Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06440/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/15/2004 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | NULIDADE DO ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA QUESTÃO DE CONHECIMENTO OFICIOSO REFORMA DO ACÓRDÃO CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS ART. 125.º, N.º 1, DO CPPT E ARTS. 660.º, N.º 2 E 668.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CPC ART. 175.º DO CPPT ARTS. 666.º, N.º 1, E 669.º, DO CPC ART. 675.º, N.º 1, DO CPC |
| Sumário: | I - A nulidade da decisão judicial por excesso de pronúncia, isto é, por nela se ter conhecido de questões de que não se podia conhecer (cfr. art. 125.º, n.º 1, in fine, do CPPT, e art. 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC) nunca pode verificar-se relativamente a questões do conhecimento oficioso, v.g., não pode verificar-se em sede de oposição à execução fiscal relativamente à prescrição da dívida exequenda (cfr. art. 175.º do CPPT). II - Sem prejuízo do que ficou dito em I, nunca poderia lograr sucesso a arguição de nulidade do acórdão por excesso de pronúncia relativamente a questão que foi conhecida na sentença recorrida e relativamente à qual o recorrente manifestou discordância, pedindo ao tribunal ad quem a revogação da sentença e decisão da mesma questão em sentido diverso (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC). III - Assim, proferido que foi acórdão em que, apreciando em sede de oposição à execução fiscal a questão da prescrição das dívidas exequendas (e porque se considerou que a sentença recorrida não apurou a factualidade pertinente para conhecer da questão), se anulou a sentença recorrida e ordenou a aquisição da factualidade pertinente e a prolacção de nova sentença em que a mesma fosse tida em conta, a alegação, só então aduzida pelo recorrente, de que já havia transitado em julgado outro acórdão do mesmo tribunal, proferido noutro processo e em que ficou decidido que ele não é responsável por aquelas dívidas, não é susceptível de integrar a nulidade por excesso de pronúncia relativamente àquele acórdão, proferido em segundo lugar. IV - Ainda que tal alegação corresponda à realidade, não pode sequer alterar-se o decidido pelo acórdão mais recente pois tal factualidade não integra qualquer das hipóteses em que a lei (em excepção à regra consagrada no n.º 1 do art. 666.º do CPC, de que o poder jurisdicional se esgota com a prolacção da decisão) permitiria a reforma do acórdão (cfr. art. 669.º do CPC). V - Se tal alegação corresponder à realidade, verificar-se-á uma situação de casos julgados contraditórios, a resolver nos termos do disposto no art. 675.º, n.º 1, do CPC, ou seja, haverá de cumprir-se a que primeiro transitou em julgado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 JOSÉ .....(adiante Requerente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal com o n.º 83/160798.7 (à qual foram apensadas mais três, com os n.ºs 86/160141.5, 86/160176.8 e 91/060155.1) que, instaurada contra a sociedade denominada “Agostinho .....Lda.” e prosseguindo para cobrança coerciva da quantia de esc. 27.013.917$00, proveniente de dívidas por quotizações para o Fundo de Desemprego, multas e juros, dos meses de Março de 1976 a Junho de 1985 e por contribuições para a Segurança Social de diversos meses compreendidos entre Outubro de 1982 e Dezembro de 1990 e de juros de mora pelo pagamento tardio das contribuições respeitantes aos meses de Outubro de 1987 e Janeiro a Maio de 1988, reverteu contra ele, por ter sido considerado responsável subsidiário pelas mesmas. 1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco proferiu sentença na qual considerou prescritas as dívidas ao Fundo de Desemprego, em cobrança nos processos com os n.º 83/160798.7 e 86/160176.8 e as dívidas à Segurança Social em cobrança no processo de execução com o n.º 86/160141.5, que se encontra apenso ao processo principal. 1.4 O Oponente recorreu da sentença na parte em que esta lhe foi desfavorável, ou seja, na parte em que, relativamente às dívidas em cobrança na execução fiscal com o n.º 91/060155.1, a sentença considerou não se verificar a prescrição e estar demonstrada a culpa do Oponente, a determinar a responsabilidade deste por aquelas dívidas. 1.5 Neste Tribunal Central Administrativo proferimos acórdão pelo qual decidimos anular a sentença na parte recorrida e ordenar a devolução do processo à 1.ª instância, a fim de aí serem efectuadas diligências no sentido de averiguar da factualidade pertinente para decidir da eventual prescrição das dívidas em cobrança no processo 91/060155.1. Isto, em resumo, porque considerámos que, para decidir a questão da prescrição não era suficiente saber a data em que as mesmas se constituíram e em que foi instaurada a execução fiscal, era irrelevante apurar a data da citação para execução e tornava-se necessário averiguar se o processo de execução fiscal esteve ou não parado durante mais de um ano e, na afirmativa, se tal paragem é ou não imputável ao executado. 1.6 Vem agora o Recorrente, invocando o art. 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), arguir a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, uma vez que anterior acórdão deste mesmo Tribunal Central Administrativo, proferido noutro processo e já transitado em julgado, havia já julgado procedente oposição deduzida pelo Recorrente relativamente às dívidas em cobrança no processo 91/060155.1. 1.7 Por iniciativa do relator, foi junta aos autos certidão do acórdão referido no requerimento de arguição de nulidade. 1.8 A Fazenda Pública não respondeu à arguição da nulidade. 1.9 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO Com vista à decisão, afigura-se-nos pertinente atentar nos seguintes dados fornecidos pelo processo: a) Foi instaurada em 8 de Abril de 1983 pela 1.ª Repartição de Finanças da Covilhã (1.ª RFC) contra a sociedade denominada “Agostinho .....Lda”, a execução fiscal com o n.º 83/160798.7, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de quotizações para o Fundo de Desemprego, multas e juros dos meses de Março de 1976 a Março de 1982 (cfr. informação de fls. 15, o ofício de fls. 108 a 110 e cópia das certidões de dívida a fls. 16 e 17); b) A essa execução foram apensadas mais três, a saber: – com o n.º 86/160141.5, instaurada em 30 de Abril de 1986 para cobrança coerciva de contribuições para a Segurança Social respeitantes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1985 e subsídios de férias do mesmo ano; – com o n.º 86/160176.8, instaurada em 10 de Abril de 1986 para cobrança coerciva de quotizações para o Fundo de Desemprego, multas e juros dos meses de Abril de 1982 a Junho de 1985; – com o n.º 91/060155.1, instaurada em 25 de Julho de 1991 para cobrança coerciva de contribuições para a Segurança Social de diversos meses compreendidos entre Outubro de 1982 e Dezembro de 1990 e de juros de mora pelo pagamento tardio das contribuições respeitantes aos meses de Outubro de 1987 e Janeiro a Maio de 1988, prosseguindo a execução fiscal dita em a) para cobrança da quantia de esc. 27.013.917$00 (cfr. informação de fls. 15, o ofício de fls. 108 a 110 e cópia das certidões de dívida de fls. 57 a 67); c) O Chefe da 1.ª RFC, por despacho de 15 de Novembro de 1999, ordenou a reversão da execução contra José .....(cfr. informação de fls. 15 e cópia do despacho a fls. 54); d) Em 11 de Janeiro de 2000, José .....fez dar entrada na 1.ª RFC a petição inicial pela qual veio opor-se à execução fiscal dita em a) e que deu origem ao presente processo de oposição (cfr. aquele articulado e o carimbo de entrada que lhe foi aposto); e) O Tribunal Tributário de 1.ª instância decidiu essa oposição por sentença de 6 de Março de 2001, pela qual decidiu: « - julgar a oposição improcedente no que diz respeito às dívidas exequendas por contribuições para a segurança social do apenso 0612-91/060155.1, pelo que, em tal parte, dela absolve a Fazenda Pública; - julgar a oposição procedente no mais, com a consequente extinção, nessa parte e relativamente ao oponente, das restantes execuções» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. (cfr. a sentença de fls. 116 a 122); f) A sentença proferida neste processo de oposição à execução fiscal, na parte em que foi desfavorável ao Oponente, foi objecto de recurso para este Tribunal Central Administrativo julgado pelo acórdão de 23 de Setembro de 2003, de fls. 178 a 193, que decidiu: «(...) anular a sentença na parte sob recurso e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aí ser ampliada a matéria de facto nos termos acima referidos e, ulteriormente, ser proferida nova decisão em que se aprecie, atento o regime legal exposto, a prescrição (e, se esta não for julgada procedente, a responsabilidade do Oponente) relativamente às dívidas em cobrança no processo com o n.º 91/060155.1» (cfr. o acórdão de fls. 178 a 193); g) Contra a mesma sociedade denominada “Agostinho .....Lda” foram também instauradas outras execuções pela 1.ª RFC, designadamente o processo de execução fiscal com o n.º 91/000325.5, ao qual foram apensados os processos com os n.ºs 91/000454.5, 91/000531.2, 92/100354.2, 92/101087.5, 93/100499.9 e 95/100808.0 (cfr. a factualidade dada como assente na sentença recorrida, a fls. 118/119, bem como a que foi dada como assente pelo acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 25 de Junho de 2002, reformado por acórdão de 3 de Junho de 2003, com cópias de fls. 203 a 217, maxime a constante das alíneas a) e b) do respectivo probatório); h) O Chefe da 1.ª RFC ordenou a reversão da execução com o n.º 91/000325.5 e seus apensos contra José .....(cfr. os mesmos elementos); i) José .....também deduziu oposição à execução fiscal dita em g) e seus apensos (cfr. o referido acórdão deste Tribunal Central Administrativo); j) A sentença proferida nesse processo de oposição à execução fiscal foi também objecto de recurso para este Tribunal Central Administrativo (recurso n.º 6318/02), onde veio a ser decidida por acórdão de 25 de Junho de 2002, reformado por acórdão de 3 de Junho de 2003 e já transitado em julgado (cfr. cópias desses arestos de fls. 203 a 217, bem como a certidão de fls. de fls. 221 a 228, da qual consta a nota de trânsito); k) Na parte decisória do acórdão referido em j) que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, ficou dito, para além do mais, que se decidia: «(...) b)- Revogar a sentença recorrida e, em consequência: (...) 2º.- Julgar procedente a oposição, por ilegitimidade substantiva do oponente relativamente às dívidas cobradas nos processos nºs (...) –0621-91/060155.1 (contribuições para a Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios Outubro 1987 a Dez 1990)» (cfr. parte decisória do acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 25 de Junho de 2002, reformado por acórdão de 3 de Junho de 2003, com cópias de fls. 203 a 217). 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR José .....veio arguir a nulidade por excesso de pronúncia do acórdão proferido neste processo com o fundamento que em anterior acórdão deste mesmo Tribunal Central Administrativo, proferido noutro processo e já transitado em julgado, havia já sido julgada procedente oposição deduzida pelo Recorrente relativamente às dívidas em cobrança no processo 91/060155.1, motivo por que o «referido aresto (...) não podia ser objecto de reapreciação, como o foi». Cumpre, pois, averiguar se o acórdão proferido neste processo enferma do vício que lhe vem assacado – nulidade por omissão de pronúncia – ou se a factualidade ora invocada pela Requerente/Recorrente pode ter qualquer outra consequência sobre aquele acórdão. 2.2.2 DA INVOCADA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR EXCESSO DE PRONÚNCIA Salvo o devido respeito, é manifesto que não se verifica excesso de pronúncia algum. Excesso de pronúncia, como é sabido, é o vício que ocorre quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento (cfr. arts. 125.º, n.º 1, in fine, do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) Quanto ao acórdão da Relação, cfr. os arts. 716.º, n.º 1 e 755.º, n.º 1, alínea a), do CPC, do Código de Processo Civil (CPC)). No art. 660.º, n.º 2, do CPC Aplicável à Relação, nos termos do disposto nos arts. 713.º, n.º 2 e 749.º, do CPC., explicitando o sentido conferido pelo n.º 2 do artigo anterior aos fundamentos da sentença, determina-se que o juiz deve nela resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Logo se conclui que não há excesso de pronúncia – primeiro, porque em sede de execução fiscal a questão da prescrição da dívida exequenda é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), motivo por que nunca poderá com referência a essa questão arguir-se o excesso de pronúncia da decisão judicial, sendo que o tribunal ad quem dela deve conhecer mesmo quando ocorra apenas em sede recurso; – depois e ex abundantis, porque este Tribunal Central Administrativo, ao apreciar a questão da prescrição relativamente às dívidas em cobrança no processo com o n.º 91/060155.1 Note-se que este processo é também identificado com o n.º 0612-91/060155.1, sendo que os primeiros quatro dígitos (0612) respeitam ao código da repartição de finanças., se limitou a apreciar uma questão que lhe foi expressamente suscitada pelo Recorrente nas alegações de recurso e respectivas conclusões (cfr. a conclusão de recurso com o n.º III); aliás, é curioso que o Recorrente, que pediu expressamente ao Tribunal Central Administrativo no presente recurso que apreciasse a sentença do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco na parte em que este considerou como prescritas as dívidas exequendas em cobrança no processo com o n.º 91/060155.1, venha agora arguir a nulidade do acórdão com fundamento em excesso de pronúncia por no acórdão se ter apreciado essa questão. Concluímos, pois, que o acórdão não enferma do vício que o Recorrente lhe assacou: nulidade por excesso de pronúncia. 2.2.3 DA INVOCADA “REAPRECIAÇÃO” PELO ACÓRDÃO PROFERIDO NESTE PROCESSO DE UM OUTRO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NOUTRO PROCESSO * * * 3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em indeferir a arguição da nulidade do acórdão. Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs. * Lisboa, 15 de Junho de 2004 |