Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04156/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/26/2010 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CONVITE PARA A REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO PRINCÍPIO ANTI –FORMALISTA |
| Sumário: | I) - Sendo as deficiências da petição de reclamação susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de judicial tributário “ex vi do artº 2º al. e) do CPPT. II) -O convite para a regularização da petição previsto no artº 508 nº 2, deve ser objecto de interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, quando os articulados enfermem de irregularidade, designadamente quando careçam de algum dos requisitos legais. III) - Assim, no caso de insuficiente concretização da existência do crédito reclamando e respectiva quantificação, não pode, à partida, entender-se que o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, sendo este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide . IV) -Tal solução é também imposta pelo princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 508º do CPC do CPC e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. V) -A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. VI) – Por mor dos assinalados princípios, tendo sido apenas junto o contrato de abertura de crédito como título executivo, deve ser feito o convite ao Banco exequente para junção de prova documental complementar de suporte da dívida exequenda, em vez de ser proferido logo despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. - O BANCO A..., SA, notificado da sentença de RECONHECIMENTO E VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS, proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco, com a qual não se conforma dela recorre para este TCA -Sul, enunciando na sua alegação as conclusões seguintes: “A) Por ofício de 24/03/2009 foi o Banco citado, nos termos e para os efeitos dos art°s 239° e 240° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para reclamar os seus créditos em processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Alenquer. B) Por articulado de 17/04/2009, o Banco A... reclamou a dívida, ao tempo, de 226.429,70 €, proveniente de duas escrituras públicas, C) Uma, outorgada em 03/06/2004 no Cartório Notarial de Azambuja, de que faz parte o documento complementar que o integra, na qual o ora recorrente concedeu aos Executados um mútuo destinado a aquisição de habitação própria permanente, no montante de 110.000,00 €, D) Outra, outorgada em 03/06/2004 no Cartório Notarial de Azambuja, de que faz parte o documento complementar que o integra, na qual o ora recorrente concedeu aos Executados financiamento sob a forma de abertura de crédito, no montante de 90.000,00 €. E) Em garantia das obrigações emergentes dos aludidos empréstimos, os executados constituíram duas hipotecas sobre a fracção autónoma designada pela letra "L" correspondente à cave, rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, sito em carambecho, lugar e freguesia de Abrigada, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer son o n° 525/19881228-L e inscrito na matriz sob o art° 3679. F) Os créditos reclamados não foram impugnados. G) Por sentença notificada a 15/03/2010, a reclamação do empréstimo melhor identificado em D) foi indeferida com o fundamento da inexequibilidade do respectivo titulo, porquanto não foi comprovada a utilização do crédito. H) De facto, o respectivo título executivo consubstancia um contrato de abertura de crédito. I) Na verdade, o Agravante não juntou documento comprovativo da realização da prestação a que se obrigou. J) No entanto, foi totalmente indeferido o crédito reclamado com base na escritura de abertura de crédito, por ausência de título exequível. K) Entende o Recorrente que, deveria o Exmo. Juiz a quo ter proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do n°2 do art.°265º, aplicável por via do n°4 do art.°812, ambos do C.P.C., conforme o entendimento do douto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/2005 e do douto Acórdão da Relação do Porto, de 09/03/2006, nos quais é entendido que: - "Se apenas foi junto o contrato de abertura de crédito como título executivo, deve ser feito o convite ao Banco exequente para junção de prova documental complementar de suporte da dívida exequenda." - "Porém, tendo havido lugar à mera junção do contrato de abertura de crédito, como título executivo, em vez de ser proferido logo despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo, deve ser convidado o exequente para, querendo, suprir tal deficiência, juntando aos autos prova documental complementar de suporte da dívida exequenda." L) Assim, com o devido respeito, verificada a falta de algum pressuposto, deveria o Mm° Juiz a quo ter observado o exposto nos art.°s 265° e ss e 508°, todos do C.P.C., e providenciado pelo suprimento do mesmo. Em tais termos, e nos que melhor aprouver doutamente, deve a sentença de que se recorre ser revogada e substituída por despacho a convidar o Reclamante, ora Agravante, a apresentar nos Autos documento comprovativo da realização da prestação a que se obrigou, assim se fazendo como de costume JUSTIÇA! Não houve contra -alegações. A EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento (cfr. fls. 162). Os autos vêm á conferência após a recolha dos vistos legais * 2.- Na sentença recorrida dão-se como assentes os seguintes factos que relevantes para decisão da causa: “1. Contra B...e C..., corre a execução fiscal n°1465200601018264 e apensos por dívidas de IMI inscrito para cobrança em 2006 e 2007, Coimas fiscais, Imposto de Selo e IRS/2006 (certidões de dívida constantes do apenso de execução); 2. Na execução, foi feita penhora, em 18/07/2008, da fracção autónoma designada por letra "L" do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Abrigada sob o artigo n°3679, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer com o n°525/19881228 (certidões matricial e de registo predial, a fls. 19 e 26, ambas do apenso); 3. A penhora, pela quantia exequenda de € 3.841,20, tem data de registo de 28/07/2008 (certidão da CRP cit.); 4. Está inscrita hipoteca voluntária, com registo reportado a 12/05/2004, a favor do Banco A..., S.A., para garantia de empréstimo até ao montante máximo de € 138.549,40 (certidão da CRP cit.); 5. Com registo da mesma data, está ainda inscrita outra hipoteca voluntária a favor do Banco A..., S.A., para garantia de abertura de crédito até ao montante máximo de € 113.334,30 (certidão da CRP cit.); 6. A fracção penhorada foi adquirida pelos executados, por compra, naquela mesma data de 12/05/2004 (certidão da CRP cit.). * * * 3. -Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al.e) do artº 2º e artº 281º, estes do CPPT, verifica-se que a única questão a decidir, consiste em saber se deveria o Mm° Juiz a quo, em observância do disposto nos art.°s 265° e ss e 508°, todos do C.P.C., convidar o Reclamante, ora Agravante, a apresentar nos Autos documento comprovativo da realização da prestação a que se obrigou. Sustenta a recorrente que a sentença recorrida errou ao não admitir o crédito reclamado com fundamento em que se baseou num mero contrato de abertura de crédito e dada a inexequibilidade do respectivo titulo, porquanto não foi comprovada a utilização do crédito. Isso porque, embora consubstanciando o respectivo título executivo um contrato de abertura de crédito, o recorrente não juntou documento comprovativo da realização da prestação a que se obrigou, sem que antes haja o Juiz a quo ter proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do n°2 do art.°265º, aplicável por via do n°4 do art.°812, ambos do C.P.C.. A EPGA pronunciou-se em sentido desfavorável à pretensão da recorrente ao rechaçar a aplicabilidade do disposto nos artºs. 265º e ss e 508º do CPC por não poder determinar que o juiz ou i tribunal se substitua à parte no seu dever de litigância e de junção atempada e adequada dos méis de prova que sustentam aquela pretensão. Quid juris? Na correcta conceitualização que dele faz o Mº Juiz «a quo», o contrato de abertura de crédito é um contrato por via do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma em dinheiro que este tem possibilidade de utilizar ou não, de acordo com a sua vontade, mediante uma ou mais operações bancárias (art°362°, do Código Comercial). E também é certo que nos termos do art°46°, n°1, alínea b), do CPC, podem servir de base à execução "os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto ", acrescendo ainda, de acordo com o art°50° daquele Código que "os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas dele constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes ". Uma vez que o Banco A..., S.A., reclama o seu crédito unicamente com base na escritura do contrato de abertura de crédito e do documento complementar que o integra, únicos documentos que junta para prova da existência do crédito reclamado, à partida a escritura de abertura de crédito não constitui título exequível, sem que o reclamante junte documentação pertinente através da qual se comprove a utilização do crédito, ou, a medida do desembolso que alega ter efectuado, limitando-se a quantificar o capital em dívida reclamado em €86.767,49, valor que é inferior à soma em dinheiro que se obrigou, no contrato de abertura de crédito, a ter à disposição dos seus clientes, aqui executados. Salienta, todavia, a sentença, que o Banco não comprovou ser a medida do que desembolsou. Por assim ser, e tendo em conta que "só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos" (cfr. n°1 do art°865°, do CPC) e que "a reclamação tem por base um título exequível... " (n°2), acaba o julgador por entender que, na falta de junção daquela prova documental complementar de suporte da dívida reclamada, o Banco não dispõe de título exequível, devendo o crédito que reclama com base na escritura de "abertura de crédito com hipoteca" ser totalmente indeferido por ausência de título exequível. Prima facie, a sentença não é digna de reparo ao nível da aplicação das normas jurídicas convocadas. Todavia, hoje mais do que nunca, a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ, Ano XVIII, T. IV), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese. E, na verdade, a prova relevante será não apenas a aduzida pelas partes, mas também e especialmente a prova que ao juiz se impõe diligenciar. Nesse sentido se pronunciou o Acórdão do STA-2ª Secção, de 29/11/1995, proferido no Recurso nº 19 247, quando nele se expende, para justificar que o STA não sindica matéria de facto nos termos do artº 21º nº 4 do ETAF, que tem de ter-se em conta, para a descoberta da verdade material, todo o apport probatório trazido ao processo pela Administração Fiscal e pelo contribuinte e tendo em conta ainda as diligências ordenadas pelo juiz, nos termos do artº 13º do CPPT, que não apenas a «imputável» ao às partes. Assim sendo, podia e devia o juiz da 1ª Instância realizar ou ordenar todas as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade. É que, ao Banco recorrente incumbia, na situação em apreço, o «ónus probandi» de tais factos – a utilização do crédito, ou, a medida do desembolso que alega ter efectuado – o que se justificava, desde logo, pelo facto de ter quantificado o capital em dívida reclamado em €86.767,49, que era inferior à soma em dinheiro que se obrigou, no contrato de abertura de crédito, a ter à disposição dos seus clientes, aqui executados, o que indiciava que o crédito terá começado a ser utilizado, o que o princípio da verdade material impunha que fosse esclarecido para se determinar a exacta medida de uma provável utilização do capital, no todo ou em parte. Mas isso, sem prejuízo de o juiz, no uso do seu poder -dever inquisitório, diligenciar também pela sua comprovação, notificando o Banco recorrente nos termos por ele pretendidos. A essa luz, faz sentido a formulação de convite ao recorrente para a regularização da petição, pois, ultimamente(1), em face da tendência para a acentuação dos poderes do juiz de direcção do processo, mesmo processo civil (cfr. artº 265º do CPC), tem de considerar-se que o princípio do inquisitório, quando associado ao princípio do favorecimento do processo, constitui um limite intrínseco de auto -responsabilidade das partes, plenamente aplicável no processo administrativo. Concordamos, assim, no essencial, com a orientação adoptada pelos Acs. do STA de 3.4.02, Rec. 48.427 e de 10.4.02, Rec. 47107, designadamente com a afirmação de que a existência de deficiências da petição de recurso, não implica rejeição liminar, uma vez que, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do Cod. Proc. Civil, subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo judicial tributário “ex vi” do artº 2º al. e) do CPPT. Embora o erro ou omissão verificado não possua as características de desculpabilidade, em face dos apontados princípios, as deficiências anotadas na sentença, darão lugar não ao indeferimento liminar mas antes ao convite a que se reporta o artigo 508 do Código de Processo Civil: convidar o requerente a corrigir a petição. Assim, sendo as deficiências do requerimento de reclamação de créditos susceptíveis de sanação, o juiz deveria convidar a parte a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de judicial tributário “ex vi do artº 2º al. e) do CPPT. O convite para a regularização da petição previsto no artº 508 nº 2, deve ser objecto de interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, quando os articulados enfermem de irregularidade, designadamente quando careçam de algum dos requisitos legais. Nesse conspecto, seriam pertinentes e adequadas as diligências sugeridas pelo RFP enquanto impugnante do crédito reclamando e a levar a efeito pelo Mº Juiz a coberto do artº 13º do CPPT. Ora, tendo ainda em conta que o Mº Juiz veio a proferir a sentença sem providenciar pela sanação nos aludidos termos mediante junção de todos os elementos probatórios imprescindíveis para a apreciação da reclamação do crédito, foi precipitado rejeitar o ajuizado crédito. Destarte, não é legítima tal conclusão, reputando-se necessárias e úteis a realização da apontada diligência e/ou de outras que se reputem convenientes. Refira-se, então, a conveniência de ter em conta que ao abrigo do disposto nos arts. 13º do CPPT e 99º da LGT, se impõe proceder à produção de referida prova pois, por aqueles preceitos, se faz recair sobre os juízes dos tribunais tributários o dever de «realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade». Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre as questões factuais que atrás se apontaram em resultado das alegações da recorrente. Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar daquelas questões diligenciando por obter prova documental sobre os factos atinentes pois, mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelo pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões. Nesse sentido e porque contempla especificamente a situação versada no presente recurso, logra plena aplicação a doutrina contida nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/2005 e do douto Acórdão da Relação do Porto, de 09/03/2006, evocados pelo recorrente e segundo a qual: - "Se apenas foi junto o contrato de abertura de crédito como título executivo, deve ser feito o convite ao Banco exequente para junção de prova documental complementar de suporte da dívida exequenda." - "Porém, tendo havido lugar à mera junção do contrato de abertura de crédito, como título executivo, em vez de ser proferido logo despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo, deve ser convidado o exequente para, querendo, suprir tal deficiência, juntando aos autos prova documental complementar de suporte da dívida exequenda." Porque tal convite se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos que procedem as alegações de recurso, a determinar a revogação da sentença. * 3. - DECISÃO: Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, devendo ser proferido despacho a convidar o Reclamante, ora Agravante, a apresentar nos Autos documento comprovativo da realização da prestação a que se obrigou. Sem tributação. * Lisboa, 26/10/10 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Aníbal Ferraz) 1- Neste passo evocamos a fundamentação vertida no Acórdão deste TCAS de 02/10/2007, cuja relação pertenceu ao relator desta formação e que foi tirado no Recurso nº 1945/07. |