Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06477/10 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/31/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PROCESSO DE EXECUÇÃO, FACTO INFUNGÍVEL, CUMPRIMENTO |
| Sumário: | 1.O âmbito do dever de cumprir a condenação emitida na Ação Administrartiva Especial inclui, racional e logicamente, o cumprimento integral da condenação, quer no seu núcleo, quer em tudo o que seja absorvido pela teleologia da condenação exequenda (prova disso é o art. 167º-1 CPTA). 2. Por isto, se o ato administrativo emitido para cumprir a sentença condenatória remeter para um documento não existente, não há dúvida de que haverá incumprimento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1. O presente recurso de apelação vem interposto por J V ……….. E P……….., LDA. · J V ………… E ….., LDA intentou no T.A.C. de Lisboa processo executivo, por apenso á a.a.e. nº nº 1176/07 contra · MUNICÍPIO DE ………., · RUI …………., coordenador do GE……. do Município demandado · JOÃO ………, director do Departamento de Urbanismo do Município demandado, pedindo a execução da sentença de 23-1-09 pela qual o Município foi condenado a definir objectiva e concretamente, os termos e condições em que poderá ser licenciado o requerido pela aqui exequente, mais concretamente - ser declarados nulos, ou, quando assim se não entenda, anulados, a Informação do Chefe da DLOT do Executado, datada de 13 de Maio de 2009 e, bem assim, o acto de indeferimento do licenciamento do P.A.C. pedido pela Exequente, proferido em 23.7.2009 pelo Director de Urbanismo e Infra-Estruturas do Município Executado - ser o Município executado condenado à prática do acto de deferimento do pedido da Exequente de instalação do posto de abastecimento de combustíveis nos terrenos dos autos, ficando a eficácia desse deferimento condicionada ao parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (único exigível nos termos do arte 89 da Portaria n9 1188/2003 de 10 de Outubro "ex vi" anexos I e II do Decreto-Lei n2 267/2002) e ao preenchimento, no prazo que o Réu venha a fixar-lhe - não inferior a 120 dias - dos requisitos comunicados à Autora por nova Informação, que deverá corresponder à Informação de 13 de Maio de 2009, depois de expurgada de todas as exigências ilegais (que deverão ser individualizadas na sentença). O tribunal a quo, após indeferir os requerimentos de prova testemunhal apresentados pelos executados nas contestações, por não existir matéria de facto ainda controvertida, por sentença executiva de 9-3-10 decidiu absolver da instância os 2º e 3º executados e julgar o pedido improcedente. I.2. Inconformada, a exequente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões: 1. A Administração foi condenada, em prazo não superior a 90 dias, definir, objectiva e concretamente, os termos e condições em que poderá ser licenciada a construção de um posto de abastecimento de combustíveis no terreno dos autos; 2. A Administração não deu cumprimento a tal condenação, a começar logo porque, ao ofício remetido à Recorrente e m que pretensamente define os referidos termos e condições, não juntou o desenho a que ali se alude; 3. E isso era fundamental para a Recorrente entender a pretensão do Município recorrido; 4. Por escritura pública de 30 de Maio de 2003 foram permutados terrenos entre a Recorrente e o Município recorrido, tendo na escritura ficado consignado que o terreno que à mesma Recorrente coube se destinava à construção de um posto de abastecimento de combustíveis; 5. Em 10 de Dezembro de 2003 a Recorrente requereu ao Município Recorrido a aprovação do respectivo projecto de arquitectura a que coube o n° U — 16221/03. 6. Só através da condenação proferida nos autos principais o Município se dignou responder à pretensão da Recorrente, impondo-lhe condições manifestamente ilegais, como na petição de execução se demonstrou. 7. Ao Município está vedado definir condições ilegais. 8. Daí a circunstancia de ser possível uma segunda fiscalização jurisdicional do acto administrativo que pretensamente dá execução a uma sentença condenatória. 9. É para tais situações que na petição de execução o Exequente pode pedir a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença e a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, como é o caso dos autos. 10. Deve, pois, a notificação feita à Recorrente pelo Município recorrido ser expurgada de todas as ilegalidades que contém, com a sua consequência lógica. 11. A mora do Município recorrido acontece desde 13 de Maio de 2009. 12. O 2° Recorrido como coordenador do GEUR do Município e o 3° como director do departamento de urbanismo do mesmo, são titulares dos órgãos que indeferiram o projecto de licenciamento do PAC com base em fundamentos ilegais. 13. São, por isso, responsáveis pelo pagamento da sanção pecuniária compulsória a que a sentença exequenda se refere, nos termos do art° 169, n° 1 do CPTA. 14. Esta sanção é oficiosamente liquidada pelo Tribunal, não tendo de constar da parte decisória da sentença nos termos dos n°s 4 e 5 do citado art° do CPTA. 15. Nesta conformidade, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando a execução procedente e os ExecutadosRui ……………. e João …………………. partes legitimas, condene todos os Executados nos pedidos formulados. 16. Não decidindo assim, o Tribunal " a quo" violou, além do mais, o disposto nos art°s 10, n°s 1 e 2, 157º, 164º, n° 3 e 169º n°s 1,4 e 5 todos do CPTA. Os recorridos concluem assim as suas contra-alegações: A. A informação de 13 de Maio de 2009 consubstancia o cumprimento pela Entidade Recorrida da sentença de 23 de Janeiro de 2009, dando a conhecer à Recorrente, dos "termos e condições em que poderá ser licenciado o requerido, no controvertido terreno.", conforme decidiu a sentença em crise. B. Em sede da presente instância de recurso, persiste a Recorrente em impugnar os termos da informação de 13 de Maio de 2009, desta feita alegando que, relativamente ao ponto 1 da referida informação, nenhum desenho a acompanhava, sendo que tal desenho era essencial para entender a pretensão do Município. C. Note-se, porém, que, mais uma vez, a Recorrente não coloca em causa o facto da Entidade Recorrida lhe ter efectivamente fornecido os termos e condições para o licenciamento requerido como foi condenada, dedicando-se, antes pelo contrário, à contestação do ponto 1 da informação de 13 de Maio de 2009. D. No entanto, a sentença em crise decidiu, e muito bem, que "as várias ilegalidades que a exequente imputa à informação de 13.5.2009" (entre as quais se conta necessariamente a alegada falta do desenho relativo ao ponto 1 da informação) "e à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento do PAC, não cabem, ou melhor, não se integram no conceito e definição de actos desconformes com a sentença nem no de actos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.". E. Em terceiro lugar, enquanto funcionários do Município, os Executados Rui ………… e Jorge …………… não são partes na relação material controvertida da acção principal declarativa e, nessa sequência, não podem ser partes legítimas nas acções de execução, aplicando-se tudo quanto estatui o artigo 10.° do CPTA. F. Por último, a Recorrente alega que a sentença em crise errou ao julgar os Executados acima mencionados como partes ilegítimas na medida em que o artigo 169.° do CPTA prevê que a sanção pecuniária compulsória é devida pelos titulares dos órgãos que, dentro da pessoa colectiva tem a seu cargo a adopção dos actos jurídicos necessários à execução da sentença. G. A Recorrente desloca a questão da legitimidade passiva em sede de acção executiva para a questão sobre a responsabilidade pelo pagamento das sanções pecuniárias compulsórias, correspondendo porém tais questões a realidades diferentes. H. É manifesto que os Executados Rui …………. e Jorge …………… não podem ser condenados ao pagamento de quaisquer sanções, visto que não são titulares de órgãos no Município de ............. I. Nos termos do artigo 250.° da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os órgãos dos municípios são a assembleia municipal e a câmara municipal. J. Os titulares dos órgãos, no que ao presente caso diz respeito, são o presidente e/ou os vereadores do Município de ............, e não os funcionários do Município, como é o caso dos Executados Rui …………. e Jorge …………………... * I.3. O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA). Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * I.4. O objecto do recurso jurisdicional assenta na decisão recorrida e seus fundamentos. Pelo que o âmbito de um recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (2) (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) ou cobertas por caso julgado– v. arts. 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS A) No âmbito da acção principal do processo nº 1176/07.1BESNT foi peticionado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, pela ora exequente, a condenação do Município executado à prática de acto contratualmente devido, no caso, a emissão de licença para a construção de um posto de abastecimento de combustíveis, bem como o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos e que vier a sofrer em consequência da celebração do contrato dos autos e da conduta do Réu – ver petição inicial do processo principal. B) Em 23.1.2009 foi, nos autos principais, proferida sentença que decidiu: «a) condenar a Entidade Demandada a, em prazo não superior a 90 dias, definir objectiva e concretamente, os termos e condições em que poderá ser licenciado o requerido, no controvertido terreno, ou atribuir uma localização alternativa, nas mesmas condições, prazo e com análogas características, sem custos acrescidos para o aqui Autor, no que concerne ao terreno» – ver decisão proferida no processo principal. C) A sentença transitou em julgado no dia 3.3.2009 – ver processo principal. D. Na sequência da sentença, foi a exequente notificada da informação do Chefe da DLTO do executado, Rui ……………., datada de 13.5.2009, com o seguinte teor: Para os efeitos tidos por convenientes, e sem prejuízo dos pareceres emitidos pelas entidades exteriores ao Município, no que se refere às características e condições inerentes ao licenciamento de um posto de abastecimento de combustíveis (PAC) e infra-estruturas envolventes necessárias ao seu funcionamento, cumpre informar nos termos seguintes: 1. Dada a inclinação do troço da 3ª circular onde a operação urbanística se desenvolverá ser superior a 10%, em curva, o acesso ao PAC deverá ser garantido por uma faixa de desaceleração com as características do desenho anexo (doc n° 1). 2. Da mesma forma deverá ser prevista uma faixa de aceleração para desenvolver o trânsito à 3ª circular; 3. Deverá ser criada uma alternativa viária de acesso aos prédios confinantes que esta operação irá vedar, devendo o requerente demonstrar a legitimidade necessária para intervir nos mesmos, designadamente na construção destes acessos que se implantam fora da sua propriedade. 4. Os muros de vedação e/ ou de suporte deverão ter em consideração o disposto na al b) do n° 1 do art 6° A do DL n° 555/99, de 16.12, na redacção dada pela Lei n° 60/2007, de 4.9. 5. Ao abrigo das disposições conjugadas previstas na al c) do art 18° do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de ............; n° 5 do art 44° do RJUE e Capítulo V do RPDM de ............ deverá a operação urbanística contemplar a cedência de terrenos para zonas verdes e equipamento nos termos legalmente previstos; 6. Deverá apresentar plano de acessibilidades garantindo o cumprimento do disposto no DL n° 163/2006, de 8.8; 7. Garantir a dotação de estacionamento de acordo com o art 87° do RPDM; 8. Deverá manter uma superfície permeável mínima no logradouro de 30% de acordo com o estipulado no art 9º do RUEM; 9. Deverá apresentar levantamento topográfico com a indicação das espécies arbóreas existentes e informação do seu PAP (perímetro à altura do peito), e referir qual a proposta de manutenção, abate, transplante ou plantação nova tendo presente a necessidade de preservação das espécies protegidas de acordo com o Regulamento dos Parques, Jardins, Espaços Verdes Municipais e da Protecção das árvores. 10. Deverá ser desenvolvido e construído um projecto de enquadramento paisagístico que minimize os enormes impactes negativos que esta instalação irá provocar na paisagem em que se insere. No que concerne à viabilidade construtiva do terreno em causa para outros usos, admite-se em face da sua inserção na classe de espaço urbanizável de baixa densidade que ali possam ser erigidas duas moradias, com dois pisos acima do solo e índice de construção máximo de 0,40, assegurando ainda o acesso aos terrenos a norte da propriedade. Mais se informa que foram disponibilizados dois terrenos municipais para instalação de um PAC, alternativos ao terreno controverso, sitos um na Estrada da ……… e outro na ……….., os quais foram declinados pelo requerente» – ver doc nº 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. E) Esta informação foi notificada à exequente por ofício datado de 19.5.2009 – ver doc nº 1 junto com a petição inicial. F) Com data de 22.7.2009 foi elaborada informação pelo DDUR, com o teor seguinte: 1 – Mediante o nosso ofício 27344, de 19.5.2009, foi o titular do processo notificado das condições e pressupostos necessários à aprovação de um posto de abastecimento de combustível, dando assim cumprimento á sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. 2 – Em consonância, deverá o presente procedimento prosseguir os seus termos, praticando-se o acto final de indeferimento, subsequente ao projecto de decisão comunicado em audiência prévia. – ver doc nº 7 junto com a petição inicial. G) Sobre esta informação, em 23.7.2009, o Director do Departamento de Urbanismo e Infra-estruturas verteu o despacho de concordo. É de indeferir com os fundamentos da audiência prévia – ver doc nº 7 junto com a petição inicial. H) Por ofício de 7.8.2009, a exequente foi notificada de que o seu pedido de instalação de um posto de abastecimento de um posto de combustíveis foi indeferido por despacho do Vice Presidente da Câmara Municipal de 27.7.2009 – ver doc nº 7 junto com a petição inicial. I) A 10.11.2009 a exequente deu entrada em juízo a nova acção administrativa especial, a que coube o nº 1273/09.9BESNT, peticionando: i) a declaração de nulidade ou, caso assim não se entenda, a anulação do acto administrativo datado de 27.7.2009 e ii) a condenação da Demandada à prática do acto de deferimento do pedido de instalação do posto de abastecimento de combustíveis, ficando a eficácia condicionada à observância de determinados requisitos – ver petição inicial desse processo no SITAF. J) A 27.11.2009 entrou em juízo a presente acção em que vem pedido: a) a declaração de nulidade ou a anulação da informação de 13.5.2009, do Chefe da DLOT do executado, e do acto de indeferimento do licenciamento de 23.7.2009, praticado pelo Director de Urbanismo e Infra-estruturas do Município; b) a condenação do Município à prática do acto de deferimento do pedido do exequente de instalação do posto de abastecimento de combustíveis nos terrenos dos autos, ficando a eficácia desse deferimento condicionada c) ao parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e ao preenchimento no prazo que o Réu venha a fixar-lhe – não inferior a 120 dias – dos requisitos comunicados à Autora por nova informação, que deverá corresponder à informação de 13.5.2009, expurgada de todas as exigências ilegais (que deverão ser individualizadas na sentença); d) Ou, quando assim se não entenda, ser o Município executado condenado a remeter à exequente nova informação, que deverá corresponder à informação de 13.5.2009, depois de expurgada de todas as exigências ilegais (que deverão ser individualizadas na sentença) e, bem assim, conceder-lhe um prazo não inferior a 120 dias, para dar cumprimento a tais exigências – ver petição inicial. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO (3) A decisão recorrida assentou no seguinte: «Resulta da decisão exequenda que a Administração foi condenada a, em prazo não superior a 90 dias, definir, objectiva e concretamente, os termos e condições em que poderá ser licenciado o requerido, no controvertido terreno, ou atribuir uma localização alternativa, nas mesmas condições, prazo e com análogas características, sem custos acrescidos para o aqui Autor, no que concerne ao terreno». Por falta de resposta tempestiva ao pedido que lhe foi formulado em 10.12.2003 … A execução do julgado não compreende, portanto, a emissão de licença para a realização da operação urbanística pedida pela Autora, isto é, o deferimento do pedido de licenciamento da instalação do posto de abastecimento de combustíveis nos terrenos permutados entre as partes. Inclusive, na decisão exequenda consta escrito, a fls 14, que «ao Tribunal está vedada a possibilidade de determinar desde já o licenciamento do Posto de Abastecimento de Combustíveis, na medida em que não pode obstar a que a Administração pratique actos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, sem prejuízo de lhe ser lícito impor que sejam cumpridos os desideratos e formalismos legal e regulamentarmente aplicáveis. Uma vez que a concretização material do pedido da Autora envolve valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma actuação como legalmente possível, o Tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adoptar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração. Assim, sendo que foi o Município que se auto-vinculou à viabilização da deslocalização do Posto de Abastecimento de Combustíveis, tendo para o efeito permutado o terreno agora titulado pelo Autor, deverá num prazo que se entende como razoável ...definir os termos em que poderá ser licenciado o requerido ou ... atribuir uma localização alternativa ...». Em concreto, a Administração, em execução da decisão condenatória, em 13.5.2009, lavrou e notificou à Autora informação sobre as características e condições inerentes ao licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis e infra-estruturas envolventes necessárias ao seu funcionamento. Depois, em 23.7.2009, a Administração indeferiu o pedido de licenciamento do posto de combustível da Autora/ exequente. A exequente não coloca em causa que a executada lhe forneceu os termos e condições para o licenciamento requerido como foi condenada, em 23.1.2009. A exequente pede ao Tribunal a declaração de nulidade ou a anulação da informação de 13.5.2009 e do despacho de indeferimento do licenciamento de 23.7.2009. Na verdade, impugna, ponto por ponto, os fundamentos substantivos dos termos e condições definidos e comunicados pela informação. A Autora, no ponto 1 e 2 da informação, aponta a falta de junção do desenho e a falta de indicação dos preceitos legais em que se fundamenta a obrigatoriedade de contemplação no projecto de arquitectura das faixas de desaceleração e aceleração ali previstas. Mais acrescenta que o DL n° 267/2002, de 26.11, não prevê a necessidade de tais faixas e não existe legislação que o exija. De todo o modo no projecto de arquitectura já estava prevista a faixa de desaceleração. Ao ponto 3 da informação a Autora assaca violação do princípio da boa fé e erro nos pressupostos de facto. Ao ponto 4 imputa violação do princípio da boa fé. No ponto 5 a Autora diz que o mesmo se baseia em legislação publicada em 17.11.2008, o Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de ............ n° 591/2008, posterior ao projecto dos autos, que data de 10.12.2003. Portanto, inaplicável ao caso. Também, a construção em causa não possui área de construção contabilizável para efeitos de construção igual ou superior a 1.000m2; não dispõe de 3 ou mais fogos; não provoca ou envolve uma sobrecarga dos níveis de serviço das infra-estruturas ou ambiente; daí que não possa ser considerada operação urbanística de impacto relevante (art 18° do RUEM). Quando assim se não entenda, sempre se dirá que o art 44° do RJUE, para o qual remete o art 18°, que prevê a cedência de terrenos apenas é aplicável a operações de loteamento, o que não é o caso dos autos. Ainda imputa a este ponto abuso de direito e erro sobre os pressupostos de facto. No ponto 6 a Autora vislumbra violação de lei, por o DL n° 163/2006, de 8.8, que prevê um plano de acessibilidades não se aplicar ao caso, por ter entrado em vigor a 8.2.2007. Quanto ao ponto 7° da informação, refere a Autora que mais uma vez aplica o RPDM que não se encontrava em vigor na data da entrada do projecto dos autos no Município e ocorre erro nos pressupostos de facto. Não foi estipulado prazo para a Autora cumprir as condições. Quanto ao despacho de indeferimento, a Autora alega que a notificação que lhe foi efectuada não foi acompanhado do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal e o mesmo não consta do processo administrativo. Donde retira que não foi proferido pelo Município outro despacho além do datado de 23.7.2009. Desta forma, a Autora conclui que não foi dada execução espontânea à sentença exequenda, encontrando-se o Município em mora. Vejamos. A presente execução segue o disposto nos arts 162° e segs do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sobre execução para prestação de facto infungível. O art 164°, n° 1 do CPTA, faculta ao exequente o acesso à tutela executiva se a entidade obrigada e executada não der espontâneo cumprimento – no prazo fixado para o efeito – cfr arts 160° e 162° do CPTA – aos deveres impostos no título executivo. Deixamos vertido em cima em que consiste a execução do julgado, neste caso. Lembramos que a Administração foi condenada a definir, objectiva e concretamente, os termos e condições em que poderá ser licenciado o posto de abastecimento de combustível da Autora, a edificar no terreno adquirido por permuta, ou a atribuir uma localização alternativa. O que fez, como refere a própria executada e resulta da matéria de facto provada, porque proferiu a informação de 13.5.2009 e prolatou o despacho de indeferimento do pedido de licenciamento do Posto de Abastecimento de Combustíveis. O que nos permite afirmar que a Administração, nos termos do art 164°, n° 1 do CPTA, deu execução à condenação proferida na acção declarativa/ decisão de 23.1.2009. Sendo, portanto, evidente que a executada, como a mesma afirma, deu a conhecer e a exequente tomou conhecimento, de forma objectiva e concreta, dos termos e condições em que poderá ser licenciado o requerido, no terreno controvertido. Porém, a exequente, na presente instância, assaca ilegalidades, quer à informação de 13.5.2009, quer ao despacho de indeferimento do pedido de licenciamento do PAC. Fê-lo ao abrigo do disposto na lei. Em concreto, no art 164°, n° 3 do CPTA, preceito que nos diz que, na petição, o exequente pode pedir a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal. O que traduz, sem dúvida, no âmbito da acção executiva, a consagração do princípio da plenitude do processo de execução. Escudada neste dispositivo legal, pode a exequente pedir a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença ou a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal. Ensinam-nos Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Maio de 2005, pág 827, que «o conceito de desconformidade com a sentença tem sido interpretado no sentido de cobrir as situações de ofensa ao caso julgado e os casos em que o acto administrativo, embora dirigido a fazer o que é devido, determina um resultado que não corresponde àquele que deveria ser produzido porque não foi correctamente praticado (...). A nova referência aos actos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal vai mais longe, permitindo ao exequente deduzir também, logo no início ou no decurso do processo de execução, o pedido de anulação dos eventuais actos administrativos supervenientes que configurem uma recusa disfarçada de executar, por virem dar uma cobertura formal, mas ilegítima, à situação existente na ausência da execução da sentença. Até aqui, a jurisprudência entendia que estes actos só podiam ser fiscalizados no âmbito de um processo autónomo de impugnação. Agora, há que distinguir. Quando o exequente alegue que o acto foi praticado com o intuito de obstar ilegitimamente à concretização do resultado visado no processo de execução, mantendo, sem fundamento válido, a situação ilegal existente, o exequente está a colocar uma questão que ainda é de inexecução da sentença, pelo que, como tal, deve ser apreciada e decidida no processo executivo. Só deverão ser, pelo contrário, objecto de impugnação autónoma os actos aos quais o exequente impute ilegalidades que devam ser subsumidas a tipos diferentes de vícios, próprios desses actos». Aqui chegados, consideramos que as várias ilegalidades que a exequente imputa à informação de 13.5.2009 e à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento do PAC, não cabem, ou melhor, não se integram no conceito e definição de actos desconformes com a sentença, nem no de actos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal. Com efeito, lendo o pedido da acção declarativa, a decisão exequenda – cfr als A) e B) dos factos provados – a informação de 13.5.2009 e a decisão de indeferimento do pedido de licenciamento – cfr als D) e F) e G) dos factos provados – os deveres impostos à Administração pela decisão judicial encontram-se cumpridos, sem ofensa ao caso julgado, que, de forma clara, deixou consignado que ao Tribunal está vedada a possibilidade de determinar já o licenciamento do PAC. Também a informação de 13.5.2009 e o despacho de indeferimento do pedido de licenciamento do PAC não consubstanciam actos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, pois, qualquer deles, não configura uma recusa disfarçada de executar. Reafirmamos que, no caso, não estamos perante uma ausência da execução da sentença exequenda. Tanto assim que, caso se conhecesse, na presente instância, das ilegalidades que a exequente imputa aos actos de execução e as mesmas fossem julgadas procedentes, a execução seria procedente e o Município executado seria condenado à prática do acto de deferimento do pedido de licenciamento do Posto de Abastecimento de Combustíveis no terreno adquirido por permuta. O que significa, como bem anota o Município executado, que o exequente obteria, na fase de execução de decisão declarativa, o que não conseguiu obter na acção declarativa, ou seja, a condenação à prática do acto de deferimento do pedido da exequente de instalação do posto de abastecimento de combustível. Ciente de que assim é, a ora exequente, antes de ter dado entrado em juízo ao pedido executivo, instaurou, em 10.11.2009, acção administrativa especial que corre por este TAF de Sintra, sob o nº 1273/09, na qual pede a declaração de nulidade ou, quando assim se não entenda, a anulação do despacho de indeferimento do pedido de licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis, e a condenação do Município de ............ À prática do acto deferimento do pedido de instalação do PAC nos terrenos adquiridos por permuta. Pelo exposto, decide-se que a decisão exequenda foi cumprida pelo Município e a informação de 13.5.2009 e o despacho de indeferimento do pedido de licenciamento do PAC não se integram no conceito e definição de actos desconformes com a sentença nem no de actos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.» A) A tutela administrativa executiva (arts. 157ºss CPTA) é da maior importância num Estado de Direito. No caso presente, a decisão final declarativa (da AAE) impôs a seguinte obrigação de prestação de facto infungível (v. arts. 162ºss CPTA, maxime arts. 167º-1 e 168º): - «Condenar a Entidade Demandada a, em prazo não superior a 90 dias, definir objectiva e concretamente, os termos e condições em que poderá ser licenciado o requerido, no controvertido terreno, ou, atribuir uma localização alternativa, nas mesmas condições, prazo e com análogas características, sem custos acrescidos para o aqui Autor, no que concerne ao terreno». Ora, em 1º lugar conclui-se que os 2º e 3º executados não foram condenados acolá, pelo que, não constando os mesmos do título executivo, o tribunal a quo fez bem em não os considerar com legitimidade processual executiva passiva (v. arts 10º-1-2, 157º-1 e 164º-1 CPTA) e absolvê-los desta instância executiva (v. arts. arts 493º e 494º-e do CPC ex vi art 1º do CPTA). Irreleva, por isso, o argumento da possível aplicação do art. 169º CPTA. Pelo que improcede esta questão das conclusões. B) Quanto ao município, único legítimo executado, o exequente invoca neste recurso que há incumprimento da condenação, -porque o município não juntou à sua decisao (para cumprimento da sentença condenatória) um desenho a que ali se alude e -porque o município impôs condições ilegais ao licenciamento futuro. A condenação do município foi apenas a de “definir objectiva e concretamente, os termos e condições em que poderá ser licenciado o requerido no controvertido terreno”. Consideramos que o âmbito do dever de cumprir a condenação emitida na AAE inclui, racional e logicamente, o cumprimento integral da condenação, quer no seu núcleo, quer em tudo o que seja absorvido pela teleologia da condenação exequenda (prova disso é o art. 167º-1 CPTA). Por isto entendemos que, ao contrário do tribunal a quo, se o ato administrativo emitido para cumprir a sentença condenatória remeter para um documento não existente ou não junto, não há dúvida de que haverá incumprimento. Mas aqui não está provado que o municipio não juntou o tal documento (o desenho) referido na informação. I.e.,não se provou o incumprimento parcial. Pelo que improcede esta questão das conclusões. C) No que diz respeito à ora invocada inclusão em tal ato administrativo informativo de condições “substantivas” alegadamente ilegais, já é assunto para outro processo (onde se apurarão eventuais ilegalidades), uma vez que a licitude substantiva do ato de cumprimento não cabe, nem poderia caber, no âmbito desta decisão exequenda, aqui claramente de matriz objetiva e meramente jurisdicional (sem adoção de poderes administrativos). Atento o teor da condenação exequenda e a sua razão de ser, plasmada na causa de pedir apurada no processo decaratório, aquele assunto já não é de inexecução da condenação (assim: Ac.STA de 10-9-2009, p. nº 164-B/04; Ac.TCAS de 5-7-2007, p. nº 1719/06; MARIO AROSO…, Reinstrução…, in CJA nº 3, p. 17-18). Com isto, podemos afirmar que este ato informativo não ofendeu o caso julgado, não originou um resultado oposto ao pretendido pela sentença condenatória e não foi uma recusa disfarçada de cumprir a condenação (v. art. 167º-1 CPTA). Ou seja, não se preenche aqui nenhuma das previsões no nº 1 do art. 167º CPTA. Pelo que improcede esta questão das conclusões. D) Quanto ao indeferimento do pedido de licença, posteriormente decidido pelo município, é matéria totalmente fora do caso julgado cit. e fora do âmbito e da teleologia da decisão exequenda citada. Como é fácil de concluir. Por isto, a A já intentou, aliás, uma AAE contra esse indeferimento. Caso contrário, como bem nota o Município executado, o exequente obteria, na fase de execução de decisão declarativa, o que não conseguiu obter na acção declarativa, ou seja, a condenação à prática do acto de deferimento do pedido da exequente de instalação do posto de abastecimento de combustível. Pelo que improcede esta questão das conclusões. * III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juizes Desembargadores da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 31-5-12 (Paulo Pereira Gouveia - relator) (António C. da Cunha) (J. Fonseca da Paz) (1) Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou profunda e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver. (2) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados. (3) Sobre os tribunais administrativos recai o sagrado dever de fazer cumprir a lei e o Direito em toda a extensão em que a conduta da Administração se deva pautar por regras e princípios jurídicos, assim se proporcionando a adequada tutela jurisdicional. Esta é especialmente necessária numa sociedade com pouca efetividade das leis. |