Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08799/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/09/2015 |
| Relator: | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE |
| Sumário: | I - A norma do n.º 2 do artigo 105º do CPC (actual artigo 99º) traduz uma manifestação do princípio da economia processual, permitindo o aproveitamento dos articulados apresentados no caso de a decisão de incompetência ser proferida findos os mesmos, reunidas que se mostrem as seguintes condições: (i) as partes estejam de acordo sobre o seu aproveitamento e (ii) a remessa para o tribunal competente ser requerida pelo autor. II - Remetido o processo ao tribunal competente nos termos daquele preceito, apenas se podem aproveitar os articulados e os actos processuais que eles impliquem e nunca as provas anteriormente produzidas. III - Viola o n.º 2 do artigo 105º do CPC a sentença que julga procedente a excepção de inidoneidade do meio processual com base na prova produzida perante o tribunal que se declarou incompetente em razão da matéria. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ANA ……………………………………… interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 2/05/2011 no âmbito da acção administrativa comum que a mesma instaurou contra o ESTADO PORTUGUÊS, a qual julgou procedente a excepção de inidoneidade do meio processual. A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1.º - O Tribunal a quo ao proferir sentença logo após a remessa dos autos dos Tribunais Civis para os Tribunais Administrativos ao abrigo do preceituado no artigo 105º, n.º 2 do CPC, violou esta disposição legal, já que apenas poderia ter aproveitado os articulados naquele apresentados pelas partes e não também toda a tramitação processual posterior. 2.º - Competia portanto ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, aproveitar os articulados já apresentados e proferir despacho saneador, relegando como é óbvio o conhecimento da excepção de inidoneidade do meio processual invocada pelo réu para final, já que a factualidade que a fundamenta é controvertida. 3.º - Ao ter procedido de outro modo, proferindo desde logo sentença com aproveitamento da resposta à matéria de facto proferida nos Tribunais Civis, o Tribunal Administrativo foi muito para além do aproveitamento que a lei lhe concede do processo que anteriormente correu nos tribunais Civis. 4.º - Pelo que a sentença é nula, devendo ser revogada em conformidade. 5.º - Por outro lado, e independentemente do supra exposto, sempre a excepção invocada terá necessariamente que improceder, pois, conforme a A. alegou no artigo 4º da p.i., foi-lhe transmitido que não havia seguro escolar, pelo que só por recurso aos Tribunais poderia aquela, na altura, fazer valer os seus direitos. 6.º - Neste sentido, vide, designadamente Ac. STJ de 04.10.2006, disponível em www.dgsi.pt em que se aborda a questão, nos termos do qual “como é sabido, o recurso contencioso não é de plena jurisdição e, portanto, ele não se afirma com potencialidade para reparar na íntegra o direito ao ressarcimento total dos danos. Se ele visa somente apreciar a legalidade da decisão, ao tribunal que o decide acaba por escapar o poder de condenar o responsável, o que só pode ser conseguido através de uma acção condenatória. Ora, se o direito à indemnização é de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, torna-se claro que a tutela judicial efectiva não ficaria assegurada pela via reactiva decorrente do simples uso do recurso contencioso interposto do acto atributivo da indemnização. Conferir a 1ª palavra à Administração, para depois consentir a impugnação contenciosa desse resultado não responde à necessidade de tutela do lesado - tanto mais quanto é certo que o mecanismo do seguro tem, como vimos, limites impostos pela natureza das enfermidades e sequelas, o que é inconciliável com um direito irrestrito a uma indemnização - além de contender com o art. 202º, n.º 2 da CRP, já que corresponderia a conferir à Administração um poder de composição de um conflito de interesses que só aos tribunais deve caber (neste sentido, Ac. do STA/Pleno, de 22/06/2006, Proc. n.º 0224/02-20). E embora se diga que essa fase é pré-judicial, o seu uso não pode em caso algum obstar ao accionamento dos mecanismos jurídicos através da acção para ressarcimento dos danos que o seguro escolar, pelas suas limitações, não tenha logrado cobrir. A acção baseada na culpa é, portanto, independente do seguro e vice-versa. Quer isto dizer que a presente acção, além de ser forma processual adequada à discussão da responsabilidade imputada ao Estado a título de culpa, é também autónoma e independente do accionamento do seguro escolar”. 7.º - Termos em que, deve a sentença proferida ser revogada, também com este fundamento, julgando improcedente a excepção invocada.” O réu apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “1.º - A A. interpôs recurso da sentença proferida nos presentes autos, que intentou contra o R. Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo a condenação no pagamento da quantia global de 21.000.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, sendo a quantia de 15.000.000$00 a título de danos patrimoniais por incapacidade parcial permanente e a quantia de 5.000.000$00, a título de danos morais e ainda os progenitores a quantia de 5.000.000$00, cada um a título de danos morais. 2.