Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06216/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/30/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL.
NORMAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARÁCTER SUBSTANTIVO.
CONCEITO DE GERÊNCIA E DE ACTOS DE GERÊNCIA.
O GERENTE GOZA DE PODERES REPRESENTATIVOS E DE PODERES ADMINISTRATIVOS FACE À SOCIEDADE.
REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREVISTO NO ARTº.24, Nº.1, DA L.G.TRIBUTÁRIA.
ÓNUS DA PROVA DO EFECTIVO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO COMPETE À A. FISCAL.
ASSINATURA DE CHEQUES.
Sumário:1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).

2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.

5. Se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

6. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma reversão ocorreram depois da sua entrada em vigor (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.Tributária).

7. A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos.

8. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.

9. Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tributária, pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou. Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar.

10. Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução.

11. A assinatura de cheques necessários ao giro comercial da sociedade executada originária faz prova do exercício de facto de poderes de gerência da mesma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.307 a 316 do presente processo que julgou procedente a oposição pelo recorrido, Luís …………………, intentada visando a execução fiscal nº………………… e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Seia, contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.R.C. de 2005 e 2006 e I.V.A. de 2005, no montante total de € 17.726,73.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.345 a 359 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-O Tribunal "a quo" deu como provada a gerência de direito por parte do oponente;
2-Contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo" a legitimidade do oponente no âmbito do processo de execução fiscal que é movido contra a originária devedora, não se afere a partir da gerência de facto, mas em momento anterior à apreciação desta última situação de facto;
3-A legitimidade do oponente afere-se pelo facto de contra ele ter sido ordenada a reversão da execução fiscal, uma vez que os responsáveis subsidiários só poderão ser chamados a uma execução fiscal que seja instaurada inicialmente contra o devedor originário ou responsáveis solidários, o que se verificou no caso em apreço;
4-Da prova produzida em sede de audiência contraditória, designadamente, através do depoimento das testemunhas Paulo ……………… e Patrícia ……………….., ficou provado que o oponente Luís ……………, praticou actos de gerência, consubstanciados na assinatura de cheques em nome e no interesse da originária devedora, vinculando a mesma perante terceiros;
5-A assinatura de cheques por parte do oponente é suficiente para que se considere que o oponente praticou actos de gerência;
6-Do depoimento da testemunha Paulo …………., resultou ainda provado que o oponente tinha conhecimento dos assuntos relacionados com a empresa, mormente no que se reporta às dívidas à Administração Tributária, pelo que o mesmo não se encontrava alheado da realidade da sociedade executada;
7-Enquanto gerente de direito e de facto, competia-lhe verificar se as obrigações fiscais da originária devedora estavam a ser pontualmente cumpridas, não sendo desculpabilizante para a sua conduta, o facto de se encontrar em constantes viagens pela Europa, enquanto condutor do veículo pesado de transportes que a sociedade executada possuía;
8-Enquanto gerente de direito e de facto, incumbia ao oponente agir com a diligência de um "bonus pater familias", zelando pelo cumprimento das obrigações da sociedade executada, designadamente, no que ao caso concreto interessa, pelo pagamento dos respectivos impostos (IVA e IRC);
9-O facto de não estar presente na empresa, em consequência das viagens que tinha de efectuar, enquanto condutor do veículo pesado de transportes da sociedade executada, não desvinculava o oponente da obrigação de encetar as diligências necessárias ao cumprimento das obrigações da firma, máxime, no que aos presentes autos interessa, ao cumprimento das obrigações tributárias;
10-Perante a alegada impossibilidade de estar presente na firma e consequentemente garantir o cumprimento das obrigações tributárias da mesma, o oponente, na qualidade de gerente deveria ter nomeado mandatário ou procurador para a prática de actos que transitoriamente não pudesse realizar, como sejam, no caso em análise, o pagamento das respectivas prestações tributárias;
11-Tal como resultou do depoimento da testemunha Paulo ……………, o oponente foi alertado da existência de dívidas à Administração Tributária;
12-A douta sentença recorrida ao ter decidido que o oponente é parte ilegítima nos processos de execução em causa e ao ter considerado que não se provou a gerência de facto do oponente e que a responsabilidade subsidiária assacada ao mesmo é ilegal, enferma de erro de julgamento e de direito.
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Contra-alegou o recorrido (cfr.fls.383 a 396 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, embora sem formular conclusões.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.407 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.409 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
X
A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.309 a 313 dos autos):
1-O oponente era gerente da empresa "T……. - Transportes ………., L.da.", cujo objeto social consiste no transporte rodoviário de mercadorias, nacional e internacional, por conta de outrem e a prestação de serviços de apoio às empresas transportadoras (cfr.documento junto a fls.54 e 55 dos presentes autos);
2-O capital social da "TI…………- Transportes ……., L.da.", no valor de € 51.000,00, encontra-se dividido por três quotas, de valor igual de € 17.000,00, pertencentes a António …………., José ……………….. e Luís …………., ora opoente (cfr.documento junto a fls.54 e 55 dos presentes autos);
3-O oponente foi gerente da empresa desde a aquisição da quota, em 23/05/2002, a qual veio a ser registada em 23/07/2002 (cfr.documento junto a fls.54 e 55 dos presentes autos);
4-O oponente veio a renunciar à gerência em 21/01/2006, a qual veio a ser averbada na Conservatória do Registo Comercial de………., em 20/02/2006 (cfr.documento junto a fls. 54 e 55 dos presentes autos);
5-Em 23/03/2009, o oponente veio a ser citado na qualidade de gerente da originária devedora "T….. - Transportes …………., L.da.", no âmbito dos processos de execução fiscal n°………….., n°………….. e n°…………., tendo apresentado requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, em que alega não ser gerente da empresa por ter renunciado em 21/01/2006 (cfr.documento junto a fls.22 dos presentes autos);
6-Em 26/03/2009, o Chefe do Serviço de Finanças de ……… profere despacho, em resposta ao requerimento do oponente, " (...) efetivamente à data do facto constitutivo da divida tributária (IRC 2005) era ainda sócio gerente o reclamante - Luís ………………... Assim, a citação efetuada nos termos do art. 236° do Código de Processo Civil e art.192° do Código de Procedimento e Processo Tributário à executada Tirlog na sua pessoa, foi legal, não merecendo qualquer reparo (...) " (cfr.documentos juntos a fls.29 e 30 dos presentes autos);
7-Em 27/03/2009, o Chefe do Serviço de Finanças de …………. profere outro despacho, com o mesmo conteúdo do referido em 6 supra, mas para o IRC 2006 (cfr.documentos juntos a fls.31 e 32 dos presentes autos);
8-Desses despachos veio o oponente a ser notificado em 30/03/2009 (cfr.documentos juntos a fls.29 e 31 dos presentes autos);
9-Em 17/06/2009, foi proferido despacho de reversão contra Luís ………….., na qualidade de responsável subsidiário pela dívida de € 17.726,73, referente aos processos executivos com os n°s……………, ……….. e …………, relativa a I.R.C. de 2005 e juros compensatórios da mesma data, I.R.C. de 2006 e I.V.A. de 2005 e correspondentes juros compensatórios e de mora de 2005 (cfr.documentos juntos a fls.47 e 48 dos presentes autos);
10-Do despacho de reversão, que se dá aqui como integralmente reproduzido, consta o seguinte: " (...) tendo em consideração que a originária devedora não é possuidora de quaisquer bens susceptíveis de penhora, após se ter procedido à análise dos elementos constantes na base de dados, conforme documento de fls.50 a 52. A originária devedora foi cessada oficiosamente com data de 31/12/2006, enquanto não for liquidada e encerrada para efeitos de IRC continuará a gerar rendimentos de IRC, por isso reverto a presente execução (...)" (cfr.documento junto a fls.122 dos presentes autos);
11-Em 18/06/2009, o oponente é citado da reversão (cfr.documentos juntos a fls.49, 50 e 51 dos presentes autos);
12-O oponente foi convidado por José ………….., para ser gerente e motorista. Sendo que era esse José …………., quem se encontrava na parte administrativa da empresa. Era este quem pagava os impostos e saldava outros pagamentos (cfr.depoimento da testemunha Paulo ……………. e da testemunha Patrícia …………..);
13-A sede da empresa situava-se na residência do gerente José ……………, pelo que o acesso aos escritórios da empresa "T……… - Transportes ………….., L.da." era apenas feito pelo gerente José ……………, quem detinha as chaves (cfr.depoimento da testemunha Patrícia ……………);
14-Patrícia …………., a mulher do oponente, chegou mesmo a ir à residência sede da empresa, solicitar o pagamento do ordenado de Luís …………….., pois José …………….. havia meses que não pagava o ordenado ao marido (cfr.depoimento da testemunha Patrícia ……….);
15-O oponente, assinava os cheques em branco que o José …………… lhe pedia, sendo depois este quem destinava os mesmos a pagamento (cfr.depoimento da testemunha Patrícia ……….. e da testemunha Paulo …………….).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas, expressamente referidos no probatório supra.
Paulo …………., foi TOC da empresa T………., Lda. no período compreendido entre 2002 até fim do ano de 2003, durante dois anos. Relatou que sempre contactou com o gerente José ……………, era este gerente que, efetivamente, se dedicava à parte administrativa da empresa. Inclusive, as assinaturas dos cheques que tinham de ser feitas pelos dois gerentes de direito, eram realizadas pelo oponente, mas o cheque ficava em branco, era o gerente José ………….. que destinava o valor e o beneficiário do cheque. Afirmou que, quem geria, de facto, a empresa era o gerente José António Ferreira. O depoimento foi consistente.
Patrícia …………, é casada com o oponente.
Afirmou que o marido era motorista da T………., Lda., já antes tinha essa profissão, mas nunca exerceu a gerência da empresa, pois estava sempre fora. Referiu que o marido aceitou ser gerente da empresa para ter trabalho.
Carlos ………………, amigo e vizinho do oponente, referiu que só sabe que o oponente é motorista, que passa semanas fora, vinha a casa ao fim de semana sendo certo que, por vezes, até chegava a sair ao Domingo.
