Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2765/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE E PROPRIEDADE |
| Sumário: | 1. Nos termos do artº 351º nº l CPC e 319º nº l CPT, quando a penhora ou outra diligência realizada em sede de processo de execução fiscal ofenda "... a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro." 2. Se o sujeito passivo da execução é a sociedade comercial de que o embargante é sócio e gerente, este beneficia da qualidade de terceiro para efeitos de embargos. 3. O artº 351º nº l CPT alargou a legitimidade activa para embargar de terceiro, tornando-a extensiva a qualquer direito incompatível com a realização da diligência (direito de propriedade plena ou direito real menor de gozo) e conferindo-a a todo o possuidor (em nome próprio ou em nome alheio que não o executado) cuja posse seja incompatível com essa mesma diligência. 4. Não existe contradição entre o preceituado nos artºs. 351º nº l CPC e 320º CPT, pois a proibição de suscitar a questão da propriedade em sede de embargos de terceiro por excerto na execução fiscal tem como destinatário exclusivo o Estado. |
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