Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3871/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/20/2000 |
| Relator: | E. Moscoso |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA APOSENTAÇÃO COMPULSIVA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | I - Cabe ao requerente da suspensão alegar factos que possibilitem ao tribunal formular uma conclusão sobre a verificação/ou não do requisito previsto no art.º 7671/a) da LPTA - prejuízo de difícil reparação. II - Tendo sido requerida a suspensão de eficácia de um despacho que em processo disciplinar sancionou o requerente com pena de aposentação compulsiva, tal implica para este a sua passagem à situação de aposentado pelo que. por força da execução do acto. ao requerente, em vez do vencimento pelo exercício da função passará a auferir e a ser-lhe processado o montante da pensão de aposentação a que tiver direito, nos termos e condições estabelecidas no Estatuto da Aposentação (art.º 11º n.º l/e e 12º n.º 7 e 13º n.º 10 do Estatuto da Aposentação (E. A.), aprovado pelo DL n.º 24/84. de 16 de Janeiro. III - Se a petição inicial não contiver a alegação de factos que possibilitem conhecer qual o montante da pensão de aposentação com que o requerente poderá contar para fazer face às suas despesas, ainda que esteja alegada e demonstrada a despesa mensal do requerente e agregado familiar, não é possível formular unia conclusão no sentido de saber se, a imediata execução daquele despacho é passível de determinar para o requerente e agregado familiar a invocada "situação de pobreza", eventualmente integradora do requisito a que se alude em I). |
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| Decisão Texto Integral: |