Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:229/21.8BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:02/10/2022
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
CERTIDÃO DE DÍVIDA/ IGFSS
Sumário:I – A nulidade resultante da contradição entre os fundamentos e a decisão reporta-se à construção lógica da decisão quando a mesma se apresenta como viciosa, em manifesta colisão com os fundamentos em que se apoia.
II – Só a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito, é considerada nulidade. A mera insuficiência ou mediocridade da motivação, podendo afetar o valor doutrinal da sentença, não produz nulidade.

III - É o título executivo que fundamenta a execução, assegurando que o exequente tem direito a cobrar o valor que pretende e que figura no título.

IV - A falta de requisito essencial do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, configura uma nulidade insanável do processo de execução fiscal.

V – No caso, da certidão resulta a natureza/ proveniência da dívida (subsídio de desemprego, do período de junho de 2010) e, bem assim, a assinatura de quem emitiu a certidão eletrónica, o que se mostra conforme às exigências legais.

V – O indeferimento tácito é uma ficção legal que visa precisamente colmatar a omissão do dever de decisão, pelo que nenhum sentido faz a invocação da violação do dever de decidir.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A……………………….., com fundamento no disposto no artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, pedindo a anulação do ato tácito de indeferimento que se formou sobre o requerimento que dirigiu à Secção de Processo Executivo de Castelo Branco, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no qual arguiu a nulidade do título executivo que serve de base à execução fiscal nº …………………….., que contra si foi instaurada, para cobrança de dívida, no montante de €7.856,68, referente a pagamento indevido de prestação social (subsídio de desemprego), no mês de Junho de 2010.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, julgou improcedente a reclamação apresentada e, em consequência, absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do pedido.

Inconformada com o assim decidido, apelou a reclamante para este Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:

«A) A reclamante, ora recorrente, não se conforma com o julgamento da matéria de facto constante do ponto 2 da matéria de facto provada porquanto, como se verá, da prova documental constante dos autos não resulta tal prova dos factos, encontrando-se violado o disposto no artº615º do CPCivil, aqui aplicável ex vi do artº 281º do CPPT.

B) Os factos fixados como provados, constantes do referido ponto 2 são: 2. Em 09.02.2018 o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P. emitiu a certidão de dívida que aqui se reproduz: (...)”, sendo que a certidão de dívida em causa é aquela que consta de fls 2 dos autos de execução incorporado ao presente processo, que tem o texto e configuração que ali consta e que aqui ficam, para todos os efeitos, dados por inteiramente reproduzidos;

C) Na análise crítica da prova produzida, e fundamentação quanto ao percurso de obtenção da verdade judiciária, para alicerçar a fixação dos factos provados em 2, veio a Mmª Juiz a quo limitar-se a proferir a seguinte fundamentação: A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise da documentação constante do processo de execução fiscal incorporado nos autos conforme discriminado supra no probatório, donde resulta que a fixação dos factos provados em 2 da Douta Sentença recorrida, resultou exclusivamente do processo administrativo instrutor incorporado nos autos.

D) Ao invés do que é fixado na douta sentença recorrida – na parte em que nesta é considerado que o documento de fls 2 dos autos de execução constitui uma certidão de dívida-, resulta da prova documental junta aos autos, designadamente o processo executivo a ele incorporado, que:

i)-A fls 2 do processo executivo consta um documento que o Requerido auto-intitulou de “certidão de dívida”, sendo esse o documento a que se alude em 2 da matéria de facto provada, da douta sentença;

ii)- Esse documento contém aposta uma assinatura, do Exmº Senhor Presidente do Conselho Directivo do IGFSS, R…………., pretenso subscritor do documento, assinatura essa que, manifestamente, apresenta o aspecto de ter sido impressa e não aposta manualmente;

iii)- Nada consta, nesse documento, que ateste a sua autenticidade nem, muito menos, a autenticidade da referida assinatura, designadamente qualquer selo branco ou meio electrónico de autenticação;

E) Não foi, pois, apresentada qualquer prova, pelo reclamado IGFSS. que conduzisse à fixação, como provado, dos factos enunciados em 2 da matéria provada, em concreto que o documento de fls 2 dos autos, assim como a respectiva assinatura, se revistam de forma autenticada e tenham, nessa medida, valor de certidão, pelo que ocorreu erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto da decisão, o que sempre salvo melhor opinião impõe a reanálise da respectiva prova, e subsequente fixação, como não provado, que o documento de fls 2 dos autos seja uma certidão e, muito menos, que tenha forma autenticada ou que a respectiva assinatura impressa esteja aposta de forma adequada e, logo, também ela certificada, isto quer no plano físico, quer no plano electrónico, desde já se requerendo que seja em qualquer caso a Douta Sentença nessa medida revogada e substituída por Douto Acórdão que assim o fixe;

F) Mesmo que se entendesse, o que se não aceita e por mera cautela e dever de patrocínio se considera, que tais factos não constituem ónus probatório do Requerido, mas sim da Executada/Reclamante por alegadamente constitutivos do direito que invocou, então sempre se poderia defender que da prova acima referenciada se demonstra que o documento em causa, apesar de auto-intitulado como certidão, não está exarado como documento autêntico, nem a respec tiva assinatura, embora aposta de forma mecânica, está também autenticada, pelo que ainda assim os mesmos deveriam ter sido ficados não provados, levando ao mesmo erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto da decisão;

G) Como é consabido, na decisão da matéria de facto deve o Juiz analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que forem decisivos para a sua convicção, não equivalendo o princípio da liberdade de julgamento, prescrito no artigo 607º do CPCivil, a uma pura arbitrariedade da decisão. No presente caso, sempre salvo o muito respeito e melhor opinião, é certo que o Tribunal a quo não analisou, devidamente, a prova junta aos autos, sendo que o Juiz deve, não só ficar convencido, mas convencer terceiros, nomeadamente as partes, da sua decisão, passando assim de convencido a convincente – cfr. Teixeira de Sousa, estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 438).

H) Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 662º, nº1 do CPCivil, aqui aplicável ex vi do artº 281º do CPPT, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, pode ser alterada quando do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e os mesmos impuserem uma decisão diversa. Ora, no caso dos presentes autos, os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, impõem uma decisão diversa, como supra deixámos expendido.

I) Face ao exposto, in casu, ocorreu erro de julgamento, o qual resultou da forma como a Mmª Juiz a quo julgou a matéria de facto, a qual merece a nossa discordância, relativamente aos aspectos acima individualizados, pelo que, atendendo a tudo quanto ficou exposto, forçoso é de concluir que, dos elementos factuais existentes nos autos e da prova produzida, se impunha uma decisão diferente da que foi tomada, tendo ficado assim violado o disposto no artigo 615º, nº1, al. b) e c) do C. P. Civil, aqui aplicável também ex vi do artº 281º do CPPT, sendo certo que:

J) Constam do processo elementos que, só por si, implicam uma decisão diversa da proferida e, que, com toda a certeza, por mero lapso não foram tidos em consideração, pelo que existe um lapso manifesto na prolação da decisão, nos termos do disposto no artigo 616º, n.º2 al. b) do C. P. Civil, também aqui aplicável impondo, os assinalados erros de julgamento, a revogação da Douta Sentença recorrida e a sua substituição por Acórdão que fixe, desde logo e sem mais, a inteira procedência da reclamação fiscal apresentada nos autos, o que aqui expressamente também se requer;

L) Ficou fixado na douta sentença recorrida, que o silêncio do Reclamado IGFSS em face do requerimento deduzido pelo reclamante – silêncio esse que deu origem à presente reclamação fiscal-, constitui, efectivamente, acto táctico de indeferimento Fls 10 e 11 da douta sentença recorrida), o que a Reclamante/recorrente aceita, até porque vai de encontro àquilo por que pugnara em sede de requerimento de reclamação;

M) Porém, não foi extraída qualquer consequência à falta de fundamentação inerente a tal acto tácito que, por ser proferido na pendência de uma execução, é susceptível de lesar, por si só legítimos interesses da executada, incorrendo ainda em vício de violação do dever de decisão estatuído no artº56º, nº 1, do LGTributária, e de fundamentação de tal decisão, estatuído no seu artº77º/1, aqui aplicáveis ex vi dos artºs 2º/b) do CPPT e 6º do Dec-Lei 42/2001, de 09.02, o que desde já expressamente se invoca, devendo nessa medida ser anulado o título executivo dos autos, com as legais consequências, constante da respectiva citação, de tal anulação decorrendo a nulidade de toda a execução, o que também aqui expressamente se invoca e requer.

N) A douta sentença recorrida desconsiderou a ocorrência de tal vício de omissão de fundamentação, apesar de o mesmo ter sido expressamente invocado, em sede de reclamação, como fundamento para anulação do acto tácito de indeferimento praticado pelo Reclamado IGFSS pelo que, ao fazê-lo e, concomitantemente, ao não fixar a anulação do respectivo acto de indeferimento, violou o disposto nas referidas normas, sendo que se impunha decisão diversa, a de fixar tal anulabilidade e, em consequência, anular tal indeferimento; assim, deverá a douta sentença ser, nessa medida revogada por douto Acórdão que assim o fixe, o que desde já expressamente se requer.

Subsidiariamente ao invocado em H) a N), inclusive:

O)- A emissão e junção, ao título executivo, de certidão de dívida sob a forma autenticada, e com assinatura autenticada, são requisitos dos títulos executivos em sede de execução fiscal, constituindo seus elementos essenciais, sendo a sanção para a sua omissão a nulidade insanável, tendo esse sido o caso dos autos, em que o título executivo que serve de base à execução, não cumpre tais requisitos, constituindo tais nulidades verdadeiras nulidades ad substantiam, pelo que a presente execução é nula, pelo menos no que à agora reclamante respeita, devendo ser nessa medida extinta.

P) A douta sentença recorrida desconsiderou a ocorrência de tal vício de nulidade, apesar de o mesmo ter sido expressamente invocado, em sede de reclamação, como fundamento para anulação do acto tácito de indeferimento praticado pelo Reclamado IGFSS;

Q) Ao desconsiderar tal vício de nulidade e, concomitantemente, ao não fixar a nulidade do título executivo, assim como a anulação de todo o processado posterior, violou, a douta sentença recorrida, o disposto nos artºs 88º, 163º/1/e). 165º/1/b) e 4, do CPPT, assim como no artº 11º do Dec-Lei nº 133/8,

R) Todas as referidas normas se encontravam em vigor, com a redacção acima transcrita, à data do instaurar da presente execução.

S) Impunha-se, pois, decisão diversa, a de fixar tal nulidade e anulação e, em consequência, ordenar a extinção da presente execução; assim, deverá a douta sentença ser, nessa medida revogada por douto Acórdão que assim o fixe, o que desde já expressamente subsidiariamente se requer.

Termos em que se requer a Vªs Exªs Senhores Desembargadores que seja dado provimento ao presente recurso, e a douta sentença agora recorrida seja revogada e substituída por Douto Acórdão que assim o fixe, nos termos acima melhor definidos em sede de conclusões.»


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Não há registo de contra-alegações.

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Neste TCA, a Exma. Magistrada da Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso do recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO


- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. Em 26.01.2018 foi instaurado, na Secção de Processo Executivo de Castelo Branco do IGFSS, contra A…………………., o processo de execução fiscal com o n.º …………………….. (doravante, PEF), para cobrança da quantia exequenda no montante de EUR 7.856,68 – cfr. autuação e certidão de dívida de fls. 33 e 34 do processo em suporte informático.

2. Em 09.02.2018 o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P. emitiu a certidão de dívida que aqui se reproduz:

«Texto no original»

3. Em 16.02.2018 foi assinado o aviso de recepção do ofício destinado a citar a Reclamante no âmbito do PEF, para efectuar o pagamento da dívida exequenda no valor de EUR 7.856,68 – cfr. fls. ofício de citação e aviso de recepção de fls. 37 a 43 do processo em suporte informático.

4. Em 22.03.2018 a Reclamante apresentou, no âmbito do PEF, a petição inicial de oposição que aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:

«Texto no original»

(…)” - cfr. petição de oposição de fls. 135 a 137 do processo em suporte informático.

5. Em 24.03.2021 foi proferida decisão de indeferimento liminar no âmbito do processo de oposição n.º 92/21.9BECTB, no qual é Oponente a aqui Reclamante, pelo qual foi decidido rejeitar liminarmente a oposição e convolar o articulado de oposição em requerimento de arguição de nulidade do título executivo, dirigido ao IGFSS, I.P. - cfr. sentença de fls. 19 a 22 do processo em suporte informático.

6. Em 22.06.2021 o processo de oposição n.º 92/21.9BECTB foi remetido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco - cfr. termos de remessa de fls. 23 do processo em suporte informático.

7. Em 22.07.2021 a Reclamante apresentou na Secção de Processo Executivo, via correio electrónico, a petição inicial dos presentes autos – cfr. fls. 1 a 11 do processo em suporte informático.


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Não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados.

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A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise da documentação constante do processo de execução fiscal incorporado nos autos conforme discriminado supra no probatório.»

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- De Direito

A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, na qual estava em causa o indeferimento (tácito) do requerimento de arguição de nulidade do titulo executivo (certidão de dívida) no âmbito do processo nº………………………., instaurado pela Secção de Processo Executivo de Castelo Branco, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

Para concluir pelo indeferimento da pretensão da Reclamante, ora Recorrente, o TAF, após o enquadramento legal assente nos artigos 88º e 163º do CPPT e, também, no artigo 7º do DL 42/2001, de 09/02, alinhou o seguinte discurso fundamentador que, no essencial, se reproduz:

“(…)

Do título executivo dos presentes autos de execução - a certidão de dívida a que alude o ponto 2 do probatório - é possível perceber que a quantia exequenda se reporta ao período …………(ou seja, Junho de 2010) e provém do não reembolso de subsídio de desemprego, no valor de EUR 7.856,68.

Sendo assim, o título executivo não é omisso quanto à natureza e proveniência da dívida. É, aliás, bastante claro e suficiente, permitindo ao seu destinatário saber qual a dívida que está a ser cobrada, de forma a que possa exercer cabalmente os seus direitos de defesa.

Por outro lado, verifica-se que a certidão de dívida foi emitida nos termos da legislação aplicável e está devidamente assinada pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P.. O facto de o documento ter sido emitido de forma eletrónica e da assinatura ter sido aposta também da mesma forma, não invalida a conclusão que antecede, já que tal possibilidade está legalmente prevista, como resulta do regime jurídico explicitado.

Face ao exposto, não se verifica a invocada nulidade do título executivo”.

Lidas as alegações de recurso, retira-se que, em larga medida, a discordância da Recorrente assenta no julgamento da matéria de facto, concreta e especificamente no que respeita ao ponto 2 dos factos provados, facto este que a Recorrente considera que deve ser julgado não provado. Com efeito, e como bem se percebe, a linha orientadora do recurso, com o desfecho que a Recorrente pretende, assenta, no essencial, na consideração do apontado circunstancialismo como não provado, do qual a mesma retira a almejada nulidade do titulo executivo.

Vejamos, então, por partes.

De forma pouco consistente, a Recorrente refere-se às alíneas b) e c) do artigo 615º, nº1, do CPC, as quais se reportam a causas de nulidade da sentença, em concreto à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e à contradição entre os fundamentos e a decisão ou à ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Analisemos separadamente cada questão colocada.

Quanto à alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, na qual se dispõe que “1 - É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”:

A nulidade em causa reporta-se à construção lógica da decisão quando a mesma se apresenta como viciosa, em manifesta colisão com os fundamentos em que se apoia, isto é, quando os fundamentos invocados na sentença deviam conduzir logicamente não ao resultado nela expresso mas a resultado oposto.

Por seu turno, em traços gerais, uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade. Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exato não pode alcançar-se.

No caso concreto, lido todo o recurso jurisdicional (alegações e conclusões) não se retira qualquer fundamentação em que se apoie a apontada contradição, obscuridade ou ambiguidade. Nada de nada é referido a esse propósito, nem este Tribunal o vislumbra.

Diferentemente, aliás, o decidido – quanto à não verificação da invocada nulidade do título - apresenta-se em linha de coerência com a fundamentação expressa na sentença, sendo a mesma absolutamente compreensível e evidenciando um raciocínio claro.

O que se admite, porém, é que a Recorrente discorde do sentido do decidido. Mas tal discordância remete-nos naturalmente para o plano do erro de julgamento e não da nulidade da sentença.

Assim, oportunamente, analisaremos o erro de julgamento


*

Avançando, centremos a nossa atenção na invocada alínea b) do nº1 do artigo 615º do CPC, na qual se dispõe que “1 - É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

Como reiteradamente os Tribunais Superiores vêm afirmando, “Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade” – cfr. acórdão deste TCA, de 28/09/17, no processo nº 105/17.9BCLSB.

“Porque a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes, «maxime» a vencida, necessitam de saber as razões das decisões que recaíram sobre as suas pretensões, designadamente para aquilatarem da viabilidade da sua impugnação. // (…) // A exigência da fundamentação, prende-se, obviamente, com a necessidade de sindicar a bondade da decisão de facto, a qual, regra geral, determina a sorte da acção. // Certo é que, apesar de tudo, não é exigível que se proceda a uma fundamentação minuciosa e atomística exarando-se todo o percurso lógico e o raciocínio que incidiu sobre a prova e que levou à formação da convicção do julgador (…) // Mas também não é suficiente e admissível que se fique por uma referência e fundamentação genérica e mais ou menos abstracta, do tipo: «as respostas fundaram-se na prova produzida ou nos depoimentos das testemunhas inquiridas.». // Pois que tal poderia dar azo à formulação de um juízo arbitrário ou intuitivo sobre a realidade ou não de um facto, quando o que se pretende é que a convicção adquirida se faça através de um processo racional, ponderado e maturado, alicerçado e objectivado na análise crítica e concatenada dos diversos dados e contributos carreados pelas provas produzidas. // Assim sendo há limites que não é exigível que sejam ultrapassados, mas também existem mínimos que têm de ser atingidos. // E no que tange à prova testemunhal, sufragando-se a decisão, total ou parcialmente nela, para que a fundamentação seja aceitável, importa, pelo menos, que seja indicada a sua razão de ciência, os motivos por que mereceram, ou não, a credibilidade do Tribunal, as razões justificativas da opção feita e a articulação dos depoimentos prestados com os resultados de outras provas produzidas, sem o que não é cumprida a exigência do segmento normativo supra citado (…)» .

Mais se refere que a nulidade em apreço «abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do artigo 123.º do CPPT, como a falta do exame crítico das provas, previsto no [artigo 607.º/4, do CPC]. (…) – acórdão deste TCA nº 1116/10.0BESNT, de 05/03/20.

Vejamos o caso concreto.

Ao longo dos diversos pontos da matéria de facto, o Tribunal não deixou de indicar os elementos de prova que os sustentam, com indicação das concretas folhas dos autos (do processo informático e do PEF). Por seu turno, na motivação da matéria de facto, o Tribunal foi claro ao esclarecer que a mesma assentou na análise da documentação constante do processo de execução fiscal incorporado nos autos conforme discriminado supra no probatório.

Temos, pois, como se constata, que o julgamento da matéria de facto assentou exclusivamente em prova documental, cuja análise, pela sua natureza, é marcadamente objetiva, prova essa que foi detalhadamente mencionada. Tenhamos presente que, nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objetivo, a revelação das razões pelas quais se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respetivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios.

Isto dito, e sem necessidade de mais nos alongarmos, conclui-se que a apontada nulidade não se verifica.


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Avancemos para o erro de julgamento da matéria de facto, concretamente do ponto 2 dos factos provados, cerne, aliás, da discordância da Recorrente com o decidido pelo Tribunal de 1ª instância.

Lembremos que o ponto 2 dos factos provados consiste no seguinte:

“2. Em 09.02.2018 o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P. emitiu a certidão de dívida que aqui se reproduz:

«Texto no original»

A Recorrente entende que o apontado documento de fls. 2 foi – isso sim – autointitulado, pelo Recorrido, de “certidão de dívida”. Realça que no mesmo se mostra aposta uma assinatura, do Presidente do Conselho Diretivo do IGFSS, Rui Fiolhais, assinatura essa que apresenta o especto de ter sido impressa e não aposta manualmente; para mais, nada consta nesse documento que ateste a sua autenticidade nem a autenticidade da referida assinatura, designadamente qualquer selo branco ou meio eletrónico de autenticação.

Assim sendo, e em resumo da posição da Recorrente, não se pode dar como provado o ponto 2 da matéria de facto, pois o documento de fls. 2 não assume o valor de certidão, realçando a Recorrente o desvalor da assinatura aposta na certidão. Aliás, como decorre da posição da Recorrente, o facto em causa não deve conter a indicação de a certidão ter sido emitida pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, o que pretende justamente discutir.

Neste concreto aspeto mostra-se pertinente a observação da Recorrente, o que, porém, não invalida os termos em que a certidão consta nos autos e que serviu precisamente de título executivo no processo a que respeita a reclamação apresentada.

Assim, acorda-se em alterar o corpo da asserção contida em 2 dos factos provados, passando aí a ler-se:

2- O processo de execução m.i em 1 foi instaurado com base na certidão de dívida cujo teor se reproduz infra (cfr. fls. 16 verso dos autos):

Segue-se a imagem do teor integral do documento, como consta da sentença e que, aqui, nos escusamos de repetir.


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Com isto dito, e estabilizada a matéria de facto, avancemos.

A Reclamante pediu ao órgão de execução fiscal que fosse declarada a nulidade do título executivo por o mesmo ser omisso quanto à natureza ou proveniência da dívida, elemento essencial nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 163.º do CPPT, defendendo, ainda, que a assinatura da certidão se mostra impressa, não aposta manualmente, não estando atestada a sua autenticidade.

Vejamos.

Entre os títulos executivos que podem servir de base à execução fiscal, conta-se a certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado – cfr. artigo 162º, nº1, alínea a) do CPPT.

É o título executivo que fundamenta a execução, assegurando que o exequente tem direito a cobrar o valor que pretende e que figura no título, sendo este que determina os limites da execução e o conteúdo da obrigação.

A propósito da certidão extraída do titulo de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado, tenhamos presente que este “título consubstancia-se num documento em que se exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor, contendo a identificação do organismo ou serviço processador, o período a que respeita, o número atribuído ao documento, a identificação da entidade devedora, incluindo o número de identificação fiscal, a natureza da receita, o montante da receita e a data limite de pagamento” – cfr. L. Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Áreas Editora, III Volume, pág. 121.

De acordo com os nºs 2, 3 e 4 do artigo 88º do CPPT, “As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no presente Código, os seguintes elementos:

a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;

b) Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as colectas;

c) Estabelecimento, local e objecto da actividade tributada;

d) Número dos processos;

e) Proveniência da dívida e seu montante;

f) Número do processo de liquidação do tributo sobre a transmissão, identificação do transmitente, número e data do termo da declaração prestada para a liquidação;

g) Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e c);

h) Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada;

i) Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada;

j) Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis;

k) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 - A assinatura das certidões de dívida poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efectuada por aposição do selo branco ou, mediante prévia autorização do membro do Governo competente, por qualquer outra forma idónea de identificação da assinatura e do serviço emitente.

4 - As certidões de dívida podem ser emitidas por via electrónica, sendo autenticadas pela assinatura electrónica avançada da entidade emitente, nos termos do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)”.

Por sua vez, dispõe o nº 1 do artigo 163º do CPPT que são requisitos essenciais dos títulos executivos:

a) menção da entidade emissora ou promotora da execução;

b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;

c) data em que foi emitido;

d) nome e número de contribuinte do ou dos devedores;

e) natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.

Tais menções são requisitos essenciais do título executivo, pelo que a sua omissão, quando não possa ser suprida por prova documental, determina a nulidade insanável do processo de execução nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 165º do CPPT. Nos termos do nº 2 deste preceito, “As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.”.

No caso das dívidas à segurança social, importa lembrar que, entre as atribuições do ISS, I. P., se conta a de participar às secções de processo executivo do Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), as dívidas à segurança social, designadamente por contribuições e respetivos juros de mora – cfr. artigo 3º, nº 1, alínea d) da Lei Orgânica do Instituto da Segurança Social, aprovada pela Lei nº 83/2012, de 30 de Março. Por seu turno, e de acordo com a orgânica do IGFSS é a esta entidade que compete a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social, através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência do devedor.

Com relevo para a questão que diretamente no ocupa, há que evidenciar o disposto no artigo 7º do DL n.º 42/2001, de 09/02, diploma que criou as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, definiu as regras especiais daquele processo e adequou a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários. No apontado preceito legal, sob a epígrafe Títulos executivos, dispõe-se o seguinte:

1 - São títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de segurança social e pelos fundos geridos pelas mesmas.

2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar o órgão de execução ou a instituição que as tiverem extraído, com a assinatura devidamente autenticada, data em que foram passadas, nome e domicílio do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem, com discriminação dos valores retidos na fonte, se for o caso.

3 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos requisitos obrigatórios.

4 - Ao título executivo deve ser junto o extracto da conta corrente, quando for caso disso.

Ao processo de execução das dívidas à segurança social aplica-se, em tudo o que não estiver regulado no DL n.º 42/2001, de 09/02, a legislação específica da segurança social, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. artigo 6º).

Ora, analisando a certidão de dívida que serviu de título à presente execução (cfr. ponto 2 dos factos provados), não existem dúvidas sobre a natureza/ proveniência da dívida, ali se evidenciando que se trata de reembolso de subsídio de desemprego, referente ao período de junho de 2010, no valor de 7.856,68. Portanto, quanto a estes aspetos, nenhuma omissão de verifica.

Por seu turno, a certidão de dívida mostra-se assinada por Rui Fiolhais, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social IP, sendo este instituto o competente pela instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social. O documento, certidão de dívidas, mostra-se emitido eletronicamente, dele constando um código de de barras e numeração aposta. Como a sentença bem evidenciou – sem reparo – “O facto de o documento ter sido emitido de forma electrónica e da assinatura ter sido aposta também da mesma forma, não invalida a conclusão que antecede, já que tal possibilidade está legalmente prevista, como resulta do regime jurídico explicitado”.

Tendo presente que, como já antes dissemos, a falta de requisito essencial do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, configura uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, deve concluir-se, no caso, que tal não se verifica.

A sentença que assim concluiu fê-lo com acerto e, nesta medida, deve ser mantida, improcedendo as conclusões atinentes a esta questão.


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Neste recurso defende ainda o Recorrente que a sentença não extraiu “qualquer consequência à falta de fundamentação inerente a tal acto tácito que, por ser proferido na pendência de uma execução, é susceptível de lesar, por si só legítimos interesses da executada, incorrendo ainda em vício de violação do dever de decisão estatuído no artº56º, nº 1, do LGTributária, e de fundamentação de tal decisão, estatuído no seu artº77º/1, aqui aplicáveis ex vi dos artºs 2º/b) do CPPT e 6º do Dec-Lei 42/2001, de 09.02, o que desde já expressamente se invoca, devendo nessa medida ser anulado o título executivo dos autos, com as legais consequências,…”

A ora Recorrente, executada, suscitou junto do órgão da execução fiscal a nulidade do título executivo e sobre tal requerimento não recaiu qualquer decisão. Perante tal omissão, considerou-se o requerimento tacitamente indeferido e, nessa medida, a Recorrente lançou mão de uma ficção jurídica que lhe possibilitou o acesso à via contenciosa.

Trata-se – repete-se - de uma ficção legal que visa precisamente colmatar a omissão do dever de decisão, pelo que nenhum sentido faz a invocação da violação do dever de decidir, se da mesma já se extraiu como consequência o indeferimento tácito. Por outro lado, não tem o indeferimento tácito fundamentação por ser a ficção de ato.

Com isto dito, improcedem todas as conclusões da alegação de recurso e nega-se provimento ao recurso.

A sentença é, pois de manter, o que aqui se decide.


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III - Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.


Custas pela Recorrente, a qual, porém, goza do benefício de apoio judiciário.

Registe e Notifique.

Lisboa, 10 /02/22


Catarina Almeida e Sousa

Isabel Fernandes

Jorge Cortês