Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00288/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/11/2005 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IRS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I)- Assim, estando em causa a liquidação baseada em relatório dos SFT o que se impõe para determinar se o acto está ou não fundamentado e há ou não errada quantificação ou fundada dúvida sobre a mesma, é a análise da prova a recolher para os autos sob o prisma da fundamentação formal, captando dos respectivos elementos de suporte e vertendo para o probatório os elementos probatórios que comprovem ou infirmem que se trata de uma exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, ficam em condições de fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, porque certo é que a lei a admite a denominada fundamentação por referência ao estatuir que ela pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto. II).- Não constando dos autos sequer o Relatório dos SFT, não se sabe se ocorreu exame à escrita e contabilidade do contribuinte, data em que teve lugar, elementos objectivos recolhidos que permitam a conclusão fundamentada que é inviável a determinação da matéria colectável, sua comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro em vista do disposto no artº 38º nº 2 do CIRS. III)- Assim, o julgamento do Tribunal sobre tais questões não resultou de indagação suficiente pois dos elementos constantes dos autos nem sequer consta o Relatório e a acta da reunião da Comissão de Revisão consubstancia a decisão do Sr. Presidente apenas quanto ao IVA, nenhum elemento se referindo ou juntando relativamente à fixação da matéria tributável para efeitos do IRS aqui impugnado. IV).- Em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além do mais, ao cabal esclarecimento sobre se ocorreu exame à escrita e contabilidade do contribuinte, data em que teve lugar, elementos objectivos recolhidos que permitam a conclusão fundamentada que é inviável a determinação da matéria colectável, sua comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro em vista do disposto no artº 38º nº 2 do CIRS, deverá a sentença ser anulada (cfr. artºs. 712º nº 4 e 749º do CPC e artº 169º do CPT). V)- A faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal. VI)- Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. VII)- Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT. VIII)- Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verifícando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I – JOSÉ..., com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IRS relativa ao ano de 1992. O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente. Inconformado com tal decisão, o impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a)- Não pode o impugnante conformar-se com a correcção efectuada pela AF pois, considera, salvo o devido respeito, que a AF partiu de pressupostos errados; - b) Através da documentação junta aos autos e pelo depoimento da testemunha arrolada, ficou provado o alegado pelo impugnante e, por conseguinte não pode prevalecer a posição da AF; c) A AF não conseguiu demonstrar de modo convincente as suas presunções; d) Desde logo, a A.F. atribuiu um apuro médio diário para 1992 de 12.000$00; e) Ora, este valor ainda hoje é o que se verifica para os veículos táxi com l condutor (l turno), como era o caso do impugnante; f) Com efeito, na altura (em 1992) o máximo que se faria seriam Esc. 7,000$00 ou Esc. 8.000$00; - g) Acresce que, é de todo impossível, aliás, conforme referiu-a testemunha, que um táxi consiga percorrer num turno de 8 horas, dentro, do perímetro urbano de Lisboa, 320 Kms, aliás, nem sequer num turno de 10 ou 11 horas, seria possível percorrer todos aqueles quilómetros; h) A testemunha, na qualidade de Director da ANT.... e por isso representante da Associação junto da AF, declarou que nas negociações que têm mantido com a AF, a ANT.... defende o número de 50.000 Kms/ano como sendo o total da quilometragem percorrida por cada viatura de táxi em serviço na zona de Lisboa; i) -A testemunha declarou que, entretanto, a AF aceitou fixar como valor mínimo, a percentagem de 35% para os quilómetros percorridos em serviço ("tempos mortos"), sendo certo que a ANT.... defende que tal, percentagem deverá ser, no mínimo de 35%, podendo ir até 50%; j)- Por seu turno, no caso concreto a A.F. não considerou qualquer número de quilómetros a título de "Tempos Mortos"; k) - Assim, os cálculos da A.F. encontram-se, definitivamente, errados; l)- Os quilómetros percorridos para fora de Lisboa têm um custo inferior aos quilómetros percorridos em Lisboa; m)- Assim, deveria ter sido considerada a percentagem de 15% (no mínimo) sobre os quilómetros percorridos em serviços nos percursos (ida e volta) efectuados para fora de Lisboa (Tarifa 3), de acordo, mais uma vez, com o estabelecido pelo referido "Grupo de Trabalhos"; n) Ora de acordo com o disposto no Art° 100° do CPPT "...Sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado...". Nestes termos entende que deverá ser dado pleno provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a douta decisão na parte recorrida, com todas as legais consequências. Não foram apresentadas contra – alegações. O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento porque, apesar de o impugnante ter alegado, não foi provado qualquer facto que fizesse supor que o método utilizado pela AF não se encontrava correcto. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na sentença recorrida consideraram-se provados pelos documentos juntos aos autos os factos que se ordenam numericamente por nossa iniciativa:1.- No ano de 1992, o impugnante não possuía o registo das prestações de serviço efectuadas, não liquidando e, consequentemente, não entregando nos cofres do Estado o imposto sobre o valor acrescentado correspondente. 2.- Do mapa de fls. 15, resulta uma base tributável em IRS de 3.600.000$00. 3.- No ano de 1992 e anteriores, o contribuinte não possuía quaisquer suportes das prestações de serviços efectuadas por cada corrida efectuada. 4.- Exerceu a sua actividade o ano todo sem interrupções, nomeadamente para férias ou por acidentes da viatura. 5.- O louvado indicado pelo impugnante declarou que "será de aceitar uma receita na base de 2.520.000$00 (fls. 21). 6.- O impugnante apenas declarou 1.357.575$00. 7.- Da fundamentação das correcções efectuadas (fls. 14) consta: "De acordo com a visita efectuada nesta data em face dos elementos atrás assinalados e depois de ter em atenção a actividade exercida de táxi na cidade de Lisboa e arredores, encontra-se registado em IVA e IRS, possui os livros referidos no artigo 50º do Código do IVA, enquadrado no regime normal trimestral do IVA. Verifiquei que, no ano de 1992 e anteriores, o contribuinte não possuía qualquer suporte das prestações dos serviços efectuados por cada corrida efectuada, verificando-se que, desde 1989, data em que adquiriu o veículo marca Nissan RD-07-12, vindo o crédito de IVA a aumentar até 1992, ano em que pediu o seu reembolso, não havendo justificação para tal." "Verificando-se que o valor dos serviços prestados se encontram subestimados e, ainda se compararmos o total dos custos com gasóleo e oficina que são elevados, não estando os serviços prestados equiparados com aqueles custos. Ainda com um agregado familiar composto por esposa e dois filhos, sendo apenas o sujeito passivo a trabalhar, de modo algum poderia sobreviver com os valores apresentados, o que nos leva a recorrer a métodos indiciários por um valor mais justo, que dentro da realidade e da sua actividade pôde efectuar, no ano de 1992, em que se calculou, com base em 25 dias de trabalho mensais a 12.000$00 por dia mais o IVA à taxa em vigor de 8% e 5%, como se exemplifica no mapa anexo a fls [v. fls. 15 dos autos], em que nele se apura um total de serviços prestados de 3.600.000$00. Assim, 25 dias de trabalho a 12.000$00 / dia = 300.000$00 mais o IVA à taxa em vigor (300.000$00 x 12 = 3.600.000$00)." 8.- A prova testemunhal produzida (saliente-se que a testemunha era o louvado indicado pelo contribuinte) não consegue pôr em causa as conclusões a que chegou a inspecção, documentada de fls. 13 a 17. * 3.- Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, as questões a apreciar no presente recurso são a da falta de fundamentação do acto tributário recorrido e a fundada dúvida sobre a quantificação da alteração dos rendimentos declarados * Analisando a sintética matéria de facto fixada no probatório da sentença, vê-se que contém factos que nenhuma relevância assumem para efeitos de apreciação e decisão das questões de que cumpre conhecer neste recurso e isso também se fica a dever a que os autos não contêm os necessários elementos para que este TCA, conheça do fundo da causa.Com efeito, levou-se ao probatório que: Do mapa de fls. 15, resulta uma base tributável em IRS de 3.600.000$00. O certo é que no aludido mapa se refere uma “base tributável por métodos indiciários” mas em sede de IVA, não transponível, sem mais, como base tributável de IRS, em que se visa tributar o rendimento (lucro). De resto, na fundamentação adoptada pela AT para aplicar os métodos indiciários, põe-se a tónica unicamente nos elementos de incidência do IVA, a que se associam, de forma obscura, as componentes negativas do rendimento (lucro): "Verificando-se que o valor dos serviços prestados se encontram subestimados e, ainda se compararmos o total dos custos com gasóleo e oficina que são elevados, não estando os serviços prestados equiparados com aqueles custos. Ainda com um agregado familiar composto por esposa e dois filhos, sendo apenas o sujeito passivo a trabalhar, de modo algum poderia sobreviver com os valores apresentados, o que nos leva a recorrer a métodos indiciários por um valor mais justo, que dentro da realidade e da sua actividade pôde efectuar, no ano de 1992, em que se calculou, com base em 25 dias de trabalho mensais a 12.000$00 por dia mais o IVA à taxa em vigor de 8% e 5%, como se exemplifica no mapa anexo a fls [v. fls. 15 dos autos], em que nele se apura um total de serviços prestados de 3.600.000$00. Assim, 25 dias de trabalho a 12.000$00 / dia = 300.000$00 mais o IVA à taxa em vigor (300.000$00 x 12 = 3.600.000$00)." Em sede de IVA, vigora o chamado método do crédito de imposto com o qual se apura o montante devido pelo sujeito passivo; o que se está a fazer não é a determinar o imposto incidente sobre cada um dos factos tributários, mas, só, a calcular o montante global que o sujeito deve pagar ou recuperar, em resultado da soma do imposto que incidiu sobre cada um dos factos que constituem outptuts (vendas), subtraído do que recaiu sobre os factos que constituem inputs (compras). O imposto não se refere a um período de tempo, mas a um momento, o da operação sujeita; não incide sobre o resultado de uma actividade continuada, mas sobre a operação isolada; o facto tributário não tem natureza duradoura, mas instantânea; a obrigação de imposto não se renova em cada período, antes se esgota em cada operação. Ou seja, o IVA não tem as características que a doutrina aponta para os impostos periódicos, apresentando, antes, as que distinguem os impostos de obrigação única. Periódico, continuado, duradouro, é, só, o modo de apuramento do montante devido pelos operadores económicos em resultado das múltiplas operações sujeitas a imposto em que intervêm. Como explica JORGE LOPES DE SOUSA, em anotação ao artigo 136º do CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO, a pág. 611 e 612 da 2ª edição, "Por outro lado, o IVA pode ser devido pela prática de um único acto tributável [art. 2.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, do C.I.V.A.], tipo de situações em que será indefensável considerá-lo como um imposto de obrigação periódica. E, eventualmente, quando é praticada uma operação tributável, pode não ser detectável se é ou não o início de uma prática continuada. Assim, o IVA caberá no conceito de imposto de obrigação única, pois só essa qualificação é adequada a todas as situações que podem surgir no âmbito de incidência deste imposto. Para além disso, por aplicação do regime de apuramento do IVA, previsto nos artigos 19.º a 25.º do C.I.V.A., pode não resultar sequer uma dívida de imposto mas um crédito, no caso de os montantes que o sujeito passivo têm direito a deduzir superarem o imposto que liquidou no período e, mesmo nesse caso, continuam a existir os factos tributários que estão subjacentes ao IVA liquidado. Por isso, não se podem confundir os factos tributários (actos autónomos entre si) que geram a dívida de imposto com os momentos (que, em certos casos, pode ocorrer com periodicidade) da entrega do imposto liquidado. (...) Por seu lado, o nº 2 do artº 107º da CRP, e no que se refere ao IRS em causa nos autos, estabelece o princípio de que «a tributação das empresas incidirá fundamentalmente sobre o seu rendimento real». Ora, se é certo que o impugnante/recorrente, como empresa, deveria ser tributado pelo seu rendimento real, princípio constitucional estruturante do sistema fiscal, no caso do IVA estamos perante um imposto que não tributa o rendimento mas sim o consumo, pelo que é falaz a argumentação do Fisco e da própria sentença. Na verdade e como decorre do artº 1º do CIVA, trata-se de um imposto geral sobre o consumo pois atinge as transmissões de bens e as prestações de serviços, sendo dominado pela neutralidade, o que quer dizer que não constitui um elemento do custo para os sujeitos passivos que actuam como arrecadadores do tributo por conta do Estado na medida em que, por virtude do mecanismo das deduções, virá a ser suportado, na totalidade, pelo consumidor final. Não pode por isso estar em causa o rendimento da empresa que fiscalmente se traduz num acréscimo patrimonial líquido, num acréscimo líquido em dinheiro ou em bens com valor pecuniário, podendo ser rendimento-produto quando o acréscimo provém de participação na actividade produtora e rendimento-acréscimo quando se considera todo o acréscimo patrimonial líquido, seja ou não proveniente de participação na actividade produtora ( cfr. Prof. Teixeira Ribeiro, A Reforma Fiscal pp. 125 e 212). Do exposto resulta que, tratando-se o IVA de um imposto sobre a despesa, regra geral devido no estádio e no lugar em que se efectua o consumo, a liquidação fica a cargo dos operadores económicos que procedem à autoliquidação e repercutem para o cliente o imposto liquidado a montante, não podendo falar-se em rendimento real aferido a partir da base tributável de IVA.. O regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária mostra-se submetido ao princípio da legalidade evidenciado - na tipificação específica de cada imposto - dos factos e qualidades do objecto normativo de incidência, donde deriva uma pluralidade de vinculações, tanto para os particulares como para a Administração Fiscal. Segundo Duarte Faveiro, in "Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português", Coimbra Editora, Vol-I, págs. 335 e 338, dessa pluralidade de vinculações sobre os "(..) particulares - pessoas e empresas - visados pela norma tributária quer como titulares dos direitos ou realidades consideradas como objecto do imposto em causa quer como possuidores da qualidade pessoal prevista no tipo de sujeição, resulta a criação de um condicionalismo jurídico de predeterminação de efeitos para as condutas correspondentes aos elementos previstos na norma (..)"que, para a Administração Fiscal, resulta no dever funcional "(..) de vigilância das situações reais correspondentes aos tipos legais tributários e precisão mediata e recíproca do conteúdo da norma tributária (..)". Como corolário do princípio da tipicidade, temos que o procedimento administrativo de averiguação e qualificação jurídica dos factos integrativos da base de incidência do imposto que, no caso concreto, se exige ao particular, pressupõe por parte da AF, no exercício da sua competência, o uso de poderes estritamente vinculados. De acordo com este enquadramento jurídico, cabe à Fazenda Pública, tanto no recurso administrativo como na impugnação junto dos Tribunais, o ónus da prova da existência dos pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação oficiosa, seja por correcções técnicas ou por métodos indiciários e presuntivos, constantes do relatório dos serviços de fiscalização, o que veio a ser consagrado em letra de lei no art° 74° n° 3 LGT, para os casos de determinação da matéria tributável por métodos indirectos. Este mesmo ponto de vista pode ver-se afirmado por Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento de Processo Tributário, Anotado", Vislis/2000, 2a edição, pág. 470: "(..) o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Embora esta regra [art° 74° n° l LGT] esteja prevista para o procedimento tributário, o seu conteúdo deve ser transposto para o processo judicial que se lhe seguir, por forma a que quem tinha o ónus da prova no procedimento tributário tenha o respectivo ónus do processo judicial tributário (..). Assim, pelo facto de o impugnante no processo de impugnação judicial surgir processualmente numa posição em que deve invocar vícios de um acto tributário, não se lhe deve imputar o ónus de prova de factos que não tinha de provar no procedimento tributário, designadamente o de provar que não se verificam os factos constitutivos dos direitos da administração tributária, factos estes cuja verificação competia provar a esta no procedimento tributário (..). Essencialmente neste sentido, já antes da LGT, pode ver-se Vieira de Andrade, que sustenta que "há-de caber, em princípio, à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados estes pressupostos" (A justiça Administrativa (Lições), 2a edição, pág. 269)". Nomeadamente, nas correcções técnicas cabe à Fazenda Pública provar a factualidade que fundamenta o acto tributário praticado no caso concreto e exarada no relatório elaborado pelos serviços de fiscalização, para a determinação do lucro tributável. Por outro lado, incumbe ao contribuinte o ónus de provar que, no ano a que o imposto oficiosamente liquidado respeita, deu cumprimento às obrigações de natureza contabilística, v.g. o DL 410/89 de 21.11 (Plano Oficial de Contabilidade), impostas pela lei comercial e fiscal - vd. Art° 78° CPT - consoante se inclua nos sujeitos passivos obrigados ou não a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, a saber: - emissão de facturação nos termos do art° 28° e 35° CIVA ou, no caso de dispensa, de emissão de talões de venda, conforme art°s- 28° e 39° n° l CIVA; - registo das operações "de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica de imposto" - cfr. art°s. 44° e ss. CIVA - relevante contabilisticamente por exercício dos dados que lhe respeitem, ou seja, observando que "os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios" -cfr. art°s. 18°, 20°, 23° e 25° CIRC. - Registo das operações nos livros referidos no art° 50° n° l CIVA, salvo dispensa por adopção pelo sujeito passivo de "um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto" - cfr. artº 50º nº 3 do CIVA; - compras de mercadorias e/ou matérias primas e de consumo; - vendas de mercadorias e/ou produtos fabricados - prestações de serviços; - despesas efectuadas; - existências (mercadorias, matérias-primas e de consumo, produtos finais e outras) à data de 31 .Dezembro de cada ano No caso “sub judicibus , vem impugnada a liquidação adicional de IRS de 1992, processada na sequência de exame à escrita em que a fiscalização concluiu que a base tributável em IVA, de 3.600.000$00 correspondente aos serviços prestados presuntivamente, deveria equivaler ao rendimento, por isso procedendo à aplicação dos métodos indiciários. Face a quanto dito ficou incumbia à FP a prova de que observou e valorizou os pressupostos de natureza vinculada estatuídos no Código do IRS, ao longo do procedimento administrativo de recolha e tratamento da matéria de facto que culminou nos actos de liquidação adicional por presunção do lucro tributável; ao impugnante, ora Recorrente, incumbia a prova de que observou, nos anos em causa, as obrigações impostas na lei comercial e fiscal em sede de escrituração contabilística ou nos livros de registo, para tanto designados nos Códigos do IRC/IRS/IVA e no POC, no respeitante às operações económicas que constituem o seu objecto. Nesse sentido, para efeitos fiscais, a fiabilidade do registo contabilístico dos factos patrimoniais funda-se na chamada escrituração comercial, constituída por livros e registos obrigatórios e submetidos a formalidades legais e por livros facultativos ou a estes equiparados (folhas soltas, volantes ou avulsas, v.g. as folhas de caixa, art°s. 31° e 37° do C. Comercial) e, ainda, por documentos justificativos, não sendo de esquecer que, de acordo com a lei, a escrituração comercial é, simultaneamente, o meio descritivo dos factos patrimoniais e o modo formal da respectiva comprovação. Nos termos legais, os documentos são a base de todo o lançamento contabilístico, sem os quais o mesmo não poderá ser processado, dividindo-se em documentos de origem interna - elaborados na empresa e de uso exclusivamente interno, como sejam as folhas de férias, as notas de lançamento - e documentos de origem externa - os que provêm ou se destinam ao exterior, como sejam as facturas, recibos e notas de débito. A inexistência de documento externo comprovativo do registo do facto patrimonial que o exige afecta, naturalmente, o valor probatório da contabilidade, enunciado no art° 44° do C. Comercial, muito embora a falta possa ser suprida, nos termos gerais de direito, por outros meios de prova que suportem a justeza do lançamento contabilístico, isto é, a demonstração da operação comercial subjacente ao lançamento; e o mesmo se passa quanto aos documentos, sejam eles internos ou externos. Todos estes elementos têm como finalidade, para além do controlo interno, confirmar o nexo de adequação entre os lançamentos contabilísticos e os suportes documentais dos concretos inputs e outputs efectuados no exercício. E, nos termos da disposições conjugadas dos artºs. 376° n° l e 2 e 360° C. Civil com o art° 44° C. Com., não revogado pelo DL 262/86 de 2.9 que aprovou o Código das Sociedades Comerciais, e atento o princípio da indivisibilidade da declaração, caso a Administração Fiscal aceite parte da contabilidade, não poderá, em princípio, declarar que não a aceita no seu todo. Mas, se, no que concerne à parte da escrituração contabilística não aceite com fundamento em vícios da própria escrituração ou da documentação de suporte dos lançamentos, a Fazenda Pública fizer a prova, nos termos do art° 360° C. Civil, da inexactidão dos factos escriturados que lhe são desfavoráveis ou se, nos termos do art° 376° n° l C. Civil, fizer a prova da falsidade dos documentos que suportam a escrituração e cuja autoria tenha sido reconhecida, já lhe é possível aproveitar da contabilidade a parte que entenda por correcta e, simultaneamente, rejeitar a parte viciada, e inapta para evidenciar as operações da empresa em ordem ao lançamento da tributação. Vale isto por dizer que a realização do interesse de ordem pública de tributar a situação individual e concreta mediante indícios, cujos pressupostos são vinculados, como já se aventou, bem como a impossibilidade de aplicar correcções técnicas, derivam directamente do grau de incorrecção dos registos e inviabilidade probatória dos documentos de suporte da escrita do Sujeito Passivo, insusceptíveis de permitir a reconstituição da realidade da base de incidência do IRS. Impõe-se, por isso, averiguar junto da AF, designadamente através da inquirição do funcionário que elaborou a informação de fls. 14, se ocorreu exame à escrita e contabilidade do contribuinte, data em que teve lugar, elementos objectivos recolhidos que permitam a conclusão fundamentada que é inviável a determinação da matéria colectável, sua comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro em vista do disposto no artº 38º nº 2 do CIRS. É que o julgamento do Tribunal sobre tais questões não resultou de indagação suficiente pois dos elementos constantes dos autos nem sequer consta o Relatório referido a fls. 14 e na acta da reunião da Comissão de Revisão que se encontra a fls. 18 e ss a qual consubstancia a decisão do Sr. Presidente apenas quanto ao IVA, nenhum elemento se referindo ou juntando relativamente à fixação da matéria tributável para efeitos do IRS aqui impugnado. Nem sequer, realce-se de novo, o alegado relatório de exame à escrita. Assim, estando em causa a liquidação supostamente baseada em relatório dos SFT o que se impõe para determinar se o acto está ou não fundamentado e/ou há errada quantificação da matéria colectável, é a análise da prova recolhida nos autos sob o prisma da fundamentação formal, captando dos respectivos elementos de suporte e vertendo para o probatório os elementos probatórios que comprovem ou infirmem que se trata de uma exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, ficam em condições de fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, porque certo é que a lei a admite a denominada fundamentação por referência ao estatuir que ela pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto. Em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além do mais, ao cabal esclarecimento sobre se ocorreu exame à escrita e contabilidade do contribuinte, data em que teve lugar, elementos objectivos recolhidos que permitam a conclusão fundamentada que é inviável a determinação da matéria colectável, sua comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro em vista do disposto no artº 38º nº 2 do CIRS, deverá a sentença ser anulada (cfr. artºs. 712º nº 4 e 749º do CPC e artº 169º do CPT). A faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal. Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT. Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verifícando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão. Em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além do mais, ao cabal esclarecimento das questões atrás sumariadas, deverá a sentença ser anulada (cfr. artºs. 712º nº 4 e 749º do CPC e artº 169º do CPT). Para as plausíveis soluções jurídicas nos termos supra definidos, será relevante a prova ou não de tais factos pelo que necessário se torna que o tribunal recorrido sobre os mesmos se pronuncie, aplicando depois o direito conforme. * 4.- Pelo exposto, acorda-se em, concedendo provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo para que a matéria de facto seja ampliada nos termos acima determinados, com a oportuna prolação de decisão .Sem custas. * Lisboa, 11 / 01 /2005 (Gomes Correia) (Casimiro Gonçalves) (Ascensão Lopes) |