Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04698/11 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/28/2011 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. POSIÇÃO DO MP. DESPACHO DE REVERSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | Doutrina que dimana da decisão: 1. A falta da menção na sentença recorrida à posição do MP vertida no seu parecer pré-sentencial, em violação do disposto no n.º1 do art.º 123.º do CPPT, não constitui qualquer vício formal desta, conducente à declaração da sua nulidade, mas tão só mera irregularidade sem influência no exame ou na decisão da causa; 2. A fundamentação (formal) do despacho de reversão deve conter os pressupostos apurados pela AT e que legitimam que o revertido passe a figurar como executado nessa execução, por ser responsável subsidiário pelo pagamento dessa dívida exequenda, bem como a falta de bens do devedor originário para a solver, incluindo se essa dívida lhe é exigível por o revertido ter dado causa à insuficiência do património da sociedade originária devedora para a solver ou por a mesma não ter sido paga ou entregue pelo revertido ao tempo em que foi gerente dessa sociedade [dívidas de IRC cujo facto tributário tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou que o prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo de gerente – art.º 24.º, n.º1, alíneas a) e b) da LGT]. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. O Exmo Representante do Ministério Público, doravante RMP, junto do Tribunal “a quo” e A..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida por este último, vieram da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Do recorrente Ministério Público: 1° A douta sentença dos autos ao não ao não ter em conta os elementos aduzidos no parecer do Ministério Público no sentido da procedência da oposição, violou o disposto nos arts. 123° do CPPT e 659° do C.P. Civil; 2° É requisito essencial da reversão contra os responsáveis subsidiários, e deve constar da fundamentação do despacho respectivo, a factualidade concreta de onde se extraia a inexistência de bens, ou a sua fundada insuficiência, da devedora originária para pagar as dívidas revertidas 3° Ao decidir pela improcedência da oposição sem ter em conta este requisito, violou a douta sentença dos autos o disposto nos arts. 23° n° 2 da LGT e 153° n° 2 do CPPT Deve, pois, a mesma ser revogada substituindo-se por outra que declare procedente a oposição ou, em alternativa, ser declarada a sua nulidade, por violação do n° 1 do art. 123° do CPPT. JUSTIÇA B) Do recorrente Gil Fitas: 17. Fica expresso do acto de citação, a total inexistência de fundamentos para o acto de reversão de dívida. 18. Não existindo motivação para a reversão, a mesma padece de ilegalidade por vício de forma. 19. Relativamente à culpa do gerente na insuficiência do património para pagamento das dividas cujo facto constitutivo ocorreu no período de exercício do seu cargo, conclui, mal a douta decisão do tribunal a quo. 20. Pois, apesar de correcta a referência sobre o ónus da prova recair, sobre a Fazenda Pública, antepenúltimo parágrafo, folhas 8 da douta sentença, conclui que o oponente, nada alegando (provando) sobre a sua não responsabilidade nessa insuficiência de bens, é parte legítima. 21. Com o devido respeito pelo vertido na douta sentença, mal se compreende a relação, desde logo por não recair sobre o revertido o ónus da prova sobre a ausência de culpa pela insuficiência de bens da sociedade executada. 22. Justamente porque como bem refere a douta sentença "O ónus da prova da culpa recai (...) sobre a Fazenda Pública" 23. Essa prova não foi levada a cabo pelo órgão da execução fiscal, mostrando-se o acto de reversão de dívida ferido de vício e consequentemente, ilegal 24. Nesse sentido, decidiu o mesmo tribunal em situação idêntica, perante reversão de dívida levada a cabo pelo mesmo órgão da execução e de igual forma para o aqui recorrente, noutro processo, pela procedência do pedido, anulando a reversão da dívida, no processo n.º 68/10.1 BELRA Termos em que nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª devem as presentes alegações ser recebidas, por em tempo, revogando a douta decisão do Tribunal ad quem, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, assim se concedendo provimento ao recurso. Foram admitidos ambos os recursos para subirem imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a recorrida Fazenda Pública veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. Conforme resulta do teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, o Digno Magistrado do Ministério Público/Recorrente, imputa à decisão recorrida a falta de fundamentação, atenta a factualidade concreta assente como provada nos autos. 2. Na tese do Recorrente a decisão recorrida, peca ao dar como provado o teor do despacho de reversão, pela remissão efectuada no ponto 7 da matéria de facto assente como provada, considerando-a como a única fundamentação pelo mesmo aludida, que considera sem significado ou conclusão de que se pudesse extrair a fundamentação do despacho de reversão. 3. No nosso modesto entendimento, a decisão recorrida é absolutamente demonstrativa de que os factos apurados através do auto de diligências efectuado pelo órgão de execução fiscal, não deixa dúvidas quanto à recolha de elementos efectuada quanto à existência ou não de bens e/ou sua (in)suficiência, para que a reversão se operasse, e quanto nós, ainda, inquestionável e incontestável, atento os elementos probatórios constantes dos autos, que aliás, na mesma se reproduziram contextualmente na matéria de facto provada, em particular no ponto 4 da matéria dada como provada. 4. É inquestionável que decisão sob censura, cumpre os requisitos legais do dever de fundamentação- de facto e de direito, em cumprimento das normas contidas no artº 77° do CPPT e artº 125° do CPA. 5. O Tribunal recorrido expendeu proficientemente as razões da sua convicção quanto à fundamentação do despacho de reversão quanto a este aspecto, concluindo que o órgão de execução fiscal bem sustentou a sua posição pela fundada inexistência e/ou insuficiência de bens em nome da executada/devedora originária, tendo em conta o montante da dívida exequenda, e que essa fundamentação é perfeitamente inteligível, clara e congruente com os critérios legais a adoptar em sede de reversão, tendo em conta a própria finalidade da reversão fiscal. 6. Assim, e sem necessidade de mais considerações, entendemos que a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, vício ou ilegalidade que lhe possa ser assacada, donde deverá ser mantida na ordem jurídica na sua integra, fazendo esta RFP questão de a acompanhar inteiramente; 7. Pelo que, deverá ficar prejudicada a pretensão do Recorrente, consequentemente, o presente recurso ser julgado improcedente. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado não provido, mantendo-se a douta sentença do Tribunal a quo, que nenhuma censura merece atento os elementos probatórios constantes dos autos. Termos em que, V.Exas. farão a costumada JUSTIÇA! A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, limitou-se a apôr o seu visto. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida ao nela não feito sintetizar a posição do Exmo RMP, incorreu em vício conducente à declaração da sua nulidade; E não tendo incorrido, se o despacho de reversão se não encontra devidamente fundamentado sob o ponto de vista formal. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- Em 22/08/2008, foi instaurada execução fiscal n° 1945200801025023 contra a sociedade "B...- Sociedade de Construções, Lda.", por dívidas de IRC do ano de 2004, a que foi apensas outras execuções fiscais em curso, por dívidas de IRC dos anos de 2003, 2006 e 2006, no montante global de € 156.322,68 (fls. 20 a 31 e 56); 2- A sociedade executada deduziu reclamação graciosa da liquidação do ano de 2004 e não prestou garantia com vista à suspensão da execução (fls. 40 a 44 e 56); 3 - O aqui oponente é o único sócio-gerente da sociedade executada (cfr. fls. 56); 4 - O auto de diligências, datado de 20/05/2009, constante de f1S. 45 tem o seguinte teor: «Em cumprimento do mandato de penhora de fls. 12 dos autos, foram efectuadas diligências com recurso aos Sistemas Informáticos da DGCI onde constam os bens ou rendimentos penhorados dos devedores (cadastro predial, declaração anual, declaração mod. 10, cadastro do imposto municipal sobre veículos e outros), verifiquei que os bens que constam dos sistemas informáticos consultados, já se encontram penhorados, créditos e outros valores e rendimentos, penhorados neste processo, que a existirem serão manifestamente insuficientes para o pagamento destes processos, cuja dívida ascende a € 167.341,96 e no processo n° 1945200801025953 está penhorado um veículo, matrícula 27-51-EH, marca OPEL de passageiros do ano de 1994, que a vender-se será também insuficiente para o pagamento da dívida naquele processo, que ascende a € 141.449,78. A executada cessou a actividade em 08-05-2008, fls. 24. Conforme consta da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Almeirim, fls. 20 a 23 dos autos, foi sócio gerente da firma em causa, de 28-07-1999 até 08-05-2008, data da cessação da actividade, A..., NIF ..., ( . . .)» 