Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11844/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/14/2016 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES – REMUNERAÇÃO |
| Sumário: | A remuneração por acumulação de funções prevista no artigo 63º nº 6 do Estatuto do Ministério Público só é devida se esta derivar de um ato enquadrável no tipo legal previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, réu na ação administrativa especial que contra si foi instaurada por LÍDIA ………………………………. (devidamente identificada nos autos) no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 2896/10.9BELSB) – na qual esta peticionou a condenação do demandado a praticar os actos de fixação à autora da remuneração suplementar devida nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 63º e nº 4 do artigo 64º do Estatuto do Ministério Público, na redação então vigente, ilegalmente omitidos, a que defende ter direito por força da acumulação de funções que exerceu – inconformado com a decisão de procedência da ação, com condenação do réu MINISTÉRIO DA JUSTIÇA a praticar todos os atos de fixação da remuneração suplementar peticionada, nos termos dos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público, proferida pela sentença de 24/10/2012 (fls. 91 ss.) do Tribunal a quo, e mantida, em sede de apreciação da reclamação para a conferência, pelo acórdão de 04/09/2014 daquele Tribunal (fls. 191 ss.), vem dela interpor o presente recurso pugnando pela sua revogação. Nas suas alegações os recorrentes formulam as seguintes conclusões nos seguintes termos: A recorrida contra-alegou, anuindo quando à questão do valor fixado à ação e no mais pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida. Admitido, o recurso subiu a este Tribunal, onde, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 290 ss.) no sentido da manutenção da decisão recorrida. Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência. * 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, são duas as questões essenciais trazidas em recurso: - saber se o valor da causa foi corretamente fixado em 30.000,00 € ou o deveria ter sido em 30.000,01 € - (conclusões 1ª a 3ª das alegações de recurso); - saber se a decisão de procedência da ação, com condenação do réu MINISTÉRIO DA JUSTIÇA na prática dos atos de fixação da remuneração suplementar à autora a que aludem os nºs 4 e 6 do artigo 63º e nº 4 do artigo 64º do Estatuto do Ministério Público o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica causa, com violação dos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público e do artigo 71º nº 2 do CPTA - (conclusões 4ª a 50ª das alegações de recurso). * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade nos seguintes termos, expressis verbis: A) A autora é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Adjunta, colocada na 3ª secção, 2º Juízo do tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a 19 de Junho de 2001 (termo de aceitação e posse de fls 20, dos autos); B) Desde 19 de Junho de 2001 que a autora desempenha funções na 3ª secção, 2º Juízo do tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e ainda funções próprias de magistrados do Ministério Público, no Departamento de Investigação e Acção Penal, nos termos da ordem de serviço nº 3/99 da Procuradoria da República, onde consta, designadamente (fls 17 e 18, dos autos):
C) Por despacho nº 183/10, de 30-09-2010, sob a epigrafe Articulação do Ministério Público nos Juízos de Pequena Instância Criminal (MP – JPIC) com o Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP-DL) foi determinado (fls 15, dos autos):
D) Em 05-11-2009 a autora requereu ao Ministro da Justiça a atribuição de uma remuneração complementar nos termos dos artº 63º nº 7 e 64º nº 4 do EMP (fls 22, dos autos); E) Até à data a autora não obteve resposta ao requerimento referido em D) (facto aceite); F) A presente acção deu entrada em 21-12-2010 (fls 2, dos autos). ** B – De direito1. Da questão de saber se o valor da causa foi corretamente fixado em 30.000,00 € ou o deveria ter sido em 30.000,01 € - (conclusões 1ª a 3ª das alegações de recurso). 1.1. No seu acórdão de 04/09/2014 (fls. 191 ss.), proferido na sequência de reclamação para a conferência da sentença singularmente proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em 24/10/2012 (fls. 91 ss.), o coletivo de juízes do Tribunal a quo atribuiu à causa o valor de 30.000,00 €. 1.2 Defende o recorrente MINISTÉRIO DA JUSTIÇA nas suas alegações de recurso, que crendo-se que a fixação daquele valor foi feito com aplicação do critério supletivo contido no artigo 34º do CPTA, ocorrerá manifesto erro de escrita, devendo ter-se por fixado o valor de 30.000,01 € e que assim tal erro deveria ser corrigido ao abrigo do disposto no artigo 614º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. 1.3 Nas suas contra-alegações a recorrida acompanha o entendimento do recorrente. Vejamos. 1.4 De harmonia com o disposto no artigo 34º nº 2 do CPTA quando o valor da causa seja indeterminável “considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo”. À data em que a ação foi instaurada, 21/12/2010, que é a relevante para o efeito, a alçada dos Tribunais Centrais Administrativos era de 30.000,00 €, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6º nº 4 do ETAF e do artigo 31º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto). Assim, naturalmente o valor a fixar deveria ter sido o de 30.000,01 €, de modo a ser superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo e não de 30.000,00 €, por meramente igual ao valor da alçada. 1.5 Assiste, pois, neste aspeto razão ao recorrente, pelo que se procede à modificação do valor que foi atribuído à causa pelo Tribunal a quo, de 30.000,00 € para 30.000,01 €. O que se decide. ~ 2. Da questão de saber se a decisão de procedência da ação, com condenação do réu MINISTÉRIO DA JUSTIÇA na prática dos atos de fixação da remuneração suplementar à autora a que aludem os nºs 4 e 6 do artigo 63º e nº 4 do artigo 64º do Estatuto do Ministério Público o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica causa, com violação dos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público e do artigo 71º nº 2 do CPTA - (conclusões 4ª a 50ª das alegações de recurso).2.1 Insurge-se o réu MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, aqui recorrente, quanto à decisão de procedência da ação proferida singularmente pela Mmª Juíza do Tribunal a quo na sentença de 24/10/2012 (fls. 91 ss.) e mantida, em sede de apreciação da reclamação para a conferência, pelo coletivo de juízes daquele Tribunal em acórdão de 04/09/2014 (fls. 191 ss.), defendendo, em suma, que o Tribunal a quo fez incorreta interpretação e aplicação dos preceitos dos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público bem como do disposto no artigo 71º nº 2 do CPTA, em face dos termos em que a condenação à prática dos atos devidos foi proferida. 2.2 A questão que vem colocada em recurso é a de saber se à autora, magistrada do Ministério Público, assiste ou não o direito a receber o suplemento remuneratório previsto nos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público a título de remuneração por acumulação de funções, na decorrência do serviço que prestou desde 19/06/2001 no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa. 2.3 Não se trata de questão nova, sendo entretanto já reiterada e uniforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo a tal respeito, tirada sempre por unanimidade nos seguintes acórdãos, assim sumariados: - acórdão do STA de 10/03/1016, Proc. 01428/15: «I - Os magistrados do MºPº só têm o «direito a remuneração», previsto no art. 63º, n.º 6, do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos ns.º 4 e 5 do mesmo artigo. II - Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos ns.º 4 e 5 desse art. 63º, não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito mencionado no n.º 6 do mesmo artigo. III - Faltando o direito, inexiste também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa - designadamente a do Ministro da Justiça fixar o «quantum» remuneratório que corresponderia a uma acumulação de funções.» - acórdão do STA de 07/04/2016, Proc. 01389/15: «I - O regime da acumulação remunerada de funções opera dentro de um quadro que abrange os ns.º 4, 5 e 6 do art. 63º do Estatuto do Ministério Público. II - Não é possível cindir o n.º 6 dos anteriores e encarar uma qualquer acumulação de funções como geradora do direito aí previsto. O direito somente emerge de uma acumulação imposta ao magistrado dentro do circunstancialismo descrito nos números anteriores. III – Se a invocada acumulação de funções resultou de sucessivos provimentos não enquadráveis no circunstancialismo desses n.ºs 4 e 5 do art. 63º, não se verificou o quadro legalmente indispensável para a constituição do direito previsto no n.º 6 do mesmo preceito. IV – Na falta do direito, não tem o Ministério da Justiça a obrigação de fixar o suplemento remuneratório que corresponderia a uma acumulação de funções.» - acórdão do STA de 14/04/2016, Proc. 0904/15: «I - O direito dos magistrados do MP ao suplemento remuneratório estabelecido pelo art.º 63.º, n.º 6, do EMP, só se constitui se a acumulação de funções que pressupõe derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs. 4 e 5 do mesmo preceito. II - Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs. 4 e 5 daquele art.º 63.º, não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito mencionado no n.º 6 do mesmo artigo. III - Faltando o direito, inexiste também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa, designadamente, a do Ministro da Justiça fixar o suplemento remuneratório por acumulação de funções.» - acórdão do STA de 12/05/2016, Proc. 01427/15: «I - Os magistrados do MºPº só têm o «direito a remuneração», previsto no art. 63.º, n.º 6, do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um ato enquadrável no tipo legal previsto nos ns.º 4 e 5 do mesmo artigo. II - Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos ns.º 4 e 5 desse art. 63.º, não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito mencionado no n.º 6 do mesmo artigo. III - Faltando o direito, inexiste também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa - designadamente a do Ministro da Justiça fixar o «quantum» remuneratório que corresponderia a uma acumulação de funções.» ** III. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e julgando improcedente a ação administrativa especial absolver o réu do pedido. ~ Custas pela recorrida, em ambas as instâncias - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 14 de Julho de 2016 ______________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ______________________________________________________ Maria Cristina Gallego dos Santos ______________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |