Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04645/00
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/29/2003
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONVOLAÇÃO
FALTA DE AFRONTAR O DECIDIDO
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:

1. Não é susceptível de convolar uma petição de impugnação judicial para oposição à execução fiscal, quando a mesma não tenha viabilidade nesta forma processual, ou quando parte dos fundamentos invocados e respectivo pedido não sejam os típicos desta forma de processo, não havendo propriamente erro na forma processual escolhida;

2. E também não deve ser convolada quando na petição sejam articulados fundamentos próprios de cada uma das duas formas de processo, por não poder o tribunal fazer uma opção por um dos fundamentos contra o outro, e por um processo contra o outro, e também não ser consentida a divisão do processo, a menos que esse fundamento seja comum (à oposição e à impugnação) caso em que a convolação também é possível;

3. Não tendo o recorrente questionado e nem directamente afrontado, o entendimento do juiz do tribunal "a quo" vazado na sentença recorrida, e não existindo também questão de conhecimento oficioso, o recurso não pode deixar de improceder
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

A. O relatório.
1. Maria do Carmo C.G.R.C., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Évora que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

Em Conclusão
1. A recorrente não cometeu as infracções que lhe são imputadas,
2. verifica-se a prescrição de parte do procedimento disciplinar.
3. Foi violado o dever de audição da arguida porquanto se verifica uma nulidade insuprível.
4. De facto, alguns factos imputados na decisão em recurso não constam na Nota de Culpa.
5. Verificam-se as atenuantes das alíneas a) e b) do art.° 29.° do D. L. 24/84,
6. Não se verificou qualquer prejuízo para o serviço,
7. Não auferiu qualquer provento a arguida,
8. A pela aplicada representa uma sanção extremamente gravosa em relação á falta verificada, jamais podendo ser considerada proporcional á gravidade da infracção pelo que terá necessariamente que ser considerada injusta.
9. Não houve ainda emissão no processo crime pelo que não há certeza da prática dos ilícitos apontados, não sendo exequível a decisão proferida.
10. O acto recorrido viola pois o disposto no D.L. 24/84 de 16/01 , nomeadamente os art°s 3°, 4° 11° e seguintes, e Dec. Lei 256/A/77 , e artigos 346° do C. Civil e 517° do C.P.C. bem como os art.°s 3°, 5°,6° r 8° do C.P.A. e 13°, 22°, 268°, 269°, 277° e 278° da C.R.P
Nestes Termos,
e mais de direito,

Deve ser julgado procedente e provado o presente recurso, por não haver correcto fundamento para a liquidação e esta violar nas normas legais citadas.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso por nenhuma questão existir, para que o tribunal decida.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

Foi então proferido o acórdão de fls 127 e 128, que não conheceu do mérito do recurso por o tribunal de 1.a Instância carecer de competência em razão da matéria, já que se tratava de matéria administrativa, para a qual era competente a 1.a Secção do STA, acórdão que, objecto de recurso para o STA, foi revogado por este Tribunal pelo acórdão de 21.1.2003, transitado em julgado, para que se conhecesse do mérito do recurso interposto, no entendimento de que por tal meio processual pretenderia a recorrente insurgir-se contra a execução fiscal em que se pretendia cobrar coercivamente a quantia ali em causa, cabendo por isso apreciar e decidir do eventual erro na forma de processo, com a tramitação em oposição à execução fiscal.

Baixaram então os autos a este Tribunal, tendo sido dada vista ao Exmo RMP e colhidos os vistos dos Exmos, cabendo agora decidir.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a presente petição inicial de impugnação judicial deve ser convolada para oposição à execução fiscal; E não o sendo, se a sentença recorrida deve ser confirmada por a recorrente, na suas conclusões do recurso, não afrontar ou questionar o entendimento do M. Juiz do Tribunal "a quo" com que julgou a impugnação judicial improcedente.

3. A matéria de facto.

Em ordem ao cumprimento do acórdão do STA, referido, firma-se o seguinte quadro factológico subordinado às seguintes alíneas:
a)Foi instaurada execução fiscal contra a ora recorrente para a cobrança de 6.311.606$00 relativa a "Reposição não abatida nos pagamentos", respeitante a «importância apurada de desvio de dinheiros públicos, no processo disciplinar n.° 5422/CAF/91 e que foi determinado por despacho de 11.1.1996 de S. Exa. o Secretário de Estado de Administração Educativa» - doc. de fls 41 dos autos;
b)A ora recorrente intentou junto do STA recurso contencioso de anulação contra o despacho supra referido bem como requereu a suspensão de eficácia do mesmo - cfr. docs. de fls 7 e segs;
c)Na petição inicial de impugnação judicial deduzida invocou a mesma que a dívida é inexistente ou pelo menos inexequível, ser falso o título executivo e haver errónea qualificação dos factos e errada tributação - cfr. dizeres da respectiva p.i.;
d)A ora recorrente foi citada pessoalmente no referido processo de execução fiscal em 19.4.1996 e deduziu a presente pretensão por petição entrada na RF do concelho de Campo Maior em 21.5.1996 - cfr. doc. de fls 58 e informação de fls 36 verso e carimbo aposto a fls 3 dos autos.

4. Em obediência ao referido acórdão do STA que revogou o anterior acórdão proferido nos autos por este TCA, cabe então, apreciar se no caso, face à petição inicial de fls 3 e segs, ocorrem todos os requisitos para que tal meio processual aí escolhido de impugnação judicial possa ser convolado para oposição à execução fiscal, como o citado acórdão aponta e menciona mesmo jurisprudência e doutrina em tal sentido.

Esta questão como também se diz no citado acórdão, é de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal, como também constitui jurisprudência corrente deste TCA, sendo desnecessária a sua invocação para dela se poder conhecer, nos termos do disposto nos art.°s 199.° e 202.° do CPC, ex vi do art.° 2.° f) do CPT, e hoje do art.° 97.° n.°3 da Lei Geral Tributária (LGT) e 199.° do CPC.
Na verdade, quer aquela norma do art.° 199.° do CPC na redacção de então, quer depois das alterações ao CPC introduzidas pelo Dec.-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, o erro na forma de processo apenas tinha por efeito a anulação dos actos que não pudessem ser aproveitados e devendo praticar-se os que fossem necessários para que o processo se aproximasse da forma estabelecida por lei, veio nesta última redacção a ser reforçado tal princípio (de aproveitamento dos actos processuais) pela norma do art.° 265.°-A (Princípio da adequação formal), que incumbe ao juiz adequar a tramitação processual prevista na lei às especificidades da causa. Que mais não é do que o corolário dos princípios da limitação dos actos e da economia processual, em que o processo surge marcadamente instrumental relativamente à realização do direito.

Contudo, não é de fazer uso de tais princípios se da convolação da petição de impugnação judicial para oposição à execução fiscal, no caso, não resultar a possibilidade efectiva de realização desse direito (Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 23.2.2000, recurso n.° 24 357) Se por exemplo tiver já caducado o direito à oposição, acabando, ao fim e ao resto, por se efectuar uma convolação que não iria atingir aqueles fins, antes redundando na prática de um acto inútil, logo a mesma não era de efectuar, nos termos do disposto no art.° 137.° do CPC.

Tendo no caso a executada sido citada pessoalmente em 19.4.1996, e sendo o prazo de 30 dias, contado seguidamente, para deduzir a oposição (art.° 285.° n.°1 a) do CPT e art.° 6.° n.°1 e) do Dec-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção do Dec.-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro), em 21.5.96, data da entrada da petição na RF, já tal prazo se havia esgotado pelo seu decurso.
Na verdade, tal prazo de 30 dias, contado continuadamente, com o seu primeiro dia desse prazo em 20 de Abril, completou-se em 19 de Maio do mesmo ano de 1996, que por ser domingo, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, 20 de Maio, que assim surge como o último dia desse prazo que a recorrente dispunha para entregar tal petição, ou terminus ad quem.
Como só a fez entregar no dia 21.5. 1996, foi no dia imediato ao termo de tal prazo, que assim se tinha já completado.
Porém, como nos encontramos no âmbito de um prazo judicial (processual), podia o acto ainda ser praticado, validamente, ainda que com multa, nos três dias imediatos, nos termos do disposto no art.° 145.° do CPC.

Em suma, por razões processuais não existiria óbice à convolação da presente petição de impugnação judicial em oposição à execução fiscal, se a ora recorrente após notificação para o efeito efectuasse o pagamento da multa devida.

Porém, no caso, existem razões de fundo que impedem que se opere a invocada convolação de impugnação judicial para oposição à execução fiscal, por os fundamentos avançados com que pretende obter o almejado efeito de anulação da liquidação, serem próprios uns, da impugnação judicial e outros, da oposição à execução fiscal.
No primeiro caso, estão os fundamentos, ainda que incipientemente articulados, de errónea qualificação dos factos, falta de fundamentação legalmente exigível e errada tributação e ilegalidade da dívida (art.°s 9.°, 11.° e 12.° da petição inicial).
No segundo caso, estão os fundamentos, também articulados de forma incipiente, de inexistência da dívida e a sua inexequibilidade e de falsidade do título (art.°s 7.° e 8.° da mesma petição), para além de o pedido também não ser o próprio desta forma processual, que era o de extinção da execução fiscal, já que pede, Deve ser julgado procedente e provada a presente impugnação, por não haver correcto fundamento para a liquidação e esta violar nas normas legais citadas, antes parecendo fixar o pedido no âmbito da anterior liquidação.

Tendo a impugnante desta forma, alegado como fundamentos da impugnação, também fundamentos que são próprios da oposição à execução fiscal, colocando-se por isso ao tribunal a questão de ter de fazer uma opção por uns fundamentos contra os outros, e por um processo contra o outro, são por isso tais fundamentos obstativos da invocada convolação, já que por esta forma de processo de oposição à execução fiscal iriam ficar de fora do conhecimento do tribunal os fundamentos invocados atinentes aos vícios do acto de liquidação, referidos, e que não é possível conhecer nesta forma de processo, por não constituírem fundamentos válidos de oposição, subsumíveis a alguma das alíneas do art.° 286.° do CPT, não podendo por isso operar-se a apontada convolação.
Como é sabido, a forma processual adequada é aferida, simpliciter, em função da tutela jurisdicional demandada e da causa de pedir.
Ora tendo em conta que parte dos fundamentos avançados pela ora recorrente na sua petição inicial e bem assim o respectivo pedido, não são os próprios da forma de processo de oposição à execução fiscal, não haverá, propriamente que falar em erro na forma de processo ao escolher-se a forma de processo que lhes corresponde, salvo o devido respeito por opinião contrária, já que parte daqueles fundamentos e o respectivo pedido, antes são os próprios da forma de processo escolhida, a impugnação judicial, independentemente da sua procedência ou não.

Não sendo possível operar a apontada convolação da presente petição de impugnação judicial em oposição à execução fiscal, nos termos sobreditos, e não tendo a recorrente, nas suas conclusões do recurso e que delimitam o seu objecto, afrontado directamente o entendimento do M. Juiz do tribunal "a quo" vazado na sentença recorrida e com que julgou a impugnação judicial improcedente, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs.

Lisboa, 29.4.2003
Ass) Eugénio Martinho Sequeira
Maria Cristina Gallego dos Santos
José Maria da Fonseca de Carvalho