Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08253/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/19/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | AIM, LEI 62/2011, FUMUS BONI IURIS AIM NÃO TINHA DE APRECIAR PATENTES, MAS SIM RESPEITAR A EXISTÊNCIA DE UMA PATENTE VIGENTE |
| Sumário: | 1. A jurisprudência superior maioritária tem entendido até hoje que a AIM de medicamentos deve atender e respeitar o direito fundamental à propriedade industrial, titulado por patentes, sob a égide dos arts. 266º-2 CRP e 3º CPA, i.e. do bloco de legalidade vigente encimado pela Constituição. A AIM não tinha de apreciar patentes, mas sim de respeitar a existência de uma patente vigente. 2. A Lei 62/2011 veio estabelecer o oposto à jurisprudência superior maioritária, dizendo-se lei interpretativa. Ou seja, tudo ocorre como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada. 3. De tal lei decorre que não há fumus boni iuris num pedido de suspensão de eficácia de decisão do INFARMED que conceda AIM a um medicamento genérico, apesar de haver outrem com anterior AIM quanto à mesma droga a invocar a sua patente sobre o citado medicamento. 4. Não cabe no juízo cautelar, perfunctório, analisar duas questões surgidas agora, porque são muito complexas: se aquela lei, autointitulada de “interpretativa”, é ou não um disfarce da retroactividade da lei nova, e se ela viola ou não a CRP. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO P…….. LIMITED, sociedade de direito inglês, com sede em Ramsgate Road, Kent CT13 9NJ, Reino Unido, registada em Inglaterra sob o número 526209 (“P........... Limited” ou “1.ª Requerente”) e LABORATÓRIOS ………., Lda., com sede no Lagoas Park, Edifício 10, 2740-271 Porto Salvo, pessoa colectiva n.º ….., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o n.º 16685 (“Laboratórios P...........” ou “2.ª Requerente”), instauraram no T.A.C. de LISBOA um processo cautelar contra INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (Infarmed), indicando como contra-interessada a sociedade …………LIMITED, com sede em Sage House, 319, Pinner Road, North Harrow, Middlesex, HA 1 4HF, Reino Unido, e pedindo a suspensão da eficácia de actos administrativos, que são Autorizações de Introdução no Mercado (“AIMs”), do medicamento Sildenafil Accord, bem como de intimação da Entidade Requerida a abster-se da prática de actos de concessão de AIM`s de medicamentos compostos pela substância activa Sildenafil. Após os articulados, o TAC recorrido decidiu julgar os pedidos improcedentes. Inconformadas, as requerentes deduzem o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: Nas CONTRA-ALEGAÇÕES do INFARMED, concluiu-se assim: * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA). * Cumpre assim e após os demais trâmites legais, apreciar e decidir em conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS na 1ª INSTÂNCIA A) – A P…. inc. (“P........... inc.”) é a titular da Patente de Invenção Nacional N.° 98011 referente à substância activa Sildenafil, com o título: “Processo para preparação de pirazolopirimidinonas úteis como agentes antianginosos”, com limite de vigência até 16.01.2012, tendo concedido licença de exploração à 1.ª Requerente e sub-licença de exploração não exclusiva à 2.ª Requerente - cfr. fls. 119-343; B) – A P........... inc. (“P........... inc.”) é a titular do Certificado Complementar de Protecção N.° 38, com o título: “Processo para preparação de pirazolopirimidinonas úteis como agentes antianginosos”, abrangendo o Sildenafil (Viagra), o qual se encontra protegido na patente base n.º 98011, com limite de vigência até 21.01.2014 – cfr. fls. 345-386 dos autos; C) – A sociedade P........... Limited e a P........... Research and Development Company, são as titulares da Patente de Invenção Europeia N.° …… referente à substância activa Sildenafil, com efeito nacional atribuído, com a epígrafe: “Processo para preparação de Sildenafil” com data de caducidade ou limite de vigência até 04.06.2017, tendo concedido licença de exploração à 1.ª Requerente e sub-licença de exploração não exclusiva à 2.ª Requerente – cfr. fls. 388-540 dos autos; D) – A sociedade P........... lreland Pharmaceuticals (“P........... Ireland”) é a titular da Patente de Invenção Europeia N.° …….., referente à substância activa Sildenafil com efeito nacional atribuído, com data de caducidade ou limite de vigência até 11.10.2019, tendo concedido licença de exploração à 1.ª Requerente e sub-licença de exploração não exclusiva à 2.ª Requerente – cfr. 543-619 dos autos; E) – Em 23 de Fevereiro de 2011, o Infarmed concedeu as AIMs respeitantes aos seguintes medicamentos que contêm Sildenafil como substância activa à Contra-Interessada A…………………: Sildenafil Accord, 100 mg, embalagens de 2 comprimidos, 4 comprimidos, 8 comprimidos e 12 comprimidos: Sildenafil Accord, 50 mg, embalagens de 2 comprimidos, 4 comprimidos, 8 comprimidos e 12 comprimidos e Sildenafil A……, 25 mg, embalagens de 2 comprimidos, 4 comprimidos, 8 comprimidos e 12 comprimidos – cfr. fls. 114-116 dos autos. * O tribunal ainda decidiu antes: Da prova requerida. As Requerentes arrolaram seis testemunhas. Vistos os autos, considerando as posições vertidas pelas partes nos articulados, assim como, os documentos juntos e o processo administrativo apenso aos autos, verifica-se que a matéria de facto alegada, com interesse para a decisão, não carece da produção da prova testemunhal indicada e que os documentos constantes dos autos e do PA) são suficientes à prolação da decisão nestes autos. Assim, por entendermos que os autos contêm os elementos probatórios necessários à prolação da decisão, não é de determinar a produção de quaisquer diligências de prova – cfr. artigo 118.º, n.º 3 do CPTA. Nesta conformidade, indefere-se a produção da prova requerida. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões (sintéticas, suficientes, claras e simples, com indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado. As requerentes suscitam as seguintes questões: Vejamos. 1- As medidas ou providências cautelares referidas no art. 112º CPTA (umas típicas (2), outras não), a decretar como previsto no art. 120º CPTA, visam, com base num julgamento muito sumário, assegurar que o tempo do julgamento do processo principal não determine a inutilidade da sentença nele proferida (periculum in mora; prejuízo certo ou provável, específico e particular) e, consequentemente, impedir que o Requerente, aquando do fim do processo principal, fique numa situação de facto consumado (3) ou numa situação em que a reintegração factual futura se perspectiva difícil (4), tudo em termos de “fundado receio” e não de certeza (cfr. ALBERTO DOS REIS, in BMJ nº 3, p. 51). São 3 as características essenciais da tutela cautelar: 1ª) A sua instrumentalidade em relação a um processo principal (v. arts. 112º-1, 113º-1 e 123º CPTA), pelo que a tutela cautelar só se justifica se for condição sine qua non da utilidade e da eficácia da decisão a proferir no processo principal; 2ª) A sumariedade da apreciação jurisdicional, i.e., o tribunal deve proceder a apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, quer para efeitos de apreciação do fumus boni iuris, quer de apreciação do periculum in mora, sendo por isso um processo urgente (5); portanto, o juiz não pode fazer apreciações ou análises exaustivas; e 3ª) A provisoriedade das providências cautelares (v. art. 124º CPTA), ou seja, a sua duração é provisória e o seu conteúdo é provisório, sendo proibido antecipar a resolução definitiva do litígio ou prejudicar o sentido da decisão principal e o interesse no julgamento da causa principal (i.e., a decisão cautelar não pode ter efeitos de direito irreversíveis). A lei exige, assim, além do (1) periculum in mora (art. 120º-1-b)-1ª parte-ou-c)-1ª parte do CPTA) e (2) do fumus boni iuris (art. 120º-1-c)-in fine do CPTA) ou fumus non malus iuris (art. 120º-1-b)-in fine do CPTA), (3) a ponderação dos danos em questão segundo critérios de proporcionalidade, ou seja que a atribuição da providência não cause danos desproporcionados, bem como (4) a necessidade da concreta providência (art. 120º-3 CPTA). Logicamente, o processo cautelar deverá improceder se o juiz cautelar concluir que é evidente que o processo principal irá improceder (fumus malus). É o oposto do fumus non malus iuris. 2- O INFARMED é uma autoridade administrativa. Um medicamento para ser introduzido no mercado necessita de 2 actos administrativos prévios específicos: a AIM (v. art. 14º-1 do EM) e o PVP. Diz o art. 62º-1 da CRP: A todos é garantido o direito à propriedade privada …, nos termos da Constituição. Diz o art. 266º da CRP: 1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. O INFARMED pode ainda autorizar, com carácter excepcional, a utilização de medicamentos não possuidores de AIM, através da Autorização de Utilização Especial (AUE), concedida a instituições de saúde licenciadas para aquisição directa de medicamentos. Diz o art. 101º do CPI: 1 - A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português. 2 - A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados. 3 - O titular da patente pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde. 4 - Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações. 5 - O titular de uma patente pode solicitar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mediante o pagamento de uma taxa, a limitação do âmbito da protecção da invenção pela modificação das reivindicações. 6 - Se, do exame, se concluir que o pedido de limitação está em condições de ser deferido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove a publicação do aviso da menção da modificação das reivindicações, sendo, em caso contrário, o pedido indeferido e a decisão comunicada ao requerente. Diz o art. 102º do CPI: Os direitos conferidos pela patente não abrangem: a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais; b) A preparação de medicamentos feita no momento e para casos individuais, mediante receita médica nos laboratórios de farmácia, nem os actos relativos aos medicamentos assim preparados; c) Os actos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais, incluindo experiências para preparação dos processos administrativos necessários à aprovação de produtos pelos organismos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a exploração industrial ou comercial desses produtos antes de se verificar a caducidade da patente que os protege; d) A utilização a bordo de navios dos outros países membros da União ou da OMC do objecto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, em aprestos e outros acessórios, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, nas águas do País, desde que a referida invenção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio; e) A utilização do objecto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de veículos de locomoção aérea, ou terrestre, dos outros países membros da União ou da OMC, ou de acessórios desses veículos, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, em território nacional; f) Os actos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de Dezembro de 1944 relativa à aviação civil internacional se disserem respeito a aeronaves de outro Estado, ao qual, porém, se aplicam as disposições do referido artigo. Diz o art. 316º do CPI: A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente protegida, nos termos do presente Código e demais legislação e convenções em vigor. O Decreto-Lei n.° 176/2006, de 30 de Agosto, Estatuto do Medicamento (EM), estabeleceu o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.° 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e altera o Decreto-Lei n.° 495/99, de 18 de Novembro. A al. nn) do n.° 1 do art.º 3.° define medicamento genérico como o "medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, a mesma forma farmacêutica e cuja bioequivalência com o medicamento de referência haja sido demonstrada por estudos de biodisponibilidade apropriados". O medicamento genérico caracteriza-se, essencialmente, por conter o mesmo fármaco (princípio activo responsável pelo efeito terapêutico), na mesma dosagem e forma farmacêutica, com a mesma via de administração e indicação terapêutica do medicamento de referência, que sendo normalmente inovador, foi autorizado com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos [al. ii) do n.° 1 do art.º 3.°] ou seja, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente. O medicamento de referência encontra-se, por regra, há bastante tempo no mercado, tendo uma marca comercial conhecida e registada. Como os medicamentos genéricos são comercializados e prescritos pelo nome do princípio activo, não suportam os chamados custos de marca, pelo que apresentam preços mais baixos do que os fixados para medicamentos de referência. O art.º 25° do EM prevê os casos em que um pedido de AIM deve ser indeferido. O INFARMED, ao conceder a patente, autoriza o interessado a pedir o PVP e a colocar o medicamento num mercado livre e justo dos medicamentos, fortemente marcado pela protecção pública (penal) da inovação científica através da protecção dada pelas patentes. Na Europa existem 2 sistemas jurisdicionais paralelos de patentes: o nacional e o do Serviço/Instituto Europeu de Patentes (que aplica a Convenção Europeia de Patentes), embora haja uma filosofia de harmonização na CEP (v. G 3/08 (6)). (7) 3- Como se sabe, a jurisprudência superior maioritária tem entendido que a AIM de medicamentos deve considerar também o direito fundamental à propriedade industrial, titulado por patentes; assim, entendia-se em síntese o seguinte: Tal jurisprudência levou vários poderes a reagir publicamente e até a se utilizar um não-argumento juscientífico: que a AIM não teria de apreciar patentes. É claro que isso nunca esteve em causa, mas sim e apenas a obrigatoriedade ou não de a AIM considerar a existência de uma patente que lhe fosse apresentada como vigente quanto a um medicamento/princípio activo para o qual outrem pedisse outra AIM, uma vez que a Adm. Pública está sujeita em Portugal ao princípio da juridicidade consagrado nos arts. 266º-2 CRP e 3º CPA, i.e. ao bloco de legalidade vigente encimado pela Constituição (assim: D. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2011, p. 58ss; MARCELO REBELO DE SOUSA et al., D. Adm. Geral, I, p. 157ss (nº III.I e nº V); PAULO OTERO, Legalidade adm. pública…, p. 1078ss; J.E. FIG. DIAS et al., Noções Fundam…, Parte II, nº 2.4). Mas a Lei 62/2011 (que cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio) veio estabelecer o seguinte, totalmente oposto à jurisprudência superior maioritária: - Art. 25º do EM: 2 - O pedido de autorização de introdução no mercado não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º 3 - Para determinar se um medicamento preenche as condições previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1, o INFARMED tem em conta os dados relevantes, ainda que protegidos. 4 - (Anterior n.º 3.) E o art. 9º dessa nova lei fixou o seguinte: A redacção dada pela presente lei aos artigos 19.º, 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, bem como o aditamento introduzido ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos e o disposto no artigo anterior, têm natureza interpretativa. 4- Como resulta do art. 13º-1 CC, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza. Quer isto dizer que tudo ocorre como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada (P. LIMA/A. VARELA, CCA, I, nota ao art. 13º). Ora, uma lei interpretativa (assim declarada por lei ou assim por natureza) só existe se a solução do direito anterior for controvertida ou pelo menos incerta e se a solução da lei nova se situar dentro dos quadros da controvérsia existente de modo que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normais de interpretação e aplicação da lei. Caso contrário, a lei nova será inovadora e não interpretativa, precisamente porque violou expectativas fundadas (J. BAPTISTA MACHADO, Introdução…, 1985, p. 245 ss; OLIV. ASCENSÃO, O Direito…, 4ª ed., 1987, nº 245 a 247; Assento do STJ de 16-4-1982, DR-1ª, 18-6-1982). Como é sabido, a jurisprudência superior maioritária tem entendido que a AIM de medicamentos deve considerar também o direito fundamental à propriedade industrial, titulado por patentes, não podendo por isso emitir a AIM se houver uma patente alheia em vigor. Minoritariamente, entendia-se o que consta agora do art. 25º cit. O legislador veio assim “optar” por “fixar” que a solução legal era e é a da jurisprudência superior minoritária. E é esta que temos de aplicar aqui, porque, como decorre da natureza jurídica deste tipo de tutela, não cabe discutir num processo cautelar duas questões complexas: 5- Portanto, temos de aqui aplicar o teor da lei nova cit. E desta decorre, como vimos (art. 25º EM), que o INFARMED agiu bem ao desconsiderar a invocada patente das requerentes, pelo que não existe fumus boni iuris no sentido invocado pelas requerentes Assim sendo, tornam-se irrelevantes as questões colocadas nas alegações de recurso, designadamente a necessidade de ampliação da matéria de facto cit., referente ao periculum, e possibilidade da sua prova em juízo, o eventual erro na apreciação do periculum e consequente aplicabilidade do art. 120º-5 CPTA. Não havendo fumus, é inútil atentar naqueles aspectos. Por outro lado, atento o teor das “novas” normas, não há violação do direito de audiência prévia das requerentes, porque estas são estranhas ao procedimento de AIM e sua decisão prevista no art. 25º do EM. Portanto, interpretando e aplicando o EM neste processo cautelar como manda a nova Lei 62/2011, a decisão de AIM do INFARMED aparenta ter respeitado o EM, i.e., não há fumus boni iuris. Sendo, assim, possível afirmar aqui que a AIM foi concedida de acordo com o EM, é desnecessário e inútil produzir mais prova quanto ao periculum ou apurar que o mesmo existe ou não, e irreleva o facto de o tribunal poder concluir, ao abrigo do nº 5 do art. 120º CPTA, que não há lesão do interesse público com o decretamento da providência solicitada. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. III. DECISÃO Pelo que, com esta fundamentação, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo das recorrentes. Lisboa, 19-1-2012 Paulo Pereira Gouveia, relator António C. da Cunha J. Fonseca da Paz ° O INFARMED não notificou as Requerentes do início do procedimento de concessão dos actos suspendendos à Contra-Interessada. (artigo 77.0 do requerimento inicial). ° E também não notificou as Requerentes para estas se pronunciarem sobre o projecto de decisão de conceder os actos suspendendos à Contra-Interessada. (artigo 78.0 do requerimento inicial). ° Nem, finalmente, notificou as Requerentes da concessão dos actos suspendendos. (artigo 79.0 do requerimento inicial). ° Com o lançamento no mercado dos genéricos da Contra-Interessada, as Requerentes perderão clientes actuais e futuros para a Contra-Interessada. (artigo 83.0 do requerimento inicial). ° A introdução de um genérico no mercado determina um crescimento das vendas deste medicamento e a diminuição da quota de mercado do medicamento de referência (Docs. n.os 16, pp. 2 a 5, 17, 18 e 19, p. 4 juntos ao r.i.). (artigo 87.° do requerimento inicial). ° A venda de genéricos teve uma taxa de crescimento médio de 34% ao ano, entre 2004 e 2008 (Doc. n. 11, p. 2 junto ao r.i.). (artigo 88.° do requerimento inicial). ° A quota de mercado dos genéricos no mercado total de medicamentos tem vindo a aumentar, tendo, no final de 2008, atingido o valor de 18,56% (Does. n, Os 16, pp. 2 e 3, e 19, p. 4 juntos ao r.i.). (artigo 89.° do requerimento inicial). ° Em Janeiro de 2003, foi introduzido no mercado português o primeiro genérico do medicamento Zoloft, da 2.a Requerente, com a substância activa Sertralina (Doc. n. 20 junto ao r.i.). (artigo 91.° do requerimento inicial). ° Em dois anos, as vendas do Zoloft decaíram de cerca de € 1.361.000,00 para cerca de € 779.000,00, e as vendas dos genéricos eram já de cerca de € 465.000,00 (Doc. n. 20 junto ao r.i.). (artigo 92.° do requerimento inicial). ° Em Abril de 2002, foi introduzido no mercado o primeiro genérico do medicamento Zocor, com a substância activa Sinvastatina (Doc. n. 21 junto ao r.i.). (artigo 93.° do requerimento inicial). ° Um ano depois, as vendas do Zocor haviam decaído de cerca de € 1.834.000,00 para cerca de € 1.095.000,00, e as vendas desse genérico eram já de cerca de € 867.000,00 (Doc. n. 21 junto ao r.i.). (artigo 94.° do requerimento inicial). ° Em Abril de 2004, as vendas dos medicamentos genéricos de Sinvastatina haviam subido já para cerca de € 1.300.000,00 (Doc. n 21 junto ao r.i.). (artigo 95.° do requerimento inicial). ° O primeiro genérico do medicamento Norvasc, comercializado pela 2.a Requerente, com a substância activa Amlodipina, foi introduzido no mercado em Janeiro de 2003 (Doc. n 17 junto ao r.i.). (artigo 90.° do requerimento inicial). ° Em dois anos, as vendas do Norvasc decaíram de cerca de € 1.525.000,00 para cerca de € 882.000,00, e as vendas dos genéricos eram de cerca de € 335.000,00 (Doc. n. 22 junto ao r.i.). (artigo 96.° do requerimento inicial). ° Em Dezembro de 2010, entraram no mercado os primeiros genéricos do medicamento Zarator, da 2.a Requerente, com a substância activa .Atorvastatina (Doe. n 23 junto ao r.i.) (artigo 98.° do requerimento inicial). ° Os genéricos do Zarator, após a sua entrada no mercado, representavam já 23,3% do mercado da substância .Atorvastatina e, de acordo com os dados de vendas auditadas pela IMS, em Dezembro de 2010, esses medicamentos representavam 28% dessa substância nas vendas às farmácias. (artigo 99.° do requerimento inicial). ° No terceiro trimestre de 2009, entraram no mercado os primeiros genéricos da substância Doncpeidl, também explorada pela 2.a Requerente (Doc. n. 24 junto ao r.i.). (artigo 100.° do requerimento inicial). ° De acordo com dados auditados pela IMS (vendas dos armazenistas às farmácias), em 2009, a quota desses genéricos de Doncpeidl no mercado dos medicamentos para o tratamento da doença de Alzheimer aumentou significativamente (Doc. n. 25 junto ao r.i.), tendo a 2.a Requerente tido um prejuízo de € 4.556.000,00, logo em 2009, nas suas vendas aos armazenistas (Doc. n 26 junto ao r.i.). (artigo 101.° do requerimento inicial). ° Assim, com base nas regras de experiência do mercado, as vendas do Viagra cairão de forma imediata e significativa após o início de comercialização dos genéricos da Contra-Interessada. (artigo 102.° do requerimento inicial). ° Mais: o lançamento no mercado dos genéricos de Sildenafil cria o risco de o medicamento Viagra ter de ser retirado do mercado. (artigo 104.° do requerimento inicial). ° Com a introdução dos genéricos da Contra-Interessada no mercado, as Requerentes serão forçadas a reduzir o preço do Viagra. (artigo 107.° do requerimento inicial). ° A redução do preço do Viagra, em Portugal, perturbaria a comercialização Viagra noutros países europeus, por via do mercado de importações paralelas. (artigo 108.° do requerimento inicial). ° As Requerentes perderão, no mercado do Sildenafil o prestígio que a posição exclusividade confere." (artigo 111.° do requerimento inicial). ° As Requerentes e as titulares da patente ficarão, também, impedidas de cumprir o plano de recuperação dos investimentos feitos com o produto patenteado, uma vez que o referido plano foi estruturado com base na exploração em exclusivo do Viagra no mercado português durante o período de duração da patente. (artigos 113.0 e 114.0 requerimento inicial). ° A perda do exclusivo do Viagra provocará a descontinuação do esforço comercial actual por parte das Requerentes. (artigo 117.0 do requerimento inicial). ° A descontinuação do esforço comercial poderá causar redundâncias nos trabalhadores afectos ao marketing e vendas do Viagra, em particular delegados de informação médica. (artigo 118.0 do requerimento inicial). ° A criação de redundâncias prejudicaria a reputação das Requerentes enquanto empregadoras capazes de oferecer segurança no emprego. (artigo 119.0 do requerimento inicial). (2) Por exemplo, entre outros (suspensão de eficácia), o pedido cautelar de intimação de alguém para que provisoriamente se abstenha de um certo comportamento, alegadamente violador de normas de direito administrativo, supõe que haja um vazio decisório, isto é, que não exista ou subsista uma qualquer pronúncia justificativa de tal comportamento (Ac. do STA de 10.1.2008, Rec. nº 0675/07). Sobre este tema, ver: FREITAS DO AMARAL, in Cadernos de Justiça Administrativa nº 43, e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA et al., Comentário ao CPTA, 3ª ed., 2010, notas ao art. 112º. (3) Ou seja: os actos concretos alegados inspiram o fundado receio de que, se a providência não for concedida, se tornará depois impossível proceder à reintegração factual da situação conforme à legalidade; é o risco da infrutuosidade da sentença de mérito futura (MÁRIO AROSO…, Manual…, 2010, p. 475). (4) Porque há prejuízos, certos ou prováveis, que se irão produzindo e serão impossíveis de reparar ou de reparar integralmente após a sentença de mérito de procedência. É o risco do retardamento da tutela. (5) Não obstante, o CPTA admite todos os meios de prova estritamente necessários e úteis ao esclarecimento sumário do caso concreto objecto de tutela cautelar. O CPC (v. arts. 384º-3 e 303º) e o CPTA (arts. 1º, 114º-3-g e 118º-2) não parecem permitir a aplicabilidade do art. 523º-2 CPC. (6) “G” refere-se às decisões/opiniões do “Enlarged Board of Appeal” em recursos; cfr. “Case Law…”, E.P.O., 2010. (7) Cfr. “Oppositions and appeals procedures at the EPO, Seminar material”, July 2011, EPO Munich, EPA, p. 112 ss. |