Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1696/08.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/28/2021 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, AVALIAÇÃO |
| Sumário: | I. Nos termos do n.º 1, do art. 2.º do Regulamento da CE o que constitui valor sujeito a contribuição é a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda; II. O prédio que deve ser avaliado nos termos do n.º 2, do art. 2.º do Regulamento da CE, para efeitos do apuramento do valor sujeito a contribuição que se encontra previsto no n.º 1, é aquele que existe à data do requerimento do licenciamento, e não os lotes futuros que venham a ser aprovados no âmbito de um pedido de loteamento pendente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., SA, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra os actos de liquidação de contribuição especial, efectuados pela Autoridade Tributária, ao abrigo do Decreto-Lei nº43/98, de 03.03, no montante global de €243.115,05 e respeitantes a quatro lotes de terreno para construção – melhor descriminados na p.i – e situados no cruzamento da Avenida dos Estados Unidos das América e a Avenida Central de Chelas, freguesia de Marvila, concelho de Lisboa. A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente. II. Examinadas as questões suscitadas pela Impugnante, veio o Tribunal a quo a considerar que "A contribuição especial foi determinada com base em valores reportados a 01/01/1994 e 02/07/2002 sobre lotes (2002/13,2002/14,2002/15 e 2002/16) ainda não delimitados, à data. Pelo que, houve erro sobre os pressupostos de facto, violação das normas de incidência objectiva e temporal da contribuição especial conduzindo à anulação das liquidações ora impugnadas, à luz do preceituado no artigo 135° do Código do Procedimento Administrativo ex vi artigo 2°, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A procedência da impugnação prejudica o conhecimento dos demais vícios imputados às liquidações." IIl. Ora, com tal entendimento não nos podemos conformar, porquanto entendemos que a sentença proferida, e de que ora se recorre, padece de erro de julgamento por incorrecta apreciação da prova, razão pela qual aqui pugnamos por Acórdão que anulando a decisão do Tribunal a quo se conforme com a legalidade dos actos impugnados. IV. E isto porque, tendo presente que a fundamentação da sentença se baseia unicamente no entendimento de que à data referida na avaliação que determina a liquidação, ou seja em 02/07/2002, os lotes avaliados e sobre os quais se liquidou a contribuição especial aqui em causa não se encontravam delimitados, isto é, no entendimento do decisor, não se encontravam autonomizados, razão pela qual, inexistindo tais lotes enquanto realidade objectiva e identificável seriam ilegais as liquidações efectuadas pela AT. V. Ora, salvo o devido respeito pela decisão tomada, é nossa convicção que os elementos probatórios contidos nos autos impunham decisão diversa. Vl. Vejamos então, conforme resulta do documento junto com o n°5 pela impugnante, verificamos que em 02/07/2002 a A..., SA requer, em seu nome, isto é, não integrada em qualquer consórcio ou sequer enquanto comproprietária, licença para construir, ou realizar obras, numa serie de lotes de que afirma ser proprietária, tudo conforme fls.106 dos autos. VII. Em tal documento, reitera-se datado de 02/07/2002, a requerente, ou seja a aqui impugnante, identifica como lote 1 um terreno para construção com área de 464,80 m2 a que, como resulta de fls 114 dos autos, corresponde o lote 2002/013, cuja liquidação aqui se encontra em causa. VIII. Novamente no mesmo documento, datado de 02/07/2002, como Lote 2, identifica a requerente, ou seja a aqui impugnante, um lote com área de 498,70 m2 a que, como resulta de fls.117 dos autos, corresponde o lote 2002/014, cuja liquidação aqui se encontra em causa. IX. De igual forma se constata, ainda no mesmo documento, datado de 02/07/2002, que a requerente, ou seja a aqui impugnante, descreve um lote de terreno com área de 538 m2 a que, como resulta de fls.120 dos autos, corresponde o lote 2002/015, cuja liquidação aqui se encontra em causa. X. Por fim, e novamente no mesmo documento, datado de 02/07/2002, a requerente solicita licença para realizar obra num lote com área de 2.480,40 m2 a que, como resulta de fls.123 dos autos, corresponde o lote 2002/016, cuja liquidação aqui se encontra em causa. XI. Ou seja, contrariamente ao decidido na sentença de que se recorre, em 02/07/2002, a impugnante afirmava ser proprietária de determinados lotes de terreno, que identifica, individualiza, confirma a área concreta de todos eles, e solicita a CML licença para neles construir ou edificar obra. XII. Ora, em nossa opinião tal prova contida nos autos contraria o decidido e impunha ao decisor declarar improcedente a presente acção. XIII. Ademais, em nossa opinião, também o teor da alegada permuta levaria obrigatoriamente ao decaimento do pedido da impugnante. XIV. Isto porque em tal contrato, chamado de permuta, o que de facto ocorre é que a aqui impugnante juntamente com a F... - Hipermercados, SA dissolvem a compropriedade que detinham sobre os lotes integrantes do macro lote 2000/70. XV. Ou seja, a aqui impugnante era proprietária de 54% do referido macro lote, sendo o restante propriedade da F...- Hipermercados, SA. XVI. Em 21/05/2003 realizam contrato a que chamam de permuta, vide Doc. N°3 junto pela autora, em que a impugnante cede os seus 54% recebendo em troca os lotes de terreno sobre os quais incidem os actos impugnados, ou seja os lotes identificados como Lotes 2002/013 a 2002/016. XVII. Acontece porem que as parcelas de terreno que constituem os micro lotes já integravam o macro lote n°2000/70 e que a impugnante era comproprietária. XVIII. E é por assim ser que, como já vimos, em 02/07/2002 a aqui impugnante requereu a CML licença de construção identificando, reiteramos, os lotes individualizados alvo da contribuição especial. XIX. Ou seja, em tal contrato de permuta o que de facto ocorre é a divisão entre proprietários das parcelas de terreno que constituíam o Macro lote. XX. Ora assim sendo, e constando tais factos dos documentos juntos aos autos, teremos que concluir que em 02/07/2002 não só a impugnante se intitulava proprietária dos lotes 2002/013 a 2002/016, como os mesmos, contrariamente ao decidido, já eram autonomizáveis, e por assim ser a impugnante requereu licença de construção identificando cada um deles com referencia as suas áreas e confrontações. XXI. Ora, perante o que se deixa dito, forçoso é, salvo melhor entendimento, concluir que a sentença recorrida padece de erro julgamento por incorrecta apreciação da prova contida nos autos, Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.» **** A Sociedade Recorrida apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:«Conclusões 1.ª O Regulamento aprovado pelo DL 43/98, de 3 de Março, prevê como data relevante para determinar a incidência da contribuição especial, a data em que for apresentada o pedido de licença de construção; 2.ª Ora, os lotes de terreno objecto das liquidações impugnadas não existiam juridicamente na referida data, sendo uma realidade jurídica e física bem diferente aquela sobre a qual incidiu o pedido de emissão de licença de construção apresentado em 2 de Julho de 2012; 3.ª Com efeito, como claramente decorre da matéria de facto dada como provada, na data do pedido de licença de construção existia um grande lote de terreno para construção situado no Cruzamento da Av. Santo Condestável, prolongamento da Av. EUA, identificado como lote 1 (loteamento municipal 2000/012), do qual eram titulares a impugnante nos autos e a outra co-proprietária denominada "F..., Hipermercados, SA"; 4.ª A referida co-titularidade só se desfez através da escritura de permuta celebrada em 21/05/2003, a qual, por sua vez, foi precedida do aditamento nº1, datado de 15/01/2013, ao alvará de loteamento nº2000/012, de 21/09/2000; 5.ª Donde se pode concluir que as liquidações impugnadas incidiram sobre uma realidade que era totalmente diversa daquela que foi considerada no lançamento das ditas liquidações; 6.ª As liquidações impugnadas poderiam ter incidido sobre a realidade existente, quer quanto ao objecto do pedido de emissão da licença de construção quer quanto aos titulares desse pedido na data da sua emissão, podendo mais tarde corrigir ou ajustar as liquidações em função das alterações que viessem a verificar-se; 7.ª Ao antecipar factos que só depois do facto gerador do imposto se vieram a verificar, como sejam a autonomização do objecto da tributação, através do loteamento, e a definição da titularidade dos lotes, através da escritura pública, a AT procedeu ao lançamento de tributos integrando por analogia lacunas que, pelos vistos, foram deixadas pelo legislador mas que não é da sua competência integrar; 8.ª As liquidações impugnadas violaram assim o princípio da legalidade previsto na Constituição da República, mormente na vertente dos seus corolários da tipicidade e da proibição da analogia, como, por outras palavras, se consignou na douta sentença recorrida; Nestes termos e nos que doutamente serão supridos deve julgar-se improcedente o recurso deduzido pelo Exmo Representante da Fazenda Pública, assim se fazendo a costumada justiça.». **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto por incorreta apreciação da prova, entendendo a Recorrente que a Impugnante, em 02/07/2002, era proprietária dos lotes 2002/013 a 2002/16, e os mesmos já era autonomizáveis, e por assim ser, a Impugnante requereu licença de construção edificando cada um deles com referência às suas áreas e confrontações. II. FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: «IV- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO A) Em 08/06/2005, a Impugnante foi notificada das seguintes liquidações, no total de €243.115,05, sendo €242.341,20 de contribuições especiais e € 773,85 de juros compensatórios: B) Em 01/09/2005, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações referidas em A - cfr. carimbo a fls. 2 e fls. 2 a 16 do processo de reclamação apenso; C) Em 01/10/2008, a Impugnante foi notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, pelo ofício nº073303 de 30/09/2008, da Direcção de Finanças de Lisboa – cfr. despacho de indeferimento a fls. 166 e fls. 166 a 177 do processo de reclamação apenso; D) Os lotes de terreno para construção que deram origem às liquidações referidas em A estão localizados no cruzamento da Avenida Estados Unidos da América e a Avenida Central de Chelas, freguesia de Marvila, concelho de Lisboa – cfr. termos de avaliação; E) A aquisição dos terrenos (lotes referidos em A e D) ocorreu no âmbito de um concurso público lançado pela Câmara Municipal de Lisboa para a ”Concepção – construção do troço do prolongamento da Avenida dos Estados Unidos da América desde a rotunda da Bela Vista sobre o vale de Chelas até à Avenida Infante D. Henrique com os seguintes instrumentos: F) Foram 4 dos referidos 15 micro lotes (os lotes n.ºs 2002/013 a 2002/018) que foram atribuídos à Impugnante através da escritura de permuta de 21/05/2003 – cfr. aditamento n.º 1 ao alvará de loteamento n.º 2000/12, doc. 4, a fls. 79 a 96; G) Em 02/07/2002, a Impugnante requereu licença de construção ou de obras – cfr. cópia do pedido da licença de construção, doc. 5, fls. 98 a 111; H) Em 18/11/2003, a Direção-Geral das Contribuições e Impostos elaborou os seguintes termos de avaliação:
lote 2002/013, no âmbito do processo n.º 05/2003 – cfr. fls. 114 e 114 verso; «Imagem no original» lote 2002/014, no âmbito do processo n.º06/2003 – cfr. fls. 116 e 116 verso; «Imagem no original» lote 2002/015, no âmbito do processo n.º 07/2003 – cfr. fls. 120 e 120; «Imagem no original» lote 2002/016, no âmbito do processo n.º 08/2003 – cfr. fls. 123 e 123; «Imagem no original» I) Pelo ofício 000130 de 2004-01-12, a Impugnante foi notificada do resultado da 2.ª avaliação efetuada aos seguintes lotes de terreno: “Localização – Cruzamento da Av. dos Estados Unidos da América e Av. Central de Chelas Valor patrimonial (Lt terreno 2002/013) – 1 575 091,00 Euros Valor patrimonial (Lt terreno 2002/014) – 1 518 042,80 Euros Valor patrimonial (Lt terreno 2002/015) – 1 613 035,80 Euros Valor patrimonial (Lt terreno 2002/016) – 848 296,80 Euros” – cfr. fls. 126; * Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.* Considero os factos provados atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos, não impugnados e identificados nas diversas alíneas do probatório.»**** Com base na matéria de facto supra, a Meritíssima Juíza do TT de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial, entendendo, em síntese, que a liquidação impugnada enferma de erro sobre os pressupostos de facto, porquanto a Impugnante, à data a que se reporta a avaliação (02/07/2002), não era titular dos lotes em questão, porque eles ainda não existiam como prédios autónomos. A recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido, invocando, também em síntese, que a sentença enferma de erro de julgamento de facto por incorreta apreciação da prova, pois dos factos dados como provados não poderia resultar a conclusão de que à data do pedido de licença de construção ou obra os lotes avaliados não possuíam existência autónoma. Entende que, por um lado, a Impugnante em 02/07/2002 era proprietária dos lotes 2002/013 a 2002/16, e por outro lado, os mesmos já era autonomizáveis, e por assim ser, a Impugnante requereu licença de construção edificando cada um deles com referência às suas áreas e confrontações. Apreciando. Antes de mais, cumpre alterar a matéria de facto dada como provada, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1, do CPC, alterando-se a redação da alínea G) dos factos provados, nos seguintes termos: G) Em 02/07/2002, a Impugnante requereu licença de construção ou de obras processo n.º 1356/OB/2002, referente ao Lote 1, sito no Cruzamento Avª Infante Santo Condestável – Prolongamento Av.ª EUA, no qual refere que existe uma operação de loteamento deferida em 08/03/2000, processo 746/DPU/99, e alteração de loteamento para 15 lotes através do processo n.º 612/PEU/2002, juntando uma memória descritiva deste processo, datado de 22/06/2002 – cf. cópia do pedido da licença de construção, doc. 5, fls. 98 a 111, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. Estabilizada a matéria de facto, vejamos então se assiste razão à recorrente. Estão em causa nos autos as liquidações de contribuição especial efetuadas nos termos do DL n.º 43/98, de 03 de Março, diploma que aprovou o Regulamento da Contribuição Especial (Regulamento da CE) devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos. Conforme se pode ler no preâmbulo desse diploma criou-se uma contribuição especial devida nas zonas beneficiadas com “os investimentos efetuados ou a efetuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP e respetivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, bem como as extensões do metropolitano de Lisboa e a concretização de sistemas ferroviários ligeiros,” uma vez que estes investimentos vêm valorizar, substancialmente, os prédios rústicos e os terrenos para construção envolventes. A questão que se coloca no presente recurso prende-se com a validade da avaliação de quatro lotes de terreno, nomeadamente os lotes 2002/013, 2002/014, 2002/015, 2002/016, que foi efetuada nos termos do n.º 2, do art. 2.º do Regulamento da CE, para efeitos do apuramento do valor sujeito a contribuição que se encontra previsto no n.º 1 deste mesmo preceito legal. Nos termos do n.º 1, do art. 2.º do Regulamento da CE “Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra.” Portanto, o valor sujeito a contribuição é o que resulta da diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra (in casu, essa data é o dia 02/07/2002), e o seu valor à data de 1 de janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização. Por outro lado, importa ter presente que a contribuição especial é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra (cf. art. 3.º do Regulamento da CE). Assim, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, não releva a questão da propriedade dos prédios à data que se reporta a avaliação, porque a contribuição especial é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra. Assim sendo, para esse efeito não releva o contrato de permuta (cf. conclusões XIII a XVI, e XIX e XX). Como se escreveu no acórdão do STA de 28/11/2011, proc. n.º 0531/11: “Assim, não há dúvida que a contribuição especial aqui em causa incide sobre a valorização dos prédios resultante da sua utilização como terrenos para construção provocada pela realização de obras públicas nas áreas adjacentes, sendo devida por aqueles que obtiverem o direito de construção e, por consequência, aquele benefício. E esses só podem ser aqueles em nome de quem seja emitido o respectivo alvará de licença de construção ou de obra. Ou seja, são os titulares dos ditos alvarás quem detém o direito de construção com o benefício que daí lhes advém. Daí que a valorização do terreno que a contribuição especial visou tributar se repercuta na esfera jurídica daqueles em nome de quem é emitido o alvará de licença de construção ou de obra. E isso independentemente de vir a ser ele a efectuar ou não as obras para as quais obteve a respectiva licença de construção.” Por outro lado, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 217/2015, de 15 de maio, Processo n.º 1354/13, não julgou inconstitucional a norma do artigo 3.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, segundo a qual o facto tributário daquela corresponde ao ato de emissão do alvará de licença de construção ou de obra. A questão é que a avaliação dos quatro lotes em causa nos autos reporta-se à data em que a Impugnante requereu o licenciamento de obra de construção (02/07/2002). Ora, nessa data, encontrava-se pendente um pedido de alteração de loteamento para 15 lotes que vieram a dar origem aos lotes objeto de avaliação. Por outras palavras, à data da avaliação em causa nos autos, os lotes que foram objeto de avaliação ainda não existiam, pois se encontrava pendente para aprovação respetivo processo. Portanto, ao contrário que alega a recorrente Fazenda Pública na conclusão VI das alegações de recurso, e conforme resulta do facto dado como provados na alínea G) e que foi alterado oficiosamente no presente recurso, o requerimento que a Impugnante apresentou em 02/07/2002 não diz respeito aos lotes 2002/013, 2002/014, 2002/15 e 2002/16, mas ao processo de loteamento anterior, deferido em 08/03/2000. Nesse requerimento, também se faz efetivamente referência à pendência do processo n.º 612/PEU/2002 para alteração do loteamento para 15 lotes, ou seja, o processo ainda não estava aprovado, fazendo-se uma referência à existência do mesmo, e é nesse contexto que é junta uma memória descritiva relativa a esse processo pendente, e é apenas essa memória descritiva do processo pendente que faz referência aos lotes a aprovar (cf. alínea G) dos factos provados). Efetivamente, esse loteamento que vem dar origem aos lotes objeto da avaliação, e que estão em causa nos presentes autos, apenas foi aprovado pela Câmara Municipal em 15/01/2003 (cf. alínea E), 4 da matéria de facto). Por outro lado, a referência nas conclusões de recurso de VII a X, e XVIII das alegações de recurso aos documentos de fls. 114, 117, 120 e 123 diz respeito aos termos de avaliação dos lotes em questão nos autos (cf. alínea H) dos factos dados como provados), e nada provam quanto à existência dos lotes 2002/013, 2002/014, 2002/15 e 2002/16 à data a que se reporta a avaliação (02/07/2002). Em síntese, importa concluir que à data a que se reporta a avaliação em causa (02/07/2002), aqueles 4 lotes objeto de avaliação, efetivamente ainda não existiam, pois o loteamento apenas foi aprovado em 15/01/2003. Portanto, os lotes individualizados e que foram avaliados para efeitos de contribuição especial não existiam em 02/07/2002, porque se encontrava pendente a sua aprovação. O que existia era o macro lote n.º 2000/70, com uma área única, e sublinhe-se, foi relativamente a este macro lote que foi requerido o licenciamento de construção e obras, e portanto, é relativamente a este prédio, que a avaliação tem de ser efetuada, pois, sublinhe-se, uma vez mais, nos termos do n.º 1, do art. 2.º do Regulamento da CE o que constitui valor sujeito a contribuição é a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda. Deste modo, improcede, de igual modo, a conclusão XX das alegações de recurso. Pelo exposto, a avaliação que originou as liquidações impugnadas, ao não ter tido como objeto o macro lote n.º 2000/70, relativamente ao qual foi requerido o licenciamento de construção e obras em 02/07/2002, enferma de erro sobre os pressuposto de facto e de direito, e nessa medida, tal como decidido em 1.ª instância, devem ser anuladas, não se verificando o erro de julgamento de facto invocado na conclusão XX), improcedendo, todos os fundamentos do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida, com a fundamentação supra exposta. Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte). **** Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Nos termos do n.º 1, do art. 2.º do Regulamento da CE o que constitui valor sujeito a contribuição é a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda; II. O prédio que deve ser avaliado nos termos do n.º 2, do art. 2.º do Regulamento da CE, para efeitos do apuramento do valor sujeito a contribuição que se encontra previsto no n.º 1, é aquele que existe à data do requerimento do licenciamento, e não os lotes futuros que venham a ser aprovados no âmbito de um pedido de loteamento pendente. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. **** Custas pela Recorrente.D.n. Lisboa, 28 de janeiro de 2021. A Juíza Desembargadora Relatora Cristina Flora A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy. |