Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1481/14.0BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/07/2021 |
| Relator: | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | RETIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Por requerimento apresentado em 29/10/2020 veio a Recorrente Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do disposto no art.º 614.º do CPC, solicitar a retificação de um lapso de escrita inserto no dispositivo do Acórdão prolatado por este Tribunal em 24/09/2020, concretamente, na parte atinente ao segmento da condenação em custas, dado que, tendo a Recorrente logrado obter provimento do recurso e tendo sido absolvida dos pedidos na ação especial em causa, cumpria condenar os Recorridos no pagamento das custas e não a Recorrente. Os Recorridos, notificados do requerimento em causa, nada disseram. Importa, por isso, apreciar o pedido de retificação. A problemática da retificação de erros materiais contidos em despachos, sentenças e acórdãos encontra-se solucionada no art.º 614.º, n.º 1 do CPC, que dispõe- na parte que releva para o caso posto- que “se a sentença (…) contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida (…)”. E, nos termos do preceituado no art.º 666.º, n.sº 1 e 2 do CPC, é aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, sendo que a retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência. No caso sob exame, reclama a Recorrente que ocorre um lapso manifesto na determinação do responsável pelo pagamento das custas devidas, visto que, tendo sido dado provimento ao recurso jurisdicional por si interposto e, em consequência, revogada a sentença recorrida e julgada a ação administrativa totalmente improcedente, as custas respeitantes ao recurso e à ação administrativa deveriam recair sobre os Recorridos. Ora, perscrutado o acórdão proferido em 24/09/2020, verifica-se que, efetivamente, a Caixa Geral de Depósitos apresenta-se como Recorrente, tendo, inequivocamente, logrado obter provimento do recurso jurisdicional por si interposto e inerente improcedência total da ação administrativa especial em causa. Ou seja, a Recorrente obteve vencimento do recurso e da causa. Sendo assim, não resta qualquer dúvida que a responsabilidade pelo pagamento das custas incide sobre os Recorridos, uma vez que estes, como decorre cristalinamente do Acórdão agora sob exame, ficaram vencidos quanto aos termos da causa e do presente recurso jurisdicional. De resto, esta é a única solução que dimana do estipulado no art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC para o caso versado, e que, para além disto, se apresenta clara e incontroversa. Por conseguinte, o segmento do dispositivo relativo às custas- “custas a cargo dos Recorrentes”- encerra um manifesto lapso, detetável e apreensível sem qualquer dificuldade, quer porque afronta claramente o resultado do decisório, quer porque apenas subsiste nos presentes autos uma Recorrente. E, sendo assim, em consonância com o prescrito nos art.ºs 614.º, n.ºs 1 e 2 e 666.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, impõe-se deferir o requerido pela Recorrente, procedendo-se à retificação do Acórdão prolatado em 24/09/2020 no segmento respeitante à condenação no pagamento das custas, *** Desta feita, acordam em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo em proceder à retificação do segmento do dispositivo atinente à condenação no pagamento das custas processuais, sendo que, onde consta “custas a cargo dos Recorrentes”, passa a constar “Custas a cargo dos Recorridos”.Sem custas. Notifique as partes. *** *** Lisboa, 7 de janeiro de 2021, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora
____________________________ Jorge Pelicano __________________________ Celestina Castanheira A relatora, Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro, declara e atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Juízes Adjuntos, Juízes Desembargadores Jorge Pelicano (1.º adjunto) e Celestina Castanheira (2.ª adjunta). |