Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:135/18.3BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:11/07/2019
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS; DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA.
Sumário:

I – Com a fundamentação da decisão judicial visa-se exteriorizar o raciocínio decisório e as correspondentes razões - factuais e legais - que estão na base daquele raciocínio, para que as partes possam compreender a motivação da decisão proferida e sindicar a sua correcção, caso assim entendam. Visa a fundamentação, ainda, permitir o controlo decisório, em caso de recurso;
II – O juiz não tem que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar;
III - Só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória;
IV – Uma vez verificado o direito de contraditório, por força do art. 87.º-B, n.º 1, do CPTA, a audiência prévia não deve realizar-se quando o processo deva findar com uma excepção dilatória «clara». Por seu turno, por aplicação supletiva do art.º 592.º, n.º 1, al. b), do CPC, ainda que o processo finde por uma excepção dilatória que não seja «clara», pode a mesma não realizar-se se a excepção dilatória já tiver sido debatida nos articulados.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO

E....... interpôs recurso da decisão do TAF do Funchal, que julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa do A. e absolveu os RR. Município do Funchal e Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões:” I- Andou mal a decisão a quo até porque prescindiu da audiência prévia prevista no 87.º-A do CPTA, em sede da qual, e, nomeadamente, para os fins previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 87º-A do referido CPTA, poderia, aferir da legitimidade do requerente, se era esse o seu entendimento.
II- Ao invés de, agora, ainda por cima invocando o art.º 87.º B, n.º 2 (porque, a nosso ver mal, o juiz a quo estribou a dispensa da realização da audiência prévia nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do art.º 87A) –já agora porque não em sede de despacho liminar- invocando a ilegitimidade do requerente prevista na alínea b) do n.º 2 do 116.º.
III- Uma preterição, incluso de despacho pré-saneador, com os efeitos de absolvição da instância, quando o n.º 8 do art.º 87.º do CPTA até confere ao A. a possibilidade de se rebelar, que ora se invoca, e que deve fazer com que o tribunal ad quem anule a decisão de 1.ª instância e ordene ao tribunal a quo que atue em conformidade, promovendo a respectiva
diligência de audiência prévia prevista no 87.º A do CPTA, para, se outros não couber, os fins previstos nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do art.º 87.º A, culminado no despacho saneador previsto no art.º 88.º do CPTA.
IV- O saneador/sentença é nulo nos termos do artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação de facto e por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre todas as questões que as partes lhe levaram ao conhecimento, designadamente os dois requerimentos suscitados pelo A e reproduzidos no n.º 28 do presente articulado.
V- O saneador/sentença é nulo por violação dos n.º 1, 2 e 3 do art.º 103.º-B do CPTA, os quais conferem tutela provisória às acções administrativas, como é o caso presente.

O Recorrido Município do Funchal nas contra-alegações não formulou conclusões.

O Recorrido LBP nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões:
B1 – O esforço recursório do Recorrente centra-se na vexata questio inerente à legitimidade ativa (ou falta dela) do mesmo.
B2 - A Liga dos Bombeiros Portugueses (breviter LBP) é a Confederação das Associações e Corpos de Bombeiros de qualquer natureza, voluntárias ou profissionais, que, estando legalmente constituídas e em efetiva atividade, obedeçam aos requisitos da lei geral e dos Estatutos da Liga dos Bombeiros Portugueses e se proponham realizar os fins neles preconizados.
B3 - A LBP é instituição dotada utilidade pública, fundada em 1930, e diversamente agraciada, em vários momentos da sua história, já vasta, pelo serviço prestado à Comunidade, sendo, pela sua pertinência, de relevar a Comenda da Ordem de Benemerência (1935), o título de Membro Honorário da Ordem Militar de Cristo (1980), o título de Membro Honorário da Ordem da Liberdade (2008), e o Prémio Direitos Humanos
2008, atribuído à Confederação em representação de todos os Bombeiros Voluntários Portugueses.
B4 - Pelo que é, aqui, parte ilegítima – ilegitimidade essa que desde já se reitera, nos termos do artigo 10.º, CPTA.
B5 - De facto, esta LBP é alheia à escolha e motivos da mesma do contrainteressado J........ Como o é, ademais, em relação à forma de designação do mesmo contrainteressado.
B6 - O Regulamento de Distinções Honoríficas da Liga dos Bombeiros Portugueses (doravante apenas Regulamento) destina-se a “galardoar as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, por serviços relevantes e extraordinários prestados à Causa dos Bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens, e ainda por assiduidade revelada por um serviço efetivo com exemplar comportamento e dedicação” – cf. artigo 1.º daquele mesmo Regulamento; realces da signatária. Ora, ao dito J……., foi atribuída a medalha de assiduidade de grau ouro.
B7 - Sendo que essa atribuição segue o procedimento ínsito no artigo 3.º do dito Regulamento que em momento algum faz referência a quaisquer decisões como aquelas a que se refere o Autor e que, na verdade, não consubstanciam qualquer ato desprimoroso para a carreira ou imagem do agraciado.
B8 - Com efeito, a ação já transitada em julgado que anulou certo concurso por não ter sido precedido de deliberação, não lhe pode ser assacado qualquer ato ou falta – que se saiba, o ato de nomeação não é da responsabilidade do dito J…….
B9 - A ação que visa o próprio do J……., nomeadamente as suas aptidões profissionais, ainda não se encontra transitada em julgado, pelo que não se vislumbra como e em que termos tal ação possa servir de mote à “indignidade” de tal distinção e consequente retirada da mesma.
B10 - A medalha de assiduidade, prevista no artigo 10.º do Regulamento, visa distinguir a “assiduidade efetiva, aliada ao bom comportamento” – cf. a parte final do nº 2 do sobredito artigo 10.º do Regulamento. Assim, e em face do que antecede, não se alcança qual o “mau comportamento” que poderá dar o mote ao cancelamento ou suspensão de tal condecoração. Mas mais ainda, a conceber-se tal conceção, a mera suspeita, o mero boato, o mero “diz que disse” seriam suficientes para retirar quaisquer títulos ou insígnias aos por elas agraciados – o que, no mais, seria apto a vilipendiar os mais elementares princípios de legalidade constitucional.
B11 - Mesmo que soçobre todo o argumentário anterior, a disposição legal em que se estriba o Autor, v.g., o disposto no nº 10 do artigo 12.º do Regulamento não tem, in casu, qualquer aplicação.
B12 - O preceito legal aqui, hipoteticamente, aplicável seria, antes, o nº 9 desse mesmo preceito legal.
B13 - Já se viu não subsistir provado qualquer motivo “desonroso ou indigno” não bastando o estribo, aliás supérfluo, da mera suspeição. Não subsiste, outrossim, qualquer processo crime. Ainda, não foi, previamente, participado à Ré qualquer situação enquadrável na previsão legal, de forma a que, através do respetivo Conselho Executivo pudesse cancelar ou suspender a condecoração, não sendo este, no mais, o procedimento adequado para esse efeito.
B14 - E nestes termos, o presente meio processual não é o adequado ao Autor para levar a cabo os seus intentos – que, aliás, não se vislumbra quais sejam nem no que influenciam a sua verdadeira pretensão que é a de anular um ato administrativo proferido pelo Município do Funchal e, não, como se deixou dito, por esta LBP.
Mas mais se diga, a respeito das alegações dadas aos autos pelo recorrente:
B15 - O mesmo não se debruça sobre a questão da legitimidade pelo que, sem embargo do que, cautelarmente, acabou de dizer-se, deve a mesma considerar-se transitada em julgado.
B16 - E no que atine à invocada nulidade da sentença, por “falta de fundamentação de facto”, diga-se que a sentença não padece de tal vício. Com efeito, as causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enumeradas no nº 1 do artigo 615.º, CPC.
B18 - Nesta senda, cremos lapidar o raciocínio excogitado pelo Município do Funchal, ao qual adere esta LBP – o que faz por motivos de economia e celeridade processuais.
B19 - Nestes termos, facilmente se conclui não assistir razão ao recorrente, havendo de manter-se a decisão exarada nestes autos..”


O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO
O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir da nulidade decisória por a falta de fundamentação de facto e por omissão de pronúncia relativamente a todas as questões suscitadas nos autos e designadamente às questões suscitadas nos requerimentos para que fosse desentranhada a ordem de serviço n.º 1/2018, junta pelo Município do Funchal e para que o Tribunal, oficiosamente, notificasse a Universidade Europeia de Lisboa para juntar os comprovativos da matrícula de J.......;
- aferir da nulidade decisória por violação do art.º 103.º-A, n.ºs 1 a 3, do CPTA, por não ter sido conferida a tutela provisória que vinha requerida;
- aferir do erro de julgamento porque se dispensou a audiência prévia prevista no art.º 87.º-A do CPTA.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos art.ºs 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4, do CPTA, 5.º, 608.º n.º 2, 635.º, n.ºs 4, 5 e 639.º do CPC (novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26-06) ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º do CPTA (correspondentes aos art.ºs 660.º n.º 2, 664.º, 684.º, nºs 3, 4 e 690.º do CPC antigo).

O Recorrente delimita as conclusões de recurso às questões acima assinaladas, não as estendendo à questão da ilegitimidade activa, que apenas invoca no corpo das alegações. Assim, não cumpre agora aferir acerca do referido julgamento da excepção de ilegitimidade passiva, por tal julgamento estar arredado da matéria que é objecto das conclusões de recurso, que não ostentam uma única referência a essa matéria.

Por imposição do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), as decisões judiciais têm de ser fundamentadas.

Visa-se com a fundamentação da decisão judicial exteriorizar o raciocínio decisório e as correspondentes razões - factuais e legais - que estão na base daquele raciocínio, para que as partes possam compreender a motivação da decisão proferida e sindicar a sua correcção, caso assim entendam. Visa a fundamentação, ainda, permitir o controlo decisório, em caso de recurso.

Determina o art.º 615.º, n.º 1, do CPC que “É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Nos termos dos art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 153.º, 154.º, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, na sentença o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. O juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final.

Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar.

Por seu turno, só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória. Nestes termos, determina o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão. Igualmente, o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, comina com a nulidade a sentença que omita pronúncias que sejam devidas, ou para os casos em que o juiz conheça para além das questões de que podia tomar conhecimento.

Ou seja, só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível, quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão.

O A. e Recorrente veio interpor a presente acção contra o Município do Funchal e a LBP, pedindo a final para: A) O Município do Funchal ser condenado a repor a legalidade sendo o acto administrativo (despacho de designação em regime de substituição no cargo de comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores do Funchal declarado nulo;
B) Se assim não se entender, deve o Município do Funchal ser condenado a abster-se de prosseguir com o concurso para comandante aberto pelo aviso n.º 5773/2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 83, de 30 de Abril de 2018 por violação do n.º 3 do art. 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro
Ou, se assim não se entender, deve o Tribunal declarar nulos todos os actos praticados pelo comandante interino após os 90 dias legalmente admissíveis para a situação de interinidade, por violação do disposto no n.º 3 do art. 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
C) A Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP), através do seu Conselho Executivo, condenada a abrir procedimento com vista ao cancelamento ou suspensão da condecoração atribuída ao contra-interessado J....... .”
A final da PI o A. requer para que o Tribunal, oficiosamente, notifique a Universidade Europeia de Lisboa para juntar os comprovativos da matrícula de J........

Apresentadas as contestações foi apresentada uma defesa por impugnação e por excepção e foram juntos diversos documentos.

O A. apresentou resposta às excepções, em réplica e aí requereu para que fosse desentranhada a ordem de serviço n.º 1/2018, junta pelo Município do Funchal.
Esta resposta do A. foi admitida.

Após, veio o A. apresentar um requerimento a requerer a aplicação do art.º 103.º-A, do CPTA, pedindo a intimação do Município a abster-se de nomear o Contra-interessado.

Foi prolatada a decisão recorrida que indefere o pedido de aplicação do art.º 103.º-A, do CPTA e de intimação do Município a abster-se de nomear o Contra-interessado. Nessa mesma decisão julga-se procedente a excepção de ilegitimidade passiva.

A decisão recorrida refere as vicissitudes processuais que suportaram as decisões de indeferimento do pedido de intimação e de julgamento da excepção de ilegitimidade. Igualmente, a decisão recorrida ostenta uma fundamentação de Direito completa e coerente. Portanto, é manifesto que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade por falta de fundamentação.

Quanto aos pedidos que se relacionam com a instrução relativa ao pedido formulado a título principal, não tinham de ser conhecidos, pois estavam prejudicados pelo julgamento que foi feito.

Falece, assim, manifestamente, a invocada nulidade decisória.

Igualmente falece, manifestamente, a invocada nulidade decisória por não ter sido conferida a tutela provisória que vinha requerida.
A decisão recorrida conheceu deste pedido fazendo-o claudicar. Tal decisão não é nula e também não encerra nenhum erro de julgamento.
O indicado pedido cautelar não tem aplicação ao caso, pois é relativo a um incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação. No demais, a decisão recorrida ainda configurou, muito correctamente, a possibilidade de aplicação ao caso do determinado no art.º 103.º-B, do CPTA e arredou essa aplicação, considerando que a tutela urgente e cautelar do direito do A. havia de se fazer através da apresentação do necessário requerimento cautelar, para dar inicio a um processo dessa natureza.
Claudica, pois, esta alegação.

Quanto ao invocado erro de julgamento por ter sido dispensada a audiência prévia prevista no art.º 87.º-A do CPTA, também claudica o recurso.
Na decisão recorrida dispensou-se a audiência prévia com fundamento no art.º 87.º-B, n.º 1, do CPTA e por a questão já se mostrar discutida pelas partes.
A presente acção foi apresentada em 07-05-2018, já sob a égide do actual CPC e CPTA, tramitando como acção administrativa.
Porque foram suscitadas excepções nas contestações apresentadas, o A. apresentou a resposta a tais excepções, em réplica, conforme lhe era permitido pelo art.º 85.º-A, n.º 1, do CPTA. Por via deste articulado o A. pronunciou-se, pois, sobre as excepções arguidas.
Assim, após a fase dos articulados, em sede de saneamento dos autos, o juiz considerou dever dispensar a realização da audiência prévia por a mesma se destinar, unicamente, ao proferimento do despacho saneador e este servir, no caso, para o conhecimento das excepções dilatórias suscitadas no processo.
Este despacho não padece de erro de julgamento.
No despacho saneador que foi proferido foi conhecida e julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva do A., sendo os RR. absolvidos da instância.
Pode ocorrer dispensa de audiência prévia nos casos em que esta se destine a proferir o despacho saneador, com o conhecimento das excepções suscitadas e seja claro que o processo vá findar pela procedência de uma excepção dilatória – cf. art.ºs 87.º-A, n.º 1, al. d), 87.º, n.ºs 1, 2 e 88.º, n.º 1, al. a), do CPTA.
Como já defendemos noutro lugar, uma vez verificado o direito de contraditório com a apresentação de articulado escrito, no caso, através da apresentação da réplica, por força do art. 87.º-B, n.º 1, do CPTA, a audiência prévia não deve realizar-se quando o processo deva findar com uma excepção dilatória «clara». Por seu turno, por aplicação supletiva do art.º 592.º, n.º 1, al. b), do CPC, ainda que o processo finde por uma excepção dilatória que não seja «clara», pode a mesma não realizar-se se a excepção dilatória já tiver sido debatida nos articulados (cf. neste sentido, DAVID, Sofia - A aproximação e a articulação entre o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Processo Civil. Em Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA. Org. GOMES, Carla Amado, NEVES, Ana Fernanda, SERRÃO, Tiago. 3.ª ed. Lisboa: AAFDL, 2017, pp. 398-399).

Portanto, no caso dos presentes autos poderia não ocorrer a audiência prévia, quer nos termos do art. 87.º-B, n.º 1, do CPTA, porque a excepção de ilegitimidade se afigurava «clara», quer por aplicação supletiva do art.º 592.º, n.º 1, al. b), do CPC, considerando que a questão já tinha antes sido debatida por escrito.

Nesta consonância não errou a decisão recorrida quando dispensou a realização da audiência e conheceu da excepção no saneador.
Em suma, o presente recurso claudica in totum.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 7 de Novembro de 2019.
(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Alda Nunes)