Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05622/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/02/2008 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | ACTO DE ABERTURA DE CONCURSO DE PROVIMENTO IRRECORRIBILIDADE |
| Sumário: | É irrecorrível, por ser um acto preparatório não lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado, o acto de abertura de um concurso, quando a ilegalidade imputada se refere a um factor de avaliação curricular, não impeditivo da admissão e eventual aprovação do Recorrente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Manuel ...veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que rejeitou o recurso contencioso de anulação do despacho do Administrador Delegado do Hospital Geral de Santo António de 20 de Julho de 1999, por ilegitimidade processual do Recorrente. Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Nem sempre o acto de abertura do concurso é exclusivamente um acto de trâmite. 2.ª Quando o acto de abertura de concurso estabeleça condições de concurso ou critérios de decisão que determinem a escolha final par além ou contra o estabelecido na lei, ele produz desde logo efeitos jurídicos próprios (Prof. Vieira de Andrade, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 132, nº 3907, pág. 317). 3.ª No caso sub judice o Recorrente é directamente lesado pela estipulação, pelo acto de abertura do concurso que se discute, de (ilegal) exigência técnico-profissional que ele não preenche. 4.ª Perante a condição assim determinada, fica irremediavelmente afastada qualquer possibilidade de ele vir a conseguir a colocação no lugar posto a concurso. 5.ª É-lhe absolutamente indiferente quem seja o médico a vencer o concurso - certo é que, por causa (e só por causa) daquela exigência, não poderá ser ele próprio. 6.ª A lesão consuma-se, portanto, nesse preciso momento em que lhe é vedada, pela condição fixada no acto de abertura do concurso, a possibilidade de se candidatar. 7.ª Nestas condições, garante-lhe o preceito do art. 268-4 da CRP a possibilidade de impugnar contenciosamente aquele acto - como fez. 8.ª A legitimidade do Recorrente radica, assim, na lesão que do acto questionado directamente lhe advém. 9.ª A decisão sub censura violou, por todo o exposto, o consignado no art. 46-1° do RSTA e no art. 268-4 da CRP. 10.ª Por outro lado, o preceito do art. 40/a da LPTA, ainda que a contrario sensu - como se escreve na douta sentença em apreço - não pode fundamentar a rejeição do recurso por ilegitimidade passiva. 11.ª Do mesmo modo não é aplicável in casu o estatuído no artigo 838 do Código Administrativo, uma vez que não se trata aqui de acto abrangido pelo previsto no artigo 24/a da LPTA. 12.ª Ambas as citadas disposições foram, portanto, erradamente aplicadas pelo Tribunal a quo. O Recorrido particular, António M. M. H. Carneiro e o Recorrido autor do acto contra-alegaram conforme folhas 123 e seguintes e folhas 128 e seguintes, respectivamente. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre decidir, começando por dois esclarecimentos prévios: 1º - A decisão recorrida incidiu apenas sobre a questão da ilegitimidade activa (com referência à posição processual do Recorrente), pelo que se considera rectificado o mero lapso de escrita constante da mesma, in fine, onde se lê «ilegitimidade processual passiva» ao arrepio de todo o contexto. 2º - Apesar de a sentença se ater àquela questão, o thema decidendum abrange todas questões prévias suscitadas pelas partes e pelo Ministério Público, aliás de conhecimento oficioso (artigos 9º, 54º, 111º LPTA e 57º §4º RSTA). Certo é que, tendo sido oportunamente invocadas e respondidas, está garantido o necessário contraditório, podendo avançar-se para o respectivo conhecimento sem mais delongas. Essas questões resumem-se à ilegalidade do recurso por irrecorribilidade do acto impugnado, seja por falta de definitividade horizontal seja por falta de “lesividade”. Posto isto, lê-se na decisão judicial recorrida: «Vejamos, então, se no caso sub judice o Recorrente é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo com referência ao acto administrativo impugnado. Constitui objecto do presente recurso contencioso o despacho do Administrador-Delegado do Hospital Geral de Santo António, datado de 20.JUL.99, que determinou a abertura de concurso público de provimento para preenchimento de um lugar de Chefe de Serviço de Medicina Interna da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal daquele Hospital. Com referência a tal concurso público o Recorrente não se candidatou. Ora, não se tendo candidatado o Recorrente ao concurso público, em referência, com relação ao Recorrente não pode prolatar-se qualquer despacho no âmbito do procedimento administrativo atinente ao mencionado concurso. Assim, não sendo o Recorrente sujeito de qualquer decisão a proferir no procedimento administrativo nem do próprio despacho recorrido, ou seja do acto de abertura do concurso, não se vislumbra como o Recorrente possa ser titular de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso. Em primeiro lugar porque não se consubstancia a existência de qualquer benefício a obter, por parte do recorrente, com a anulação ou a declaração de nulidade do acto recorrido. E, em segundo lugar porque, com relação ao interessado, o benefício resultante da anulação do acto recorrido não tem qualquer repercussão imediata na sua esfera jurídica. Nestes termos procede a alegada excepção dilatória da ilegitimidade processual activa, sendo que a ilegitimidade processual enquanto excepção dilatória importa a rejeição do recurso – Cfr. art. 838º do CA.» Começando a análise desta decisão pela parte final, constata-se dos autos que o acto em causa foi praticado por órgão de um hospital que é um estabelecimento público do Estado, pelo que o recurso contencioso se rege nos termos da alínea b) – e não da alínea a) - do artigo 24º LPTA. Daí resulta a procedência da 11ª conclusão do Recorrente, no sentido da inaplicabilidade ao caso do artigo 838º do Código Administrativo. Este erro da decisão recorrida não é, porém, decisivo, visto que no essencial a noção de legitimidade para recorrer é idêntica em ambos os regimes (artigos 46º RSTA e 821º CA). Tal como em processo civil, a legitimidade deve ser aferida pela utilidade derivada da procedência da acção, nos termos em que a questão é colocada na petição inicial. E na petição de recurso o Recorrente alega que se viu legalmente impedido de se candidatar ao lugar posto a concurso por não possuir uma determinada competência, indevidamente erigida em «exigência técnico profissional» no nº4 do aviso de abertura do concurso. Neste ponto, tal como também sustenta o Recorrente, a questão da legitimidade entrelaça-se com a da recorribilidade do acto: Se o acto for efectivamente lesivo, então tem que reconhecer-se ao interessado legitimidade para o atacar contenciosamente. Ora, hoje em dia, mais precisamente desde a alteração introduzida ao artigo 268º nº4 da Constituição pela Lei Constitucional 1/89, de 8 de Julho, que determinou uma mudança do paradigma impugnatório – do «acto administrativo definitivo e executório» evoluiu-se para «qualquer acto administrativo que lese direitos ou interesses legalmente protegidos» - perdeu consistência a tese de que um acto preparatório, não horizontalmente definitivo, como o acto de abertura de um concurso de provimento, é sempre e necessariamente irrecorrível. Como escreve Paulo Veiga e Moura, invocando a lição de G. Canotilho, in Função Pública, página 115: «Sem dúvida que aquele acto [de abertura de um concurso] deve e continuará a ser acertadamente qualificado como preparatório. No entanto, sempre que tais actos lesem interesses legalmente protegidos dos administrados, interesses que não se confundem com um mero interesse geral à legalidade ou à boa administração, não podem os mesmos deixar de estar cobertos pela garantia constitucional do recurso contencioso». É evidente que o interessado sempre poderia apresentar a sua candidatura parta depois recorrer contenciosamente do acto de rejeição, ou não admissão, que viesse a ser proferido, para si inquestionavelmente definitivo. Mas não se afigura conforme ao espírito da lei esse fundamentalismo formal, que consistiria em forçar a apresentação de uma candidatura a um concurso, condenada ab initio, como mera via instrumental para obter um «acto definitivo» susceptível de impugnação contenciosa. Aqui chegados há que indagar se efectivamente a referida exigência constante do aviso de abertura do concurso impedia o ora Recorrente de ser admitido e aprovado, em suma, se lhe retirava qualquer hipótese de aspirar à nomeação para a vaga existente. Nos termos do 47.1, d), do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 177/97, de 11 de Março, do aviso de abertura do concurso deve constar, para além do mais, a «Especificação de exigências particulares técnico-profissionais do cargo a prover, em função da diferenciação do serviço ou do estabelecimento, quando fixadas». Porém, esse tipo de exigências não integra o elenco dos requisitos gerais ou especiais de admissão a concurso, previstos nos números 51, 52 e 53 do mesmo diploma legal, figurando antes como factor de selecção a ponderar no âmbito da discussão curricular, nos termos do respectivo nº 60.1, que preceitua — «Nos concursos em que o respectivo aviso faça especificação de exigências particulares técnico-profissionais do cargo a prover, em função da diferenciação do serviço ou do estabelecimento, esse factor é considerado na alínea a) do número anterior com a pontuação de 0 a 4 valores.» E do Aviso de Abertura do Concurso em causa, documentado a fls. 23/25, também não resulta que a exigência de «competência comprovada na área de intensivismo e emergência médica» fosse um requisito de admissão ao concurso. Deste modo, a inclusão de tal exigência não impedia o Recorrente de ser admitido, aprovado e eventualmente ganhar o concurso, sendo certo que sempre poderia interpor recurso contencioso do acto de homologação da lista de classificação final desfavorável, com fundamento na ilegalidade da valorização daquele ou de qualquer outro factor de selecção. Significa isto que, ao contrário do que o Recorrente sustenta, o acto de abertura do concurso, mesmo que contivesse a apontada ilegalidade, não era autonomamente lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos englobados na sua esfera jurídica. E, não sendo definitivo nem lesivo, não era um acto para si recorrível, tendo em conta o disposto no artigo 25º nº1 LPTA, integrado e interpretado à luz do artigo 268º nº4 CRP. Em suma, o recurso é ilegal por falta de objecto idóneo e assim, embora com este diverso fundamento, há que confirmar a decisão de rejeição que sobre ele incidiu em 1ª instância. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75. Lisboa, 2 de Outubro de 2008 |