Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03438/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:09/27/2011
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:SISA.
BENFEITORIAS
Sumário: I) A sisa é um imposto que incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis qualquer que seja o título por que se operem porque se trata de um imposto que se destina a tributar o património a sua matéria colectável é constituída pelo património transmitido;

II) Nos termos do art. 8.4 CIMSISSD e 19§2 do mesmo diploma, a sisa sobre benfeitorias incidirá sobre o preço ou sobre o valor patrimonial, se for maior, desde que exista identidade entre a realidade descrita na matriz e o objecto de transmissão;

III) Tendo em atenção o exposto em I), e caso não se verifique a identidade apontada em II), não se afigura razoável aceitar a liquidação efectuada nesses termos, quando é sabido que a mesma padece de erro nos pressupostos de facto, porque supõe uma realidade que não existe.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 19-09-2008, que julgou procedente a pretensão deduzida por “Jomarlimpa - Sociedade de Limpezas, Lda.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação de Sisa, no montante de Esc. 337.500$00.

Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 130-135 ) nas quais conclui no sentido do provimento do presente recurso, devendo a sentença recorrida ser substituída por Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências, para o que enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1. A impugnante adquiriu as benfeitorias existentes no prédio pelo preço de 1.100.000$00;
2. A aquisição de benfeitorias está sujeita a sisa nos termos do disposto no artº 8º, nº 4 do respectivo código;
3. A sisa foi liquidada pelo valor patrimonial, por ser o valor mais elevado, por comparação com o valor da aquisição;
4. A douta sentença recorrida incorre em contradição, pois num momento diz que não há benfeitorias a não ser “no papel”, para logo a seguir decidir que a sisa deveria ser paga pelo valor que a impugnante efectivamente pagou pelas benfeitorias …;
5. Não há qualquer erro censurável na liquidação da sisa ora impugnada;
6. Ao não decidir pela manutenção do acto de liquidação nos moldes em que o mesmo ocorreu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artº 8º nº 4 do CIMSISSD.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em determinar qual a matéria colectável a considerar com referência à liquidação de sisa descrita nos autos.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) A impugnante adquiriu o direito de superfície do lote 104, na ZIL 2 em Sines, em Agosto de 1999 - doc. fls. 7.
II) Anteriormente, o mesmo lote encontrava-se atribuído à “Construsines - Sociedade de Construção Civil e Obras Públicas, Lda.” - doc. fls. 9 do processo instrutor apenso.
III) Esta tinha lá feito benfeitorias que foram averbadas à matriz ( artº 4407º ) e foi-lhes atribuído o valor patrimonial de Esc. 3.375.000$00 – doc. fls. 12 do processo administrativo apenso.
IV) A mencionada Construsines, ao desocupar o citado lote, em 1999, levantou parte das benfeitorias, nomeadamente um pavilhão grande que era construído por vigas de ferro e telhado de zinco e, ajustou com a impugnante o preço de Esc. 1.100.000$00, que foi pago através do cheque nº 2906075289, sobre o BTA - doc. fls. 5 dos autos apensos e depoimentos das testemunhas António Santos e Eduardo Loução, que trabalhavam para a Jomarlimpa em 1999, e que conheciam as instalações da Construsines antes desta abandonar o local.
V) O S.F. de Sines liquidou sisa com base no valor patrimonial de Esc. 3.375.000$00, bem como juros compensatórios em 20/02/2001 - doc. fls. 87.
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, impondo-se apontar que a Recorrente questiona a sentença proferida nos autos, na medida em que anulou parcialmente a liquidação impugnada, reduzindo a mesma a 10% do valor pago pelas benfeitorias.
Para o efeito, aponta que a impugnante adquiriu as benfeitorias existentes no prédio pelo preço de 1.100.000$00, sendo que a aquisição de benfeitorias está sujeita a sisa nos termos do disposto no artº 8º, nº 4 do respectivo código.
Ora, a sisa foi liquidada pelo valor patrimonial, por ser o valor mais elevado, por comparação com o valor da aquisição, de modo que, a douta sentença recorrida incorre em contradição, pois num momento diz que não há benfeitorias a não ser “no papel”, para logo a seguir decidir que a sisa deveria ser paga pelo valor que a impugnante efectivamente pagou pelas benfeitorias, verificando-se que não há qualquer erro censurável na liquidação da sisa ora impugnada, de modo que, ao não decidir pela manutenção do acto de liquidação nos moldes em que o mesmo ocorreu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artº 8º nº 4 do CIMSISSD.

Para enquadrar a realidade em apreço, reputa-se pertinente a consideração de alguns elementos apontados no douto Acórdão do T.C.A. Sul de 18-05-2010, Proc. nº 03593/09, onde se refere que “… Segundo o artigo lº são sujeitas a sisa, - nos termos dos artigos seguintes, - as transmissões perpétuas ou temporárias de bens, qualquer que seja o título por que se operem. Por força deste artigo 2°, só a transmissão de bens «imóveis», por título oneroso, sofre a incidência da sisa.
Como refere Albano Moreira, CSisa Anotado, em anotação ao artº 2º, “A transmissão de bens «imóveis» consiste na movimentação desses imóveis ou dos direitos que lhes são inerentes, de uma pessoa para outra, de um titular do res­pectivo direito para um novo titular.
A lei, ao tributar por sisa as «transmissões onerosas de bens imóveis», o que sucede já desde recuados tempos, considerou como fonte da imposição tributária a posse de riqueza que permite aos seus detentores adquirir bens, posse aquela que revela, sem dúvida, uma vultosa capacidade contributiva quando se trata da aqui­sição de bens imóveis, a qual é facilmente detectada através da transferência dos respectivos bens, de difícil ocultação, como é óbvio. Como se afirma no número 4 do preâmbulo do Código, é propósito da sisa tributar o dinheiro gasto na aquisição de bens imóveis.”
Definindo o respectivo campo objectivo de incidência, dispõe o corpo do art° 2° §1°, n° 2 do CIMSISD que a sisa “incide sobre as transmissões, a tí­tulo oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis".
O direito de propriedade é um direito cujo conteúdo consiste para o proprietário (ou seu titular) no «gozo pleno e exclusivo dois direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas» (art. 1305.° do Código Civil).
É o facto transmissão (na acepção ampla do artº 1º do mencionado Código) que concretiza o direito do Estado à percepção da correspondente sisa, ou seja, é no momento da transmissão que se subjectiva a obrigação de pagar tal imposto, existindo, até lá, apenas, da parte do contribuinte, um projecto de transmissão e, do lado do Estado, mera expectativa, situação esta que não é influenciada pela circunstância de a lei considerar condição legal de realização do acto a antecipação do pagamento da sisa que só será devida se ele se realizar e se no momento dessa realização se verificarem os pressupostos da tributação do mesmo. …”.
No caso presente, é sabido que a impugnante adquiriu o direito de superfície do lote 104, na ZIL 2 em Sines, em Agosto de 1999, sendo que anteriormente, o mesmo lote encontrava-se atribuído à “Construsines - Sociedade de Construção Civil e Obras Públicas, Lda.” - doc. fls. 9 do processo instrutor apenso.
Mais se apurou que esta tinha lá feito benfeitorias que foram averbadas à matriz ( artº 4407º ) e foi-lhes atribuído o valor patrimonial de Esc. 3.375.000$00 – doc. fls. 12 do processo administrativo apenso.
A mencionada Construsines, ao desocupar o citado lote, em 1999, levantou parte das benfeitorias, nomeadamente um pavilhão grande que era construído por vigas de ferro e telhado de zinco e, ajustou com a impugnante o preço de Esc. 1.100.000$00, que foi pago através do cheque nº 2906075289, sobre o BTA - doc. fls. 5 dos autos apensos e depoimentos das testemunhas António Santos e Eduardo Loução, que trabalhavam para a Jomarlimpa em 1999, e que conheciam as instalações da Construsines antes desta abandonar o local.
O S.F. de Sines liquidou sisa com base no valor patrimonial de Esc. 3.375.000$00, bem como juros compensatórios em 20/02/2001 - doc. fls. 87.
Na sentença recorrida considerou-se que nos termos do art. 8.4 CIMSISSD, 19§2 do mesmo diploma, a sisa sobre benfeitorias incidirá sobre o preço ou sobre o valor patrimonial, se for maior, matéria que não é posta em causa pela Recorrente, que defende a aplicação das normas em apreço, como forma de justificar a bondade da liquidação efectuada.
Com efeito, em função do preço acordado, é manifesto que o valor patrimonial era superior, o que justifica, segundo a Recorrente, a conduta da AF.
Neste ponto, a sentença recorrida considerou que as benfeitorias não existiam na realidade, só no papel, só na matriz é que ainda existiam, considerando que a liquidação em apreço apenas poderia ser feita em função do valor pelo qual a impugnante adquiriu as benfeitorias.
E diga-se que a decisão recorrida terá de manter-se.
Com efeito, importa sublinhar que a Recorrente questiona a sentença recorrida, apontando-lhe uma contradição no facto de recusar a existência de benfeitorias e depois ter tal matéria como assente.
Ora, a questão prende-se com as benfeitorias em causa, pois que, a lógica formal do raciocínio da recorrente é no sentido de que, uma vez que se apurou a existência de benfeitorias, então a liquidação inerente à respectiva aquisição tem de atender, no caso, ao valor patrimonial, por superior ao preço contratado.
No entanto, a factualidade apurada nos autos, além do valor pago pelas benfeitorias ( Esc. 1.100.000$00 ) e do valor das benfeitorias que foram averbadas à matriz ( artº 4407º ), a que foi atribuído o valor patrimonial de Esc. 3.375.000$00, refere também que a mencionada Construsines, ao desocupar o citado lote, em 1999, levantou parte das benfeitorias, nomeadamente um pavilhão grande que era construído por vigas de ferro e telhado de zinco e, ajustou com a impugnante o preço de Esc. 1.100.000$00, que foi pago através do cheque nº 2906075289, sobre o BTA.
A partir daqui, entende-se que o raciocínio da Recorrente apenas poderia proceder, no caso de não existir qualquer divergência entre a realidade inscrita na matriz e a situação que envolve a aquisição descrita nos autos.
Ou seja, existindo identidade entre a realidade descrita na matriz e o objecto de transmissão, a consideração das normas acima apontadas não permitiria formular qualquer juízo de censura sobre a conduta da AF.
A partir daqui, e na medida em que a Recorrida demonstrou que foram levantadas parte das benfeitorias, nomeadamente um pavilhão grande que era construído por vigas de ferro e telhado de zinco, realidade que a Recorrente não coloca em crise no âmbito do presente recurso, não pode aceitar-se que a liquidação tenha lugar nos termos propostos pela Recorrente.
Efectivamente, e na medida em que a sisa é um imposto que incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis qualquer que seja o título por que se operem porque se trata de um imposto que se destina a tributar o património a sua matéria colectável é constituída pelo património transmitido, não se afigura razoável aceitar a liquidação efectuada, quando é sabido que a mesma padece de erro nos pressupostos de facto, porque supõe uma realidade que não existe, ou seja, as benfeitorias averbadas não são aquelas que foram consideradas no âmbito da aquisição mencionada nos autos.
Avançando, importa ainda atender à alegação de que a Recorrida deveria ter requerido a respectiva avaliação ( art. 56º CSisa ), sendo que, não tendo procedido a tal requerimento, apenas se poderá queixar da sua própria conduta.
Pois bem, a questão enunciada nada acrescenta ao já exposto, na medida em que a virtualidade de tal avaliação e do argumento apresentado depende de estarmos a falar de uma situação de identidade entre o descrito na matriz e o objecto de transmissão, pois que, doutro modo, já não estará em causa uma avaliação nos termos da norma citada, mas sim o apuramento de uma nova realidade e avaliação do respectivo valor patrimonial, tudo se passando mais como se a matéria em apreço estivesse omissa na matriz, caso em que a lei manda atender, à partida, ao preço convencionado ( art. 53º do CSisa ).
Em suma, atenta a natureza do imposto apontado nos autos, sendo a sua matéria colectável constituída pelo património transmitido, bem andou a sentença recorrida ao anular parcialmente a liquidação impugnada, reduzindo a mesma a 10% do valor pago pelas benfeitorias, quando é ponto assente que foram levantadas parte das benfeitorias, o que significa que a liquidação nos termos propostos pela Recorrente incorre em erro sobre os pressupostos de facto, colocando em crise os arts. 1º e 2º do CSisa, pois que o facto transmissão que concretiza o direito do Estado à percepção da correspondente sisa tem um conteúdo e alcance diferentes da realidade subjacente à liquidação de sisa a que se alude nos autos.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..

Lisboa, 27 de Setembro de 2011
Pedro Vergueiro
Lucas Martins
Magda Geraldes