Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 202/22.9BEPRT-A |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 10/03/2024 |
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Relator: | MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA |
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Descritores: | CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA REAGRUPAMENTO FAMILIAR RAZÕES DE ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL |
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Sumário: | I - O direito ao reagrupamento familiar e as pretensões de autorização de residência temporária encontram-se limitados por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, que determinam ou possibilitam, no caso do n.º 2 do art.º 77.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 23/2007, o indeferimento dos pedidos que a respeito forem formulados; II - Os direitos, liberdades e garantias não são ilimitados, comportando restrições legais, que se mostram justificadas e proporcionais à salvaguarda da ordem e segurança públicas; III - O princípio da equiparação dos estrangeiros, previsto no art.º 15.º da CRP, não contempla um direito absoluto à permanência em território nacional, e, portanto, fora das condições que emergem da Lei n.º 23/2007, incluindo do seu n.º 1, al. b) e n.º 2 do art.º 77.º; IV - Sob pena de se deixar sem efeito a restrição constitucional e legal ao direito à informação, assente na salvaguarda da segurança e ordem pública (art.º 268.º, n.º 2 da CRP), em que se configura o segredo de Estado, e, consequentemente, desprotegidos os interesses que este visa salvaguardar, os limites ao direito à informação, porque se repercutem no exercício de outros direitos e deveres, como sejam o direito de audiência prévia e o dever de fundamentação, concretizam também restrições a estes; V - A aferição do respeito pelo direito de audiência prévia e pelo dever de fundamentação deve ser realizada considerando a confidencialidade do documento. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório M.......... e E.......... (doravante 1.ª e 2.º Recorrentes, Requerentes ou AA.) instauraram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente providência cautelar, contra o Ministério da Administração Interna e Presidência do Conselho de Ministros, Serviço de Informações de Segurança (doravante RR., Entidades Requeridas ou ER), pedindo “o reconhecimento, provisório e até ao trânsito em julgado da decisão definitiva, do pedido de autorização de residência para reagrupamento familiar e com a condenação do SEF a emitir e entregar ao 2.º Requerente um título de residência provisório que o permita permanecer, entrar e sair do território nacional sem quaisquer obstáculos”. Por sentença proferida em 14 de outubro de 2022, o referido Tribunal julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Presidência do Conselho de Ministros e improcedente o pedido cautelar. Inconformados, os Recorrentes interpuseram recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul dessa decisão, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “A. No plano do mérito, errou a sentença, ao desconsiderar por completo os vícios assacados ao ato pelo qual veio o SEF negar aos Recorrentes o direito a obterem uma autorização de residência para reagrupamento familiar do 2.° Recorrente com a 1.ª Recorrente. *** Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue integralmente procedente a ação cautelar deduzida pelos Recorrentes nospresentes autos.” Os RR./Requeridos não apresentaram contra-alegações. O Tribunal a quo admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. Delimitação do objeto do recurso Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA). Tendo em conta o exposto, a questão que a este Tribunal cumpre apreciar reconduz-se a saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. III. Fundamentação de facto III.1. Na decisão recorrida foi julgada indiciariamente provada a seguinte factualidade: Com relevância para a decisão, resultaram indiciariamente provados nos autos os seguintes factos: a) A 1.ª requerente tem nacionalidade brasileira [documento n.°1 junto com o requerimento inicial]. b) A 1.ª requerente é titular de uma Autorização de Residência Temporária, para efeitos de exercício de actividade de investimento, com o n.°53L0449K0, emitida em 05/05/2021 e válida até 05/05/2023 [documento n.°2 junto com o requerimento inicial]. c) A 1.ª requerente encontra-se casada com o 2.° requerente [documento n.°3 junto com o requerimento inicial]. d) O 2.° requerente tem nacionalidade brasileira [documento n.°4 junto com o requerimento inicial]. e) Em 10/02/2021, a 1.ª requerente apresentou, junto da Direcção Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um pedido de reagrupamento familiar a favor do 2.° requerente, ao qual foi atribuído o n.°4 622 441 [documento n.°5 junto com o requerimento inicial e documento de fls. 1 do processo administrativo]. f) Em 20/05/2021, pelos serviços da Direcção Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi elaborada a Informação de Serviço n.°12/2021/URAJ, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) 1. A 10-02-2021 a cidadã de nacionalidade brasileira M.........., titular de autorização de residência para investimento n.º …….K0, emitida a 05-05-2021, formalizou no Posto de Atendimento desta Direção Regional do Norte pedido de concessão de autorização de residência para reagrupamento familiar do seu cônjuge, o cidadão de nacionalidade brasileira E.........., nascido a 31-08-1952. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 98.º da Lei n.9 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. 2. Em sede de instrução, a 12-03-2021 foram os ilustres mandatários da requerente notificados para completarem o pedido, aportando aos autos comprovativo atualizado do vínculo familiar que a une a E…… - fls. 35. A 26-03-2021 foi remetida certidão de casamento atualizada - fls. 40 e ss. Encontrando-se junto do pedido toda a documentação legalmente exigível, a 07-04-2021 concluiu-se que estavam reunidas, formalmente, as condições para a concessão do solicitado, no que anuiu o Exmo. Senhor Regional do Norte a 19-04-2021. 3. Aquando da remessa do pedido para despacho superior foi integrada nos autos, a pág. 47, a Informação Confidencial 03B7B1221 de 12-03-2021, do Sistema de Informações de Segurança, cujo original se encontra arquivado no Posto de Controlo. Documentos classificados como confidenciais e cujas regras que presidem ao dever de sigilo que lhes subjaz, resultam da Lei. Esta informação constitui fundamento legal para o indeferimento do pedido por razões de segurança e ordem pública face ao exposto no n.º 2 do artigo 77.º da Lei 23/2007, de 04 de julho, na sua redação atual, ao prever, como requisito geral para a concessão de autorizações de residência: "Sem prejuízo dos disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança público ou saúde pública.". 4. Face ao exposto, propomos o indeferimento do pedido de autorização de residência em apreço, notificando a requerente e os seus mandatários para pronúncia, nos termos do artigo 121º do Código de Procedimento Administrativo. (…)” [documento n.°6 junto com o requerimento inicial]. g) Em 24/05/2021, o Director Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exarou, na informação referida em f), o seguinte despacho: "Visto. Concordo. Notifique-se.” [documento n.°6 junto com o requerimento inicial]. h) Através de ofício datado de 24/05/2021, a 1.ª requerente foi notificada da Informação referida em f) e do despacho referido em g) “nos termos e para efeitos do disposto no artigo 121.° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo” [documento n.° 6 junto com o requerimento inicial]. i) Em 04/06/2021, o Mandatário da 1.ª requerente solicitou ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o envio do Relatório de Notícia 03B7B1221 [documento de fls. 50 do processo administrativo]. j) Em resposta, em 08/06/2021, foi enviado um ofício para o Mandatário da 1.ª requerente, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) No âmbito do pedido de consulta à informação classificada que determinou o sentido provável de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência para reagrupamento familiar formalizado nesta Direção Regional do Norte pela cidadã M.......... a favor do seu cônjuge E.........., informamos que nada obstaculiza que possa ser indeferido ao abrigo do artigo 77.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, na redação atual, com ou sem revelação dos factos que lhe deram origem, consoante a natureza confidencial dos mesmos. No caso concreto, foi tomado em linha de conta relatório do qual constam informações com classificação de segurança emitidas pelo Serviço de Informações de Segurança (SIS) no âmbito da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), aprovado pela Lei n.º 30/84, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 13/8. O direito de acesso aos documentos administrativos não é um direito ilimitado, antes existindo limites expressamente enunciados na lei tal como no caso em apreço, pelo que decai qualquer obrigação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em facultar o documento (confidencial) que integra o processo administrativo. (...).” [documento n.°7 junto com o requerimento inicial]. k) Em 14/10/2021, pelos serviços do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi elaborada a Informação de Serviço n.°29/2021/URAJ, onde consta, designadamente, o seguinte: "(...) Dos factos: 1. A 10-02-2021 a cidadã de nacionalidade brasileira M.........., titular de autorização de residência para investimento n.º ……K0 emitida a 05-05-2021, formalizou no Posto de Atendimento desta Direção Regional do Norte pedido de concessão de autorização de residência para reagrupamento familiar do seu cônjuge, o cidadão de nacionalidade brasileira E.........., nascido a 31-08-1952. Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. 2. Em sede de instrução, a 12-03-2021 foram os ilustres mandatários da requerente notificados para completarem o pedido, aportando aos autos comprovativo atualizado do vínculo familiar que a une a E.......... - fls. 35. A 26-03-2021 foi remetida certidão de casamento atualizada - fls. 40 e ss. Encontrando-se junto do pedido toda a documentação legalmente exigível, a 07-04-2021 concluiu-se que estavam reunidas, formalmente, as condições para a concessão do solicitado, no que anuiu o Exmo. Senhor Regional do Norte a 19-04-2021-fls. 45. 3. Aquando da remessa do pedido para despacho superior foi integrada nos autos, a pág. 47, a Informação Confidencial 03B7B1221 de 12-03-2021, do Sistema de Informações de Segurança, cujo original se encontra arquivado no Posto de Controlo. Documentos classificados como confidenciais e cujas regras que presidem ao dever de sigilo que lhes subjaz, resultam da Lei. Esta informação constitui fundamento legal para o indeferimento do pedido por razões de segurança e ordem pública face ao exposto no n.º 2 do artigo 77.º da Lei 23/2007, de 04 de julho, na sua redação atual, ao prever, como requisito geral para a concessão de autorizações de residência: "Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.". 4. Face ao exposto, a 24-05-2021 foi determinado o sentido provável de indeferimento do pedido de autorização de residência em apreço – cf. despacho do Exmo. Senhor Diretor Regional do Norte do SEF a fls. 48, tendo-se, ato contínuo, expedido a consequente notificação para pronúncia, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, enviada (erroneamente) a V..., Advogada que nos autos havia procedido à certificação de vários documentos - fls. 49. Na senda daquela notificação e tendo dela tomado conhecimento, a 04-06-2021 o ilustre mandatário da requerente - Dr. R.........., procedeu à consulta do processo e solicitou o envio do Relatório de Notícia relativo à Informação Confidencial 03B7B1221, para que fosse "possível realizar a devida defesa/recurso", tendo aventado que sem tal informação seria impossível saber o fundamento do indeferimento do pedido - fls. 50. Do direito: 5. Aquela pretensão foi recusada a 08-06-2021 - cf. ofício/despacho remetido ao Dr. R.........., por si recebido a 11-06-2021 - fls. 52 e 53. Então concluiu-se que nada obstava ao indeferimento do pedido nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, na redação atual, com ou sem revelação dos factos que lhe deram origem, consoante a natureza confidencial dos mesmos. No caso, tomando em linha de conta o relatório do qual constam informações com classificação de segurança emitidas pelo SIS no âmbito da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), aprovado pela Lei n.º 30/84, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 13/8. Tendo-se ainda aludido aos limites ao direito de acesso aos documentos administrativos, expressamente enunciados na lei no caso em apreço, pelo que decaía qualquer obrigação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em facultar o documento (confidencial) que integra o processo administrativo. 6. A divulgação da informação - confidencial, sublinhe-se, não cabia ao SEF. Assim como elucidar os pressupostos legais da classificação, os seus fundamentos e a sua duração - afigurando-se-nos que estes se consubstanciam, por si, na mera classificação da informação no âmbito de um pedido de autorização de residência, no caso para investimento. A requerente foi informada da origem dessa informação: o SIS. Podendo sempre concluir-se que caso não configurasse óbice ao deferimento do pedido de concessão do direito de residência, não teria por certo, sequer, sido transmitida aos autos. A Administração não violou qualquer direito da requerente e se as razões de ordem ou de segurança pública em apreço lhe são insondáveis, tal dimana do dever de sigilo. Dever tutelado, inclusive, por efeito da responsabilidade criminal que advém da violação do segredo de Estado ex vi do disposto no artigo 316.º do Código Penal, factualidade que o ilustre mandatário da requerente por certo não ignora. 7. Por outro lado, o direito de acesso à informação procedimental, sendo fundamental, não é absoluto. Tal ressumava inequivocamente de sentença proferida em 2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em litígio em tudo semelhante ao que ora se informa: no âmbito, também, do indeferimento de concessão de autorização de residência para investimento por razões de segurança e com base em informação classificada pelo SIS. À data, como agora, o (provável) indeferimento, como a recusa do acesso à informação, foram tomadas na senda de orientações gerais para casos semelhantes dimanadas pela Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, sufragadas por despacho de S. Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 26-02-2016. Então, no Processo 1953/16.2BEPRT, o Douto Tribunal concluiu: "Em primeiro lugar, o direito à informação procedimental dos administrados e o princípio da administração aberta não são absolutos nem de imposição constante, devendo antes ceder quando ponderados ou temperados com outros interesses ou valores de ordem superior, designadamente, quando esteja em causa a "segurança interna e externa" do Estado Português, indo neste sentido o artigo 268.º, n.º 2, da CRP. Isto mesmo é dito pelo artigo 17.º, n.º 1, do CPA, que, ao citar o principio da administração aberta, coloca de fora dessa total transparência as "matérias relativas à segurança interna e externa...". Explicitando também o artigo 83.º, n.º 1, do CPA, "a contrario", acerca do direito de consulta do processo e passagem de certidões, que esse mesmo direito não possa ser exercido quando o processo "contenha documentos classificados”. Sublinhado e destaque do Mm. Juiz, tendo ato contínuo determinado que da ponderação entre o direito genérico dos particulares à informação procedimental e a necessidade de resguardar a confidencialidade de informações assim classificadas pelo SIS, prevalece o interesse público em manter interdito o acesso a tais informações.1 Razão porque reputamos que o caso em apreço mereceu uma análise e uma proposta de decisão objetivas, isentas de qualquer arbitrariedade ou iniquidade e em tudo consentâneas e alinhadas com os procedimentos superiormente ditados, devidamente ponderados por mais que uma entidade, tendo inclusive sido judicialmente sindicados. 8. A 05-07-2021 a Exma. Sra. Coordenadora do Gabinete Jurídico do SEF solicitou o envio de cópia do processo para resposta a citação judicial relativa a ação de intimação para prestação de informações e passagem de certidões interposta pela requerente - fls. 54 e 55. A 28-09-2021 o Gabinete Jurídico fez remeter aos autos cópia da sentença proferida a 22-09-2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Processo 1599/21.3BEPRT). Com relevo para o procedimento da sentença consta alusão à junção aos autos de um ofício do Sistema de Informações de Segurança - autor do relatório n.º 03B7B1221, “...informando que a matéria em questão foi por si considerada como segredo de estado...", "tendo-o classificado como "confidencial", porque atinente à "Segurança interna do Estado Português" [cf. fls. 47 do PA e informação prestada pelo Diretor do SIS a fls. 135-140 do SITAF];". A sentença esclarecia mais adiante que tendo o mandatário da requerente instado, por meio de queixa, o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa sobre se a informação relativa ao cônjuge da requerente tinha efetivamente natureza classificada, esta entidade lhe comunicou não ter havido qualquer atuação ilegal por parte do SIS, incluindo qualquer atuação atentatória de direitos, liberdades e garantias. Cingindo-se ao direito à informação - ao conteúdo do relatório do SIS, e não se pronunciando sobre o mérito do sentido provável de indeferimento do pedido (à falta de decisão final), o Douto Tribunal esclareceu que não tendo sido o SEF a emitir tal relatório, não poderia justificar os motivos que fundamentaram a sua classificação e muito menos facultar o acesso ao seu conteúdo. E que o eventual controlo da legalidade dessa classificação competia ao Conselho de Fiscalização do SIRP, tendo-se já pronunciado pela legalidade da mesma, concluindo assim pela improcedência da ação. Conclusões e proposta: 9. Atento o exposto e considerando: a. Que a Administração se limitou a atuar em conformidade com os deveres que no caso lhe assistiam, por força da Lei n.º 23/2007 em matéria de concessão de autorizações de residência e da Lei n.sº30/84 no que respeita a informações da República, assim como do Código Penal em razão da tutela do segredo de Estado, a par de orientações expressas neste sentido; b. Que as respostas aos pedidos que o TAF Porto e a requerente dirigiram, respetivamente, ao SIS e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa tiveram como resposta a legitimidade e a legalidade da classificação da informação que fundamentou o provável indeferimento do pedido em apreço; c. A necessidade de acautelar o efeito útil e as razões de interesse público subjacentes à decisão final, que se quer célere por força das questões de segurança em apreço nos autos; d. Que a requerente ou o beneficiário do pedido não aportaram aos autos qualquer outra factualidade desde que tomaram conhecimento do sentido provável da decisão; e. Que independentemente do interesse e do eventual prejuízo para a requerente e para o seu cônjuge, à Administração - no caso ao SEF, só resta acautelar o interesse público que decorre da salvaguarda da natureza confidencial da informação do SIS e das razões de segurança e de ordem pública que lhe subjazem, 10. Propomos a remessa do presente relatório ao Exmo. Senhor Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para prolação de eventual decisão de indeferimento final do pedido de reagrupamento familiar suscitado por M.......... a favor de E.........., nos termos e com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 77.º da Lei 23/2007, de 04 de julho, na sua redação atual. (...).” [documento de fls. 66 a 68 do processo administrativo]. l) Por despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 19/10/2021, o pedido de concessão de autorização de residência por via do reagrupamento familiar formalizado pela 1.ª requerente a favor do 2.° requerente foi indeferido [documento de fls. 68 do processo administrativo]. m) O despacho referido em l) tem o seguinte teor: Concordando com os fundamentos de facto e de direito expressos na Informação de Serviço n.° 29/2021/URAJ de 14/10/2021, constante dos autos, a qual se considera parte integrante deste Despacho, indefiro o pedido de concessão de autorização de residência por via do reagrupamento familiar formalizado ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 98.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, pela titular de autorização de residência para investimento M.......... a favor do cônjuge E.........., com fundamento no disposto na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2, ambos do artigo 77.° daquele diploma legal. [documento de fls. 68 do processo administrativo]. n) Os requerentes intentaram intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a intimação da entidade requerida a disponibilizar a Informação Confidencial 03B7B1221, de 12/03/2021, do Sistema de Informações de Segurança, que foi julgada improcedente, por sentença transitada em julgado [informação disponível no SITAF]. o) A 1.ª requerente encontra-se a residir em Portugal [acordo]. p) O 2.° requerente viajou para Portugal em Abril e Novembro de 2020 e em Janeiro e Fevereiro de 2021 [acordo documento n.°14 junto com o requerimento inicial]. q) O 2.° requerente não tem antecedentes criminais em Portugal [acordo]. r) O 2.° requerente não tem qualquer condenação criminal, transitada em julgado, no Brasil [documentos n.°s 8 e 15 juntos com o requerimento inicial]. s) O 2.° requerente não tem qualquer alerta vermelho ou referenciação no sistema da Interpol [documentos n.°s 17, 18, 20 e 22 juntos com o requerimento inicial e documento de fls. 54 do processo administrativo]. III.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida: “Não resultaram indiciariamente provados nos autos outros factos com relevância para a decisão da causa.” III.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto: “A decisão da matéria de facto assentou no acordo das partes e na análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.” IV. Fundamentação de direito Vem imputado à sentença o erro de julgamento no que respeita à conclusão pela não verificação do pressuposto de adoção de medida cautelar a que se reporta a segunda parte do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA – o fumus boni iuris – e que, atento caráter cumulativo com os demais requisitos consagrados nesse n.º 1 e no n.º 2 do referido normativo, conduziu à improcedência do pedido cautelar. O art.º 120.º do CPTA enuncia os critérios de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de providências cautelares, nos seguintes termos, “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” Quanto ao requisito do fumus boni iuris a lei exige que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, isto é, sobre os Requerentes impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal. O juiz tem, assim, que verificar em sede cautelar o grau de probabilidade de êxito do requerente na ação principal. De notar que o juízo sobre a aparência do direito deve ser positivo, mas não deixa de ser apenas perfunctório. Ao julgar a providência o juiz não antecipa o julgamento da ação, não formulando um juízo de certeza da procedência, mas cumpre-lhe adiantar se é plausível e provável o seu êxito. E só em caso afirmativo pode decretar a providência. Importa considerar que subjacente à pretensão de atribuição provisória de autorização de residência para reagrupamento familiar(1) encontra-se o despacho do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 19/10/2021, relativamente ao qual, no âmbito do processo principal, os Recorrentes formulam uma pretensão que, mais não é do que, de condenação à prática de ato devido nos termos do art.º 67.º, n.º 1 al. b) do CPTA. Neste sentido, cumprindo ao Tribunal a quo apreciar o direito dos Recorrentes, ao abrigo do art.º 66.º, n.º 2 do CPTA, em síntese, entendeu este não se mostrar provável que aos Recorrentes assista o direito à emissão da autorização de residência requerida por não se verificarem preenchidos os correspondentes pressupostos, na medida em que, na análise perfunctória realizada, o ato de indeferimento praticado se mostra conforme à legalidade, não padecendo dos vícios que lhe são assacados pelos Recorrentes. Como resulta do probatório o pedido de concessão de autorização de residência, por via de reagrupamento familiar, ao 2.º Recorrente foi indeferido em virtude de, face à Informação Confidencial 03B7B1221 de 12-03-2021 do Sistema de Informações de Segurança, existirem razões de segurança e ordem pública determinantes da recusa de concessão de autorização de residência nos termos da al. b) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 77.º da Lei n.º 23/2007. Os Recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida porque entendem que atribuiu uma prevalência aos interesses subjacentes ao indeferimento do pedido de autorização de residência, desconsiderando a necessidade de ponderação dos direitos, liberdades e garantias por si reivindicados – os direitos ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil (cf. artigo 26.º da CRP), à liberdade (cf. artigo 27.º da CRP), à integridade psíquica (cf. artigo 25.º da CRP), à família (cf. artigos 36.º e 37.º da CRP), a um procedimento justo e equitativo (cf. artigo 20.º da CRP), à estabilidade no trabalho (cf. 47.º e 58.º da CR) e à livre circulação e dos princípios da presunção de inocência (cf. artigo 32.º da CRP), da equiparação dos estrangeiros (art. 15.º da CRP) e da proporcionalidade -, devendo a sua pretensão ter sido apreciada à luz da ponderação entre os seus direitos e liberdades fundamentais e os interesses públicos efetivamente prosseguidos pela decisão do SIS que condicionou o sentido do ato do SEF. Concretamente, aduzem que do conteúdo normativo do princípio da equiparação advém o direito dos estrangeiros a não serem arbitrariamente expulsos do território nacional, de tal forma que o indeferimento de autorização de residência sem ponderação da proporcionalidade da medida face ao núcleo de direitos por ela afetados, viola tais direitos e traduz uma violação especificada dos n.ºs 2 e 3 do art.º 18.º da CRP. Nesse sentido, advogam que uma interpretação do n.º 2 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 de que resulte o indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência em caso de perigo para a segurança, sem articulação com o princípio da proporcionalidade na escolha de indeferir ou não indeferir e na determinação da medida do perigo, viola o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Assentam, pois, a violação do princípio da proporcionalidade na circunstância de o exercício dos seus direitos e liberdades e garantias ter sido negado, sob o pretexto de classificação, sem se realizar uma ponderação efetiva, suficiente justa e adequada que permita afirmar a prevalência dos interesses subjacentes à classificação da informação. Por outro lado, ancoram o recurso numa errónea asserção do Tribunal a quo quanto à circunstância de a ausência de revelação dos fundamentos que concretizam as razões de segurança e ordem pública determinantes do indeferimento do pedido, para efeito de pronúncia sobre aqueles e enquanto conteúdo do ato, não consubstanciar a violação do direito à audiência prévia e do dever de fundamentação dos atos administrativos. Entendem, ainda, que a sentença recorrida errou na consideração quanto à não violação do direito a um procedimento justo e equitativo, face à evidência da violação do dever de fundamentação e do direito de audiência prévia dos Recorrentes enquanto núcleo essencial do direito a um procedimento justo e equitativo, e, bem assim, quanto à violação do princípio da presunção de inocência por, no seu entender, a decisão de indeferimento tratar o 2.º Recorrente como um criminoso que ameaça a segurança do País sem que existam decisões condenatórias transitadas em julgado. Por fim, defendem o erro de julgamento quanto à não violação da legislação e jurisprudência europeias citadas pelos Recorrentes, adiantando existir uma identidade material principiológica que reclamaria a igualdade de tratamento. Como se deu nota na sentença recorrida, os n.ºs 1 e 2 do art.º 98.º da Lei n.º 23/2007, consagram o direito do cidadão com autorização de residência válida ao reagrupamento familiar, negando-se, todavia, tal direito e, consequentemente, determinando-se o indeferimento do requerimento para reagrupamento familiar “[q]uando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública” [art.º 106.º, n.º 1 al. c) do mesmo diploma]. Constitui, também, entre outros, requisito para a concessão de autorização de residência temporária, nos termos do art.º 77.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.°23/2007, de 4 de Julho, a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto, prevendo-se no n.º 2 daquele normativo que “[s]em prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública”. Estes normativos estabelecem, pois, que o direito ao reagrupamento familiar e as pretensões de autorização de residência temporária encontram-se limitados por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, que determinam ou possibilitam, no caso do n.º 2 do art.º 77.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 23/2007, o indeferimento dos pedidos que a respeito forem formulados. E daqui emerge que, opostamente ao alegado pelos Recorrentes, a asserção que o Tribunal a quo faz, a fls. 16 da sentença recorrida, de que “o indeferimento do pedido de autorização de residência por razões de ordem pública e segurança pública mostra-se insusceptível de violar os direitos constitucionais invocados pelos requerentes” não tem subjacente uma ausência de ponderação, designadamente em termos de proporcionalidade, dos direitos, liberdades e garantias que possam estar subjacentes à pretensão de autorização de residência por via de reagrupamento familiar, incluindo os direitos e princípios invocados pelos Recorrentes, face às razões de ordem e segurança pública que presidem ao indeferimento. É que a ponderação que os Recorrentes reclamam, e cremos foi esta a conclusão do Tribunal a quo, foi (em abstrato) realizada pelo legislador ordinário ao consagrar como limite à concessão de autorização de residência por reagrupamento familiar a existência de razões de ordem pública e segurança pública. Ou seja, quando está em causa a concessão de autorização de residência entendeu o legislador que os direitos que, em abstrato, se reconhecem aos estrangeiros e os princípios que subjazem à sua tutela jurídica, com particular incidência o princípio da equiparação, encontram como seu limite razões de segurança e ordem pública. E é, por isso, que nenhum desacerto se encontra na conclusão do Tribunal a quo de que “tais direitos não conferem aos estrangeiros o direito a residir em Portugal, sendo que a definição dos pressupostos para a autorização de residência cabe no âmbito da liberdade de conformação do legislador ordinário e, assim, o legislador podia, como fez, prever o indeferimento do pedido de autorização de residência por razões de ordem pública e de segurança pública” (fls. 16 da sentença). Não se trata aqui de advogar a ausência de ponderação, no caso concreto, dos limites estabelecidos direito à convivência e unidade familiares “pela necessidade de proteger outros valores constitucionalmente protegidos, como os da ordem e segurança públicas, no respeito pelo regime constitucional das restrições ínsito no artigo 18.º e, tratando-se de estrangeiros, no artigo 15º” (cf. Ac. do TCA Norte de 24.3.2017, proferido no processo 00673/16.2BECBR, no sentido de Carla Amado Gomes e Anabela Costa Leão, Ser e deixar de ser imigrante: notas sobre o contencioso dos imigrantes em Portugal, in “O Contencioso de Direito Administrativo Relativo a Cidadãos Estrangeiros e ao Regime de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento do Território Português, Bem Como do Estatuto de Residente de Longa Duração”, CEJ, Colecção Formação Inicial, p. 175). Antes, essa ponderação deve ser realizada por referência à aplicação do limite à concreta situação dos Recorrentes e que redunda, como assim se entendeu na sentença recorrida, na (eventual) ausência das razões de ordem pública e de segurança pública que fundamentem o indeferimento do pedido de autorização de residência para o 2.° Requerente. E é neste ponto que, pela similitude à situação dos autos, cumpre convocar a sentença proferida pelo TAF do Porto em 11.2.2022, no processo 2676/21.6BEPRT, mantida pelo Ac. do TCA Norte de 13.5.2022. De facto, reiterando o que ali se mostra escrito, também aqui os Recorrentes sustentam que a decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar viola “o direito ao desenvolvimento da personalidade e o direito à capacidade civil, consagrados no n.° 1 do artigo 26.° da CRP, o primeiro por potenciar uma eventual saída forçada da requerente do território nacional, limitando a sua liberdade de acção; e o segundo por comprometer a capacidade de a requerente se relacionar juridicamente com os outros. Acontece que tais direitos não são ilimitados, comportando restrições legais, como previsto no n.° 4 do referido artigo 26.°. Por outro lado, no caso concreto, o que limita a liberdade de acção [do Requerente] e a sua capacidade de se relacionar juridicamente com outros em Portugal é a falta de preenchimento de todos os requisitos legais por parte [do mesmo] para que lhe seja legalmente concedida autorização de residência no nosso país de modo a exercer em pleno tais liberdades, sendo certo que a informação do SIS - cuja legalidade do carácter confidencial não foi posta em causa pela requerente - se mostra apta, em abstracto, a sustentar o indeferimento da autorização de residência, não só nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 77.° da Lei n.° 23/2007, de 04 de Julho, mas também nos termos do seu n.° 2.” Acrescente-se que o art.º 27.º da CRP, consagra o direito à liberdade enquanto direito à liberdade física e de movimentos, incluindo, portanto a liberdade de circulação, mas já não como “um direito à liberdade em geral; não garante a liberdade em geral mas sim as principais liberdades em que ela se analisa” (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 478). O que significa que no seu núcleo constitucionalmente consagrado, o direito não protege a dimensão – de atribuição a estrangeiros de um direito ilimitado e não regulado à permanência em território nacional – invocada pelos Recorrentes. Refira-se que, pese embora, a alegação da violação do direito ao trabalho, referenciando os art.ºs 47.º e 58.º da CRP, e à integridade psíquica, nos termos do artigo 25.º da CRP, nem em sede de requerimento inicial, nem no âmbito deste recurso, os Recorrentes densificaram em que se consubstanciariam tais violações, limitando-se a, conclusivamente, afirmar a sua violação sem apresentarem as correspondentes razões (fls. 7 das alegações de recurso). Sem prejuízo, deixam-se aqui as notas de que, por um lado, face à alegação nos pontos 46.º a 48.º do requerimento inicial do estado de aposentados dos Recorrentes e da sua intenção de desfrutarem da aposentação em território nacional, tão pouco se lograria alcançar de que forma o ato de indeferimento da sua pretensão de autorização de residência por reagrupamento familiar pudesse contender com o direito ao trabalho nos termos constitucionalmente consagrados e, por outro, o núcleo constitucionalmente protegido do direito à integridade psíquica não abrange a tutela da permanência em território nacional fora das condições e pressupostos com que o mesmo foi normativamente consagrado. Também o princípio da equiparação dos estrangeiros aos cidadãos portugueses (art.º 15.º da CRP) não contempla a amplitude que os Recorrentes reclamam. Com efeito, se é certo que consiste num tratamento pelo menos tão favorável como o concedido ao cidadão do país, designadamente no que respeita a um certo número de direitos fundamentais (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 357), o princípio pressupõe que os estrangeiros estejam em situação regular, ou seja, em situação legal à luz da lei portuguesa, em situação legal (Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2.ª edição, tomo 1, pp. 266 e 267). Tal significa que “não só não existe um direito dos estrangeiros a entrarem e fixarem-se em Portugal – direito de imigração -, como não gozam de um direito absoluto de permanecerem em território nacional” (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 357; vd. Ac. TCA Sul de 10.10.2019, proferido no processo n.° 2073/12.4BELSB). Daí que, tal como no mesmo sentido se pronunciou, no processo n.º 2676/21.6BEPRT, o Ac. do TCA Norte de 13.5.2022, acompanhando a sentença do TAF do Porto em 11.2.2022, com as necessárias adaptações, também aqui se verifica que na medida em que a não equiparação do 2.º Requerente ao cidadão nacional decorre da falta de autorização de residência por parte daquele “e que tal falta assenta em informação que, por razões de segurança e ordem pública, obsta à concessão de autorização de residência - sem que, reafirma-se, a legalidade do carácter confidencial da informação esteja posta em causa -, conclui-se que não se encontra violado o princípio em análise”. E é exatamente porque essa equiparação não contempla um direito absoluto à permanência em território nacional, e, portanto, fora das condições que emergem da Lei n.º 23/2007, incluindo do seu n.º 1, al. b) e n.º 2 do art.º 77.º, que o reclamado direito à família, incluindo o estabelecimento de vida em comum consagrado no art.º 36.º n.º 1 da CRP, pode, por via do estabelecimento de limites à permanência em território nacional, legitimamente ser diminuído pela necessidade de proteger valores como a ordem ou segurança públicas. Refira-se que também não se pode considerar, sequer perfunctoriamente, que o indeferimento da pretensão de concessão de autorização de residência por via do reagrupamento familiar, contenda com o direito à presunção de inocência. Com efeito, o art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, estatui que “ todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”, sendo a presunção de inocência um princípio de inspiração jusnaturalista iluminista que assenta no pressuposto de que “não há razão para não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado por sentença transitada em julgado” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2.ª edição, tomo 1, pp. P. 355). Ora, à decisão de indeferimento de concessão de autorização de residência não subjaz qualquer condenação criminal do 2.º Recorrente não transitada em julgado, antes aquela foi determinada por razões de segurança e ordem pública assentes em informação confidencial. A circunstância de o conteúdo da referida informação confidencial consubstanciar razões de ordem pública e segurança pública, nos termos do art.º 77.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, não tem, pelo menos não necessariamente, por subjacente a censurabilidade criminal de alguma conduta do Recorrente, ao ponto de se poder aceitar que a mesma contenda com o direito a que se reporta o n.º 2 do art.º 32.º da CRP. Atente-se, aliás, que o indeferimento da pretensão não se fundou, na al. c) do n.º 1 do art.º 106.º do referido diploma, ou seja, no facto a presença do 2.º Recorrente em território nacional constituir uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública [art.º 106.º, n.º 1 al. c)], hipótese em que o entendimento de a decisão de indeferimento consubstanciar uma presunção de uma culpabilidade relativamente ao 2.º Recorrente poderia ser apto a encontrar um maior acolhimento. Ou seja, o indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência, ainda que fundado em razões de ordem e segurança pública, não consubstancia qualquer pronúncia quanto à imputabilidade ao 2.º Recorrente de um comportamento criminalmente censurável. Em termos, pois, que não se pode considerar violado o princípio invocado pelos Recorrentes. Também não acompanhamos os Recorrentes quando manifestam o seu desacordo quanto à apreciação feita pelo Tribunal a quo no que concerne à violação do direito à audiência prévia e fundamentação. É sabido que o princípio da audiência, prescrito nomeadamente nos arts.ºs 121.º e segs. do CPA, mas também noutros diplomas, assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art.º 12.º do mesmo Código e surge em observância e transposição do comando constitucional inserto no art.º 267.º, n.ºs. 1 e 5 da CRP. Constitui, pois, uma manifestação, em sede do ordenamento procedimental administrativo, do princípio do contraditório, mediante a consagração da possibilidade não só do confronto dos critérios da Administração com os dos administrados de modo a poderem ser obtidas plataformas de entendimento, mas, também, da possibilidade de estes apontarem razões e fundamentos, quer de facto quer de direito, que invalidem o caminho que a Administração intenta percorrer e levem a que outro seja o sentido decisório. E o exercício de tal direito pressupõe, pois, que ao particular sejam reveladas as razões que estiveram subjacentes à decisão da Administração, prevendo, nesse sentido, o art.º 122.º, n.º 2 do CPA que “a notificação fornece o projecto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os apectos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito […]”. Resulta da matéria de facto que a 1.ª Recorrente foi notificada do projeto de decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência – consubstanciada no despacho de 24.5.2021 de concordância com a Informação de Serviço n.°12/2021/URAJ -, o qual encontrava o seu fundamento na Informação Confidencial 03B7B1221 de 12-03-2021, do Sistema de Informações de Segurança, constituía causa de indeferimento do pedido face ao disposto no n.° 2, artigo 77.° da Lei n.° 23/2007, de 04 de Julho [factos f) a h)]. Tendo solicitado ao SEF o envio da referida Informação Confidencial, perante a recusa daquele, a 1.ª Recorrente instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ação de intimação com vista à disponibilização da informação em causa que veio a ser julgada improcedente [factos i), j) e n)]. Da decisão proferida no processo de intimação para a prestação de informações instaurado pelos Requerentes [referida no ponto n) do probatório] – e a que se reporta a Informação de Serviço n.°29/2021/URAJ constante do ponto k) dos factos provados - que a referida Informação, elaborada pelo Serviço de Informações de Segurança [“SIS”], foi classificada por tal entidade como “confidencial” porque atinente à segurança interna do Estado Português, o que fez, nomeadamente, para efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º e do n.º 1 do artigo 32.º-A da Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro, e que, tendo os Requerentes, nos termos dos artigos 9.º e 26.º da Lei n.º 30/84, 05/09, solicitado ao Conselho de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa o controlo dos pressupostos que se encontraram na base da consideração ou classificação de documentos como abrangidos pelo segredo de estado, aquele Conselho de Fiscalização de Dados do SIRP pronunciou-se no sentido de que o relatório n.º 03B7B1221, de 12/03/2021 foi legalmente classificado como confidencial pelo SIS para efeitos do n.º 1 e 2 do artigo 32.º da citada Lei n.º 30/84 que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa. Por despacho de 19.10.2021, de concordância com a Informação de Serviço n.°29/2021/URAJ, a pretensão da 1.ª Requerente foi indeferida [factos i), l) e m)]. Ora, do exposto decorre que foi garantido o direito de audiência prévia, tendo a Recorrente sido notificada do projeto de decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência, indicando que face à Informação Confidencial se verificavam razões de segurança e ordem pública, determinantes do indeferimento nos termos do art.º 77.º, n.º 1 al. b) e n.º 2. E a Recorrente o não exerceu, sibi imputet. É certo que com a notificação para pronúncia sobre o projeto de decisão não foi comunicado o teor da Informação Confidencial 03B7B1221, de 12/03/2021 do SIS, mas, como dá nota a sentença recorrida “atenta a natureza confidencial da informação prestada pelo SIS, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras encontrava-se legalmente impedido de fornecer tal informação aos requerentes, ainda que para efeitos do exercício do direito de audiência prévia”, sendo certo, que o dever de notificação a que se reporta o art.º 122.º n.º 2 do CPA, “não inclui documentos abrangidos pelo segredo de Estado, como é o caso da informação emitida pelo SIS”. De facto, é que este direito à audiência prévia (art. 267.º, n.º 5 da CRP), como de resto o dever de fundamentação (art.º 268.º, n.º 5 da CRP), não sendo ilimitados, mostram-se (também) reduzidos pelos limites, constitucionalmente consagrados, ao direito de acesso à informação nos termos do n.º 2 do art.º 268.º da CRP. Com efeito, embora o direito à informação constitua um direito fundamental, tem limites e restrições, contanto que necessárias e adequadas a acautelar outros interesses fundamentais, nomeadamente do Estado, por exemplo, a segurança e a ordem pública (art.º 268.°, n.° 2, da CRP). Uma dessas restrições prende-se com o segredo de Estado. Estabelecendo-se no artigo 32.°, n.°s 1 e 2 da Lei n.º 30/84 que são abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do segredo de Estado assim como os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos a tais matérias, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços. E, nesse sentido, sob pena de se deixar sem efeito tal constrição ao direito à informação e desprotegidos os interesses que aquela visa salvaguardar, os limites ao direito à informação, porque se repercutem no exercício de outros direitos e deveres, como sejam o direito de audiência prévia e o dever de fundamentação, consubstanciam também restrições a estes. Com efeito, como se escreveu no Ac. do TCA Norte de 13.5.2022, proferido no processo 02676/21.6BEPRT, já aqui citado, “Os direitos fundamentais não são direitos ilimitados ou ilimitáveis. E tal decorre do dever de proteger os direitos fundamentais de outras pessoas ou garantir bens jurídicos de relevo específico, tal como a segurança e ordem pública. O n.º 2 do art.º 268º da CRP, é simultaneamente uma norma conformadora e restritiva, na medida em que por um lado concretiza um direito e por outro baliza os limites desse direito, ou seja, comprime o seu âmbito de protecção. É a própria CRP que faz a compressão de outros direitos constitucionais (compressão interna de direitos constitucionais), quando está em causa garantir bens jurídicos de relevo específico- a segurança interna e externa- e fê-lo dando prevalência à segurança interna e externa relativamente a direitos constitucionais com ela conflituantes. Ou seja, foi o legislador constitucional que na introdução da referida excepção avaliou, fez uma restrição imediata, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, entre um bem jurídico com determinado relevo e os diversos direitos constitucionais com ele conflituantes, tendo dado supremacia à segurança interna e externa, por se tratar de um interesse nacional que supera os direitos de cada um dos cidadãos. O não respeito por tal confidencialidade poderá pôr em risco interesses fundamentais do Estado. E, uma vez que alguém tenha acesso a tais documentos é evidente que os objectivos pretendidos com essa confidencialidade deixam de estar garantidos. É que, desprezadas as razões de segurança que determinaram a confidencialidade de tais documentos, poderá estar em causa a segurança interna e externa do Estado e, consequentemente, a segurança dos cidadãos.” Daí que, considerando a natureza confidencial da Informação 03B7B1221, de 12/03/2021 do SIS, por configurar informação sob segredo de estado nos termos dos artigos 32.º e 32.º-A da Lei nº 30/84, de 5 de Setembro, ou seja, “dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do segredo de Estado” (art.º 32.º, n.º 1 da Lei n.º 30/84) – e, note-se, relativamente à qual os próprios Recorrentes deduziram os meios legais para questionar o controlo dos pressupostos da sua classificação -, a restrição ao acesso a tal documentação, constitucionalmente regulada como compressão ao direito à informação, naturalmente que se repercute sobre os próprios direitos e deveres que surgem associados ao acesso à informação, como é o caso do direito de audiência prévia e do dever de fundamentação. Em termos que a efetivação pelos interessados destes direitos e deveres, por se mostrarem constitucionalmente limitados pelas restrições no acesso à informação a que se reporta o n.º 2 do art.º 268.º da CRP e regulados pela Lei n.º 30/84, não assumem a amplitude que, não fora a confidencialidade da informação, teriam. E, nesse sentido, a avaliação do respeito pelo direito de audiência prévia e pelo dever de fundamentação é, necessariamente, realizada considerando a confidencialidade do documento. Daqui emerge, consequentemente, que também não incorreu a sentença em erro de julgamento quanto à invocada violação do dever de fundamentação. Com efeito, o art.º 268.º, n.º 3 da CRP estabelece o dever de fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. Dever que se mostra regulado no art.º 153.º, do CPA que prescreve que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato” (n.º 1), sendo que equivale “à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato” (n.º 2). Assim, a fundamentação da decisão administrativa consiste na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir e, consequentemente, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu. Para tanto basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e contextual. Entendendo-se que um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação. Ora, como se asseverou na sentença recorrida “na Informação de Serviço n.°29/2021/URAJ, de 14/10/2021, para que remete o despacho de indeferimento, constam as razões de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão, quais sejam, respectivamente, a existência de uma informação confidencial do SIS que permite concluir pela existência de razões de segurança e ordem pública que obstam à concessão da autorização de residência e a norma do artigo 77.°, n.°1, alínea b), e n.°2, da Lei n.°23/2007, de 4 de Julho [alíneas k) e l) dos factos provados]”. Ou seja, foi dado a conhecer à 1.ª Recorrente o fundamento legal pelo qual o requerido entendeu que não podia ser concedida ao 2.º Recorrente a autorização de residência por via de reagrupamento familiar, pois na decisão de indeferimento é mencionado que o fundamento reside em razões de segurança e ordem pública, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho . Mas, como se diz na sentença, se “[é] certo que os requerentes desconhecem o teor da informação emitida pelo SIS. No entanto, não é menos certo que tal resulta da sua natureza confidencial, cujo regime legal, que consta da Lei n.°30/84, de 5 de Setembro, alterada, por último, pela Lei Orgânica n.°4/2014, de 13 de Agosto, obsta à sua divulgação”. Novamente, o que aqui está em causa é a compressão do direito à fundamentação decorrente dos limites, constitucionalmente salvaguardados e juridicamente regulados, ao exercício da informação procedimental, direito esse que sofre uma constrição ou limitação motivada na circunstância de tal informação ser classificada. Como ademais foi decidido em sede intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, dado o carácter confidencial da informação em causa, a mesma não poderia ser fornecida sob pena de violação de segredo de Estado. Em termos, pois, que, como se entendeu na sentença recorrida, não se verificou a violação do dever de fundamentação. Também nestes autos, como no processo 0276/21.6BEPRT, a que respeita o Ac. do TCA Norte de 13.5.2022, o procedimento de autorização de residência por via de reagrupamento familiar foi tramitado pelo S.E.F. vindo a ser indeferido porque foi integrada nos autos a informação confidencial do Sistema de Informações de Segurança que impediu o deferimento da pretensão formulada, com fundamento no nº 2 do artigo 77º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, tendo sido garantido, nos limites legais a que os mesmos se encontravam sujeitos, o direito de audiência prévia e o dever de fundamentação. Consequentemente, assentando a violação do direito a um procedimento justo e equitativo - direito que decorre, nomeadamente, do princípio da participação, do direito à fundamentação e do princípio da justiça consagrados nos artigos 266.°, n.° 2, 267.° e 268.° da CRP e que se concretiza no facto de os procedimentos deverem ser estruturados no sentido de garantir, nomeadamente, a participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito, com respeito pelo contraditório -, no desrespeito pelo direito de audiência prévia e pelo dever de fundamentação, não se verificando, nos termos supra expostos, a violação de tal direito e dever, não assiste razão aos Recorrentes na imputação de erro de julgamento a este respeito. No que concerne à violação do princípio da proporcionalidade, seguimos o sentido com que no processo 0276/21.6BEPRT, a que respeita o Ac. do TCA Norte de 13.5.2022, se escreveu na sentença aí recorrida e com plena aplicação a estes autos, “Quanto ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.°, n.° 2, 2.ª parte, da CRP, e no artigo 5.°, n.° 2, do CPA, o que o mesmo proíbe é o sacrifício desadequado, inexigível ou excessivo dos direitos e interesses dos particulares, pelo que as medidas restritivas devem ser necessárias, adequadas e proporcionadas ao bem público que se pretende alcançar ou ao mal público que se pretende evitar. Por obediência ao princípio da proporcionalidade, a Administração deverá escolher dentro dos diversos meios ou medidas idóneas e congruentes de que disponha aqueles que sejam menos gravosos ou que causem menos danos. Estamos aqui no domínio do princípio da intervenção mínima por forma a que se consiga compatibilizar o interesse publico e os direitos dos particulares, de modo a que o princípio da proporcionalidade jogue como um factor de equilíbrio, garantia e controlo dos meios e medidas. Ora, a não concessão de autorização de residência por razões de ordem e segurança públicas, além de se revelar como adequada e necessária à luz dos interesses que se pretende salvaguardar, prevalece necessariamente sobre os interesses da requerente, pelo que o princípio da proporcionalidade não se mostra violado”. E, reiterando o referido Acórdão do TCA Norte, “as limitações ao direito de informação procedimental que se encontram plasmadas nos artigos 32º e 32º-A da Lei nº 30/84, de 5 de Setembro – diploma que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa – preceitos relativos ao segredo de Estado – mostram-se adequadas e necessárias para protecção dos fins que as mesmas visam alcançar, nomeadamente a segurança e ordem pública, pelo que não se mostra violado o princípio da proporcionalidade”. Consequentemente, é a própria efetivação da proporcionalidade que reclama, em termos constitucionais e legais, os limites aos direitos dos Recorrentes, fruto da natureza da informação cuja difusão é suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado e, nesse sentido, tais limites mostram-se necessários, adequados e proporcionais à salvaguarda da ordem e segurança públicas que motivaram o indeferimento da pretensão da 1.ª Recorrente a favor do 2.º Recorrente, prevalecendo necessariamente sobre os interesses dos Recorrentes. À luz do que ficou exposto, impõe-se (também) concluir que não se vislumbra ocorrer qualquer “violação especificada dos n.°s 2 e 3 do artigo 18.° da Constituição”, nem tão pouco foi adotada uma interpretação do n.° 2 do artigo 77.° da Lei n.° 23/2007 que tenha traduzido o indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência sem aplicação de um juízo de proporcionalidade. Por último, acompanha-se a decisão recorrida no que respeita à inaplicabilidade ao 2.º Recorrente da legislação e jurisprudência europeia invocadas, porquanto, como ali se dá nota, “o 2.° requerente não cabe no âmbito de aplicação subjectivo da Directiva n.°2003/109/CE, do Conselho, de 25/11/2019, uma vez que não é titular do estatuto de residente de longa duração, sendo que, por outro lado, no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 22/05/2012, proferido no Processo C-348/09, estava em causa o afastamento de um cidadão da União do Estado-Membro em que residia e no Acórdão do mesmo Tribunal, de 04/06/2013, proferido no Processo C-300/11, a recusa de entrada de uma cidadão da União noutro Estado-Membro, pelo que esta jurisprudência não é aplicável à situação do 2.° requerente, que é nacional de um país terceiro”. Importa recordar que o princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP) não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas, implicando antes que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual, de tal maneira que só haverá violação desse princípio da igualdade se houver tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais. Por outras palavras, o que esse princípio proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, porque assentes, designadamente, em meras categorias subjetivas – cfr. acórdãos do TC nºs 186/90, de 6/06/90, e 319/00, de 21/06/00, bem como Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., pág. 128. Ora, o 2.º Requerente não é, nos termos do art.º 3.º, n.º 1 da Diretiva n.° 2003/109/CE, um nacional de país terceiro que resida legalmente no território de um Estado-Membro, relativamente aos quais pela necessidade da sua integração enquanto “elemento-chave para promover a coesão económica e social, que é um dos objectivos fundamentais da Comunidade consagrado no Tratado” [Considerando (2)] se revelou necessária a consagração do quadro legal regido pela referenciada Diretiva, incluindo o invocado art.º 6.º. E, do mesmo modo, como deu conta o Tribunal a quo, a sua situação não é idêntica às analisadas pelo TJUE no Processo C-348/09 e no Processo C-300/11, em que estavam em causa cidadãos da União Europeia. Nesse sentido, a situação do 2.º Requerente é inequivocamente distinta da regulada pela Diretiva e da analisada na referenciada jurisprudência, em termos que a extensão do seu âmbito de aplicação a este não é reclamada pelo princípio da igualdade de tratamento. Antes a sua distinção assenta em razões materiais que se pretendem com a circunstância de não estarmos perante um cidadão da União Europeia, nem um cidadão de país terceiro que legalmente reside num Estado-Membro. Em suma, os interesses dos Recorrentes não estão tutelados, com a dimensão que estes lhes atribuem, seja pela Constituição, seja pela lei ordinária, designadamente pela Lei n.º 23/2007. Consequentemente, consubstanciando a Informação Confidencial do Serviço de Informações de Segurança [SIS] [alínea k) dos factos provados] – que, como dá nota a sentença recorrida, “é um organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido [artigo 3.°, n.°3, da Lei n.°9/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2014, de 13 de Agosto]” - razões de ordem pública e de segurança pública, nos termos do art.º 77.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, normativo que estabelece que “pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública”, não se mostra provável a procedência, na ação principal, da pretensão dos Recorrentes de reconhecimento, provisório e até ao trânsito em julgado da decisão definitiva, do pedido de autorização de residência para reagrupamento familiar e de condenação do SEF a emitir e entregar ao 2.º Requerente um título de residência provisório que o permita permanecer, entrar e sair do território nacional sem quaisquer obstáculos. Como tal, não padece a sentença recorrida do erro de julgamento que lhe é imputado, porquanto, tal como aí foi decidido, não se mostra preenchido o requisito para a concessão da providência cautelar correspondente ao fumus boni iuris, razão pela qual o pedido cautelar tinha, como foi, de ser julgado improcedente. Da condenação em custas Vencidos, são os Recorrentes condenados nas custas (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção administrativa comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em, a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida; b. Condenar os Recorrentes nas custas do recurso. Mara de Magalhães Silveira (1)Em que, em suma, se consubstancia o pedido “de reconhecimento, provisório e até ao trânsito em julgado da decisão definitiva, do pedido de autorização de residência para reagrupamento familiar e com a condenação do SEF a emitir e entregar ao 2.º Requerente um título de residência provisório que o permita permanecer, entrar e sair do território nacional sem quaisquer obstáculos”.Joana Matos Lopes Costa e Nora Lina Costa * |