Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2765/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/25/2000
Relator:Cristina Santos
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE E PROPRIEDADE
Sumário: 1. Nos termos do artº 351º nº l CPC e 319º nº l CPT, quando a penhora ou outra diligência
realizada em sede de processo de execução fiscal ofenda "... a posse ou qualquer direito incompatível
com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o
lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro."
2. Se o sujeito passivo da execução é a sociedade comercial de que o embargante é sócio e gerente, este
beneficia da qualidade de terceiro para efeitos de embargos.
3. O artº 351º nº l CPT alargou a legitimidade activa para embargar de terceiro, tornando-a extensiva a
qualquer direito incompatível com a realização da diligência (direito de
propriedade plena ou direito real menor de gozo) e conferindo-a a todo o possuidor (em nome próprio
ou em nome alheio que não o executado) cuja posse seja incompatível com essa mesma diligência.
4. Não existe contradição entre o preceituado nos artºs. 351º nº l CPC e 320º CPT, pois a proibição de
suscitar a questão da propriedade em sede de embargos de terceiro por excerto na execução fiscal tem
como destinatário exclusivo o Estado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: