Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:461/18.1BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:05/28/2026
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO
CITAÇÃO
Sumário:A oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados a partir do momento em que ocorra a citação pessoal, de acordo com o disposto no artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem PES-1 apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação, tendo absolvido a Fazenda Pública do pedido formulado na oposição à execução deduzida com referência aos processos executivos n.º n.º ...315 e apensos, ...550 e apensos e ...150 e apensos, instaurados contra a sociedade ORG-1, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de vários períodos de 2013, 2014, 2015 e 2016, IRC de 2013 e 2015, juros compensatórios, coimas e custas no valor total de € 12.942,31.

O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“1. Na Douta Sentença ora recorrida, decidiu o Tribunal à quo julgar procedente a excepção perentória de caducidade do direito de ação, considerando que aquando da oposição apresentada pelo Oponente, ora Recorrente, já se mostrava ultrapassado o prazo legalmente previsto para o efeito.

2. No entanto, o oponente não se conforma com a douta sentença e da mesma vem recorrer, por entender que a mesma se encontra ferida por vício de violação de lei,
assente numa errada apreciação da prova.

3. Senão vejamos,
O tribunal à quo para fundamentar a sua decisão de caducidade do direito de ação, por alegada intempestividade na dedução da oposição à execução, no que aqui nos interessa, quanto à informação transmitida pela Autoridade Tributária ao oponente/Recorrente e constante dos envelopes enviados pela própria, aquando da citação deste, decide da seguinte forma: “A circunstância de figurar, no envelope dos CTT, a referência abstrata ao disposto no artigo 229º do CPC, entre outras disposições legais, não pode obnubilar o legal formalismo ao qual a citação pessoal dos Oponentes obedeceu – a saber, o disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 192.º do CPPT, e que, realçamos, vem aliás reconhecido pelos próprios oponentes.
Desde logo, porque o teor desse envelope não vincula, tendo sido elaborado pelos serviços postais (e não pela AT) com vista, sobremaneira, a servir os propósitos das diversas formas de “2.ª tentativa” de citação, inconciliáveis entre si e abstratamente identificáveis e adaptáveis a várias situações concretas (…)”. (negrito e sublinhado nosso)

4. A decisão proferida viola de forma manifesta o princípio da boa-fé, na sua vertente de tutela da confiança, princípio emergente do Estado de Direito e consagrado Constitucionalmente.

5. O princípio da boa-fé, na sua vertente de tutela da confiança, visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra actuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem.

6. Nos termos do art.º 266º da Constituição da República Portuguesa, são princípios fundamentais da Administração Pública:
1. “A administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.” (negrito e sublinhado nosso)

7. São princípios do procedimento tributário, nos termos do art.º 55º da LGT, “A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.”

8. A aplicação do princípio da boa-fé é imposta pelo n.º 2 do art.º 266º da CRP e a própria LGT determina a sua aplicação no seu art.º 59º.

9. A actividade da administração tributária tem de ser levada a cabo em subordinação à Constituição e à lei e deve respeitar os direitos e interesses legítimos dos cidadãos (princípio da legalidade) e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

10. Na actividade administrativa da AT relevam sobretudo dois subprincípios concretizadores da boa-fé, o princípio da primazia da materialidade subjacente e o princípio da tutela da confiança.

11. O Código de Procedimento Administrativo, no seu art.º 10º, estipula o seguinte: “1. No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
2. No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objectivo a alcançar com a atuação empreendida.” (negrito e sublinhado nosso)

12. Resultando manifesto que a Administração Tributária, deve respeito aos princípios gerais de Direito, entre eles o da boa fé, por via do qual o órgão administrativo está impedido de actuar, com utilização de artifícios ou qualquer outro meio por forma a enganar ou induzir em erro o particular.

13. A administração Tributária tem o dever de ter conta os reflexos práticos da actividade administrativa que levar a cabo, devendo abster-se de praticar actos que resultem na frustração da confiança que os administrados devem depositar nas informações emanadas pela Administração Tributária.

14. In casu, resulta manifesto, ao contrário do decidido, que a circunstância de figurar, nos envelopes da AT, para a citação do ora recorrente, a referência expressa aos artigos “Artigos 228º, 229º/5, 230º/2 e 246º/4 do CPC e 192º do CPPT”, nunca poderá ser desconsiderado, por ter sido esta a informação que foi pela AT transmitida ao oponente aquando da sua citação, sob pena de, violar o princípio da proteção da confiança.

15. Sendo certo que, os erros ou omissões dos atos praticados pela AT não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

16. A errónea indicação do prazo para reação deve ser valorada, face ao princípio geral de direito da boa-fé, sob pena de total frustração da confiança que o ora oponente deve depositar nas informações emanadas pela própria AT.

17. Nos termos do n.º 6 do art.º 157º e do art.º 191º, ambos do CPC, por aplicação supletiva, nos termos da alínea e) do n.º 2 do CPPT, se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado.

18. E não se diga que o envelope utilizado para a citação do ora oponente é um envelope dos CTT, elaborado pelos serviços postais e não pela AT, porquanto, tal não corresponde à verdade.

19. O envelope utilizado para a citação do opoente, é um envelope que foi elaborado pela AT, conforme carimbo que foi aposto no mesmo (no seu canto superior esquerdo), que confirma a elaboração e todas as menções constantes no referido envelope.

20. Sendo a AT totalmente responsável pelas informações apostas nos referidos envelopes que a vinculam quanto aos efeitos daí decorrentes, nomeadamente, quanto à errónea indicação dos prazos para defesa.

21. Conforme é notoriamente perceptível, o envelope encontra-se carimbado pela AT, “Serviço de Finanças de Ourém, Rua Dr.António Justiniano Luz Preto, 2490-552 Ourém, Tel. 249549260 – Fax 249549279”, carimbo este, que pela sua natureza, está na posse exclusiva do Serviço de Finanças de Ourém, resultando manifesto que, a aposição do carimbo (de forma manual) no envelope utilizado para a citação do ora recorrente, o terá que ter sido, nas instalações daquele serviço de finanças, previamente à sua entrega para expedição, nas instalações dos serviços dos CTT.

22. Naturalmente, não serão os serviços CTT que serão detentores/possuidores dos carimbos, marcas e sinetes, respeitantes aos serviços da AT.

23. E mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, que os referidos envelopes fossem elaborados pelos CTT e não pela AT, sempre a aposição posterior do carimbo do Serviço de Finanças de Ourém, confirmaria toda a informação constante do referido envelope, vinculando o referido Serviço de Finanças quanto aos efeitos daí decorrentes, nomeadamente, quanto à errónea indicação dos prazos para defesa.

24. Ao actuar da forma descrita, indicando de forma errónea prazo para reação, criou a AT, no ora recorrente, a convicção de que disponha do prazo de defesa por ela indicado.

25. Violando, de forma manifesta, o princípio da boa fé, na sua vertente de tutela da confiança.

26. No âmbito da actividade tributária são pressupostos da tutela de confiança, um comportamento gerador de confiança, a existência de uma situação de confiança, a
efectivação de um investimento de confiança e a frustração da confiança por parte de quem a gerou.

27. In casu, encontramo-nos perante um comportamento por parte da AT gerador de confiança (a informação constante dos envelopes elaborados pela AT, ou por si confirmados, através da aposição do carimbo dos serviços competentes), a existência de uma situação de confiança (gerada pela reiterada elaboração dos referidos envelopes pela AT, com as referidas informações, constantes de todos os
envelopes enviados a todos os opoentes), a efectivação de um investimento de confiança (os oponentes apresentaram as suas oposições à execução dentro do prazo que a AT lhes indicou, induzindo-os em erro, o que fizeram no pressuposto de que o faziam tempestivamente) e a frustração da confiança por parte de quem a gerou (a imprevisível decisão final de declarar intempestiva a oposição à execução apresentada, consubstanciando uma exceção perentória de caducidade do direito de ação, determinando a absolvição da AT do pedido).

28. Pelo que, ao decidir como decidiu, com manifesto erro na apreciação da prova, o Tribunal a quo, ignorou a actuação da administração tributária que violou de forma manifesta o princípio da boa-fé, na sua dimensão de proteção de confiança, resultando em flagrante injustiça para o ora recorrente, acarretando-lhe um desproporcionado e intolerável prejuízo.

29. Conforme resulta dos próprios envelopes enviados pela Autoridade Tributária para a citação do ora oponente, cujas cópias se juntaram, o ora oponente foi citado, via postal, por 2.ª tentativa, nos termos dos “Artigos 228º, 229º/5, 230º/2 e 246º/4 do CPC e 192º do CPPT”, conforme resulta dos próprios envelopes de citação, o que nunca poderá ser desconsiderado, por ter sido esta a informação que foi pela Autoridade Tributária transmitida ao oponente aquando da suas citações, sob pena de, se assim não se entender, violar o principio da proteção da confiança, emergente do Estado de Direito.

30. Desta forma, tendo sido depositadas as citações no receptáculo postal domiciliário do ora oponente, em 22/01/2018, as citações consideram-se efectuadas no oitavo dia posterior a esta data (cfr. n.º 3 do art.º 192º do CPPT), ou seja, em 30/01/2018, sendo esta a data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de defesa.

31. O mesmo resulta inequívoco dos DOC`s. 4, 5 e 6, que se juntaram, que configuram resultados de pesquisas dos números identificativos de registo ctt (pesquisa de números de objectos), constantes dos referidos envelopes (DOC`s. 1, 2 e 3) e que confirmam que as citações foram depositadas no recetáculo postal do ora oponente, em “Citação Via Postal – 2.ª Tentativa”.

32. Assim, por ter sido o oponente citado nos termos do n.º 5 do artigo 229º do CPC, informação que foi pela Autoridade Tributária transmitida ao oponente aquando das suas citações, conforme consta dos próprios envelopes enviados sob registo com AR para a citação do oponente, por via postal, em 2.ª tentativa, sempre se terá que considerar aplicar-se a dilação de 30 dias prevista no n.º 3 do art.º 245º do CPC.

33. A aplicabilidade do n.º 5 do art.º 229º do CPC e em consequência do n.º 3 do art.º 245º do CPC, in casu, independe de se considerar ou não verificada a existência de domicílio convencionado, porquanto releva aqui a comunicação transmitida pela Autoridade Tributária ao oponente aquando das suas citações e,

34. Certo é que, conforme consta dos supra referidos e ora juntos envelopes, a Autoridade Tributária comunica aos oponentes aplicar-se o n.º 5 do art.º 229º do CPC e em consequência o n.º 3 do art.º 245º do CPC, conforme se prova pelos documentos ora juntos.

35. Dispõe o art.º 142º do CPC que quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os dois contam-se como um só, pelo que dispõe o oponente de 60 dias para deduzir oposição.

36. Pelo que, o oponente ao deduzir a sua oposição, em 05/04/2018, fê-lo em prazo, porquanto, disponha até, 09/04/2018, para deduzir a sua oposição à execução.

37. Não olvidando que, o prazo de 60 dias que o ora oponente disponha para apresentar a sua oposição, suspendeu em férias judiciais, férias essas, que iniciaram em 25 de março de 2018 e tiveram o seu término em 2 de abril de 2018,
conforme DOC. 7, que se juntou.

38. Sendo indubitável que o prazo para deduzir oposição à execução fiscal está sujeito às regras previstas nos art.ºs 138º e 139º do CPC, conforme o disposto no n.º 2 do art.º 20º do CPPT, por ser um prazo judicial, conforme é entendimento perfeitamente pacífico na Jurisprudência, veja-se a supra citada.

39. Tendo sido deduzida a oposição à execução fiscal, pelo ora oponente, em 05/04/2018, a mesma foi deduzida em prazo (60 dias), pelo que deverá ser considerada tempestiva, atento os Art.ºs 203º, n.º 1, al. a) e 20, n.º 2, ambos do C.P.P.T. e os Art.ºs 229º, n.º 5, 245º, n.º 3, 142º, 138º e 139º, n.º 5, todos do C.P.C. (Código de Processo Civil), normas que foram devidamente alegadas em sede de oposição, na própria peça processual de oposição, sempre se aplicando a dilação de 30 dias prevista no n.º 3 do art.º 245º do CPC, por ter sido indicada pela própria AT, não podendo o referido acto da AT prejudicar as partes, devendo a defesa ser admitida dentro do prazo indicado por esta, sob pena de violação do princípio da boa-fé, na sua vertente de tutela da confiança.

40. Pelo que, Sempre terá de ser reconhecida a nulidade da sentença por erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EX.ªS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DECLARANDO NULA A DECISÃO ORA RECORRIDA, FOR ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR SEJAM APRECIADAS AS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, CUJO CONHECIMENTO SE ENTENDEU ESTAR PREJUDICADO POR TER SIDO CONSIDERADA INTEMPESTIVA A OPOSIÇÃO.
CASO ASSIM V. EX.ª NÃO O ENTENDA, POR RAZÃO QUE POR ORA NÃO SE VISLUMBRA, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA ORA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DECLARE TEMPESTIVA A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, TUDO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TRÂMITES LEGAIS.
COM O QUE V. EXAS. FARÃO, COMO SEMPRE, A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA.”.

* *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* *
A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.

* *
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de “nulidade por erro na apreciação da prova” e erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado procedente a exceção de caducidade do direito de ação.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto, quanto à questão suscitada da intempestividade da oposição:

“Com interesse para a decisão da causa julgo provados os seguintes factos:

A) Em data não concretamente apurada do ano de 2014, o SF de Ourém instaurou contra a sociedade ORG-1, o PEF n.º ...315 e apensos para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA de vários períodos de 2013, 2014, 2015, de IRC de 2013, de juros compensatórios e de coimas e custas, numa quantia exequenda global de € 7.714,89 – cfr. ofícios de citação dos Oponentes juntos ao PEF apenso;

B) Em data não concretamente apurada do ano de 2016, o SF de Ourém instaurou contra a sociedade ORG-1, o PEF n.º ...550 e apensos para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA do terceiro trimestre de 2015, coimas e custas, numa quantia exequenda global de € 1.511,70 – cfr. ofícios de citação dos Oponentes juntos ao PEF apenso;

C) Em data não concretamente apurada do ano de 2016, o SF de Ourém instaurou contra a sociedade ORG-1, o PEF n.º ...150 e apensos para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA de vários períodos de 2015 e 2016, de coimas e custas, de IRC de 2015 e de juros compensatórios, numa quantia exequenda global de € 3.715,72 – cfr. ofícios de citação dos Oponentes juntos ao PEF apenso;

D) Em 06/12/2017 o SF de Ourém elaborou, no âmbito do PEF n.º ...315 e apensos, um ofício dirigido ao Oponente PES-2 com vista à citação do mesmo para a execução, na qualidade de responsável subsidiário e, concretamente, com fundamento no disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 23.º da LGT, na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT e na alínea a), do n.º 2 e n.º 1, do artigo 153.º do CPPT – cfr. ofício de fls. 9 do PEF apenso;

E) O ofício identificado na alínea anterior foi remetido em 12/12/2017 por carta postal registada com aviso de receção, com a referencia alfanumérica RM734855770PT, para a morada “R …, Cód. Postal-1 Ourém” – cfr. ofício, talão de aceitação dos CTT e A/R de fls. 12, 14 e 16 do PEF apenso;

F) A correspondência postal identificada na alínea anterior foi devolvida ao respetivo destinatário com a menção, aposta pelos serviços postais em 13/12/2017, “Não atendeu” – cfr. envelope de fls. 15 do PEF apenso;

G) Em 19/01/2018 foi remetida ao Oponente PES-2, por correspondência postal registada com aviso de receção com a referência alfanumérica RM734855942PT, uma segunda via do ofício de citação identificado na alínea D) – cfr. ofício, talão de aceitação dos CTT e A/R de fls. 17 a 20 do PEF apenso;

H) Nesse ofício de “2.ª citação” consta patenteada, para além do teor descrito em D), a seguinte informação: “Mais fica advertido que “A citação considera-se efectuada, nos termos do n.º 2 do art. 192.º do CPPT, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa dará, presumindo-se que o citado teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede” – cfr. ofício de fls. 17 do PEF apenso;

I) O A/R que acompanhou a remessa da correspondência postal identificado na alínea G) foi devolvido ao SF de Ourém, tendo nele sido aposta em 22/01/2018, pelo distribuidor do serviço postal, a seguinte informação: “Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada na citação a ela referente” – cfr. docs. de fls. 19 e 20 do PEF apenso;

J) Em 26/12/2017 o SF de Ourém elaborou, no âmbito do PEF n.º ...315 e apensos, um ofício dirigido ao Oponente PES-1 com vista à citação do mesmo para a execução, na qualidade de responsável subsidiário e, concretamente, com fundamento no disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 23.º da LGT, na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT e na alínea a), do n.º 2 e n.º 1, do artigo 153.º do CPPT – cfr. ofício de fls. 26 do PEF apenso;

K) O ofício identificado na alínea anterior foi remetido em 12/12/2017 por carta postal registada com aviso de receção, com a referencia alfanumérica RM608764249PT, para a morada “R.., Cód. Postal-2 Seiça” – cfr. ofício, talão de aceitação dos CTT e A/R de fls. 28 a 33 do PEF apenso;

L) A correspondência postal identificada na alínea J) foi devolvida ao respetivo destinatário com a menção, aposta pelo distribuidor dos serviços postais em 13/12/2017, “Não atendeu” – cfr. doc. de fls. 32 do PEF apenso;

M) Em 19/01/2018 foi remetida ao Oponente PES-1, por correspondência postal registada com aviso de receção com a referência alfanumérica RM734855939PT, uma segunda via do ofício de citação identificado na alínea J) – cfr. ofício, talão de aceitação dos CTT e A/R de fls. 26 a 36 do PEF apenso;

N) Nesse ofício de “2.ª citação” consta patenteada, para além do teor descrito em D), a seguinte informação: “Mais fica advertido que “A citação considera-se efectuada, nos termos do n.º 2 do art. 192.º do CPPT, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa dará, presumindo-se que o citado teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede” – cfr. ofício de fls. 34 do PEF apenso;

O) O A/R que acompanhou a remessa da correspondência postal identificada na alínea M) foi devolvido ao SF de Ourém, acompanhado pela seguinte informação, tendo nele sido aposta em 22/01/2018, pelo distribuidor do serviço postal, a seguinte informação: “Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada na citação a ela referente” – cfr. doc. de fls. 36 do PEF apenso;

P) Do envelope deixado no recetáculo postal do Oponente PES-1, atinente à “Citação via postal – 2.ª Tentativa”, apresenta a seguinte configuração, entre o mais:

- cfr. doc. 2, junto a fls. 180 dos autos;

Q) Em 06/12/2017 o SF de Ourém elaborou, no âmbito do PEF n.º ...550 e apensos, um ofício dirigido ao Oponente PES-2 com vista à citação do mesmo para a execução, na qualidade de responsável subsidiário e, concretamente, com fundamento no disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 23.º da LGT, na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT e na alínea a), do n.º 2 e n.º 1, do artigo 153.º do CPPT – cfr. ofício de fls. 42 e ss. do PEF apenso;

R) O ofício identificado na alínea anterior foi remetido em 12/12/2017 por carta postal registada com aviso de receção, com a referencia alfanumérica RM608764218PT, para a morada “R …, Cód. Postal-1 Ourém” – cfr. ofício, talão de aceitação dos CTT e A/R de fls. 42 a 48 do PEF apenso;

S) A correspondência postal identificada na alínea anterior foi devolvida ao respetivo destinatário com a menção, aposta pelo distribuidor dos serviços postais em 13/12/2017, “Não atendeu” – cfr. doc. de fls. 46 (verso) do PEF apenso;

T) Em 19/01/2018 foi remetida ao Oponente PES-2, por correspondência postal registada com aviso de receção com a referência alfanumérica RM734655956PT, uma segunda via do ofício de citação identificado na alínea P) – cfr. ofício, talão de aceitação dos CTT e A/R de fls. 36 a 52 do PEF apenso;

U) Nesse ofício de “2.ª citação” consta patenteada, para além do teor descrito em P), a seguinte informação: “Mais fica advertido que “A citação considera-se efectuada, nos termos do n.º 2 do art. 192.º do CPPT, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa dará, presumindo-se que o citado teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede” – cfr. ofício de fls. 49 do PEF apenso;

V) O A/R que acompanhou a remessa da correspondência postal identificado na alínea P) foi devolvido ao SF de Ourém, tendo nele sido aposta em 22/01/2018, pelo distribuidor do serviço postal, a seguinte informação: “Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada na citação a ela referente” – cfr. doc. de fls. 46 do PEF apenso;

W) Em 26/12/2017 o SF de Ourém elaborou, no âmbito do PEF n.º ...550 e apensos, um ofício dirigido ao Oponente PES-1 com vista à citação do mesmo para a execução, na qualidade de responsável subsidiário e, concretamente, com fundamento no disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 23.º da LGT, na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT e na alínea a), do n.º 2 e n.º 1, do artigo 153.º do CPPT – cfr. ofício de fls. 57 do PEF apenso;

X) O ofício identificado na alínea anterior foi remetido em 12/12/2017 por carta postal registada com aviso de receção, com a referencia alfanumérica RM608764221PT, para a morada “R…, Cód. Postal-2 Seiça” – cfr. ofício, talão de aceitação dos CTT e A/R de fls. 57 a 63 do PEF apenso;

Y) A correspondência postal identificada na alínea anterior foi devolvida ao respetivo destinatário com a menção, aposta pelos serviços postais em 13/12/2017, “Não atendeu” – cfr. doc. de fls. 62 do PEF apenso;

Z) Em 19/01/2018 foi remetida ao Oponente PES-1, por correspondência postal registada com aviso de receção com a referência alfanumérica RM734657016PT, uma segunda via do ofício de citação identificado na alínea V) – cfr. ofício, talão de aceitação dos CTT e A/R de fls. 64 a 67 do PEF apenso;

AA) Nesse ofício de “2.ª citação” consta patenteada, para além do teor descrito em V), a seguinte informação: “Mais fica advertido que “A citação considera-se efectuada, nos termos do n.º 2 do art. 192.º do CPPT, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa dará, presumindo-se que o citado teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede” – cfr. ofício de fls. 64 do PEF apenso;

BB) O A/R que acompanhou a remessa da correspondência postal identificada na alínea Z) foi devolvido ao SF de Ourém, acompanhado pela seguinte informação, tendo nele sido aposta em 22/01/2018, pelo distribuidor do serviço postal, a seguinte informação: “Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada na citação a ela referente” – cfr. doc. de fls. 66 do PEF apenso;

CC) Do envelope deixado no recetáculo postal do Oponente PES-1, atinente à “Citação via postal – 2.ª Tentativa”, apresenta a seguinte configuração, entre o mais:

- cfr. doc. 1, junto a fls. 178 dos autos;

DD) Em 06/12/2017 o SF de Ourém elaborou, no âmbito do PEF n.º ...150 e apensos, um ofício dirigido ao Oponente PES-2 com vista à citação do mesmo para a execução, na qualidade de responsável subsidiário e, concretamente, com fundamento no disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 23.º da LGT, na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT e na alínea a), do n.º 2 e n.º 1, do artigo 153.º do CPPT – cfr. ofício de fls. 72 do PEF apenso;

EE) O ofício identificado na alínea anterior foi remetido em 12/12/2017 por carta postal registada com aviso de receção, com a referencia alfanumérica RM606764235PT, para a morada “R…, Cód. Postal-1 Ourém” – cfr. ofício, talão de aceitação dos CTT e A/R de fls. 72 a 78 do PEF apenso;

FF) A correspondência postal identificada na alínea anterior foi devolvida ao respetivo destinatário com a menção, aposta pelo distribuidor dos serviços postais em 13/12/2017, “Não atendeu” – cfr. doc. de fls. 77 do PEF apenso;

GG) Em 19/01/2018 foi remetida ao Oponente PES-2, por correspondência postal registada com aviso de receção com a referência alfanumérica RM734657033PT, uma segunda via do ofício de citação identificado na alínea BB) – cfr. ofício, talão de aceitação dos CTT e A/R de fls. 79 a 82 do PEF apenso;

HH) Nesse ofício de “2.ª citação” consta patenteada, para além do teor descrito em BB), a seguinte informação: “Mais fica advertido que “A citação considera-se efectuada, nos termos do n.º 2 do art. 192.º do CPPT, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa dará, presumindo-se que o citado teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede” – cfr. ofício de fls. 79 do PEF apenso;

II) O A/R que acompanhou a remessa da correspondência postal identificado na alínea GG) foi devolvido ao SF de Ourém, tendo nele sido aposta em 22/01/2018, pelo distribuidor do serviço postal, a seguinte informação: “Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada na citação a ela referente” – cfr. docs. de fls. 81 do PEF apenso;

JJ) Em 26/12/2017 o SF de Ourém elaborou, no âmbito do PEF n.º ...150 e apensos, um ofício dirigido ao Oponente PES-1 com vista à citação do mesmo para a execução, na qualidade de responsável subsidiário e, concretamente, com fundamento no disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 23.º da LGT, na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT e na alínea a), do n.º 2 e n.º 1, do artigo 153.º do CPPT – cfr. ofício de fls. 87 do PEF apenso;

KK) O ofício identificado na alínea anterior foi remetido em 12/12/2017 por carta postal registada com aviso de receção, com a referencia alfanumérica RM734655766PT, para a morada “R…, Cód. Postal-2 Seiça” – cfr. ofício, talão de aceitação dos CTT e A/R de fls. 87 a 93 do PEF apenso;

LL) A correspondência postal identificada na alínea anterior foi devolvida ao respetivo destinatário com a menção, aposta pelo distribuidor dos serviços postais em 13/12/2017, “Não atendeu” – cfr. doc. de fls. 92 do PEF apenso;

MM) Em 19/01/2018 foi remetida ao Oponente PES-1, por correspondência postal registada com aviso de receção com a referência alfanumérica RM734857020PT, uma segunda via do ofício de citação identificado na alínea HH) – cfr. ofício, talão de aceitação dos CTT e A/R de fls. 94 a 97 do PEF apenso;

NN) Nesse ofício de “2.ª citação” consta patenteada, para além do teor descrito em HH), a seguinte informação: “Mais fica advertido que “A citação considera-se efectuada, nos termos do n.º 2 do art. 192.º do CPPT, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa dará, presumindo-se que o citado teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede” – cfr. ofício de fls. 97 do PEF apenso;

OO) O A/R que acompanhou a remessa da correspondência postal identificada na alínea MM) foi devolvido ao SF de Ourém, acompanhado pela seguinte informação, tendo nele sido aposta em 22/01/2018, pelo distribuidor do serviço postal, a seguinte informação: “Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada na citação a ela referente” – cfr. doc. de fls. 96 do PEF apenso;

PP) Do envelope deixado no recetáculo postal do Oponente PES-1, atinente à “Citação via postal – 2.ª Tentativa”, apresenta a seguinte configuração, entre o mais:

- cfr. doc. 3, junto a fls. 182 dos autos;

QQ) A petição de Oposição deduzida pelos Oponentes contra os PEF n.ºs ...315 e apensos, ...550 e apensos e ...150 e apensos, foi remetida ao SF de Ourém em 05/04/2018 – cfr. selo aposto na primeira página da petição inicial.

*
Não há outros factos que cumpra julgar provados ou não provados com interesse para a boa decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.
*
A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, particularmente nas informações e documentos oficiais constantes dos autos, que não foram impugnados, conforme discriminado a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alíneas e), do CPPT)”.

* * *
IV -FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação, tendo em consequência absolvido a Fazenda Pública do pedido.

Dissente do assim decidido veio o Recorrente interpor o presente recurso alegando para o efeito e em síntese que a sentença padece de nulidade nos termos do art. 615º, nº 1, alínea c) do CPC por erro notório na apreciação da prova, invocando ainda erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação, defendendo o Recorrente a tempestividade da apresentação da petição de oposição à execução, face ao teor constante dos envelopes da citação.

Para o efeito invoca que a referência nos envelopes da citação ao art. 229º, nº 5 do CPC permite a aplicação da dilação de 30 dias prevista no nº 3 do art. 245º do CPC para a qual aquele normativo remete.

Vejamos então.

A sentença ora recorrida, após menção ao enquadramento legal da questão, aduziu a seguinte fundamentação:
“(…) Compulsada a matéria de facto assente, constata-se que os Oponentes foram citados pessoalmente, na qualidade de responsáveis subsidiários pelas dívidas exequendas dos sobreditos PEF, ao abrigo do disposto no artigo 192.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT e com os efeitos previstos no n.º3, do mesmo preceito legal–cfr. alíneas G) a I), M) a O), T) a V), Z) a BB), GG) a II) e MM) a PP) dos factos provados.
Trata-se de uma materialidade que os próprios Oponentes reconhecem e aceitam de forma lacónica e patente, evidenciando que se consideram citados no dia 30/01/2018–cfr. ponto 11 do requerimento de fls. 173 dos autos, onde afirmam, expressamente, o seguinte: “(...) tendo sido depositadas as citações no receptáculo postal domiciliário do ora oponente, em 22/01/2018, as citações consideram-se efectuadas no oitavo dia posterior a esta data (cfr. n.º 3 do art.º 192º do CPPT), ou seja, em 30/01/2018, sendo esta a data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de defesa.” (sublinhado nosso).
Sem prejuízo dessa inegável asserção, os Oponentes advogam que ao caso é aplicável a dilação de 30 dias prevista no n.º 3, do artigo 245.º do CPC, por, paradoxalmente (cfr. entendimento patenteado no excerto transcrito no parágrafo anterior), considerarem que a citação foi efetuada ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 229.º do mesmo diploma legal.
Sufragam, ante esta narrativa, que a ação foi deduzida atempadamente (e sem prejuízo do legítimo recurso à prerrogativa processual prevista no n.º 5, do artigo 139.º do CPC, que exerceram, com pagamento das correspondentes multas).
Com o devido respeito, não é o caso.
É que o n.º 5, do 229.º do CPC reporta-se às ações para cumprimento de obrigações pecuniária emergentes de contratos reduzidos a escrito em que as Partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para efeitos de citação em caso de litígio, o que não é, manifestamente, a situação dos autos: aqui, estamos no âmbito de uma execução fiscal, funcionando a Oposição como uma verdadeira contestação à instância executiva, sendo ademais evidente a falta de coincidência entre os conceitos de domicílio fiscal e o domicílio convencional.
Conforme decorre vitreamente da factualidade levada ao probatório, a citação pessoal dos Oponentes, em reversão, foi realizada seguindo o formalismo imposto pelos n.ºs 1 e 2, do artigo 192.º do CPPT e considera-se efetuada nos termos do n.º 3, da mesma disposição legal, conforme evidenciam os próprios no excerto supratranscrito.
Trata-se, pois, de uma matéria que não figura minimamente controvertida nos autos, antes colhe a concordância expressa dos Oponentes, conforme patenteado supra.
A circunstância de figurar, no envelope dos CTT, a referência abstrata ao disposto no artigo 229.ºdo CPC, entre outras disposições legais, não pode obnubilar o legal formalismo ao qual a citação pessoal dos Oponentes obedeceu – a saber, o disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 192.º do CPPT, e que, realçamos, vem aliás reconhecido pelos próprios Oponentes.
Desde logo, porque o teor desse envelope não vincula, tendo sido elaborado pelos serviços postais (e não pela AT) com vista, sobremaneira, a servir os propósitos das diversas formas de “2.ª tentativa” de citação, inconciliáveis entre si e abstratamente identificáveis e adaptáveis a várias situações concretas: ou seja, vale tanto para a citação prevista no artigo 229.º do CPC (em que a citação deve ser efetuada no domicílio convencionado –cfr. artigo 230.º, n.º 5, do CPC), quanto para outras formas de citação, como sejam as previstas no artigo 228.º do CPC (citação de pessoa singular por via postal e, especificamente, os casos em que o aviso de receção é assinado por terceiro), no artigo 246.ºdo CPC (citação de pessoas coletivas, em caso de devolução de expediente) e como é (reconhecidamente) o caso dos autos, no artigo 192.º do CPPT.
Traduzem-se, isso sim, em informações que, à semelhança de todas as demais que constam no envelope, visam instruir o distribuidor postal na atuação que deverá adotar –cfr. alíneas P), CC) e PP) dos factos provados. O que releva para a concretização da 2.ª tentativa de citação, de acordo com o formalismo legalmente prescrito, é o teor documento através do qual se concretiza o ato de citação, no caso, os ofícios através dos quais é efetuada a 2.ª tentativa de citação– cfr. alíneas G) a I), M) a O), T) a V), Z) a BB), GG) a II) e MM) a PP) dos factos provados.
É nos próprios ofícios a coberto dos quais é efetuada a citação dos Oponentes (2.º via), o local onde figura plasmada, de forma expressa e individualizada, como compete, a referência à forma de (2.ª tentativa) de citação em causa (nos termos do artigo 192.º do CPPT, disposição que também é identificada no teor do sobredito envelope) e, por conseguinte, às consequências jurídico-processuais daí decorrentes, que os Oponentes revelam à saciedade não desconhecer e que deveriam ter tido em conta, designadamente para os efeitos previstos no artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT: “Mais fica advertido que “A citação considera-se efectuada, nos termos do n.º 2 do art. 192.º do CPPT, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citado teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede”. (sublinhado nosso). (…)
Em face ao exposto, conclui-se de forma cristalina que os Oponentes foram citados pessoalmente para os PEF identificados supra em 30/01/2018 (o que, aliás, reconhecem expressamente) a coberto das segundas vias dos ofícios através dos quais foi concretizada a “2.ª tentativa” de citação, cujo teor não alegam desconhecer e no qual figura lapidarmente patenteado o disposto no n.º 2 e a cominação aplicável prevista no n.º 3, ambos do artigo 192.º do CPPT, pelo que dispunham de um prazo de 30 dias, contados nos termos do artigo138.º do CPC (ex vi artigo 20.º, n.º 2, do CPPT), para deduzir Oposição, prazo perentório ao qual não sobrevém qualquer um dos prazos dilatórios consagrados no artigo 245.º do CPC e que, portanto, se iniciou no dia 31/01/2028 e terminou no dia 01/03/2018, quinta-feira (cfr. doc. 7, junto pelos Oponentes a fls. 187 dos autos) –sem prejuízo de o ato poder ser praticado nos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo de 30 dias(ou seja, até ao dia 06/03/2018), mediante o pagamento de uma multa (cfr. artigo 139.º, n.º 5, do CPC), o que, no caso, não altera a conclusão que se segue.
Por conseguinte, considerando que a petição inicial foi remetida ao Serviço de Finanças de Ourém apenas no dia 05/04/2018 (cfr. alínea QQ) dos factos provados), não há dúvida de que a dedução da presente Oposição é manifestamente intempestiva, o que, conforme afirmamos supra, consubstancia uma exceção perentória traduzida na caducidade do direito de ação e, assim, suscetível de determinar a absolvição da Fazenda Pública do pedido, o que se determinará a final–cfr. artigos 576.º, n.º 1 e 3 e 579.º, do CPC.”.

Apreciando a alegada nulidade.

Nos termos do art. 125º, nº 1 do CPPT “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”.

E o artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC consagra igualmente que a sentença é nula quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

Ora a nulidade em questão tem como pressuposto a eventual violação do silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, e ocorrerá quando os fundamentos da sentença levem, num processo lógico, a uma decisão diferente ou oposta da que foi proferida.

Como se refere no Acórdão do STA de 05/11/2014, proc. n.º 0308/14 “esta nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que logicamente deveria ter extraído: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”.

E no mesmo sentido o Acórdão do TCA Sul de 25/11/2021 – proc. 8129/14.1BCLSB subscrito pela ora Relatora na qualidade de 1ª Adjunta:
Como é jurisprudência assente, a oposição entre os fundamentos e a decisão é um vício que radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso.”.

Ora no caso em apreço e atento o teor da decisão acima transcrita, não se verifica qualquer oposição entre os fundamentos nela vertidos e a decisão, nem a mesma padece de ambiguidade ou obscuridade que conduza à ininteligibilidade da decisão.

Destarte se conclui que a sentença recorrida não padece da alegada nulidade.

Prosseguindo.

O Recorrente invoca ainda o erro de julgamento de facto e de direito sustentando para o efeito que a oposição à execução fiscal apresentada em 05/04/2018, foi deduzida em prazo (60 dias), devendo ser considerada tempestiva, atento os artigos 203º, n.º 1, al. a) e 20º, n.º 2, ambos do C.P.P.T. bem como os artigos 229º, n.º 5, 245º, n.º 3, 142º, 138º e 139º, n.º 5, todos do C.P.C., defendendo a aplicação da dilação de 30 dias prevista no n.º 3 do art.º 245º do CPC, por ter sido indicada pela própria AT, não podendo o referido ato da AT prejudicar as partes, devendo a defesa ser admitida dentro do prazo indicado por esta, sob pena de violação do princípio da boa-fé, na sua vertente de tutela da confiança. (cfr. conclusão 39 das alegações)

Desde já adiantamos que não lhe assiste razão.

O prazo para a apresentação de oposição à execução fiscal é um prazo judicial, adjetivo ou processual. Assim sendo, a contagem do referido prazo fica sujeita às regras constantes do CPC, por força do disposto no n.º 2 do art.º 20.º do CPPT, nos termos do qual “Os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil”.

Consagra o art.º 203.º, n.º 1, al. a), do CPPT que a oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. Tal como já foi referido, sendo este prazo de natureza judicial, é de considerar a suspensão do prazo em férias judiciais, dado tratar-se de processo não urgente, atento o disposto no art.º 138.º, n.º 1, do CPC.

Dos factos assentes na sentença recorrida resultou provado que, relativamente ao Recorrente e com referência a cada um dos PEF, foi emitido o ofício referente à citação tendo sido enviado por carta registada com aviso de receção, o qual foi devolvido com a menção “não atendeu “ (cfr. alíneas J) a L), W) a Y) e JJ) a LL) do probatório).

Os serviços de execução fiscal remeteram uma segunda via do ofício de citação através de carta registada com aviso de receção, constando do referido ofício que “Mais fica advertido queA citação considera-se efectuada, nos termos do n.º 2 do art. 192.º do CPPT, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa dará, presumindo-se que o citado teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede” (cfr. alíneas M) a N), Z) a AA) e MM) a NN) do probatório).

Mais resultou provado que o aviso de receção foi devolvido ao serviço de finanças com a informação do distribuidor postal que “Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada na citação a ela referente” (cfr. alíneas N), BB) e OO) do probatório).

Resultou ainda assente que no envelope referente à citação via postal – 2ª tentativa consta a seguinte menção “Artigos 228º, 229º/5, 230º/2 e 246º/4 do CPC e 192º do CPPT” (cfr. alíneas P), CC) e PP) do probatório).

A questão a decidir nos presentes autos prende-se com a data da citação pessoal do revertido face à devolução da 1ª citação e ao envio da 2ª citação, e determinar se é aplicável o disposto nos artigos 245º, nº 3 e 229º, nº 5 do CPC, porquanto esta última disposição legal consta do envelope da citação, ou seja, se o prazo de 30 dias, legalmente previsto para a apresentação da oposição, é antecedido do prazo de dilação de 30 dias, como defende o Recorrente.

Da factualidade supra mencionada mostra-se evidente que o serviço de finanças respeitou as regras referentes à citação pessoal previstas no art. 192º, nºs 1 e 2 do CPPT, com a consequência estabelecida no nº 3 da mesma disposição legal, pelo que a citação in casu considerou-se efetuada em 30/01/2018.

Das normas acima indicadas referentes à citação pessoal e atentos os factos concretos que resultam provados, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura.

O Recorrente defende a aplicação da dilação de 30 dias prevista no nº 3 do art. 245º do CPC, por via da menção no envelope da citação ao art. 229º, nº 5 do CPC, alegando ainda que a não consideração de tal prazo viola o princípio da boa-fé e da confiança jurídica, mas sem razão.

Sobre a aplicação do disposto nos artigos 245º, nº 3 e 229º, nº 5 do CPC destacamos o entendimento vertido no Acórdão do STA de 15/06/2016 – proc. 01509/15 ao afirmar que “ (…)A única questão que se coloca nos presentes autos passa por saber se no caso concreto é aplicável o disposto no artigo 245º, n.º 3 e 229º, n.º 5, ambos do CPC, isto é, se o prazo de 30 dias legalmente previsto para a dedução da oposição deve ou não ser antecedido de um prazo de dilação de 30 dias.

(…) Vejamos o que dispõe este preceito legal, sob a epígrafe “Domicílio convencionado”:

1 - Nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efetua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.

2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos 30 dias subsequentes à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.

3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.

4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte.

5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.

Como a própria epígrafe do preceito legal indica, as regras da citação estabelecidas neste artigo 229º, aplicam-se às ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio.

Não se tratando de acções deste tipo, há então que aplicar o disposto nos artigos anteriores, ou seja artigos 225º a 228º, que regulam o modo pelo qual se deve fazer a citação das pessoas singulares em todo o tipo de acções que não pertençam ao conjunto daquelas elencadas no n.º 1 do dito artigo 229º.

É certo, tal como refere o Ministério Público, que as citações nos processos da competência dos Tribunais Tributários fazem-se em respeito pelas regras próprias constantes do CPPT e ainda em respeito pelas regras constantes do CPC, para onde remete expressamente o artigo 192º, n.º 1, do CPC.

Mas as regras processuais civis aplicáveis às citações ocorridas no âmbito dos processos tributários só podem ser as que não se destinam a regular em concreto determinadas situações especiais, ou seja, só podem ser as regras gerais com exclusão de todas as outras regras que, também no âmbito dos processos regulados pelo código de processo civil, se destinam a regular situações especiais que pela sua própria natureza merecem um tratamento diferenciado.

Ora, destinando-se o disposto no artigo 229º do CPC a regular o modo pelo qual deve ocorrer a citação nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, o que não é o caso dos autos uma vez que estamos perante uma execução fiscal, não se pode aplicar à citação ocorrida nestes autos a dilação a que se refere o artigo 245º, n.º 3, mas antes teremos que aplicar as regras constantes do disposto nos artigos 225º a 228º, ficando, por isso, afastada a aplicação da dita dilação a que se refere aquele n.º 3 do artigo 245º. Na verdade, domicílio fiscal e domicílio convencionado não se tratam de conceitos jurídicos que se equivalem ou que representam a mesma realidade (desde logo o domicílio convencionado terá que resultar de convenção, de acordo expresso celebrado pelas partes, acordo esse que está arredado da “escolha” do domicílio fiscal, cfr. artigo 19º da LGT), cfr. acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 07.11.2012, recurso n.º 01106/12, pelo que, não há que aplicar estas regras à citação efectuada no âmbito destes autos.”. (sublinhado nosso)

Desta forma a citação feita pelo serviço de finanças não padece de qualquer ilegalidade nem tão-pouco viola o princípio da boa fé e da confiança.

Importa ainda destacar que a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar, pela primeira vez, pessoa interessada (cfr. nº 2 do art. 35º do CPPT), pelo que a citação é feita pelo conteúdo do ofício dirigido ao executado e não pela menção a vários artigos (que abrangem diversas situações) e que constam do respetivo envelope. E como afirma o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer “Em suma, o envelope não constitui citação e não se sobrepõe à carta de citação, por não ter virtualidade para o fazer.”.

Destarte tendo a citação pessoal ocorrido em 30/01/2018 e a petição de oposição à execução sido endereçada ao serviço de finanças em 05/04/2018 (cfr. alínea QQ) do probatório), conclui-se que a mesma é intempestiva.

Por tudo o que vem exposto nega-se provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.

* *
V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 28 de maio de 2026
Luisa Soares
Isabel Vaz Fernandes
Lurdes Toscano (em substituição)