5 - Por despacho de 20/05/2009 do Chefe de Finanças de Almeirim foi determinado, em face da insuficiência de bens do património para satisfazer as dívidas tributárias a preparação do processo para efeitos de reversão da execução contra o aqui oponente (fls. 45 a 49); 6 - As execuções, identificadas em 1 foram revertidas por despacho de 15/06/2009 do Chefe do Serviço de Finanças de Almeirim contra o aqui oponente, na qualidade de gerentes da sociedade executada (cfr. fls. 50 e 51); 7 - O despacho referido no número anterior foi do seguinte teor: «Face às diligências de fls.26, e estando concretizada a audição do responsável subsidiário, prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra A... ( . . .) na qualidade de responsável subsidiário, pela dívida abaixo discriminada ( . . .)» e remete para a «fundamentação infra, a qual tem de constar da citação» (fls. 50); 8- O oponente foi citado pessoalmente na execução por reversão em 29/06/2009 (cfr. fls.52 A 54); 9- A oposição deu entrada em 28/07/2009 (cfr. Carimbo aposto na petição de fls. 3 dos autos); * Não se provaram outros factos para além dos referidos supra. * O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos com base nos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados. 4. Na matéria da sua primeira conclusão do recorrente RMP, parece o mesmo imputar à sentença um vício formal conducente à declaração da nulidade da sentença recorrida, cujo pedido a final, também não deixou de formular, por esta não ter tomado em conta os elementos aduzidos no parecer do Ministério Público no sentido da procedência da oposição, vício que faz subsumir nos art.ºs 123.º do CPTT e 659.º do CPC, questão que logra prioridade de conhecimento face aos demais, porque a proceder, apenas haveria que declarar o respectivo efeito, sem o conhecimento dos demais fundamentos que apenas têm por efeito a respectiva revogação, nos termos do disposto no art.º 660.º, n.º1 ex vi do art.º 713.º, n.º2, ambos do CPC. Nos termos do disposto no art.º 123.º n.º1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar, norma que é aplicável também em sede da sentença a proferir na oposição à execução fiscal, por força do disposto no art.º 211.º, n.º1 do mesmo Código. Por sua vez a norma do n.º1 do art.º 121.º do CPPT, fixa o âmbito da intervenção do Ministério Público nos processos tributários às questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais, mas já a norma do art.º 125.º, n.º1, do mesmo Código, não faz fulminar de nulidade da sentença, a invocada falta de sintetização da posição do Ministério Público, nem mesmo a norma do art.º 668.º, n.º1 do CPC, pelo que tal falta não pode ter este pretendido efeito, sabido que tal elenco das causas de nulidade é fechado(1), apenas as constituindo, as nelas previstas (e também se não vendo que violação poderia ocorrer quanto à invocada norma do art.º 659.º do mesmo CPC). Assim, no caso, ainda que o Ministério Público tenha no seu parecer pre-sentencial se pronunciado pela existência do vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, e por cuja falta pugnava pela procedência da oposição, a não sintetização de tal posição não constitui qualquer vício formal desta conducente à declaração da sua nulidade, mas tão só mera irregularidade, sem qualquer influência no exame ou na decisão da causa, já que tal questão sempre veio a ser conhecida na mesma sentença ora recorrida, pelo que improcede a matéria desta conclusão do recurso. 4.1. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a eventual nulidade da citação não constitui vício subsumível a um válido fundamento de oposição, que o despacho de reversão se encontra formalmente fundamentado e que quer a culpa na insuficiência do património para solver tais dívidas, quer a não imputação da falta de pagamento das dívidas exequendas, cabia ao ora recorrente, que as não tendo efectuado, não podia a oposição deixar de improceder. Para o oponente/recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra parte desta fundamentação que se vem a insurgir, por o despacho de reversão não se encontrar fundamentado e por não lhe caber o ónus da prova da culpa da insuficiência de bens da executada originária para solver as dívidas em causa. Vejamos então. Nos termos do disposto nos art.ºs 22.º e 24.º da LGT, a responsabilidade tributária abrange, quer os sujeitos passivos da obrigação tributária (cfr. art.º 18.º, n.º3 da mesma LGT), quer as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, como os gerentes ou administradores, sendo que, duas situações distintas podem ter lugar, subsumíveis nas alíneas a) e b) do citado art.º 24.º: sendo que a alínea a) abarca as dívidas cujo prazo de pagamento voluntário ou entrega tenha terminado depois do exercício do seu cargo desse responsável subsidiário (ónus da insuficiência a cargo da AT); e que na alínea b), abrange as dívidas cujo prazo legal de pagamento voluntário ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo (ónus da prova da não imputabilidade da falta de pagamento a cargo do revertido). No que à remessa dos elementos essenciais da liquidação diz respeito, incluindo a respectiva fundamentação da dívida exequenda, que com a notificação da reversão lhe deveria ser entregue, por força de disposição expressa contida na norma do art.º 22.º, n.º4 da mesma LGT e 36.º, n.º2 do CPPT, tal falta não constitui qualquer vício invalidante de tal despacho de reversão, desde logo por lhe ser exterior e posterior a esse despacho e apenas contender com a eficácia de tal acto que não com a sua validade(2), sendo a forma legal de a suprir através do recurso por banda do interessado ao mecanismo do art.º 37.º, n.º1 do CPPT, não constituindo qualquer fundamento válido de oposição à execução fiscal, não sendo subsumível à sua alínea i), do n.º1, do art.º 204.º do mesmo CPPT, não sendo reconduzível ao fim que pela oposição à execução fiscal, em geral, se visa atingir: a extinção da execução fiscal pela procedência de algum dos fundamentos taxativamente admitidos e que impliquem total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado. Quanto à fundamentação do despacho de reversão, desde logo, por se tratar de um despacho proferido no âmbito de um processo judicial como o é o processo de execução fiscal – cfr. art.º 103.º, n.º1 da LGT - ainda que por uma entidade não judicial, não constituindo por isso um despacho de natureza jurisdicional, o mesmo não pode deixar de carecer de ser fundamentado, por directa aplicação da norma do art.º 158.º do CPC, que o exige, especialmente para os despachos que não sejam de mero expediente como no caso (quanto ao âmbito de tais despachos cfr. norma do n.º4 do art.º 156.º do mesmo CPC), como também, no âmbito tributário em que nos encontramos, tal fundamentação dimana directamente da norma do art.º 23.º, n.º4 da LGT que, além da audição prévia do responsável subsidiário, impõe que a mesma comporte a declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, ou seja, a enunciação dos pressupostos legitimadores de tal direito à reversão por banda da AT, para que o revertido passe a ocupar (também) o lugar de executado, como parte processual passiva nessa acção de pretensão insatisfeita. E esses pressupostos enunciadores do direito de reversão por banda da AT, e que no despacho de reversão devem ser invocados enquanto legitimidores do mesmo consistem, legalmente, no caso, em o revertido ser responsável subsidiário pelo pagamento da dívida da sociedade originária executada, segundo uma ou as duas situações tipificadas nas normas das alíneas a) e b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT (dívidas nascidas no exercício do seu cargo de gerente ou de administrador, e que tenha sido por culpa sua que o património da sociedade se tenha tornado insuficiente por culpa sua, ou dívidas cujo falta legal de pagamento ou de entrega, tenha terminado no período do exercício do seu cargo) e que o património da sociedade originária devedora seja insuficiente para solver tal dívida, nos termos do disposto nos art.ºs 23.º, n.º2 da LGT e 153.º, n.º2 do CPPT. Volvendo ao despacho escrutinado, cuja factualidade relevante foi feita inserir na matéria dos pontos 4. e 7. do probatório fixado, dele se pode ver que apenas dele consta, como sua fundamentação formal, a invocação da existência do direito de audição prévia do ora recorrente, e por remissão para outros elementos do processo de execução fiscal, que igualmente constitui uma forma válida de fundamentação em geral – cfr. art.ºs 77.º da LGT e 125.º, n.º1 do CPA – que o mesmo foi sócio e único gerente da sociedade originária executada desde 28-7-1999 e até 8-5-2008 e que à sociedade originária devedora não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para solver a dívida exequenda na diligência levada a efeito em 20/05/2009, conforme foi apurado no auto de diligências cuja cópia consta de fls 45 dos autos. Ou seja, quanto à matéria subsumível às alíneas a) e b) do art.º 24.º da LGT, que as dívidas pretendidas reverter tenham nascido concretamente no período do exercício do seu cargo e que tenha sido por culpa do mesmo que o património da sociedade originária devedora se tenha tornado insuficiente para a sua satisfação ou que tais dívidas tenham sido postas à cobrança ou deveriam ter sido entregues no período do exercício do seu cargo, nada o mesmo despacho em concreto invoca, pelo que não pode deixar de revelar uma fundamentação insuficiente de acordo com a factualidade exigida pelas citadas normas, não esclarecendo concreta e completamente as razões da decisão, no que as estas circunstâncias tangem, o que equivale à sua falta de fundamentação, nos termos do disposto no n.º2 do mesmo art.º 125.º do CPA, tendo de ser anulado bem assim como sendo de revogar a sentença recorrida que nesta parte assim não entendeu. É certo que o conceito de fundamentação é um conceito algo fluído e de dimensão relativa, que deve ser aferido em função do concreto tipo de acto, assumindo um carácter instrumental em relação à realização do direito em causa, devendo por isso a sua suficiência ser aferida pelo comprometimento da possibilidade de reacção judicial ou graciosa contra o mesmo, apenas devendo ser reservada a declaração dessa insuficiência com o consequente fulminar da sua anulação, quando a gravidade seja tal que a um normal destinatário do acto lhe seja difícil ou mesmo impossível contra ele esgrimir as directas e imediatas razões de facto e/ou de direito que no seu entender conduzem à respectiva ilegalidade(3). No caso, crê-se, tal falta de fundamentação não pode deixar de assumir tal gravidade, desde logo por ao revertido não lhe ser imputado a subsunção jurídica das dívidas exequendas em nenhuma das alíneas do art.º 24.º da LGT, pelo que bem poderiam reportar-se ao período em que o mesmo apenas foi gerente da sociedade originária devedora, mas que o seu pagamento voluntário ou entrega tenha terminado já depois dele, caso a subsumir na sua alínea a), onde o direito à reversão por banda da AT, desde logo nesta respalda, que a culpa pela insuficiência do património da sociedade originária devedora para satisfazer tal quantia, tenha sido do mesmo revertido, onde na ausência dessa invocação e em sede de fundamentação formal em que nos encontramos, inexistia um dos fundamentos legais para que tal reversão pudesse ter lugar, desta forma não tendo a AT feito consignar em tal despacho de reversão todos os pressupostos legais indispensáveis e possíveis no caso, de que depende o direito à reversão contra o ora recorrente, ficando-se em dúvida perante tal despacho, a que título, nesta parte, à AT lhe era lícito exigir ao revertido o pagamento da mesma dívida. Procedem assim os recursos pelo presente fundamento, sendo de revogar a sentença recorrida que em contrário decidiu e de não conhecer do outro fundamento invocado pelo oponente, por prejudicado – art.º 660.º, n.º2 ex vi do art.º 713.º, n.º2, ambos do CPC. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento aos recursos e em revogar a decisão recorrida pelo vício de falta de fundamentação do despacho de reversão. Custas pela recorrida. Lisboa,28/06/2011 EUGÉNIO SEQUEIRA ANÍBAL FERRAZ PEREIRA GAMEIRO 1- Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 13-10-2010, no recurso n.º 218/10. 2- Cfr. em sentido semelhante o acórdão do STA de 16/9/09, recurso n.º 611/09. 3- Cfr. neste sentido os acórdãos do TCAN de 8-1-2009, recurso n.º 432/07 e do STA de 19-3-2009, recurso n.º 890/08. Na doutrina Direito Administrativo de Mário Esteves de Oliveira, de acordo com as lições proferidas durante o ano lectivo de 1979/1980, na FDL, págs. 796/797. |