Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 207/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/09/1999 |
| Relator: | J. Lino |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE O CITANDO RECEBER A CITAÇÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR AD LITEM |
| Sumário: | I." Aquele que sofra de doença medicamente atestada e caracterizada como «esclerose cerebral acentuada», de «evolução muito lenta, insidiosa e progressiva», com um grau de limitação mental «bastante acentuado», encontra-se, de facto, em situação de Impossibilidade de receber a citação em processo de execução fiscal. II.- Nesta situação, deve o Chefe da Repartição de Finanças proceder à nomeação de curador ao citando, «preferindo-se a pessoa a quem, nos termos da lei civil, competiria a tutela dele, sendo a nomeação restrita à causa» - nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à reforma processual introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12-12, e pelo Decreto-Lei nº 180/96 de 25-9). II.- O Advogado que exiba mandato judicial que lhe tenha sido outorgado pelocurador ad litem (ainda que este, impropriamente, invoque no caso a «qualidade de administrador dos bens e interesses» do citando), está munido de poderes forensespara patrocinar no respectivo processo os interesses desse citando. |
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