Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:207/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/09/1999
Relator:J. Lino
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
IMPOSSIBILIDADE DE O CITANDO RECEBER A CITAÇÃO
NOMEAÇÃO DE CURADOR AD LITEM
Sumário:I." Aquele que sofra de doença medicamente atestada e caracterizada como «esclerose
cerebral acentuada», de «evolução muito lenta, insidiosa e progressiva», com um grau de limitação
mental «bastante acentuado», encontra-se, de facto, em situação de Impossibilidade de receber a citação
em processo de execução fiscal.
II.- Nesta situação, deve o Chefe da Repartição de Finanças proceder à nomeação de curador ao citando,
«preferindo-se a pessoa a quem, nos termos da lei civil, competiria a tutela dele, sendo a nomeação
restrita à causa» - nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior
à reforma processual introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12-12, e pelo Decreto-Lei nº 180/96
de 25-9).
II.- O Advogado que exiba mandato judicial que lhe tenha sido outorgado pelocurador ad litem (ainda
que este, impropriamente, invoque no caso a «qualidade de administrador dos bens e interesses» do
citando), está munido de poderes forensespara patrocinar no respectivo processo os interesses desse
citando.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: