Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02636/07
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/12/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:RJUE, ARTIGO 109º
Sumário:Na economia do RJUE, o art. 98º-1-d e as sanções acessórias previstas no art. 99º não afastam, logicamente, a aplicação do art. 109º.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO
O presente recurso de apelação vem interposto por ....
· ... - INVESTIMENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, S.A., com sede na Rua ..., em Lisboa, intentou no T.A.C. de Lisboa acção administrativa especial contra
· MUNICÍPIO DE LISBOA,
pedindo que seja declarada a nulidade ou decretada a anulabilidade (anulado, diríamos) do despacho de 5 de Dezembro de 2003 do Senhor Vereador da Câmara de Lisboa, exarado na informação camarária n.° 923/DUC/DAPUC/2003, de 15 de Outubro, que determinou a cessação de utilização de estabelecimento denominado "...", sito na Rua ... em Lisboa, e a apreensão do respectivo alvará sanitário.
Por acórdão de 12-12-2006, o referido tribunal decidiu absolver o réu do pedido.
Inconformada, a A. ... recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões:
a) A douta sentença recorrida incorreu no vício de erro de julgamento em matéria de direito por errada interpretação e aplicação dos regimes legais em confronto e, consequentemente, por também ter entendido não ter ocorrido o vício de desvio legal de procedimento, tudo como a Recorrente melhor sustentou e alegou nos pontos 4 a 11 destas alegações;
b) Ao incorrer no indicado erro, a douta sentença recorrida incorreu no vício de omissão de pronúncia por não ter apreciado os invocados vícios de preterição do direito de audição e defesa próprio do processo contra­ordenacional e de violação do disposto do art. 29°, n.° 1 da Constituição e 2° do RGCO, por aplicação de uma medida de carácter sancionatório com fundamento em factos não tipificados por lei.
c) A douta sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento em matéria de facto por errada apreciação da prova, tudo como a Recorrente melhor sustentou e alegou nos pontos 13 e 14 destas alegações;
d) A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito por errada interpretação do disposto no art. 266° da Constituição e 4° do CPA quanto ao sentido aí posto da defesa, pelas entidades administrativas, do interesse público, tudo como a Recorrente melhor sustentou e alegou no ponto 15 destas alegações;
e) A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito por ter entendido que o princípio do aproveitamento do acto administrativo se sobrepõe a obrigações e direitos constitucionalmente consagrados, tudo como a Recorrente melhor sustentou e alegou nos pontos 16 e 17 destas alegações;
f) A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito e no vício de contradição, porquanto entendeu que o princípio da igualdade se deve aferir em função do objecto da decisão e não na conduta da Autoridade Recorrida, tudo como a Recorrente melhor sustentou e alegou nos pontos 18 a 21 destas alegações;
g) A douta sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento em matéria de facto por errada interpretação da matéria de facto e em erro de julgamento em matéria de direito, respectivamente, por errada interpretação dos momentos procedimentais e por errada subsunção dos factos ao disposto no art. 55, n.° 1 do CPA, tudo como a Recorrente melhor sustentou e alegou nos pontos 22 a 24 destas alegações.
O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES.
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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
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Os recursos devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (v. arts. 691º-1 e 721º CPC). O âmbito objetivo dos recursos é delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das nor...jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(1)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas. Não é lícito confrontar o tribunal superior com questões novas(2) (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) ou com questões cobertas por caso julgado – v. arts. 691º-1, 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA.
Assim, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida(3) e utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se(4)) o seguinte quanto à decisão jurisdicional recorrida:
i. Omissão de pronúncia, quanto às questões da audiência do arguido e do seu direito de defesa em processo contraordenacional, bem como quanto á invocação pelo a. dos arts. 29º-1 CRP e 2º RGCO.
ii. Erro de julgamento de direito, porque as alterações feitas pela Recorrente não desrespeitaram o alvará preexistente (v. DL 328/86) e não implicaram uma alteração da utilização do edifício (v. arts. 49ºss DL 168/97), donde resulta que o art. 18º-1-c do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas foi indevidamente aplicado.
iii. Ainda que houvesse tal alteração da utilização, a decisão só poderia ser tomada num processo contraordenacional (arts. 38º-1 e 51º DL 168/97) e não ao abrigo do art. 109º RJUE.
iv. Erro de julgamento de facto, pois a PSP não serve de prova de que os clientes perturbadores eram da a., nem houve prova nesse sentido.
v. Erro de julgamento de direito, por ter aplicado a tese do aproveitamento do acto administrativo em de audiência prévia (que a recorrente reconduz aos arts. 32º-10 CRP e 100ºss CPA).
vi. Erro de julgamento de direito, por errada aplicação do princípio da igualdade.
vii. Contradição entre o argumento da sentença recorrida quanto á alteração de utilização e o argumento da sentença recorrida quanto ao princípio da igualdade.
viii. Erro de julgamento de direito, por errada interpretação dos arts. 54º e 55º CPA: a Recorrente não teve conhecimento do procedimento; ainda que tivesse, sempre haveria violação do art. 55º-1 CPA.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS PROVADOS
A) — Em 14 de Outubro de 1997 a "...-ANIMAÇÃO E RESTAURAÇÃO, LDA." solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa "... a emissão de licença de utilização para estabelecimento de restauração e/ou bebidas a instalar na Rua ...— Lisboa, n.° 38/48, r/c, freguesia de Prazeres, ao abrigo do disposto no Dec-Lei n.° 168/97 de 4 de Julho e do Dec-Regulamentar n° 38/97 de 25 de Setembro." — cfr. fls. 1 do Processo administrativo (PA) n.° 20904/DAG/PG/97;
B) — O estabelecimento para o qual foi requerida a licença de utilização, referida na alínea A) antecedente tinha a designação de "..." e destinava-se à actividade de bar e restaurante — cfr. fls. 2 do PA) referido na alínea A);
C) — Com o projecto de alterações referente ao pedido aludido na alínea A), foi apresentada "MEMÓRIA DESCRITIVA", que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:
"A presente memória descritiva refere-se ao projecto de alterações e remodelação da discoteca/bar "...", ..., com o objectivo de transformar parte da mesma (R/C) em Restaurante/Bar, ... Interiormente, será criada uma estrutura metálica, funcionando como ponte entre o interior e o exterior, e como guarda-vento, sendo para isso necessária a abertura do vão na parede inclinada junto da antiga entrada. O piso da antiga pista de dança, que passará a possuir a função de sala de refeições, será sobreelevado à altura de dois degraus. ..."- cfr. fls. 13 do PA) mencionado na alínea A);
D) — As alterações e remodelação do Bar e Discoteca respeitam aos vestiários, rés-do-chão, galeria e alçado principal — cfr. fls. 15-19 do PA referido na alínea A);
E) — Com data de 14 de Março de 2000 foi remetido ao representante da "..., Lda." o ofício n.° 775/DMPGU/DAU/2000, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "... nos termos do n.° 3 do artigo 12.°, notifica-se V.Exa. que no dia 28 de Março de 2000, às 10 horas, será efectuada a vistoria ao estabelecimento sito na Rua ..., n.° 38 a 48." — cfr. fls. 59 do PA;
F) — Em 28 de Março de 2000 foi realizada a vistoria prevista no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 139/99, de 24 de Abril, ao estabelecimento referido em A), sito na Rua ..., denominado "...", requerida pela "... — ANIMAÇÃO E RESTAURAÇÃO, LDA.", tendo a comissão de vistoria elaborado o correspondente "Auto de Vistoria", que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "(...) Efectuada a vistoria concluiu-se o seguinte: Trata-se de um estabelecimento de restauração e bebidas. A comissão entende que as condições do estabelecimento deverão ser verificadas no prazo de 90 dias, visto que o espaço se encontra em remodelação interior, mais ajustada à nova exploração que a Autora pretende montar (Restaurante cubano). No entanto, as diferentes entidades presentes na vistoria, verificaram que se deve garantir o seguinte: Por parte da DMPGU, deverá ser entregue telas finais do projecto, no caso de serem introduzidas ligeiras alterações em relação ao projecto apresentado e respectivo termo de responsabilidade do técnico autor. Por parte do RSB, rever o sistema automático de detecção de incêndios; rever o sistema de iluminação de emergência de segurança e sinalização apropriada dos percursos para a saída; Rever os extintores e bocas de incêndio; sinalizar os meios de 1' intervenção, e rever a instalação eléctrica; os tectos deverão ser sujeitos a tratamento por forma a conferir uma reacção ao fogo NI (Não Inflamável). Por parte da DMAR e ARSLVT, os equipamentos e funcionamento da cozinha e zonas de armazenagem deverão obedecer aos requisitos regulamentares; dotar o estabelecimento de capacidade frigorífica adequada quer em refrigeração, quer em congelação…. Em sede de vistoria, o Requerente solicitou averbamento de nome para o presente processo, pretendendo que o alvará de licença de utilização seja emitido em nome de "... — BAR E DISCOTECA, LDA.", comprometendo-se a apresentar o título de legitimidade no prazo de 90 dias. (...) " — cfr. fls. 69- 70 do mencionado processo administrativo;
G) — Em 18 de Maio de 2000 foi prestada "INFORMAÇÃO", nos seguintes termos: “. . . propõe-se o deferimento do pedido de averbamento, devendo o alvará de licença de utilização ser emitido em nome de «... — Bar Discoteca, Lda.»."- cfr. fls. 71 do PA referido em A);
H) — Com data de 17 de Maio de 2000 foi enviado ao representante de "...-ANIMAÇÃO E RESTAURAÇÃO, LDA.", que foi recebido em 18 de Maio de 2000, um ofício a remeter o auto de vistoria e a conceder um prazo de 90 dias úteis para realização das obras preconizadas no referido auto cfr. fls. 72-73 do PA referido na alínea A);
I) — Com data de 11 de Setembro de 2000 a "... — Bar e Discoteca, Lda." comunica à Câmara Municipal de Lisboa que "...as obras referidas no Auto de Vistoria remetido por V.Exas., se encontram realizadas. Deste modo requer-se se acharem necessário nova vistoria ou a emissão da respectiva Licença."- cfr. fls. 75 do PA referido na alínea A);
J) — A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo remeteu à Câmara Municipal de Lisboa, o instrumento de fls. 76 dos autos, datado de 15 de Janeiro de 2001, pelo qual foi comunicado a esta que: "Foi feito vistoria complementar ao estabelecimento de restauração e bebidas com o n.° de processo n.° 20904/DAG/PG/1997 ...., tendo verificado que as deficiências apontadas no Auto de Vistoria foram corrigidas não havendo nada a opor do ponto de vista Higio-Sanitário." — cfr. fls. 76 do PA referido na alínea A);
K) O Regimento de Sapadores Bombeiros remeteu ao Gabinete de Apoio às Comissões de Apreciação de Processos de Licenciamento de Restauração e de Bebidas, o instrumento de fls. 77 dos autos, datado de 4 de Janeiro de 2001, pelo qual foi comunicado, nomeadamente: "... não foi dado cumprimento aos condicionalismos indicados no Auto de Vistoria datado de 00.03.28, no que se refere ao seguinte: O sistema de iluminação de emergência de segurança e sinalização apropriada dos percursos para a saída, ainda não foram revistos. Os meios de 1a intervenção ainda não foram sinalizados. Mais informo que deve ser entregue nesta Unidade o certificado de homologação do verniz aplicado, assim como a declaração da Firma que o aplicou." — cfr. fls. 77 do PA referido na alínea A);
L) — Em 19 de Janeiro de 2001 a Divisão de Inspecção e Fiscalização Sanitária, da Câmara Municipal de Lisboa pronunciou-se no sentido de que "... tendo verificado que todas as determinações estavam cumpridas pelo que nada há a opor ao que foi solicitado (Estabelecimento de Restauração e Bebidas)" — cfr. fls. 78 do PA referido na alínea A);
M) — A fls. 87 do processo administrativo referido na alínea A) consta parecer do Regimento de Sapadores Bombeiros, datado de 2 de Julho de 2001, no sentido de que o estabelecimento de restauração e bebidas "...", sito na Rua ..., n.° 38 a 48 "... encontra-se em condições de utilização, pelo que nada mais há a impor por parte do R.S.B.." — cfr. fls. 87 do PA referido na alínea A);
N) — Com data de 20 de Março de 2001, a ... — Bar e Discoteca, Lda., remeteu à Câmara Municipal de Lisboa informação sobre o historial do espaço pelo instrumento de fls. 79 do PA referido na alínea antecedente, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "(...) Em meados de 1999 até Junho de 2000, o restaurante esteve fechado, no qual se efectuou algu...obras solicitadas no V/Auto de Vistoria datado de 00.03.28. 5. Em Junho de 2000, o espaço abriu como Restaurante, ...com outro nome "..."..." — cfr. fls. 79-80 do PA referido na alínea A);
O) — Com data de 20 de Março de 2001, a ... — Bar e Discoteca, Lda., remeteu à Câmara Municipal de Lisboa, informação sobre a conclusão das obras indicadas no auto de vistoria, de 28 de Março de 2000 — cfr. fls. 79-86 do PA referido na alínea A);
P) — Com data de 8 de Março de 2002, o técnico responsável pela obra do estabelecimento referido na alínea A) dos FA) subscreveu o termo de responsabilidade para efeitos de apresentação das telas finais que foram juntas ao processo administrativo referido na alínea A), com data de 6 de Fevereiro de 2002 — cfr. fls. 88-97 do PA referido na alínea A);
Q) — Com data de 12 de Março de 2002, foi prestada informação pela Divisão de Restauração e Bebidas, que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte: "Dado que foram apresentadas as telas finais do estabelecimento e respectivo teimo de responsabilidade do arquitecto, as condições impostas pela DMPGU no auto de vistoria realizado em 28/03/00, encontram-se satisfeitas. Como já constam do processo as informações favoráveis da DMAC, ARSLVT e RSB, propõe-se a emissão do alvará de licença de utilização." — cfr. fls. 98 do PA;
R) — Na "Informação" referida na alínea antecedente foi aposto o seguinte "Ao Sr. Arq, Pedro Milharadas para reanálise deste processo, tendo em conta os antecedentes válidos para o local. 15/10/03" — cfr. fls. 98 do PA referido na alínea A);
S) — Com data de 17 de Outubro de 2003 foi prestada a Informação n.° 932/DUC/DAPUC/2003, pela qual foi proposto o indeferimento do pedido de licença de utilização, que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte: "...Apesar da informação técnica de Março de 2002, onde é proposto a emissão da Licença de Utilização, face à entrega das Telas Finais solicitadas e dos pareceres das entidades que integram a comissão de vistoria realizada ao local, constata-se que: O pedido de licença de utilização para o estabelecimento em causa é extemporâneo, pois as obras ali executadas nunca foram licenciadas ou autorizadas. Sendo ainda de referir que após a análise dos processos antecedentes se verificou que em 1991 foi requerida a licença de obras através do processo 3018/0B/1991, para a transformação de uma serração para discoteca-bar, propondo-se a ocupação de um edifício em dois pisos para o uso pretendido. A licença esteve a pagamento nunca tendo sido levantada, posteriormente o requerente pede a revisão de taxas da licença atrás referida através do processo 7242/DAG/PG93, tendo o pedido sido indeferido. Em 1996 é feito o pedido de licenciamento de alterações (da obra anteriormente ilegalmente realizada), nunca tendo sido a mesma licenciada ou o projecto aprovado, pois nunca foram entregues os elementos solicitados pelo IPPAR. - As obras referidas no auto de vistoria, nunca foram licenciadas ou autorizadas. Deste modo, uma vez que foram realizadas obras ilegais, existe desconformidade entre o estabelecimento e as últi...referências válidas para o local, não se encontrando, assim, preenchida a primeira condição prevista no n.° 2 do art.° 10.° do Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho(5), com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.° 139/99, de 24 de Abril, conformidade da obra concluída com o último projecto aprovado para o local. (...)" ­cfr. fls. 99 do PA referido na alínea A);
T) — Com data de 26 de Novembro de 2003 foi remetido ao representante de "... — Animação e Restaurante, Lda.," Rua ..., n.° 40-46 r/c, Lisboa, o ofício n.° 2522/DUC/DAPUC/2003, referente ao assunto: "Proposta de indeferimento por desconformidade da obra com o último antecedente válido para o local.", que aqui se considera integralmente reproduzido, expedido em 10 de Dezembro de 2003 — cfr. talão de aviso de recepção a fls. não numeradas do PA referido na alínea A);
U) — A Fls. 2 e 3 do processo administrativo n.° 2539/DAU/OF/99 consta a Informação n.° 1137/99, datada de 12 de Agosto de 1999, da 4' Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa da Policia de Segurança Pública, pela qual são suscitadas alguma questões à Câmara Municipal de Lisboa, relacionadas com o licenciamento do estabelecimento de bebidas (bar) e sala de dança da 2.' categoria sito na Rua ..., n.°s 38 a 48 e com o horário de funcionamento do restaurante que foi instalado no espaço que era anteriormente ocupado pela discoteca, e solicitada informação sobre a forma de actuar, que se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte: "O estabelecimento de bebidas (bar) e sala de dança na 2.' categoria ocupava todo o espaço e presentemente foi confinado apenas ao 1.° andar. O alvará e o prolongamento do horário até às 06h00 que possui continua a ser válido? O restaurante que não existia e foi instalado no espaço que era ocupado anteriormente pela discoteca, poderá funcionar com o licenciamento daquela? Até que horas? ..." ­cfr. fls. 2-3 do PA n.° 2539/DAU/OF/99,
V) — Com data de 2000.10.12 o Regimento de Sapadores Bombeiros, relativamente ao assunto: "DISCOTECA "..." RUA ..., N.° 38-48", remeteu o ofício n.° 2074/SP, dirigido à D.M.P.G.U. Gabinete de Apoio às Comissões de Licenciamento de Restauração e de Bebidas, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: “... pessoal deste Regimento compareceu nas instalações do estabelecimento em epígrafe, tendo constatado que como medidas preventivas de segurança contra o risco de incêndio, deve observar-se o seguinte:
1. Substituir a botoneira de alarme manual, situada no hall de acesso à saída de emergência, e que se encontra quebrada.
2. Revisão:
Rede de incêndios armada, por algu...das bocas de incêndio tipo carretel, se encontrarem com as válvulas de abertas avariadas.
Sistema de iluminação e sinalização de emergência de segurança, de modo a que em caso de sinistro garanta a evacuação segura dos ocupantes para as saídas, sem possibilidades de erro.
Extintores, que se encontram fora do prazo de validade e proceder ao recarregamento do que está descarregado.
Revisão da instalação eléctrica, por pessoal especializado.
3. Reparar os degraus da escada de saída de emergência, em virtude das cantoneiras metálicas de protecção aos focinhos dos respectivos degraus se encontrarem soltas.
4. Criar sistema de desenfumagem de abertura manual, a partir do hall de acesso, pela escada principal.
5. Fechar por portas corta-fogo os vãos de comunicação da corete que existe entre o hall de entrada (n.° 48) e o 1.° andar, destinados a içar mercadorias de maior peso, como por exemplo barris de cerveja, através de um sistema manual com plataforma e cadernal fixo na parte superior." — cfr. fls. 8-9 do PA referido na alínea antecedente;
W) — A Junta de Freguesia dos Prazeres dirigiu ao Vereador Vasco Franco, o instrumento de fls. 10-11 do PA referido na alínea U), que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "ASSUNTO: Discoteca — .... Foi esta Junta de Freguesia contactada em Sessão Pública do seu Executivo por moradores e comerciantes da zona que vai da Praça Pior do Crato à Praça da Armada queixando-se dos efeitos negativos que tem trazido a todos quantos moram e/ou trabalham e tem o seu comércio naquela zona, a presença e funcionamento daquela discoteca. (...)."- cfr. fls. 10-11 do PA referido na alínea U);
X) — Com data de 15 de Dezembro de 2000 a Junta de freguesia dos Prazeres remeteu à Vereadora ...o instrumento de fls. 47 do PA referido em U), referente ao assunto "Insegurança- Discoteca ...-Revisão de licenciamento de horário", que aqui se considera integralmente reproduzido ­cfr. lis. 47-52 do PA referido em U);
Y) - Com data de 26 de Janeiro de 2001, a Junta de freguesia dos Prazeres remeteu à Vereadora ...o instrumento de fls. 53 do PA referido em U), referente ao assunto "Licenciamento de Discoteca ...", que aqui se considera integralmente reproduzido — cfr. fls. 53 do PA referido em U);
Z) — O Governo Civil de Lisboa remeteu à Vereadora ...o instrumento de fls. 23 do PA referido na alínea U), datado de 9 de Junho de 2000, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "ASSUNTO: Funcionamento da discoteca "..." sita na Rua ..., n.°s 38 a 48, em Lisboa. Solicitando a V. Exa. se digne prestar informação que tiver por conveniente sobre o assunto, junto envio fotocópia do ofício da Junta de Freguesia dos prazeres, n.° 209, de 18.ABR.2000, ..." — cfr. fls. 23-28 do PA referido na alínea U);
AA) — O Governo Civil de Lisboa remeteu ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, o instrumento de fls. 13 do PA referido na alínea U), datado de 23 de Abril de 2001, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "ASSUNTO: - Ocorrência na discoteca "...". Em execução do despacho do Exmo. Governador Civil de 13 FEV 2001, junto remeto a V. Exa. Fotocópia da comunicação prestada pelo Comando Metropolitano da Policia de Segurança Pública sobre as alterações da ordem e da tranquilidade públicas provocadas pelos espectadores dos concertos realizados na discoteca ...", sita na Rua João Oliveira Miguéis n.°s 38 a 40, nesta cidade, solicitando que futuros licenciamentos para os mesmos tenham em conta os reparos feitos pela PSP, por forma a salvaguardar os interesses dos moradores residentes naquela zona." — cfr. fls. 13-20 do PA referido na alínea U);
BB) — O Governo Civil de Lisboa remeteu ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, o instrumento de fls. 56 do PA referido na alínea U), datado de 22 de Julho de 2003, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "ASSUNTO: Funcionamento da Discoteca "..."... Em execução do despacho da Exma. Governadora Civil de 27MAR 2003 e em aditamento ao nosso ofício n.° A/2843, de 23 ABR 2001,que não mereceu resposta até à presente data, junto remeto a V.Exa. fotocópia do ofício da Junta de Freguesia dos Prazeres n.° 692, de 27 NOV 2002, bem como fotocópia de abaixo-assinado..." — cfr. fls. 56-67 do PA referido em S);
CC) — A fls. 15 do processo administrativo referido em U) está junto Auto de Noticia elaborado no dia 27 de Novembro de 2000, na sequência de reclamações dos transeuntes, pela 4a Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa, pelo qual se relatam factos ocorridos junto à Rua ... no dia 27 de Novembro de 2000, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: " Aos vinte e sete dias do mês de Novembro do ano de dois mil, eu ... dou noticia dos seguintes factos: .., estava agendado um concerto de música hardrock, do grupo brasileiro "RATOS DO PORÃO", para as 22H00, no estabelecimento de bebidas e sala de dança na 2." categoria, denominado "..."... Pelas 21H30, verificaram-se novas chamadas, devido a reclamações dos transeuntes, tendo sido necessário reforço policial para o local, a fim de controlar a situação, tendo, inclusivamente, sido necessário fechar a referida artéria ao trânsito automóvel, no sentido de evitar o agravamento da situação...." — cfr. fls. 15-16 do PA referido em U);
DD) — A Inspecção-Geral das Actividades Culturais validou o Requerimento de Registo de Promotores de Espectáculos de Natureza Artística em nome de ... — INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A, datado de 8 de Maio de 1998, para as actividades assinaladas de dança e música ao vivo — cfr. fls. 19 do PA referido em U);
EE) — A Inspecção-Geral das Actividades Culturais emitiu licença de representação com data de 21 de Novembro de 2000, em nome de ..., SA., que aqui se considera integralmente reproduzida, nomeadamente para realização de espectáculo de música ao vivo do grupo "Ratos do Porão", em 26 de Novembro de 2000, às 22 horas — cfr. fls. 20 do PA referido em U);
FF) — A Junta de Freguesia dos Prazeres enviou ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, com data de 27 de Novembro de 2002 e recebido em 29 de Novembro de 2002 um documento que denominaram de "abaixo-assinado" onde "OS MORADORES E COMERCIANTES ABAIXO-ASSINADOS, VOLTAM A EXIGIR DAS ENTIDADES COMPETENTES, QUE TOMEM AS MEDIDAS NECESSÁRIAS E URGENTES, PARA RESOLVER A SITUAÇÃO CRIADA PELOS ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO ... E ...." — cfr. fls. 75-85 do PA referido em S);
GG) — Com data de 24 de Outubro de 2003 a Divisão de Análise de Projectos de Urbanismo Comercial da CML solicitou à Divisão de Controlo Ambiental que realizasse uma acção de "Fiscalização ao estabelecimento de bebidas denominado "..." sito na Rua ..., n.° 38." (...), ... para verificar as deficiências apontadas nas reclamações que nos chegaram relativamente ao ruído emitido pelo estabelecimento." — cfr. fls. 86-97 do PA referido em U);
HH) — Com data de 24 de Outubro de 2003, a Divisão de Análise de Projectos
de Urbanismo Comercial solicitou à Divisão de Inspecção e Fiscalização que realize uma acção de "Fiscalização ao estabelecimento de bebidas denominado "..." sito na Rua ..., n.° 38." (...), "... para verificar as deficiências apontadas nas reclamações que nos chegaram ... relativamente às condições higio-sanitárias de funcionamento do estabelecimento." — cfr. fls. 98-109 do PA referido em U);
II) — Com data de 15 de Outubro de 2003, foi elaborada a Informação n.° 923/DUC/DAPUC/2003, relativamente ao assunto proposta de cessação da utilização do estabelecimento "...", que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: " Em 11 de Julho de 1991, a ...— Sociedade de Exploração de Bares e discotecas, Lda., exploradora do estabelecimento "...", sito no local supra indicado, veio solicitar a emissão de Alvará de Licença de Obras de Alteração a realizar no referido estabelecimento, que originou o processo n.° 3018/0B/91. Este processo foi deferido em 20 de Outubro de 1992, cfr. despacho de fls. 115 do mesmo. Todavia, a respectiva licença esteve a pagamento até 27 de Abril de 1993, não tendo sido efectuado o seu pagamento, pelo que não foi emitido o alvará de licença de construção nos termos do artigo 21.°, n.° 1 do Regime de Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro…. Em 17 de Abril de 1996, a "... — Bar e Discoteca, Lda." veio novamente solicitar o licenciamento de Obras de Alteração, a efectuar no referido estabelecimento, que deu origem ao processo n° 1084/0B/96. No âmbito da apreciação deste processo, o técnico autor do projecto foi notificado, em 15 de Setembro de 1998, para comparecer nos serviços da Câmara a fim de dar satisfação ao solicitado pelo IPPAR (levantamento do pré-existente antes da intervenção, nomeadamente plantas e cortes existentes). Os referidos elementos nunca foram entregues, pelo que, o processo foi arquivado por deserção, nos termos do disposto no artigo 111.° do Código do Procedimento Administrativo. Posteriormente, a "... — Bar e Discoteca, Lda.," formou sociedade com outra firma — "..., Lda.,". O piso térreo do estabelecimento deixou de ser uma discoteca e passou a ser um restaurante denominado "..."… Em 14 de Outubro de 1997, a "..., Lda." veio requerer a emissão de Alvará de Licença de Utilização para o estabelecimento denominado "...", que originou o processo n.° 20904/DAG/PG/97. Após análise deste processo, verificou-se que as peças desenhadas não estavam conformes com a compartimentação e ocupação constante nos antecedentes válidos. Nessa medida, o mesmo foi indeferido por haver desconformidade da obra concluída com o projecto aprovado. Nesta altura, o estabelecimento foi dividido em dois: no piso térreo passou a funcionar um restaurante, denominado "..."; no 1.° piso a discoteca "...". Em 6 de Abril de 1999, é celebrado o contrato de trespasse, entre a "..., Lda." e a "... — Investimentos Imobiliários, S.A", referente ao 1.° andar do edifício onde neste momento funciona a discoteca "..."… De meados de 1999 a Junho de 2000, o restaurante "..." esteve fechado, período em que foram efectuadas obras no local (...) Em Junho de 2000, o espaço reabriu como restaurante e com outra denominação — "..." -, aguardando a emissão de Alvará de Licença de utilização através do processo n.° 20904/DAG/PG/97. Em carta datada de 18 de Abril de 2000, dirigida a esta Câmara, veio a Junta de Freguesia dos Prazeres informar que, contactada em Sessão Pública do seu Executivo, por moradores e comerciantes da zona, estes queixaram-se dos efeitos negativos que a todos tem trazido o funcionamento do estabelecimento de bebidas com espaço destinado a dança denominado "...", sito na Rua João ... explorado por "... — Animação e Restauração, Lda.". Em 15 de Dezembro de 2000 veio novamente a Junta de Freguesia solicitar à Câmara que o licenciamento do já referido estabelecimento fosse revisto, dado manter-se a situação descrita no parágrafo antecedente. Uma vez mais, em 26 de Janeiro de 2001, a mesma Junta de Freguesia informou estes serviços sobre a desordem existente naquela zona, quase ininterruptamente, durante as 24 horas do dia aos fins-de-semana. Em 23 de Março de 2001, foi remetida a estes serviços municipais, carta do Governo Civil do Distrito de Lisboa, onde junta em anexo fotocópia da comunicação que lhe foi prestada pelo Comando Metropolitano da Policia de Segurança Pública, sobre as alterações da ordem e da tranquilidade públicas provocadas pelos espectadores dos concertos realizados naquele estabelecimento. Foi realizada uma fiscalização pela Brigada da Policia Municipal à supra citada rua, de forma a averiguar o expediente sobre o registo 39925/02... As diversas reclamações apresentadas na Câmara Municipal de Lisboa, os autos de notícia lavrados pela PSP no local e a fiscalização efectuada pela Policia Municipal, levam-nos a concluir que são procedentes todas as informações relativas ao Estabelecimento. Na sequência das reclamações sobre distúrbios e insegurança originada pelo funcionamento do estabelecimento, nomeadamente, devido ao facto deste funcionar, quase ininterruptamente, desde 6' feira à noite até domingo à tarde, deslocaram-se dois técnicos desta Divisão ao referido estabelecimento, no dia 17 de Maio de 2003, pelas 10h30m, tendo sido lavrado auto de notícia, nos termos do artigo 11° do Decreto-Lei n.° 57/2002, de 11 de Março, por o estabelecimento se encontrar em funcionamento sem o competente Alvará de Licença de Utilização. Neste sentido, propõe-se a cessação da utilização do estabelecimento "..." sito na Rua ... nos termos do n.° 1 do artigo 109.° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (R.J.U.E), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho, por o mesmo se encontrar ocupado e em funcionamento sem a necessária licença de utilização. Dado que esta situação se arrasta já há muito tempo, não se vislumbrando qualquer atitude por parte da entidade exploradora do estabelecimento no sentido de a alterar, propõe-se que seja fixado o prazo de 10 dias para a cessação da utilização do mesmo. (...) " — cfr. fls. 134-138 do PA referido em U);
JJ) — Sobre a Informação mencionada na alínea anterior foi proferido, em 2/12/2003, o seguinte despacho: "Concordo com o proposto, reforçado pelo parecer do Regimento de Sapadores Bombeiros, a fls. 8, que reflete a falta de segurança do estabelecimento. Para além da cessação da utilização proponho que se proceda à apreensão do Alvará Sanitário, uma vez que os pressupostos que levaram à sua emissão se encontram completamente alterados." e em 5 de Dezembro de 2003 foi proferido despacho com o seguinte teor: "CONCORDO" — cfr. fls. 134 e 134v;
KK) — A fls. 132 do processo administrativo referido em U) consta o instrumento denominado "MANDADO DE NOTIFICAÇÃO", emitido em nome da sociedade "..., LDA.", tendo a Autora sido, em 9 de Janeiro de 2004, notificada do despacho impugnado - cfr. fls. 132 e 132v do PA referido em U) e confissão da Autora;
LL) — Em 17 de Maio de 2003 foi elaborado Auto de Noticia relativamente ao estabelecimento de bebidas com espaço destinado a dança, denominado "...", explorado por "... — ANIM. E REST. LDA", que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "... tinha o estabelecimento em pleno funcionamento sem o Alvará de Licença de Utilização, previsto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 57/2002, de 11 de Março. (...)”"... tinha o estabelecimento em pleno funcionamento sem o Alvará de Licença de Utilização, previsto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 57/2002, de 11 de Março. (...) Estes factos constituem contra-ordenação às seguintes disposições com a consequente punição: Artigo 38.°, n.° 1, alínea g) do Regime de Licenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas (. ..), por o estabelecimento se encontrar em pleno funcionamento sem possuir Alvará de Licença de Utilização, punível, nos termos do artigo 38.°, n.° 5 com coima graduada de € 2500,00 a € 30000 e sanção acessória que poderá ir até ao encerramento do estabelecimento, nos termos do artigo 39.° do mesmo diploma legal." — cfr. fls. 139-140 do PA referido em U);
MM) — Sobre o Auto de Noticia referido na alínea antecedente foi aposto o
seguinte: "Á DEAJ/NJ Instaure-se Proc. de Contra-Ordenação para aplicação de coima e eventual sanção acessória de encerramento ... 2003/10/24" — cfr. fls. 139 do PA referido em U);
NN) — Em 16 de Abril de 2004 foi efectuada notificação pelo instrumento de
fls. 300-301 dos autos apensos endereçado à ... ...LDA, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "Processo de contra-ordenação N.° HS/2003/1631. Processos apensos: Estabelecimento: .... NOTIFICAÇÃO. Fica V.Exa. notificado para, nos termos do artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Dec-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, no prazo de 10 dias contados da recepção da presente notificação apresentar a sua defesa por escrito quanto ao seguintes factos: No dia 17-05-2003, pelas 10:30h, verificou-se falta de licença de utilização turística para exploração de estabelecimento de restauração e bebidas, conforme auto de noticia, subscrito por Divisão de Análise de Projectos de Urbanismo Comercial, facto este que constitui infracção ao Art.° 38 1 g) do Dec-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Dec-Lei 57/2002, de 11 de Março e punível com coima de 2500 EUROS a 30000 EUROS, nos termos do Art.° 38.° 5 do mesmo diploma legal e sanção acessória que poderá ir até ao encerramento do estabelecimento (…)" — cfr. fls. 141 do PA referido na alínea U) dos FA);
00) — Em 13 de Maio de 1993, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu o Alvará
n.° 16747, em nome de "...SOCIDEDADE DE EXPLORAÇÃO DE BARES E DISCOTECAS, LDA.", para instalação e exploração de um estabelecimento de "bebidas (bar) e sala de dança na segunda categoria", no edifício sito na Rua ..., n.°s 38 a 48, em Lisboa — cfr. fls. 54-56 dos autos apensos;
PP) — Em 29 de Junho de 1993, o Governo Civil do Distrito de Lisboa emitiu o Alvará n.° 175/1993 de Licença de Abertura ou Instalação para o "Estabelecimento de bebidas (bar) e sala de dança na 2.' categoria.", localizado no edifício sito na Rua ..., n.°s 38 a 48, em Lisboa, em nome de "…. — SOCIDEDADE DE EXPLORAÇÃO DE BARES E DISCOTECAS, LDA." — cfr. fls. 57 dos autos apensos;
QQ) — Com data de 27 de Abril de 1995, a Divisão de Alvarás, Escrivania e Toponímia da CML remeteu ao Governo Civil de Lisboa, o ofício n.° 1483/DAG/DAET, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "... cumpre-me informar que, em face de requerimento apresentado nesta Câmara em 1993.12.03, que originou o processo n.° 24124/93, deferido por despacho de 1995.03.20, do Exmo Vereador do Pelouro, foi autorizado o prolongamento até às 6 horas de todos os dias da semana, do estabelecimento de bebidas (bar) e sala de dança na 2.' categoria, denominado "Discoteca ...", sito na Rua ..., 38 a 48." — cfr. fls. 59 dos autos apensas;
RR) — Relativamente ao processo n.° 348/PGU/2001, a ...- INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., requereu relativamente à Rua ... o averbamento de nome em alvará — cfr. fls. 299 dos autos apensos;
SS)— Com data de 21 de Outubro de 2003, relativamente ao assunto, foi remetido pelo mandatário da Autora ao "Exmo, Senhor Dr. ...", sobre o assunto "Discoteca ...", o instrumento de fls. 113-114 do PA referido em U), que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "... Na reunião tida em 14 de Outubro de 2003, levantou-se a questão de saber se sobre o mesmo imóvel podem incidir dois contratos de arrendamento. ..." — cfr. fls. 113 e 114 do PA referido em U).
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II.2. MÉRITO DO RECURSO(6)
O tribunal a quo fundamentou assim o decidido:
«i) Erro sobre os pressupostos de direito, por errada interpretação e aplicação dos regimes legais em confronto, omissão de instauração de processo contra­ordenacional, preterição do direito de audição e defesa nos termos do artigo 32.°, n.° 10 da CRP e do artigo 50. ° do RGCO(7), de violação do artigo 29.°, n.° 1 da CRP(8) e artigo 2. ° do RGCO(9) e desvio legal de procedimento
A Autora alegou que a Entidade Demandada, ao decidir a cessação de utilização do estabelecimento comercial de bebidas que a Autora explora, ao abrigo do disposto no artigo 109.° do RJUE(10), determinou que o despacho emitido esteja ferido de nulidade, porquanto no RJUE e no RJIFERB (regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas) prevê-se que as contra-ordenações devem ser sancionadas por via de um processo contra-ordenacional sujeito, nomeadamente às regras processuais estabelecidas no RGCO e que o despacho impugnado deveria ter decretado a aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento da Autora, nos termos prescritos no artigo 39.° do RJIFERB(11) e não a cessação de utilização ao abrigo do artigo 109.° de RJUE, o que inquina o despacho impugnado de erro sobre os pressupostos de direito por errada interpretação e aplicação dos regimes legais em confronto.
Mais alegou …
A Entidade Demandada defendeu que, tendo sido realizadas obras ilegais, e funcionando actualmente dois estabelecimentos, ambos ilegais, no espaço onde funcionava apenas um estabelecimento titulado por um alvará, há lugar à aplicação do disposto no artigo 109.° do RJUE; Tendo sido realizadas obras ilegais de alteração que motivaram a caducidade do alvará, deixa de existir a licença ou autorização de utilização a que alude o artigo 64.° do RJUE(12), aplicando-se o disposto no artigo 109.° do RJUE; Foi dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no alvará, o que nos termos do artigo 18.°, n.° 1, alínea c), sempre motivaria a sua caducidade.
Defendeu, também, que deste modo, verifica-se que à caducidade do alvará concorrem dois fundamentos, que individualizadamente determinam o encerramento do estabelecimento, prescrevendo, o artigo 18.°, n.° 2 do RJIFERB a cassação e apreensão do alvará, devendo ser encerrado o estabelecimento, mediante notificação ao seu titular, pelo que, não está em causa a aplicação de sanção acessória de encerramento do estabelecimento a que a Autora alude.
Defendeu, ainda, que, por outro lado, a circunstância de utilização de estabelecimento sem o respectivo alvará de licença ou autorização de abertura constitui uma contra-ordenação, nos termos do artigo 38.°, n.° 1, alínea g) do RJIFERB, não fazendo sentido a alegação de violação do artigo 29.°, n.° 1 da CRP, tendo sido instaurado o processo de contra-ordenação a que foi atribuído o n.° HS/2003/1631, cuja instrução está a cargo da Polícia Municipal, não estando em causa nestes autos a aferição da legalidade da condenação da Arguida no referido processo contra­ordenacional ou da adequação da coima aplicada, pelo simples facto de que tal coima ainda não foi aplicada, sendo tal aferição da competência dos tribunais Judiciais.
Em 13 de Maio de 1993, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu o Alvará n.° 16747, em nome de "...— SOCIDEDADE DE EXPLORAÇÃO DE BARES E DISCOTECAS, LDA.", para instalação e exploração de um estabelecimento de "bebidas (bar) e sala de dança na segunda categoria", no edifício sito na Rua ..., n.°s 38 a 48, em Lisboa (alínea 00) dos FA).
Conforme resulta da alínea PP) dos FA, em 29 de Junho de 1993 o Governo Civil de Lisboa emitiu o Alvará n.° 175/1993 de Licença de Abertura ou Instalação para o "Estabelecimento de bebidas (bar) e sala de dança na 2.' categoria.", no edifício sito na Rua ..., n.°s 38 a 48, em Lisboa, em nome de "...­SOCIDEDADE DE EXPLORAÇÃO DE BARES E DISCOTECAS, LDA.".
Quer o alvará emitido pela CML, quer o alvará emitido pelo Governo Civil respeitam ao rés-do-chão e ao 1.° andar do edifício sito na Rua Oliveira Miguens, n.° 38 a 48 em Lisboa e respeitam à instalação de um estabelecimento de bebidas (bar) e sala de dança.
Ora, resulta provado (Alínea A) dos FA) que, em 14 de Outubro de 1997 a "...-ANIMAÇÃO E RESTAURAÇÃO, LDA." solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa a emissão de licença de utilização para estabelecimento de restauração e/ou bebidas a instalar na Rua ...­Lisboa, n.° 38/48, rés-do-chão.
O estabelecimento para o qual foi requerida a licença de utilização em 14 de Outubro de 1997 tinha a designação de "..." e destinava-se à actividade de bar e restaurante — cfr. alíneas A) e B) dos FA); para o efeito foi apresentado um projecto de alterações e remodelação, da discoteca/bar "...", com o objectivo de transformar parte da mesma, ou seja, o rés-do-chão em Restaurante/Bar — Cfr. Alínea C) dos Factos Assentes.
Foram realizadas as alterações constantes do projecto e feita a vistoria ao rés-do-chão do referido estabelecimento de restauração e bebidas, as diversas entidades formularam alguns reparos, na sequência dos quais foi a aí Requerente notificada para realizar as obras preconizadas no respectivo auto de vistoria e que fez — cfr. Alíneas E) F), H) e I) dos Factos Assentes.
Após terem sido realizadas as obras referidas no auto de vistoria, as diversas entidades nada tinham a opor à concessão da licença — cfr. Alíneas J) a M) dos Factos Assentes.
As alterações e remodelação do Bar e Discoteca propostas e realizadas respeitam aos vestiários, rés-do-chão, galeria e alçado principal — Cfr. Alínea D), O), P) e Q) dos Factos Assentes.
A Divisão de Restauração e Bebidas, face às informações favoráveis, propôs em Informação datada de 12 de Março de 2002 a emissão do alvará de utilização, sendo que, em face dessa Informação foi determinado, com data de 15 de Outubro de 2003, a reanálise do processo, tendo em conta os antecedentes válidos para o local — Alíneas Q) e R) dos FA).
Nesta sequência, com data de 17 de Outubro de 2003, foi proposto o indeferimento do pedido de licença de utilização com os fundamentos de falta de licenciamento ou autorização das obras executadas, sendo que a transformação da serração anteriormente existente, em discoteca, também não havia sido licenciada ou o projecto aprovado, uma vez que foram realizadas obras ilegais, existe desconformidade entre o estabelecimento e as últi...referências válidas para o local, não se encontrando, preenchida a primeira condição prevista no n.° 2 do art.° 10.° do Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho, com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.° 139/99, de 24 de Abril(13), conformidade da obra concluída com o último projecto aprovado para o local — cfr. alínea S) dos FA).
O projecto de decisão de indeferimento foi notificado ao representante legal da ..., por correio expedido em 10 de Dezembro de 2003 — cfr. alínea T) dos FA).
Dúvidas não subsistem que toda esta factualidade respeita ao rés-do-chão do prédio sito na Rua ..., n.°s 38/48.
Embora nos presentes autos esteja em causa outro estabelecimento, a Discoteca "..." explorada pela Autora, não podemos ignorar, como de resto já referimos e agora reiteramos, porque é importante para a compreensão da decisão impugnada, quer o alvará emitido pela CML, quer o alvará emitido pelo Governo Civil respeitam ao rés-do-chão e ao 1.° andar do edificio sito na Rua Oliveira Miguens, n.° 38 a 48 em Lisboa e autorizam a instalação de um estabelecimento de bebidas (bar) e sala de dança.
Sucede, então que, pela Informação n.° 923/DUC/DAPUC/2003, foi proposta a cessação da utilização do estabelecimento "...", objecto deste processo, nomeadamente, com os seguintes fundamentos:
“…”
Ora, o estabelecimento que foi autorizado a funcionar na Rua ..., n.°s 38-48 estava abrangido pelo referido diploma, conforme resultava dos artigos 1.°, 13.° e 14.° do mencionado Decreto-Lei n.° 328/86, tendo a sua abertura e instalação sido autorizada pela CML e pelo Governo Civil, conforme referido.
Nos termos do artigo 20.°, alínea b), deste diploma os processos respeitantes aos estabelecimentos similares dos hoteleiros são organizados pelas Câmaras Municipais.
Atento o estabelecido nos artigos 32.° e 33.° deste Decreto-Lei n.° 328/86 a execução de quaisquer obras que não sejam de simples conservação, nos estabelecimentos abrangidos por este diploma, está sujeita, com as necessárias adaptações, ao disposto neste capítulo e respectivas disposições complementares, ou seja, a aprovação da Câmara Municipal respectiva.
Atento o disposto no artigo 37.°, n.° 1 do citado Decreto-Lei a autorização de abertura dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma constará de alvará a emitir pelo Governo Civil do Distrito onde se situar, a emitir nos termos a definir em regulamento.
Nos termos do n.° 3 deste artigo 37.°, este alvará é independente e não substitui a licença de utilização dos edifícios onde se encontra instalado o estabelecimento.
O Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1997, que revogou o Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro, aplica-se aos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo destes disporem do prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do regulamento a que se refere o artigo 1.°, n.° 5, para satisfazerem os requisitos previstos para o respectivo tipo, de acordo com o previsto neste diploma, atento o disposto no artigo 49.° deste Decreto-Lei n.° 168/97.
Nos termos dos artigos 50.° e 51.° do Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 139/99, de 24 de Abril e pelo Decreto-Lei n.° 57/2002, de 11 de Março (RJIFERB), a autorização de abertura dos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes à data da entrada em vigor deste diploma, mantém-se válida só sendo substituída pelo alvará de licença ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, se forem realizadas obras de ampliação, reconstrução ou de alteração nos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor deste diploma.
Nos termos do disposto no artigo 11.°, n.° 3(14) e 14.°, n.° 1(15) do RJIFERB, o alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas constitui relativamente a estes estabelecimentos, o alvará de licença ou autorização de utilização urbanística prevista nos artigos 62.° e 74.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção da Lei n.° 13/2000, de 20 de Julho, da Lei n.° 30-A/2000, de 20 de Dezembro e do Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho.
Estabelece o artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho, o seguinte:
"1 - ­A licença ou a autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas caduca nos seguintes casos:…
c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará.
2 — Caducada a licença ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, o alvará respectivo é cassado e apreendido pela câmara municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular, devendo ser encerrado o estabelecimento.".
Ora, no caso dos autos, foi emitido pela Câmara Municipal de Lisboa o Alvará n.° 16747, para instalação e exploração de um estabelecimento de "bebidas (bar) e sala de dança na segunda categoria", no edifício sito na Rua ..., n.°s 38 a 48, em Lisboa e em 29 de Junho de 1993 e pelo Governo Civil de Lisboa o Alvará n.° 175/1993 de Licença de Abertura ou Instalação, no entanto, conforme referido, posteriormente foram feitas obras, que não foram autorizadas ou licenciadas pela Câmara Municipal, designadamente, as obras no rés-do-chão — sendo que, o rés-do-chão também constituía parte integrante do estabelecimento de bebidas para o qual foram concedidas as licenças - a que se referem designadamente, as alíneas A) a D) e F) e H) dos FA).
Na sequência destas obras, para o edifício onde estava instalado o estabelecimento, não foi emitida a correspondente licença ou autorização de utilização para serviços de restaurante ou de bebidas, nem para o rés-do-chão, onde funciona o restaurante, nem para o 1.° andar onde funciona o estabelecimento de bebidas.
Este edifício é constituído por dois pisos, para o qual foi concedida urna licença para funcionamento de um único estabelecimento comercial, mais precisamente um estabelecimento de bebidas (bar) e sala de dança, ou seja, uma discoteca, sendo que passaram a funcionar dois estabelecimentos comerciais no edifício, uma discoteca no primeiro piso "..." actualmente, e um restaurante no piso térreo, inicialmente denominado "...", que esteve fechado desde meados de 1999 a Junho de 2000, data em que reabriu como restaurante, ...com outra denominação "...".
A "..., LDA.", em 14 de Outubro de 1997, solicitou a realização de obras de alteração do edifício, porquanto era sua intenção explorar no piso térreo um restaurante; as obras tiveram o seu desenvolvimento em ordem à adaptação do piso térreo a restaurante, sendo que o piso superior não foi alterado, à excepção do encerramento da passagem interior, ou seja, foi encerrada uma porta que ligava o piso térreo e o 1.° piso.
Assim, o mencionado estabelecimento, porque sofreu obras de alteração, nomeadamente, no rés-do-chão, que para além do mais, deixou de funcionar como discoteca e passou a funcionar como restaurante, ou seja, deixou de ser utilizado para o fim a que estava destinado, bem como, foi fechada a porta de ligação do rés-do-chão para o 1.° andar, é evidente que o estabelecimento sofreu obras de alteração, pelo que, estava sujeito à substituição das autorizações administrativas de que era titular por nova licença de utilização, nos termos designadamente do referido artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho e do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro de 1999, em virtude de o alvará ter caducado (cfr. referido artigo 18.°, n.° 1, alínea c)).
Nos termos do artigo 109.0 do RJUE "... o presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autóno...quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização ou quando estejam afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará.".
Efectivamente, é o que acontece neste caso.
Os estabelecimentos devidamente licenciados, à data da entrada em vigor da nova legislação (Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho) titulados com Alvará sanitário, emitido pela Câmara Municipal de Lisboa e autorização de abertura, emitida pelo Governo Civil, podem legalmente permanecer em funcionamento, desde que os respectivos estabelecimentos cumpram os requisitos exigidos para o seu tipo no novo regime de licenciamento, constantes do anexo I do Decreto-Regulamentar n.° 4/99, de 1 de Abril, nos termos do artigo 6.° deste diploma.
Por outro lado, os referidos títulos caducam se forem realizadas no estabelecimento obras de reconstrução ou de alteração, ou obras dispensadas de licenciamento municipal, de acordo com os artigos 4.° e 6.° do RJUE.
Independentemente de o espaço já se encontrar dividido ou não entre o piso térreo e o 1.° piso aquando da entrada em vigor do RJIFERB, este aplica-se aos estabelecimentos já existentes, nos termos do artigo 49.°, n.° 1, do mesmo diploma.
A partir do momento em que se divide o espaço onde se encontrava instalado um estabelecimento e se instalam dois estabelecimentos separados, o alvará caduca, ainda que não tivessem sido efectuadas outras obras para além das que implicariam a separação dos espaços, uma vez que é dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará — artigo 18.°, n.° 1, alínea c), do RJIFERB.
Tendo sido realizadas obras, e uma vez que no Processo n.° 20904/DAG/PG/1997 ainda não consta qualquer decisão e funcionando actualmente dois estabelecimentos no espaço onde funcionava apenas um estabelecimento titulado por um alvará, há lugar à aplicação do disposto no artigo 109.° do RJUE, pelo que deve ser determinada a apreensão do alvará sanitário, nos termos do artigo 18.°, n.° 2 do RJIFERB.
Ora, dúvidas não subsistem que a Entidade Demandada, perante esta factualidade, estava obrigada a adoptar as medidas resultantes da lei face à constatação da caducidade do alvará.
Defendeu, contudo, a Autora que as medidas a adoptar deveriam ter sido no âmbito do processo de contra-ordenação e não no âmbito de um procedimento administrativo.
Tal não é o que resulta do regime jurídico aplicável à instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, que enunciamos anteriormente, pois, a Entidade Demandada praticou o acto impugnado no âmbito de um procedimento administrativo ao abrigo do previsto no artigo 18º, n.° 2 do RJIFERB e no artigo 109.° do RJUE.
A Entidade Demandada está obrigada a repor a legalidade administrativa, podendo e devendo para tal adoptar as medidas administrativas adequadas, bem como, cumulativamente, as medidas de natureza contra-ordenacional. Sendo que, neste âmbito, a Entidade Demandada dispunha, além da coima, a possibilidade de aplicar sanção acessória, ...isto no âmbito do correspondente processo de contra-ordenação, nos termos designadamente dos artigos 38.° a 44.° do Decreto-Lei n.° 168/97, o que também fez.
No que respeita ao processo n.° 2539/DAU/OF/1999, o mesmo teve origem numa informação da Policia de Segurança Pública (PSP) e respeita a reclamações na sequência de distúrbios e insegurança originados pelo funcionamento do estabelecimento — cfr. alínea U) dos FA). Na sequência desta informação, em 17 de Março de 2003, pelas 10h30, dois técnicos da CML deslocaram-se ao referido estabelecimento onde lavraram auto de notícia, em virtude de o estabelecimento se encontrar em funcionamento sem o competente Alvará de Licença de Utilização, tendo consequentemente sido determinada a instauração do respectivo processo de contra-ordenação, para aplicação de coima e sanção acessória que pode ir até ao encerramento do estabelecimento — cfr. alíneas LL) e MM dos FA).
E como resulta das alíneas MM) e NN, na sequência de ter sido determinada a abertura de processo de contra-ordenação, a que foi atribuído o n.° HS/2003/1631, foi facultado o direito de defesa à ... ...LDA. E quanto a este processo de contra-ordenação, ou outro, contra a ... ...LDA., ou contra a Autora, não subsistem quaisquer dúvidas, que não são competentes os tribunais administrativos — cfr. artigo 1.°, n.°1 do ETAF, artigo 61.° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto Lei n.° 433/82, de 27/10, alterado pelos Decretos-Lei n.° 356/89, de 17/10 e n.° 323/2001, de 17/12 e pela Lei n.° 109/2001, de 24/12 e artigo 95.°, alínea d) da LOFTJ.
É pois, evidente, que não estava a Entidade Demandada impedida de lançar mão de um procedimento administrativo e de aplicar paralelamente, em simultâneo ou não com o processo de contra-ordenação, as medidas de natureza administrativa adequadas a repor a legalidade, em obediência às regras gerais aplicáveis aos procedimentos administrativos e especiais aplicáveis ao procedimento em causa decorrentes do regime jurídico que lhe é aplicável e que enunciamos anteriormente.
Face a tudo o que ficou dito, conclui-se que não ocorre o alegado erro sobre os pressupostos de direito, por errada interpretação e aplicação dos regimes legais em confronto e consequentemente não ocorreu o alegado desvio legal de procedimento. Como vimos, foi instaurado o respectivo processo contra-ordenacional, pelo que, não há omissão de instauração de processo contra-ordenacional, sendo a competência para conhecer destes processos dos tribunais judiciais.
Nesta conformidade, os alegados vícios de preterição do direito de audição e defesa nos termos do artigo 32.°, n.° 10 da CRP e do artigo 50.° do RGCO, de violação do artigo 29.°, n.° 1 da CRP e artigo 2.° do RGCO devem aí ser alegados, estando este Tribunal impedido de conhecer dos mesmos.
Nesta conformidade, com estes fundamentos tem de improceder a presente acção.
ii) Da falta de fundamentação, por falta de identificação dos desordeiros como sendo clientes da Autora e erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por os factos em questão não estarem relacionados com os interesses públicos visados pelo licenciamento
A Autora alegou que as questões que dizem respeito a alterações da ordem e tranquilidade públicas, alegadamente provocadas pelos frequentadores do estabelecimento comercial da Autora, nunca poderiam sustentar a decisão do seu encerramento, pois os interesses públicos que se pretendem acautelar com o licenciamento municipal nada têm a ver com os interesses públicos da ordem e da tranquilidade pública.
Mais alegou que o despacho impugnado sempre padeceria dos vícios de falta de fundamentação, por falta de identificação dos desordeiros como sendo clientes da Autora, de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por os factos em questão não estarem relacionados com os interesses públicos visados pelo licenciamento comercial, por a responsabilidade por manter a ordem e tranquilidade pública ser da competência das autoridades policiais e não dos particulares.
Neste âmbito, a Entidade Demandada defendeu que estas alegações da Autora não têm qualquer fundamento e que muito embora o despacho impugnado de cessação de utilização possa ter como único fundamento a caducidade do alvará do estabelecimento, a Autoridade Administrativa, com competências nesta matéria, nos termos do disposto no artigo 4.° do CPA e artigo 266.° da CRP, não pode ficar indiferente ao facto do funcionamento do estabelecimento da Autora violar direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; Violação esta atestada inequivocamente pelas diversas reclamações apresentadas na Câmara Municipal de Lisboa, os autos de noticia lavrados pela PSP no local e a fiscalização efectuada pela Policia Municipal.
Mais defendeu que tais competências foram exercidas na salvaguarda do interesse público e dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atento os artigos 66.°, n.° 1 e 2, alíneas a) e e) da CRP(16) e 9.°, n.° 1, b) do CPA.
O artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa estabelece:

E o artigo 4.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) prevê:

Desde já se adianta que não procede o vício de falta de fundamentação por falta de identificação dos desordeiros como sendo clientes da Autora, pois, a Entidade Demandada na Informação n.° 923, datada de 15 de Outubro de 2003, explicita claramente que as queixas são originadas por clientes do estabelecimento "...", senão vejamos, o seguinte excerto:
"(...) Em carta datada de 18 de Abril de 2000, dirigida a esta Câmara, veio a Junta de Freguesia dos Prazeres informar que, contactada em Sessão Pública do seu Executivo, por moradores e comerciantes da zona, estes queixaram-se dos efeitos negativos que a todos tem trazido o funcionamento do estabelecimento de bebidas com espaço destinado a dança denominado "...", sito na Rua João ... explorado por "... — Animação e Restauração, Lda.". Em 15 de Dezembro de 2000 veio novamente a Junta de Freguesia solicitar à Câmara que o licenciamento do já referido estabelecimento fosse revisto, dado manter-se a situação descrita no parágrafo antecedente. Uma vez mais, em 26 de Janeiro de 2001, a mesma Junta de Freguesia informou estes serviços sobre a desordem existente naquela zona, quase ininterruptamente, durante as 24 horas do dia aos fins-de-semana. Em 23 de Março de 2001, foi remetida a estes serviços municipais, carta do Governo Civil do Distrito de Lisboa, onde junta em anexo fotocópia da comunicação que lhe foi prestada pelo Comando Metropolitano da Policia de Segurança Pública, sobre as alterações da ordem e da tranquilidade públicas provocadas pelos espectadores dos concertos realizados naquele estabelecimento. Foi realizada urna fiscalização pela Brigada da Policia Municipal à supra citada rua, de forma a averiguar o expediente sobre o registo 39925/02...
As diversas reclamações apresentadas na Câmara Municipal de Lisboa, os autos de notícia lavrados pela PSP no local e a fiscalização efectuada pela Policia Municipal, levam-nos a concluir que são procedentes todas as informações relativas ao Estabelecimento.
Na sequência das reclamações sobre distúrbios e insegurança originada pelo funcionamento do estabelecimento, nomeadamente, devido ao facto deste funcionar, quase ininterruptamente, desde 6a feira à noite até domingo à tarde, deslocaram-se dois técnicos desta Divisão ao referido estabelecimento, no dia 17 de Maio de 2003, pelas 10h30m, tendo sido lavrado auto de notícia, nos termos do artigo 11° do Decreto-Lei n.° 57/2002, de 11 de Março, por o estabelecimento se encontrar em funcionamento sem o competente Alvará de Licença de Utilização. ..." — cfr. alínea II) dos FA).
E esta fundamentação estriba-se nos elementos mencionados nessa referida Informação e constantes do processo administrativo — v.j. alíneas W), X), Y), Z), AA), BB), CC), EE) e FF) dos FA).
Por outro lado, independentemente do regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas visar ou não proteger os interesses da ordem e da tranquilidade públicas, a defesa destes incumbe, também às Autarquias locais, atento o disposto nomeadamente, nos artigos 266.° da CRP e 4.° do CPA, pelo que a referida fundamentação, com base nas aludidas queixas, para efeitos de cessação de utilização do estabelecimento de discoteca "...", em nada inquina o acto impugnado, que corno vimos em i) antecedente, foi validamente praticado ao abrigo das nor...legais aplicáveis.
Nesta conformidade e com estes fundamentos terá de improceder a acção.
iii) Da falta de audiência prévia, por preterição de formalidade essencial prevista no artigo 100.°, n.° 1 do CPA
A Autora alegou que o despacho impugnado tratando-se de um acto desfavorável e lesivo dos direitos da A. e tendo sido praticado sem que lhe houvesse sido concedida audiência prévia corno é de lei - cfr. artigo 100.°, n.° 1 do CPA — foi violada uma formalidade essencial, legalmente obrigatória, cuja inobservância gera a invalidade insuprível da decisão final do respectivo procedimento administrativo — subsumindo-se directamente a sua preterição na alínea d) do n.° 2 do artigo 133.° do CPA. ...a não se tratar de um caso de nulidade o despacho seria anulável, porquanto, nem sequer invocou nenhuma das causas previstas no artigo 103.° do CPA, que determinam a inexistência e dispensa de audiência dos interessados.
A Entidade Demandada defendeu que por intermédio da notificação operada a 24/10/2003 a empresa titular do Alvará foi notificada para, no prazo de 10 dias, dizer por escrito o que se lhe oferecesse, constando dessa notificação toda a fundamentação de facto e de direito relativamente à probabilidade de encerramento do estabelecimento em virtude da falta da respectiva licença.
Vejamos.
O artigo 267.° da CRP prevê no n.° 5 o princípio da participação dos cidadãos na formação da vontade da Administração, nos seguintes termos:

Em cumprimento do comando constitucional, o CPA consagra nos artigos 8.° e 100.° e ss. do CPA a exigência de participação dos cidadãos na formação da vontade da Administração.
Assim, no artigo 8.° do CPA está previsto o princípio da participação, nos seguintes termos:

E o artigo 100.° do CPA estabelece:

E o artigo 103.° do CPA sobre a epígrafe "Inexistência e dispensa de audiência dos interessados" prevê:

Dúvidas não subsistem que, neste caso, a audiência dos interessados era uma formalidade que deveria ter sido cumprida, não se tratando de um caso de inexistência ou de dispensa de audiência dos interessados — cfr. artigos 100.°, n.° 1 e 103.° do CPA.
Como vimos, os alvarás emitidos para o local quer pela CML, quer pelo Governo Civil de Lisboa foram emitidos em nome de ...— Sociedade de Exploração de Bares e Discotecas, Lda. (alíneas PP) e QQ) dos FA).
Em 14 de Outubro de 1997 a "...-ANIMAÇÃO E RESTAURAÇÃO, LDA." solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa "... a emissão de licença de utilização para estabelecimento de restauração e/ou bebidas a instalar na Rua ...— Lisboa, n.° 38/48, r/c (alínea A) dos FA).
Como resulta do auto de vistoria, "Em sede de vistoria, o Requerente solicitou averbamento de nome para o presente processo, pretendendo que o alvará de licença de utilização seja emitido em nome de "... — BAR E DISCOTECA, LDA.", comprometendo-se a apresentar o título de legitimidade no prazo de 90 dias. (...)" (alínea F) dos FA), ou seja, o alvará pretendido para o rés-do-chão passaria a ser emitido em nome de "... — BAR E DISCOTECA, LDA.", entidade que passou a remeter à Entidade Demandada a correspondência relacionada com o referido licenciamento (alíneas N) O) e P) dos FA), sem que, contudo, resulte do processo administrativo que aquela tenha feito prova da sua legitimidade.
Com data de 26 de Novembro de 2003 e expedido em 10 de Dezembro de 2003, foi remetido ao representante de "... — Animação e Restaurante, Lda.," Rua ..., n.° 40-46 r/c, Lisboa, o ofício n.° 2522/DUC/DAPUC/2003, referente ao assunto: "Proposta de indeferimento por desconformidade da obra com o último antecedente válido para o local." — cfr. alínea T) dos FA).
Entretanto, com data de 15 de Outubro de 2003, tinha sido elaborada a referida Informação, em que foi proposta a cessação de utilização do estabelecimento "...", com os fundamentos constantes da alínea II) dos FA), que veio a obter despacho de concordância datado de 5 de Dezembro de 2003, que constitui o objecto dos presentes autos, tendo sido emitido o respectivo mandado de notificação em nome de ..., Lda., pelo qual foi a Autora notificada, em 9 de Janeiro de 2004, da decisão impugnada (alínea JJ) e KK) dos FA).
A Entidade Demandada não logrou provar que tenha facultado à Autora a possibilidade de se pronunciar sobre o encerramento do estabelecimento.
Refira-se, contudo, que a Autora não tinha qualquer título legítimo que lhe conferisse a possibilidade de manter em funcionamento o estabelecimento denominado "...", no entanto, tal estabelecimento encontrava-se em funcionamento, razão pela qual era interessada na decisão.
Assim não foi cumprida esta formalidade essencial.
Como vimos em i) antecedente, a decisão foi proferida, essencialmente, com fundamento na caducidade do alvará emitido para o local e na utilização do local para fim diferente do previsto, em conformidade, com as nor...legais aplicáveis.
A norma invocada pela Entidade Demandada é uma norma inequívoca, quanto ao seu sentido, impondo à Administração uma actuação vinculada, quando verificados os seus pressupostos, ou seja, utilização sem licença ou autorização de utilização ou a afectação a fim diverso do alvará.
Nestes autos, a Autora não impugna a factualidade considerada pela Entidade Demandada relativamente à caducidade do alvará, sendo que também resultou provada a caducidade do alvará.
Assim e considerando a factualidade assente nos presentes autos, conclui-se que, embora a Autora tivesse o direito a ser ouvida previamente à tomada de decisão administrativa, não se pode concluir que a realização dessa formalidade pudesse determinar a prática de outro acto com outro sentido, favorável à Autora, ou seja, a anulação deste acto com este fundamento e a prática de novo acto pela Administração, após cumprimento desta formalidade, teria forçosamente o conteúdo decisório idêntico ao do acto anulado, pelo que, se impõe proceder à aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Neste sentido, veja-se o acórdão do TCA Sul, de 26/10/2006, proferido no processo n.° 06802/03, consultado em www.dgsi.pt., em que se decidiu: "I -A possibilidade de degradar a omissão de determinada formalidade exigida por lei em mera irregularidade sem eficácia invalidante, sob a égide do «princípio do aproveitamento do acto administrativo», exige a certeza de que o acto concretamente praticado se orientou no único sentido possível em função dos pressupostos factuais e legais existentes".
Nessa conformidade, não se determinará a anulação do acto impugnado, com fundamento na preterição da audiência dos interessados.
iv) Do erro de notificação e da violação do princípio da igualdade
A Autora alegou que o acto sub iudice foi notificado à ora A., para a sede da ora Autora em nome da sociedade ..., Lda., o seu conteúdo abrangia questões que diziam respeito àquela sociedade, ...a sua parte decisória era exclusivamente dirigida à Autora, determinando a cessação de utilização do estabelecimento comercial "..." que a Autora explora.
O procedimento respeitante a todas as questões urbanísticas tem como único titular a sociedade ..., Lda., e nunca a ora Autora foi ai chamada a pronunciar-se.
Mais alegou que, se o que está subjacente ao despacho ora impugnado, é a falta de alvará de licença de utilização ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas e se o espaço onde funciona o restaurante está a aguardar, desde Junho de 2000, o alvará de licença de utilização, é notório que aquele estabelecimento deveria ter sido abrangido pela decisão administrativa agora sujeita à apreciação deste Tribunal, tanto mais que consta num dos processos administrativos uma proposta de indeferimento de emissão do alvará solicitado por aquela sociedade e por outro é o próprio Réu que afirma tratar-se de um estabelecimento ilegal, tal como o da Autora. Trata-se de duas situações exactamente iguais, ...decididas com dois pesos e duas medidas, pelo que o despacho sub iudice viola o princípio da igualdade.
A Entidade Demandada defendeu que nos encontramos, nesta sede, perante poderes vinculados da Autoridade administrativa, afigurando-se despropositada a violação do principio da igualdade, tanto mais que é do seu conhecimento que a discoteca e o restaurante não se encontram em igualdade de circunstâncias, quer face às várias reclamações, queixas e pareceres que versavam sobre distúrbios na ordem e tranquilidade públicas originados pelo funcionamento daquele estabelecimento, quer face à falta de segurança contra riscos de incêndio, relativamente ao estabelecimento de bebidas da autora, impunha-se uma actuação muito mais célere.

O artigo 266.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa estabelece: "Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.".
Estabelece o artigo 5.°, n.° 1 do CPA, o seguinte:
"Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão da ascendência do sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, instrução situação económica ou condição social. (...).
"A igualdade impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual e de modo diferente o que é juridicamente diferente, na medida da diferença. Ou seja, como vem sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, que o princípio da igualdade se projecta fundamentalmente em duas direcções:
- proibição de discriminação;
- obrigação de diferenciação" - Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, Abril de 2002, pág. 125.
…Como vimos, o princípio da igualdade não impõe o tratamento igual de todas as situações, ao invés, impõe a sua diferenciação, pelo que, teremos de apreciar se ocorriam no caso concreto fundamentos de facto ou de direito que justificassem a diferenciação feita pelo despacho impugnado, ou seja, de determinar a cessação imediata da utilização apenas do estabelecimento da Autora e não também do restaurante a funcionar no rés-do-chão.
Reiteramos, os alvarás emitidos para o local quer pela CML, quer pelo Governo Civil de Lisboa foram emitidos em nome de ...— Sociedade de Exploração de Bares e Discotecas, Lda., para o "Estabelecimento de bebidas (bar) e sala de dança na 2.' categoria.", localizado no edifício sito na Rua ..., n.°s 38 a 48, em Lisboa (alíneas PP) e QQ) dos FA).
Assim, ocorrendo a caducidade do alvará, a mesma abrange necessariamente ambos os estabelecimentos, quer o restaurante a funcionar no rés-do-chão, quer a discoteca a funcionar no 1.0 andar.
Contudo, como resulta claramente da factualidade assente, a situação do restaurante é diferente da situação da discoteca, pois para o espaço onde funciona o restaurante, em 14 de Outubro de 1997 a "...-ANIMAÇÃO E RESTAURAÇÃO, LDA." solicitou "... a emissão de licença de utilização para estabelecimento de restauração e/ou bebidas a instalar na Rua ...­Lisboa, n.° 38/48, r/c (alínea A) dos FA).
Nesta sequência foi efectuada a respectiva vistoria (alínea F) dos FA), tendo obtido pareceres favoráveis das diversas entidades intervenientes na vistoria — cfr. alíneas J) a M) dos FA), tendo sido remetido em 10 de Dezembro de 2003, ao representante de "... — Animação e Restaurante, Lda.," Rua ..., n.° 40-46 r/c, Lisboa, o oficio n.° 2522/DUC/DAPUC/2003, referente ao assunto: "Proposta de indeferimento por desconformidade da obra com o último antecedente válido para o local." — cfr. alínea T) dos FA).
Não obstante haver uma proposta de indeferimento do pedido de emissão de alvará, não se verifica relativamente ao restaurante a ocorrência de queixas ou reclamações sobre o funcionamento do mesmo, assim como, não resulta dos factos assentes que esteja a funcionar em condições que ponham em causa a segurança e a saúde públicas ou que ocorra risco de incêndio, tendo até realizado obras que após vistoria foram consideradas como adequadas a garantir as exigências necessárias ao funcionamento do espaço como restaurante.
Face a esta factualidade, conclui-se que está em curso o respectivo procedimento de licenciamento do restaurante, embora com parecer desfavorável, desconhecendo-se se já foi proferida decisão final e em que sentido, sendo contudo irrelevante para a decisão dos presentes autos, designadamente, para a decisão sobre a violação do principio da igualdade, que não ocorre como acabamos de demonstrar, dado que estamos perante situações fácticas diferentes.
É certo que, mesmo que estivéssemos perante situações iguais, uma vez que estamos no âmbito de poderes vinculados da Autoridade Administrativa, e verificadas as condições de caducidade do alvará, como se verificam, sempre se impunha a tomada desta decisão de encerramento e como tal, pelo facto de ela não abranger o restaurante, não padeceria de ilegalidade quanto ao estabelecimento da Autora. Pois, nestas situações a jurisprudência é unânime no sentido de que o tratamento dado a determinada situação não pode, no caso de ser ilegal, conferir a quem esteja em situação idêntica o direito a um tratamento igual: o principio da igualdade não opera, quando seja violada a legalidade, não conferindo um direito a uma igualdade na ilegalidade.
Assim, pelo facto de não ter sido determinado o encerramento do estabelecimento de restaurante, não se impunha manter em funcionamento a discoteca.
Nesta conformidade, improcede, também, a acção com base nestes fundamentos.
v) Falta de fundamentação contextual
A Autora alegou que …
Mais alegou que…
A Entidade Demandada defendeu que …
O artigo 124.° do CPA dispõe no n.° 1 …
Dispõe o artigo 123.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) o seguinte:

O artigo 125.° do CPA estabelece o seguinte:

O despacho impugnado, conforme resulta da alínea II) dos FA) está fundamentado quer de facto, quer de direito. São perfeitamente identificáveis os fundamentos de facto subjacentes ao mesmo, designadamente a realização de obras no local, a falta de licenciamento das mesmas, a desconformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a utilização do espaço licenciado para fim diferente do que foi licenciado, designadamente, o funcionamento no rés-do-chão de um restaurante e no primeiro andar de uma discoteca, que determinaram a caducidade do alvará, a que acrescem os queixas e reclamações de diversas entidades, por distúrbios causados pelo utentes do estabelecimento "...", assim como o risco de incêndio fundamentando esta conclusão no parecer do RSB, a fls. 8 do processo administrativo.Foi proposta a cessação da utilização do estabelecimento "..." sito na Rua ... nos termos do n.° 1 do artigo 109.° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (R.J.U.E), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho, por o mesmo se encontrar ocupado e em funcionamento sem a necessária licença de utilização (alíneas II e JJ) dos FA).
Ora, foi com base nesta fundamentação de facto e de direito que foi proferido o despacho em causa.
Esta factualidade é susceptível de só por si permitir conhecer os factos que estiveram na origem da prolação do despacho em causa, estando assim, fundamentado de forma clara, congruente e suficiente.

Seguindo a jurisprudência do STA de que se cita a título de exemplo o acórdão de 17/12/2003, proferido no processo n.° 1717/03, consultado em www.dgsi.pt/jsta, conclui-se que os factos considerados provados são susceptíveis de fundamentar o despacho impugnado, mostrando-se claras as razões por que foi determinado a cessação de utilização do estabelecimento "...".
De todo o exposto, conclui-se que a fundamentação do despacho em causa permite, com clareza reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do autor do mesmo, pelo que, improcedem os argumentos da Autora, pois, não ocorreu violação do artigo 268.°, n.° 3 da CRP, bem como, do disposto nos artigos 124.°, n.° 1, alínea a) e 125.°, n.° 1 do CPA.
vi) Violação do artigo 55. ° do CPA
Alegou a Autora que o despacho impugnado deve ser anulado, por a decisão nele contida se fundamentar no processo administrativo n.° 2539/DAU/OF/99 e não foi dado conhecimento à Autora do inicio oficioso do procedimento, nem consta do processo termo a sustentar o carácter confidencial do mesmo — cf. artigo 55.°, n.°s 1 e 2 do CPA.
A Entidade Demandada defendeu que o processo n.° 2539/DAG/PG/99 não foi iniciado pela Entidade Demandada, antes respeita a um pedido de informação formulado por uma autoridade policial e a partir desse momento, todas as reclamações, queixas e pareceres, que foram encaminhadas para a CML, relativas a este estabelecimento, foram sendo inseridas no mesmo processo.
O artigo 55.°, n.° 1 do CPA estabelece:
"1. O início oficioso do procedimento será comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimentos e que possam ser desde logo nominalmente identificados.
2. Não haverá lugar à comunicação determinada no número anterior nos casos em que a lei a dispense e naquelas em que a mesma possa prejudicar a natureza secreta ou confidencial da matéria, como tal classificada nos termos legais, ou a oportuna adopção das providências a que o procedimento se destina.
Mário Esteves de Oliveira e outros AA., na obra citada, pág. 304, defendem "A falta de comunicação deveria gerar a (mera) anulabilidade da decisão do procedimento (...) Claro que não se gera tal invalidade se, não obstante isso, se demonstrar que o interessado em causa teve conhecimento do procedimento e (do respectivo objecto) a tempo de nele poder intervir ...".
Como resulta da alínea U) dos FA, o processo administrativo em causa não teve o seu inicio oficioso, resultou de um pedido de informação efectuado pela PSP, no qual foram sendo juntas diversas queixas e reclamações que foram sendo apresentadas relativamente ao estabelecimento "..." – v. designadamente alíneas W) a Z) dos FA).
No entanto, pelo menos desde 14 de Outubro de 2003, a Autora, por intermédio dos seus representantes tem conhecimento da existência deste processo — cfr. alínea SS) dos FA).
Face ao que se conclui, que com o conhecimento da existência do processo pela Autora, esta norma deixa de ter efeitos invalidantes sobre a decisão proferida.
Nesta conformidade, não se verifica a alegada ilegalidade que a Autora assaca ao acto.»
*
Questão 1) - Omissão de pronúncia quanto às questões da audiência do arguido e do seu direito de defesa em processo contraordenacional, bem como quanto á invocação pelo a. dos arts. 29º-1 CRP e 2º RGCO
É notório que não ocorre esta causa de nulidade decisória, porque consta expressa e claramente da sentença o conhecimento de tais questões, como vimos.
Improcede, assim, este ponto das conclusões.

Questão 2) - Erro de julgamento de direito, porque as alterações feitas pela Recorrente não desrespeitaram o alvará preexistente (v. DL 328/86(17)) e não implicaram uma alteração da utilização do edifício (v. arts. 49ºss DL 168/97(18), donde resulta que o art. 18º-1-c do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas(19) foi indevidamente aplicado
O acto administrativo impugnado e mantido pelo tribunal a quo mandou encerrar em 10 dias a discoteca “...”, situada no 1º andar do edifício cit.
O motivo legal expressamente invocado foi a falta de licença de utilização, ao abrigo do art. 109º RJUE.
No início dos anos de 1990, o edifício (todo) beneficiou de um alvará municipal para funcionar então como ”um estabelecimento de restauração e/ou bebidas”. Como se viu, não foi bem isto o que ocorreu, pois o 1º andar passou cedo a discoteca.
No R/C desse edifício funciona hoje o restaurante “...”. Este R/C havia sido discoteca e restaurante (...); e, após encerramento e reabertura, tornou-se o cit. restaurante (...).
O 1º andar do edifício cit. havia sido restaurante-bar e depois a discoteca “...”; e, finalmente, tornou-se a discoteca “...” (com dança e música ao vivo).
Em 1997 foi apresentado projecto para alterar a “Discoteca-bar ...” (v. factos A e C), ...com referência apenas ao R/C. Este projecto não foi deferido.
A CML acabou, no entretanto, por mandar encerrar a discoteca situada no 1º andar, por falta de licença de utilização.
O entendido pelo tribunal a quo decorreu da aplicação ao caso dos arts. 51º e 18º-1-c do DL 168/97. Consideramos que o tribunal errou aqui: a caducidade prevista no art. 18º refere-se já a licença obtida ao abrigo do DL de 1997, a qual não existia aqui.
De qualquer forma, é certo que a Recorrente desrespeitou também o alvará preexistente, uma vez que o mesmo não autorizou a “Discoteca-bar ...” (v. factos A e C).
E, nem antes, nem depois do DL 168/97, o edifício ou o 1º andar lograram ter qualquer título legal municipal para a utilização do edifício ou para a utilização do edifício/parte dele como “discoteca”.
O edifício nunca teve a licença municipal de utilização, exigida antes do DL 168/97 (v. o art. 37º DL 328/86(20) e o arts. 1º-1-b,2º-2, 26ºss, 39º, 48ºss e 54º-1-b do RJLOP/DL 445/91).
Donde resulta que o 1º andar não podia e não pode ser utilizado (v. art. 109º RJUE; Ac.TCAS de 28-1-2010, p. nº 4300/08; Ac.STA de 28-3-2000, p. nº 45279; Ac.STA de 21-6-2000, p. nº 46102). Como bem entendeu a CML.
Improcede, assim, este ponto das conclusões, por motivos diferentes dos da sentença.

Questão 3) - Ainda que houvesse tal alteração da utilização, a decisão só poderia ser tomada num processo contraordenacional (arts. 38º-1(21) e 51º DL 168/97) e não ao abrigo do art. 109º RJUE(22)
Embora o tribunal a quo não tenha sido claro nesta questão, a verdade é que o caso presente apenas cabe no art. 109º RJUE. A CML, ao decidir, não agiu ao abrigo do DL 168/97 (sobre as câmaras e este DL, v. Ac.STA de 18-3-2003, p. nº 259/03).
Note-se ainda que é o próprio art. 38º-1 cit. que salvaguarda a aplicabilidade do art. 98º RJUE (e do 99º, acrescentamos nós). E na economia do RJUE, o art. 98º-1-d e as sanções acessórias previstas no art. 99º não afastam, logicamente, a aplicação do art. 109º RJUE.
Assim sendo, a cessação da utilização do 1º andar cit. não tinha de ser decretada em processo contraordenacional, pois estava e está em causa a tutela da legalidade urbanística qua tale (v. arts. 4º-3-f, 62º-2 e 102º a 109º RJUE).
Improcede, assim, este ponto das conclusões.

Questão 4) - Erro de julgamento de facto, pois a PSP não serve de prova de que os clientes perturbadores eram da a., nem houve prova nesse sentido
É verdade que a sentença considerou este aspecto como relevante.
No entanto, o acto administrativo impugnado, apesar de se referir a tal assunto, não se baseou no mesmo para aplicar o art. 109º RJUE. E bem.
Pelo que é argumento irrelevante contra a sentença e o acto administrativo.
Improcede, assim, este ponto das conclusões.

Questão 5) - Erro de julgamento de direito, por ter aplicado a tese do aproveitamento do acto administrativo em sede de audiência prévia (que a recorrente reconduz aos arts. 32º-10 CRP(23) e 100ºss CPA).
Desde logo, relembramos que não há aqui um processo contraordenacional, pelo que não tem aplicação o art. 32º-10 CRP.
O tribunal a quo considerou que a CML estava vinculada a decidir como decidiu, pelo que o desrespeito pelos arts. 100º ss CPA (que o tribunal entendeu existir) se tornou “irrelevante”, invocando o “princípio do aproveitamento do acto administrativo”.
O direito de audiência consagrado no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo constitui uma concretização do princípio da participação dos particulares na formação das decisões administrativas que lhe digam respeito, dando, assim, satisfação à diretriz consagrada no n.º 5 do artigo 267º da CRP, revestindo a natureza de um princípio estruturante da lei especial sobre o processamento da actividade administrativa, traduzindo a intenção legislativa de atribuição de um verdadeiro direito subjectivo procedimental.
O princípio do aproveitamento dos actos administrativos, negando efeitos invalidantes de vício de forma detectado no acto recorrido, só releva no âmbito de actividade vinculada da Administração e apenas quando for possível afirmar, com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório só poderá ter um conteúdo decisório idêntico ao do acto ilegal (sobre isto v: Ac.STA de 6-11-2001, p. nº 38139; Ac.STA de 24-10-2001, p. nº 47433; Ac.TCAS de 29-4-2010, p. nº 6149/10; FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2011, p. 396).
Assim, o princípio do aproveitamento do acto administrativo releva, no âmbito do direito de audiência se estiver adquirido, em termos absolutos pela discussão efectuada nos autos, que a decisão a proferir pela Administração, seja qual for a intervenção do interessado, só possa ter determinado sentido (v. Ac.TCAS de 6-4-2000, p. nº 2198/98; Ac.TCAS de 26-10-2006, p. nº 6802/03; Ac.STA de 24-11-1999, p. nº 45170; Ac.STA de 23-9-2004, p. nº 1607/02; Ac.STA de 22-11-2006, p. nº 425/06; Ac.STA de 6-5-2010, p. nº 88/10; Ac.STA de 13-1-2011, p. nº 1121/09).
É o caso presente, como vimos.
Improcede, assim, este ponto das conclusões.

Questão 6) - Erro de julgamento de direito, por errada aplicação do princípio da igualdade.
Está aqui em causa a comparação entre a situação (ilegal) do R/C e a (ilegal) deste 1º andar.
O tribunal a quo entendeu que as situações eram diferentes (invocando as reclamações por causa do barulho dos clientes e o facto de estar em curso outro procedimento quanto ao R/C) e daí não poderem ser tratadas igualmente; ainda invocou o princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Parece-nos que aqui o tribunal a quo fundamentou mal parte desta questão: o assunto das reclamações pelos barulhos dos clientes é irrelevante em sede de art. 109º RJUE (o fundamento jurídico do acto adm.) e não há aqui autónoma aplicação do cit. principio. Há sim a proibição, decorrente do supremo princípio da legalidade/juridicidade (v. arts. 266º CRP e 3º CPA), de ignorar uma ilegalidade material (utilização do 1º andar do edifício a se sem título legal municipal desde 1993 e utilização do 1º andar como discoteca sem título legal) por causa de uma outra situação parecida (utilização do R/C do edifício a se desde 1993 e utilização do R/C como bar ou restaurante) cuja legalidade está ainda a ser analisada.
O que não faria sentido seria ignorar a ilegalidade provada quanto ao 1º andar (discoteca), por causa de ainda não estar declarada a ilegalidade da utilização do R/C do edifício.
Improcede, assim, este ponto das conclusões.

Questão 7) - Contradição entre o argumento da sentença recorrida quanto à alteração ilegal de utilização e o argumento da sentença recorrida quanto ao princípio da igualdade
Não há qualquer erro lógico de raciocínio neste ponto, pelos mesmos fundamentos acabados de referir em 6.
Compreende-se perfeitamente a tese do tribunal a quo: o 1º andar está a ser ilegalmente utilizado pela recorrente, como se afirma no acto impugnado; o R/C, que parece estar na mesma situação de ilegalidade, ou parecida, está sob a égide de outro p.a. ainda por decidir.
O que não faria sentido seria ignorar a ilegalidade provada quanto ao 1º andar (discoteca), por causa de ainda não estar declarada a ilegalidade da utilização do R/C do edifício.
Improcede, assim, este ponto das conclusões.

Questão 8) - Erro de julgamento de direito, por errada interpretação dos arts. 54º e 55º CPA: a Recorrente não teve conhecimento do início do procedimento; ainda que tivesse, sempre haveria violação do art. 55º-1 CPA
Esta questão foi bem decidida pelo tribunal a quo. Com efeito, o procedimento iniciou-se com uma comunicação/notícia da PSP e não oficiosamente; e a recorrente teve conhecimento do procedimento como consta da sentença.
Além disso, ainda que o início tivesse sido da iniciativa da CML, a verdade é que o conhecimento algo tardio pela Recorrente não lhe trouxe qualquer diminuição das suas garantias procedimentais, tendo podido intervir no procedimento atempadamente (é este o objetivo do art. 55º CPA, sendo certo que o dever só existe quando a AP presuma que poderá vir a lesar o particular – FREITAS DO AMARAL et al., CPA Anot., comente. ao art. 55º).
Improcede, assim, este ponto das conclusões.
*
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juizes Desembargadores da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida com fundamentação parcialmente diversa.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 12-7-12

(Paulo Pereira Gouveia - relator)


(António C. da Cunha)


(J. Fonseca da Paz)




1- Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica.
Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou profunda e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.

2- Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.

3- Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, Almedina, 2001, p. 14ss.

4- Portanto, uma lógica informal – assim: CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, Ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, p. 490ss.
A lógica em sentido estrito, a formal, essa, diferentemente, pode ser definida como a análise de relações entre proposições com vista a uma definição exata do conceito de demonstração, utilizando uma linguagem formal. É o caso da Matemática. Não é o caso do Direito (ou da Economia). Mas o raciocínio, seja na Matemática ou no Direito, é sempre composto por uma ou mais premissas, terminando com uma conclusão.
Sobre a estrutura lógica da sentença, citando BETTI, cfr. MANUEL DE ANDRADE, N.E.P.C., 1979, p. 295ss.
Entendemos o quadro filosófico judiciário como um lugar científico-social em que o juiz não se contenta com a forma lógica, antes exige argumentos não falaciosos e não prescinde de referências ao conteúdo material das proposições e ao contexto material da argumentação. Por isso também, o juiz, quando julga, não age como um académico ou como um matemático.

E por isso é muito delicado e frequentemente impossível para o juiz a utilização da “lógica da estrutura dos princípios legais” de jusfilósofos como ROBERT ALEXY (talvez espelhando isto, v. a nota prévia nº (ii) de PEDRO MONIZ LOPES, in Princípio da Boa Fé e Decisão Administrativa, ed. Almedina, 2011, p.12 – tese de mestrado na FDL).

5- 2 — A licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do estabelecimento ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no regulamento a que se refere o n.o 4 do artigo 1º, e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

6- Sobre os tribunais administrativos recai o sagrado dever de fazer cumprir a lei e o Direito em toda a extensão em que a conduta da Administração se deva pautar por regras e princípios jurídicos, assim se proporcionando a adequada tutela jurisdicional. Esta é especialmente necessária numa sociedade com pouca efetividade das leis.

7- Artigo 50.º Direito de audição e defesa do arguido
Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.

8- 1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.

9- Artigo 2.º (Princípio da legalidade)
Só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

10- Artigo 109º RJUE - Cessação da utilização
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 281/99, de 26 de Julho, o presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará.
2 — Quando os ocupantes dos edifícios ou suas fracções não cessem a utilização indevida no prazo fixado, pode a câmara municipal determinar o despejo administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 92.o
3 — O despejo determinado nos termos do número anterior deve ser sobrestado quando, tratando-se de edifício ou sua fracção que estejam a ser utilizados para habitação, o ocupante mostre, por atestado médico, que a execução do mesmo põe em risco de vida, por razão de doença aguda, a pessoa que se encontre no local.

4 — Na situação referida no número anterior, o despejo não pode prosseguir enquanto a câmara municipal não providencie pelo realojamento da pessoa em questão, a expensas do responsável pela utilização indevida, nos termos do artigo 108.o
11- Artigo 39.º Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo anterior e no regulamento nele referido, bem como da culpa do agente e do tipo e classificação do estabelecimento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do material através do qual se praticou a infracção;
b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
c) Encerramento do estabelecimento.
2 - O encerramento do estabelecimento só pode ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e nos regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas b), l), m), n) e p) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O encerramento do estabelecimento pode ainda ser determinado como sanção acessória da coima aplicável pela contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
4 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização turística pelo período de duração daquela sanção.
5 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, mediante:
a) A afixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem visíveis; e
b) A sua publicação, a expensas do infrator, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, consoante os casos, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.

6 - A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior não pode ter dimensão superior a tamanho A6.
12- Artigo 64. Vistoria
1 — A concessão da licença ou autorização de utilização não depende de prévia vistoria municipal, salvo o disposto no número seguinte.

2 — O presidente da câmara municipal pode determinar a realização de vistoria, no prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento referido no artigo anterior, se a obra não tiver sido inspecionada ou vistoriada no decurso da sua execução ou se dos elementos constantes do processo ou do livro de obra resultarem indícios de que a mesma foi executada em desconformidade com o respectivo projecto e condições da licença, ou com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
13- Artigo 10.º Autorização do Serviço Nacional de Bombeiros
1 - Carecem de autorização do Serviço Nacional de Bombeiros as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o interessado deve dirigir ao Serviço Nacional de Bombeiros um requerimento instruído nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender tacitamente deferido.

4 - O Serviço Nacional de Bombeiros deve dar conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos do n.º 1.

14- Artigo 11.º Licença ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
1 - Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer a concessão da licença ou da autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas dos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados, ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas ou autorizadas nos termos do presente diploma.
2 - A licença ou a autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas destina-se a comprovar, para além do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
3 - A licença ou a autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte, a qual substitui a vistoria prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
4 - O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização é o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar em ambos os casos a partir da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.

15- Artigo 14.º Funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
1 - O funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas depende apenas da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, emitido nos termos do disposto no artigo anterior, o qual constitui, relativamente a estes estabelecimentos, o alvará de licença ou autorização de utilização previsto nos artigos 62.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a existência de alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas concedido ao abrigo do presente diploma ou a existência da autorização de abertura, no caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, ou ainda a abertura dos estabelecimentos com base num deferimento tácito do pedido de emissão do alvará de licença ou de autorização para serviços de restauração ou de bebidas deve ser obrigatoriamente mencionado nos contratos de transmissão, ou nos contratos-promessa de transmissão, sob qualquer forma jurídica, relativos a estabelecimentos ou a imóveis ou suas fracções onde estejam instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que venham a ser celebrados em data posterior à entrada em vigor do presente diploma, sob pena de nulidade dos mesmos.
3 - Aos contratos de arrendamento relativos a imóveis, ou suas fracções, onde se pretendam instalar estabelecimentos de restauração ou de bebidas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
4 - A falta da menção referida no n.º 2 no título de transmissão constitui fundamento de recusa do registo da mesma.

5 - A transmissão ou promessa de transmissão, sob qualquer forma, de direitos relativos a estabelecimentos ou a imóveis ou suas fracções, onde estejam instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas, deve ser comunicada à câmara municipal competente, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo seguinte.
16- Artigo 66º (Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitetónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

17- Artigo. 37.º
1 - A autorização de abertura dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma constará de alvará a emitir pelo governo civil do distrito onde se situar, nos termos a definir em regulamento.
2 - O alvará previsto no número anterior substitui todas as licenças e alvarás que eram exigidos para efeitos da exploração destes estabelecimentos até à entrada em vigor do presente diploma.
3 - O alvará a que se refere o presente artigo é independente e não substitui a licença municipal de utilização dos edifícios onde se encontra instalado o estabelecimento.
Artigo 38.º
1 - Para efeitos do estabelecido no artigo anterior, compete aos governos civis a organização dos processos de autorização de abertura dos estabelecimentos, ainda que haja lugar à intervenção de outras entidades ou serviços, nos termos, prazos e condições a estabelecer em regulamento.
2 - As entidades consultadas deverão pronunciar-se, por escrito, no prazo máximo de 30 dias contado da data da recepção do processo, entendendo-se tacitamente concedidas as respectivas autorizações ou licenças se o não fizerem dentro daquele prazo.
3 - As decisões das entidades consultadas, que são vinculativas, podem sujeitar a respectiva autorização ou licença à satisfação de determinados condicionamentos não impeditivos da emissão do alvará de abertura, fixando o prazo para o seu cumprimento.
Artigo 39.º
1 - Nos cinco dias úteis seguintes à recepção da última das comunicações das entidades consultadas ou do decurso do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, se elas nada disserem, o governo civil emitirá o respectivo alvará de abertura ou notificará o interessado, em despacho fundamentado, do indeferimento do pedido.
2 - A falta de resolução no prazo fixado no número anterior interpreta-se, para todos os efeitos, como aprovação do pedido.
3 - Neste caso, o governo civil não pode recusar a emissão do alvará, nos termos requeridos, desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
4 - Do alvará constará obrigatoriamente a menção das entidades consultadas, a quem será enviada cópia.
5 - No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, o alvará terá carácter provisório enquanto a entidade que fixou os condicionamentos não comunicar ao governo civil que os mesmos foram cumpridos.
Artigo 40.º
1 - As taxas devidas pela emissão do alvará de abertura serão fixadas por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo competente.

2 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no número anterior, os governos civis cobrarão, para além das que lhes são devidas, as taxas que, nesta data, são recebidas pela Direcção-Geral do Turismo, pelas câmaras municipais e pela Direcção-Geral dos Espetáculos, remetendo-as a estas entidades até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram recebidas.

18- Artigo 49.º Regime aplicável aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos para o respectivo tipo, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que refere o n.º 5 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele regulamento.
3 - Quando, por razões de ordem arquitetónica ou técnica, não possam ser integralmente cumpridos os requisitos exigíveis para o tipo de estabelecimento em causa, deve o seu titular propor soluções alternativas, as quais serão apreciadas pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 50.º Alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
1 - O alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, emitido na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, a realizar em estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, respeita a todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.
2 - Às obras previstas no número anterior, ainda que isentas ou dispensadas de licença municipal, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
Artigo 51.º Autorização de abertura (antiga)
1 - A autorização de abertura dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, mantém-se válida, só sendo substituída pelo alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas previsto no presente diploma, na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.

2 - À autorização de abertura referida no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19., com as necessárias adaptações.
19- Artigo 18.º Caducidade da licença ou da autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
1 - A licença ou a autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas caduca nos seguintes casos:
a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;
b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
d) Quando, por qualquer motivo, o estabelecimento não preencher os requisitos mínimos exigidos para qualquer dos tipos previstos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º
2 - Caducada a licença ou a autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, o alvará respectivo é cassado e apreendido pela câmara municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular, devendo ser encerrado o estabelecimento.

20- Art. 37º
1 - A autorização de abertura dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma constará de alvará a emitir pelo governo civil do distrito onde se situar, nos termos a definir em regulamento.
2 - O alvará previsto no número anterior substitui todas as licenças e alvarás que eram exigidos para efeitos da exploração destes estabelecimentos até à entrada em vigor do presente diploma.
3 - O alvará a que se refere o presente artigo é independente e não substitui a licença municipal de utilização dos edifícios onde se encontra instalado o estabelecimento.

21- Artigo 38.º Contraordenações
1 - Para além das previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º e das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, constituem contraordenações:

22- Artigo 109º RJUE - Cessação da utilização
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2. do Decreto-Lei n.o 281/99, de 26 de Julho, o presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará.
2 — Quando os ocupantes dos edifícios ou suas fracções não cessem a utilização indevida no prazo fixado, pode a câmara municipal determinar o despejo administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 92.
3 — O despejo determinado nos termos do número anterior deve ser sobrestado quando, tratando-se de edifício ou sua fracção que estejam a ser utilizados para habitação, o ocupante mostre, por atestado médico, que a execução do mesmo põe em risco de vida, por razão de doença aguda, a pessoa que se encontre no local.
4 — Na situação referida no número anterior, o despejo não pode prosseguir enquanto a câmara municipal não providencie pelo realojamento da pessoa em questão, a expensas do responsável pela utilização indevida, nos termos do artigo 108.
23 - 10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.