Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12/18.8BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:04/11/2019
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE;
RESPONSABILIDADE POR CUSTAS.
Sumário:I. Verificando-se inutilidade superveniente da lide não há fundamento para dispensar a parte do pagamento da totalidade da taxa de justiça, sem prejuízo da aplicação, in casu, do disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP, considerando o valor da causa.
II. A regra geral, em matéria de responsabilidade por custas, em casos de inutilidade superveniente da lide, é a de que a mesma é do impugnante, exceto se for imputável à impugnada.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I. RELATÓRIO

I… - SERVIÇOS DE SAÚDE, S.A. (doravante Impugnante) veio deduzir impugnação contra decisão arbitral, proferida no âmbito do processo n.º 397/2017-T a 16.01.2018, abrigo dos art.ºs 27.º, n.º 1, e 28.º do DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária – RJAT).

Para o efeito, alegou, em síntese, verificar-se:

a) Nulidade, por omissão de pronúncia;

b) Violação do princípio do contraditório.

Concluiu nos seguintes termos:

“Termos em que, com o devido suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento à presente impugnação, determinando-se a declaração da nulidade integral da decisão arbitral impugnada, com os devidos efeitos legais.”

Foi ordenada a notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Impugnada) para alegar, nos termos consignados no art.º 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi art.º 27.º, n.º 2, do RJAT, o que foi feito, resultando de tal articulado, em síntese:

a) A impugnação em causa é extemporânea, por antecipatória;

b) Não se verificam as alegadas nulidades nem, tão-pouco, a violação do princípio do contraditório.

Por requerimento de fls. 36 dos autos (numeração na plataforma SITAF, a que correspondem futuras referências sem menção de origem), a Impugnante veio juntar aos autos cópia de decisão arbitral proferida no processo n.º 393/2017-T, a 19.02.2018, invocando a inutilidade superveniente da lide, requerendo, igualmente, que, dada a simplicidade da questão e a ausência de tramitação, seja dispensada do pagamento de custas, com reembolso da taxa de justiça paga.

A Impugnada foi notificada do requerido, para, querendo, se pronunciar, nada tendo dito.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP) emitiu parecer no sentido de dever ser extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e ser indeferido o pedido de dispensa de pagamento das custas.

Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão a apreciar (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3, do CPTA, ex vi art.º 27.º, n.º 2, do RJAT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Verificação da inutilidade superveniente da lide;

b) Existência de situação motivadora de dispensa de pagamento das custas.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. Para a apreciação da questão decidenda considera-se provada a seguinte matéria de facto:

1) A Impugnante apresentou, junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), pedido de constituição de tribunal arbitral, o qual deu origem ao processo n.º 397/2017-T (cfr. fls. 36 a 45).

2) Foi proferida decisão, no processo referido em 2), a 16.01.2018, no âmbito da qual foi decidido proceder a reenvio prejudicial para o TJUE e suspender a instância até pronúncia por este Tribunal (cfr. fls. 36 a 45).

3) A Impugnante apresentou a presente impugnação, tendo por objeto a decisão referida em 2) (cfr. fls. 1 a 17).

4) Na sequência do mencionado em 2), a Impugnante apresentou, no âmbito do processo referido em 1), requerimento no sentido de serem supridas as nulidades que invoca e de ser decidido pedido de ampliação do objeto do processo (cfr. fls. 37 a 45).

5) No seguimento do referido em 4), foi proferida, a 19.02.2018, decisão nos autos identificados em 1), da qual consta designadamente o seguinte:

1. Por acórdão de 16-01-2018, foi decidido proceder ao reenvio prejudicial para o TJUE e suspender a instância até pronúncia por este Tribunal.

O Sujeito Passivo vem requerer que seja decidida a questão da ampliação do objecto do processo e que sejam supridas nulidades que invoca.

2. No acórdão referido foram decididas as questões processuais suscitadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (suspensão da instância e incompetência material) e foi decidido proceder ao reenvio prejudicial para o TJUE.

Mas nada se decidiu, por não ser o momento processual adequado, sobre o mérito de qualquer dos pedidos substantivos formuladas pelo Sujeito Passivo cuja apreciação se entendeu inserir-se na competência do Tribunal Arbitral.

Designadamente nada se decidiu sobre a procedência ou improcedência das pretensões de anulação de liquidações (quer as inicialmente indicadas quer as referidas no pedido de ampliação) e sobre a condenação ou absolvição da Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de indemnização por garantia indevida, por se tratar de matérias que devem ser apreciadas na «decisão arbitral» a proferir no final do processo e não numa decisão de natureza interlocutória, destinada a decidir as questões processuais que podem influenciar a marcha do processo, inclusivamente se deveria ou não efectuar-se o reenvio.

Entre essas questões processuais pode incluir-se a de saber se deve ser admitida a ampliação do pedido, às novas liquidações apresentadas pelo Sujeito Passivo em 27-11-2017, pois, apesar de esse pedido, como os outros pedidos substantivos, só vir ser apreciado na decisão arbitral final, é manifestado um interesse em que seja decidido imediatamente, conexionado com suspensão de execução fiscal.

A ampliação reporta-se à «liquidação adicional de IVA n.° 2017 0202…, da liquidação de juros compensatórios n.° 2017 0000022… e das demonstrações de acerto de contas associadas a estas liquidações», referentes ao período 2015/07.

A Autoridade Tributária e Aduaneira não se opôs ao pedido de ampliação.

Constata-se que a liquidação de IVA n.° 2017 02024…, de 28-07-2017, é idêntica à liquidação 2017 01830…, de 23-01-2017, reportando-se ao mesmo período de 201507, e que a liquidação de juros compensatórios n.° 2017 0000022…, é idêntica à anterior liquidação de juros compensatórios n.° 2017 0000004….

Assim, não sendo contestadas as afirmações da Requerente, afigura-se que as segundas são meros actos confirmativos das primeiras, pelo que o pedido da sua anulação constitui um desenvolvimento do pedido inicial que deve ser admitido, ao abrigo do preceituado no artigo 63.º, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável aos processos arbitrais tributários por força do disposto no artigo 29.º, n.° 1, alínea c), do RJAT.

Admite-se, assim, a requerida ampliação do pedido de pronúncia arbitral, por forma a incluir a apreciação da legalidade da «liquidação adicional de IVA n.º 2017 02024…, da liquidação de juros compensatórios n.º 2017 0000022… e das demonstrações de acerto de contas associadas a estas liquidações»,

3. A Requerente vem pedir que sejam supridas nulidades que imputa ao acórdão arbitral de 16-01-2018 em que se decidiu efectuar reenvio prejudicial para o TJUE e suspender a instância.

Antes de mais, há que referir que as nulidades de decisões arbitrais finais não podem ser apreciadas pelos tribunais arbitrais que as proferem, sendo, antes, fundamento de impugnação junto do Tribunal Central Administrativo, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do RJAT.

Na verdade, a expressão «a decisão arbitral» (com artigo definido) utilizada no artigo 27.º, n.° 1, do RJAT (bem como em todos os artigos 21.º a 28.º), inculca que apenas a decisão arbitral que põe termo ao processo é objecto possível de impugnação, não 0 sendo qualquer decisão arbitral, designadamente as de natureza interlocutória, o que se sintoniza com a intenção legislativa de restrição da recorribilidade das decisões, anunciada na alínea h) do n.° 4 do artigo 124.º da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril.

Aquele acórdão de 16-01-2017 não constitui a decisão final do processo, pelo que não é «a decisão arbitral» a que se referem os artigos 21.º e seguintes do RJAT, sendo apenas, na parte em que não se decidem as questões processuais, uma mera decisão interlocutória, destinada a determinar a tramitação do processo, com formulação de pedido de reenvio prejudicial.

Assim, é apenas com base no pressuposto de que esta decisão arbitral interlocutória não é impugnável perante o Tribunal Central Administrativo que se poderá concluir que caberá a este Tribunal Arbitral pronunciar-se sobre as nulidades arguidas, como pretende a Requerente, o que terá fundamento no n.° 4 do artigo 615.° do CPC, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.°, n.° 1, alínea e), do RJAT.

4. Há que notar ainda que as decisões que não conhecem do mérito e se destinam apenas a apreciar se se verifica a necessidade de reenvio prejudicial para o TJUE não têm de satisfazer os requisitos das decisões arbitrais de mérito, mas sim os requisitos das decisões que efectuam reenvio prejudicial para o TJUE, indicados nas «Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais», publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 338 de 06-11-2012, designadamente as que se afiguram essenciais:

- a decisão de efectuar um reenvio prejudicial ser adoptada numa fase do processo em que o órgão jurisdicional de reenvio está em condições de definir o quadro jurídico e factual do processo, a fim de permitir ao Tribunal dispor de todos os elementos necessários para verificar, sendo caso disso, que o direito da União é aplicável ao litígio no processo principal;

- a decisão através da qual o órgão jurisdicional de um Estado-Membro submete uma ou mais questões prejudiciais ao Tribunal pode revestir qualquer forma admitida pelo direito nacional em matéria de incidentes processuais;

- há que ter presente que é este documento que serve de fundamento ao processo no Tribunal, o qual deve dispor de todos os elementos que lhe permitam dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio e que é o pedido de decisão prejudicial que é notificado à partes no processo principal e aos demais interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto, designadamente aos Estados-Membros, tendo em vista recolher as eventuais observações escritas destes;

- a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar-se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.

5. As nulidades que a Requerente imputa ao acórdão que decidiu efectuar o reenvio são as de omissão de pronúncia e o princípio do contraditório, segundo se infere do que refere nos artigos 35.° e seguintes do seu requerimento.

A omissão de pronúncia reporta-se a questões que sejam colocadas e não a argumentos utilizados, nem a erros sobre a apreciação das provas.

Depreende-se do requerimento apresentado que a Requerente discorda da fixação da matéria de facto indicada na alínea O) dos factos provados, em que se refere, transcrevendo o Relatório da Inspecção Tributária:

" - no total dos seus utentes, cerca de 69,09% em 2014, 70,71% em 2015 e 69,37% em 2016 (até junho) são beneficiários de subsistemas de saúde públicos ou usufruam de serviços prestados no âmbito de convenções celebradas com o Estado, através de ARS;

- os atos médicos realizados ao abrigo das convenções celebradas com o Estado, através de ARS ou de subsistemas de saúde pública, representam cerca de 71,28% em 2014, 73,38% em 2015 e 74,58% em 2016 (até ao mês de junho) do total da atividade médica exercida pela empresa;

- no ano que respeita à faturação para o Estado e respetivos subsistemas públicos de saúde, incluindo os montantes faturados aos respetivos utentes beneficiários, esta representa cerca de 55,60% em 2014, 54,50% em 2015 e 51,04% entre os meses de janeiro e junho de 2016 (…) a percentagem foi determinada considerando a faturação líquida (prestação de serviços deduzida dos descontos e abatimentos) dos períodos em causa relativa à prestação de serviços médicos. Por outro lado, foi incluída, quer a faturação à entidade comparticipante, quer ao respetivo utente beneficiário do subsistema público de saúde”

Este texto consta do Relatório da Inspecção Tributária e não foi sequer apresentada qualquer prova de que os valores indicados pela Autoridade Tributária e Aduaneira não correspondam à realidade, sendo até suportados pelos anexos que constam da parte final do processo administrativo, cujos elementos foram fornecidos pela Requerente à Autoridade Tributária e Aduaneira.

A Requerente refere que contestou esses valores nos artigos 225.º a 272.º do pedido de pronúncia arbitral, defendendo que «verificamos que em relação ao período compreendido entre 2014 e 2016, a faturação da Requerente alocada a entes públicos correspondeu, em média, a 39,5% do volume total de negócios (cfr. decorre das folhas excel toda a faturação, por ano, da Requerente, e que se protesta juntar)».

No entanto, a Requerente não apresentou as folhas excel a que alude, nem qualquer outro documento demonstrativo da facturação global dos períodos a que se referem as liquidações, pelo que sobre essa alegada facturação não foi apresentada pela Requerente qualquer prova.

Para fixar a matéria de facto o Tribunal Arbitral tem de atender a prova produzida e não às meras alegações de hipotéticos factos feitas pelas Partes.

Por isso, não tendo a Requerente apresentado qualquer prova que demonstre a referida percentagem de 39,5%, não se vê qual a prova que foi desconsiderada pelo Tribunal Arbitral, nem que ocorra qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

De qualquer modo, naquele excerto do Relatório da Inspecção Tributária refere-se expressamente que as percentagens de facturação indicada incluem «os montantes faturados aos respetivos utentes beneficiários» e «foi incluída, quer a faturação à entidade comparticipante, quer ao respetivo utente beneficiário do subsistema público de saúde», pelo que a percentagem de facturação assegurada por entidades públicas poderá ser inferior a 50%.

E, sendo assim, a Requerente tem razão ao censurar a afirmação de que «se está perante uma situação em que mais de metade dos custos das prestações de serviços são assumidos pelo sector público», pois o que se pode afirmar é, como se faz na página 77 do acórdão, que «a maior parte da actividade do sujeito passivo se reporta a entidades de direito público», expressão esta que tem como fundamento o facto de mais de metade dos custos das prestações de serviços são assumidos no âmbito de convenções com entidades do sector público.

Afigura-se, assim, justificar-se reformulação da parte inicial da primeira pergunta a efectuar em reenvio, referindo expressamente o facto de na percentagem de 54,5% da facturação se incluir a comparticipação paga pelos utentes e essa facturação ser efectuada a preços convencionados, pois, como se referiu a fls. 60-61 do acórdão arbitral, poderá ser relevante para condições sociais análogas aos organismos de direito público o facto de «a maior parte da actividade da Requerente é desenvolvida com preços controlados por organismos de direito público, que são fixados nas convenções celebradas, e não a preços de mercado, formados em situação de concorrência».

No que concerne à percentagem de actos médicos a que se reportam as listas que constam dos anexos ao Relatório da Inspecção Tributária incluídos no processo administrativo, que Requerente alega que em relação aos beneficiários da ADSE ocorre desdobramento, enquanto a utentes particulares é facturado como um único acto médico, mas o certo é que, as quatro facturas de beneficiários da ADSE e quatro facturas de utentes ao abrigo do SNS apresentadas pela Requerente não permitem retirar ilações genéricas relativas centenas de milhares de actos médicos que são reportados nas listas referidas, muitos dos quais praticados no âmbito de outros subsistemas públicos e privados.

No que concerne ao número de utentes foi determinado com base nos «nos elementos relativos à faturação (e ao seu respetivo detalhe) dos anos de 2014, 2015 e 2016 (até ao mês de junho) disponibilizados pela I…- Serviços de Saúde, SA», conclui-se que, do total dos seus utentes, cerca de 69,09% em 2014, 70,71% em 2015 e 69,37% em 2016 (até junho) são beneficiários de subsistemas de saúde públicos ou usufruíram de serviços prestados no âmbito de convenções celebrados com o Estado, através da ARS. A afirmação que a Requerente faz de «os utentes que efetivamente usufruíram de serviços prestados pela Requerente, no âmbito de convenções celebradas com o Estado (através da ARS) representam uma percentagem ínfima do número total de utentes da Requerente (não ultrapassaram, no período em análise, 0,24%! do total», não tem relevo significativo, pois estão em causa os utentes de todos os subsistemas de saúde públicos e não apenas os da ARS.

6. A Requerente refere também violação do princípio do contraditório quanto ao reenvio.

No caso em apreço, ambas as Partes requereram que fosse efectuado o reenvio, caso o Tribunal Arbitral tivesse dúvidas sobre a interpretação do Direito de União, ambas se indicaram as questões que entendiam dever ser formuladas e tiveram oportunidade de se pronunciaram sobre as questões propostas pela Parte contrária pelo que não ocorreu qualquer nulidade por falta de possibilidade de exercer o contraditório.

Este princípio fica assegurado quando as Partes têm a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões que vão ser apreciadas, como se infere do artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

Para além disso, neste caso, está-se apenas perante decisão de questão interlocutória (questões a colocar em reenvio) e não perante decisão da causa, pelo que não se justificava maior contraditório do que o referido.

7. No que concerne à necessidade de reenvio sobre a primeira questão colocada, justifica-se, pelo que se disse, pois importa saber se perante um conjunto de indícios do tipo nela referido se pode considerar preenchido o conceito de actuação em condições socais análogas às que vigoram para os organismos de direito público, a que se refere o artigo 132.º, n.° 1, alínea b) da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro.

A pergunta foi sugerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em termos essencialmente idênticos, e afigura-se pertinente, por não haver jurisprudência do TJUE clara sobre uma situação deste tipo.

No que concerne às restantes perguntas, que são relativas a compatibilidade do regime previsto no direito interno com o direito da União, justificam-se porque é questionável se o regime que resulta do direito interno é compatível com os princípios de direito da União que aí se indicam.

A questão não é de interpretação das normas de direito nacional, que é feita nos pontos 5 e 6 do acórdão arbitral sem apelo às normas de direito da União, mas sim da compatibilidade dessa interpretação este direito, pois, no caso de incompatibilidade serão as normas de direito da União e não as nacionais que têm de ser aplicadas em face da primazia que lhes é reconhecida, desde que respeitem os princípios fundamentais do Estado de direito democrático (artigo 8.°, n.° 4, da CRP).

8. Nestes termos, reformulam-se as questões que são objecto do reenvio nos seguintes termos:


Reenvio prejudicial

1) O artigo 132.°, n.º 1, alínea b) da Diretiva 2006/112/CE1 do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao Sistema Comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado ("Diretiva do IVA"), opõe-se a que se entenda que um estabelecimento hospitalar pertencente a uma sociedade comercial de direito privado, que celebrou convenções para a prestação de serviços de assistência médica com o Estado e pessoas coletivas de direito público, passa a atuar em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público previstos naquela norma quando se verificam as seguintes condições:

- mais de 54,5 % da faturação, incluindo os montantes faturados aos respetivos utentes beneficiários, é efetuada com serviços do Estado e subsistemas públicos de saúde, a preços fixados em acordos e convenções com estes celebrados;

- mais de 69% dos utentes são beneficiários de subsistemas de saúde públicos ou usufruem de serviços prestados no âmbito de convenções celebradas com serviços do Estado;

- mais de 71% dos atos médicos foram realizados ao abrigo das convenções celebradas com subsistemas de saúde públicos e com serviços do Estado; e

- é grande interesse público geral da atividade desenvolvida?

2) Tendo Portugal optado, ao abrigo do artigo 377.° da Diretiva do IVA, por continuar a isentar de IVA as operações efetuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos no artigo 132.°, n.º 1, alínea b) desta Diretiva e tendo concedido a estes sujeitos passivos, ao abrigo do artigo 391.° da Diretiva, a faculdade de optarem pela tributação das referidas operações, com a obrigação de se manterem no regime de tributação por um período mínimo de cinco anos e prevendo apenas a possibilidade de voltarem ao regime de isenção se manifestarem tal intenção, este artigo 391.° e/ou os princípios da proteção de direitos adquiridos e da confiança legítima, da igualdade, da não discriminação, da neutralidade e da não distorção da concorrência em relação aos utilizadores e aos sujeitos passivos que sejam organismos de direito público, opõem-se a que a Autoridade Tributária e Aduaneira imponha o regime de isenção, antes do decurso daquele prazo, a partir do período em que entende que o sujeito passivo passou a prestar serviços em condições sociais análogas aos organismos de direito público?

3) O referido artigo 391.° da Diretiva e/ou os princípios referidos opõem-se a que a uma nova lei imponha o regime de isenção aos sujeitos passivos que anteriormente optaram pelo regime de tributação, antes do decurso daquele prazo de cinco anos?

4) O referido artigo 391.° e/ou os princípios referidos opõem-se a um regime legal à face do qual um sujeito passivo que optou pela aplicação do regime de tributação, por no momento em que formulou a opção não prestar serviços de saúde em condições sociais análogas aos organismos de direito público, pode permanecer em tal regime se passar a prestar esses serviços em condições sociais análogas aos organismos de direito público?

Anote-se no acórdão de 16-01-2018 a alteração das questões colocadas em reenvio prejudicial. Mantém-se a suspensão da instância até decisão do reenvio prejudicial” (cfr. fls. 37 a 45).

II.B. Dos factos não provados:

Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.

II.C. Motivação da decisão quanto à matéria de facto:

A convicção do Tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Da inutilidade superveniente da lide

Por requerimento de fls.36, veio a impugnante requerer que seja declarada a inutilidade superveniente da lide, que considera existir em função da prolação da decisão arbitral mencionada em 5) do probatório.

Notificada para se pronunciar, a impugnada nada disse.

O IMMP pronunciou-se, no sentido da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

Apreciando.

Como resulta dos autos, a impugnante entende que já não existe para si utilidade na lide, atenta a prolação da decisão arbitral mencionada em 5) do probatório.

Com efeito, com a presente impugnação, veio a impugnante reagir da decisão referida em 2) do probatório, tendo, paralelamente, apresentado requerimento junto do processo referido em 1), no sentido de serem conhecidas as nulidades invocadas e a ampliação do objeto.

Foi nessa sequência proferida a decisão referida em 5) do probatório que, atenta a posição expressamente assumida pela impugnante, responde às suas pretensões, tornando, por esse motivo, inútil a apreciação da presente impugnação.

Prevista no art.º 277.º, al. e), do CPC (ex vi art.º 1.º do CPTA, ex vi art.º 27.º, n.º 2, do RJAT), a inutilidade de superveniente da lide é um dos fundamentos de extinção da instância e sucede quando “… a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”(1).

Face ao exposto, verifica-se inutilidade superveniente da lide, na sequência da própria posição assumida pela impugnante (art.º 277.º, al. e), do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA ex vi art.º 27.º, n.º 2, do RJAT).

III.B. Da dispensa quanto a custas

Requereu a impugnante que, dada a simplicidade da questão e a ausência de tramitação, seja dispensada do pagamento de custas, com reembolso da taxa de justiça paga.

Apreciando.

Em sede de impugnação de decisão arbitral, é aplicável o regime constante do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Com efeito, nos termos do art.º 27.º, n.º 2, do RJAT, a estas impugnações é aplicável, subsidiariamente, o regime do recurso de apelação definido no CPTA, onde se inclui o regime de custas.

Assim, e uma vez que o CPTA não contém disciplina própria em matéria de custas, cumpre, antes de mais, atentar no disposto no CPC a esse propósito, considerando a remissão constante do art.º 1.º do CPTA.

A regra geral em termos de custas encontra assento no art.º 527.º do CPC, nos termos de cujo n.º 1 “[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”.

As custas processuais, como resulta do art.º 529.º, n.º 1, do CPC, “abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte” (cfr. igualmente o art.º 3.º, n.º 1, do RCP).

Por seu turno, a taxa de justiça, nos termos do n.º 2 do mesmo art.º 529.º, “corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.

Prevê o art.º 530.º do mesmo Código, no seu n.º 1, que “[a] taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais”.

Concretamente quanto às situações de inutilidade superveniente da lide, há que ter em conta o disposto no art.º 536.º, n.º 3, do CPC, nos termos do qual “[n]os restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”, explicitando-se, no n.º 4, que se considera, “designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas”.

Assim, a regra geral, em matéria de responsabilidade por custas, em casos de inutilidade superveniente da lide, é a de que a mesma é do impugnante, exceto se for imputável à impugnada.

Ora, in casu, não só a inutilidade não é imputável à impugnada, como se determina a sua imputabilidade à impugnante, na medida em que a decisão que dá resposta à pretensão da impugnante e que, por isso mesmo, motiva a presente decisão foi proferida em reação a um impulso da impugnante.

Como tal, considerando que houve impulso processual da impugnante que deu origem à presente impugnação, tendo a mesma sido tramitada em conformidade, e que a inutilidade lhe é imputável, será a mesma responsável pelas custas do processo, não havendo fundamento legal que responda à sua pretensão de devolução da taxa de justiça já paga.

Cumpre, não obstante, atento o valor dos autos (2.009.944,90 Eur.), considerar o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP, aplicável na presente sede.

Assim, nos termos desta disposição legal, “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

No caso, considerando quer a conduta das partes, que se revelou sem mácula, quer sobretudo a simplicidade da questão apreciada, entende-se dever haver lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide;

b) Custas pela Impugnante, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda os 275.000,00 Eur.;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 11 de abril de 2019

(Tânia Meireles da Cunha)

(Anabela Russo)

(Patrícia Manuel Pires)


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(1) José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 546.