Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5376/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/12/2002
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:IVA.
MÉTODO PRESUNTIVO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS
ÓNUS DE PROVA
Sumário:1. A lei autoriza que o apuramento do IVA devido se faça através do uso de métodos presuntivos quando se demonstra «sem margem para dúvidas» que foram praticadas «omissões ou inexactidões no registo e na declaração» impeditivas do conhecimento das operações que o sujeito passivo realmente efectuou e que inviabilizam a comprovação directa e exacta da matéria tributável, pois só então se mostra legitimidada a tributação em imposto sobre o valor acrescentado «com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou» (cfr. arts. 82º e 84º do CIVA e 81º do CPT ).
2. Assim, não são quaisquer omissões, erros ou inexactidões que determinam a tributação por métodos indiciários, sendo necessário que essas irregularidade afectem a credibilidade da escrita do sujeito passivo por, em seu resultado, esta não exprimir a exacta situação patrimonial e se mostra inviabilizada a confirmação dos factos e valores contabilizados ou impedido o conhecimento das reais operações efectuadas e da exacta matéria tributável do sujeito passivo.
3. Cabe à AF o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aquele método se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido.
4. A circunstância de a AF não aceitar a contabilização de determinada verba como custo do exercício não implica a falta de credibilidade da escrita para efeitos de determinação da matéria tributável por métodos indiciários, já que essa situação é susceptível de ser corrigida através da desconsideração do respectivo valor como custo, sendo insuficiente para configurar uma situação de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável indispensável ao recurso a métodos indiciários.
5. Os serviços de fiscalização têm o poder de exigir dos contribuintes a prestação de quaisquer informações relativas às operações contabilizadas e de examinar quaisquer documentos com eles relacionados (art.77º do CIVA) como forma de comprovarem a realização das operações e aferirem da justeza dos lançamentos efectuados, mas se inexistirem quaisquer elementos indiciários susceptíveis de gerar dúvidas ou de lançar suspeitas quanto à credibilidade da escrita e do seu suporte documental, carece de relevo, para a pôr em causa, a falta de apresentação dos contratos de prestação de serviços que subjazem às operações facturadas e registadas, os quais podem até não existir por a lei não impor a sua redução a escrito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:


O Exmº Representante da Fazenda Pública, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação que a recorrida P..., S.A. deduziu contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectivos juros compensatórios.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
-1)- Está em causa nos presentes autos o IVA de 1991, cuja matéria colectável foi determinada pelo recurso a métodos indiciários.
-2)- Não podem ser considerados como custos do exercício, dado não terem sido indispensáveis para a realização dos proveitos nos termos do art. 23º do CIRC, os encargos bancários suportados pela principal accionista da impugnante, por ter contraído um empréstimo e que a mesma debitou à impugnante.
-3)- A aquisição de electrodomésticos efectuada pela impugnante e contabilizada em “P...” não pode ser considerado custo de exercício, nos termos do art. 23º do CIRC, uma vez que não foi exibido qualquer suporte documental da realização dos concursos a que os mesmos se destinavam (de acordo com a justificação da impugnante) nem suporte documental da entrega dos ditos bens. O mesmo se diga relativamente a um veículo também adquirido pela impugnante.
-4)- A “autorização de publicidade” é a forma de contrato mais frequente neste tipo de actividade. Tendo sido tais contratos solicitados pela fiscalização, os mesmos não foram exibidos pela impugnante nem foram conseguidos através da fiscalização cruzada a outras empresas.
-5)- Tais contratos são essenciais para definir a especificidade dos termos em que a publicidade é efectuada.
-6)- Estão assim demonstrados os indícios que levaram à determinação da matéria colectável através dos métodos indiciários, de acordo com o art. 82º nº 4 do CIVA.
-7)- A douta sentença violou o art. 82º nº 4 do CIVA.
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Não foram produzidas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em suma, que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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ENQUADRAMENTO FACTUAL

Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
- A)- Pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi elaborado o relatório de folhas 16 a 23, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- B)- Daquele relatório consta que:
«3.3.1. Relações com as firmas “S...” e “E...
3.3.1.1. (...) As relações com aquelas empresas são dignas de referência pelos factos que a seguir se indicam:
No que se refere à “S...” mencionam-se os empréstimos que esta vem fazendo à “P...” e que nos exercícios em análise totalizavam: 20.397.506$00 (1991) e 32.997.506$00 (1992); Relativamente à “E...” são de salientar os empréstimos que lhe vêm sendo feitos pela “P...” e que, nos exercícios de 1991 e 1992, atingiam o total de 6.445.161$00 e 11.145.161$00, respectivamente
3.3.1.2. Detectaram-se nestas relações, factos menos claros e que se julga conveniente realçar: - Empréstimos feitos pela “P...” à “E...” através do depósito de cheques ou numerário, no Banco Totta e Açores, em nome da segunda e para crédito da sua conta, não têm na contabilidade da “P...” o devido reflexo deste movimento; É que, ao débito da conta 25212 (E...) não corresponde o crédito das contas 11 ou 12 mas sim o crédito da conta 25211 (S...); Conforme foi já mencionado no ponto 2.2, a aquisição dos painéis electrónicos foi efectuada pela firma “S...” em Dezembro de 1988 – que para o efeito recorreu a um crédito bancário – e que, 1 ano depois, os vendeu à “P...”, tendo esta, durante esse período, efectuado pagamentos por conta daquela venda. Na mesma data em que foi emitida a factura de venda (89/12/30), a “Socigomes” começou a debitar à “P...”, através de avisos de lançamento, os encargos bancários resultantes do referido empréstimo – procedimento que, segundo o técnico de contas, resulta de um acordo verbal anteriormente estabelecido entre os responsáveis das firmas. Situação que se repetiu nos anos seguintes, tendo em 1991 sido debitados encargos no montante de 4.139.049$00 através do aviso de lançamento nº 30. Assim, com o acréscimo desses encargos, a dívida da “P...” - que além dos adiantamentos, não voltou a efectuar quaisquer pagamentos – era: em 1991, de 121.219 contos e em 1992, de 121.135 contos
3.3.1.3. (...)
3.3.2. Aquisições à firma “S...
3.3.2.1. Constatou-se, quer em 1991 quer em 1992, a existência de várias aquisições de electrodomésticos à firma “S..., S.A.” as quais foram contabilizadas na conta 622331 (Publicidade e Propaganda). Segundo informação prestada pelo técnico de contas da empresa, aqueles bens foram adquiridos no sentido de serem oferecidos, como prémio, aos espectadores dos jogos de futebol a realizar nos estados das Antas, através de concursos a efectuar por meio de painéis electrónicos. Não nos foram, no entanto, comprovadas quer a realização dos concursos quer a entrega dos bens, os quais não fazem parte do activo da empresa.
3.3.2.2. (...)
3.3.3. Contrato efectuado com a firma “F...
3.3.3.1. No Contrato efectuado com a firma “F..., Ldª”, datado de 91/08/31, ficou consignado que durante as épocas futebolísticas de 1991/92 e 1992/93 seriam utilizados dois espaços na parte inferior dos painéis electrónicos, existentes no estádio das Antas, para a colocação de publicidade referente àquela empresa, bem como seria efectuada a inserção de publicidade na matriz electrónica dos mesmos painéis, através de 14 “spots” de 15 segundos cada, antes, durante e no final de cada jogo. O valor do contrato foi de 9.000 contos, acrescido de IVA, ficando clausulado que, como parte do pagamento, seriam entregues 2 automóveis à “P...”: 1 automóvel Citroen–BX 11, em 91/08/31 (data do contrato), no valor de 1.708.577$00 e outro, em 92/08/31, no valor de 2.000.000$00, transacções que deram lugar a facturação por parte de ambos os contraentes, havendo, assim, mútua compensação.
3.3.3.2. Verificou-se, contudo, que o veículo adquirido em 1991 não faz, nem nunca fez, parte do imobilizado da “P...”. A justificação dada para este facto – quer pelo técnico de contas, quer pelo accionista e administrador Sr. A..., ligado à parte comercial da empresa, foi a de que o mesmo se destinara a ser oferecido, como prémio, em concurso a realizar no estádio das Antas, em moldes semelhantes aos indicados no ponto 3.3.2.1. para os electrodomésticos. Foi também referido que este concurso teve a colaboração (patrocínio) de um jornal diário desta cidade. Não obstante a argumentação referida, não nos foram comprovados quer a realização do concurso quer a entrega do veículo.
3.3.3.3. (...)
4. Forma de Contratação da Publicidade
4.1. Os contratos de publicidade – normalmente designados “autorização de publicidade – efectuados entre a “P...” e os seus clientes são, na sua esmagadora maioria: pouco explícitos quanto ao seu objectivo; muito sintéticos; assinados pelo vendedor da firma; no local destinado à assinatura do cliente é frequente encontrarem-se designações como “confirmado via telefónica”, “confirmados “via fax”. Apenas os contratos destinados a vigorarem por um período mais longo – 1 ano ou mais – apresentam uma maior elaboração, conforme se verifica pela fotocópia do contrato mencionado no ponto 4.3.3.3.
Assim, dado o facto de as “autorizações de publicidade” serem a forma de contrato mais frequente, torna-se difícil, neste tipo de actividade, determinar os critérios utilizados para a fixação do preço dos serviços prestados, designadamente no que se refere aos painéis electrónicos cuja exploração é feita ao segundo.
4.11. (...)
5. Fiscalização Cruzada
5.1. No sentido de ser efectuada uma análise aos clientes considerados mais significativos – em função do volume de serviços prestados – solicitaram-se os contratos de publicidade realizados com as firmas : “E...”, “F...”, “C..., Ldª”, “D...”; “Cª Seguros O...” relativamente aos anos de 1991 e 1992 e “F..., Ldª” referente ao ano de 1990. No entanto, dado o facto de os mesmos não se encontrarem no arquivo da empresa, procedeu-se à notificação da mesma, na pessoa do seu administrador, Sr. A... (...) para os exibir em data marcada para o efeito. No dia e hora respectivos, os contratos não nos foram exibidos. Em auto de declarações, então lavrado, o referido administrador alegou desconhecimento do seu paradeiro em virtude da desorganização criada com a mudança de escritório da firma. (...)
5.1.1. (...)
5.2. Visita à firma “O...
5.2.1. Perante a falta de elementos atrás descritos, efectuou-se uma visita a duas das firmas mencionadas no ponto anterior – “D...” e “O...” – a fim de se obterem os referidos contratos e, simultaneamente, realizar uma fiscalização cruzada. Das duas aludidas firmas, apenas se conseguiram obter elementos na “O..., S.A., uma vez que a firma “D...” já não se encontrava sediada na Rua (...). Na “O...” foram-nos fornecidos: extracto informático da conta “devedores e credores” referente a 1992 e fotocópias das facturas e recibos emitidos pela “P...” naquele período, e das respectivas ordens de pagamento emitidas pela “O...”. Embora se verifique que os elementos fornecidos dizem respeito a uma campanha publicitária, efectuada através de vários meios durante o ano de 1992, não nos foi, porém, exibido ou fornecida fotocópia do contrato respectivo, por alegado desconhecimento do seu paradeiro.
5.2.2. (...)
5.3. Visita à firma “C...
5.3.1. Com os mesmos objectivos, efectuo-se uma visita à firma “C..., Ldª”, cliente da P... durante o exercício de 1992, onde se obtiveram: um extracto informático da conta 22153 (P...) referente àquele ano e fotocópias dos documentos (facturas, notas de crédito e débito) emitidas pela P.... A C... não possuía qualquer exemplar dos contratos (autorizações de publicidade) efectuadas com a P... durante aquele período.
5.3.2. Juntam-se os documentos fornecidos pela “C...”, acima referidos, assim como extracto informático da conta 211198 da “P...” (...).
5.4.Confrontados os valores contabilizados pela “O...” e “P...” durante 1992, constatou-se haver uma ligeira divergência na contabilização da factura nº 931 por parte da “P...”, de que resulta uma diferença de 37.213$00, mas que ocorre apenas ao nível da conta de terceiros.
5.5. A análise aos valores contabilizados pela “C...” e “P...” durante o mesmo período revela a existência de divergências entre eles: não constam da contabilidade da “P...” duas notas de débito por ela emitidas – que já foram referidas no ponto 6.3.1. - e dois pagamentos no montante de 891.200$00, que estão contabilizados pela “C....”.
Também se constatou a existência, nos arquivos da “P...”, de 10 contratos (autorizações de publicidade) elaborados entre as duas empresas. No entanto, só 4 desses contratos correspondem, no seu valor e clausulado, a outras tantas facturas (...). Verificou-se, igualmente, que as notas de crédito e débito emitidas pela “P...” não são explícitas no seu conteúdo.
5.5.1. (...)
6. Análise do Volume de Negócios Declarado
6.1. Durante toda a visita foi possível constatar a falta de documentos de suporte da facturação, designadamente os relativos aos exercícios em análise e que, nesta actividade, se consubstanciam no contrato publicitário (autorização de publicidade), o qual se torna essencial para a especificação dos termos em que a publicidade é efectuada. Assim, temos por um lado a não exibição da maior parte dos contratos e, por outro, a escassez de informação fornecida relativamente aos critérios utilizados na fixação do preço dos serviços prestados – conforme já foi referido no ponto 5.1. Também se deve salientar que, quer o administrador S... quer os empregados contactados, indicavam como argumento para a sua falta de conhecimento da localização dos documentos, o facto de ainda não se encontrarem na empresa na altura em que os mesmos foram emitidos. Situação que, não sendo justificativa, se verificou ser verdadeira, dada a constante entrada e saída de empregados na firma; Facto que ocorreu, também, com o próprio administrador (...)» cfr. fls. 18 a 21.
- C)- Com base no referido na alínea anterior, naquele relatório entendeu-se que:
«Apuramento do imposto em falta
7. Face aos valores apurados no ponto 6.2.4.4. as prestações de serviços a tributar são as seguintes:
1991 - 51.702.925$00
1992 - 25.455.892$00
- cfr. fls. 23.
- D)- Com base naquele relatório foi elaborada nota de apuramento modelo 382, da qual resultou o IVA em falta referente a 1991 no valor de 8.789.499$00 – cfr. fls. 15.
- E)- Por carta registada com aviso de recepção assinado este em 28/6/96, a impugnante foi notificada da matéria tributável fixada para efeitos de IVA e do valor do imposto em falta – cfr. fls. 31 e 32.
- F)- Em 19/07/96 a impugnante apresentou reclamação nos termos do art. 84º do CPT – cfr. fls. 33 a 43.
- G)- Pela Comissão Distrital de Revisão foi aquela reclamação parcialmente deferida, tendo sido fixado o valor do IVA em falta de esc. 6.953.497$00, tendo a matéria colectável sido fixada em 64.800.000$00, o que deduzido do valor declarado de 23.897.075$00, dava um valor omitido de 40.902.925$00 – cfr. fls. 55 a 61, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
- H)- A impugnante foi notificada daquela decisão em 20/12/96 – cfr. fls. 62 e 63.
- I)- Com a redução dos espectadores no estádios de futebol decorrente das transmissões televisivas dos jogos, a procura de publicidade que a impugnante oferece nos painéis tem vindo a reduzir – depoimento das 1ª e 2ª testemunhas.
- J)- Os painéis electrónicos da impugnante no Estádio das Antas nunca foram utilizados na totalidade por falta de clientes – depoimento das testemunhas.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada:
- L)- A actividade principal da impugnante consiste na exploração de dois painéis publicitários (que actuam em simultâneo, funcionando como um só painel), sua propriedade, que se encontram instalados no estádio das Antas e que aí são utilizados com fins publicitários durante os jogos de futebol – cfr. relatório de fls. 16 e segs. e depoimento das testemunhas.

* * *

ENQUADRAMENTO LEGAL

Em causa no presente recurso está a sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IVA e juros compensatórios efectuada adicionalmente pela Administração Fiscal (AF) relativamente ao exercício de 1991, procedência que radicou na ilegalidade do recurso aos métodos indiciários para determinação da matéria tributável da impugnante.
Concretamente, entendeu-se que a AF não lograra demonstrar factos que afastassem a credibilidade da contabilidade da impugnante, já que «os erros detectados são passíveis de correcção em sede de IRC (...) em nada afectando a credibilidade da contabilidade em sede de IVA» e quanto à circunstância de esta não ter conseguido apresentar os contratos de publicidade celebrados com os seus clientes no ano em causa (por motivos aceites pela AF como verdadeiros), ela não constitui, por si só, razão suficiente e idónea para afastar a presunção da veracidade da escrita da impugnante, já que tendo a «Administração Fiscal visitado firmas clientes da impugnante, não apurou nem detectou que tenha sido realizados contratos relativamente aos quais não hajam sido facturados os respectivos serviços. Não se apurou um único facto que indicie objectivamente a existência de prestações de serviços que não tenham sido facturadas. (...)».

Em crítica ao decidido, vem a Fazenda Pública defender que os erros detectados, e que a seguir se enumeram, demonstram que a contabilidade não reflectia a exacta situação patrimonial da impugnante e justificam o recurso aos métodos indiciários, com a seguinte argumentação:
1. quanto aos encargos bancários suportados pela firma “S...” relativamente à aquisição de painéis electrónicos e que aquela debitou à impugnante, tais encargos não deviam ter sido considerados como custos da impugnante, atento o disposto no art. 23º do CIRC, pois quem contraiu os empréstimos foi a “Socigomes” e, como tal, os encargos respectivos são da responsabilidade desta e não da impugnante;
2. quanto à aquisição de electrodomésticos efectuados à “Se...", contabilizada na rubrica “Publicidade e Propaganda” com a justificação de que se destinavam a serem oferecidos como prémios através de concurso, também essa verba não podia ser considerada como custo face ao disposto no art. 23º do CIRC, por não ter sido apresentada prova da realização do concurso ou da efectiva entrega dos bens, não se demonstrando, assim a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos;
3. quanto ao veículo que a firma “F...” entregou em 1991 à impugnante, no valor de 1.708.577$00, que não consta do activo imobilizado da impugnante com a justificação de que foi oferecido como prémio em concurso, não foi apresentada prova de que o concurso se tivesse realizado ou que veículo aí tivesse sido entregue.
4. Além disso, a falta de apresentação dos contratos (autorizações de publicidade) celebrados pela impugnante durante o ano de 1991, demonstra a existência de facturação de serviços sem o necessário apoio documental, tornando impossível determinar se os valores facturados correspondiam aos que constavam dos respectivos contratos, assim ficando demonstrado que a contabilidade da impugnante não merece credibilidade e justificado o recurso aos métodos indiciários.

Para uma correcta apreciação da questão objecto do recurso, traduzida no invocado erro de julgamento por se ter decidido pela ilegalidade do recurso aos métodos indiciários, cumpre começar por salientar que este constitui um método excepcional de apurar o facto tributário, que só pode ter lugar quando o contribuinte não cumpre os deveres de cooperação a que está obrigado, designadamente o dever de ter a contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal e o de entrega da declaração periódica de rendimentos.

Isto porque vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte (cfr. arts. 76º e 78º do CPT).
Desta presunção da veracidade resulta a vinculação da AF à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, posteriormente, ao controlo dos factos declarados.

Daí que a liquidação do IVA seja, por regra, da responsabilidade dos sujeitos passivos (art. 76º do CPT) a quem cabe, ao apresentarem a respectiva declaração, não só determinar o imposto devido como proceder ao respectivo pagamento, só podendo a AF ultrapassar a declaração e proceder a uma liquidação rectificativa de IVA quando, fundadamente, conclua que daquela consta uma dedução superior ou um imposto inferior aos devidos (art. 82º nº 1 do CIVA);
E só no caso de a AF demonstrar, sem margem para dúvidas, através do controle efectuado, que a contabilidade do sujeito passivo não é merecedora de credibilidade, por conter omissões, erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte, lhe é permitido proceder à tributação com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou (nº 4 do art. 82º).
Porém, não são quaisquer omissões, erros ou inexactidões que determinam a tributação por métodos indiciários, sendo necessário que essas irregularidade afectem a credibilidade da contabilidade/escrita do sujeito passivo por, em seu resultado, esta não exprimir a exacta situação patrimonial, inviabilizando a confirmação dos factos e valores declarados, isto é, impedindo o conhecimento das reais operações efectuadas e da exacta matéria tributável do sujeito passivo.
Por isso, o art. 81º do CPT refere que a decisão de tributação por métodos indiciários, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável.
Razão porque cabe à AF o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aquele método se tornou a única forma de calcular a matéria colectável e o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido (indicando factos concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto por esse método).
Em suma, cabe-lhe, em sede de IVA, demonstrar «sem margem para dúvidas» que foram praticadas «omissões ou inexactidões no registo e na declaração» impeditivas do conhecimento das operações que o sujeito passivo realmente efectuou e que inviabilizam a comprovação directa e exacta da matéria tributável, só então se mostrando legitimidada a tributação em imposto sobre o valor acrescentado «com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou».
Uma vez especificados e demonstrados esses pressupostos, a subsequente liquidação do imposto goza da presunção da legalidade, pelo que se opera, a partir daí, uma inversão material do ónus da prova, passando a competir ao contribuinte o ónus de prova da ilegitimidade do acto, seja por erro nos pressupostos para a avaliação por métodos indiciários, seja por erro na quantificação da respectiva matéria colectável.

Ora, no caso “sub judice”, e tal como refere o Mmº Juiz “a quo”, a AF não demonstrou que se verificassem os pressupostos legais para o recurso aos métodos presuntivos.

Quanto às duas primeiras situações referidas pela recorrente (isto é, as verbas relativas a encargos bancários debitados à impugnante e à aquisição de electrodomésticos que esta contabilizou na rubrica “Publicidade e Propaganda”, se a AF entendia que não se verificavam os pressupostos para a sua contabilização como custos face ao estatuído no art. 23º do CIRC, impunha-se-lhe que efectuasse a respectiva correcção técnica, expurgando o respectivo valor dos custos contabilizados e declarados, em harmonia com o preceituado no art. 41º nº 1 al. h) do CIRC.
Estas duas situações não impediam o controlo e cálculo pela AF do lucro tributável e do imposto a liquidar, já que eram susceptíveis de serem corrigidas através da desconsideração do respectivo valor como custo do exercício, sendo, assim, insuficientes para configurar uma situação de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável, indispensável ao recurso a métodos indiciários.
Aliás, como refere o Exmº Magistrado do Ministério Público nesta instância, aquelas circunstâncias apenas poderiam relevar no âmbito da apreciação da liquidação do IRC e não em sede do IVA. Com efeito, a desconsideração de determinados custos contabilizados em nada interfere com o acerto do IVA declarado, não constituindo, por isso, fundamento bastante para se poder concluir que a recorrente pretendeu fugir ao fisco pelo pagamento de IVA em montante inferior ao devido, por forma a justificar o recurso aos métodos indiciários.

E o mesmo se diga quanto à terceira circunstância mencionada pela recorrente, relativa ao veículo que a firma “F...” entregou à impugnante em 1991, cujo valor não consta do activo imobilizado da impugnante mas foi levada a custos de publicidade na consideração de que se destinava a ser oferecido como prémio em concurso, facto que a AF não aceita por falta de prova de que o concurso se tivesse realizado ou de que veículo aí tivesse sido entregue.
Não questionando a AF o valor de aquisição desse veículo, bastava-lhe proceder às respectivas correcções técnicas para corrigir a contabilidade da impugnante quanto a esse aspecto (cuja legalidade seria discutível em sede de impugnação do respectivo IRC), não sendo esta circunstância impeditiva do apuramento directo e exacto da matéria tributável da impugnante e da comprovação da realidade de base de incidência do IVA.

Por fim, quanto à circunstância de não terem sido apresentados os contratos de publicidade relativos ao ano de 1991, importa começar por salientar que a AF não põe em causa o cumprimento, pela impugnante, das obrigações de natureza contabilística impostas pela lei comercial e fiscal, como a emissão de facturação, o registo das operações nos livros referidos no art. 50º nº 1 do CIVA ou o registo de todas as suas operações «por forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica de imposto» em harmonia com o preceituado no art. 44º e segs. do CIVA.

Pelo contrário, a AF reconhece a existência dos documentos internos e externos comprovativos do registo de todas as operações relativas aos serviços de publicidade prestados, como facturas, recibos, cheques, e a inexistência de vícios no suporte documental dos factos escriturados.
Perante esses documentos de suporte e visto que a impugnante tinha contabilidade organizada segundo a lei comercial e fiscal, dispondo de todos os livros, registos e documentos de suporte exigidos pelas normas contabilísticas (das quais não fazem parte os contratos de prestações de serviços, que podem até não existir por a lei não impor a sua redução a escrito) e na falta de indícios de que ela não reflicta a matéria tributável real, há que presumir a veracidade dos dados e apuramentos dela decorrentes.
E apesar de os serviços de fiscalização terem o poder de exigir dos contribuintes a prestação de quaisquer informações relativas às operações contabilizadas e de examinar quaisquer documentos com eles relacionados (art.77º do CIVA) como forma de comprovarem a realização das operações e aferirem da justeza dos lançamentos efectuados, o certo é que se inexistirem elementos indiciários que façam levantar suspeitas quanto à credibilidade da escrita e do seu suporte documental, carece de relevo a falta de apresentação de documentos que não são exigidos pelas normas contabilísticas e que até podem nem existir por a lei não impor a sua redução a escrito.
No caso vertente, a AF não menciona quaisquer circunstâncias susceptíveis de lançar suspeita sobre o valor das operações comerciais subjacentes aos lançamentos contabilísticos e documentos que os suportam, nem sequer alega que precise dos contratos comerciais para sanar qualquer dúvida surgida nesse âmbito. Refere apenas necessitar dos contratos para «determinar os critérios utilizados para a fixação do preço dos serviços prestados», critérios que podiam, contudo, ser retirados da própria documentação contabilística dada a eficácia probatória desta por ausência de vícios que a afectassem.
Além do mais, tendo a AF efectuado uma fiscalização cruzada a várias empresas clientes da impugnante, com vista a confirmar a existência e valor dos contratos de publicidade celebrados, nenhum elemento indiciário recolheu, relativo a 1991, que fizesse supor a existência de vícios na escrituração da impugnante ou no respectivo suporte documental.
Razão porque entendemos que a AF não logrou provar, como lhe competia, os pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto pelo método presuntivo, ou seja, de que a liquidação do IVA não podia assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso ao método se tornou a única forma de calcular a matéria colectável e o imposto devido.
Termos em que se confirma a decisão recorrida e se nega provimento ao recurso.
* * *
DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas por a recorrente delas estar isenta.


Lisboa, 12 de Março de 2002