Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2224/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/08/2000 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | OPOSIÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS ALEGADOS |
| Sumário: | 1. O oponente não tem o ónus de qualificar juridicamente a causa de pedir, bastando-lhe expor os factos, cabendo depois ao Tribunal a qualificação jurídica destes. 2. Porém, o Juiz não pode - nem com recurso à primeira parte do art. 664º do CPC - ainda que com base em factos articulados pelo autor, convolar para outra causa de pedir, diferente da invocada pelo oponente. Tal convolação violaria o disposto nos arts.268º e 660ºnº2 do CPC. 3. A ilegalidade constante do art.286º nºl alínea g) do CPT não constitui fundamento de oposição quando o despacho que determina a sua cobrança é passível de recurso contencioso. |
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