Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02923/09
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/24/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:REFORMA DA SENTENÇA;
RECURSO;
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO;
CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO;
AUDIÊNCIA PRÉVIA;
SUA PRETERIÇÃO.
Sumário:1. Cabendo recurso da decisão a pretensão da respectiva reforma carece de ser formulada nas respectivas alegações;

2. Notificada liquidação de imposto ao sujeito passivo o prazo para este impugnar tal acto tributário é de noventa dias contados do termo do prazo para o pagamento voluntário do tributo;

3. Sendo caso de conhecimento de mérito em substituição do tribunal recorrido, pela verificação dos pressupostos legais nos termos do n.° 1, do art.° 753.° do CPC, impor-se-á facultar às partes a produção de alegações, nos termos do n.° 2 do referido normativo, salvo se a recorrente as tiver já pró luzido, por impossibilidade de prolação de qualquer "decisão-surpresa", violadora do contraditório.

4. O direito de audiência prévia já se impunha, no âmbito tributário, antes da vigência da LGT, por imposição do CPA; Contudo, por força do art.° 60.° da referida LGT, o legislador, para além do direito de participação de interessado na formação da decisão, conferiu-lhe, ainda e também, uma função defensiva e preventiva dos contribuintes;

5. A preterição "contra legem" do direito de audição prévia dos interessados, apenas não terá efeitos invalidantes nos casos em que o seu exercício se revele, sempre e em todas as circunstâncias, absolutamente inútil, por força do imperativo de prolação de decisão idêntica.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:«C..............– Actividades ................, Ld.ª», com os sinais dos autos, não lhe tendo sido atendida a requerida reforma da decisão final proferida nestes autos, em que impugnou judicialmente liquidação de IRC, referente ao exercício de 1999, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

A. A Petição inicial de Impugnação que deu origem a estes autos foi apresentada no dia 26/02/2003 (por via postal), recebida no dia 27/02/2003, ou seja, muito antes do termo do prazo legal, não havendo motivo formal que obstasse ao conhecimento dos demais fundamentos de impugnação (que não foram apreciados por se reputarem intempestivos).

B. Termos em que, por razões alheias ao Tribunal e à Impugnante, a sentença notificada, ao não apreciar os demais fundamentos de impugnação do acto tributário, cometeu um manifesto lapso, violando dessa forma as normas previstas nos artigos 20.º, n.º 1 e 102.º n.º 1 do CPPT e 279.º do CC.

C. As notificações em sede de procedimento administrativo, subjacente ao acto tributário impugnado, referidas nos pontos 5 e 6 da Sentença, foram consideradas realizadas numa pessoa que não possuía, à data, a qualidade de Gerente da Impugnante.

D. Termos em que verifica-se uma violação do disposto nos art.ºs 59.º e 60.º da LGT e 60.º do Regime Complementar da Inspecção Tributária.

E. O ponto 12 da matéria de facto subjacente à Sentença foi incorrectamente decidido, sendo que o erro é manifesto e resulta do documento junto aos autos.

F. Na sequência a análise a tal documento junto a fls. 12 dos autos permitirá constatar que a apresentação da Declaração foi feita pelo verdadeiro Gerente da sociedade J...................... (cfr. fls. 12 dos autos), pessoa que era á data Gerente da Sociedade.

G. Termos em que tal lapso deverá ser igualmente ser objecto de censura, corrigindo- -se o mesmo, porque incorrectamente apreciado, em sede de decisão da matéria de facto da Sentença.

H. Na ausência de audição prévia, verifica-se a preterição de uma formalidade essencial de acordo com o legalmente estabelecido, tornando anulável o acto de liquidação oficiosa, em face da inobservância de um requisito legal.

I. Tendo sido violado o dever geral de fundamentação da decisão de tributação, deve considerar-se anulável o acto de liquidação oficiosa por violação da Lei – artigo 77.º da LGT,
Por outro lado,

J. Não pode a Administração Fiscal aceitar as declarações fiscais em falta referentes a exercício de 1999 e, posteriormente, simplesmente ignorar a sua existência, bem os valores aí declarados pela Impugnante.

K. A Administração Fiscal, ao efectuar a liquidação oficiosa nos termos em que a realizou, inverteu claramente o procedimento de liquidação legalmente estabelecido em sede de IRC – artigo 83.º n.º 1 al. a) do CIRC.

L. Não pode a Administração Fiscal liquidar esse imposto utilizando elementos contabilísticos desconhecidos e desconformes com a realidade económica da Impugnante, tudo porque ignorou a matéria colectável declarada pelo contribuinte.

M. O que demonstra existir uma clara violação do princípio da legalidade tributária por parte da Administração Fiscal, porque, assente numa inexistência parcial do facto tributário – ao liquidar oficiosamente um imposto segundo uma premissa inexistente (falta de declarações de rendimentos) – e violação das regras de incidência tributária do CIRC – não respeitando o procedimento previsto para o efeito, i. é, ignorando por completo as declarações apresentadas pela Impugnante- artigo 8.º da LGT.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 145 pronunciando-se, a final, no sentido de ser dado provimento ao recurso e determinada a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, para que aí se venha conhecer do mérito da acção, uma vez que o articulado inicial destes autos foi tempestivamente introduzido em juízo.

*****


- Com dispensa de vistos vêm, os autos, à conferência, para decisão.

- A decisão recorrida. Segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte nos elementos probatórios carreados quer para estes autos, quer para o PA apenso, deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Foi enviado à impugnante o ofício n.º 23043 de 14/12/2000 da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa -Inspecção Tributária, no qual consta que, por ter sido detectada a falta de entrega das declarações de rendimentos mod.22 do IRC dos anos de 1997 a 1999, e declarações periódicas de IVA dos períodos 9/98 e 12/98, deveria proceder à apresentação dos livros de escrita obrigatórios referenciados no Código Comercial bem como cópias das declarações em falta e respectivo anexo de declaração anual (fls. 14B do processo administrativo).

B). O ofício acima referido foi enviado por carta registada com aviso de recepção tendo sido devolvida ao remetente, com a indicação de “não reclamado” em 28/12/2000 (cfr. fls. 15B e 16B verso, do proc. administrativo).

C). Foi efectuada comunicação, com o mesmo teor e forma, dirigida a J..................., na qualidade de gerente da ora impugnante (ofício n.º 4951 de 28/2/2001 a fls. 17B).

D). Esta comunicação foi igualmente devolvida ao remetente com a indicação de “não reclamada” com data de 13/3/2001 (fls. 18B do processo administrativo).

E). Foi também efectuada comunicação, da mesma forma e com o mesmo teor dirigida a C.......................... na qualidade de gerente da ora impugnante (ofício n.º 4952 de 28/2/2001 a fls. 19B), tendo aquele sido notificado em 6/3/2001 conforme consta da assinatura do aviso de recepção a fls. 20B.

F). Através do ofício n.º 25482 de 30/10/2001, foi comunicado a C.................................. a possibilidade do exercício do direito de audição sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção (doc. a fls. 22B).

G). A J...................... foi também comunicada essa possibilidade, através do ofício n.º 25484 de 30/10/2001 (fls. 27B), não tendo sido reclamada a carta registada, e portanto devolvida ao remetente (fls. 28B verso).

H). Também à própria impugnante lhe foi comunicada semelhante possibilidade através do ofício n.º 25483 de 30/10/2001 (fls. 29B), tendo sido a respectiva carta registada também devolvida ao remetente por não ter sido reclamada (fls. 31B).

I). Através do ofício n.º 11400 de 28/5/2002 da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa foram comunicadas à impugnante as conclusões resultantes da acção de inspecção tributária, da fixação do lucro tributável em sede de IRC e IVA por métodos indirectos bem como a sua fundamentação (fls. 32B).

J). Do relatório de inspecção de fls. 7B e 25B, consta que, “O sujeito passivo, não obstante ter sido notificado para o efeito, através dos nossos ofícios n.ºs 23043 de 14 de Dezembro de 2000, dirigido à empresa e 4951 e 4952, de 28 de Fevereiro de 2001, dirigidos aos administradores, não procedeu até à presente data à entrega das declarações supra referidas, nem à apresentação da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos” (doc. a fls. 10B).

K). E a fls. 12B do mesmo relatório, os serviços de inspecção acrescentam – “Quanto a 1999, apesar de as declarações periódicas de IVA não apresentarem valores, o que poderia indiciar que se encontrava inactivo no período, não se vai considerá-los como correctos, uma vez que o sujeito passivo não apresentou qualquer elemento que permitisse comprovar minimamente da veracidade daqueles. Assim, vai-se assumir que o volume de negócios (9.651.318$00), custos totais do ano (7.721.054$00) e lucro tributável (1.930.264$00) foram iguais a 1997”.
L). A impugnante através do seu representante legal C......................................., procedeu á apresentação em 28/08/2002 da declaração de rendimentos mod.22 referente ao exercício de 1999, tendo sido recepcionada no serviço de finanças de Lisboa.., mediante aplicação de coima (doc. a fls. 12 dos autos).

M). Na referida declaração de rendimentos mod.22 os campos referentes ao apuramento do lucro tributável, ao apuramento da matéria colectável encontram-se preenchidos a zeros, e o quadro 10 do cálculo do imposto encontra-se preenchido a zeros (à excepção do campo referente ao pagamento especial por conta de 249,40 €, constando no entanto o total do imposto apurado preenchido igualmente a zeros), conforme doc. a fls. 12 verso e 13.

N). Em 23/10/2002 foi efectuada a liquidação n.º ............................, com referência ao exercício de 1999, decorrente do DC 22 de que resultou imposto a pagar no montante de 4.078,79 €, agora impugnada (doc. a fls. 7).

*****


- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, distintos dos referenciados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.

*****


- No caso vertente a recorrente, uma vez notificada da sentença proferida no Tribunal recorrido e que lhe julgou improcedente esta impugnação começou por pedir a respectiva reforma.

- Contudo, o Mm.º juiz recorrido, a coberto do n.º 3 do art.º 669.º do CPC veio a indeferir totalmente o incidente da reforma da sentença, uma vez que a mesma admite recurso ordinário.

- Nos termos do referido n.º 3, do art.º 669.º do CPC, cabendo recurso da decisão, o requerimento visando a reforma da mesma tem de ser feito na própria alegação.

- Contudo, no caso vertente, a recorrente, mau grado a decisão de indeferimento do pedido de reforma daquela decisão, veio interpor recurso da mesma mas sem requerer a sua reforma nas suas alegações, limitando-se a peticionar, como o atestam as suas conclusões, a respectiva revogação, com suporte em erros de julgamento, quer no âmbito da matéria de facto, quer no âmbito da matéria de direito.

- Porque a decisão recorrida o admite e porque o mesmo foi tempestivamente interposto, atento o estatuído no art.º 686.º do CPC, como foi entendido em 1.ª instância, cabe, então e agora, passar á respectiva apreciação.

- Como o atestam as conclusões do presente recurso, a recorrente acusa a decisão recorrida de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, quer no que concerne à data da entrada em juízo do articulado inicial destes autos, quer no que diz respeito ao relacionamento estabelecido entre ela e quem recebeu a comunicação para o exercício do direito de audição, quer, ainda e finalmente, no que toca à identificação de quem entregou ao fisco a sua declaração de rendimentos Mod.22, referente ao exercício de 1999. em 2002AGO20.

- Diga-se que, ainda que não tenha sido levada ao probatório qualquer data como correspondendo à introdução em juízo da petição inicial destes autos, é patente que a razão se encontra do lado da recorrente, em qualquer daqueles pontos da matéria de facto acusada de erradamente julgada, já que, no seu discurso jurídico foi assumida, para tal efeito, a data de 2003MAR13 (cfr. fls. 29).

- Ora, em tal matéria, basta por todos o ofício remetido pelo SFLisboa-3, constante de fls. 73, em consonância com o alegado pela recorrente, para se concluir sem margem para dúvidas que a data a considerar como sendo a introdução em juízo destes autos, é a de 2003FEV27 e não aquela outra de 2003MAR13.

- Da mesma forma, do documento de fls. 12, que serve de suporte ao facto dado por provado na al. L). do probatório, atesta de forma inequívoca que o apresentante da Mod.22 de IRC de 99 em causa, não foi o referido C............................... mas sim J..................... .

- Por último, importa referir que, de forma igualmente inquestionável à luz de documento com força probatória plena, que a partir de 1996JUN19, aquele referido C......................., deixou, por renúncia, de ter a qualidade de gerente da recorrente sendo que, através de facto idóneo levado ao registo em 1997DEZ18, cedeu a quota social de que era titular na recorrente, precisamente ao referido J..........................., pelo que a partir de tais datas o C........................................... deixou de ter qualquer ligação designadamente funcional à recorrente.

- Por consequência e ao abrigo do disposto no art.º 712.º/1 do CPC, altera-se o probatório, quer por mera alteração da redacção dada às als. E)., L). e N)., quer pelo aditamento de duas novas alíneas, nos termos que seguem;

E). Foi também efectuada comunicação, da mesma forma e com o mesmo teor dirigida a C.................. na qualidade invocada de gerente da ora impugnante (ofício n.º 4952 de 28/2/2001 a fls. 19B), tendo aquele sido notificado em 6/3/2001 conforme consta da assinatura do aviso de recepção a fls. 20B.

L). A impugnante através do seu representante legal J................................. procedeu á apresentação em 28/08/2002 da declaração de rendimentos mod.22 referente ao exercício de 1999, tendo sido recepcionada no serviço de finanças de Lisboa 3, mediante aplicação de coima (doc. a fls. 12 dos autos).

N). Em 23/10/2002 foi efectuada a liquidação n.º 8..................., com referência ao exercício de 1999, decorrente do DC 22 de que resultou imposto no montante de 4.078,79 €, com data limite de pagamento voluntário em 2002DEZ09 (doc. a fls. 7).

O). Pelas apresentações 17 e 18, ambas de 1997DEZ18, foi levado ao registo a cessão da totalidade da quota de que C........................... era titular na recorrente, dela sendo cessionário J.........................., bem como a cessão das funções de gerência da impugnante, por parte do primeiro, na sequência de renúncia de 1996JUN19 – cfr. doc. de fls. 56 a 63, inclusive, dos autos, particularmente de fls. 61 que, aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.

P). A petição inicial destes autos deu entrada no SFLisboa-3 em 2003FEV27 – cfr. doc. de fls. 73 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
*****

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Como bem se refere na decisão recorrida, nos termos do art.º 102/1/a do CPPT, o prazo para introdução em juízo de impugnação judicial baliza-se, ao que aqui nos importa, nos noventa dias que seguem à data limite estabelecida para o pagamento voluntário do imposto liquidado.

- Ora, estando assente “in casu”, que o prazo para o pagamento voluntário expirava a 2002DEZ09, é assertivo que os ditos 90 dias cominados, para o efeito, pelo mencionado normativo, expiravam já no mês de Março de 2003, pelo que tendo a petição inicial dado entrada no SFinanças de Lisboa-3 ainda durante o mês de Fevereiro desse mesmo ano de 2003, forçoso se impõe concluir pela tempestividade da presente impugnação, pelo que a decisão em contrário, tomada pela sentença recorrida, com a consequente não apreciação das causas de pedir suscitadas enquanto fundamento do pedido de anulação do acto tributário impugnado, se não pode manter na ordem jurídica.

- E, assim sendo, impor-se-á a este Tribunal, estando coligidos para os autos os necessários e relevantes elementos, conhecer de tais questões não apreciadas pela Mm.ª juiz recorrida, por força do estatuído no art.º 753.º/1 do CPC, sem necessidade de observância do estatuído no n.º 2 deste normativo, na medida em que a recorrente produziu alegações sobre essa mesma matéria e a recorrida FPública não contra-alegou estando, por isso e necessariamente arredada qualquer hipótese dessa mesma decisão se poder configurar numa “decisão-surpresa” para as partes.

- Dentro desta linha argumentativa e assente a tempestividade da impugnação (1), as questões decidendas, pela ordem elencada pela recorrente, prendem-se com a violação do direito de audição prévia, com a falta de fundamentação do acto tributário impugnado e, ainda e finalmente, com a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, tendo presente que, nos termos do estatuído no art.º 660.º/2 do CPC, aqui subsidiariamente aplicável, o conhecimento de todas e cada uma delas apenas se imporá na medida em que se não mostre prejudicado pela solução que venha a ser dada a outra ou outras com prévia apreciação.

- Vejamos então;

1. Quanto à violação do direito de audição;


- Como é sabido, o direito de audição prévia dos interessados, antes da tomada de decisões pela administração, já se impunha no âmbito do direito tributário antes da vigência da LGT, por força o CPA, Contudo, com o art.º 60.º da LGT, o legislador visou ir mais além do que o legislador do CPA, com o instituto em causa.

- Assim, o direito de audição, nos termos do plasmado no CPA, tem por desiderato primordial “(...) habilitar a Administração a decidir perante uma dada situação concreta se está em causa o interesse público correspondente à sua competência e, em caso afirmativo, qual a melhor forma de o prosseguir”, para o que é relevante o “apport” factual que possa ser coligido pelos administrados, independentemente do sentido final decisório (2).

- Mas, no âmbito do direito tributário o que está em causa não é só o referido interesse público, antes tem , ainda e também, uma “(...) óbvia função defensiva e preventiva (...)”(3) dos contribuintes, pelo que, sendo assim, o que se impõe, desde logo, extrapolar é que, ao invés do que sucede com o direito de ser ouvido plasmado no CPA, respeitando “(...) apenas às questões que importam à decisão que vier a ser tomada, isto é, ao objecto do procedimento tal como configurado antes da decisão final” e independentemente do sentido desta, o interesse prosseguido pela figura em causa não é apenas, repete-se, aquele de ponderação de interesse público, mas ainda e nuclearmente, o da descoberta da verdade material e da defesa antecipada dos interesses do contribuinte.

- Por consequência, se no âmbito do próprio procedimento administrativo “os deveres fundamentais da Administração relativamente à audiência dos interessados (...)” se conexionam “(...) com a criação de condições necessárias à substancialidade da participação procedimental” no sentido em que, e além do mais, concorre “(...) o dever de, na fase da preparação da decisão, (...), ponderar(a) devidamente os pontos de vista apresentados pelos interessados” em articulação necessária com o conteúdo da fundamentação, - sem que com isso se imponha uma resposta minuciosa às alegações dos interessados mas que sempre exigirá uma resposta precisa, ainda que implícita, às questões por aqueles suscitadas “ex novo”(4) -, por maioria de razão tal dever de ponderação se coloca na audiência dos contribuintes, no âmbito do direito tributário, norteado que está pela descoberta da verdade material em ordem à finalidade última da tributação do rendimento real enquanto exigência do princípio da capacidade contributiva(5).

- Daí que bem se compreenda que, no sentido de dar acolhimento substancial a tal vinculação legal, ela só possa deixar de inquinar o acto final com o vício da anulabilidade, aí onde o exercício de tal direito se venha a revelar, sempre e em todas e quaisquer circunstâncias, de todo inútil na medida em que a decisão final sempre seria a que veio a ser tomada, como, aliás, é decorrência forçosa do que se estatuído no n.º 2 daquele mencionado art.º 60.º da LGT.

- Ora, no caso em análise, temos por patente que , não só não se coloca em questão a aplicabilidade daquele referido n.º 2 do art.º 60.º da LGT, susceptíveis de dispensarem a diligência em causa (o que aliás não foi, sequer, ponderado) como, mais do que isso, se apresenta como líquido não ser possível concluir que o actos final de liquidação sempre seria da mesma natureza e medida, ou seja, que não podia ter sido influenciado pela participação da impugnante na tomada dos mesmos.

- De facto, basta atentar na alínea K). do probatório para se ter por incontornável que, a AT, até admitiu que a tributação não devesse ter lugar nos moldes em que teve, para o que foram índices de suspeita as declarações de IVA sem quaisquer valores, no sentido da inactividade da recorrente; simplesmente, porque esta, no entender da AT, não apresentou quaisquer elementos que o permitissem comprovar, procedeu a fixação do rendimento colectável que deu origem à liquidação impugnada.

- Ora, sem entrarmos na questão de saber se a recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos referenciados na al. A). do probatório, a verdade é que, sustentando ela, nuclearmente, a sua inactividade desde o exercício de 1997, isto é precisamente aquele que foi atendido pela AF (cfr. dita al. K).), forçoso se impõe, a nosso ver, concluir, que em sede de direito de audição poderia e deveria esgrimir com tal questão, a qual, por força da cooperação que se impõe entre as AF e os contribuintes, poderia ter esclarecido se, na realidade, ocorreu, ou não, e em que medida, essa alegada inactividade, sendo, repete-se, que no entender do próprio discurso fundamentador da AT, ela era relevante/adequada, a decisão diversa daquela que veio a ser tomada.

- Sucede, no entanto que, para se decidir como se decidiu, se considerou a recorrente notificada para o exercício do direito de audição, pela concretização de tal diligência na pessoa de C................... (cfr. al. F). do probatório)(6); Ora, à data de tal diligência, i. é, 2001OUT30, já o referido C..................... não tinha qualquer ligação com a recorrente tendo, anos antes, cedido a sua quota social de que, nela, era titular e renunciado à respectiva gerência, não tendo, por consequência necessária e inultrapassável, quaisquer poderes de representação da impugnante.

- Ou seja e ao invés do que foi entendido, a recorrente não foi, de facto e à luz dos elementos coligidos para os autos, notificada para exercer o seu direito de audição prévia à fixação do rendimentos tributáveis do exercício de 1997 e ao consequente acto tributário de liquidação, aqui impugnado.

- E, assim sendo, não é possível, concluir no sentido de que tal ilegalidade se possa ter degradado em preterição de formalidade não essencial, com a inerente implicância ao nível da validade do acto tributário e, por isso também, prejudicando a apreciação das restantes questões decidendas.

*****

- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, por substituição, em julgar procedente, por provada, a presente impugnação, assim se determinando, em consequência, a anulação da liquidação impugnada.
- Sem custas.
09MAR24
LUCAS MARTINS
ASCENSÃO LOPES
MANUEL MALHEIROS
(1) O que nos afasta de qualquer apreciação do entendimento sufragado pela decisão recorrida para considerar atempada esta impugnação quanto aos fundamentos invocados de que veio a conhecer de fundo (cfr. fls. 29, “in fien” e segs.).
(2) Cfr. Pedro Machete, in A audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, 446 e segs. e, ainda, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 301 e segs..
(3) Pedro Machete, obra cit., 318.
(4) Cfr. sobre esta questão, Pedro Machete, obra cit., 496 e segs..
(5) Cfr., ainda, o mesmo autor, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, 317 e segs..
(6) Uma vez que a diligências encetadas, com a mesma finalidade e dirigidas ao José Paulo Gomes e à própria impugnante, se não concretizaram uma vez que o expediente postal enviado para o efeito não foi por eles recepcionado, como se dá conta nas susbequentes al.s G). e H)..