Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1447/11.2BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 10/22/2020 |
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Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
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Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO ERRADA VALORAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ÓNUS PROBATÓRIO DE RECORRENTE |
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Sumário: | I. Ocorre erro de julgamento de facto quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. II. Na impugnação da decisão da matéria de facto apurada de 1ª. Instância a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, devendo, nas alegações de recurso, especificar, obrigatoriamente não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. III. A alteração da matéria de facto pressupõe assim a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo, sendo certo que na situação em análise. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO T… - T..., veio deduzir Impugnação Judicial contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2007 e juros compensatórios, no montante global de € 31.662,10, através da liquidação de cobrança n° 2.... O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 10 de dezembro de 2018, julgou procedente a impugnação. Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 74.° e 75.°, n.° 1 e n.° 2, al. a) da LGT; art. 36.° do CIVA; art. 23.° do CIRC; art. 125.° e 123.°, n.° 2 do CPPTributário; arts. 653.°, 655°., 659.°, 668.°, n.° 1, al. b) do CPCivil ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT, B) Assim como deveria ter sido melhor considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado no acervo probatório documental e demais elementos constantes dos autos, maxime no relatório de inspecção tributária e respectivos anexos (cfr. fls. 142 e segs. do PAT anexo aos autos), C) assim como ao teor da Informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa Direcção de Finanças de Lisboa (cfr. fls. 160 a 163 dos autos). D) Ao que acresce, com o devido respeito, a vicissitude de terem sido extraídas erradas ilações jurídico-factuais da factualidade dada como assente, mormente dos itens 3), 4), 5), 6), 7), 8), 10) e 12) do probatório. E) Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade, Principio do Inquisitório, do Princípio da proporcionalidade, adequabilidade e razoabilidade, e o Princípio da Justiça, o qual, a todos os outros abarca. F) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA, da Impugnação judicial aduzida pela Recorrida. G) Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o respeitoso Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com os elementos constantes dos autos, mormente do acervo probatório documental que foi apurado e sindicado, H) não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas aos factos que compõem o objecto da presente lide, tendo preconizado um erro de julgamento. I) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.a ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147), A) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 23° ao 65° das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante. B) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento. C) O sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a vexata quaestio recorrida. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais. CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual, poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Exas, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!» »« A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou. »« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. »« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
II – OBJECTO DO RECURSO Como sabemos, independentemente das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito da sua intervenção (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003 de 26/06). Acresce dizer que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas de pode pretender, salvo a já mencionada situação de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida á apreciação do Tribunal a quo. Atento as questões são as de saber se a sentença recorrida incorre de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito por errada valoração da prova.
2. Relativamente ao exercício de 2007, a Impugnante apresentou, em 29.05.2008, a Declaração Periódica de Rendimentos, modelo 22 de IRC e em 30.06.2008 a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, tendo igualmente apresentado as declarações periódicas trimestrais de IVA do exercício de 2007 - cfr. RIT, a fls. 146 dos PAT apenso aos autos; 3. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.ºs O1201005064, de 25.05.2010, os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) da Direção de Finanças de Lisboa, realizaram uma ação inspetiva externa à Impugnante, relativamente ao exercício de 2007, tendo como origem a ação de inspeção à sociedade “ A... Lda., com o NIPC 5..., na qual se concluiu pela existência de indícios fortes de emissão de faturas falsas por parte deste sujeito passivo, de que a Impugnante é indicada como utilizadora - cfr. RIT, a fls. 141 a 165 do PAT apenso aos autos; 4. No âmbito da referida ação de inspeção, a Impugnante foi notificada para apresentar, relativamente ao sujeito passivo A... - Sociedade de construção Civil, Lda., os seguintes elementos, referentes ao exercício de 2007: a) Fotocópias de faturas, registos contabilísticos e meios de pagamento (cheques frente e verso) relativos às operações empresariais com o referido fornecedor; b) Provas documentais - Contratos de empreitada, autos de medição, outros elementos que provem inequivocamente a realização de obras pelo fornecedor referido; c) Identificação dos trabalhadores daquela empresa, que prestaram serviço nas obras da Impugnante, no exercício em causa, discriminando dias de trabalho, ano e obras; d) Identificação das pessoas que representavam a referida empresa fornecedora - cfr. RIT a fls. 171 do PAT apenso aos autos; 5. A Impugnante respondeu à notificação, mencionada no ponto que antecede, constando da resposta recebida pela AT em 22.06.2009, designadamente, o seguinte: “(...) informamos que a Empresa A... - Sociedade de construção Civil Lda.... representada pelo seu gerente Sr. A... (Anexo1), forneceu, no período em análise, serviços de mão de obra para realização de trabalhos de construção civil em obras da propriedade da T..., SA. Estes trabalhos consistiram essencialmente em trabalhos de servente, pedreiro e limpeza de estaleiro e/ou obra nas obras abaixo identificadas. A contratação desta mão-de-obra suplementar, surgiu como complemento essencial para o cumprimento dos prazos estipulados no planeamento da execução dos edifícios e compreendeu a execução de tarefas tais como, colocação de tijolo, alvenarias, colocação de cantarias e outros materiais de acabamento e, ainda, para realização de limpezas no decorrer da obra e posteriormente das habitações em fase de acabamento da obra e antes da comercialização dos apartamentos construídos. (...) A prestação destes serviços, durante o período em referência, foi realizada nas seguintes obras da T..., SA: - Edifício para habitação sito na Rua A..., n.5 (Lote L3), em Lisboa, registada na 7a Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.° 8… e na matriz predial urbana sob o artigo n.° 3… da freguesia do Lumiar. Em anexo cópia da Licença de Utilização n.° 909/UT/2005, emitida pela CML, em 20/07/2005 (Anexo 4); - Edifício para habitação sito na Rua A..., n.° 7 (Lote L4), em Lisboa, registada na 7ª Conservatória do Registo de Lisboa com o n.° 8... e na matriz predial urbana sob o artigo n.° 3…, da freguesia do Lumiar. Em anexo cópia da licença de Utilização n.° 107/UT/2008, emitida pela CML, em 02/05/2008 (Anexo 4). - Edifício para habitação sito na Q..., n.°33 e Rua H…, n.°15 (Lote 38), em Lisboa, registada na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.° 2… e na matriz predial Urbana sob o artigo n.° 3… da freguesia do Lumiar. Em anexo cópia da Licença de Utilização n.° 107/UT/2008, emitida pela CML, em 02/05/2008 (Anexo 4); - Edifício para habitação sito na Q..., Lote 43, em Lisboa, registada na 7.a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o artigo n.° P3…, da freguesia do Lumiar. Esta obra encontra-se nesta data em fase de término e de obtenção da correspondente licença de utilização. Em anexo cópia da Licença de Construção n.° 84/CE/2006, emitida pela CML, em 21/08/2006 (Anexo 4). - cfr. RIT, a fls. 170 do PAT apenso aos autos; 6. A Impugnante anexou, à resposta mencionada em 4), entre outras, cópias dos seguintes documentos: - Alvará de utilização n.° 107/UT/2008, emitido em nome da Impugnante; - Alvará de obras de construção n.° 84/CE/2006, emitido em nome da Impugnante; - Alvará de utilização n.° 1321/UT/2006, emitido em nome da Impugnante; - Alvará de construção da sociedade A... - Sociedade de construção civil, Lda., com o n.° 51334, com data de validade de 31.01.2007; - Comunicações prévias enviadas à Inspeção Geral do Trabalho, com lista dos subempreiteiros em obra, datadas de 10.03.2006, 10.02.2007 e 02.07.2007, onde está elencada a sociedade A...; - Recibo referente a seguro de acidentes de trabalho, em que é tomador a sociedade A...; - Declaração de remunerações à Segurança Social; - Cinco “contratos de trabalho a termo incerto” onde consta, como primeira outorgante, a sociedade A... e como segundos outorgantes, trabalhadores, obrigando- se estes a exercer a sua atividade profissional na obra de construção civil, sita em Q... - Lumiar, Lisboa, adjudicada à primeira outorgante em regime de empreitada; - Plano de formação de 2007, onde consta a sociedade A...; - Folha de presenças em ação de formação (Q... Lote 38), datada de 08.06.2007, onde constam assinaturas de sete trabalhadores, com a indicação de pertencerem à sociedade A...; - Lista de subempreiteiros referente à Q..., lote 38, onde consta elencada a sociedade A...; - Mapa contendo, entre outros elementos, a data de entrada em obra de alguns trabalhadores; - Folhas de transmissão via fax, datadas de 15.03.2007, 20.04.2007, 29.05.2007, 10.07.2007 e 26.09.2007 onde consta como n.° de destino 218863159, com o assunto “Coordenação de higiene e segurança”, sendo, nos mesmos, solicitados documentos à sociedade A...; - Faturas n.°s 241, 242, 249, 250, 257, 258, 268, 271, 276, 278, 285, 291, 295, 305, 310 e 311; - Documentos internos anexos às faturas, onde constam nomes de trabalhadores, categoria, n.° de horas de trabalho; - Cheques /frente e verso; - Tabelas de serviços em hora (preços de mão de obra / hora); - Diário de movimentos da contabilidade. - cfr. anexos 4 e 6 do RIT; 7. Na sequência da ação de inspeção, referida em 3), foi elaborado Relatório, cujo teor se considera integralmente reproduzido, e que aqui se transcreve parcialmente, na parte relevante para a decisão da causa: “II - OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA AÇÃO (...) 2.3 ORGANIZAÇÃO CONTABILISTICA - ESCRITA 2.3.1 - ANÁLISE CONTABILISTICA E FISCAL (...) Consulta a clientes da T..., SA (Adquirentes de frações de imóveis em 2007) Foi efetuada ação de controlo de transações de frações de imóveis aos contribuintes constantes no anexo O, entregue pela T…, e referente ao exercício de 2007. Esta ação visava o controlo da veracidade dos valores declarados nas referidas transações e, como resultado das diligências efetuadas não foram comprovadas irregularidades. Vide anexo - 5. Consulta a outros fornecedores da T..., SA (fornecedores de bens e serviços em 2007) Foi efetuada ação de controlo de transações (a 9 fornecedores, incluindo a A..., LDA), contribuintes constantes do Anexo P, entregue pela T…, e referente ao exercício de 2007. Esta ação visava o controlo da veracidade dos valores declarados nas referidas transações e, como resultado das diligências efetuadas não foram comprovadas irregularidades com exceção da A.... Vide anexo 6. Consulta a entidades externas Consulta à E…, SA e ao M…, a fim de enviarem documentos relacionados com a atividade da T... Resultaram infrutíferas estas diligências, conforme respostas dos mesmos. Anexo - 8. Consulta do Relatório efetuado quando do procedimento inspetivo efetuado à A..., Lda. Transcrevemos, a seguir excerto do referido relatório, que trata da análise à resposta obtida de T... SA. … T… T… SA Envia resposta escrita, a qual pela sua extensão, por ser normalmente de caráter genérico (não respondendo concretamente às questões específicas constantes da notificação, a não ser no que respeita à generalidade dos meios de pagamento) e ainda pelo facto de se proceder à sua integração no anexo a este relatório, não se transcreve. Apresenta algumas comunicações prévias (relação de subempreiteiros em obra) à IGT (Inspeção Geral de Trabalho), com as seguintes datas: 10/03/2006; 10/02/2007 e 02/07/2007. Junta igualmente uma folha de presenças em ação de formação, onde consta que tenham estado presentes 3 trabalhadores da A..., datada de 8 de junho de 2007. Junta ainda um mapa contendo outros elementos, a data de entrada em obra de alguns trabalhadores e que é 01... 2007para todos os indicados. Consta do dossier entregue por esta empresa uma cópia do Alvará de Construção com validade até 31-01-2007. Consultado o site do INCI, constatou-se que o mesmo foi cancelado à data de 31.01.2006, resultando destes dois factos uma evidente incompatibilidade. Analisada a cópia do Alvará com validade até 31.01.2007, a mesma apresenta indícios de alteração em alguns dos seus campos. LISTAGEM DE FATURAÇÃO (....) Apresenta cópias de faxes (sem comprovativo de envio), cujo n.° do destinatário segundo averiguámos pertence a M.... Obtivemos a informação de que a A..., LDA utilizou as mesmas instalações e foi-lhe concedido (a título de empréstimo o referido n.° de fax). Atualmente ainda é recebida no local alguma correspondência dirigida à A.... Apresenta cópias de contratos de trabalho (sem que os mesmos tenham a autenticação da Segurança Social) entre a A... e supostos trabalhadores da mesma (...). Acompanham a cópia das faturas documentos internos (...). Da análise do quadro que antecede, resultam os seguintes indícios: - Insuficiente identificação dos trabalhadores presentes em obra. - Existência de contratos de trabalho sem o respetivo conhecimento da segurança social. - Divergência ou falta de correspondência entre os trabalhadores das colunas 1,2,3,4 e 5 - Seguro de acidentes de trabalho Apresenta cópias de documentos de seguros de acidentes de trabalho da A… SEGUROS. Procedeu-se a aprofundamento dos detalhes dos seguros em causa a que nos referiremos em ponto seguinte do presente relatório. - Requisitos das faturas Ao analisar os requisitos que devem constar das faturas, conforme dispõe o artigo 36.° (antigo 35.°, n. °5, nomeadamente as alíneas b) e c) do CIVA: - Os exemplares das faturas na posse do emitente não contém nem a quantidade nem o preço dos serviços prestados, e contém a descrição “Trabalhos a mais ”. - Contém em anexo as folhas que se transcreveram. (…) ...Declarações do TOC A nosso pedido o T.O.C. Sr. L..., que renunciou à contabilidade em 2007, informou que “...Relativamente ao v/pedido, cumpre-me informar que não tenho registos referentes ao exercício de 2007... ”. ... Termo de declarações do sócio gerente Ouvido em 1 de Abril do ano de 2009, no âmbito de outras ações inspetivas, o senhor A...; Declarou que se extraviou um livro de faturas da A..., não se recordando dos n.°s das faturas. Fez participação à polícia, tendo entretanto perdido a cópia. Não possui recibos dos valores pagos aos trabalhadores, pagava a dinheiro e sem recibos. - Não tinha estrutura administrativa de apoio, para além do contabilista. ... Conclusões - Deste modo, considera-se que o valor das remunerações declaradas às entidades oficiais e particulares (seguros) para além de incoerente, é claramente insuficiente para produção dos serviços faturados e não é conhecida qualquer faturação de fornecedores de serviços a esta empresa, nem tal foi referido por qualquer dos utilizadores das faturas. - Considerando ainda os indícios de falsificação de documentação, antes apontados, - A falta de requisitos essenciais previstos no artigo 36.° do CIVA, em parte da faturação. - O desaparecimento de um livro de faturação não identificado, e - O incumprimento de obrigações fiscais, - A renúncia por parte do TOC, — A falta de prova por parte quer do fornecedor quer dos clientes de que os serviços tenham sido prestados ou prestados na sua totalidade, com recursos da empresa, nomeadamente trabalhadores pertencentes aos seus quadros, ou subcontratados por esta (condição necessária para tornar válida a faturação). - A falta de exibição a contabilidade. Não se considera provada a autenticidade das faturas emitidas. - Não releva só por si e face aos factos apresentados, a existência de transferências bancárias e/ou depósito em conta de cheques. - No entanto segundo declarações do responsável da A..., os pagamentos aos trabalhadores eram efetuados em dinheiro, e sem recibos. … Em conclusão, e tendo em atenção a análise atrás descrita, a T… não demonstrou, inequivocamente, que as prestações de serviços em causa foram prestadas por A..., não possuindo esta última estrutura empresarial para prestar todos os serviços que alegadamente faturou. 2.4 OUTROS FACTOS (…) Acrescenta-se, que a empresa T..., SA, autorizou à Administração Tributária (AT) o acesso à sua conta bancária, para os fins achados convenientes, nomeadamente, ao pedido de cheques frente e verso utilizados com os fornecedores referidos. Conforme já referido a T..., SA, não conseguiu comprovar que tenham sido realizadas as prestações de serviços faturadas alegadamente pela A......, Lda., visto que: - a empresa emitente, não é declarante em sede de IR e IVA em 2007 - Anexo 6. III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS a. SEM CORREÇÕES em sede de IVA O sujeito passivo entregou declarações periódicas de IVA (P1) referentes ao exercício de 2007, nos termos do Art. 28.° e no prazo do Art.° 40.° (atuais Arts. 29.° e 41.°), ambos do CIVA. Não se detetaram, em sede de IVA, situações de dedução indevida, aliás o SP nas declarações entregues nunca indicou nenhum IVA dedutível, isto é, o SP não deduziu o IVA constante nas faturas dos fornecedores. b. Correções em IRC (...) A matéria coletável apurada é de € 694.984,19, originada por uma correção de € 108.861,90. (...) “ - cfr. cfr. RIT a fls. 141 a 165 do PAT apenso aos autos; 8. Sobre o relatório, parcialmente transcrito, recaiu parecer do Chefe de Equipa e despacho concordante da Chefe de Divisão, de 19.02.2011 - cfr. RIT a fls. 141; 9. Em resultado da correção efectuada, foi emitida, em 03.03.2011, liquidação adicional de IRC n° 2011.00000158651, no valor de €28.848,40, e respectivos juros compensatórios no valor de € 2.813,70, referentes ao exercício de 2007, no montante global de € 31.662,10 - cfr. fls. 23 dos autos; 10. Em 19.07.2011, a presente ação deu entrada neste tribunal - cfr. fls. 2 dos autos. Também se provou que: 11. Foram emitidas, pela sociedade A..., em nome da Impugnante, as seguintes faturas: «Imagem no original» - cfr. Anexo 4 do RIT; 12. Junto às faturas mencionadas em 10), constam documentos internos com anotações, designadamente, nomes de trabalhadores, valores unitários, número de horas e valores totais da fatura - cfr. anexo 6 do RIT; 13. Foram emitidos, pela Impugnante, à ordem da sociedade A... os seguintes cheques: «Imagem no original» - cfr. Anexo n.° 11 da petição inicial; 14. Em 19.03.2007, 20.04.2007, 29.05.2007, 11.07.2007 e 02.10.2007 a Impugnante procedeu ao envio de documentos, via fax, para o número 2… - cfr. fls. 27 a 31 dos autos. * Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa. * A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PAT apenso, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.» »« Apreciação de direito Conforme supra se expôs, as questões aqui a tratar reportam-se à valoração da materialidade dada por provada e confinam-se à questão de saber se a sentença recorrida errou no apuramento dos factos e na aplicação do direito em que se fundou – (conclusões B) e C) do probatório, in fine) Comecemos por referir que a questão substantiva que subjaz ao decidido se reporta a uma situação em que, no âmbito de uma ação inspetiva externa à atividade da sociedade impugnante, T… – T..., SA., ao exercício de 2007, a Administração Tributária desconsidera custos referentes a prestações de serviços, por considerar que não foi demonstrado, que as mesmas foram prestadas pela sociedade identificada como fornecedora de serviços de construção civil, A... - Sociedade de construção Civil, Lda.,, por esta não possuir estrutura empresarial para prestar todos os serviços que alegadamente faturou. Nestas situações o ónus da prova encontra-se repartido nos termos previstos no artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT) e tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que, compete à AT, fazer prova de que existem indícios sérios de que a operação constante do documento de suporte não corresponde à realidade, com o que legitima a sua atuação e transfere para o sujeito passivo o ónus do direito de que se arrogada, ou seja a prova da veracidade das operações (vide por todos o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 16/03/2016, proferido no Processo n.º 0587/15). Seguindo este entendimento a sentença recorrida, concluiu que “…, os indícios, elencados pela AT, se atêm às irregularidades verificadas relativamente à sociedade fornecedora e que por si só, desconsiderando os mais meios de prova, se revelam ténues” e que a própria AT reconhece “… que a Impugnante é um sujeito passivo cumpridor, não tendo sido apuradas, em sede inspetiva, quaisquer outras irregularidades, designadamente no que se refere à sua contabilidade e aos demais fornecedores considerados para efeitos de inspeção, os indícios de verificação da alegada “faturação falsa” teriam que ser especialmente fortes e sérios.” Acrescenta ainda que “…apesar de algumas das práticas referenciadas serem efetivamente associadas à vulgarmente designada “faturação falsa”, tal facto não é suficiente para concluir que os serviços, titulados pelas faturas em causa, não foram prestados na sua totalidade, pelo que, devia a AT ter sustentado de forma circunstanciada os indícios concretos em que suporta as suas conclusões, no que se refere à Impugnante, para se poder considerar cumprido o ónus que lhe é exigido.” A Fazenda Pública discorda do julgamento que foi feito na sentença recorrida, no âmbito da matéria de facto, alicerçando-se, segundo entendemos, na ideia de que o Tribunal preconizou uma incorreta interpretação do sentido factual que retira do acervo probatório. Com efeito ressalta das conclusões recursivas que o “… acervo probatório documental e demais elementos constantes dos autos, maxime no relatório de inspecção tributária e respectivos anexos (…) assim como ao teor da Informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa Direcção de Finanças de Lisboa” deveriam ter sido melhor considerados e valorados pelo Tribunal. – (concl. B) e C)) Do que se deixa dito e da leitura que se faz do salvatério pode afirmar-se que os fundamentos aduzidos são, manifestamente insuficiente, porque dispersos e pouco precisos, para os fins visados pela Recorrente, quando com eles pretende atacar o julgamento da matéria de facto. Mas vejamos. A impugnação da matéria de facto, encontra-se, em primeira linha, balizada pelo disposto no artigo 640º do CPC e obedece a regras que não podem deixar de ser observadas, impondo-se, nomeadamente, ao recorrente a obrigatoriedade de especificar, nas alegações de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida, sendo que o não cumprimento do ónus fixado o recurso quanto à matéria de facto estará condenado ao insucesso. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com este âmbito, impondo-se-lhe, por conseguinte, respeito pela plena satisfação das regras ali previstas. Por seu lado ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas. Acolhemos, quanto a esta matéria e, bem assim, quanto ao principio da livre apreciação da prova pelo tribunal de recurso a posição largamente adotada neste TCA Sul transcrevendo parte do acórdão deste Tribunal, proferido em 08/05/2019 do processo n.º 838/17.0BELRS, Diz-se ali: “(…) Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.). Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72). Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. Por outras palavras, o recorrente apenas observa os ónus de impugnação legalmente exigidos, quando especifica os concretos meios de prova que impõem que, para cada um dos factos impugnados, fosse julgado não provado, quando indica qual a decisão que em concreto deve ser proferida sobre a matéria impugnada e menciona os documentos ou pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento ou, pelo menos, apresenta transcrições dos depoimentos das testemunhas que corroboram a sua pretensão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14; ac.T.R.Lisboa, 1/03/2018, proc.1770/06.8TVLSB-B.L1-2; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc. 118/18.3BELRS). Por último, deve vincar-se que o Tribunal de 2ª. Instância pode/deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra da livre apreciação da prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/06/2018, proc.6499/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc.118/18.3BELRS; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.285). (…)” A alteração da matéria de facto pressupõe assim a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo, sendo certo que na situação em análise, pese embora venha alegado erro de julgamento, não vem enunciada qualquer situação em que se conteste a matéria de facto fixada no probatório. Na verdade, o recorrente não põe em causa a matéria de facto apurada no texto decisório, o que diz é que, deveria ter sido melhor considerado e valorado o consignado no acervo probatório documental e demais elementos constantes dos autos, maxime no relatório de inspeção tributária e respetivos anexos, assim como ao teor da Informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa Direção de Finanças de Lisboa, sem contudo, proceder, em concreto, a qualquer critica ou ataque à valoração efetuada ou lograr adiantar outra que, ao invés daquela, pudesse conduzir a uma decisão diferente daquela o que chegou o tribunal de 1.º Instância. A recorrente (FP) começa por dizer que “…deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 74.° e 75.°, n.° 1 e n.° 2, al. a) da LGT; art. 36.° do CIVA; art. 23.° do CIRC; art. 125.° e 123.°, n.° 2 do CPPTributário; arts. 653.°, 655°., 659.°, 668.°, n.° 1, al. b) do CPCivil ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT2 – (concl. A)), sem contudo, lograr especificar, como, e em que medida, esse escopo legal se conjugaria com a materialidade fixada no sentido de conduzir a uma solução diferente da que foi encontrada no texto decisório. Em suma, as conclusões recursivas limitam-se a contestar genericamente a valoração da prova realizada pelo Tribunal recorrido, mas sem força capaz de evidenciar o erro manifesto ou grosseiro em que incorreu o decisor ao valorar a prova da forma como o fez e, do mesmo modo, incapaz de mostrar o caminho que conduziria a valoração diferente. Termos em que, in casu, o recurso não pode deixar de estar condenado ao insucesso dada a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, por falta de análise critica da prova e da indicação daquela que, em seu entender impunham decisão diferente da adotada pela decisão recorrida. Assim, sem necessidade de mais amplas considerações, negamos provimento ao recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. IV- DECISÂO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da primeira Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente Registe e Notifique
Lisboa em 22 de outubro de 2020 Hélia Gameiro Silva - Relatora Ana Cristina Carvalho – 2.ª Adjunta Ana Pinhol – 2: ª Adjunta |