Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08799/12
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/09/2015
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE
Sumário:
I - A norma do n.º 2 do artigo 105º do CPC (actual artigo 99º) traduz uma manifestação do princípio da economia processual, permitindo o aproveitamento dos articulados apresentados no caso de a decisão de incompetência ser proferida findos os mesmos, reunidas que se mostrem as seguintes condições: (i) as partes estejam de acordo sobre o seu aproveitamento e (ii) a remessa para o tribunal competente ser requerida pelo autor.
II - Remetido o processo ao tribunal competente nos termos daquele preceito, apenas se podem aproveitar os articulados e os actos processuais que eles impliquem e nunca as provas anteriormente produzidas.
III - Viola o n.º 2 do artigo 105º do CPC a sentença que julga procedente a excepção de inidoneidade do meio processual com base na prova produzida perante o tribunal que se declarou incompetente em razão da matéria.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


RELATÓRIO

ANA ……………………………………… interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 2/05/2011 no âmbito da acção administrativa comum que a mesma instaurou contra o ESTADO PORTUGUÊS, a qual julgou procedente a excepção de inidoneidade do meio processual.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1.º - O Tribunal a quo ao proferir sentença logo após a remessa dos autos dos Tribunais Civis para os Tribunais Administrativos ao abrigo do preceituado no artigo 105º, n.º 2 do CPC, violou esta disposição legal, já que apenas poderia ter aproveitado os articulados naquele apresentados pelas partes e não também toda a tramitação processual posterior.
2.º - Competia portanto ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, aproveitar os articulados já apresentados e proferir despacho saneador, relegando como é óbvio o conhecimento da excepção de inidoneidade do meio processual invocada pelo réu para final, já que a factualidade que a fundamenta é controvertida.
3.º - Ao ter procedido de outro modo, proferindo desde logo sentença com aproveitamento da resposta à matéria de facto proferida nos Tribunais Civis, o Tribunal Administrativo foi muito para além do aproveitamento que a lei lhe concede do processo que anteriormente correu nos tribunais Civis.
4.º - Pelo que a sentença é nula, devendo ser revogada em conformidade.
5.º - Por outro lado, e independentemente do supra exposto, sempre a excepção invocada terá necessariamente que improceder, pois, conforme a A. alegou no artigo 4º da p.i., foi-lhe transmitido que não havia seguro escolar, pelo que só por recurso aos Tribunais poderia aquela, na altura, fazer valer os seus direitos.
6.º - Neste sentido, vide, designadamente Ac. STJ de 04.10.2006, disponível em www.dgsi.pt em que se aborda a questão, nos termos do qual “como é sabido, o recurso contencioso não é de plena jurisdição e, portanto, ele não se afirma com potencialidade para reparar na íntegra o direito ao ressarcimento total dos danos. Se ele visa somente apreciar a legalidade da decisão, ao tribunal que o decide acaba por escapar o poder de condenar o responsável, o que só pode ser conseguido através de uma acção condenatória.
Ora, se o direito à indemnização é de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, torna-se claro que a tutela judicial efectiva não ficaria assegurada pela via reactiva decorrente do simples uso do recurso contencioso interposto do acto atributivo da indemnização. Conferir a 1ª palavra à Administração, para depois consentir a impugnação contenciosa desse resultado não responde à necessidade de tutela do lesado - tanto mais quanto é certo que o mecanismo do seguro tem, como vimos, limites impostos pela natureza das enfermidades e sequelas, o que é inconciliável com um direito irrestrito a uma indemnização - além de contender com o art. 202º, n.º 2 da CRP, já que corresponderia a conferir à Administração um poder de composição de um conflito de interesses que só aos tribunais deve caber (neste sentido, Ac. do STA/Pleno, de 22/06/2006, Proc. n.º 0224/02-20).
E embora se diga que essa fase é pré-judicial, o seu uso não pode em caso algum obstar ao accionamento dos mecanismos jurídicos através da acção para ressarcimento dos danos que o seguro escolar, pelas suas limitações, não tenha logrado cobrir. A acção baseada na culpa é, portanto, independente do seguro e vice-versa. Quer isto dizer que a presente acção, além de ser forma processual adequada à discussão da responsabilidade imputada ao Estado a título de culpa, é também autónoma e independente do accionamento do seguro escolar”.
7.º - Termos em que, deve a sentença proferida ser revogada, também com este fundamento, julgando improcedente a excepção invocada.”

O réu apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
“1.º - A A. interpôs recurso da sentença proferida nos presentes autos, que intentou contra o R. Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo a condenação no pagamento da quantia global de 21.000.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, sendo a quantia de 15.000.000$00 a título de danos patrimoniais por incapacidade parcial permanente e a quantia de 5.000.000$00, a título de danos morais e ainda os progenitores a quantia de 5.000.000$00, cada um a título de danos morais.
2.º - Não obstante a remessa dos autos, do tribunal comum para o TAF, foi observado o princípio da plenitude de assistência dos juízes, art. 654º do CPC, uma vez que o juiz que interveio na decisão da matéria de facto foi o mesmo que assistiu aos actos de instrução e discussão praticados na audiência final.
3.º - Quanto à remessa dos autos para o TAF, e aproveitamento dos actos praticados para além dos articulados prevalece o princípio da economia dos actos e formalidades previsto no art. 138º do CPC, pelo que tendo as partes aceitado o aproveitamento dos articulados, art. 105º do CPC, nada poderá obstar ao aproveitamento dos actos já praticados no processo, desde que respeitado o princípio da plena assistência dos juízes, único que poderia aqui contender com o aproveitamento pleno dos actos praticados.
4.º - Improcede assim neste aspecto a nulidade invocada.
5.º - Na douta sentença procedeu-se à absolvição do R. Estado considerando-se procedente a excepção impropriedade do meio alegada, dado que se entendeu que o direito invocado deveria ter sido exercido extrajudicialmente através do seguro escolar não podendo a A. obter a tutela que é requerida em juízo por este não ser o meio adequado.
6.º - Por outro considerou-se ainda que, mesmo que a presente acção fosse configurada pela A. como de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português pelos danos e prejuízos causados à A. e aos seus pais, na sequência da queda que lhe provocou uma ruptura de ligamentos no joelho direito, durante a aula de ginástica na Escola não se mostrar configurada a prática de qualquer ilícito pelo R. ou qualquer dos seus funcionários e agentes.
7.º - O Ac. do STA 4/6/2006 no proc. 01760/03, considerou que:
“I - Os acidentes escolares estão cobertos pelo chamado seguro escolar que, no entanto, apresenta limitações indemnizatórias decorrentes do grau de incapacidade do aluno e até os danos morais não são ressarcíveis totalmente.
II - Por isso, e ainda mais pelo facto de o recurso contencioso - que o interessado possa interpor da decisão que no âmbito do seguro estabeleça a indemnização - não ser de jurisdição plena, a tutela efectiva só é alcançada através de acção de condenação contra o Estado com base na responsabilidade civil extracontratual”.
8.º - Aceitando a tese sufragada no douto aresto supra referido de que a acção baseada na culpa é independente do seguro escolar, o que determinaria a improcedência da excepção da impropriedade do meio processual invocada, ou excepção dilatória inominada nos termos expendidos no mesmo, o que resulta da análise da p.i. é que a pretensão que a A. deduz no presente processo se insere no quadro da responsabilidade do Estado assumida no âmbito do seguro escolar - pelo DL 35/90 e Portaria 413/99, porquanto o que articula como fundamento da sua pretensão é a existência do seguro escolar, v. arts. 1º a 9º da p.i.
9.º - Com efeito, a A. delimitou a causa de pedir fazendo apelo ao regime de responsabilidade definido para o seguro escolar, sustentando o seu incumprimento e não ao regime da responsabilidade extracontratual do R., no quadro legal definido pelo Dec. 48051, em vigor à data dos factos.
10.º - Como bem refere a Mm. Juíza na sentença sob recurso, ao referir que, “… mesmo que a presente lide fosse considerada pela autora, que não é, como de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português pelos danos e prejuízos causados à autora e aos seus pais, na sequência da queda que lhe provocou uma ruptura de ligamentos no joelho direito, durante a aula de Ginástica na Escola Secundária Leal da Câmara, o certo é que não se mostra configurada a prática de qualquer facto ilícito pelo R. ou qualquer dos seus funcionários ou agentes, enquanto pressupostos indispensável do instituto da responsabilidade civil”.
11.º - A ilicitude represente a ofensa de direitos e interesses de terceiros ou de disposições legais e regulamentares e princípios gerais de direito destinados à protecção desses direitos e interesses e é caracterizada pela prática de actos materiais que infrinjam essas normas e princípios e ainda as regras de ordem técnicas e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, ac. do STA citado.
12.º - O mesmo sucedendo no que diz respeito à culpa, no sentido exigido pelos arts. 2º, 3º e 6º do DL 48051, acerca da qual igualmente nada vem alegado pela A.
13.º - Não ficou demonstrado que tivesse havido violação de regras técnicas por parte do professor que na altura ministrava a aula de ginástica tal como não se demonstrou que ele tivesse incorrido em incúria, negligência ou em falta de prudência.
14.º - São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a existência de um facto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, pressupostos esses que são de verificação cumulativa - cfr. Ac. do STA de 2004.10.14, P. 813804, in www.dgsi.pt.
15.º - Tais pressupostos não se verificam no caso dos autos, pelo que deverá a douta sentença manter-se nos seus precisos termos, dado que, desde logo, não se mostra configurada a prática de qualquer facto ilícito pelo R. ou qualquer dos seus funcionários ou agentes.
16.º - O mesmo aliás se verifica quanto ao pedido de indemnização por danos morais formulados pelos progenitores da A. dado que a sua procedência está igualmente dependente da prova da ilicitude e culpa o que não se verificou no caso dos autos.”
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As questões suscitadas pela recorrente são as de saber se a sentença recorrida padece de nulidade e de erro de julgamento ao considerar procedente a excepção de inidoneidade do meio processual.
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto
É o seguinte o circunstancialismo processual a considerar para a decisão:
A) Maria……………………………. e Vítor…………………………………………, por si e em representação da sua filha menor Ana ………………………………………., instauraram nas Varas de Competência Mista de Sintra, em 5/01/2001, acção de condenação contra o Estado Português, com vista a obter a sua condenação a pagar-lhes a importância de Esc. 21.000.000$00, para ressarcimentos dos danos patrimoniais e morais que a Ana .............. sofreu em consequência do acidente ocorrido durante uma aula de ginástica na Escola Secundária Leal da Câmara (cfr. fls. 2 e ss. dos autos).
B) Em 10/04/2003 foi realizada no Tribunal Judicial a audiência preliminar, na qual proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória (cfr. fls. 51 e ss. dos autos).
C) A audiência de discussão e julgamento teve lugar no Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste (Sintra), sendo, a final, proferida decisão sobre a matéria de facto (cfr. fls. 179/183, 190/197 dos autos).
D) Por sentença de 7/10/2010 o referido Tribunal julgou procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria e absolveu o réu da instância (cfr. fls. 199 e ss. dos autos).
E) Por requerimento 11/10/2010, os autores requereram “A) Se digne ordenar a notificação do réu Estado Português representado pelo Ministério Público junto desse douto Tribunal, para os efeitos previstos no artigo 105º, n.º 2 do CPC - obtenção de acordo no sentido do aproveitamento dos articulados; B) Se digne, nos termos da citada norma, remeter os autos para o Tribunal Administrativo, com aproveitamento dos articulados” (cfr. fls. 212/213 dos autos).
F) A Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de nada ter “a opor ao aproveitamento dos articulados e consequente remessa dos autos aos Tribunal competente, no caso, o TAF de Sintra” (cfr. fls. 217 dos autos).
G) Em 21/12/2010 os autos foram remetidos ao TAF de Sintra (cfr. fls. 221 dos autos).
H) Recebidos os autos no TAF de Sintra, foi aí aberta conclusão em 11/01/2011, sendo proferido despacho na mesma data com o seguinte teor: “Notifique o Ministério Público, dando-lhe conhecimento da presente acção, já que o mesmo passará a ocupar a posição processual que até aqui cabia ao Ministério Público do Tribunal que se julgou incompetente. Considerando que Ana……………………………………… hoje já é maior de idade, deverá a mesma passar a ocupar na lide a posição que até aqui cabia aos seus progenitores, na qualidade de seus representantes legais” (cfr. fls. 225 dos autos).
H) Em 15/02/2011 foi novamente aberta conclusão, na sequência do que foi proferida sentença, que julgou procedente a excepção de inidoneidade do meio processual (cfr. fls. 231 e ss. dos autos).

2. Do Direito

2.1. Alega, em primeiro lugar, a recorrente que a sentença recorrida é nula na medida em que “o Tribunal a quo, ao proferir sentença logo após a remessa dos autos dos Tribunais Civis para os Tribunais Administrativos ao abrigo do preceituado no artigo 105º, n.º 2 do CPC, violou esta disposição legal, já que apenas poderia ter aproveitado os articulados naquele apresentados pelas partes e não também toda a tramitação processual posterior”.
As causas de nulidade da sentença vêm elencadas no n.º 1 do artigo 668º do CPC aplicável e são taxativas.
Vale isto por dizer que a sentença só é nula nos casos em que ocorrer uma das seguintes situações:
- Falta da assinatura do juiz;
- Falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- Contradição entre os fundamentos e a decisão;
- Omissão de pronúncia do juiz sobre questões que devesse apreciar ou apreciação de questões de que não podia tomar conhecimento;
- Condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Deste modo, não constitui causa de nulidade da sentença “o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 686).
E é disso que, em rigor, se trata, quando a recorrente vem alegar que a sentença recorrida padece de nulidade. Com efeito, a mesma não integra o vício descrito em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 668º do CPC, antes refere que a sentença é nula porque viola o artigo 105º do CPC.
Significa isto que a recorrente qualificou de forma errada o vício que imputa à sentença do TAF de Sintra, pois que não estamos perante uma causa de nulidade da mesma, mas sim perante um eventual erro de julgamento.
2.2. Cumpre, então apreciar, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por violação do disposto no artigo 105º do CPC, uma vez que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 664º do CPC).
A presente acção foi instaurada nas Varas Cíveis de Sintra, Tribunal onde foi realizada toda a tramitação processual, incluindo a realização da audiência preliminar - com prolação de despacho saneador, fixação da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória -, e da audiência de julgamento, com a consequente decisão sobre a matéria de facto.
Contudo, chegado o processo à fase de elaboração de sentença, entendeu o Senhor Juiz das Varas Cíveis de Sintra que o tribunal era materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados e, consequentemente, absolveu o réu da instância.
Notificada da sentença, a autora requereu a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo competente, nos termos do disposto no artigo 105º, n.º 2 do CPC, notificando-se previamente o réu com vista a obter o seu acordo no sentido do aproveitamento dos articulados, o que foi conseguido.
Assim, em 21/12/2010 os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Recebido o processo e aberta conclusão, foi de imediato proferida sentença que, aproveitando todos os actos processuais anteriormente realizados nas Varas Cíveis de Sintra, incluindo a prova aí produzida, concluiu pela procedência da excepção de inidoneidade do meio processual e absolveu o réu da instância.
E aqui reside o cerne da questão: entende a recorrente que a sentença viola o disposto no artigo 105º do CPC, “na medida em que o mesmo estipula claramente que apenas se poderão aproveitar os articulados apresentados pelas partes”, logo, concluiu, “competia ao Tribunal a quo, não elaborar sentença, mas sim proferir despacho saneador para posterior realização de audiência de discussão e julgamento, estando (…) manifestamente impedido de conhecer da excepção dilatória de inidoneidade do meio invocada pelo réu, já que a matéria de facto que sustenta a alegação da mesma é controvertida”.
Desde já se adianta que lhe assiste inteira razão.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 105º do CPC aplicável, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância; contudo, determina o n.º 2 do mesmo preceito que, se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.
Esta última norma traduz uma manifestação do princípio da economia processual, permitindo o aproveitamento dos articulados apresentados no caso de a decisão de incompetência ser proferida findos os mesmos, reunidas que se mostrem as seguintes condições: (i) as partes estejam de acordo sobre o seu aproveitamento e (ii) a remessa para o tribunal competente ser requerida pelo autor.
O preceito em causa é peremptório e claro no que concerne aos actos anteriormente praticados (no Tribunal que se julgou incompetente) cujo aproveitamento é possível fazer: apenas é permitido o aproveitamento dos articulados. Nada mais.
Como refere Lebre de Freitas a propósito do n.º 2 do artigo 105º do CPC, “por este meio, o autor evita a inutilização do processo, mas não obvia à absolvição do réu da instância, pelo que no tribunal competente se inicia uma nova instância. Assim, aproveitam-se apenas os articulados e os actos processuais que eles impliquem (citação do réu, notificações, eventual despacho liminar ou pré-saneador), mas não os restantes actos praticados pelas partes ou pelo tribunal, nomeadamente as provas produzidas (…), os despachos eventualmente proferidos (…) ou a tramitação de qualquer incidente (…)” (in Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, pág. 194).
Assim sendo, quando recebe o processo, o Tribunal competente apenas pode tomar em consideração os articulados que foram apresentados pelas partes, desconsiderando todos os actos e formalidades processuais que tenham sido praticados a partir daí; e deve, consequentemente, proceder à tramitação do processo de acordo com as regras processuais que aí se aplicam.
2.3. Não foi isso, porém, que o TAF de Sintra fez, como vimos; ao invés, aproveitando a prova anteriormente produzida e que era relevante para a apreciação da excepção de inidoneidade do meio processual, concluiu pela procedência da mesma.
Na verdade, considerou a Senhora Juíza a quo que “a autora foi informada da existência do seguro escolar e dele beneficiou para efeitos de ressarcimento dos danos patrimoniais, sendo também essa a via para a obtenção da tutela indemnizatória que é requerida em juízo”.
Ora, esses eram factos controvertidos, sobre os quais deveria ter sido produzida prova, dado que, como referimos, apenas poderiam ser aproveitados os articulados.
Com efeito, o réu havia suscitado a referida excepção na contestação, alegando que, em caso de acidente abrangido pelo seguro escolar e havendo sequelas da lesão verificada, “deve o sinistrado requerer uma Junta Médica com vista ao apuramento do grau de incapacidade e consequentemente o arbitramento da indemnização que for devida nos termos da lei”; e acrescenta que “os AA,, pelo menos no início de 2000 foram informados pela Direcção da escola que havia seguro escolar que cobria não só os danos patrimoniais como não patrimoniais e daquilo que tinham de fazer para apuramento da gravidade das sequelas com vista a uma indemnização. Já que, quanto aos danos patrimoniais até então apurados, os AA. já estavam ressarcidos pelo seguro escolar” (cfr. artigos 3º, 4º e 5º da contestação).
Estes factos foram impugnados pelos autores na réplica, designadamente quando alegaram que: “Os AA. foram informados pela Escola de que não havia seguro. Circunstância que, obviamente, afasta a possibilidade de recurso aos artigos 10º, 11º e 14º e ss. do regulamento do seguro escolar, aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho. (…) a Escola nunca informou os AA da necessidade de requerer a dita Junta Médica. Nem o poderia ter feito, a partir do momento em que confessou a ausência de seguro. Não tendo, por conseguinte dado outra alternativa aos AA que não fosse a instauração da competente acção judicial” (cfr. artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da replica).
Perante a existência de matéria de facto controvertida relevante para a decisão a proferir, deveria o TAF de Sintra ter procedido à fixação da matéria assente, à elaboração da base instrutória (hoje, enunciação dos temas da prova) e à realização da audiência de julgamento com vista a apurar os factos e não, como fez, aproveitar a prova produzida nas Varas Cíveis de Sintra.
Impõe-se, assim, concluir que a sentença recorrida, na medida em que aproveitou não só os articulados apresentados pelas partes, mas todos os actos praticados no Tribunal Judicial, incluindo as provas produzidas, violou o disposto no n.º 2 do artigo 105º do CPC.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fim de aí serem efectuadas as diligências pertinentes ao apuramento da factualidade relevante, nos termos que ficaram referidos, e proferida nova sentença.
Custas pelo recorrido.

Lisboa, 9 de Julho de 2015


_________________________
(Conceição Silvestre)



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(Cristina dos Santos)


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(Paulo Pereira Gouveia)