Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00168/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/27/2003
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:PRESCRIÇÃO
Sumário:No regime previsto no art. 34º do CPT a interrupção do prazo de prescrição ocorria com a instauração do processo executivo, o que inutilizava todo o tempo decorrido anteriormente, e se ocorresse uma paragem da instância executiva durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que viesse a decorrer após esse ano de paragem somava-se ao que tivesse decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da execução.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

A ..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa na parte em que julgou parcialmente improcedente a oposição à execução fiscal contra si revertida.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
-1)- O Mmº Juiz “a quo” omitiu as diligências probatórias requeridas pelo Recorrente na petição de oposição, mormente a apresentação pela AF das declarações fiscais nela referidas, ao abrigo do disposto nos artigos 519º e 528º do CPC, aplicável “ex vi” do art. 2º alínea e) do CPPT e 59º da LGT;
-2)- Em consequência, dessa omissão não poderia ter sido, na decisão ora sob recurso, valorado em desfavor do Recorrente o ónus probatório;
3)- Tais declarações são elementos importantes para a boa decisão da causa, o que faz esta incorrer em nulidade secundária, nos termos do art. 201º nº 1 do CPC;
4)- Outrossim, interpretou-se incorrectamente o disposto no art. 60º nº 6 da LGT, porquanto o despacho que ordenou a reversão da execução fiscal contra o Recorrente não está fundamentado, porquanto não atendeu aos elementos novos por si aduzidos em sede de audiência prévia;
5)- Por último, o Recorrente não é susceptível de juízo de culpa na inexistência de bens penhoráveis, atento que a AF deixou alongar-se o procedimento executivo durante anos sem que tivesse tomado qualquer providência, o que afasta a responsabilidade subsidiária deste.
6)- Isto posto, a douta sentença violou as disposições contidas nos arts. 528º nº 1 e 529º, e por força deste último normativo, o art. 519º nº 2, todos do CPC, “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT, o que constitui nulidade secundária com relevância na presente causa, nos termos do art. 201º nº 1 do CPC, bem como fez errada interpretação do art. 60º nº 6 da LGT e do art. 13º do CPT.
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Não houve contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e boa interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *
Na sentença recorrida o Mmº Juiz “a quo” julgou provados os seguintes factos:
- A)- A execução fiscal nº ... e apensos foi inicialmente instaurada, em 11/05/92, contra S..., Ldª, por dívidas de IVA e juros compensatórios do ano de 1989, no montante de 886.711$00, de 1 a 31/05/91, no montante de 393.786$00, de 1 a 30/06/91, no montante de 393.786$00, e de 1 a 31/12/91, no montante de 718.179$00 (docs. de fls. 109, 161, 164 e 167);
- B)- A sociedade executada era composta pelos sócios A ... – oponente – com uma quota de 250.000$00 e pelo sócio J... com uma quota de 250.000$00, estando a gerência a cargo dos dois sócios (doc. de fls. 112 e 113);
- C)- Na falta de bens penhoráveis da sociedade executada foram accionados os mecanismos conducentes à reversão dos responsáveis subsidiários, tendo o oponente sido notificado, por ofício sob registo de 22/06/2001, nos termos do nº 4 do art. 23º e do art. 60º da LGT (docs. de fls. 126vº e 127);
- D)- O oponente apresentou exposição, nos termos do art. 23º nº 4 e 60º da LGT (doc. de fls. 134 a 138);
- E)- Por despacho do CRF de 12/07/2001, que consta de fls. 139 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, foi decretada a reversão, nomeadamente, contra o oponente;
- F)- O oponente foi notificado para a execução, nos termos do despacho de reversão, em 7/08/2001 (doc. de fls. 143);
- G)- Apresentou a oposição em 16/08/2001 (doc. de fls. 2);
- H)- O processo de execução fiscal referido em A) esteve parado, por não ter sido tramitado pelos serviços competentes, desde a data da instauração até 22/03/99 (fls. 108 a 110).
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Apesar de as dívidas exequendas se reportarem a IVA/1989, Maio/91, Junho/91 e Dezembro/91, na sentença recorrida o Mmº Juiz “a quo” julgou a oposição parcialmente procedente, por prescrição, relativamente a todas elas, excepto quanto a esta última de Dez/91, em relação à qual a oposição improcedeu por não ter decorrido ainda o respectivo prazo prescricional, pois que, tal como ali se afirma, «Quanto ao IVA de 12/91 não decorreram ainda os 10 anos da prescrição, embora tenham já decorrido 9 anos, 10 meses e 16 dias».
Daí que o objecto do presente recurso se encontre restringido à responsabilidade do oponente pelo pagamento da dívida de IVA do mês de Dezembro de 1991.

Ora, apesar de não vir invocada, em sede de recurso, a questão da prescrição dessa dívida, cumpre apreciar prioritariamente tal questão, já que ela constitui excepção peremptória de conhecimento oficioso que, a proceder, determina a extinção do direito do Estado à respectiva cobrança coerciva e a extinção da execução relativamente ao recorrente.
Tal como refere a sentença recorrida, o prazo de prescrição de tal dívida é de 10 anos face ao disposto no art. 34º do CPT, e na contagem desse prazo há que ter em conta o que dispõe o nº 3 desse preceito, segundo o qual a instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Isto é, a interrupção do prazo de prescrição ocorre com a instauração do processo executivo, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, mas se ocorrer uma paragem da instância executiva durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que vier a decorrer após esse ano de paragem soma-se ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da execução.

Por outro lado, é entendimento corrente, que acompanhamos, que a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como ainda contra os responsáveis subsidiários por força da reversão, sendo, assim, indiferente a modificação da instância determinada pela reversão (cfr. Ac. do STA -Pleno- de 10/4/91, in AD nº 361º, pág. 119 e no sentido da constitucionalidade deste entendimento o Acórdão do T.C. de 12-11-92, no DR II série, de 8-4-93).

No caso vertente, verifica-se que a execução esteve parada mais de um ano por facto não imputável ao executado, pois que, tal como ficou provado, o processo executivo foi instaurado em 11/05/92 e esteve sem ser tramitado desde essa altura até 22/03/99.
Daí que o efeito interruptivo originado pela instauração da execução tenha cessado na altura em que decorreu um ano sobre a referida paragem da instância, isto é, tenha cessado em 11/05/93, importando somar ao tempo decorrido a partir daí o que já havia transcorrido até à autuação da execução.
Ora, considerando o período de tempo que entretanto decorreu, conclui-se que se encontra neste momento excedido o prazo prescricional que a lei estabelece para essa dívida, assim ocorrendo a extinção do direito do Estado à sua cobrança por via executiva.
Pelo que fica exposto, importa julgar verificada a excepção da prescrição da totalidade da dívida exequenda e extinto o direito do Estado à sua cobrança.
Razão por que fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados pelo oponente em sede de recurso.

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Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento decisório impugnado e, em consequência, julgar totalmente procedente a oposição com fundamento na prescrição das dívidas exequendas.
Sem custas.

Lisboa, 27 de Maio de 2003