e distinta e efectuada por louvados diferentes; 2. O acto de 2.ª avaliação de terreno para construção, para efeitos de alteração da inscrição na matriz, encontra-se sujeito a fundamentação (formal); 3. Tal fundamentação deve externar os diversos elementos em que se baseou o seu valor venal de cada metro quadrado fixado, em ordem a dar a conhecer a um destinatário normal, que se supõe seja o administrado, o itinerário cognoscitivo e valorativo que permitiu alcançar aquele resultado e não qualquer um outro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Analisada a douta sentença recorrida, verifica-se que a Meritíssima Juiz a quo fez um errado juízo sobre os pressupostos de direito em que a mesma assenta. 2. Afirma a douta sentença recorrida que a segunda avaliação padece do vício de falta de fundamentação, devendo ser anulada. 3. Nos termos do art.º 77 da LGT a fundamentação pode ser por remissão, permitindo assim que no caso dos autos, a comissão de segunda avaliação tenha decidido por unanimidade manter os valores da primeira avaliação. 4. A manter-se na ordem jurídica, a douta sentença ora recorrida revela uma inadequada aplicação das normas vertidas no artº. 268 nº.3 da CRP, artºs. 124°. e 125°. do C.P.A. e artº. 77 nº.1 da LGT. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente. PORÉM, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: a) A fundamentação implica a necessidade de justificar uma determinada opção de decisão; b) No caso sub judice, a fundamentação por remissão não pode proceder na medida em que a segunda avaliação remete para a primeira que enferma de igual vício de falta de fundamentação; c) A segunda avaliação não contém (i) base legal (ii) valor venal do metro quadrado nem (iii) quaisquer elementos que fundamentem o valor patrimonial fixado; d) Perante a factualidade patente nos presentes autos de impugnação, a Mma Juíza a quo não poderia concluir senão pela falta de fundamentação da segunda avaliação; e) Com efeito, os presentes autos constituem um exemplo de clara e flagrante violação por parte da Administração Fiscal do dever de fundamentação; f) Não houve por conseguinte qualquer violação de qualquer preceito legal, aliás, a douta sentença prima pela correcta aplicação da lei aplicável (nomeadamente, os artigos 77.º, n.º 2 da LGT, 268.º, n.º 3 da CRP, 21.º, n.º 1 e 2 do CPT, 125.º, n.º2 do CPA). Nestes termos, pelo reduzido mérito das presentes alegações e, sobretudo, confiante no douto suprimento de V. Ex.as, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença proferida, só assim se fazendo JUSTIÇA. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o acto da 2.ª avaliação não se mostrar fundamentado, de forma aliás, patente, como também se havia já pronunciado o Exmo Procurador da República no seu parecer pré-sentencial. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o acto da 2.ª avaliação se encontra devidamente fundamentado sob o ponto de vista formal, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se negativamente. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) O Impugnante é dono e proprietário do lote de terreno para construção sito em lugar do Cobre, lote n.º 12, Freguesia e Município de Cascais - cfr. artigo 1.º da petição inicial, a fls. 2; B) Em 15/05/1995, foi notificado pela 1.ª Repartição de Finanças de Cascais de que o valor patrimonial do lote identificado em A, tinha sido calculado em 5 720 000$00 – cfr. artigo 2.º da petição inicial, a fls. 2 e fls. 6; C) Em 24/05/1995, o Impugnante requereu 2.ª avaliação por não concordar com o resultado, referido em B - cfr. artigo 3.º da petição inicial, a fls. 2 e fls. 12; D) Por ofício de 05/12/1995, o Impugnante foi notificado do resultado da 2.ª avaliação, artigo 279.º C. C. Predial (715 m2 x valor m2 8 000$00 = Valor Patrimonial: 5720 000$00), Processo de avaliação n.º 717/95 - cfr. fls. 28 e 29; E) O teor do termo de avaliação é o seguinte: "Aos vinte e dois dias do mês de Novembro de mil novecentos e noventa e cinco, nesta Repartição de Finanças do concelho de Cascais -1.ª Rep, estando presente o Sr. Jaime Madureira Magalhães, Chefe da mesma Repartição, comigo Benjamim Almeida Antunes, compareceram os louvados Mário José Frazão da Cunha, João César Costa Martins e João José Vales Gomes e declararam que, tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue com o mandado de fls. . ., o avaliaram, com inteira observância de todas as formalidades legais, pela forma seguinte: Lote de terreno para construção com a área de 715 m2, sito em Cobre, inscrito na matriz sob o artigo 10238, freguesia de Cascais. A Comissão de Avaliação por unanimidade declarou manter os valores da 1.ª avaliação, ou seja, 715 m2 x 8000$00/m2=5720000$00. A Comissão de Avaliação por unanimidade, manteve os valores atendendo à área do terreno, seu aproveitamento, localização e valor de mercado à data de 7/4/95" - cfr. fls. 26 e 27; F) Em 15/12/1995, foi apresentado os presentes autos de impugnação - cfr. fls. 2 a 8. * Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. 4. Para julgar procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto da 2.ª avaliação e o ter anulado, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o valor tributável dos terrenos para construção urbana até à entrada do Código das Avaliações era efectuado por aplicação das regras do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), onde a sua norma do art.º 94.º, § 4.º, exigia que se fixasse o valor venal por metro quadrado, que no caso não foi fixado e nem quaisquer outras características do mesmo que levassem a concluir pelo valor alcançado, pelo que o mesmo se não encontra devidamente fundamentado, o que o inquina de ilegal e conduz à respectiva anulação. Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que vem esgrimir os seus argumentos pugnando que tal acto se encontra devidamente fundamentado, por remissão da fundamentação da 1.ª avaliação e que a continha. Vejamos então. Como é sabido, a fundamentação dos actos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, expressamente previsto no art.º 268.º n.º3 da CRP e 124.º e segs do CPA, cujo escopo imediato é esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo que determinou a adopção do acto, com determinado conteúdo, na esteira das lições de Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Almedina, 2001, Vol. II, pp.351 e segs. E no âmbito do direito tributário, tal exigência de fundamentação dimanava directamente da norma do art.º 82.º do CPT e hoje da norma do art.º 77.º da LGT, a qual deve ser remetida ao contribuinte por força do disposto no art.º 36.º n.º2 do CPPT, e a fundamentação externada pela AT deve satisfazer o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente quando permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo clara quando é inteligível e sem ambiguidades ou obscuridades e é congruente quando exprime concordância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo. Como é sabido, a fundamentação de um acto, no caso de acto de avaliação, deve ser o seu esteio, o seu suporte, por que foi encontrado aquele concreto valor e não qualquer um outro, de molde a permitir ao contribuinte apreender os concretos factos donde ela emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou impugná-la, se entender que a mesma se encontra eivada de qualquer um vício que a inquine de ilegal, variando assim, a densidade fundamentadora, consoante o tipo de acto em causa e a participação ou não do mesmo no procedimento da sua formação. No caso, recorrente e recorrido não dissentem sobre a lei aplicável quanto aos terrenos para construção e que é a então vigente, constante no citado CIMSISD, nos seus art.ºs 93.º e segs, por força do disposto no art.º 8.º, n.º2 do Dec-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, que expressamente mandou continuar a aplicar tal regime quanto aos terrenos para construção, diploma que aprovou o Código da Contribuição Autárquica e que manteve tais normas em vigor, já que tal 2.ª avaliação teve lugar em 22.11.1995, como se pode ver da matéria firmada na alínea E) do probatório da sentença recorrida e melhor se colhe dos autos de fls 26/27, e o nóvel regime das avaliações contido no Código do Imposto Municipais sobre Imóveis (CIMI) aprovado pelo art.º 2.º n.º1 do Dec-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, apenas entrou em vigor em 1.12.2003, por força do seu art.º 32.º n.ºs 1 e 2 e apenas passou a ser aplicável a pedidos entrados no dia a seguir à sua entrada em vigor, quanto aos prédios omissos na matriz. A avaliação dos terrenos para construção no caso, tem em vista alcançar-se o seu valor baseado no valor venal de cada metro quadrado e a que se aplica subsidiariamente o regime da avaliação previsto nos índices contidos nos art.ºs 113.º e segs do citado CCPIIA, por força do disposto no art.º 94.º do CIMSISD, e quando o contribuinte ou a AF não concordar com o resultado da 1.ª avaliação, podem requerer uma 2.ª avaliação nos termos do art.º 96.º deste mesmo Código, a efectuar por louvados diferentes da primeira, em número de três, a que são aplicáveis, quanto ao mais, as regras da 1.ª avaliação – cfr. art.ºs 96.º, corpo do artigo, in fine, deste mesmo Código. E as avaliações dos terrenos para construção, no caso, nos termos do disposto no termos do disposto no § 4.º do art.º 94.º do CIMSISD, aqui aplicável, serão efectuadas com precedência de vistoria e terão por fim determinar o seu valor baseado no valor venal de cada metro quadrado, por força do disposto no art.º 6.º n.º1 do Dec-Lei n.º 442.º-C/88, citado, que expressamente manda aplicar tal regime. A decisão sobre o valor patrimonial fixado, registável como “actualização do valor tributável dos prédios”, art.º 14.º n.º3 b) do CCA, porque se imporá a uma generalidade de contribuintes e a uma pluralidade de actos tributários periódicos, logra um processo independente do que de qualquer destes, para o qual, quer o CPT (art.º 155.º, n.º6), quer o CPPT (art.º 134.º, n.º7), prescreveram um regime especial de impugnação, susceptível de gerar caso decidido e consequente preclusão processual, de que derivará a irrecorribilidade da matéria decidida em sede de impugnação dos actos de liquidação da contribuição autárquica respeitante ao prédio avaliado. Tanto a primeira avaliação com a segunda, têm em vista o mesmo fim, ou seja encontrar o valor tributável do prédio, tendo em conta então, os citados índices dos art.ºs 113.º e segs do citado CCPIIA, e quanto aos terrenos para construção, o valor venal de cada metro quadrado, sendo autónomas uma da outra, não se tratando a segunda de um recurso da primeira ou de um seu complemento, mas de uma avaliação completamente nova, distinta e autónoma, efectuada por louvados diferentes que não tenham intervindo na primeira, como se dispõe na norma do citado art.º 96.º do CIMSISD e 296.º do CCPIIA. Assim sendo, como não poderá deixar de ser, a fundamentação de uma não pode relevar para a fundamentação da outra(1), como pretende a recorrente, que a fundamentação da primeira seja aproveitada na segunda – cfr. sua conclusão 3.ª - tendo a fundamentação de cada uma delas de ser analisada e ponderada, se satisfaz os requisitos legais, de per si, que não como complemento ou acréscimo de fundamentação de uma em relação à outra, nunca podendo ser aplicável no caso a norma do art.º 77.º da LGT, como também pretende a recorrente, no que à fundamentação diz respeito, desde logo, por então, em 1995, data da realização da 2.ª avaliação, a mesma ainda nem sequer ter sido publicada, já que tal diploma apenas entrou em vigor em 1.1.1999 e não teve eficácia retroactiva – cfr. art.º 6.º do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. No caso, conforme consta da cópia do termo de avaliação (2.ª) constante de fls 26/27 dos autos, depois de descrito o imóvel a avaliar (terreno para construção), menciona-se qual foi o valor por m2 atribuído na primeira avaliação e que ali se mantém, como se pode ver da transcrição da totalidade desse termo de avaliação constante da matéria firmada na alínea E) do probatório da sentença recorrida, e em que os peritos, por unanimidade, o mantiveram. Dessa factualidade, não pode deixar de resultar que o acto da 2.