º - Não obstante a remessa dos autos, do tribunal comum para o TAF, foi observado o princípio da plenitude de assistência dos juízes, art. 654º do CPC, uma vez que o juiz que interveio na decisão da matéria de facto foi o mesmo que assistiu aos actos de instrução e discussão praticados na audiência final. 3.º - Quanto à remessa dos autos para o TAF, e aproveitamento dos actos praticados para além dos articulados prevalece o princípio da economia dos actos e formalidades previsto no art. 138º do CPC, pelo que tendo as partes aceitado o aproveitamento dos articulados, art. 105º do CPC, nada poderá obstar ao aproveitamento dos actos já praticados no processo, desde que respeitado o princípio da plena assistência dos juízes, único que poderia aqui contender com o aproveitamento pleno dos actos praticados. 4.º - Improcede assim neste aspecto a nulidade invocada. 5.º - Na douta sentença procedeu-se à absolvição do R. Estado considerando-se procedente a excepção impropriedade do meio alegada, dado que se entendeu que o direito invocado deveria ter sido exercido extrajudicialmente através do seguro escolar não podendo a A. obter a tutela que é requerida em juízo por este não ser o meio adequado. 6.º - Por outro considerou-se ainda que, mesmo que a presente acção fosse configurada pela A. como de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português pelos danos e prejuízos causados à A. e aos seus pais, na sequência da queda que lhe provocou uma ruptura de ligamentos no joelho direito, durante a aula de ginástica na Escola não se mostrar configurada a prática de qualquer ilícito pelo R. ou qualquer dos seus funcionários e agentes. 7.º - O Ac. do STA 4/6/2006 no proc. 01760/03, considerou que: “I - Os acidentes escolares estão cobertos pelo chamado seguro escolar que, no entanto, apresenta limitações indemnizatórias decorrentes do grau de incapacidade do aluno e até os danos morais não são ressarcíveis totalmente. II - Por isso, e ainda mais pelo facto de o recurso contencioso - que o interessado possa interpor da decisão que no âmbito do seguro estabeleça a indemnização - não ser de jurisdição plena, a tutela efectiva só é alcançada através de acção de condenação contra o Estado com base na responsabilidade civil extracontratual”. 8.º - Aceitando a tese sufragada no douto aresto supra referido de que a acção baseada na culpa é independente do seguro escolar, o que determinaria a improcedência da excepção da impropriedade do meio processual invocada, ou excepção dilatória inominada nos termos expendidos no mesmo, o que resulta da análise da p.i. é que a pretensão que a A. deduz no presente processo se insere no quadro da responsabilidade do Estado assumida no âmbito do seguro escolar - pelo DL 35/90 e Portaria 413/99, porquanto o que articula como fundamento da sua pretensão é a existência do seguro escolar, v. arts. 1º a 9º da p.i. 9.º - Com efeito, a A. delimitou a causa de pedir fazendo apelo ao regime de responsabilidade definido para o seguro escolar, sustentando o seu incumprimento e não ao regime da responsabilidade extracontratual do R., no quadro legal definido pelo Dec. 48051, em vigor à data dos factos. 10.º - Como bem refere a Mm. Juíza na sentença sob recurso, ao referir que, “… mesmo que a presente lide fosse considerada pela autora, que não é, como de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português pelos danos e prejuízos causados à autora e aos seus pais, na sequência da queda que lhe provocou uma ruptura de ligamentos no joelho direito, durante a aula de Ginástica na Escola Secundária Leal da Câmara, o certo é que não se mostra configurada a prática de qualquer facto ilícito pelo R. ou qualquer dos seus funcionários ou agentes, enquanto pressupostos indispensável do instituto da responsabilidade civil”. 11.º - A ilicitude represente a ofensa de direitos e interesses de terceiros ou de disposições legais e regulamentares e princípios gerais de direito destinados à protecção desses direitos e interesses e é caracterizada pela prática de actos materiais que infrinjam essas normas e princípios e ainda as regras de ordem técnicas e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, ac. do STA citado. 12.º - O mesmo sucedendo no que diz respeito à culpa, no sentido exigido pelos arts. 2º, 3º e 6º do DL 48051, acerca da qual igualmente nada vem alegado pela A. 13.º - Não ficou demonstrado que tivesse havido violação de regras técnicas por parte do professor que na altura ministrava a aula de ginástica tal como não se demonstrou que ele tivesse incorrido em incúria, negligência ou em falta de prudência. 14.º - São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a existência de um facto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, pressupostos esses que são de verificação cumulativa - cfr. Ac. do STA de 2004.10.14, P. 813804, in www.dgsi.pt. 15.º - Tais pressupostos não se verificam no caso dos autos, pelo que deverá a douta sentença manter-se nos seus precisos termos, dado que, desde logo, não se mostra configurada a prática de qualquer facto ilícito pelo R. ou qualquer dos seus funcionários ou agentes. 16.º - O mesmo aliás se verifica quanto ao pedido de indemnização por danos morais formulados pelos progenitores da A. dado que a sua procedência está igualmente dependente da prova da ilicitude e culpa o que não se verificou no caso dos autos.” * As questões suscitadas pela recorrente são as de saber se a sentença recorrida padece de nulidade e de erro de julgamento ao considerar procedente a excepção de inidoneidade do meio processual. * Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto |