Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:87/16.4BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:06/03/2026
Relator:MARIA JULIETA FRANÇA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

PES-1, identificada nos autos, em 24.02.2016 intentou, no Tribunal Administrativo Fiscal de Castelo Branco, ação administrativa contra o Ministério da Justiça, onde formula o seguinte pedido:

“Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa..

a) Deve ser anulado o acto administrativo impugnado, consubstanciado no despacho do Senhor

Ministro da Justiça datado de 24.11.2015, constante do Ofício n.º …, P. …/2009, de 25.11.2015 e recebido a 27.11.2015, que indeferiu à Autora o pedido de remuneração compensatória por acumulação de funções;
b) E, consequentemente, ser o Réu condenado a praticar o acto de fixação à Autora da remuneração suplementar devida, no período compreendido entre 23.04.2014 e 31.07.2014, correspondente à Coordenação da nova Comarca de Portalegre, em acumulação com a representação do Ministério Público junto da 4.a Vara Criminal da Comarca de Lisboa, nos termos do parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público de 24.03.2015, procedendo ao respectivo processamento.
Mais requer:

c) Seja citada a entidade demandada para contestar, querendo, nos termos e com a cominação legal;
d) Seja a entidade demandada notificada para juntar aos autos o processo instrutor.”

Citada a Entidade Demandada, Ministério da Justiça, apresentou contestação, defendendo-se por impugnação contrariou os factos alegados pela autora, pugnando pela improcedência da acção.

O TAF de Castelo Branco por sentença de 27.11.2019 decidiu:

“Julgo a presente ação procedente e, em consequência:


a. anulo o ato administrativo que indeferiu o pagamento à Autora de uma remuneração suplementar por acumulação de serviço no período entre 23/04/2014 e 31/07/2014;
b. Condeno a Entidade Demandada a fixar essa remuneração entre um quinto e a totalidade do vencimento da mesma.”

Inconformado, o Ministério da Justiça veio interpor recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Notificado para reformular as conclusões das alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. Com o respeito devido à posição veiculada na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, emitida em 27 de novembro de 2019, ora em recurso, o Recorrente Ministério da Justiça (MJ) mantém que a pretensão da ora Recorrida não pode proceder, sob pena de se fazer uma má interpretação da lei, por contrária à letra e ao seu espírito, violando as mais elementares regras e princípios de vigência, interpretação e aplicação das leis, vertidos nos artigos 7.º a 13.º do Código Civil.
B. A decisão recorrida é inválida e deve - se revogar por não existir lei – nem no Estatuto do Ministério Público (EMP) nem na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e respetivo Regulamento de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (ROFTJ) – que preveja o direito à fixação e pagamento de remuneração suplementar pelo desempenho (i) do cargo de magistrada do Ministério Público Coordenadora de Comarca de Portalegre em acumulação com (ii) o cargo de Procuradora da República na 4ª Vara Criminal de Lisboa, no período de 23 de abril de 2014 a 31 de julho de 2014, ou que autorize a despesa em questão.
C. Neste sentido, considera-se que a sentença objeto de recurso padece de erro de julgamento e de violação de lei por aplicar o artigo 63.º do EMP à situação dos presentes autos, e reconhecer à Autora/Recorrida o direito à acumulação de remunerações por acumulação de cargos, julgando a presente ação procedente, e determinar:
a. anular o ato administrativo que indeferiu o pagamento à Autora de uma remuneração suplementar por acumulação de serviço no período entre 2 3
/04/2014 e 31/07 / 2014; e

b. condenar a Entidade Demandada, o MJ, a fixar essa remuneração entre um quinto e a totalidade do vencimento da mesma.
D. De facto, na perspetiva do Recorrente MJ, prova - se que a ora Recorrida desempenhou (i) o cargo de magistrada do Ministério Público Coordenadora de Comarca de Portalegre em acumulação com (ii) o cargo de Procuradora da República na 4ª Vara Criminal de Lisboa, no período de 23 de abril de 2014 a 31 de julho de 2014, segundo as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) n.º .../2014, de 9 de abril de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2014 , e n.º 1086/2014, de 7 de maio de 2014, publicada no Diário da República , 2.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2 014, ao abrigo do disposto na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e do respetivo Regulamento de Organização Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), sem aplicar o artigo 63.º do EMP.
E. O CSMP, no âmbito das respetivas competências, procedeu, segundo essas deliberações, na primeira, à nomeação dos magistrados do Ministério Público (MP) coordenadores das novas comarcas, até à efetiva implementação da nova organização judiciária, que viria a ocorrer em 1 de setembro de 2014, e, na segunda, à definição do respetivo regime de exercício de funções.
F. E da leitura do teor das mesmas decorre que o CSMP não fez qualquer apelo ao disposto no artigo 63.º do EMP e consequentemente não deliberou ao seu abrigo na situação dos presentes autos.
G. Ao invés, o CSMP deliberou proceder, em relação aos magistrados do MP coordenadores das novas comarcas, à definição do regime de exercício de funções e de remunerações, segundo, respetivamente, o disposto nos artigos 87.º e 99.º da LOSJ; nos artigos 96.º, n.º 3, e 101.º, nº 2, da LOSJ e no artigo 25.º do ROFTJ, por referência ao disposto no n.º 1 do artigo 44.º da LTFP.
H. E isto porque a entrada em vigor da reforma do sistema judiciário, concretamente, a entrada em vigor da previsão da constituição da situação excecional e transitória dos presentes autos e objeto das deliberações do CSMP, neste aspeto particular e em relação ao restante bloco legal da LOSJ, foi antecipada «até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos [definidos no ROFTJ] que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em vista a sua participação ativa em todo o processo organizativo», que se consumaria no dia 1 de setembro de 2014.
I. Na verdade, a sentença em recurso padece de erro de julgamento por descurar que o regime de nomeação, remuneração e de exercício de funções vigente e aplicável à situação dos presentes autos, no período de 23 de abril de 2014 (data da posse dos titulares dos órgãos de gestão da comarca) até 1 de setembro de 2014(data da efetiva implementação da nova LOSJ e respetivo ROFTJ), é o previsto na LOSJ e no respetivo ROFTJ, por força do disposto os artigos 172.º, 182.º e 188.º, nº 2, da LOSJ, que entraram em vigor em 27 de agosto de 2013; e do disposto nos artigos 111.º e 118.º do ROFTJ, que entraram em vigor em 28 de março de 2014.
J. As referidas normas - antecipatórias em relação à norma do artigo 118.º do ROFTJ aplicável ex vi do artigo 188.º da LOSJ, que determinou que a LOSJ e o respetivo ROFTJ entrariam em vigor no dia 1 de setembro de 2014-ordenaram que a lei vigente e aplicável à Autora e Recorrida, em 9 de abril de 2014 (data da nomeação), e em 23 de abril de 2014 (data da posse) fosse a LOSJ e o respetivo ROFTJ.
K. A fundamentação das enunciadas deliberações do CSMP radica na impossibilidade, em termos de gestão de quadros dos tribunais de 1.ª instância, de se colocarem todos os magistrados do MP coordenadores em regime de exclusividade antes da entrada em vigor da nova LOSJ e do respetivo Regime, até 1/09/2015, e de os magistrados do MP não exercerem as novas funções de coordenação em toda a sua plenitude ou extensão, embora se previsse, em função da prevalência das funções de acompanhamento da implementação da nova organização judiciária e do progressivo ajuste imposto por esta prevalência, o recurso à substituição e à redução da distribuição de serviço, o que, segundo o parecer do CSMP de 24/03/2014, não se verificou no caso em apreço, por a Autora ter desempenhado o cargo de Procuradora da República, no referido período e nos termos enunciados, na sua plenitude, ao abrigo do disposto na nova LOSJ e respetivo ROFTJ.
L. Ora, tendo a Autora ora Recorrida sido nomeada ao abrigo da nova LOSJ é nesta lei que se deve procurar o regime aplicável.
M. A sentença em recurso, erradamente, não diferencia o período de vigência das normas da LOSJ e do ROFTJ do das do EMP nem retira as devidas consequências resultantes dessa distinção, incorrendo em contradição insanável.
N. Evidenciando a diferença de regimes, importa salientar que a Autora/recorrida enquadrou erradamente a sua pretensão no regime de acumulação de cargos ou funções e consequentemente de remunerações base, previsto no artigo 63.º do EMP, vindo requerer a fixação do pagamento de « remuneração equitativa e compatível com as funções e os locais onde desempenhou as mesmas ) e o Conselho Superior do Ministério Público, no parecer obrigatório e não vinculativo, incorre u no mesmo erro, incorrendo em contradição insanável, ao propor ao MJ , que à Autora e Recorrida, ao abrigo do mesmo regime, previsto no artigo 63.º do EMP, se fixasse um montante de remuneração acrescida em 2/5 do vencimento da mesma.
O. E a sentença em recurso, padecendo do mesmo erro, afirma que a situação da Autora/recorrida deverá ser regida e apreciada, nos termos do disposto no artigo 63.º do EMP, obnubilando o direito à remuneração base e a despesas de representação, no valor de 10% da remuneração base e o direito a ajudas de custo e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos supra enunciados e previstos na LOSJ e no ROFTJ, que a Autora, ora Recorrida, efetivamente recebeu.
P. Incorre ainda em incongruência ao afirmar, recorrendo a vasta jurisprudência do STA vertida a propósito da acumulação de funções, e respetivos requisitos, designadamente a vertida no Acórdão do STA de 10 de março de 2016, processo 01428/15, que «o caso concreto apreciado nesses casos é distinto do que se encontra em causa neste».
Q. Com efeito, a situação dos presentes autos difere da que foi tratada a propósito da mencionada jurisprudência, uma vez que nela não estava em causa o exercício em acumulação de funções de coordenação de comarca».
R. E difere da situação que foi tratada pela mencionada jurisprudência porque essa situação se reporta ao disposto nos artigos 63.º e 64.º do EMP pelo que, ao contrário do que se afirma na sentença em recurso, a solução jurídica nos presentes autos não se poderá reger e apreciar nos termos do disposto no artigo 63.º do EMP.
S. É importante frisar que só após a entrada em vigor do artigo 111.º do ROFTJ, em 28 de março de 2014, que regulamentou a nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca pelos respetivos Conselhos Superiores das Magistraturas, nos termos dos citados artigos 172.º, 182.º e 188.º, nº 2, da LOSJ, que entraram em vigor em 27 de agosto de 2013, é que o CSMP tomou as deliberações necessárias à execução do disposto nos citados artigos 172.º da LOSJ e 111.º do ROFTJ.
T. Foi após a referida data de 28 de março de 2014 que os magistrados do MP Coordenadores foram nomeados, ao abrigo do nº 2 do artigo 99.º da LOSJ, em comissão de serviço, por três anos, por escolha, de entre procuradores - gerais adjuntos classificados de Muito Bom ou de entre procuradores da República com 15 anos de serviço e com a mesma classificação e tomaram posse ou aceitaram a nomeação em 23 de abril de 2014, data que « determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de perceção de remuneração e de contagem do tempo de serviço » (n.º 1 do artigo 44.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
U. E passaram a estar abrangidos pelo regime de remunerações previsto na nova LOSJ e no respetivo Regime, ou seja, a auferir, além da remuneração base, um subsídio de representação «pelo exercício das suas funções de gestão, (...) correspondente a 10% da sua remuneração base, a título de despesas de representação» (n.º 2 do artigo 101.º da LOSJ e artigo 25.º do ROFTJ).
V. Quanto ao regime de exercício de funções, prevê - se, nos termos do artigo 87.º da LOSJ, apenas, o direito «a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação, nos termos da lei geral», não existindo qualquer norma na referida LOSJ ou no ROFTJ que preveja o direito a remuneração por acumulação de funções.
W. Em conformidade, ao arrepio do exposto na sentença em recurso, aos magistrados do MP coordenadores de comarca, órgãos de gestão, confere - se apenas o direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação , nos termos da lei geral (artigos 87.º, nº 2 por remissão do nº 3 da LOSJ) , bem como o direito a despesas de representação correspondente a 10% da sua remuneração base (artigos 101.º, nº 2, por remissão do artigo 96.º, nº 3, todos da LOSJ e artigo 25.º do ROFTJ), não se aplicando, em acumulação, o direito à remuneração previsto no artigo 63.º do EMP.
X. Mas a entender - se o contrário, importa referir, assente no facto de o CSMP não ter aplicado nem deliberado ao abrigo do artigo 63.º do EMP, que esta disposição do EMP não abrange no seu âmbito de aplicação o direito a acumulação de remunerações por acumulação de cargos dirigentes, designadamente a acumulação do cargo de magistrados do MP coordenador de comarca, órgão de gestão, com o cargo de representação do MP, por procurador da República ou procurador - geral adjunto, em tribunais ou departamentos, não se aplicando ao caso dos presentes autos o direito remuneratório previsto no artigo 63.º do EMP nem a jurisprudência que lhe está associada, ao contrário do que se refere na sentença em recurso.
Y. Foi intenção do legislador do EMP diferenciar os cargos de gestão dos magistrados do MP - em função da diversa natureza da atribuição, competência ou atividade que o seu titular se destina a cumprir ou executar; das categorias da carreira do MP que lhes correspondem; da formação profissional de que o seu titular deva ser possuidor; e do perfil de competências transversais do cargo completado com as competências associadas à especificidade do lugar do quadro – dos cargos de representação do MP por procuradores da República e procuradores adjuntos em tribunais ou departamentos.
Z. Tal diversidade ocorre em harmonia com os existentes regimes especiais dos titulares de cargos dirigentes vigentes na administração pública, cujo desempenho em substituição/acumulação se diferencia do previsto, nas mesmas condições, para os trabalhadores da administração pública abrangidos pelo regime geral.
AA. Segundo este regime, a regra geral é a de que a acumulação de funções públicas por manifesto interesse público não seja remunerada (artigo 21.º da LTFP) e que o desempenho de cargos dirigentes, ainda que em regime de substituição/acumulação, não confira o direito à acumulação parcial ou total das remunerações base (artigo 16.º da Lei n.º 2/2014, de 15 de janeiro, com última redação conferida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro).
BB. Mas a entender-se que a situação dos presentes autos se enquadraria no artigo 63.º do EMP, o que só por hipótese se admite, uma vez que o CSMP não o convoca, sempre se dirá que, havendo oposição entre esta norma do EMP e o disposto no artigo 87.º da LOSJ, ocorrerá, também por antecipação, no tocante apenas a esta situação específica e excecional, a cessação da vigência dos nºs 5 a 7 do artigo 63.º do EMP, nos termos constantes do Parecer nº 2/2018, de 15 de fevereiro de 2018, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, divulgado para conhecimento do CSMP por despacho de Sua Excelência a Procuradora - Geral da República de 7 de março de 2018 , e que se juntou como documento 1 em anexo às alegações de recurso
CC. Concluiu-se pois que a sentença em recurso padece de violação de lei por ignorar as regras de começo e cessação da vigência das leis, previstas nos artigos 7.º e 8.º do CC, respetivamente, das normas da LOSJ e respetivo ROFTJ e dos nºs 5 a 7 do artigo 63.º do EMP, e fazer uma má aplicação das leis, reconhecendo à Autora/Recorrida o direito à acumulação de remunerações por acumulação de cargos, ao abrigo do revogado artigo 63.º do EMP, sendo certo que esta disposição não se aplica à situação dos presentes autos.
DD. Na verdade, não existe, nem no EMP nem na LOSJ, norma que preveja qualquer remuneração pela acumulação (i) do cargo de gestão de magistrada do Ministério Público Coordenadora de Comarca de Portalegre com (ii) o cargo de Procuradora da República na 4ª Vara Criminal de Lisboa, in casu, no período de 23 de abril de 2014 a 31 de julho de 2014.
EE. Nestes termos, por a lei não prever a requerida remuneração por substituição/acumulação do cargo de procurador - geral adjunto coordenador de comarca por procurador da República, encontra - se impossibilitada a verificação de um outro pressuposto objetivo para a fixação de remuneração pela substituição/acumulação de cargos: a observação das regras de verificação da conformidade legal e da regularidade financeira da despesa inerente, por via de inscrição orçamental, correspondente a cabimento e adequada classificação (artigo 22.º do Decreto - Lei n.º 155/92, de 28 de julho) .
FF. Em síntese, andou mal a sentença em recurso, pelo que se deve revogar com fundamento em erro de julgamento, equivalente a violação de lei, e substituir por sentença que não padeça da invocada invalidade e acolha o pedido formulado pelo Recorrente MJ de manter como válido o despacho do Ministro da Justiça de 24 de novembro de 2015, que indeferiu o pedido da Autora e ora Recorrida de remuneração compensatória pelo desempenho (i) do cargo de gestão de magistrada do Ministério Público Coordenadora de Comarca de Portalegre em acumulação com (ii) o cargo de Procuradora da República na 4ª Vara Criminal de Lisboa, no período de 23 de abril de 2014 a 31 de julho de 2014, e, consequentemente, não determine a condenação do ora Recorrente MJ a praticar o ato de fixação de remuneração suplementar, que este entende não ser devida por não existir lei e consequentemente não se aplicar o artigo 63.°do EMP à situação dos presentes autos.
Termos em que o presente recurso deve ser considerado totalmente procedente e, consequentemente, revogada a sentença em recurso proferida em 27 de novembro de 2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a ação proposta pela ora Recorrida e, nessa medida, absolvido o Recorrente MJ do pedido de praticar o ato de fixação de remuneração suplementar por este não ser devido.

Só assim se fará JUSTIÇA”

Notificada do requerimento de interposição recurso e das alegações a autora apresentou contraalegações, formulando as conclusões que se transcrevem:

A. Pretende o MJ ser inválida a decisão recorrida, constante da Sentença proferida a 27.11.2019, pelo TAF Castelo Branco, que julgou procedente a acção proposta peia ora Recorrida e, nessa medida, determinou a anulação do acto administrativo que indeferiu o pagamento à Recorrida de uma remuneração suplementar por acumulação de serviço, no período entre 23.04.2014 e 31.07.2017, condenando o Recorrente a fixar a remuneração suplementar devida à mesma, entre um quinto e a totalidade do vencimento por esta abonado.
B. Alega o Recorrente, em síntese, incorrer a Sentença em vício de violação da lei, ao alegadamente ignorar as regras de início e cessação da vigência das leis, respectivamente, das normas da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela LOSJ, do disposto ROFTJ, e dos n.ºs 5 a 7 do artigo 63. ° do EMP.
C. O Recorrente considera, ainda, padecer a Sentença de erro de julgamento, por alegadamente não considerar ou especificar os fundamentos de facto e de direito que conduziriam necessariamente a decisão contrária à emitida.
D. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a Sentença não é inválida, não padecendo de qualquer erro de julgamento por não considerar ou especificar os fundamentos de facto e de direito que conduziriam necessariamente a decisão contrária à emitida.
E. Tão-pouco incorrendo em vício de violação de lei por, pretensamente, ignorar as regras de início e cessação da vigência das leis, respetivamente, das normas da LOSJ e respectivo ROFTJ, e dos n.ºs 5 a 7 do artigo 63. ° do EMP.
F. Pretende o Recorrente que a Sentença omitiu especificar os factos inerentes à nomeação da Recorrida como Magistrada do Ministério Público coordenadora de Comarca, às "remunerações" que lhe foram pagas, constantes dos respectivos recibos de vencimento, pelo desempenho do cargo no referido período e ao exercício de funções, factos que, considera o Recorrente, radicam na vigência e aplicação da LOSJ e do respetivo ROFTJ à situação dos presentes autos e que resultam do teor das citadas deliberações do CSMP.
G. A Sentença não omitiu quaisquer factos relevantes para a decisão da causa, não procedendo, assim, o alegado pelo Recorrente.
H. A Sentença considera que a ora Recorrida é Magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora da República, e encontrava-se, em 23.04.2014, colocada no Círculo Judicial de Lisboa e a exercer funções junto da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa.
I. Que, por Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público com o n.° .../2014, foi nomeada, para Magistrada do Ministério Público Coordenadora da Comarca de Portalegre.
J. Que o CSMP, através da Deliberação n.º 1086/2014, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 93, de 15.05.2014, definiu o regime de funções dos Magistrados Coordenadores das futuras comarcas, até à entrada em vigor da nova organização judiciária (a qual ocorreu a 01.09.2014, conforme disposto no artigo 118. ° do DecretoLei n.º 49/2014, de 27.03.2014.
K. Que a ora Recorrida tomou posse como Magistrada do Ministério Público Coordenadora da Comarca de Portalegre, a 23.04.2014.
L. No período de 23.04.2014 a 31.07.2014, exerceu, em acumulação, as funções de (1) representação do Ministério Público na 4.e Vara Criminal de Lisboa com (ii) as funções de Magistrada do Ministério Público Coordenadora da Comarca de Portalegre.
M. Que em 16.09.2014, o ora Recorrente solicitou junto da Conselheira ProcuradoraGeral da República, que propusesse ao Ministro da Justiça, nos termos do n.° 7 do artigo 63.° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o pagamento de remuneração equitativa e compatível com as funções e os locais onde desemprenhou as mesmas.
N. De seguida, a Sentença refere-se aos pareceres que indeferiram a pretensão da ora Recorrida.
O. E ao indeferimento pelo Ministério da Justiça, ora Recorrente, de tal pedido formulado peia Recorrida.
P. É verdade que a Deliberação n.º .../2014, do CSMP, que nomeou a Recorrida Magistrada do Ministério Público Coordenadora para a nova Comarca de Portalegre, foi tomada nos termos do n.º 2 do artigo 99. ° da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Q. A Recorrida tomou posse do novo cargo no dia 23.04.2014, conforme consta da Deliberação n.º 1086/2014, de 07.05.2014, do CSMP, publicada no Diário da República, 2.a série, n.º 93, de 15.05.2014.
R. Funções essas que acumulou com aquelas exercidas até então, de Procuradora da República no Círculo Judicial de Lisboa e na 4.ª Vara Criminal do Tribunal Judiciai da Comarca de Lisboa, conforme consta da citada deliberação, embora, com prevalência das funções de Magistrada do Ministério Público Coordenadora para a Comarca de Portalegre.
S. É evidente que a Deliberação n.º 1086/2014, de 7 de maio de 2014 foi tomada ao abrigo do disposto nos artigos 172. ° e 182. ° da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, os quais entraram em vigor em 27.08.2013, nos termos do artigo 188. °, n.º 2 do mesmo diploma legal.
T. Porquanto foi tomada após a entrada em vigor daquelas disposições.

U. É evidente que a deliberação tinha que ser tomada nos termos daquelas normas, que se encontravam em vigor, por força do n.º 2 do artigo 188. ° da LOSJ, todavia, daí não se infere, nem se presume, qualquer disposição a aplicar quanto ao sistema remuneratório.
V. Tais normas definem, apenas e tão-só, o prazo para nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca, nos termos a definir num decreto lei que viria a ser publicado quase um ano depois — a 27.03. 2014, que entrou em vigor a 01.09.2014 - ROFTJ.
W. As restantes matérias da LOSJ só entrariam em vigor, nos termos dos respectivos diplomas legais, a 01.09.2014.
X. Nenhum dos factos acima referidos foram omitidos na Sentença, que refere as funções exercidas pela ora Recorrida, em acumulação, até 23.04.2014, na 4.ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e como Magistrada do Ministério Público Coordenadora da Comarca de Portalegre.
Y. A Sentença refere, ainda, a nomeação da Recorrida, conforme Deliberação n.º .../2014 do Conselho Superior do Ministério Público, publicada na 2.ª Série do Diário da República n.º 75, de 16.04.2014.
Z. Bem como, a Deliberação n.º 1086/2014, de 07.05.2014, que determinou que os Magistrados Coordenadores nomeados assumiriam, imediatamente a seguir à tomada de posse, todas as funções que decorressem da sua participação ativa no processo organizativo das comarcas para que foram nomeados não em regime de exclusividade (como seria desejável), mas em acumulação com o serviço que se lhes encontrassem distribuído nas funções que desempenhassem atualmente.
AA. É verdade que a Sentença não refere o pagamento de tais ajudas de custo à ora Recorrida.
BB. Mas não os refere, pois, simplesmente, tais aspectos não interessam à apreciação e decisão da causa.
CC. Com efeito, o que aqui está em causa, é saber se existe ou não acumulação de funções e, existindo, se dão direito ou não ao pagamento da remuneração prevista no artigo 63.° do EMP.
DD. O pagamento daqueles montantes não referidos na Sentença (as ajudas de custo), dizem respeito a despesas de representação dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca — como aliás refere o próprio Recorrente.
EE. O que a Recorrida peticionou na acção sub judice foi o pagamento do suplemento remuneratório devido pelo exercício, em acumulação, das funções exercidas de Procuradora da República no Círculo Judicial de Lisboa e na 4.a Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, conjuntamente com as funções de Magistrada Coordenadora da Comarca de Portalegre.
FF. Consequentemente, o pagamento das ajudas de custo não estão em causa e não interessam a boa decisão da matéria controvertida, pelo que não padece a Sentença do pretenso vício de erro de julgamento.
GG. Em bom rigor, afigurando-se indiferente à apreciação do mérito da causa que tais pagamentos constassem, expressamente, da matéria de facto.
HH. Com a interpretação que pretende fazer vingar in casu — sob pena de, segundo a sua tese, a Sentença incorrer em pretenso erro sobre os pressupostos do julgamento — o Recorrente parece olvidar que tais montantes dizem respeito a despesas de representação, as quais fazem parte da remuneração atribuída aos magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca, pelo que não dizem respeito ao pagamento do suplemento remuneratório pela acumulação de funções.
II. É indubitável que o Conselho Superior do Ministério Público emitiu parecer favorável relativamente ao pedido efectuado pela Recorrida, em 30.10.2014, tendo fixado o montante da remuneração acrescida em 2/5 do vencimento a esta abonado.
JJ. O Recorrente mais insiste, em diversos artigos das suas alegações, quanto ao facto das deliberações terem sido tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 172.° e 182.° da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (que entraram em vigor a 27.08.2013, nos termos do artigo 188. °, n.º 2 do mesmo diploma legal).
KK. Com tais referências, visa o Recorrente convocar in casu, os critérios normativos constantes das disposições da LOSJ e ROFTJ.
LL. Ao preconizar tal entendimento — conforme bem sufragado na Sentença recorrida — o Recorrente olvida os princípios e regras gerais de aplicação da lei no tempo e, bem assim, de interpretação legal.
MM. O ROFTJ, que regulamenta a LOSJ, apenas entrou em vigor, nos termos do respectivo Decreto-Lei, em 01.09.2014.
NN. Ou seja, todos os artigos do LOSJ só entravam em vigor quando entrasse em vigor o ROTJ, com exceção dos indicados nos números seguintes, sendo que ao caso sub judice só interessa o n° 2.
OO. Tal está expressa e claramente consagrado no artigo 188. °, não havendo qualquer regra de interpretação suscetível de defender tese contrária.
PP. Ora o decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 188. ° da LSOJ, corresponde ao ROJTF, o qual entrou em vigor, a 01.09.2014, tal como definido no seu artigo 118°.
QQ. Consequentemente, o artigo 87. ° da LOSJ só entrou em vigor no dia 01.09.2014, conforme expressamente previsto no n.º 1 do artigo 188. ° da LOSJ.
RR. O período em que a Recorrida acumulou funções ocorreu entre 23.04.2014 a 31.07.2014, ou seja, antes da entrada em vigor do artigo 87. ° da LOSJ.

SS. Pelo que, atento ao disposto no artigo 12. ° do Código Civil, nunca poderia tal enquadramento jurídico ser aplicado retroativamente.
TT. À data dos factos encontrava-se plenamente válido e vigor o regime legal constante EMP, em particular, o n.º 6 do seu artigo 63.°.
UU. E por tal facto, a Secção Permanente do CSMP emitiu o Acórdão de 04.12.2014, nos termos do artigo 63. ° do EMP e do artigo 13. ° do Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28.01, parecer favorável ao pedido de pagamento de remuneração por acumulação de funções da Recorrida, fixando o montante da remuneração acrescida de 2/5 do vencimento de Procurador da República.
VV. O qual foi mantido pela Secção Permanente do CSMP, que, considerando a informação prestada pela Senhora Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, proferiu, em 24.03.2015, Acórdão nos termos do qual confirmou o parecer favorável emitido em 30.10.2014 quanto ao pedido de pagamento de acumulação de funções formulado pela Recorrida relativo ao período entre 23.04.2014 a 31.07.2014, fixado em 2/5 do vencimento de Procurador da República.
WW. Mas mesmo que à data dos factos estivesse plenamente em vigor o LOSJ, o quadro normativo resultante do artigo 63. ° do EMP sobre a acumulação de funções não foi expressamente revogado pela LOSJ.
XX. Ensinam as boas práticas de legística que as normas devem ser expressamente revogadas.
YY. Desde logo, face a imperativos de segurança jurídica.

ZZ. Como é evidente, por vezes o legislador pode falhar a revogação de qualquer artigo, devendo o interprete socorrer-se dos princípios gerais de direito referentes à aplicação da lei no tempo.
AAA. No caso sub judice, a matéria foi amplamente discutida no Parlamento, aquando da apresentação da proposta de Lei pelo XIX Governo Constitucional, tal como referido no Parecer da Procuradoria n.º 2/2018, de 15 de fevereiro de 2018, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, divulgado para conhecimento do CSMP por despacho de Sua Excelência a Procuradora Geral da República de
07.03.2018.

BBB. Como tal, não tendo o legislador procedido à revogação expressa do artigo 63. ° do EMP, por certo foi porque o considerou em vigor.
CCC. E não porque, num acto de insana incompetência ou má fé, deixasse a matéria à litigância e à sorte.
DDD. Mas mais, não o fez, porque não são contraditórias aquelas disposições, antes respeitando a diferentes situações, pelo que também não se poderá alegar, como pretende o Recorrente, que o artigo 63. ° do EMP foi revogado tacitamente.
EEE. Com efeito, contrariamente ao alegado pelo Recorrente em sede de recurso, o quadro normativo resultante do artigo 63. ° do EMP sobre a acumulação de funções não foi expressamente revogado pela LOSJ, a que acresce o facto de, sendo lei especial, prevalecer face à lei geral.
FFF. A Deliberação n.º .../2014 do CSMP, ao atribuir à Recorrida as funções de coordenação da nova Comarca de Portalegre, veio redefinir e reconfigurar o cargo da Recorrida, produzindo uma nova delimitação funcional do mesmo.
GGG. E tal nova delimitação funcional do cargo não poderá deixar de ter efeitos remuneratórios, exigível até por aplicação dos preceitos constitucionais (designadamente, o disposto no artigo 59. ° da Constituição da República Portuguesa).
HHH. Pois dúvidas não restam que o exercício de funções de Magistrada do Ministério Público Coordenadora da nova Comarca de Portalegre extravasa as funções da Recorrida, nas (ora extintas) Varas Criminais da Comarca de Lisboa, mais concretamente na 4.a Vara, onde se encontrava colocada.
JJJ. Constitui expectativa lícita dos Magistrados do Ministério Público que concorrem para um determinado lugar, que esse lugar corresponda a características previamente definidas ou previsíveis.
KKK. Em face da referida acumulação de funções, a Recorrida solicitou que o serviço acrescido lhe fosse pago, ao abrigo do disposto no artigo 63. ° do EMP, tendo o CSMP emitido a competente pronúncia, em conformidade com o número 1 do artigo 13. ° do Decreto-Lei n.º 28/2009, de 06.01.
LLL. O CSMP procedeu à apreciação do exercício daquelas concretas funções acrescidas desempenhadas pela Recorrida, e das respectivas consequências remuneratórias.
MMM. O que não poderia deixar de acontecer, face ao regime legal aplicável in casu e ao concreto circunstancialismo que norteia a situação da Recorrida.
NNN. Salvo o devido respeito, a interpretação do quadro legal aplicável in casu, sufragada pela Sentença recorrida, é a única conforme aos mais elementares princípios de Direito, designadamente no que concerne à aplicação da lei no tempo e interpretação da lei.
OOO. Acresce que, conforme bem salienta Sentença do TAF Castelo Branco, a situação da Recorrida nestes autos [...] apenas surgiu devido à carência de Magistrados do Ministério Público que levou a que o Conselho Superior do Ministério Público deliberasse no sentido que os nomeados Magistrados Coordenadores continuassem a assegurar, em acumulação, o serviço que lhes encontrava distribuído no âmbito das respetivas funções como Procuradores da República ou como Procuradores-Gerais da República [..]."
PPP. Andou bem a Sentença no cumprimento da Lei, bem conhecendo e aplicando as leis no tempo, as normas previstas no Código Civil e as referentes à entrada em vigor constantes da LOSJ.
QQQ. Consequentemente, reconhecendo à Recorrida - como, de resto, não poderia deixar de ser — o direito à acumulação de remunerações por acumulação de cargos, ao abrigo do revogado artigo 63. ° do EMP.
RRR. O regime da remuneração aplicável à situação dos presentes autos, no período de 23.04.2014 (data da tomada de posse dos titulares dos órgãos de gestão da comarca) até 01.09.2014 (data da efetiva implementação da nova LOSJ e respetivo ROFTJ), é, por conseguinte, o previsto no EMP.

SSS. O regime constante do artigo 87. ° da LOSJ só entrou em vigor em data posterior à matéria sub judice, ou seja, só entrou em vigor a 1 de setembro de 2014, como resulta da conjugação do n.º 1 do artigo 188. ° da LOSJ, com o artigo 118° do ROFTJ e não se aplica ao caso em apreço.
TTT. As referidas normas - antecipatórias em relação à norma geral constante do n.º 1 do artigo 118. ° do ROFTJ — foram as referidas expressamente nos n.ºs 2 a 4 do artigo 188.°.
UUU. Das referidas excepções à entrada em vigor, a 01.09.2014, das normas da LOSJ não consta o artigo 87. °, que o Recorrente pretende aplicar-se ao caso sub judice.
VVV. Pelo que a sua aplicação — essa sim — afigurar-se-ia ilegal.

WWW. Não merece qualquer censura a Sentença do TAF Castelo Branco, designadamente ao considerar, face ao quadro normativo vigente à data, "[...] o artigo 182.° da LOSJ atribuiu competências ao Conselho Superior do Ministério Público para tomar as deliberações necessárias à implementação da reforma do sistema judiciário em curso, o que implicava nomear os respectivos Magistrados Coordenadores seis meses antes da respectiva entrada em vigo, de forma a que os mesmos pudessem participar activamente em todo esse processo organizativo (conforme artigos 172. ° da LOSJ e 111.°, n.° 1 da ROTFTJ, acima citados). [...]
XXX. E que, bem assim, que “[. . .] conjugando as normas citadas, constata-se que o Conselho Superior do Ministério Público tinha tanto a competência legal como estatutária para determinar que a Autora prestasse as suas funções em acumulação de serviço. E essa determinação ficou bem expressa na deliberação n.º 1086/2014 de 22/04/2014 em que, justificando essa necessidade, deliberou que os 'Magistrados Coordenadores, continuam, em acumulação, a assegurar o serviço que lhes está distribuído no âmbito das funções que vêm desempenhando até ao momento'.”.
YYY. Defende ainda o Recorrente que, mesmo que se entendesse que havia lugar à aplicação do disposto nos artigos 63.° do EMP, é esta mesma lei que exclui, expressamente, o direito à remuneração suplementar pretendida pela Recorrida, por não se verificarem os pressupostos de facto e de direito nela previstos para a sua atribuição ao caso em apreço, ao contrário do que se refere na Sentença.
ZZZ. Também este argumento do Recorrente carece de fundamento legal e factual, não podendo proceder.
AAAA. O que releva é a verificação da existência (ou não) de uma situação de acumulação valorável para os efeitos da atribuição de remuneração suplementar, considerando o critério estabelecido pelo legislador.
BBBB. No caso concreto, resulta evidente que a Recorrida acumulou, por determinação hierárquica, a representação do Ministério Público na 4. ° Vara Criminal da Comarca de Lisboa, com as funções de Magistrada do Ministério Público Coordenadora da nova Comarca de Portalegre, de 23.04.2014 a 31.07.2014.
CCCC. Conforme bem salientado na Sentença do TAF Castelo Branco, em consonância com o enquadramento legal aplicável e a Jurisprudência superior unânime existente sobre a matéria, não subsistem dúvidas de que a acumulação de serviço que foi determinado à Recorrida preenche todos os requisitos supra referidos.
DDDD. Por tudo o exposto, é imperativo concluir-se que a tese defendida pelo Recorrente e que este pretende fazer prevalecer mediante a revogação da Sentença do TAF Castelo Branco, que determinou a anulação do acto por si praticado e a sua condenação na prática do acto legalmente devido, afigura-se (i) é injusta, ilegal e absolutamente desproporcionada, impondo à Recorrida que esta tenha (i) de desempenhar funções acrescidas, (ii) não decorrentes do seu cargo, (iii) sem ser para tal remunerada, não podendo, por conseguinte, ser aceite.
EEEE. Pelo que, também por esta razão deverá ser o recurso de apelação ora interposto pelo Recorrente Ministério da Justiça ser julgado improcedente, por não se verificarem os vícios de erro de julgamento e de violação de lei por este imputados à Sentença do TAF Castelo Branco, mantendo-se a esta última na íntegra e tal qual foi proferida pelo douto Tribunal a quo, uma vez que não merecedora de qualquer reparo.

Termos em que o recurso interposto peio Recorrente MJ deve ser julgado improcedente e, consequentemente, mantida a Sentença em recurso, proferida em 27.11.2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a acção proposta pela ora Recorrida e, nessa medida, condenado o Recorrente MJ a fixar a remuneração suplementar devida à Recorrida.


Só assim se fará JUSTIÇA!”


*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
**

Com dispensa de vistos e envio prévio do projecto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, nos termos do disposto no n. º 4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.

II. OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635. °, n.°4 e 639. °, n.°1, 2 e 3, todos do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 1.º e 140. ° do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em saber se a sentença recorrida padece do erro de julgamento ao considerar aplicável à situação dos autos a norma do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público, quando lhe é aplicável o disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e no Decreto-lei n.º 49/2014, de 27 de Março.

III.FUNDAMENTAÇÃO

A. DE FACTO

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos, que não foram impugnados:
A) A Autora é Magistrada do Ministério Púbico com a categoria de Procuradora da República e, em 23/04/2014, exercia funções na 4ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (admitido por acordo: artigo 1º da petição inicial e 7º da contestação);
B) No dia 08/04/2014 a Autora foi nomeada Magistrada do Ministério Público Coordenadora para a comarca de Portalegre (conforme deliberação n.º .../2014 do Conselho Superior do Ministério Público publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 75, de 16/04/2014 a fls. 3 do documento n.º 279 do SITAF);
C) O Conselho Superior do Ministério Público, em 22/04/2014, definiu um regime de exercício de funções dos Magistrados Coordenadores até à efetiva implementação da nova organização judiciária que ocorreria em 01/09/2014; deste modo, e uma vez que não tinha capacidade para prescindir de cerca de 20 magistrados que estavam a exercer funções processuais na primeira instância, deliberou que os Magistrados Coordenadores assumiam todas as funções que decorressem da sua participação ativa no processo organizativo das Comarcas para as quais haviam sido nomeados não em regime de exclusividade (com o seria desejável) mas em acumulação com o serviço que se lhes encontrava distribuído nas funções que desempenhassem até esse momento; as primeiras funções prevaleciam sobre todas as outras (conforme referido na Deliberação
n.º 1086/2014 do Conselho Superior do Ministério Público publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 93, de 15/05/2014 a fls. 4 do documento n.º 279 do SITAF);
D) A Autora tomou posse como Magistrada Coordenadora no dia 23/04/2014 (conforme referido na Deliberação n.º 1086/2014 do Conselho Superior do Ministério Público publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 93, de 15/05/2014 a fls. 4 do documento n.º 279 do SITAF);
E) A Autora, no período compreendido entre 23/04/2014 e 31/07/2014, exerceu funções em representação do Ministério Público na 4ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e como Magistrada do Ministério Público Coordenadora na comarca de Portalegre (admitido por acordo: artigo 5º da petição inicial e 9º da contestação);
F) Em 16/09/2014 a Autora requereu junto da Conselheira Procuradora-Geral da República que propusesse à Ministra da Justiça, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 7 do Estatuto do Ministério Público, o pagamento de remuneração equitativa e compatível com as funções e os locais onde desempenhou as mesmas (conforme requerimento a fls. 5 do documento n.º 279 do SITAF);
G) O Conselho Superior do Ministério Público, em 30/10/2014 e reiterado em 24/03/2015, emitiu parecer favorável relativamente ao pedido efetuado pela Autora, tendo fixado o montante da remuneração acrescida em 2/5 do vencimento da mesma (conforme acórdão de 24/03/2015 proferido no processo n.º 647 de fls. 19 a 27 do documento n.º 279 do SITAF);
H) Em 24/11/2015 o Ministro da Justiça, considerando as informações dos serviços n.º I- SGMJ/2015/315 de 12/05/2015 e n.º I - SGMJ/2015/871 de 22/10/2015, indeferiu o pedido da Autora com fundamento na falta de lei que previsse a remuneração requerida, tendo a Autora tomado conhecimento dessa decisão no dia 27/11/2015 (conforme despacho a fls. 55 e conjugação do ofício de notificação a fls. 54 com o alegado pela Autora no artigo 20º da petição inicial segundo as regras da experiência - ambas do documento n.º 279 do SITAF; a informação n.º I - SGMJ/2015/315 consta de fls. 30 a 40 do documento o n.º 279 do SITAF e a n.º I - SGMJ/2015/871 de fls. 8 a 16 do processo administrativo; o Tribunal relevou igualmente a informação n.º I - SGMJ/2014/903 de 10/12/2014 de fls. 10 a 17 do documento n.º 279 do SITAF).”

B. DE DIREITO

A autora, ora recorrida, Magistrada do Ministério Público, veio na presente acção impugnar o acto praticado pelo Senhor Ministro da Justiça de 24.11.2015, que indeferiu o pedido de pagamento de acréscimo remuneratório por acumulação de funções, com o pedido de condenação do Ministério da Justiça à prática do acto de fixação da remuneração suplementar devida, no período compreendido entre 23.04.2014 e 31.07.2014, no qual a autora, para além das funções de representação do Ministério Público na 4ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, acumulou com o serviço respeitante às funções de Magistrada do Ministério Público Coordenadora da Comarca de Portalegre em obediência ao previsto no artigo 63.° do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15.10 e republicada pela Lei n.º 60/98, de 27.08, sucessivamente alterada.
A Entidade Demandada, Ministério da Justiça, ora recorrente, contraria o afirmado pela autora/ recorrida, aduzindo que “pelo desempenho em «Regime de exercício de funções dos magistrados do Ministério Público coordenadores das novas comarcas até à efetiva implementação da nova organização judiciária» ou em regime excecional e transitório, no período de 23/04/2014 a 31/07/2014, não é possível a atribuição e o pagamento da remuneração requerida, aos magistrados do Ministério Público (procurador da República e procurador - geral adjunto) nomeados Coordenadores, por falta de norma legal que preveja o invocado direito à remuneração e por os órgãos e agentes administrativos se encontrarem subordinados à
Constituição e à lei;

A nova Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ - consagra um novo regime e um novo figurino de procedimento destinado ao desempenho do cargo em acumulação de funções, que afastou o anterior inexistindo, no âmbito da LOSJ, norma que consagre o direito à retribuição por acumulação de funções;
À Autora, segundo informação da DGAJ, após a data da posse, foram pagos os suplementos remuneratórios, previstos na LOSJ, no ROFTJ e na lei geral, a título de despesas de representação, de ajudas de custo e de despesas de transporte”.

O Tribunal a quo reconheceu que o serviço prestado pela Autora, como Magistrada do Ministério Público Coordenadora para a Comarca de Portalegre, no período compreendido entre 23.04.2014 e 31.07.2014, é considerado como prestado em acumulação de serviço com o prestado pela mesma enquanto representante do Ministério Público, no mesmo período, na 4ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, bem como que esta acumulação de serviço que foi determinado à Autora preenche todos os requisitos constantes nos números 5, 6 e 7 do artigo 63.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público (EMP) - foi-lhe atribuído um serviço de implementação da nova orgânica resultante da reforma do sistema judiciário, que pressupunha a sua participação ativa; o exercício dessas funções não lhe foi atribuído em regime de exclusividade mas em acumulação com o serviço que exercia no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; foi o próprio Conselho Superior do Ministério Público que assim o determinou; e essa medida durou mais de quinze dias e menos de seis meses.
A sentença objecto de recurso julgou totalmente procedente a acção proposta pela autora, ora recorrida, e nessa medida, determinou a anulação do acto administrativo impugnado na acção, consubstanciado no Despacho do Senhor Ministro da Justiça, de 24 de Novembro de 2014, condenando o ora recorrente, à prática do acto que fixe a remuneração devida à recorrida, pela acumulação de serviço prestado na 4.ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e na nova Comarca de Portalegre, no período compreendido entre 23 de Abril de 2014 e 31 de Julho de 2014, a fixar entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento .
O recorrente invoca “(...) não existir lei – nem no Estatuto do Ministério Público (EMP) nem na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LO SJ) e respetivo Regulamento de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (ROFTJ) – que preveja o direito à fixação e pagamento de remuneração suplementar pelo desempenho (i) do cargo de magistrado do Ministério Público Coordenador de Comarca de Portalegre com (ii) o cargo de Procurador da República na 4ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (e de coordenação do Ministério Público em acumulação, no período de 23 de abril de 2014 a 31 de julho de 2014, ou que autorize a despes a em questão”.
Considera o recorrente que “a sentença em recurso padece de erro de julgamento por descurar que o regime de nomeação, remuneração e de exercício de funções vigente e aplicável à situação dos presentes autos, no período de 23 de abril de 2014 (data da posse dos titulares dos órgãos de gestão da comarca) até 1 de setembro de 2014 (data da efetiva implementação da nova LOSJ e respetivo ROFTJ), é o previsto na LOSJ e no respetivo ROFTJ, por força do disposto os artigos 172.º, 182.º e 188.º, nº 2, da LOSJ, que entraram em vigor em 27 de agosto de 2013; e do disposto nos artigos 111.º e 118.º do ROFTJ, que entraram em vigor em 28 de março de 2014.”
Considera ainda “que a sentença em recurso é inválida por violação de lei ao aplicar à situação dos presentes autos o revogado disposto nos nºs 5 a 7 do artigo 63.º do EMP em detrimento e em contradição com o vigente e aplicável dispositivo legal previsto na LOSJ e no ROFTJ, aplicado pelas referidas deliberações do CSMP”

Importa, pois, aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução de direito, nos termos propugnados pelo recorrente.

A questão essencial que se coloca no caso que nos ocupa, é a de saber se as funções exercidas pela recorrida, em acumulação, junto da 4ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e da nova Comarca de Portalegre no período compreendido entre 23 de abril de 2014 e 31 de Julho de 2014, dão lugar ou não ao pagamento de remuneração suplementar.


Vejamos

Do enquadramento jurídico pertinente ao caso sub judice

A Lei da Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.08 (LOSJ), foi regulamentada e complementada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, estabelecendo o Regime Aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ). A Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) restruturou profundamente a organização judiciária portuguesa, sendo que para além da criação de novo mapa judiciário, da supressão dos tribunais de pequena instância, criou um novo modelo de gestão, passando a nova organização a ser gerida por um Juiz Presidente (Magistrado Judicial), um Procurador da República Coordenador (Magistrado do Ministério Público) e um Administrador Judiciário. No que à situação em análise respeita importa dizer que o Artigo 99.º da LOSJ, sob a epígrafe “Magistrado do Ministério Público coordenador”, estabelece:
“1 - Em cada comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador que dirige os serviços do Ministério Público.
2 - O magistrado do Ministério Público coordenador é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que cumpram os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto e possuam classificação de Muito bom em anterior classificação de serviço; ou
b) Exerçam funções efetivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última classificação de serviço de Muito bom
3 - Em todas as comarcas podem ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação sectorial, sob a orientação do magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos da lei
4 - Os magistrados referidos no número anterior podem frequentar o curso referido no artigo 102.”
E, o artigo 101.º com a epígrafe “Competências do magistrado do Ministério Público coordenador), prescreve no seu n.º “5 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 96.º”.
Sucede que, ao contrário do entendimento do recorrente, entendemos que o regime resultante da Lei da Organização do Sistema Judiciário e do Regime Aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais não estava em vigor à data dos factos aqui em análise, já que a entrada em vigor ocorreu em 01 de Setembro de 2014 como se extrai da conjugação dos artigos 188.º, n.º 1 da LOSJ e 118.º do ROFTJ.


Vejamos

Estabelece o Artigo 188.º da LOSJ, com a epígrafe “Entrada em vigor”

“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
2 - Os artigos 172.º, 181. º e 182.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
3 - Os n. os 2 e 3 do artigo 184.º não produzem efeitos durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, em 17 de maio de 2011.
4 - O artigo 186.º entra em vigor imediatamente após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Código de Processo Civil.
5 - O Tribunal da Relação de Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão, incluindo as que se encontrem pendentes naquela data.”

O artigo 118.º do ROFTJ, com a epigrafe “Entrada em vigor”, prescreve:

“O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014, com as exceções seguintes:

a) Os artigos 109.º, 110. º, 111.º, 112. º e 116.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei;
b) O artigo 45.º, o n.º 3 do artigo 48. º, o artigo 106.º e o artigo 115.º, quanto à emissão da regulamentação neles prevista, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.”

É inequívoco que do transcrito artigo 188.º, n.º 2 da LOSJ resulta, sem qualquer margem de dúvidas, que entraram em vigor a 27 de Agosto de 2013, apenas e só, os seus artigos 172.º, 181.º e 182.º, e não os demais normativos que respeitam, respectivamente, à nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca, à regulamentação a aprovar após a publicação do diploma, e às deliberações do Conselho Superior da Magistratura e do CSMP, sendo que quanto a estas questões, estabelecem os seguintes artigos:

“Artigo 172.º “Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca”


“O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos a definir no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em vista a sua participação ativa em todo o processo organizativo.”

“Artigo 181.º- “Normas complementares”

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à sua regulamentação.”

“Artigo 182.º - Deliberações

No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público tomam as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas complementares, nomeadamente para efeitos de redistribuição de processos.” Ora, neste regime transitório da LOSJ não está previsto entrada em vigor prévia (01 de Setembro de 2014) de qualquer disposição relativa ao exercício de funções por parte dos Magistrados do Ministério Público, nem à remuneração devida por tal exercício.

O ROFTJ, prevê também um regime transitório, segundo o qual entraram em vigor a 28.03.2014 os seus artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º e 116.º, bem como, o seu artigo 45.º, 48.º, n.º 3, 106.º e 115.º e não quaisquer outros, regime transitório que não versa também sobre o exercício de funções dos Magistrados do MP, nem sobre a remuneração devida por tal exercício.
O n. º 2 do artigo 25.º estabelece que: "O presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador têm direito, pelo exercício das suas funções de gestão, a um subsídio correspondente a 10% da sua remuneração base, a título de despesas de representação".

Atentemos agora no artigo 87.º, da LOSJ que, sob a epígrafe “Exercício de funções” estabelece: “1- Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
2- O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.”


Com efeito este normativo não nos diz o que deve ser entendido por acumulação de funções, ou seja, faz referência ao exercício de funções em mais de um tribunal mas não nos diz quando esse exercício atinge um limite temporal que possa ser considerado como acumulação de funções.
Tal norma será aplicável aos Magistrados do Ministério Público nos termos do n.º 3, da citada norma, ao estabelecer: “- Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado do Ministério Público coordenador de comarca.”

Dos normativos referidos verifica-se que a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, estabelecem apenas que o magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nada referindo que a acumulação de funções de magistrado do Ministério Público coordenador com as funções de representação do Ministério Público nos tribunais judiciais confere o direito a uma remuneração suplementar.
As disposições transitórias mencionadas têm como fim único permitir a adaptação da realidade judiciária à sua nova organização, sem que, contudo, alterem a disciplina que rege o exercício das funções dos Magistrados do MP.

Volvendo à situação dos autos.

Está assente que a recorrida, por deliberação n.º .../2014 do Conselho Superior do Ministério Público, publicitada no Diário da República, 2ª série, n.º 75, de 16 de Abril de 2014 foi nomeada a 8 de Abril de 2014 Magistrada do Ministério Público Coordenadora para a comarca de Portalegre; a Deliberação n.º 1086/2014 do Conselho Superior do Ministério Público publicada no Diário da República, 2ª série, n.º 93, de 15 de Maio de 2014 definiu um regime de exercício de funções dos Magistrados Coordenadores até à efetiva implementação da nova organização judiciária que ocorreria em 01 de Setembro de 2014; deste modo, e uma vez que não tinha capacidade para prescindir de cerca de 20 magistrados que estavam a exercer funções processuais na primeira instância, deliberou que os Magistrados Coordenadores assumiam todas as funções que decorressem da sua participação ativa no processo organizativo das Comarcas para as quais haviam sido nomeados não em regime de
exclusividade (com o seria desejável) mas em acumulação com o serviço que se lhes encontrava distribuído nas funções que desempenhassem até esse momento; as primeiras funções prevaleciam sobre todas as outras; e, consequentemente, a recorrida tomou posse como Magistrada Coordenadora no dia 23.04.2014 - Pontos A),B),C), e D) da matéria fáctica dada como provada.
E, no período entre 23.04.2014 e 31.07.2014, exerceu funções em representação do Ministério Público na 4ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e como Magistrada do Ministério Público Coordenadora para a comarca de Portalegre - ponto E) da factualidade assente. Situação transitória, ocorrida antes da entrada em vigor da LOSJ e ROFTJ, como se extrai da Deliberação n.º 1086/2014 do Conselho Superior do Ministério Público mencionada e dos normativos acima referidos e transcritos da LOSJ e ROFTJ.
Alega o recorrente que esta acumulação de funções se rege por normas destes diplomas legais (LOSJ e ROFTJ).
Entendemos não lhe assistir razão.

Tendo em conta a situação concreta em apreço, com a matéria de facto assente, e como decorre dos artigos 188.º, n.º 1 da LOSJ e 118.º do ROFTJ, acima transcritos, resulta que à data da ocorrência dos factos tais diplomas não se encontravam em vigor, pelo que, como é óbvio, a disciplina neles prevista não pode ser convocada para a análise da situação ora em sub judice.

Assim, sendo a situação da recorrida, ora em apreço, anterior e transitória à entrada em vigor da LOSJ e do ROFTJ, que ocorreu plenamente em 1 de Setembro 2014, o diploma a observar em matéria de exercício de funções e respectiva remuneração por parte dos Magistrados do Ministério Público é o Estatuto do Ministério Público na versão vigente à data dos factos, isto é, o aprovado pela Lei n. º 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações constantes da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, designadamente o artigo 63.º.
É de reforçar que no âmbito da LOSJ e ROFTJ, o exercício de funções pelos Magistrados do

Ministério Público em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca “confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral”- cf. o artigo 87º, n.º 2 da LOSJ, por remissão do n.º 3, e que “O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação , ... ” - Cf. artigo 101º, n.º 5 da LOSJ , “de montante a fixar por decreto - lei ” - cf. artigo 96.º, n.º 3 da LOSJ, ou seja, “a um subsídio correspondente a 10 da sua remuneração base ”-cf. artigo 25º do ROFTJ.

Mas, não se encontrando em vigor tais diplomas, à data em que a recorrida exerceu funções em acumulação, torna-se irrelevante conhecer a questão invocada pelo recorrente, no sentido de o artigo 87.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, ter revogado tacitamente a norma do artigo 63.º, n. º7, do Estatuto do Ministério Público.
Estabelece o artigo 63.º do EMP, no que ao caso releva, sob a epígrafe “Competência” “(…).

5- Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.
6 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.
7 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito à remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.”

Resulta claro que a acumulação de serviço que foi determinado à recorrida cumpriu com os requisitos plasmados nos números 5, 6 e 7 do artigo 63º do EMP, assim:
- foi-lhe atribuído um serviço de implementação da nova orgânica resultante da reforma do sistema judiciário, que pressupunha a sua participação ativa;
-o exercício dessas funções não lhe foi atribuído em regime de exclusividade mas em acumulação com o serviço que exercia na 4ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
-foi o próprio Conselho Superior do Ministério Público que assim o determinou; e essa medida durou mais de quinze dias e menos de seis meses.

E como prescreve o n.º 7 do citado artigo 63.º: “- Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito à remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.”

Em face de tudo o exposto, é insofismável que a decisão recorrida não enferma de nenhum erro de julgamento.


Assim, resta-nos concluir, tal como concluiu o Tribunal a quo, é devida à recorrida a remuneração a que se refere o artigo 63.º, n. º7, do Estatuto do Ministério Público a fixar pelo Ministro da Justiça, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.

Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


IV.DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a suportar pelo Recorrente (artigo 527.º, n. º1 e 2 do Código de Processo Civil.

Lisboa,03 de Junho de 2026

Maria Julieta França

Ilda Côco

Rui Pereira