ª avaliação não se mostra suficientemente fundamentado, sendo mesmo patente tal falta de fundamentação, nada ali se avançando para que o metro quadrado de tal terreno para construção tivesse sido fixado no valor de 8.000$00, como ali foi fixado, não se fazendo sequer referência à regra do citado § 4.º do art.º 94.º do CIMSISD, que impõe a indicação das circunstâncias em que se basearam os louvados para indicar o valor venal de cada metro quadrado, formalidade esta que é essencial em tal avaliação(2) e que desde logo, perante a sua falta, determinava a respectiva falta de fundamentação, como também se pronuncia a Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, o que aliás na 1.ª avaliação também não foi efectuado – cfr. declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz constante de fls 13/14 destes autos – pelo que também nunca seria possível “aproveitar” essa fundamentação da 1.ª avaliação para aplicar na segunda, por remissão, como pretende a recorrente na matéria da sua 3.ª conclusão do recurso, porque ela também não existe nessa primeira avaliação. É assim, no mínimo, de suspeitar que a Comissão não terá ponderado na atribuição do valor patrimonial obtido, como devia, as razões avançadas pelo ora recorrido no seu requerimento cuja cópia consta a fls 12 destes autos, para não aceitar o valor então fixado na primeira avaliação, pelo que tal omissão não pode deixar de adensar tal falta de fundamentação (formal), no acto de avaliação em causa. Desta forma, ainda que os louvados que fizeram tal avaliação, tenham decidido tal valor por unanimidade, não fundamentaram minimamente os seus laudos, de molde claro a tornar perceptível o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido de molde a apurar aquele valor patrimonial e não qualquer um outro, não indicando os concretos motivos, com a densidade adequada ao caso, como chegaram àquele valor, tanto mais que o ora recorrido o contesta, contrapondo vários índices capazes de, em concreto, serem susceptíveis de influenciar para menos tal valor e sobre os quais os mesmos louvados não disseram uma única palavra, sendo de suspeitar que tal valor alcançado não foi devidamente ponderado e não esclarece o contribuinte, das concretas razões por que aquele valor foi considerado como sendo de manter, o mesmo sendo de dizer que tal acto não se encontra devidamente fundamentado sob a vertente formal, desta forma inquinando de anulação o resultado alcançado, ou seja a segunda avaliação efectuada. Assim, o acto da 2.ª avaliação, não pode emergir directamente, dos índices legais constantes das normas dos art.ºs 94.º e segs do CIMSISD, como devia, de molde a fechar o silogismo judiciário, num raciocínio suficiente, claro e congruente, constituindo tal valor patrimonial a emanação normal, típica, daqueles pressupostos e das normas jurídicas apontadas, padecendo a mesma de falta de fundamentação (formal), desta forma não se podendo apreender porque teve lugar este valor patrimonial e não qualquer um outro, não sendo possível estabelecer este como o resultado normal, típico, das premissas consideradas. Em suma, o acto da 2.ª avaliação, não se encontra devidamente fundamentado sob o ponto de vista formal, não tendo permitindo ao contribuinte sopesar se com tal avaliação se deveria conformar, atenta a bondade da sua fundamentação, sendo de julgar improcedente o recurso e de confirmar a sentença recorrida que julgou procedente a impugnação judicial e anulou tal cato de 2.ª avaliação. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas por força da isenção de que então gozava a recorrente. Lisboa, 02/03/2010 1- A menos que os louvados, nos termos gerais, expressamente, a aportem para esta 2.ª avaliação, o que não é o caso dos autos. 2- Como constitui jurisprudência corrente – cfr. neste sentido o acórdão do STA de 11/12/2002, recurso n.º 1486/02. |