Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12639/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/25/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ARTS. 47º E 48º DO EA
REMUNERAÇÃO MENSAL PARA EFEITO DE APOSENTAÇÃO
DESCONTOS INDEVIDOS
SUA RELEVÂNCIA
Sumário:I - A determinação da remuneração mensal para efeito de aposentação é efectuada em função do último cargo pelo qual o subscritor é aposentado.

II - São distintos os cargos de Assessor Principal e de Presidente da Comissão de Fiscalização do Instituto de Emprego e Formação Profissional, sendo este último retribuído com meras gratificações.

III - Se os serviços tiverem, indevidamente, efectuado descontos de quotas sobre tais gratificações, tal não confere ao interessado o direito a exigir que a remuneração em causa seja considerada para efeitos de aposentação, mas tão somente a exigir a restituição de tais quantias.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
R..., reformado, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, de 26.06.97, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que considerou "não relevantes para efeito de cálculo da pensão de aposentação as gratificações auferidas pelo recorrente enquanto Presidente da Comissão de Fiscalização do Instituto de Emprego e Formação Profissional, proferido em 6.06.97.
Na sua resposta, a entidade recorrida deduziu a questão prévia da irrecorribilidade do acto e, quanto à questão de fundo, defendeu a improcedência do recurso.
Por despacho de 8.05.98, do qual o recorrente veio a interpor recurso com subida diferida, a Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa julgou improcedente a questão prévia suscitada, prosseguindo os autos, com alegações finais e decisão. -
Na decisão final, proferida em 27.03.99, a Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa negou provimento ao recurso.
É de tal sentença que vem interposto recurso pelo recorrente R..., o qual, nas suas alegações, formula as conclusões de fls. 131 e seguintes, nas quais imputa à decisão proferida erro de enquadramento dos factos e de aplicação do direito (arts. 47º e 48º do Estatuto da Aposentação).
A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. -
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) Em 20.02.97, o recorrente foi notificado de que lhe tinha sido reconhecido o direito à aposentação, por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, proferido por delegação de poderes, publicado no D.R. II Série, nº 22, de 27.01.97; -
b) Em observação constava que: «A pensão será de alterar se se concluir que a gratificação auferida pelo interessado no biénio de 21.02.95 a 20.02.97, nos termos dos arts. 14º e 16º do D.L. nº 247/85, de 12.07, releva para efeitos de aposentação, nos termos da al. b), nº 1, do art. 47º do Estatuto da Aposentação;
c) Com data de 4.07.97, o recorrente foi notificado do despacho da Direcção da C.G.A. (delegação de poderes publicada no D.R. II Série, nº 22, de 27.01.97), datado de 6.06.97, que decidiu que as gratificações auferidas pelo desempenho de funções de Presidente da Comissão de Fiscalização do Instituto do Emprego e Formação Profissional, não são relevantes para efeito de cálculo da pensão de aposentação; -
d) Com data de 31.07.97, o recorrente dirigiu à Direcção da CGA o requerimento de fls. 18 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) Tal requerimento foi indeferido pelo Conselho de Administração da CGA, nos termos seguintes: «Indeferida a reclamação e confirmado o despacho impugnado, dado pelo O.D. em 6.06.97, pelas razões constantes do parecer" cfr. fls. 12 e 13/17»; -
f) O recorrente, na sequência de despacho ministerial publicado no D.R. nº 161 de 16.07.86, exerceu funções de Presidente da Comissão de Fiscalização do Instituto do Emprego e Formação Profissional em regime de exclusividade, conforme nº 3 do artº 14º do mesmo diploma, funções que, de acordo com o art. 16 nº 4 do D.L. nº 247/85, de 12.07, são de Dirigente de um Serviço técnico-administrativo cfr. fls. 35 do p.i.
g) O recorrente auferiu no biénio de 21.02.95 a 20.02.97, a importância de 3.626.917$00 a título de gratificação pelo exercício de Presidente da Comissão de Fiscalização do Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos do nº 4 dos arts. 14º e 16º do D.L. nº 247/85, de 12.07.
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3. Direito Aplicável
a) Questão prévia.
A Caixa Geral de Aposentações recorreu da decisão do T.A.C.L. de Lisboa que julgou improcedente a questão prévia da falta de objecto do recurso, e sua consequente intempestividade, entendendo que a decisão em apreço violou o disposto nos arts. 108A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Dec-Lei 498/72, de 09.12, e os arts. 25º, 55º e 28 nº 1 al. a) da e art. 268º da C.R.P.
Não é, porém, assim.
Em nosso entender, e de acordo com a sentença recorrida, o despacho de 6.06.97 estava sujeito a recurso hierárquico necessário para o Conselho de Administração da C.G.A., nos termos do art. 108º-A do Estatuto da Aposentação, pelo que o acto recorrido era definitivo e executória. E, sendo tal acto recorrível, não se levanta a questão prévia da tempestividade do recurso por aplicação do disposto no art. 28º nº 1 al. a) da L.P.T.A.
Improcede, assim, tal questão prévia.

b) Questão de fundo
Quanto à questão de fundo, o recorrente R..., nas conclusões das suas alegações, defende que a sentença recorrida efectuou um errado enquadramento dos factos e uma consequente má aplicação do direito, concluindo que o acto recorrido deve ser anulado com fundamento nos vícios que foram invocados, ou seja, violação de lei por erro nos pressupostos de facto e violação dos arts. 47º e 48º do Estatuto da Aposentação.
A questão objecto do recurso consiste, no essencial, em determinar se as gratificações auferidas pelo recorrente no biénio de 1995 a 1997, enquanto Presidente da Comissão de Fiscalização do IFEP, podem ou não integrar o cálculo da pensão de aposentação.
A sentença recorrida, com base no preceituado no art. 47º nº 1 do E.A., preceito que regula a matéria de remuneração relevante para efeitos de cálculo de pensão de aposentação, concluiu que as gratificações auferidas pelo recorrente não respeitam ao cargo de Assessor Principal pelo qual foi aposentado, afastando assim a sua inclusão no referido cálculo.
Insurgindo-se contra este entendimento, o recorrente alega que, enquanto Presidente da Comissão de Fiscalização do IEFP exercia, entre outras, as funções de dirigir um serviço técnico-administrativo, de que a mesma dispõe (art. 16º nº 4 do Dec. Lei 274/85, de 2 de Julho). -
Trata-se, diz ainda o recorrente, de um serviço que integrava um corpo de técnicos do IEFP para ali destacados, mas que o recorrente, enquanto Presidente da Comissão, era dirigente e coordenador de um serviço técnico administrativo, que supervisionava e coordenava no âmbito das suas competências funcionais de Assessor Principal, sendo as gratificações recebidas enquanto Assessor Principal pelo facto de, em razão de ser Presidente da Comissão, ter especiais responsabilidades e trabalho.
É esta a questão a analisar.
O art. 46º do Estatuto da Aposentação prescreve o seguinte: "Pela aposentação, o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade".
Por sua vez, o art. 47º nº 1 prescreve que, "para se determinar a remuneração mensal" se atende às parcelas que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado.
Ora, não existem quaisquer dúvidas de que o recorrente foi aposentado pelo cargo de Assessor Principal, cujo área funcional é a prevista no quadro anexo ao Dec. Lei nº 131/90, de 20 de Abril, que integra a investigação e estudos nas áreas do emprego, da formação, orientação e reabilitação profissional, produção e análise estatística de estudos do mercado de emprego e estudos de apoio à decisão no âmbito da gestão patrimonial financeira e de pessoal. -
Quanto às competências da Comissão de Fiscalização do Instituto de Emprego e Formação Profissional, as mesmas estão definidas no art. 15º do Dec. Lei nº 247/85, de 12 de Julho, podendo dizer-se que algumas dessas competências coincidem com as tarefas que integram a área funcional do cargo de Assessor Principal, designadamente as que consistem na elaboração de pareceres e estudos.
Há que distinguir e precisar, porém, que as funções do Presidente da Comissão de Fiscalização são funções de direcção e coordenação (art. 16º nº 4 do Dec. Lei 247/85), o que as distingue das funções de Assessor Principal.
Conclui-se, assim, que o recorrente exerceu, em acumulação com o cargo de Assessor Principal, o cargo de Presidente da Comissão de Fiscalização do Instituto de Emprego e Formação, retribuído com uma mera gratificação, pelo que, em face do estatuído no art. 5º do Estatuto da Aposentação, deverá atender-se, para efeitos de desconto de quotas, ao cargo a que competir remuneração mais elevada.
Em face desta norma, é claro que o facto de os serviços terem, erradamente, processado o desconto de quotas relativamente ao exercício das funções de Presidente da Comissão de Fiscalização, não confere ao recorrente o direito a que a remuneração em causa seja considerada no cálculo da remuneração mensal prevista nos arts. 47º e 48º do E.A.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 200 € e procuradoria 100 €
Lisboa, 25.11.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa