Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00495/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/12/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:CONFIRMAÇÃO DO JULGADO EM 1.ª INSTÂNCIA
REMISSÃO PARA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA
Sumário:1 - Dispõe o art. 713.º n.º5 do CPC, aplicável ao recurso de agravo, por força do art. 749.º do mesmo código que, " quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada".
2 - Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art. 140.º do CPTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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O Instituto de ....., inconformado com a sentença do TAF-Lisboa, datada de 29 de Outubro de 2004, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo daquele Instituto, de 3 de Março de 2004, que determinou a “conversão da garantia bancária, verba depositada e quantias retidas das facturas no valor de € 134.869,95 [prestada pela requerente CMSA - Construção Civil, SA] a favor do IGFPJ”, dela recorreu, formulando na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1 - Atendendo ao disposto no nº 6 do art 120º do CPTA deve ser decretada automáticamente a providência cautelar requerida quando, independentemente dos requisitos previstos no nº 1, se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Na acção principal esteja apenas em causa o pagamento de quantia certa (...);
b) A quantia certa não tenha natureza sancionatória; e
c) Tenha sido prestada para garantia para uma das formas previstas na lei tributária;
2 - Assim, parece não ser de aplicar o preceito supra citado, porquanto foi, de facto, prestada uma garantia bancária que é uma das previstas na lei tributária;
3 - Porém, o objecto do pedido na acção a intentar pela requerente, ora recorrida, não é o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória;
4 - No processo principal a recorrida deverá requerer a anulação de um acto administrativo, ou seja, a anulação da deliberação de “Conversão da Garantia Bancária, verba depositada e quantias retidas das facturas no valor de € 134.869,95, a favor do Instituto de .....”, de 3 de Março de 2004;
5 - O nº 6 do art 120º do CPTA é bastante explícito nessa matéria, quando na alínea a) determina que o decretamento automático da providência apenas poderá ocorrer quando, no processo principal, estiver em causa o pagamento de quantia certa;
6 - Ora, o preceito não deve considerar-se aplicável ao caso em apreço, uma vez que, o processo principal a intentar pela recorrida, visa a anulação de um acto administrativo e não o pagamento de quantia certa;
7 - Por outro lado, ainda que se se interpretasse extensivamente o preceito, a anulação deste acto administrativo não visa o pagamento de uma quantia certa, mas precisamente o inverso;
8 - Ou seja, a anulação da deliberação de conversão da garantia bancária prestada no âmbito daquela empreitada visa precisamente o não pagamento de uma quantia certa;
9 - Por conseguinte, parece não ser de aplicar o nº 6 do art 120º do CPTA ao caso em apreço;
10 - Para que a providência cautelar possa ser decretada, terão de verificar-se, cumulativamente, os requisitos gerais, previstos no nº 1 do art 120º daquele diploma;
11 - E à luz deste preceito, não deve ser decretada a providência cautelar, mantendo-se a deliberação de conversão das garantias bancárias, verba depositada e quantias retidas das facturas no valor de € 134.899.65 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco centimos), a favor do Instituto de ..... (...)”
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A recorrida contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões:
(--) 3 - O que estava em causa nos presentes procedimentos cautelares era a suspensão da eficácia da deliberação da deliberação do ora recorrente de conversão da garantia bancária, verba depositada e quantias retidas nas facturas no valor total de € 134.869,95;
4 - Tendo por finalidade o pagamento de pretensos prejuízos por alegada má execução dos trabalhos da empreitada identificada nos autos;
Assim sendo;
5 - A deliberação do ora recorrente tem única e exclusiva finalidade o pagamento dos alegados prejuízos por má execução dos trabalhos e que contabilizou no montante relativo ao valor da garantia bancária, verbas retidas e depositadas;
6 - Deste modo, é falsa a conclusão do recorrente de que estava em causa na sua deliberação algo que implica uma sanção;
7 - Na verdade, a sua deliberação e consequente pagamento da identificada quantia não tem natureza sancionatória pois que, como se disse, o pagamento daquele valor tem por única finalidade minimizar os pretensos prejuízos ocorridos com a execução dos trabalhos;
8 - Por outro lado, o que estará em causa no processo principal é o não pagamento da quantia certa de € 134.869,95, através do pedido de anulação e/ou improcedência da identificada deliberação do recorrente;
9 - Finalmente, a quantia certa em causa está em parte garantida pelo depósito efectuado a favor do recorrente e na restante parte está garantida pelo valor da garantia bancária na sua posse e que visava executar;
10 - Deste modo, aquela quantia certa e sem natureza sancionatória está totalmente garantida, mostrando-se verificados os requisitos estabelecidos no nº 1 do art 199º do CPPT;
11 - Perante esta factualidade provada, muito bem decidiu o Mmo Julgador do Tribunal “a quo” ao julgar cumpridos no caso “sub-judice” todos os requisitos estabelecidos no nº 6 do art 120º do CPTA;
12 - E, em consequência ter doutamente deferido o pedido de suspensão da deliberação do recorrente (--‘)”
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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente para a decisão é a constante da sentença recorrida, a qual se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF-Lisboa que deferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do Instituto de ....., datada de 3 de Março de 2004, que determinou a conversão da garantia bancária, verba depositada e quantias retidas das facturas no valor de € 134.869,95 prestada pela requerente CMSA - Construção Civil SA, a favor daquele Instituto.
Dispõe o art 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo, por força do art 749º do mesmo Código, que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.
Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art 140º do CPTA.
A decisão recorrida do TAF-Lisboa merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
Por outro lado, é certo que o recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento que, pela sua novidade, se impusesse debater na decisão a proferir neste TCAS.
Em conformidade, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo feito correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser confirmada.
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Em face do exposto, acordam os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma.
Custas pelo recorrente, com procuradoria que se fixa em metade.
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Lisboa, 12 de Maio de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira