Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:247/08.1BELLE-A
Secção:CA
Data do Acordão:03/04/2021
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Sumário:I. A sanção pecuniária compulsória, para além de constituir um meio de constrangimento dos titulares dos órgãos administrativos ao cumprimento das decisões judiciais, apresenta ainda natureza sancionatória.
II. Aquando da sua imposição, “devem ser individualmente identificados” os titulares dos órgãos incumbidos de cumprir a decisão judicial (art.º 169.º, n.º 1 do CPTA) e proceder-se à notificação da decisão sancionatória aos visados, sob pena de não lhes ser oponível.
III. O cumprimento tardio da sentença não obsta à liquidação dos montantes devidos a título sancionatório pelos dias em que o incumprimento se verificou.
IV. Tendo o Senhor Presidente da Câmara Municipal, na oposição que apresentou à liquidação da sanção pecuniária compulsória, enumerado várias diligências e procedimentos que tiveram de ser previamente adoptados para poder proceder à demolição das edificações e que, segundo o que ali alega, não permitiram cumprir a sentença “com a celeridade desejada”, devem os autos prosseguir para aferir da existência de eventuais causas de exculpação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

O Ministério Público vem interpor recurso da sentença proferida pelo TAF de Loulé a 10/02/2020, na parte em que julgou improcedente “o pedido do Ministério Público para proceder à liquidação da sanção pecuniária compulsória aplicada aos titulares dos órgãos incumbidos da execução da sentença proferida em 16.05.2016, por se afigurar a sua liquidação, na presente data, intempestiva, atento o integral cumprimento da sentença exequenda”.

Apresentou as seguintes conclusões:

“1. Nos presentes autos de acção executiva foi proferida, em 16 de Maio de 2016, sentença que determinou a demolição do edificado e reposição do terreno na situação em que se encontrava antes de lá terem sido realizadas as obras de edificação cuja nulidade fora determinada, concedendo-se para tal o prazo de 6 meses e determinando-se desde logo a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento daquela decisão;

2. Tal decisão transitou em julgado no dia 30 de Novembro de 2016;

3. Por não ter sido cumprida a decisão no prazo determinado foi requerida pelo Ministério Público (exequente), em Dezembro de 2017, a liquidação da sanção pecuniária compulsória aplicada;

4. Apenas em Setembro de 2018 foi proferido despacho determinando à Câmara a identificação dos membros do executivo a fim de se proceder à liquidação da sanção pecuniária compulsória aplicada;

5. O executivo nunca procedeu àquela identificação e, em Julho de 2019, procedeu à demolição do ilegalmente edificado e à reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes de se terem edificado as construções demolidas;

6. Devido à demolição efectuada em Julho de 2019 o Tribunal considerou não ser de aplicar sanção pecuniária compulsória considerando que a mesma visava compelir a entidade ao cumprimento da sentença e esta havia sido cumprida;

7. Sucede que ao actuar dessa forma o Tribunal violou o disposto nos art.ºs 613.º e 619.º do Código de Processo Civil;

8. É que, ao invés do que resulta do despacho ora em crise, a sanção pecuniária compulsória já fora aplicada e a decisão da sua aplicação já transitara em julgado, faltando proceder a uma mera operação material de liquidação;

9. Aliás, aquela liquidação não fora ainda efectuada porquanto (a) o tribunal demorou quase um ano a apreciar o requerimento do Ministério Público para se proceder à liquidação, e (b) o tribunal considerou ser necessário que a Câmara Municipal fornecesse a identificação dos membros do executivo camarário e aquela entidade não colaborou com o Tribunal;

10. Não era, pois, este o momento para apreciar a natureza da sanção e a necessidade da sua aplicação porquanto, repete-se, a mesma já fora aplicada por decisão transitada em julgado;

11. E, sublinhe-se, em momento algum o Réu veio pedir a prorrogação do prazo concedido alegando dificuldades no respectivo cumprimento;

12. O Tribunal, ao desaplicar a sanção pecuniária compulsória, não só não aceitou a força obrigatória da decisão que proferida, como a revogou, desautorizando-se, pondo em causa o devido respeito pelas decisões dos tribunais e claramente beneficiando o infractor;

13. A decisão ora em crise violou o disposto nos art.ºs 613.º, n.º 1, e 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e os art.ºs 169.º e 179.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”

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O Recorrido, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:

a) “Apenas agora, após o cumprimento da sentença a Mma Juiz a quo veio decidir se, havia ou não, aplicação da sanção pecuniária compulsória, tendo decido de não ser de aplicar uma vez que o pedido principal consubstanciado na demolição do edificado e reposição do solo encontra-se cumprido pelo Recorrido.

b) Não ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa
c) Em 21.11.2019, o Douto Tribunal a quo concedeu ao Recorrido o prazo de 10 dias para informar aos autos se já tinha dado cumprimento integral ao teor da sentença, no que concerne à reposição dos solos na situação e que se encontravam antes do início das construções demolidas.
d) E, em 02.12.2019, o Recorrido juntou aos autos o auto de receção provisória e definitiva da empreitada que tinha levada a concurso para o efeito da demolição e reposição do solo, juntamente com a reportagem fotográfica que atestava a dita demolição realizada e reposição dos solos.
e) Em 21.12.2019 (período de férias de Natal), o Douto Tribunal a quo notificou o Recorrido para se pronunciar sobre o pedido do Recorrente relativamente à liquidação da sanção pecuniária compulsória pelos dias de atraso no cumprimento da decisão.
f) Tendo o Recorrido apresentado a sua resposta de oposição, precisamente com o fundamento que a obrigação de que a sentença se encontrava totalmente cumprida, ao mesmo tempo que justificou a demora do cumprimento.
g) Perante a justificação dada pelo Recorrido e visto que se encontrava cumprida a sentença que condenou à nulidade dos atos administrativos praticados com a consequente demolição do edificado e reposição do solo, que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do Recorrente para que se procedesse à liquidação da sanção pecuniária compulsória.
h) Encontrando-se cumprida a obrigação da demolição e reposição do solo, a sanção pecuniária compulsória, tal como refere a sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo já não tem aplicação, visto que o seu fim não é o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, reforçando-se, assim, o prestígio da justiça.
i) No caso em apreço, foi necessário conjugar, por um lado, os procedimentos administrativos obrigatórios ( concurso publico, audiências prévias, tomadas posse, forças de segurança, EDP, etc.) , por outro lado, lidar com a oposição do proprietário e, por outro lado, arranjar uma solução para as famílias que aí habitavam (um agregado familiar, inclusive era composto por um bébé) e, por último, lidar com a oposição do proprietário a todos os procedimentos.
j) A demolição no presente processo foi um esforço enorme que culminou com um sucesso exemplar, em que as famílias saíram voluntariamente com os seus pertences e que foram cumpridas todas as exigências administrativas.
k) Ora, a sanção pecuniária compulsória inovadora no nosso sistema jurídico, proclama o princípio de assegurar a imperatividade das decisões dos tribunais, o qual, necessariamente, deve ser aplicado com ponderação, e tendo exactamente, como princípio que as decisões sejam cumpridas.
l) Atendendo à gravidade da medida, a aplicação efectiva de uma sanção pecuniária compulsória terá também de ser precedida de uma apreciação casuística, por banda do juiz, da culpa do titular inadimplente.
m) Neste enquadramento, apreciados os concretos contornos do caso em apreço, o Tribunal foi sendo informado dos procedimentos que se encontravam a decorrer
n) Numa ponderação da conduta processual e extra-processual da parte demandada, tendo presente as condutas concretas que se tomaram para o efeito e respectivas vicissitudes procedimentais e superveniências, em que se procurou cumprir (e cumpriu) a sentença, com menos danos para terceiros e em cumprimento de todas as obrigações legais exigidas, seja o Código de Procedimento Administrativo, seja o Código da Contratação Publica, podemos concluir, tendo por base razões factuais e objectivas, que a entidade demandada pela sua vontade em executar a sentença
Nestes termos e atento o exposto, Deverá ser mantida a decisão proferida pela MM Juíza do Tribunal “a quo”, (…)”.

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Com dispensa de vistos, vêm os autos à Conferência.

Do objecto do recurso.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi artigos 1º e 140º do CPTA.
Assim, há que decidir se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento que lhe é apontado por não ter procedido à liquidação da sanção pecuniária compulsória que foi aplicada ao Presidente da Câmara Municipal e Vereadores da Câmara Municipal de Vila do Bispo, através da sentença de 16/05/2016.

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Fundamentação.

De facto.

Provam os autos que:

a) A 16/05/2016 foi proferida sentença no âmbito do presente processo de “execução de sentença de anulação de actos”, em que e entre o mais, se condenou o Município de Vila do Bispo a demolir todo o edificado ao abrigo dos processos de licenciamento de construção n.ºs 143/02, 144/02 e 145/02, da Câmara Municipal de Vila do Bispo e a repor o solo na condição anterior à realização das obras, o que deveria ser cumprido no prazo de seis meses – fls. 75;

b) E ainda aplicou uma sanção pecuniária compulsória, nos seguintes termos:

“(…) em harmonia com o determinado no artigo 169.º, em conjugação com o n.º 4 do artigo 176.º do CPTA, por cada dia após o supra referido prazo (6 meses) de incumprimento por banda do Município de Vila do Bispo, a mesma vai deferida, sendo imposta ao actual Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, e respetivos Senhores Vereadores, fixando-se o respectivo montante diário em 10% do salário mínimo nacional” (cfr. fls. 86 e 87 dos autos no SITAF) – fls. 75;

c) A referida sentença foi notificada ao M.P., ao Município de Vila do Bispo através de ofícios datados de 20/05/2016 e ainda à contra-interessada através de ofícios datados de 26/10/2016 – fls. 90 a 94;
d) A 28/06/2016, o Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, proferiu despacho a determinar a notificação dos interessados para efeitos de se pronunciarem em sede de audiência prévia sobre a tomada de posse administrativa dos lotes onde se encontravam as edificações, com vista à sua demolição e reposição do terreno na situação anterior à da realização das obras e ordenou a cassação dos alvarás de licença de construção – docs. de fls. 151;
e) A 27/12/2017 o Ministério Público requereu que se procedesse à liquidação da sanção pecuniária compulsória a que se refere a alínea b) – fls. 142;

f) Através de ofício datado de 22/05/2018 e em resposta a pedido de informação que lhe foi dirigido pelo Tribunal, o Município de Vila do Bispo informou o autos sobre as diligência que desenvolveu com vista a dar cumprimento à sentença indicada em a) e indicou ainda os procedimentos a desenvolver – fls. 171, 174 e fls. 199;

g) Através de ofício datado de 15/06/2018, o Município de Vila do Bispo remeteu para os autos cópia da comunicação em que concedia 90 dias à contrainteressada para proceder à demolição das obras e à reposição do terreno no estado anterior ao da sua realização – fls. 206;

h) A 20/09/2018 foi proferido despacho que a determinar a notificação pessoal do Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo “(…) para que se identifique e o faça relativamente a todos os Senhores Vereadores, como prevê o n.º 1 do art.º 169.º do CPTA.”

i) A 06/06/2019, o ora Recorrente apresentou requerimento no presente processo com a indicação da identificação dos membros que compõem a Câmara Municipal de Vila do Bispo

j) A 8 de Julho de 2019, foram demolidas as edificações e o solo foi reposto nas condições em que se encontrava antes daquelas edificações terem sido construídas – fls. 323;

k) A 13/01/2020, o Presidente da Câmara Municipal veio opor-se à procedência do pedido de liquidação da sanção pecuniária compulsória – fls. 359;

l) A 10/02/2020 foi proferida a sentença ora recorrida – fls. 365.


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Direito
A sanção pecuniária compulsória prevista no CPTA (cfr., entre outros o art.º 3.º, n.º 2 e art.º 169.º), constitui um meio de constrangimento dos titulares dos órgãos administrativos, que se veem confrontados com a possibilidade de lhes vir a ser aplicada uma sanção pecuniária de gravidade crescente, que varia em função do número de dias em que se mantém o incumprimento da decisão judicial que estão obrigados a observar.
Tal medida apresenta natureza sancionatória.
Aquando da sua imposição, “devem ser individualmente identificados” os titulares dos órgãos incumbidos de cumprir a decisão judicial (art.º 169.º, n.º 1 do CPTA).
Os quais podem, no âmbito da liquidação dos montantes devidos a título sancionatório, vir a apresentar causas de justificação ou de exclusão da culpa – n.º 6 do art.º 169.º do CPTA.
No âmbito da presente acção de execução de julgado, o TAF de Loulé proferiu sentença a 16/05/2016, que, entre o mais, condenou o Município de Vila do Bispo a proceder à demolição de todo o edificado ao abrigo dos processos de licenciamento de construção n.ºs 143/02, 144/02 e 145/02, que correram termos na Câmara Municipal de Vila do Bispo e a repor o solo na situação anterior à realização das obras, o que deveria ser efectuado no prazo de seis meses.
E impôs ainda ao “actual Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, e respetivos Senhores Vereadores”, uma sanção pecuniária compulsória que fixou em 10% do salário mínimo nacional por cada dia decorrido após o referido prazo de seis meses em que subsistisse o incumprimento.
A referida sentença transitou em julgado a 30/11/2016.
A demolição das edificações e a reposição do terreno no estado em que se encontrava anteriormente à realização das obras, ocorreu a 8 de Julho de 2019, quando já haviam decorrido mais de dois anos sobre o termo do prazo de seis meses fixado na sentença para a sua execução.
A circunstância de se ter registado o cumprimento, embora tardio, da sentença, não obsta à liquidação dos montantes devidos a título sancionatório pelos dias em que o incumprimento subsistiu.
Conforme resulta do disposto na primeira parte do n.º 4 do art.º 169.º do CPTA, a sanção cessa quando se mostra realizada a execução integral da sentença. O que demonstra que, até esse momento, a sanção subsiste, pelo que, para se tornar efectiva, deve proceder-se ao cálculo dos montantes devidos, estatuindo o n.º 5 do mesmo art.º 169.º que a liquidação deve fazer-se a cada período de três meses e ainda a final, verificada que seja a cessação da sanção.
Como decorre do decidido na sentença de 16/05/2016, a aplicação da medida sancionatória só é devida após o decurso do prazo de seis meses que foi fixado para se proceder à demolição das obras e à reposição do terreno na situação anterior.
Demonstram os autos que o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo teve conhecimento do teor da sentença de 16/05/2016 pelo menos no dia 28/06/2016, data em que proferiu o despacho indicado na alínea d) do probatório (atente-se que na oposição à liquidação que apresentou nos autos a 13/01/2020 não diz que não teve conhecimento da sentença), pelo que o decidido naquela sentença passou a ser-lhe oponível desde então, não podendo, por isso, entender-se que estamos perante uma situação de aplicação retroactiva da sanção, contrariamente ao decidido na sentença recorrida.
Verifica-se que o Senhor Presidente da Câmara Municipal, na oposição que apresentou à liquidação da sanção pecuniária, enumerou várias diligências e procedimentos que tiveram de ser adoptados antes do Município poder proceder à demolição das edificações e que, segundo o que ali alega, não permitiram cumprir a sentença “com a celeridade desejada”.
Tal alegação necessita, porém, de ser concretizada, devendo fazer-se o devido enquadramento, nomeadamente com a indicação das datas em que foram desenvolvidas tais diligências e procedimentos e respectiva duração, a fim de que o Tribunal possa ficar habilitado a fazer um juízo sobre a inexistência de eventual ilicitude e culpa do Senhor Presidente da Câmara Municipal.
Já quanto aos Senhores Vereadores, não provam os autos que tenham sido notificados da sentença de 16/05/2016, ou que tenham tido conhecimento da mesma, pelo que não lhes podendo esta ser oponível, não se pode fazer qualquer juízo de censurabilidade sobre a sua actuação, o que obsta à liquidação da sanção pecuniária que poderiam vir a suportar - cfr. n.º 6 do art.º 169.º do CPTA e ainda o ac. do STA, proferido a 26/09/2013, no âmbito do proc. n.º 1052/12, in www.dgsi.pt.
Devem, assim, os autos prosseguir os ulteriores termos no TAF de Loulé, devendo começar por proferir-se despacho a convidar o Senhor Presidente da Câmara Municipal a, querendo, aperfeiçoar o seu requerimento de oposição.

Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, devendo o processo prosseguir os ulteriores termos no TAF de Loulé, conforme acima referido.
Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 04 de Março de 2021




O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento.


Jorge Pelicano


Celestina Castanheira

Carlos Araújo