Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01730/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/26/2007
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:IRC-PAGAMENTO DE ROYALTIES-ENTIDADES NÃO RESIDENTES
-DUPLA TRIBUTAÇÃO
Sumário:1. Os pressupostos do direito à redução da taxa de IRC, efectuada por uma entidade, sediada no Reino Unido, têm de se buscar na Convenção da Dupla Tributação celebrada, entre Portugal e o Reino Unido, para evitar a dupla tributação, pelo que, ao que aqui releva, ele se limita à prova da residência da beneficiária, mas não impunha que tal prova tivesse de ser feita, mediante os referidos modelos 4-RFI antes do pagamento dos “royalties”, como pretende a recorrente.

2. A prova da residência da beneficiária não pode deixar de ser feita, já que é ela que vai permitir a verificação ou inverificação daquele pressuposto substantivo. Contudo, porque ela não é elemento constitutivo do direito ao benefício em causa (redução da taxa normal de IRC de 15% para 5%), uma vez feita não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários, ou seja, o pagamento dos “royalties”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A Fazenda Pública , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por «D... – Sociedade de Dragagens, Ldª» , com os sinais dos autos contra liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1999 , dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito , as seguintes conclusões;

A) Está provado que só em 02-04-2003.a impugnante apresentou documento certificado pelas autoridades fiscais do Reino Unido que comprovasse a residência, naquele Estado da beneficiária dos pagamentos de royalties;

B) Pelo que não podia dar cumprimento ao disposto no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho;

C) Por conseguinte,não podia a impugnante aplicar aos montantes pagos, a taxa de retenção na fonte prevista na CDT, pois que não podia accionar a CDT sem ter tal documento na sua posse, em momento anterior ao pagamento;

D) Assim, deveria ter efectuado a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa interna de 15%, como então dispunham os artigos 75.º, n.º 1, alínea a), n.º 3 n.º 5 e 69.º , n.º 2 , alínea a), do CIRC;

E) Pelo que há que concluir que a liquidação impugnada é e devida e legal.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra (...) em conformidade com o aqui alegado e pedido.”.

- O EMMP , junto deste Tribunal , em esclarecido parecer de fls. 100 , pronuncia-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso , talcomo decidido em 1.ª instância e na esteira , também , do parecer do M.ºP.º, junto do tribunal recorrido.


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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- A sentença recorrida , com suporte na prova documental carreada para os autos e seguindo alíneas da nossa iniciativa , deu , por provada , a seguinte;


- MATÉRIA DE FACTO -


A). No âmbito do controlo da tributação de rendimentos pagos a não residentes, a Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais elaborou a informação n.º 1691/03 relativo à ora impugnante e ao exercício de 1999 na qual consta o seguinte “Na sequência da análise da declaração modelo 130, relativa a rendimentos pagos a não residentes no decurso do ano de 1999, procedeu-se ao apuramento do imposto em falta. (...) O contribuinte exerceu o direito de audição, o contribuinte dentro do prazo estabelecido. Ao exercer o direito de audição, o contribuinte alega que os certificados de residência fiscal são válidos para accionar a CDT, embora tal como declarou trata-se de rendimentos com natureza de royalties, pelo que nos termos estabelecidos na circular n.º 18/99, o documento de prova previsto no n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 215/89, a apresentar para que o benefício pudesse aproveitar da redução de taxa de acordo com as normas convencionais, corresponde ao formulário 4-RFI e não a um mero certificado. Assim, não é válido o argumento do sujeito passivo produzido em direito de audição, devendo corrigir-se e liquidar-se o imposto relativo ao ano de 1999 (...)”. (cfr. fls. 24 do apenso).

B). na sequência da informação referida no ponto anterior , a ora impugnante foi objecto de procedimento interno de inspecção aos exercícios de 1999 e 2000 e em sede de retenções na fonte em IRC (como consta do relatório de inspecção de fls. 20/48 do processo administrativo em apenso).

C). Os serviços de inspecção tributária corrigiram em relação ao IRC de 1999 o valor das retenções na fonte para o valor de € 128.302,08 , como consta de fls. 20 do processo administrativo em apenso.

D). E fizeram constar do relatório o seguinte “Pelas irregularidades detectadas na análise à declaração mod. 130 dos exercícios de 1999 e 2000 entregues em 18/07/2000 e 29/03/2001 respectivamente, a Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais propôs correcções aos montantes retidos relativos a royalties pagos em 1999 e 2000 á empresa H..., Limited nos montantes de € 128.302,08 e € 30.822,42 respectivamente, e aos montantes relativos a prestações de serviços pagas em 2000 à empresa A...Limited, no montante de € 2.323,26 em virtude da inexistência de documento de prova que possibilitasse a aplicação da taxa de retenção na fonte prevista na CDT celebrada entre Portugal e o Reino Unido (...)” (como consta de fls. 21 do apenso).

E). Em 02/04/2003 foi apresentado pela D... – Sociedade de Dragagens, Lda a certificação de residência fiscal datado de 21/03/2003 referente ao ano de 1999 e à sociedade H..., Limited, na qual se comprova que esta sociedade é residente no Reino Unido (cfr. teor de fls. 26).

F). Em 05/11/2003 foi efectuada a liquidação n.º 6420002636 referente a retenções na fonte de IRC de que resultou o montante a pagar de € 162.381,22 a que corresponde 128.302,08 de imposto e € 34.079,14 de juros compensatórios , com data limite de pagamento em 31/12/2003 (cfr. teor de fls. 20 dos autos).

G). Em 30/03/2004 foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Setúbal 2 a presente impugnação judicial (cfr. fls. 2).


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- Mais se deu por NÃO PROVADA , qualquer outra factualidade relevante à decisão de mérito a proferir.


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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Como decorre das posições assumidas pelos distintos intervenientes processuais , a questão se controverte nos presentes autos reside em saber se pelos “royalties” pagos pela recorrida “D...” à sociedade de direito inglês “H..., Limited” , sediada no Reino Unido podia , aquela , efectuar retenção na fonte , em sede de IRC , à taxa de 5% , como efectuou , ao abrigo da CDT celebrada entre o nosso País e aquele outro Estado membro , para evitar a dupla tributação (aprovada pelo DL 48 947 , de 1968JUL24) , ou , antes e ao invés , se tinha que utilizar, como entendeu a AT , a taxa de 15% , nos termos do preceituado no art.º 69.º/2 do CIRC , em virtude de , antes de tais pagamentos , não ter obtido os certificados de residência no Reino Unido e junto das autoridades fiscais deste País , através dos formulários mod. 4-RFI , da beneficiária “H..., Limited”.

- O Mm.º juiz recorrido acolheu o entendimento favorável à recorrida “D...” , por considerar que o ordenamento jurídico aplicável , designadamente a aludida Convenção , não impunham nem a anterioridade da demonstração da residência da beneficiária , nos aludidos termos , antes dos pagamentos , nem tão pouco , que tal demonstração tivesse de ser feita através de modelo específico (modelo 4-RFI) , como pressuposto(s) do direito à redução da taxa , sendo certo que a actual redacção do n.º 4 do art.º 90.º do CIRC , não estava em vigor à data dos factos (1999).

- A FP discorda deste entendimento por considerar , no essencial , que o quadro legal vigente à data , concretamente o art.º 9.º do DL 215/89JUL01 e os art.ºs 75.º , n.º 7 e 69.º , n.º 2 , al. c) , ambos do CIRC , já impunham a necessidade daquela demonstração prévia (aos pagamentos) através de modelo específico , da residência da recebedora das importâncias.

- Sendo esta a questão decidenda , importa adiantar , desde já , que se crê que a razão falece à recorrente , na linha da argumentação expendida na decisão recorrida e que, nessa medida , aqui se acolhe como discurso fundamentador deste aresto.

- Trata-se , aliás , de matéria , ainda que com contornos não decalcáveis , que foi já objecto de apreciação em acórdão por nós relatado(1) e que , por isso e com as devidas adaptações , para aqui se convoca por transcrição.

- Expendemos , então e a este propósito o seguinte entendimento , que , aqui , se renova;
«É pacífico que , com a redacção dada ao art.º 90.º pelo Dec.-Lei n.º 34/2005FEV17 , particularmente aos seus n.ºs 3 a 5 , a lei passou a determinar que , ao que aqui nos importa à luz da questão controvertida , a prova de residência do beneficiário dos pagamentos deverá ser feita até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte(2); Só que , o art.º 76.º do CIRC , em vigor à data que aqui releva considerar e correspondente ao referido art.º 90.º referenciado , era omisso quanto a esta matéria do pagamento dos “royalties” a sociedade não residente; Limitavam-se , então (...) , os art.ºs 4.º , n.º 3 , n.º 1 , al. c) e 69.º , n.º 2 daquele compêndio legal , a determinar que tais aludidos pagamentos estavam sujeitos a tributação em sede de IRC, à taxa de 15% , o que aliás constitui a pretensão da recorrente , no caso vertente.».

- Na realidade , «(...) no caso vertente , como se referiu já , tal quadro jurídico não era aplicável , pelo que não cabe analisá-lo á sua luz; Antes importa apreciá-lo ao abrigo da CDT aludida e à sombra da qual a recorrida reteve na fonte a taxa de 5%.

- E tal taxa era permitida pela aludida CDT para o pagamento dos “royalties” em questão , como , aliás , a FP não questiona , ao abrigo do que preceitua no seu art.º» 12.º; «contudo , a referida Convenção , nenhuma vinculação coloca , no que concerne à certificação prévia ao pagamento dos “royalties” , da residência do beneficiário no Estado contratante diverso do da fonte (...).

- Ora , do que se vem de dizer , crê-se que os pressupostos do direito à redução da taxa de IRC em causa , se tem de buscar na CDT , pelo que , ao que aqui releva , ele se limita à prova da residência da beneficiária» no Reino Unido; «Mas não impunha que tal prova tivesse de ser feita , mediante os referidos modelos» 4-RFI «antes do pagamento dos “royalties” como pretende a recorrente.

- É evidente (...) que a referida prova não pode deixar de ser feita , já que é ela que vai permitir» concluir «pela verificação ou inverificação daquele pressuposto substantivo; Contudo , porque , como decorre do que se vem de dizer , ela não é elemento constitutivo do direito ao benefício em causa (redução da taxa normal de IRC de 15% para 5%) , uma vez feita não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários , ou seja , o pagamento dos “royalties”.

- E , nesta linha de entendimento , forçoso se impõe concluir , como se começou por referir , que improcedem as conclusões do recurso.



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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em negar provimento ao recurso , assim se conformando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente.

LISBOA, 26/06/2007

LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
VALENTE TORRÃO

(1) Ac. de 06MAI16 , tirado no Rec. 504/05 , onde estava em causa a CDT para evitar a dupla tributação entre Portugal e França.
(2) Ainda assim não temos por líquido que tal imposição de traduza no requisito do direito ao benefício , tendo em conta o que estatui o n.º 7 daquele mesmo preceito , quanto ao consignar que “sempre que , por incumprimento do prazo de apresentação do certificado referido no n.º 5 ,a retenção da fonte sobre os juros ou royalties não for efectuada de acordo com a taxa fixada na alínea f) do n.º 2 do artigo 80.º ,a entidade beneficiária dos rendimentos pode apresentar pedido de reembolso do excesso , no prazo de (...) acompanhado do certificado e de outros elementos comprovativos que orem solicitados pelos serviços competentes” (sublinhado da nossa responsabilidade) , parece não conferir ao certificado em causa mais do que um efeito meramente probatório da verdadeira condição à redução da taxa em causa , ou seja , a residência da beneficiária num outro Estado membro.