Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:496/16.9BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:02/07/2019
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL
Sumário:
I - O conteúdo essencial de um direito fundamental, a que se refere o artigo 133º-2-d) do CPA, é um conceito muito vago, que exige que o juiz tenha presente qual é o objeto de proteção da disposição legal-constitucional.
II - O direito fundamental previsto no artigo 63º da CRP visa proteger a sobrevivência e a existência condignas de cada pessoa, atendendo à dignidade fundamental de se ser uma pessoa humana.
III - O conteúdo essencial - ou nunca eliminável – exige que o juiz retire sempre algum sentido útil e não aniquilável do preceito constitucional.
IV - Para quem admita, como fez o TAC, que o artigo 133º-2-d) do CPA também inclui direitos fundamentais sociais, há de estar em causa atribuir ao artigo 63º um conteúdo mínimo.
V - Portanto, a ilegalidade atribuída ao ato administrativo aqui sindicado - não consideração de algum tempo de trabalho e respetivos descontos para efeitos de quantificação da pensão de reforma ou aposentação - não cabe em nenhuma das causas de nulidade. É uma causa de anulabilidade.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

ANTÓNIO…………………, com domicílio na Rua Dr………………, Lote ……, 1.º Direito, …………, intentou ação administrativa contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com sede na Rua Rosa Araújo, n.º 43, Lisboa.

A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte:

(1) condenação do réu a proceder ao recálculo da pensão de reforma, reconhecer a existência das contribuições que efetuou aquando da sua prestação de trabalho a favor do Colégio Instituto de Santo António, com efeitos retractivos à data do deferimento da pensão de reforma e

(2) condenação do réu a compensar o autor a título de responsabilidade civil, em montante a fixar equitativamente pelo tribunal.

Após a discussão da causa, o T.A.C. decidiu:

I. Julga-se procedente a exceção de caducidade do direito de ação em relação ao pedido de condenação do réu a proceder ao recálculo da pensão do autor com efeito retractivos à data do deferimento da pensão de reforma, formulado no ponto 1) do petitório e, em consequência, absolve-se o réu da instância quanto a este pedido.

II. Julga-se improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de uma compensação a fixar equitativamente pelo tribunal, formulado no ponto 2), do petitório, e, em consequência, absolve-se o réu deste pedido.

*

Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1.a- O presente recurso vem da douta Sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, não se conformando o recorrente, salvo o muito e devido respeito, com aquela douta Decisão, maxime na parte em que considera que o direito do recorrente impugnar o ato administrativo que lhe atribuiu a pensão de reforma já caducou por já ter sido ultrapassado o prazo de três meses para arguir a sua anulabilidade, tendo, consequentemente, absolvido o recorrido da instância quanto ao pedido formulado em 1) do petitório.

2.a- A motivação do presente recurso de apelação prende-se com a questão de se saber se um ato administrativo que, deferindo uma pensão de reforma a reduz a um determinado montante por excluir um conjunto de contribuições padece de mera anulabilidade ou de uma nulidade, com impacto na caducidade, ou não, no direito de ação do recorrente.

3.a- A opção por um entendimento ou outro não é puramente académica e teórica, tem um eminente sentido prático com efeitos no prosseguimento da presente ação judicial.

4.a- O eixo da fundamentação do digno Tribunal a quo reside no facto de não estar em causa a atribuição, ou não, da pensão de reforma em si, mas o seu quantum, para desconsiderar a argumentação do recorrente.

5.a- A Constituição quando consagra o direito à reforma, assim como o direito à propriedade, não os concede numa lógica de mínimos, mas sim de uma forma global, caso contrário, teríamos perante nós uma grave entorse à proteção dos Direitos Fundamentais, tal como JORGE REIS NOVAIS refere no seu estudo.

6.a- Como o ato administrativo sub judice põe em causa o direito fundamental do recorrente a receber a pensão a que deveria ter direito, em função das contribuições efetuadas, este padece da invalidade mais gravosa: a nulidade.

7.a- Padecendo da nulidade mais gravosa, a mesma pode ser invocada a todo tempo, assim, o determinando o art.° 162.° do CPA2015 (sendo já assim na vigência do CPA95).

8.a- Se a nulidade pode ser invocada a todo o tempo, então o direito de impugnação do ato administrativo, por parte do recorrente, não caducou, devendo a presente ação judicial prosseguir os seus termos, maxime para a análise do seu mérito.

9.a- A douta Sentença do Tribunal a quo ao negar o prosseguimento dos autos com fundamento na alegada caducidade do direito do recorrente, além de contrariar o espírito da Lei vigente (CPA), contraria o próprio espírito da Constituição da República Portuguesa, sendo, portanto, inconstitucional.

10.a- A douta Sentença fez a errada interpretação das seguintes normas:

art.° 161.° n.° 2 al. d) do CPA

- art.° 63.° da CRP

- art.° 72.° da CRP.

11.a- Neste sentido: JORGE REIS NOVAIS, "O Direito Fundamental à pensão de reforma em situação de emergência financeira", in E-Publica, Vol. 1 - n.° 1 - janeiro de 2014.

12.°- Assim, porque contrária Lei escrita, à Constituição e à Doutrina, deve a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser substituída por douto Acórdão que, reconhecendo a natureza fundamental do direito do recorrente, lhe reconheça o direito a agir judicialmente, ordenando o prosseguimento dos autos para a fase de Julgamento, sendo, então, analisado o mérito da questão sub judice.

*

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas; sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo. Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou a anule - isto no sentido muito amplo utilizado no CPC - deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e as condições legalmente exigidos para o efeito.

Assim, as questões a resolver neste recurso - contra a decisão recorrida – são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido decidiu estar provada a seguinte factualidade:

1) Em 05/04/2011 o autor deu entrada nos serviços do Centro Distrital da Segurança Social de Castelo Branco de um documento designado por “Pedido de Informação de Cálculo do Montante Provável de Pensão”, que tem o teor de fls. 36, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(...) Vem solicitar informação sobre o Montante Provável de Pensão, que lhe seria atribuída nesta data, com base nos elementos a seguir fornecidos, (...) Reforma antecipada x sim // (...) 2.1. Carreira Contributiva do Requerente 2.1. Na Segurança Social Centro Distrital da Segurança Social/ Caixa de Previdência: Caixa – 018 Período de __/07/70 a __/__/__ (...)».

2) Os serviços do réu remeteram ao autor, que recebeu, um ofício do qual consta o seguinte:

«(...)

(...)» [cf. fls. 19-22, dos autos em suporte de papel; o facto de o ofício ter sido recebido pelo autor não é controvertido pelo que o tribunal considera o mesmo provado por acordo].

3) Em 21/11/2011 o autor fez dar entrada nos serviços do Centro Distrital da Segurança Social de Castelo Branco de um documento designado por “Requerimento de Pensão de Velhice”, que tem o teor que consta de fls. 25 e 26, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(...) Vem requerer Pensão de Velhice antecipada com início em 01/12/2011 (...).1. Carreira Contributiva do Requerente 2.1. Na Segurança Social Centro Distrital da Segurança Social/ Caixa de Previdência: _______de ____/10/62 a ___/___/___

CDSS Lisboa de ___/__/70 a ___/__ (...)».

4) Em 06/02/2012 o réu deferiu o pedido descrito no ponto anterior [cf. fls. 24, do processo administrativo].

5) Os serviços do réu enviaram ao autor, que recebeu, um ofício, com o n.º NPAII – 3 – 833, a coberto do qual o informaram do descrito no ponto anterior, que a pensão foi calculada em €420,83 e lhe solicitaram que informasse, no prazo 10 (dez) dias, a data em que cessou ou em que cessará a atividade na empresa [cf. fls. 21, do processo administrativo; quanto ao facto do ofício ter sido recebido pelo autor cf. fls. 20, do processo administrativo].

6) Em 28/05/2012 o autor deu entrada nos serviços do réu de um requerimento pelo qual informou não trabalhava desde setembro de 2011 [cf. fls. 20, do processo administrativo].

7) Em 29/06/2012 o autor fez dar entrada nos serviços do réu de um requerimento, do qual consta o seguinte:

«(...)

8) Os serviços do réu enviaram ao autor, que recebeu, um ofício com a referência 833, datado de 29/06/2012, que tem o teor que consta de fls. 13-18, dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte:

«(...)

9) Em 13/07/2012 o autor fez dar entrada nos serviços do réu de um requerimento, do qual consta o seguinte:

«(...)

10) Os serviços do réu enviaram ao autor, que recebeu, um ofício do qual consta o seguinte:

«(...)




(...)» [cf. fls. 23, dos autos em suporte de papel; o facto do ofício ter sido recebido pelo autor não é controvertido entre as partes, motivo pelo qual o tribunal considera o facto provado por acordo].

11) Em 02/07/2012 o autor fez dar entrada no Centro Nacional de Pensões de um requerimento do qual consta o seguinte:

«(...)

(...)» [cf. fls. 15, do processo administrativo].

12) Os serviços do réu enviaram ao autor um ofício com a referência n.º 00021099, de 28/02/2013, do qual consta o seguinte:

«(...)

(...)» [cf. fls. 12, do processo administrativo; o facto do autor ter recebido este ofício resulta de fls. 13, do processo administrativo].

13) Em 14/03/2013 o autor fez dar entrada nos serviços do réu de um requerimento do qual consta o seguinte:

«(...)




14) Os serviços do réu enviaram ao autor, que recebeu, um ofício com a referência 00060784, de 06/06/2014, que tem o teor de fls. 10-11, do processo administrativo, do qual consta o seguinte:

«(...)

15) Os serviços do réu enviaram ao autor, que recebeu, um ofício com a referência 00063389, de 17/06/2014, que tem o teor de fls. 1-2, do processo administrativo, do qual consta o seguinte:

«(...)

(...)» [o facto de o autor ter recebido este ofício decorre de fls. 3, do processo administrativo].

16) Em 25/06/2014 o autor remeteu para o Centro Nacional de Pensões uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:

«(...)




17) Em 09/06/2016 o autor fez dar entrada nos serviços do réu de um requerimento, que tem o teor de fls. 25-29, dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(...)



18) O réu não respondeu ao requerimento descrito no ponto anterior [facto não controvertido entre as partes, pelo que o tribunal o considera provado por acordo].

19) Em 30/11/2016 foi presencialmente entregue neste tribunal a petição inicial da presente ação que tem o teor que consta de fls. 2-10, dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(...)

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II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO

São as seguintes as questões a resolver contra a decisão jurisdicional ora impugnada:

- Erro de julgamento de direito a propósito da questão do desvalor jurídico imputável ao ato administrativo que fixou a pensão do autor em montante inferior ao que ele considera o correto, e, consequentemente, a propósito da caducidade do direito de ação.

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Temos presente tudo o que já expusemos, bem como que existe uma correta, objetiva e verificável metodologia jurídica para decidir processos jurisdicionais [cf. os essenciais artigos 9º a 11º do CC(1); e Miguel Nogueira de Brito, Introdução ao Estudo do Direito, 2ª ed., AAFDL Editora, Lisboa, 2018, capítulo I, nº 3, e capítulo III], no âmbito de um Direito positivado em consequência de opções político-legislativas e de opções político-valorativas, ambas sem natureza objetiva ou absoluta.(2)

Passemos, agora, à análise do recurso de apelação.

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Está corretamente assente no processo que esta ação foi interposta vários anos após o prazo de 3 meses previsto no artigo 69º do CPTA [vd. os articulados e os factos provados nº 9, 12 e 13].

Ora, para alicerçar a não caducidade do direito de ação, o autor e recorrente alega que o ato administrativo em causa é nulo, porque o ato violara o núcleo essencial do direito fundamental social previsto no artigo 63º da CRP [vd. ainda o artigo 72º]. Por isso, poderia interpor esta ação a todo o tempo, com base nos artigos 133º-2-d) e 134º do CPA/1991.

Aqui tratamos, pois, do artigo 63º da CRP, nomeadamente dos seu nº 1 a nº 4:

“1. Todos têm direito à segurança social. 2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários. 3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. 4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”.

O conteúdo essencial de um direito fundamental, a que se refere o artigo 133º-2-d) cit., é um conceito muito vago, que exige que o juiz tenha presente qual é o objeto de proteção da disposição legal-constitucional [cf. G. Canotilho/V. Moreira, CRP Anotada, I, 4ª ed., pp. 394-395].

Embora seja muito duvidoso que faça sentido estarem em causa aqui [artigo 133º-2-d) CPA/1991 e artigo 161º-2-d) CPA/2015] direitos fundamentais que não sejam “direitos, liberdades e garantias” ou “direitos análogos a esses” [cf. assim FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 4ª ed., pp. 368-369], certo é que:

- o artigo 63º da CRP visa proteger a sobrevivência e a existência condignas de cada pessoa, atendendo à dignidade fundamental de se ser uma pessoa humana;

- o conteúdo essencial de um direito fundamental refere-se ao direito fundamental em termos de bem jurídico objetivo ;

- assim, o conteúdo essencial - ou nunca eliminável – exige que o juiz retire sempre algum sentido útil e não aniquilável do preceito constitucional;

- para quem admita, como fez o TAC, que o artigo 133º-2-d) também inclui direitos fundamentais sociais, há de estar em causa atribuir ao artigo 63º um conteúdo mínimo [cf. Fausto de Quadros et al., Comentários à Revisão do CPA, p. 325].

Assim, o TAC afirmou que está em causa o facto de o autor não se conformar com o valor de 420 euros mensais de pensão mensal, fixado em 2012, numa data em que o I.A.S. era de 419 euros. E, por isso, concluiu que a situação assim descrita não cabia no conceito de violação do “conteúdo essencial do direito à segurança social” na velhice.

O TAC andou bem.

Tendo presente o que já expusemos sobre o conteúdo essencial dos direitos fundamentais sociais, tal era a única resposta correta.

O ato administrativo não aniquilou o direito previsto no artigo 63º cit., não retirou sentido útil ao preceito constitucional; isto de um ponto de vista objetivo.

E, caso fosse ou seja de considerar um ponto de vista também subjetivo, o ato administrativo em causa, ao fixar a pensão em 420 euros e não em 500 ou 600 euros, respeitou claramente um conteúdo mínimo atribuível ao artigo 63º no sentido de que o mínimo existencial condigno não foi eliminado; como se vê na relação da pensão com o I.A.S. [que o TAC abordou].

Portanto, a ilegalidade atribuída ao ato administrativo sindicado [não consideração de algum tempo de trabalho e respetivos descontos] não cabe em nenhuma das causas de nulidade. É uma causa de anulabilidade – cf. artigo 135º do CPA/1991.

Pelo que, tendo a ação sido interposta após o prazo de 3 meses previsto no artigo 69º do CPTA, o direito de ação caducou.

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III - DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 07-02-2019


Paulo H. Pereira Gouveia (Relator)

Catarina Jarmela

Alda Nunes


(1) Sendo que as fontes imediatas do Direito português atual são as que decorrem dos artigos 8º e 112º da CRP, isto é, as leis no sentido do artigo 1º-2 do CC [todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais ou supra-estaduais competentes, onde se incluem os regulamentos de administração pública]. E, nem as decisões dos juizes, nem a “opinio iuris” ou dogmática jurídica, nem o costume “contra-legem”, são fontes de Direito na ordem jurídica portuguesa atual.

(2) Isto, porém, num contexto (i) de uma pluralidade não harmonizada de preceitos normativos sobre a mesma matéria, cada vez mais frequente, e (ii) de uma CRP doutrinária e politicamente desfigurada para uma constituição “light” ou flexível, em detrimento da segurança jurídica e de uma liberdade confiável.