Os depoimentos das testemunhas foram credíveis, apesar do laço de parentesco da 2ª testemunha com o oponente, não só pela argumentação que se manifestou dentro de uma linha factual homogénea traçada pelas mesmas, a qual é reforçada pela prova documental existente nos autos…”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou, além do mais, em prova documental constante dos presentes autos e apenso este Tribunal julga provada a seguinte matéria de facto que se reputa igualmente relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
16-A sociedade executada originária, "T……….. - Transportes …………., L.da.", tinha como gerentes os seus três sócios identificados no nº.2 supra, obrigando-se mediante a assinatura conjunta de dois gerentes (cfr.cópia de certidão da C.R.C. junta a fls.54 e 55 dos presentes autos);
17-O prazo de pagamento voluntário das liquidações que constituem a dívida exequenda na execução fiscal nº………………. e apensos teve o seu termo final em 15/6/2008, o I.R.C. de 2006, em 26/12/2008, o I.R.C. de 2005, e em 31/12/2008, o I.V.A. de 2005 (cfr.documento junto a fls.48 dos presentes autos);
18-O despacho de reversão identificado nos nºs.9 e 10 supra, foi efectuado ao abrigo do artº.24, nº.1, al.a), da L.G.T. (cfr.documento junto a fls.47 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a oposição que originou o presente processo, tudo em consequência de a Fazenda Pública não ter efectuado, como lhe competia, a prova da gerência de facto do opoente relativamente à sociedade executada originária no âmbito da execução fiscal nº.1279-2008/101037.9 e apensos, em virtude do que julgou extinta, quanto a ele, a mesma execução fiscal na parte objecto da reversão.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e como supra se alude, que da prova produzida em sede de audiência contraditória, designadamente, através do depoimento das testemunhas Paulo ……………. e Patrícia ……………….., ficou provado que o oponente Luís ……………, praticou actos de gerência, consubstanciados na assinatura de cheques em nome e no interesse da originária devedora, vinculando a mesma perante terceiros. Que do depoimento da testemunha Paulo ……………, resultou ainda provado que o oponente tinha conhecimento dos assuntos relacionados com a empresa, mormente no que se reporta às dívidas à Administração Tributária, pelo que o mesmo não se encontrava alheado da realidade da sociedade executada. Que resultou do depoimento da testemunha Paulo …………….. que o oponente foi alertado da existência de dívidas à Administração Tributária (cfr.conclusões 4, 6 e 11 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).
No caso concreto, não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, quanto às passagens da gravação dos depoimentos testemunhais que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela sentença recorrida.
Por outro lado, no que concretamente diz respeito à produção de prova testemunhal, recorde-se que se a decisão do julgador estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.6280/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6418/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7689/14).
Concluindo, este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente esteio da apelação.
Apesar disso, sempre se remete o recorrente para a factualidade aditada ao probatório e supra exarada (cfr.nºs.16 a 18).
Aduz, igualmente e em síntese, o apelante que a assinatura de cheques por parte do oponente é suficiente para que se considere que o mesmo praticou actos de gerência. Que enquanto gerente de direito e de facto, incumbia ao oponente agir com a diligência de um "bonus pater familias", zelando pelo cumprimento das obrigações da sociedade executada, designadamente, no que ao caso concreto interessa, pelo pagamento dos respectivos impostos (IVA e IRC). Que a sentença recorrida ao ter decidido que o oponente é parte ilegítima nos processos de execução em causa e ao ter considerado que não se provou a gerência de facto do oponente e que a responsabilidade subsidiária assacada ao mesmo é ilegal, enferma de erro de julgamento e de direito (cfr.conclusões 5, 7 a 10 e 12 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O vício em causa envolve a análise do fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.Tributário (ilegitimidade devido a falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda - cfr.artº.286, nº.1, al.b), do anterior C.P.Tributário).
Antes de mais, diremos que as normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma reversão ocorreram depois da sua entrada em vigor (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.Tributária; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 28/9/2006, rec.488/06; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª. Secção, 24/3/2010, rec.58/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.456 e seg.).
No processo vertente, a eventual responsabilidade subsidiária do revertido/opoente deve ser analisada à luz do regime previsto no artº. 24, da L.G.Tributária, diploma que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/1999 (cfr.artº.6, do dec.lei 398/98, de 17/12), levando em consideração o período temporal a que respeitam as liquidações que constituem o débito exequendo revertido (cfr.nº.9 do probatório).
Mas que responsabilidade é esta. Segundo a opinião que defendemos, a responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2004, rec.28/04, in Revista Fiscal, Vida Económica, Fevereiro, 2006, pág.28; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C.Impostos; artº.239, nº.2, do C.P.Tributário; artº.153, nº.2, do C.P.P. Tributário).
A lei não define precisamente em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos artºs.259 e 260, do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/5/1989, rec.10492; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.).
É no artº.64, do C. S. Comerciais, que se encontra consagrado o dever de diligência dos administradores/gerentes de sociedade, nos termos do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.; Rui Rangel, A vinculação das sociedades anónimas, Edições Cosmos, Lisboa, 1998, pág.27 e seg.).
Analisada a plêiade de actos que o gerente/administrador pode exercer, enquanto representante da sociedade, passemos à responsabilidade subsidiária do mesmo.
No domínio do artº.16, do C.P.C.Impostos, encontrávamo-nos perante responsabilidade “ex lege”, alicerçada num critério de culpa funcional presumida, assim dispensando a imputação subjectiva (ao nível do nexo de culpa) baseada num comportamento individual do gerente, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou funções de gerência. Verificada a gerência de direito, presumia-se a gerência de facto, incumbindo ao responsável subsidiário, em sede de oposição à execução contra si revertida, o ónus de provar que, apesar da gerência de direito, não a exerceu de facto ou, por outro lado, que não a exerceu de forma culposa no que diz respeito à verificada insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/95, C.T.F.381, pág.311 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.51 e seg.).
Com o dec.lei 68/87, de 9/2, o qual veio submeter a responsabilidade subsidiária consagrada no artº.16, do C.P.C.Impostos, ao regime previsto no artº.78, do C. S. Comerciais, de acordo com a jurisprudência dominante, passou a ser exigível a culpa dos administradores ou gerentes das sociedades para que a mesma se efectivasse. Por outro lado, onerou-se a Fazenda Pública, nos termos do artº.487, nº.1, do C. Civil, com o obrigação da alegação e prova da culpa do responsável subsidiário pela inexistência de bens do devedor originário com vista à satisfação dos créditos fiscais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/97, C.T.F.386, pág.379 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 9/7/97, Acórdãos Doutrinais, nº.432, pág.1467 e seg.).
Com a entrada em vigor do C.P.Tributário (1/7/91), a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada passa a estar consagrada no artº.13, deste diploma. Ao abrigo deste regime, desde logo, se dirá que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes passou a estar restrita às dívidas ao Estado por contribuições e impostos, quando anteriormente a mesma responsabilidade podia abarcar também multas e quaisquer outras dívidas que não somente as aludidas contribuições e impostos. Por outro lado, contrariamente ao regime resultante do aludido dec.lei 68/87, de 9/2, volta o ónus da prova da actuação sem culpa a pender sobre os administradores ou gerentes. E não é pequena, para os mesmos, esta diferença de perspectiva legal, já que, se era difícil para a Fazenda Pública, face ao regime resultante do dec.lei 68/87, de 9/2, fazer a prova positiva da culpa, mais difícil será para os administradores ou gerentes fazerem a prova negativa de tal factualidade (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.55; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.340; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
No entanto, ao abrigo do regime em análise, o constante do artº.13, nº.1, do C.P. Tributário, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função de gerente ou administrador, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, neles se incluindo o exercício de facto da gerência, e apenas se podendo esta valer da presunção legal respeitante à culpa pela insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 28/2/2007, rec. 1132/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/12/2008, rec.861/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).
Passemos, agora, à análise do regime consagrado no artº.24, da L. G. Tributária, o qual é aplicável ao caso concreto, conforme mencionado supra.
Do disposto no artº.22, da L.G.Tributária, retira-se que a regra geral da responsabilidade tributária originária sofre duas excepções, sendo elas a responsabilidade solidária (o responsável solidário é um condevedor solidário que, por força da lei, está em igualdade de circunstâncias com o responsável originário, o que implica que possam ser demandados ambos simultaneamente, ou qualquer um deles indistintamente, quanto ao cumprimento da prestação tributária) e a responsabilidade subsidiária (só a impossibilidade de cumprimento do responsável originário pode originar o subsequente chamamento do responsável subsidiário ao cumprimento da prestação tributária), constituindo esta última (a responsabilidade subsidiária) a regra nesta matéria, nos termos do preceituado no nº.3 do referido normativo.
A reversão contra o devedor subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia (cfr.artº.23, nº.2, da L.G.T.) e é sempre precedida da audição do responsável subsidiário (cfr.nº.4 do mesmo preceito). O nº.5 da disposição legal em causa atribui um privilégio ao devedor subsidiário que, sendo citado para o pagamento da dívida tributária e o efectuar no prazo de oposição, fica isento do pagamento de juros de mora e de custas. Este pagamento, de acordo com o artº.23, nº.6, da L. G. Tributária, tem efeito suspensivo (e não extintivo) da execução fiscal, pois no caso de virem a ser encontrados bens ao devedor principal ou ao responsável solidário, ficam estes obrigados ao pagamento de juros de mora e das custas.
Preceitua o nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, o seguinte (redacção introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29/12):

“Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.

Na previsão da al.a), do normativo em análise pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou.
Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Concluindo, se a gestão real ou de facto cessa antes de verificado o momento em que se esgota o prazo para pagamento do imposto, o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pública, se a gestão coincide com ele, o ónus volta-se contra o gestor (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/02/2014, proc.7280/14; Sérgio Vasques, A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária, Fiscalidade - Revista de Direito e Gestão Fiscal, nº.1, Janeiro de 2000, pág.47 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.236 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.).
A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als.a) e b), do artº.24, da L.G.Tributária, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr.al.c) do nº.15, do artº.2, da Lei 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a L.G.T. - ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/6/2010, rec.304/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2010, rec.509/10; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/02/2014, proc.7280/14).
“In casu”, a sentença recorrida concluiu pela procedência da oposição, em consequência de a Fazenda Pública não ter efectuado a prova da gerência de facto do opoente relativamente à sociedade executada originária.
O recorrente, pelo contrário, entende que se verifica a prova da gerência de facto consubstanciada na assinatura de cheques.
Examinando a matéria de facto provada (cfr.nº.15 do probatório), deve constatar-se que foi produzida prova da gerência de facto por parte do opoente. Assim é, porquanto, da factualidade provada se retira que o opoente praticou actos de representação (cfr.assinatura de cheques), da sociedade "T………- Transportes …………, L.da.", fazendo apelo à distinção doutrinária mencionada supra.
E recorde-se que a assinatura de cheques necessários ao giro comercial da sociedade faz prova do exercício de facto de poderes de gerência da mesma (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 4/5/2004, proc.1179/03; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 7/3/2006, proc.933/05).
Nestes termos, deve concluir-se que, no caso concreto, a Fazenda Pública estava legitimada para operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária do opoente, ao abrigo do artº.24, nº.1, da L.G.T., perante a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efectivo do cargo por parte do mesmo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/3/2009, rec.709/08; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13), contrariamente ao entendido pela decisão recorrida.
Aqui chegados, e mais uma vez examinando o probatório (cfr.nº.18 da factualidade provada), deve constatar-se que a reversão da execução fiscal nº………….. e apensos contra o opoente/recorrido se operou através da al.a), do nº.1, do artº.24, da L.G.T., regime este que, para ser efectivado, pressupunha, conforme examinado supra, que a A. Fiscal demonstrasse (e não fez prova de tal no presente processo), a culpa do revertido na insuficiência do património social para a satisfação das dívidas de impostos revertidas.
Rematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, embora com a presente fundamentação.
X
Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 30 de Outubro de 2014



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)