Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11844/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/14/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES – REMUNERAÇÃO
Sumário:A remuneração por acumulação de funções prevista no artigo 63º nº 6 do Estatuto do Ministério Público só é devida se esta derivar de um ato enquadrável no tipo legal previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, réu na ação administrativa especial que contra si foi instaurada por LÍDIA ………………………………. (devidamente identificada nos autos) no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 2896/10.9BELSB) – na qual esta peticionou a condenação do demandado a praticar os actos de fixação à autora da remuneração suplementar devida nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 63º e nº 4 do artigo 64º do Estatuto do Ministério Público, na redação então vigente, ilegalmente omitidos, a que defende ter direito por força da acumulação de funções que exerceu – inconformado com a decisão de procedência da ação, com condenação do réu MINISTÉRIO DA JUSTIÇA a praticar todos os atos de fixação da remuneração suplementar peticionada, nos termos dos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público, proferida pela sentença de 24/10/2012 (fls. 91 ss.) do Tribunal a quo, e mantida, em sede de apreciação da reclamação para a conferência, pelo acórdão de 04/09/2014 daquele Tribunal (fls. 191 ss.), vem dela interpor o presente recurso pugnando pela sua revogação.

Nas suas alegações os recorrentes formulam as seguintes conclusões nos seguintes termos:



































A recorrida contra-alegou, anuindo quando à questão do valor fixado à ação e no mais pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.

Admitido, o recurso subiu a este Tribunal, onde, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 290 ss.) no sentido da manutenção da decisão recorrida.

Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.
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2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, são duas as questões essenciais trazidas em recurso:
- saber se o valor da causa foi corretamente fixado em 30.000,00 € ou o deveria ter sido em 30.000,01 € - (conclusões 1ª a 3ª das alegações de recurso);
- saber se a decisão de procedência da ação, com condenação do réu MINISTÉRIO DA JUSTIÇA na prática dos atos de fixação da remuneração suplementar à autora a que aludem os nºs 4 e 6 do artigo 63º e nº 4 do artigo 64º do Estatuto do Ministério Público o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica causa, com violação dos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público e do artigo 71º nº 2 do CPTA - (conclusões 4ª a 50ª das alegações de recurso).

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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade nos seguintes termos, expressis verbis:

A) A autora é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Adjunta, colocada na 3ª secção, 2º Juízo do tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a 19 de Junho de 2001 (termo de aceitação e posse de fls 20, dos autos);

B) Desde 19 de Junho de 2001 que a autora desempenha funções na 3ª secção, 2º Juízo do tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e ainda funções próprias de magistrados do Ministério Público, no Departamento de Investigação e Acção Penal, nos termos da ordem de serviço nº 3/99 da Procuradoria da República, onde consta, designadamente (fls 17 e 18, dos autos):

C) Por despacho nº 183/10, de 30-09-2010, sob a epigrafe Articulação do Ministério Público nos Juízos de Pequena Instância Criminal (MP – JPIC) com o Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP-DL) foi determinado (fls 15, dos autos):

D) Em 05-11-2009 a autora requereu ao Ministro da Justiça a atribuição de uma remuneração complementar nos termos dos artº 63º nº 7 e 64º nº 4 do EMP (fls 22, dos autos);

E) Até à data a autora não obteve resposta ao requerimento referido em D) (facto aceite);

F) A presente acção deu entrada em 21-12-2010 (fls 2, dos autos).

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B – De direito
1. Da questão de saber se o valor da causa foi corretamente fixado em 30.000,00 € ou o deveria ter sido em 30.000,01 € - (conclusões 1ª a 3ª das alegações de recurso).
1.1. No seu acórdão de 04/09/2014 (fls. 191 ss.), proferido na sequência de reclamação para a conferência da sentença singularmente proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em 24/10/2012 (fls. 91 ss.), o coletivo de juízes do Tribunal a quo atribuiu à causa o valor de 30.000,00 €.
1.2 Defende o recorrente MINISTÉRIO DA JUSTIÇA nas suas alegações de recurso, que crendo-se que a fixação daquele valor foi feito com aplicação do critério supletivo contido no artigo 34º do CPTA, ocorrerá manifesto erro de escrita, devendo ter-se por fixado o valor de 30.000,01 € e que assim tal erro deveria ser corrigido ao abrigo do disposto no artigo 614º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
1.3 Nas suas contra-alegações a recorrida acompanha o entendimento do recorrente.
Vejamos.
1.4 De harmonia com o disposto no artigo 34º nº 2 do CPTA quando o valor da causa seja indeterminável “considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo”.
À data em que a ação foi instaurada, 21/12/2010, que é a relevante para o efeito, a alçada dos Tribunais Centrais Administrativos era de 30.000,00 €, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6º nº 4 do ETAF e do artigo 31º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto).
Assim, naturalmente o valor a fixar deveria ter sido o de 30.000,01 €, de modo a ser superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo e não de 30.000,00 €, por meramente igual ao valor da alçada.
1.5 Assiste, pois, neste aspeto razão ao recorrente, pelo que se procede à modificação do valor que foi atribuído à causa pelo Tribunal a quo, de 30.000,00 € para 30.000,01 €.
O que se decide.
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2. Da questão de saber se a decisão de procedência da ação, com condenação do réu MINISTÉRIO DA JUSTIÇA na prática dos atos de fixação da remuneração suplementar à autora a que aludem os nºs 4 e 6 do artigo 63º e nº 4 do artigo 64º do Estatuto do Ministério Público o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica causa, com violação dos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público e do artigo 71º nº 2 do CPTA - (conclusões 4ª a 50ª das alegações de recurso).
2.1 Insurge-se o réu MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, aqui recorrente, quanto à decisão de procedência da ação proferida singularmente pela Mmª Juíza do Tribunal a quo na sentença de 24/10/2012 (fls. 91 ss.) e mantida, em sede de apreciação da reclamação para a conferência, pelo coletivo de juízes daquele Tribunal em acórdão de 04/09/2014 (fls. 191 ss.), defendendo, em suma, que o Tribunal a quo fez incorreta interpretação e aplicação dos preceitos dos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público bem como do disposto no artigo 71º nº 2 do CPTA, em face dos termos em que a condenação à prática dos atos devidos foi proferida.
2.2 A questão que vem colocada em recurso é a de saber se à autora, magistrada do Ministério Público, assiste ou não o direito a receber o suplemento remuneratório previsto nos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público a título de remuneração por acumulação de funções, na decorrência do serviço que prestou desde 19/06/2001 no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa.
2.3 Não se trata de questão nova, sendo entretanto já reiterada e uniforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo a tal respeito, tirada sempre por unanimidade nos seguintes acórdãos, assim sumariados:

- acórdão do STA de 10/03/1016, Proc. 01428/15: «I - Os magistrados do MºPº só têm o «direito a remuneração», previsto no art. 63º, n.º 6, do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos ns.º 4 e 5 do mesmo artigo. II - Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos ns.º 4 e 5 desse art. 63º, não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito mencionado no n.º 6 do mesmo artigo. III - Faltando o direito, inexiste também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa - designadamente a do Ministro da Justiça fixar o «quantum» remuneratório que corresponderia a uma acumulação de funções

- acórdão do STA de 07/04/2016, Proc. 01389/15: «I - O regime da acumulação remunerada de funções opera dentro de um quadro que abrange os ns.º 4, 5 e 6 do art. 63º do Estatuto do Ministério Público. II - Não é possível cindir o n.º 6 dos anteriores e encarar uma qualquer acumulação de funções como geradora do direito aí previsto. O direito somente emerge de uma acumulação imposta ao magistrado dentro do circunstancialismo descrito nos números anteriores. III – Se a invocada acumulação de funções resultou de sucessivos provimentos não enquadráveis no circunstancialismo desses n.ºs 4 e 5 do art. 63º, não se verificou o quadro legalmente indispensável para a constituição do direito previsto no n.º 6 do mesmo preceito. IV – Na falta do direito, não tem o Ministério da Justiça a obrigação de fixar o suplemento remuneratório que corresponderia a uma acumulação de funções

- acórdão do STA de 14/04/2016, Proc. 0904/15: «I - O direito dos magistrados do MP ao suplemento remuneratório estabelecido pelo art.º 63.º, n.º 6, do EMP, só se constitui se a acumulação de funções que pressupõe derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs. 4 e 5 do mesmo preceito. II - Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs. 4 e 5 daquele art.º 63.º, não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito mencionado no n.º 6 do mesmo artigo. III - Faltando o direito, inexiste também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa, designadamente, a do Ministro da Justiça fixar o suplemento remuneratório por acumulação de funções

- acórdão do STA de 12/05/2016, Proc. 01427/15: «I - Os magistrados do MºPº só têm o «direito a remuneração», previsto no art. 63.º, n.º 6, do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um ato enquadrável no tipo legal previsto nos ns.º 4 e 5 do mesmo artigo. II - Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos ns.º 4 e 5 desse art. 63.º, não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito mencionado no n.º 6 do mesmo artigo. III - Faltando o direito, inexiste também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa - designadamente a do Ministro da Justiça fixar o «quantum» remuneratório que corresponderia a uma acumulação de funções


2.4 Entendimento que assentou na seguinte fundamentação vertida no acórdão do STA de 10/03/2016, Proc. 01428/15, que veio a ser acompanhada nos subsequentes acórdãos citados, que se passa a transcrever:
“Pareceria, pois, que, «ante omnia», haveríamos - decerto por referência aos conteúdos funcionais dos magistrados do MºPº em exercício nos Juízos Criminais e no DIAP - de apurar se aquela afectação de inquéritos à recorrida traduzira uma verdadeira acumulação de funções ou, antes, uma mera distribuição do serviço por imposição legítima da hierarquia. Mas não é exactamente assim, porquanto - e como melhor veremos «infra» - o desfecho da causa não depende, em absoluto rigor, da resolução dessa alternativa.
É certo que o «direito» previsto no art. 63º, n.º 6, do EMP – «direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça» – pressupõe que o Procurador-Adjunto haja acumulado funções por período superior a 30 dias (cf. também o art. 64º, n.º 4, do mesmo diploma). Todavia, esse n.º 6 não pode desligar-se dos ns.º 4 e 5, que o antecedem e explicam. Assim, o referido direito não brota de uma qualquer acumulação de funções; é que ele só verdadeiramente se constitui se derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto no art. 63º, n.ºs 4 e 5, do EMP.
Estes números dizem-nos o seguinte: a acumulação de funções causal do surgimento do direito do magistrado a uma remuneração acrescente tem de se suportar num acto com as seguintes características: um acto do Procurador-Geral Distrital que atribua ao Procurador-Adjunto «o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos»; um acto motivado por «acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias»; um acto precedido de «prévia comunicação» ao CSMP; e um acto cuja «medida» não pode vigorar por mais de seis meses.
O condicionalismo legal dos actos desse género existe para protecção dos magistrados, pois não apenas delimita os casos em que pode impor-se-lhes «o serviço de outros círculos, tribunais e departamentos», como configura o modo e o tempo dessa imposição. Mas o dito condicionalismo também existe para salvaguarda do Estado, que só se verá na contingência de custear uma acumulação de funções nos casos – aliás, sempre restringidos no tempo – em que a lei tipicamente preveja que ela se justificaria.
Portanto, o regime da acumulação remunerada de funções opera dentro de um quadro que abrange os n.ºsº 4, 5 e 6 do art. 63º do EMP. Não é possível cindir o n.º 6 dos anteriores e encarar uma qualquer acumulação de funções como geradora do direito aí previsto. O direito somente emerge de uma acumulação imposta ao magistrado dentro do circunstancialismo dito nos números anteriores - onde precisamente se prevê o tipo legal do acto determinativo da acumulação de funções, acto esse que funciona como causa mediata da constituição do direito à remuneração suplementar. E, no fundo, tudo isto se adequa a uma ideia jurídica geral: a de que é impossível que algum direito subjectivo nasça ou se constitua sem previamente se dar o condicionalismo legal de que ele dependa.
Aliás, o problema «sub specie» não pode ter outra solução satisfatória. Se olharmos o n.º 6 do art. 63º do EMP, logo vemos que a intervenção do CSMP, aí aludida, se restringe à emissão de parecer sobre o «quantum» da remuneração a fixar. Isso deduz-se do pormenor da referência à audição do CSMP estar intercalada dentro da previsão da única pronúncia exigida ao Ministro da Justiça - a qual consiste em fixar a remuneração «entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento». É apenas sobre isso que o CSMP é «ouvido»; o que bem se compreende, visto ser esse órgão quem está nas melhores condições para avaliar a quantidade e a qualidade do trabalho acrescente desempenhado pelo titular do direito, isto é, para fornecer ao Ministro da Justiça os critérios relevantes na concretização do abono.
E a questão de saber se deveras ocorreu uma acumulação de funções - potencialmente geradora de despesa pública - há-de ser resolvida pelo CSMP. Por isso é que o acto atributivo do «serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos», previsto nos n.ºs 4 e 5 do art. 63º do EMP, tem de ser previamente comunicado ao CSMP. Dando o seu aval, expresso ou tácito, a essa medida, o CSMP automaticamente reconhece que o magistrado referido no acto entrará em acumulação de funções - e obterá o direito à remuneração suplementar correspondente se ela se prolongar por mais de 30 dias. Ao invés, qualquer serviço atribuído pela hierarquia fora do condicionalismo previsto nos n.ºs 4 e 5 do art. 63º do EMP não pode assumir-se como um antecedente da consequência dita no n.º 6 do mesmo artigo; é que a lei une incindivelmente as previsões constantes desses números, articulando-os numa relação lógica - em que o «direito» só se segue dessa outra coisa, se anteriormente posta.
Portanto, a acção dos autos perspectivou mal o problema. O Ministério da Justiça não tem de ser convencido de que houve uma acumulação de funções - visto que a intervenção do Ministro se localiza a jusante disso, limitando-se à fixação do «quantum» remuneratório. Com efeito, das duas, uma: ou as coisas se passaram no âmbito dos n.ºs 4 e 5 do art. 63º do EMP - ou seja, com prévio reconhecimento, pelo CSMP, de que o magistrado esteve em acumulação - e o direito à remuneração suplementar surge ao fim de 30 dias, restando pedi-la e fixá-la; ou as coisas não se passaram naquele âmbito - e tal direito, pura e simplesmente, não surge nem existe.
Ora, os provimentos que oneraram a autora - bem como outros colegas dela, colocados nos Juízos Criminais - com um acréscimo de trabalho não se inscreveram no tipo legal de acto previsto no art. 63º, n.ºs 4 e 5, do EMP.
Na verdade, esse acréscimo resultou de uma reorganização do serviço que não se deveu a uma acumulação transitória de processos - e a exigência dessa transitoriedade acompanha a caducidade, «ao fim de seis meses» (n.º 5), da «medida» prevista no n.º 4 - ou à vacatura de um lugar ou ao impedimento do seu titular. Tais provimentos - com excepção do primeiro, de 4/1/94 - não emanaram do Procurador-Geral Distrital nem foram, face aos dados disponíveis, objecto de «prévia comunicação» ao CSMP. Estas circunstâncias evidenciam imediatamente que os mencionados provimentos não são enquadráveis no tipo de actos impositivos de uma acumulação de funções causal de um direito remuneratório. Donde fatalmente se conclui que o circunstancialismo em que a autora se encontra desde que tomou posse nos Juízos Criminais do Porto não configura a precisa acumulação de funções que, segundo os n.ºs 4, 5 e 6 do art. 63º do EMP, lhe conferiria o direito patrimonial cuja titularidade invoca.
Portanto, e carecendo a autora e aqui recorrida de tal direito, a acção destes autos está votada à improcedência; pois, na ausência do direito, inexiste também a obrigação correlativa da entidade demandada - a de praticar o acto que a autora crê ser devido e que precisamente consistiria no reconhecimento do direito e na concomitante fixação do «quantum» a pagar.

2.5 Posição que foi também acolhida no recente acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 02/06/2016, Proc. 13278/16, assim sumariado «Os magistrados do Ministério Público só têm o “direito a remuneração”, previsto no artigo 63º, n.º 6, do EMP, por acumulação de funções, se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo
2.6 Tal entendimento é inteiramente aplicável à situação presente, atenta a identidade de quadro normativo e a similitude do contexto factual, já que como resulta da matéria dada como provada nos autos a autora, magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora-Adjunta, foi colocada na 3ª secção, 2º Juízo do tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a 19 de Junho de 2001 e desde 19 de Junho de 2001 desempenha funções na 3ª secção, 2º Juízo do tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e ainda funções próprias de magistrados do Ministério Público, no Departamento de Investigação e Acção Penal, nos termos da ordem de serviço nº 3/99 da Procuradoria da República vertida em B) do probatório e que em 05/11/2009 requereu ao Ministro da Justiça a atribuição de uma remuneração complementar nos termos dos artº 63º nº 7 e 64º nº 4 do Estatuto do Ministério Público, que não foi objeto de qualquer resposta.

2.7 O Tribunal a quo apoiando-se no Parecer do CSMP de 16/6/2004, que citou, e bem assim na fundamentação vertida no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul 19/12/2007, Proc. nº 06018/02, que havia acolhido o entendimento perfilhado pelo CSMP naquele mesmo Parecer de 16/06/2004, desconsiderou o argumento que haviam sido defendidos pelo réu MINISTÉRIO DA JUSTIÇA na ação e entendeu que “a autora prestou em cumulação o serviço na Pequena Instância Criminal de Lisboa, onde foi colocada, na 3ª secção, 2º Juízo e tramitação de inquéritos nos processos abreviados, que competiam ao Magistrados do Ministério Público colocados junto do Departamento de Investigação e Acção Penal” e considerou assim que a autora tinha direito “a perceber a remuneração suplementar estabelecida nos artºs 63º e 64º do EMP, devida pela acumulação de funções no período entre 19 de Junho de 2001 a 30 de Setembro de 2010, devendo o Ministério da Justiça ser condenado à prática de ato devido para fixação à autora de remuneração suplementar.”
2.8 Tratando-se de entendimento não consentâneo com a interpretação que agora veio a ser feita de modo uniforme e reiterado pelo Supremo Tribunal Administrativo nos citados acórdãos, dos normativos em causa, tem que reconhecer-se assistir razão ao recorrente MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
Tendo, assim, o Tribunal a quo feito incorreta interpretação e aplicação dos invocados normativos do Estatuto do Ministério Público, não pode manter-se a decisão recorrida, que deve, com tal fundamento, ser revogada e substituída por outra que negue procedência à pretensão formulada pela autora da ação, dela se absolvendo o réu.
O que se decide.

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III. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e julgando improcedente a ação administrativa especial absolver o réu do pedido.
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Custas pela recorrida, em ambas as instâncias - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 14 de Julho de 2016

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)




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Maria Cristina Gallego dos Santos



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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela