Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02872/09 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/18/2009 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA RECORRIDA. NATUREZA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. |
| Sumário: | I) -No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC). II) -Como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido de acordo com o disposto no artigo 690°, n°s l e 2 do Código de Processo Civil. III) -Tendo a sentença decidido a improcedência dos embargos com fundamento na falta de posse relevante na esfera da embargante e patenteando as conclusões alegatórias que a recorrente nelas não imputa à sentença qualquer vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que constituam o suporte jurídico da decisão, inexiste específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior. IV) -Com as alterações operadas pelo Dec. Lei nº 329-A/95, os embargos de terceiro passaram a ser inseridos sistematicamente nos incidentes de intervenção de terceiros regulados nos artigos 351º a 359º do CPC. V) -Essa natureza já decorria da lei processual fiscal porque as normas de processo civil só são aplicáveis em processo tributário, se houver caso omisso, e, portanto, subsidiariamente (cf. art°2-f) do CPT e art°2-e) do CPPT). Tanto o CPT, como o CPPT, prevêem especialmente a tramitação dos embargos de terceiro, enquanto incidente da execução fiscal (cfr. n° l do art°319 do CPT e art°167 do CPPT). VI) -A essa luz, os embargos não podem servir para o terceiro vir suscitar a prescrição da dívida exequenda, até por manifesta ilegitimidade do embargante para obter a extinção da execução em que não é parte em que se analisaria a ocorrência da prescrição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:1. C…………..-Indústrias ……………, SA, inconformada com a sentença que lhe julgou improcedentes os embargos por si deduzidos, dela recorre, formulando as seguintes conclusões: “1. Tendo decorrido o prazo prescricional previsto no n°1 do art.48° da LGT, a dívida tributária prescreve. 2. Não obstante a suspensão ou interrupção daquele prazo por interposição da acção executiva e dos embargos de terceiro, a circunstância de o processo se encontrar mais de um ano parado implica a contagem do prazo desde o seu início (n° 1 e 2 do art.49° da LGT). 3. Entre a data da liquidação destes autos até ao presente momento decorreram mais de oito anos. 4. Prescreveu pois a dívida tributária do contribuinte executado, afirma M……………., Lda. 5. A recorrente não foi notificada para a junção da contestação e documentos juntos pela Administração Tributária. 6. Tal facto impediu o exercício circunstância que constitui nulidade processual. 7.Em consequência, deverá ser anulado todo o processado a partir da contestação e notificado o recorrente para se pronunciar sobre a matéria deste articulado e, eventualmente, impugnar os documentos juntos. Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência, decretada a prescrição da divida tributária, por decurso de um prazo superior a oito anos. Se assim se não entender deverá ser anulado todo o processado a partir da junção da contestação e documentos, ordenando-se a notificação da recorrente para sobre eles se prenunciarem. Assim decidindo farão V.Exas JUSTIÇA!” Não houve contra -alegações. A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. -Na decisão recorrida fixou-se o seguinte probatório:1°- No S. F. de S……………. foi instaurada execução fiscal contra M…………, Lda, por dívidas de IRS, IRC, IVA, juros compensatórios, coimas e custas, dos anos de 1993 a 1998, no montante de € 236.348,69 - doc. fls. 116. 2°- Após penhoras, foi ordenada a venda dos bens penhorados em 28/06/2002 - doc. fls. 105. 3° - A embargante foi constituída por escritura pública em 03/07/2002 - doc. fls. 133. * A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos juntos aos autos.* Não se provaram outros factos com interesse para a correcta decisão da causa.* 3. De acordo com o disposto no artigo 690°, n° 1 do Código de Processo Civil "o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão".Acrescenta depois o n° 2 do mesmo preceito os requisitos a que devem obedecer tais conclusões quando o recurso verse matéria de direito, e o artigo 690°-A estabelece o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto. Daqui resulta aquilo que a jurisprudência tem repetidamente afirmado, no sentido de que os recursos visam o reexame ou apreciação das decisões dos tribunais inferiores por parte dos tribunais superiores. Sendo assim, se nas conclusões das alegações e nas alegações o recorrente se alhear de todo da decisão recorrida, o recurso carece de objecto (neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos do STA (2a Secção), de 6.2.2000 - Recurso n° 26.706 e deste Tribunal, de 28.5.2002 -Recurso n° 5824/2002). A factualidade fixada na sentença dá-nos conta de que a embargante no S. F. de S………………. foi instaurada execução fiscal contra M……………., Lda, por dívidas de IRS, IRC, IVA, juros compensatórios, coimas e custas, dos anos de 1993 a 1998, no montante de € 236.348,69 e que, após penhoras, foi ordenada a venda dos bens penhorados em 28/06/2002. Mais patenteia o probatório que a embargante foi constituída por escritura pública em 03/07/2002. Perante tal matéria de facto, entendeu-se na sentença sob recurso que: Face a essa factualidade, o Mº Juiz identificou como questão a resolver a de saber se a penhora das Finanças ofendeu a posse ou algum direito de propriedade da embargante. E pronunciando-se sobre essa temática, aduziu a seguinte fundamentação para julgar improcedentes os presentes embargos de terceiro: “4.1. Quanto à eventual intempestividade, competia ao embargado alegar e provar factos de onde a mesma pudesse ser concluída, por força do art° 342.2 do Código Civil (vide neste sentido, Ac. do STA de 11/04/2007, proc. n° 073/07, consultável in www.dgsi.pt o que não foi feito. A posse é "o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius: do direito real correspondente a esse exercício). Envolve portanto um elemento empírico - exercício de poderes de facto - e um elemento psicológico - jurídico - em termos de um direito real. Ao 1° , que se chama corpus e ao 2° , que se chama animus. São elementos independentes." (Orlando de Carvalho, RLJ, 122, 104). Quem é titular de um direito real sobre uma coisa pode ter sobre essa coisa a chamada posse causal, ou seja, "o possuidor em nome próprio pode agir por força do direito real de que é titular, caso em que a sua posse é expressão de um Jus in re existente. Tal posse não é uma posse autónoma, pois constitui uma faculdade jurídica secundária do direito subjectivo. Chama-se a essa posse «posse causal», porque tem causa no direito (cit). Nos termos do art° 237 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a ofensa do direito de propriedade é também fundamento de embargos. Provado que está que a embargante só foi constituída após as penhoras e após ser proferido despacho a ordenar a venda dos bens penhorados, é evidente que a penhora das finanças nunca poderia ter ofendido a sua posse, porque à data a embargante ainda não existia. Logo, improcedem os embargos.” Ora, examinando as conclusões das alegações, verificamos que, tal como salienta o EPGA no seu douto parecer, a recorrente não impugna a sentença, não diz de que erro jurídico ela sofre, não ataca o sentido da decisão. Destarte, em termos de conclusões e em obediência aos normativos do Código de Processo Civil acima citados, a recorrente não apontou à sentença recorrida qualquer vício que a afecte. Com efeito, a sentença de julgou os embargos improcedentes unicamente com fundamento na não ofensa da posse da embargante. E, como se vê das conclusões recursivas, a recorrente nada nelas diz sobre essa matéria, não atacando, pois, a sentença recorrida que, em consequência, transitou em julgado em relação ao único fundamento de que conheceu e que obsta ao conhecimento de fundo. Temos então que o recurso carece de objecto, por não atacar a decisão recorrida, o que determina que não possa ser apreciado por este Tribunal. Cabe chamar à colação o doutrinado no AC do STA de 03.03.1999 - rec. 20592 segundo o qual: "I - Salvo matéria do conhecimento oficioso, só a decisão judicial impugnada com o recurso integra o objecto dos recursos jurisdicionais. II - O âmbito e alcance impugnatórios deste aferem-se, de harmonia com o disposto nos arts. 684° e 690° do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em função da delimitação operada pelo Recorrente nas respectivas conclusões. III - Assim, se nestas e nas alegações apresentadas, o Recorrente não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal “a quo”, nem invoca questão do conhecimento oficioso pelo tribunal “ ad quem”, antes se limitando a reproduzir a argumentação e as conclusões que apresentara naquele tribunal e que nele não lograram acolhimento, o recurso jurisdicional assim minutado não pode lograr provimento". Assim, tem de entender-se que o recorrente não afrontou a decisão do tribunal "a quo", limitando-se a esgrimir argumentos que não foram sequer objecto de apreciação na decisão recorrida, e não tendo esta sido questionada, nem tendo o recorrente apresentado razões concretas de discordância com as solução e decisão sob apreço, o recurso não pode obter provimento. E, na verdade, vigora o princípio de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», acolhendo-o dominantemente a jurisprudência que considera os recursos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores como resulta do disposto nos artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. Como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs. do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; os Acs. deste TCA de 28/05/02, Rec. nº 5824/01; 18/02/03, Rec. nº 7106/02; 20/05/03, Rec. nº 267/03; 24/06/03, Rec. nº 246/03 e de 04/11/03, Rec. nº 421/03 e J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14). No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC). Assentando em que só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela se fundamenta e que, quer no articulado de recurso, quer nas respectivas conclusões, não é apontado qualquer vício à sentença da 1ª Instância, mas apenas sustentado e justificado que: Nas conclusões 1ª a 4ª a recorrente invoca a prescrição da dívida tributária. Nas conclusões 5ª a 7ª vem arguir a nulidade do processado derivada da falta de notificação da contestação da A.T. . Vê-se, pois, que a recorrente nenhuma referência faz nessas conclusões aos fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão recorrida. Ademais, no que tange ao argumento da falta de notificação da contestação da A.T. e conhecimento dos documentos por esta juntos, diga-se que, como bem salienta a EPGA no seu douto parecer, só por manifesto lapso isso é invocado porquanto, como decorre das notificações ordenadas, constata-se que tal notificação foi efectuada na pessoa do mandatário da recorrente como se alcança do documento de fls. 59, não se verificando a invocada nulidade. Por fim, os factos conexos com a prescrição não podem consubstanciar fundamento de embargos de terceiro, pois esta é fundamento de oposição à execução fiscal tipificado no artº 204º nº 1, al. d) do CPPT. Como explana Jacinto Rodrigues Bastos no seu CPC Anotado, 1978, pág. 507, o embargante só tem de provar a sua qualidade de terceiro e uma posse digna de tutela jurídica. Antes da reforma introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12.12, os embargos restringiam-se, à posse sendo a «ratio» dessa restrição, como se explica no Ac. deste TCA de 30 de Maio de 2000, proferido no Recurso nº 1505-98, a de evitar que alguém fosse despojado num procedimento sumário das vantagens inerentes à sua posição privilegiada e às facilidades de prova, pelo que a questão da propriedade só num procedimento ordinário poderia ser apreciada. Todavia, com as alterações operadas pelo Dec. Lei nº 329-A/95, os embargos de terceiro passaram a ser inseridos sistematicamente nos incidentes de intervenção de terceiros regulados nos artigos 351º a 359º do CPC, ampliando-se os fundamentos sem que no entanto lhes fosse completamente retirada a natureza possessória. Na verdade, decorre do artº 351º do CPC que se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. Assim, com as alterações operadas pelo Dec. Lei nº 329-A/95, os embargos de terceiro passaram a ser inseridos sistematicamente nos incidentes de intervenção de terceiros regulados nos artigos 351º a 359º do CPC. Essa natureza já decorria da lei processual fiscal porque as normas de processo civil só são aplicáveis em processo tributário, se houver caso omisso, e, portanto, subsidiariamente (cf. art°2-f) do CPT e art°2-e) do CPPT). Tanto o CPT, como o CPPT, prevêem especialmente a tramitação dos embargos de terceiro, enquanto incidente da execução fiscal (cfr. n° l do art°319 do CPT e art°167 do CPPT). A essa luz, os embargos não podem servir para o terceiro vir suscitar a prescrição da dívida exequenda, até por manifesta ilegitimidade do embargante para obter a extinção da execução em que não é parte em que se analisaria a ocorrência da prescrição. Assim sendo, não se pode discutir no recurso, por falta de objecto, a decisão recorrida que, na consideração de que o objecto do processo de embargos de terceiro tem por essência a defesa da posse ou propriedade de bens, que venham a ser penhorados a terceiros, relativamente ao processo executivo e ainda de que a embargante não tinha ainda existência jurídica à data da efectivação das penhoras as quais remontam aos anos de 1999 e 2000, havendo a recorrente sido constituída em 2002 como se vê de fls. 88/103, entendeu que a embargante carece de posse relevante para embargar de terceiro. * 4. - De tudo resulta, pois, que o recurso ficou sem objecto e que, face à procedência da presente questão prévia, prejudicada fica a apreciação do mérito do mesmo, incluindo a prescrição, pelo que dele não se conhece (cfr. Acs. do STA de 15/5/91-Recurso nº 13190; de 26/6/91-Recurso nº 13273 e de 23/10/91-Recurso nº 13221), rejeitando-se, pois, o recurso. Custas pela recorrente, com 4 UCs de taxa de justiça. * Lisboa, 18/03/2009 (Des. Gomes Correia) (Des. Pereira Gameiro) (Des. Rogério Martins) |