Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04929/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/25/2003
Relator:José Gomes Correia
Descritores:JUSTO IMPEDIMENTO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2° SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRA TIVO:

l. - Por despacho do Relator deste processo datado de 27/09/2002, com fundamento em que não havia o alegado justo impedimento e que tal acarretava a intempestividade da apresentação das alegações cujo prazo era de 15 dias nos termos do n° 3 do artº 282° do CPPT, atento ainda o disposto no n° 4 do art° 282° citado, foi julgado deserto o recurso interposto condenado o recorrente nas custas do incidente.
O recorrente ANTÓNIO J. S.A.E., notificado desse despacho vem agora reclamar do mesmo para a conferência, para o que alega, em substância, que o requerimento do justo impedimento foi tempestivamente apresentado.

2. Face ao alegado pode delimitar-se a questão que vem submetida à conferência como sendo a de saber se o requerimento do justo impedimento foi tempestivamente apresentado e, para além disso, se o mesmo pode ser atendido em termos de se considerar apresentadas em tempo as alegações do recurso interposto.
No despacho reclamado, além do mais, entendeu-se que o requerente devia ter apresentado o requerimento, impreterivelmente, em 17 de Junho e só o fez em 18 de Junho como se vê pelo carimbo de entrada das alegações.
Para apreciação de tal divergência e, bem assim, se se verifica o justo impedimento independentemente da tempestividade do requerimento em que o mesmo foi alegado, importa assentar no que ao caso interessa e se apura dos autos:
a) - Por acórdão proferido em 26/02/2002 foi negado provimento ao recurso que o ora reclamante interpusera da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa que julgou improcedente a impugnação de acto de liquidação de receitas aduaneiras por ele deduzida. vd. fls. 221 e segs.
b) - O impugnante recorreu tendo o requerimento de interposição de recurso dado entrada em 18/03/02 - fls.239.
c) - 0 recurso foi admitido por despacho exarado em 23/04/02-fls.240.
d) - O despacho de admissão do recurso foi notificado ao mandatário por carta registada da mesma data - fls.241.
e) - Em 18/06/2002 foi pela Secretaria aposto carimbo de entrada nas alegações de recurso e no requerimento em que o Exm° advogado alega justo impedimento invocando que a alegada doença impeditiva sobrevinda em 1 i/OS/02 cessou a 16/06/02 - cfr. fls. 243 e segs. e 249 e segs. f)- Para prova do justo impedimento foram juntos os atestados de fls. 247 e 248, dos mesmos constando que o Dr. Mário Alberto Álvares Lage "...se encontra doente e impossibilitado de exercer a sua profissão desde o dia 11/05/2002 por um período previsível de 30 dias" o primeiro, e que o mesmo causídico "...se encontra doente e impossibilitado de exerce a sua actividade desde o dia 09/06/2002 por um período previsível de 8 dias ", o segundo.
g) - O requerente, através de Carta Registada, de 17/06/02, com o nº de registo RR 41173654.8 PT, cuja cópia do registo carimbado nos CTT de Gondomar, aqui se junta e se dá pôr integralmente reproduzido para os legais efeitos (doc. de fls. 320), apresentou aquele seu requerimento,
h) - E apresentou as alegações, através de carta registada, de 17/06/02. com o n.° de registo RR 41173656.5 PT cuja cópia do registo carimbado nos CTT de Gondomar, aqui se junta e se dá pôr integralmente reproduzido para os legais efeitos (doc. de fls.321).

3.- Fixada a factualidade que se considera relevante para a questão a decidir, vejamos então se se o requerimento do justo impedimento foi tempestivamente apresentado.
Como se referira no despacho reclamado, o Dr. MÁRIO ALBERTO ALVARES LAGE, mandatário constituído nos autos, veio deduzir Justo impedimento alegando, em síntese útil, que foi notificado em 27 de Abril do corrente ano de 2002, do despacho de admissão de recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, dispondo de 15 dias para apresentar as alegações de direito, mas, como já há algum tempo vinha a sentir dificuldades no âmbito da sua saúde, foi acometido de doença grave, enorme stress, "esgotamento cerebral" e problemas ligados ao foro cardiovascular e, dada a gravidade da doença, o seu médico assistente, Ex.mo Dr. Fernando da Costa Santos, em 08/05/2002, mandou-o descansar, proibindo-o de exercer a sua actividade, mesmo no escritório, primeiro, pelo espaço de 30 (trinta) dias, conforme atestado médico (cfr. doc. 1), vigiando-o todas as semanas, depois dando-lhe mais 8 (oito) dias (cfr. doc. 2), terminando em 16 de Junho do corrente ano.
Por essas razões, só hoje 16 (dezasseis) de Junho de 2002, após a consulta semanal efectuada, aconselhando-o no entanto a exercê-la apenas a 50%. Por conseguintemente, o requerente esteve impossibilitado, até à presente data, 16/06/2002, de exercer a sua actividade, e, por isso, de apresentar em juízo as respectivas alegações, deste recurso, ora juntas, as quais, embora iniciadas ainda antes de adoecer, não foi possível completar.
No despacho reclamado fundamentou-se o seguinte para concluir pela intempestividade do requerimento em que fora alagado o justo impedimento:
Determina o art° 146° do Código do Processo Civil que:
«1. Considera-se justo- impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
2. A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. »
Retira-se do inciso legal acabado de transcrever que o justo impedimento, tem não só de obstar à prática atempada do acto, como o requerimento em que o mesmo se invoque terá de ser apresentado logo que ó mesmo cesse.
Como se vê de fls. 247 e 248 o requerente apresenta atestados médicos datados de 11 de Maio de 2002 e de 9 de Junho de 2002, atestando o primeiro que o dito requerente se encontrava doente e impossibilitado de exercer a sua profissão desde 11 de Maio de 2002 por um período de 30 mas, e, o segundo, que se encontrava doente e impossibilitado de exercer a sua actividade desde 9 de Junho de 2002 por um período de 8 dias.
Como bem observa a recorrida, o próprio requerente entende que o prazo coberto pelos atestados médicos cessou em 16 de Junho (cfr. nos. 4°,5° e 6° do requerimento).
Donde que o requerente devia ter apresentado o requerimento, impreterivelmente, em 17 de Junho e só o fez em 18 de Junho como se vê pelo carimbo de entrada das alegações, juntamente com estas.
O justo impedimento tem de ser alegado e provado em tempo devido, i. é, «a invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo a parte que o alegue oferecer imediatamente as provas da sua verificação»- cfr. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, V-III, pág. 54.
Da leitura da 1ª parte do art° 146° n° 2 do CPC decorre claramente que «...a parte não deve ser admitida a praticar o acto fora do respectivo prazo enquanto não alegar e provar o justo impedimento a praticá-lo dentro do prazo. No preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo, é que tem de fazer a alegação e prova do justo impedimento»- vd ° Reis in "Comentário do C.P. C. ", V-2°, pág.79, nota 1.
No caso presente nada disto se passa.
O requerimento de interposição de recurso deu entrada em 18/03/02 - fls.239-, o recurso foi admitido por despacho exarado em 23/04/02-fls.240- notificado ao mandatário por carta registada da mesma data - fls.241, a reclamante invoca que a alegada doença impeditiva sobrevinda em 11/05/02 cessou a 16/06/02 mas apenas em 18/06/02 foi alegado o justo impedimento, por requerimento autónomo, sendo certo que à questão de saber se se verifica ou não justo impedimento se antepõe, logicamente a de saber se o justo impedimento foi alegado em tempo.
Pelo que dito ficou, não o foi, em violação do disposto no art° 146° n° 2, 1ª parte, do CPC, pelo que o requerimento de justo impedimento deve ser indeferido por apresentado fora de tempo.
Ora, dos autos constam factos, de que só agora se teve conhecimento através dos documentos que o reclamante juntou, que o requerente, através de Carta Registada, de 17/06/02, com o n.° de registo RR 41173654.8 PT, cuja cópia do registo carimbado nos CTT de Gondomar, apresentou aquele seu requerimento e que apresentou as alegações, através de carta registada, de 17/06/02 com o n.° de registo RR 41173656.5 PT cuja cópia do registo carimbado nos CTT de Gondomar, aqui se junta e se dá pôr integralmente reproduzido para os legais efeitos - cfr. als. g) e h) do probatório.
Face a estes novos elementos probatórios, é forçoso concluir que o requerente deu entrada do seu requerimento e respectivas alegações no dia 17 de Junho de 2001 e não no dia 18, como erradamente se entendeu no despacho reclamado.
É que decorre do segundo atestado médico apresentado, que o mandatário cessou a sua baixa em 16/06/02 que era um domingo e apresentou o seu requerimento no dia 17/0602 que foi uma segunda-feira, pelo que está correcta a sua análise quando refere que, tendo terminado o prazo no dia 16, que era domingo, transferiu-se para o 1 ° dia útil, isto é, 17/06/02 (cfr. art.° 144°, n° 2 do C.P.C.), dia do registo, acima referido e não o dia 18 em que o requerimento é carimbado no Tribunal.
E isso tendo em conta o disposto no art.° 150°, n.° 2, alínea a), do dito CPC, por força do qual a data do registo deve ser tida como a data de entrada do requerimento e como tal há-de ser considerada a data da pratica do acto processual, e como tal dentro do prazo legal, sendo que, nesta conformidade aquele requerimento não poderá ser indeferido com o fundamento subjacente ao questionado despacho, isto é, pôr ter sido apresentado fora do prazo.
Mas já não se concorda que isso imponha a conclusão de que é por demais evidente, face ao que alegou e do que resulta dos próprios atestados médicos, que o requerente não tinha a menor possibilidade em produzir as alegações naquele período de tempo.
Com efeito, o requerente aduzira, ainda, que o presente processo de impugnação judicial e que já se arrastava desde 1995, é de grande complexidade, versando matéria de direitos aduaneiros, regulamentos da CEE, com muita documentação, etc., tendo passado já por várias fases, sempre patrocinado pelo signatário, pelo que, difícil se tornava um eventual substabelecimento a um colega, em virtude da dificuldade em ser adentrar de toda a complexa problemática que no mesmo se discute.
Todavia, dos termos do atestado não se pode, na verdade, deduzir que o requerente estivesse impossibilitado de substabelecer num colega, apenas se limitando a referir que o processo é de grande complexidade e por isso se tomava difícil opera o substabelecimento a um colega (art°s. 9° e 10° do requerimento).
Nesta particular, e na senda do despacho reclamado, estamos plenamente de acordo com a recorrida quando afirma que a existência de uma dificuldade não é suficiente para se concluir que se está perante um evento que obsta a prática atempada do acto: é necessário verificar-se uma impossibilidade absoluta, um facto que obste à prática do acto, não bastando que o facto tome simplesmente mais difícil a prática do acto.
Por outro lado o impedimento tem de ser pessoal da parte ou representante ou mandatário que devia praticar o acto, não interessando saber da maior ou menor dificul-dade de um substabelecido para a referida prática.
É que pelo. art° 146° do CPC para a ocorrência do justo impedimento não se exige que o evento seja normalmente imprevisível mas apenas que deve ser estranho à vontade da parte (não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários) e impossibilitar de praticar o acto, por si ou por mandatário ( obstar à prática atempada do acto).
Tal é o doutrinado na jurisprudência citada pela EMMP e pela recorrida, a saber:
«A doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato. » (Acórdão de 26-2-1980, do S.T.J., proc. 68 199, in BMJ 294,1980, pág.271)
« I- Por] justo impedimento tem de se entender apenas o facto - causa absoluta -que impede a prática de acto no prazo legal ou judicial e nao apenas qualquer situação de maior ou menor dificuldade;
(…)
III - A doença para constituir justo impedimento de prática do acto tem se ser imprevista e tão grave que impeça a pessoa atingida de agir por si ou por intermédio de outrem, o que pressupõe um estado igual ou próximo do de coma; ( vd. Acórdão de 26-9-1991 da Relação de Lisboa, processo n° 2892, referenciado na DATAJURIS).
« A apresentação de um atestado médico referindo que o mandatário da parte tem estado doente e impossibilitado de exercer a sua actividade profissional desde determinada data, sendo a doença do foro psicológico, não é suficiente para demonstrar a existência de justo impedimento, nos termos do art.145° n° 4 e 146° do Cód. Proc. Civil» (Acórdão de 14-11-1991 da Relação de Lisboa, processo n° 3154, referenciado na DATAJURIS)
« A doença, quer do advogado quer do seu empregado, só constitui justo impedimento se normalmente imprevisível para a generalidade das pessoas medianamente capazes e diligentes, e súbita e tão grave que os impossibilite, em absoluto, de praticar o acto , avisar o constituinte ou substabelecer o mandado. » (Acórdão do STA de 05.06.1997 , processo 041674).
«Alegado justo impedimento para a falta da prática atempada do acto de parte, com fundamento em doença, deve aquela alegar e fazer prova da gravidade de tal doença e que :esta a impediu de praticar o acto , por si ou através de mandatário » (Acórdão do STA de 23.05.1996, processo 033856).
«A doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto,, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato» (Ac. do STJ de 26.02.1960).
Sendo assim, como é, assiste razão à recorrida e ao M°P° quando afirmam que a doença comprovada pelo requerente não tem os caracteres objectivos do justo impedimento, já que não é um evento que obstasse à prática atempada do acto, pois o requerente não provou nem sequer alegou que devido à doença não pudesse substabelecer num colega, apenas invocou que seria difícil a qualquer colega elaborar as alegações dada a complexidade do processo.
E, não havendo justo impedimento, tal acarreta a intempestividade da apresentação das alegações cujo prazo era de 15 dias nos termos do n° 3 do art° 282° do CPPT.
Consequentemente, atento ainda o disposto no n° 4 do art° 282° citado, tinha de julgar-se deserto o recurso condenar o recorrente nas custas do incidente.
Assim sendo, o despacho reclamado não enferma de erro de julgamento ao considerar deserto o recurso e deve manter-se.

4.- Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento à reclamação, manter o despacho reclamado.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs.
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Lisboa, 25 / 3 /03


(Gomes Correia) José Gomes Correia
(Fonseca Carvalho) José Maria da Fonseca Carvalho
(Ascensão Lopes), José da Ascensão Nunes Lopes