Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05946/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/05/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores: DECISÃO ARBITRAL: ALÍNEAS A), B) E C) DO ART. 28.º DO RJAT
Sumário:I. Os fundamentos da impugnação da decisão arbitral encontram-se previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 28.ºdo RJAT, cuja enumeração é taxativa, e correspondem às causas de nulidade da sentença previstas no art. 125.º, n.º 1 do CPPT;
II. A não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT refere-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita e só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão;
III. A oposição dos fundamentos com a decisão prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT, apenas se verifica quando os fundamentos invocados na decisão conduzam, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adoptada, e não quando a sentença interpreta os factos, documentos e normas em sentido diverso do propugnado pelo recorrente;
IV. Verifica-se a nulidade da decisão arbitral por excesso de pronúncia prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT se nesta se conhece questão que não foi suscitada nem é do conhecimento oficioso;
V. Não haverá violação do princípio do contraditório se à Impugnante tiver sido facultada a possibilidade de se pronunciar sobre as questões de facto ou de direito suscitadas no processo, e não haverá violação do princípio da igualdade das partes se à Impugnante tiver sido reconhecido o mesmo estatuto que à Requerente no exercício das faculdades e dos mesmos meios de defesa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 05946/12


I. RELATÓRIO

O DIRECTOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem deduzir IMPUGNAÇÃO da decisão arbitral proferida nos autos de pronúncia arbitral n.º 42/2012, nos termos do disposto no art. 27.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), em que é requerente JOAQUIM ............................... e MARIA .....................................................................

O Impugnante apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

A. A decisão arbitral proferida no âmbito do supra identificado processo, enferma dos vícios de não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, de oposição dos fundamentos com a decisão, de omissão de pronúncia e de pronúncia indevida.
B. Quanto à não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão,
C. Limita-se a decisão arbitral a elencar a factualidade atinente às cláusulas contratuais, com recurso ao texto dos documentos.
D. Nenhum dos factos considerados provados foi impugnado pela requerida. Todos constituem matéria aceite por ambas as partes, o que significa isto que, em relação à matéria factual controvertida, a decisão arbitral opta por não se pronunciar.
E. O que sempre se impunha que fizesse, e se impõe, in casu, por maioria de razão, porquanto, o decisor sustenta o sentido da sua decisão, precisamente, em factos que não levou ao probatório.
F. Porquanto entendeu que " ( ... ) o valor do reembolso ( ... ) não pode ser qualificado como rendimento de aplicação de capitais ( ... ). Não se considera portanto ser directamente aplicável ao caso sub judice a jurisprudência decorrente do Acórdão n° 170/2003 do Tribunal Constitucional citado pelos Requerentes ( .. .)." - negrito nosso.
G. E sustentou que "( ... ) também não subsistem dúvidas de que as indemnizações, quando sujeitas a imposto, se enquadram no conceito de "outros incrementos patrimoniais ( ... )"- negrito e sublinhado nossos.
H. Na esteira do raciocínio expendido, a decisão arbitral fixa a questão a decidir na norma de incidência positiva constante na alínea b) do n° 1 do art. 9° do CIRS, ou saber se a indemnização em causa (porque a decisão arbitral já assentou o carácter de indemnização da verba recebida) visa a reparação de danos emergentes não comprovados, ou danos emergentes comprovados.
I. E, sendo assim, para decidir como decidiu, excluindo a compensação da tributação, importava que o decisor, na factualidade dada por provada, fixasse como facto que a compensação visou reparar danos comprovados no montante de "X".
J. O que não fez! Sabendo, porém, que o deveria fazer, como se conclui da afirmação (ponto 14.) " (...) pois do que se trata é mesmo de saber se é ou não possível, no caso concreto e face aos elementos fácticos conhecidos "determinar o valor do dano causado".
K. Ora, a decisão, no caso concreto, e quanto aos elementos fácticos, nada diz em relação ao valor do dano causado.
L. Antes, e ao contrário do propósito expresso, que se deixou citado supra em 18, o decisor labora, sempre, com base em não certezas, em não factos:
"13. ( ... ) é antes plausível que ela vise, seguramente em parte, compensar danos emergentes ( ... )." - negrito e sublinhado nossos.
"15. ( ... ) Como vimos acima, é plausível que o dano objecto de "compensação" decorra (em parte) da erosão monetária correspondente à inflação." - negrito e sublinhado nossos.
M. Não tendo levado ao probatório "o elemento" no qual fundamenta a decisão, a mesma é nula por não especificação dos fundamentos de facto.
N. Se assim não se entender, a decisão que vem sendo impugnada falha, por não discriminação dos factos não provados, porque para concluir e decidir como decidiu, porque o acto de tributação impugnado se fundamentou na consideração, pela administração tributária, de que os danos não se mostravam comprovados (conforme resulta do processo administrativo), por aplicação conjugada da alínea b) do n° 1 do art. 9°, do n° 1 do art. 15° e do art. 57°, todos do CIRS, o decisor havia de ter fixado como factos não provados que a administração tributária não demonstrou que os danos emergentes não eram comprovados.
O. Para concluir e decidir como fez o decisor havia de ter fixado a factualidade não provada - exactamente aqueles factos que a serem julgados provados, teriam resultado na improcedência da acção.
P. É manifesta a oposição dos fundamentos com a decisão, porquanto os fundamentos invocados conduzem, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada. Assim,
Q. Por um lado a decisão socorre-se de um acórdão do Tribunal Constitucional que, antes, considerou não aplicável,
R. Por outro, procede à aplicação de uma portaria exclusivamente relevante em sede de tributação e correção monetária para efeitos de mais valias, quando havia concluído que a natureza dos rendimentos coincidia com a atribuída pela Autoridade Tributária: incrementos patrimoniais.
S. Acresce que o decisor procedeu à qualificação e à quantificação de danos, não alegados, nem provados pelo requerente.
T. Por outro lado ainda, e sem conceder, A decisão padece de clara incongruência entre o fixado em 19 e o decidido a final uma vez que concluindo que a importância a considerar como indevidamente não declarada será apenas de €8.891,69, decide deferir totalmente o pedido.
U. Ora o pedido só poderia ser procedente, o que sequer se concede, em €8.170,31 e improcedente em €8.891,69.!
V. No que concerne à pronúncia indevida, não há identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, sendo aquela a qualificação dos rendimentos como rendimentos de capitais não sujeitos a imposto e, esta, a qualificação destes rendimentos como incrementos patrimoniais para efeitos do art. 9.°, n.º 1, alínea b) do CIRS.
W. Em momento algum da petição inicial a A. suscita a questão da comprovação ou sequer da comprovabilidade dos danos patrimoniais porventura sofridos, questão aliás expressamente excluída do acordo de compensação celebrado dentre as Partes.
X. Nem manifestou, noutras fases do processo - que não a da dedução do pedido e da causa de pedir em sede de petição inicial - qualquer intenção de dele se aproveitar.
Y. Caso em que, se impunha que, à parte contrária, fosse facultado o exercício do contraditório.
Z. Donde, a admitir-se a pronúncia nestes termos, sempre se deixaria invocado, como se deixa, à cautela, a impugnação da decisão arbitral com fundamento em violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes e, bem assim, no princípio da proibição de decisões surpresa, ínsito no n° 3 do art. 3° do CPC.
AA. Porque a presente impugnação segue o regime do recurso de apelação definido no Código do Processo dos Tribunais Administrativos - n° 2 do art. 27° do RJAT e, ainda, atento o facto de o tribunal arbitral se encontrar, já, dissolvido - art. 23° do RJAT -, vai requerido o conhecimento do mérito da causa.
BB. Quanto ao Mérito do pedido deduzido pela A., conclui-se, por junto, que deve o mesmo ser considerado totalmente improcedente, dado que os rendimentos auferidos por acordo a título de indemnização por danos patrimoniais emergentes não comprovados, devem ser qualificados como incrementos patrimoniais subsumíveis na norma de incidência constante do no art. 9.°, n.º 1, alínea b) do CIRS.
CC. Por outro lado, não pode ser aplicável a rendimentos desta natureza, nem as partes assim o expressaram no acordo estabelecido, o regime de correcção monetária previsto no art. 50.° do CIRS e na Portaria n.º 768/2007 de 9 de Julho, exclusivamente para a ponderação dos rendimentos de mais-valias gerados pela alienação de imóveis.

Finaliza com o pedido de anulação da decisão arbitral, e que seja proferida decisão que julgue improcedente o pedido.
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A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de se admitir a impugnação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Impugnante nas suas conclusões das alegações da Impugnação, que delimitam o seu objecto, e que cumpre apreciar e decidir consiste me aferir se a decisão arbitral enferma dos seguintes vícios:

_ Não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão (conclusões B) a O);
_ Oposição de fundamentos com a decisão (conclusões P) a U));
_ Pronúncia indevida, e a assim não se entender, violação dos princípios do contraditório, da igualdade das partes, e da proibição de decisões surpresa, ínsito no n.º 3 do art. 3.º do CPC (conclusões V) a Z)).

Mais requer a Impugnante que se conheça do mérito da causa, atento ao facto do tribunal arbitral se encontrar dissolvido nos termos do art. 23.º do RJAT (conclusões AA) a CC)).

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

1. “O Requerente marido havia celebrado em 4/6/2001, com a sociedade ................................. SA, dois contratos promessa de compra e venda.

2. Pelos ditos contratos, as partes prometeram reciprocamente, vender e comprar, conforme o caso, duas fracções autónomas, uma no segundo andar e outra no terceiro andar, ambas com tipologia T3, tipo C, no Edifício F.1.2 do complexo dos "..........................." integrando ainda cada uma, a utilização exclusiva de dois espaços de estacionamento situados na cave, pelo preço global de Esc. 35.100.000500 por cada das ditas fracções, a serem pagos nos seguintes prazos e condições:

a. Na data da celebração do contrato promessa, a quantia de Esc. 5.850.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento;

b. A título de reforço de sinal a quantia de Esc. 11.700.000$00, em Janeiro de 2002;

3. Acordaram ainda as partes que a não conclusão das obras dentro do prazo acordado geraria responsabilidade civil, mas não poderia a promitente vendedora ser responsabilizada por quaisquer atrasos que não lhe fossem exclusivamente imputáveis e que se por qualquer motivo alheio à vontade das partes, não fosse possível celebrar o contrato definitivo nos termos ajustados até ao termo do prazo acordado nomeadamente por impedimentos ou condições suscitadas pela Conservatória do Registo Predial, Câmara Municipal ou Notário, haveria lugar apenas a restituição em singelo dos sinais prestados e seus reforços.

4. A conclusão das obras deveria ter ocorrido em Dezembro de 2003 mas tal não veio a suceder e, em 19/3/2007, as partes acordaram em resolver o contrato promessa que haviam celebrado.

5. Por essa rescisão a promitente vendedora restituiu ao promitente comprador o montante de 58.359,35€, a titulo de devolução do sinal, tendo aquela pago ainda ao segundo o valor de 17.062,OO€, a título de "compensação pela rescisão" (cf. acordo de rescisão), sendo esse montante apelidado de "juros compensatórios" no documento de devolução de pagamentos emitido pela promitente vendedora, tudo no valor total, portanto, de € 75.421,35.

6. Nenhuma daquelas verbas foi incluída na declaração de rendimentos dos Requerentes.

7. No ano de 2011, a DGCI efectuou um procedimento inspectivo referente ao ano de 2007, do que resultou um projecto de relatório notificado aos Requerentes, para efeitos de exercício do direito de audição prévia, o que estes exerceram, ainda que sem sucesso, porquanto a correcção foi mantida originando a liquidação adicional entretanto paga pelos ora Recorrentes.

8. Não se conformando com a mesma, estes apresentaram reclamação graciosa e, subsequentemente, pedido de pronúncia arbitral, peticionando a anulação parcial da liquidação de IRS, com restituição da importância de € 3.399,57, acrescida de juros indemnizatórios desde o pagamento da liquidação adicional, até ao efectivo reembolso do peticionado montante.”


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2. Do Direito

O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 10/11, de 20 de Janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (RJAT).

No que respeita aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, estabelece o art. 28.º, n.º 1, do RJAT que a decisão é impugnável com fundamento na:

“a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
b) Oposição dos fundamentos com a decisão;
c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º.”

Trata-se de uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação da decisão arbitral (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Guia da Arbitragem Tributária, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, pp. 234 e ss; Acórdão do TCAS, de 27/02/14, proc. nº 07088/13; de 11/12/12 proc. nº 5856/12, de 19.02.2013, proc. n.º 5203/11, de 21.05.2013, proc. n.º 5922/12, de 18.06.2013, proc. n.º 6121/12 e de 10.09.2013, proc. n.º 6258/12, de 27.03.2014, proc. n.º 5739/12, de 29.05.2014, proc. n.º 6023/12, e de 19/02/2015, proc. n.º 05775/12).

Os fundamentos previstos no n.º 1 do art. 28.º do RJAT correspondem às causas de nulidade da sentença previstas no art. 125.º, n.º 1 do CPPT, que dispõe que “[c]onstituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”.

In casu, a presente Impugnação fundamenta-se na alínea a), b) , c) e d) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT, entendendo a Impugnante que a decisão arbitral ora em causa enferma dos vícios de não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, de oposição dos fundamentos com a decisão, de pronúncia indevida e violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes [pese embora a Impugnante invoque na conclusão A) omissão de pronúncia, tal vício não é consubstanciado nem densificado nas conclusões, pelo que, dele não se conhece].

Relativamente ao vício de não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão (alínea a) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT) invoca o Impugnante, em síntese, que a decisão arbitral é nula porque não se pronunciou sobre a matéria factual controvertida, designadamente, nada diz em relação ao valor do dano causado, não tendo levado ao probatório “o elemento” no qual fundamenta a decisão (conclusões B. a M.).

Conforme se escreveu no Acórdão do STA de 26/11/2014, proc. n.º 0913/14 “é jurisprudência assente que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. E que a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, que afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140, bem como os Acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 29.01.2014, recurso 1182/12, de 16.11.2011, recurso 584/11, de 1/09/2010, recurso 653/10, e de 07.12.2010, recurso 1075/09 todos, in www.dgsi.pt.”

Regressando ao caso dos autos, o invocado pelo Impugnante de que a decisão arbitral nada diz em relação ao valor do dano causado, não tendo levado ao probatório “o elemento” no qual se fundamenta a decisão, não constitui falta de especificação dos fundamentos de facto que justifica a decisão subsumível à alínea a), do n.º 1 do art. 28.º do RJAT.

Com efeito, conforme supra exposto, a exigência da especificação dos fundamentos de facto da decisão, refere-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita (neste sentido, cfr. Ac. do STA de 16/01/2013, proc. n.º 0342/12).

Por conseguinte, in casu, a verificar-se a falta de um determinado facto que devesse constar nos factos dados como provados, ainda que essencial para a decisão tomada não consubstancia nulidade da decisão. E o mesmo se diga, mutatis mutandis, relativamente à falta de discriminação dos factos não provados (conclusões N. e O.), não se verifica a nulidade arguida.
Na verdade, analisando a decisão arbitral, por um lado, constata-se que esta discrimina os factos que se entenderam relevantes para a decisão, autonomizando-os. Por outro lado, ao longo da exposição do direito surge também a motivação factual da decisão (o que considerou provado e não provado) vai sendo invocada para sustentar o direito aplicável, pelo que não se poderá dizer que se verifica uma omissão absoluta dos fundamentos de facto, e por conseguinte, que sustente a nulidade da decisão.

Saber se deveriam ter sido dados como provados ou não provados outros factos e não aqueles, face à relevância para a decisão da causa, constitui erro de julgamento que não pode ser conhecido nesta sede, por não constituir fundamento de impugnação da decisão arbitral enquadrável nas diversas alíneas do no n.º 1 do art. 28.º do RJAT.

Pelo exposto, não se verifica o fundamento de impugnação previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT.

Relativamente ao vício de oposição dos fundamentos com a decisão (alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT), invoca em síntese a Impugnante que os fundamentos invocados conduzem, num processo lógico, à solução oposta à adoptada e incongruência entre o fixado em 19. e o decidido a final (conclusões P. a U).

Apreciando.

Relativamente à oposição dos fundamentos com a decisão, como a jurisprudência tem reiteradamente afirmado, apenas se verifica quando os fundamentos invocados na decisão conduzam, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adoptada, e não quando a sentença interpreta os factos, documentos e normas em sentido diverso do propugnado pelo recorrente (cfr. Acórdão do STA de 05/01/2014, proc. n.º 01380/13).

O fundamento de impugnação previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT pressupõe, pois, que os fundamentos da decisão arbitral estejam em oposição com a própria decisão, ou seja, que as premissas de facto e de direito em que assenta a decisão arbitral conduzam, logicamente, a uma solução oposta àquela que se adoptou.

No entanto, se a decisão arbitral julgou de facto e de direito em sentido contrário ao pugnado pela Impugnante, não se verifica qualquer oposição dos fundamentos com a decisão que possa subsumir à alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT. Quando muito, poderia haver erro de julgamento, mas extravasa os fundamentos admissíveis de Impugnação da decisão arbitral, e nessa medida, não pode ser conhecido nesta sede.

Por outro lado, apenas a oposição absoluta que não permita, segundo as várias soluções plausíveis de direito, estabelecer uma correspondência útil e lógica entre os fundamentos e a decisão é que constitui fundamento de anulação da decisão arbitral (cfr. Ac. do TCA Sul de 30/01/2014, proc. n.º 06952/13).

“A oposição entre fundamento e decisão também não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esteja juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.” (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 362).

Regressando ao caso dos autos, invoca o Impugnante, quanto à oposição dos fundamentos com a decisão (alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT) que a decisão socorre-se de um acórdão do Tribunal Constitucional que, antes, considerou não aplicável, que procede à aplicação de uma portaria exclusivamente relevante em sede de tributação e correcção monetária para efeitos de mais valias, e que procede à qualificação e à quantificação de danos, não alegados, nem provados, incongruência com o fixado em 19 e a decisão.

Ora, é evidente que o invocado não constitui oposição entre os fundamentos e a decisão. Na verdade, não resulta das conclusões, nem das próprias alegações que aquelas sintetizam, a existência de qualquer contradição lógica entre os fundamentos da decisão arbitral e a decisão adoptada.

Com efeito, e desde logo, o que resulta das conclusões de impugnação é que a Impugnante diverge do entendimento fáctico e jurídico em que assentou a decisão arbitral.

Da leitura da decisão arbitral resulta claramente que os fundamentos invocados na decisão conduzem, num processo lógico, à solução que foi adoptada, pois entendeu-se que “a reparação da erosão monetária sofrida pela verba monetária objecto de reembolso constitui reparação de um dano comprovado e que os ditos coeficientes de desvalorização da moeda, procurando precisamente actualizar o custo de aquisição tendo em conta essa mesma erosão, constitui uma medida apropriada para a quantificação (comprovação) desse dano, ou seja, da dita erosão. Assim sendo, o dano objecto de reparação é de considerar, nesta parte comprovado.” [ponto 18 da decisão], e “[n]ão tendo sido assim considerado, o acto sob censura padece de vício de violação de lei”, em conformidade com o exposto, decidiu-se ser procedente o pedido, que foi formulado na petição inicial.

Todo o processo de fundamentação conduz logicamente ao que foi decidido. Agora, saber se errou-se ao interpretar e aplicar as normas jurídicas, e a dar como provados determinados factos, já não constitui causa de nulidade, mas erro de julgamento que não cabe conhecer nesta sede.

Pelo exposto, não se verifica o fundamento de impugnação previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT.

Quanto ao vício de pronúncia indevida (alínea c) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT), invoca, também em síntese, que não existe identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar (conclusões V. a X). Deste modo, entende de igual modo, que foi violado do princípio do contraditório e da igualdade das partes, bem como do princípio da proibição de decisões surpresas, ínsito no n.º 3 do art. 3.º do CPC, pois impunha-se que à parte contrária fosse facultado o contraditório (conclusões Y a Z.).

Conforme dispõe o n.º 1 do art. 125.º do CPPT constitui causa de nulidade da sentença “a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

“Verifica-se a nulidade da sentença por excesso de pronúncia se nesta se conhece questão que não foi suscitada nem é do conhecimento oficioso (art. 125.º, n.º 1, do CPPT).” – Acórdão do STA de 06/08/2014, proc. n.º 0742/14.

Há que sublinhar que o excesso de pronúncia refere-se a questões e não a argumentos, pois quanto a argumentos o tribunal não está limitado pelos invocados pelas partes, podendo utilizar os que entender, para apreciar questões que tenham sido suscitadas (nesse sentido, vide, Ac. do STA de 17/09/2014, proc. n.º 0936/14, e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 366).

Sucede que, in casu, não se verifica o invocado excesso de pronúncia.

Invoca a Impugnante que em momento algum da petição inicial a A. suscita a questão da comprovação dos danos patrimoniais, sucede que tal não consubstancia questão, relativamente à qual se possa dizer que se cometeu excesso de pronúncia.

Com efeito, a alusão à comprovação de danos patrimoniais que é feita na decisão arbitral relaciona-se com a questão colocada pela Impugnante de que a compensação se destinava a ressarcir danos da Requerente (cfr. art. 14. Da p.i.), e nessa medida, não se poderá falar em excesso de pronúncia.

Para além do mais, conforme escreve Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 366 “[a] tomada em consideração, para a resolução de questões colocadas pelas partes, de factos não alegados de que o tribunal não podia conhecer oficiosamente (erro na fixação da matéria de facto) não constitui uma nulidade de sentença mas uma violação do princípio do dispositivo, enunciado no art. 264.º do CPC, de que emana a regra da proibição de o juiz se servir de factos não alegados pelas partes (arts. 264.º, n.º 1, e 664.º do CPC. Assim, a violação desta regra consubstanciará erro de julgamento.”.

Nessa medida, também não foi violado o princípio do contraditório.

Conforme resulta da alínea a) do art. 16.º do RJAT o contraditório é assegurado através da faculdade das partes se pronunciarem sobres questões de facto ou de direito suscitadas no processo, e a igualdade das partes é assegurada através do reconhecimento de mesmo estatuto a ambas as partes no exercício das faculdades e dos meios de defesa.

Deste modo, não haverá violação do princípio do contraditório se à Impugnante tiver sido facultada a possibilidade de se pronunciar sobre as questões de facto ou de direito suscitadas no processo, e não haverá violação do princípio da igualdade das partes se à Impugnante tiver sido reconhecido o mesmo estatuto que à Requerente no exercício das faculdades e dos mesmos meios de defesa.

Aplicando o supra exposto ao caso dos autos, como vimos a alusão à comprovação de danos patrimoniais que é feita na decisão arbitral relaciona-se com a questão colocada pela Impugnante de que a compensação se destinava a ressarcir danos da Requerente (cfr. art. 14. da p.i.), pelo que, não se trata de questão nova que não tivesse sido anteriormente suscitada no processo, e que, portanto, cumprisse conferir o direito ao contraditório.

Pelo exposto, não se verifica o fundamento de impugnação previsto na alínea c) e d) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT, e deste modo, a Impugnação da decisão arbitral não merece provimento.

Face à improcedência dos fundamentos da Impugnação arbitral, fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se há, ou não, que conhecer do mérito do pedido deduzido pela Requerente no processo arbitral, (conclusões AA. a CC), e por conseguinte, dela não se conhece

3. Sumário do acórdão

I. Os fundamentos da impugnação da decisão arbitral encontram-se previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 28.ºdo RJAT, cuja enumeração é taxativa, e correspondem às causas de nulidade da sentença previstas no art. 125.º, n.º 1 do CPPT;
II. A não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT refere-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita e só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão;
III. A oposição dos fundamentos com a decisão prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT, apenas se verifica quando os fundamentos invocados na decisão conduzam, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adoptada, e não quando a sentença interpreta os factos, documentos e normas em sentido diverso do propugnado pelo recorrente;
IV. Verifica-se a nulidade da decisão arbitral por excesso de pronúncia prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT se nesta se conhece questão que não foi suscitada nem é do conhecimento oficioso;
V. Não haverá violação do princípio do contraditório se à Impugnante tiver sido facultada a possibilidade de se pronunciar sobre as questões de facto ou de direito suscitadas no processo, e não haverá violação do princípio da igualdade das partes se à Impugnante tiver sido reconhecido o mesmo estatuto que à Requerente no exercício das faculdades e dos mesmos meios de defesa.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente à Impugnação da decisão arbitral.
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Custas pelo Impugnante.
D.n.
Lisboa, 05 de Março de 2015.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso