Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 923/21.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/24/2026 |
| Relator: | ISABEL SILVA |
| Descritores: | ISV – COMPONENTE AMBIENTAL ANULAÇÃO PARCIAL ATO DIVISIVEL |
| Sumário: | I- O ato de liquidação ISV é um ato divisível, desde logo se a ilegalidade que o contamina afeta parte da liquidação, o que justifica a sua anulação parcial.
II- Na situação colocada, considerando a divisibilidade do ato, no que concerne à parte em que foi ignorada a componente ambiental do veículo, em função do número de anos de uso do mesmo, como impunha o artigo 110.º do TFUE, tal omissão leva, inelutavelmente, à anulação parcial do ato tributário de ISV sindicado. III- Na verdade, o critério para determinar se o ato deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afeta o ato de liquidação no seu todo, caso em que o ato deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial. IV- Não impede a anulação parcial do ato a necessidade de um ulterior acertamento por parte da AT, de modo a conformar a parte remanescente do ato com os termos da decisão judicial anulatória. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO A B...., SA, veio recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a Impugnação judicial deduzida por si, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, em que visava a anulação do Imposto sobre Veículos (ISV), no valor de € 14.412,84, efetuada no âmbito da declaração aduaneira do veículo (DAV) n. 2 2016/680255, relativa a veículo importado, matriculado no estrangeiro, onde se decidiu o seguinte: “a) Anular parcialmente o ato de liquidação de Imposto sobre Veículos impugnado, no segmento que não aplicou a redução percentual relativa à componente ambiental do veículo, em função do respetivo número de anos de uso; b) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a devolver à Impugnante o valor de imposto pago em excesso, acrescido de juros indemnizatórios; c) Julgar improcedente o pedido de restituição do valor da taxa de avaliação;” . * A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: a) O Tribunal a quo considerou, em síntese, que a liquidação de ISV promovida nos termos do artigo 11º n.º 3 do Código do ISV e impugnada nos presentes autos, embora viole o artigo 110.º. do TFUE, é cindível ou divisível (em componente cilindrada e em componente ambiental), devendo, por isso, ser parcialmente anulada, por não considerar qualquer redução percentual relativa à componente ambiental do veículo, em função do número de anos de uso do mesmo; b) Sucede, porém, que, no caso em apreço, a liquidação de ISV sindicada, não era cindível ou divisível e, por isso, não era suscetível de anulação parcial, (mas sim e apenas de anulação total), conforme expressamente defendido pelos Drs. António Melo Gonçalves e Manuel Teixeira Fernandes: "(...). o ato de liquidação de ISV é inandível, sendo composto pela soma do imposto determinado em execução da componente ambiental e pelo imposto determinado em execução da componente cilindrada. (...)."; c) Os atos tributários de liquidação de 1SV realizados a coberto do artigo 11º do Código do ISV, como é o caso do ato tributário impugnado, ao interferirem com elementos essenciais para o apuramento e cálculo do imposto, são objeto de anulação total (cfr., neste sentido, Drs. António Melo Gonçalves e Manuel Teixeira Fernandes, in Cadernos de Justiça Tributária n.º 24, abril-junho de 2019, "Conformidade do Imposto sobre Veículos com o Direito Europeu: comentário à Decisão Arbitral n.º 572/2018-T", CEJUR, págs. 20 e 21); d) Acresce que para o STA, na perspetiva da técnica do imposto, não é possível proceder-se à anulação parcial do ato tributário se essa anulação implicar uma nova liquidação (corrigida), em consequência de a liquidação impugnada se basear em fundamento jurídico errado (violação do direito comunitário), como se pode ler: "(...). Quer dizer, quando a decisão judicial tributária ultrapassar aquilo que é a sua função meramente anulatória — e que é estruturante da instância judicial tributária- e Implicar, ao invés, uma iniciativa de lançamento/liquidação (para mais, com reformulação integral da base tributável, como é o caso) — então a anulação parcial torna-se impraticável e só restará a anulação total do ato tributário. (...).", dado que não cabe aos Tribunais substituírem-se à AT e proceder à correspondente nova liquidação (corrigida) (leia-se, neste preciso sentido, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 29 de junho de 2022, proferido no processo n.°-08/21.2 BALSB e disponível em www.dgsi.pt ); e) Ora, a verdade é que pela leitura da sentença a RECORRENTE não sabe o montante exato de ISV que tem direito a ser-lhe restituído por efeito da anulação parcial do ato tributário precisamente porque esse cálculo implicar uma (nova) liquidação (corrigida) e, consequentemente, que "a decisão judicial tributária ultrapassar aquilo que é a sua função meramente anulatóría", o determina, aceitando a posição do STA, que "só restará a anulação total do ato tributário". (...)."; f) Por seu turno, a liquidação de ISV impugnada, por estar desconforme com o artigo 110º do TFUE, é também fulminada com a sua anulação total; g) Isto mesmo foi confirmado pelo STA que decidiu que, nos casos em que um ato tributário está desconforme e ofenda o Direito Comunitário, este deve ser anulado na sua totalidade (cfr. acórdão datado de 10 de dezembro de 2012, proferido no processo n..2 0533/12 e disponível em www.dgsi.pt ); h) Neste contexto, uma vez que a liquidação de ISV impugnada, por ofender o Direito Comunitário - em concreto, o artigo 110º do TFUE -, e assentar em fundamentos jurídicos errados, deve, por isso, ser objeto de anulação total, e não parcial, i) Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando totalmente procedente a Impugnação Judicial, anule In totum o ato tributário impugnado, por enfermar do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, por incompatibilidade do artigo 11º do Código do ISV, na redação em vigor à data dos factos, com o artigo 110º do TFUE, aplicável por força do artigo 8º nº 4 da CRP, proceda à devolução dos montantes indevidamente pagos, e, a final, defira o Pedido de Revisão; j) Por último, sendo o Recurso julgado procedente, e nessa medida a sentença recorrida substituída por outra que julgue a Impugnação Judicial procedente, deve a RECORRIDA ser condenada no pagamento dos juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43º nº 3 alínea c) e 100.° ambos da LGT, calculados sobre a totalidade dos montantes indevidamente pagos pela RECORRENTE.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, OS QUAIS DOUTAMENTE V. EXAS. SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E SER JULGADO PROCEDENTE A FINAL, E, POR CONSEGUINTE, SER A SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA, POR ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO, E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE PROCEDA À ANULAÇÃO TOTAL DO ATO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO, NO MONTANTE CONTROVERTIDO E IMPUGNADO DE EUR. 14.612,84, POR ENFERMAR DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI POR ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO, POR INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 11º DO CÓDIGO DO ISV, NA REDAÇÃO EM VIGOR À DATA DOS FACTOS, COM O ARTIGO 110º. DO TFUE, APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 8º. N.° 4 DA CRP, DEFERIR A FINAL O PEDIDO DE REVISÃO, E SER A RECORRIDA CONDENADA NO PAGAMENTO DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 43º N.° 3 ALÍNEA C) E 100º, AMBOS DA LGT, CALCULADOS SOBRE A TOTALIDADE DOS MONTANTES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA RECORRENTE, ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, A COSTUMADA JUSTIÇA! * A Recorrida não contra-alegou. * Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento. * II -QUESTÕES A DECIDIR: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT]. * * III- FUNDAMENTAÇÃO: A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: A) Em 20-01-2009, o veículo ligeiro de passageiros de marca Ferrari, modelo F149, movido a gasolina, cilindrada 14297CC, foi matriculado no seu país de origem K2.... (facto não controvertido - cf. documentos n. 2 5 2 e 6, juntos com a petição inicial); B) A Impugnante importou, a partir da Alemanha, o veículo ligeiro de passageiros de marca Ferrari, modelo F149, movido a gasolina, cilindrada 14297CC, e com 54.264 km percorridos (facto não controvertido - cf. documentos n. 2 5 2 e 6, juntos com a petição inicial); C) A Impugnante entregou junto da Alfândega do Jardim do Tabaco a Declaração Aduaneira de Veículos, à qual foi atribuído o n. 2 20… (facto não controvertido - cf. documento n. 2 6, junto com a petição inicial); D) O Imposto sobre Veículos foi apurado pelo método alternativo, de acordo com os seguintes cálculos:
E) A Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação provisória de ISV registada sob o n.º ....255, no valor total de € 14.412,84 (facto não controvertido- cf. documento n.º 3, junto com a petição inicial); F) Em 19-04-2016, a Impugnante procedeu ao pagamento do ato tributário de liquidação provisória de ISV referido na alínea antecedente (facto não controvertido- cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial); G) Em 21-04-2020, a Impugnante apresentou junto da Alfândega Jardim do Tabaco um requerimento de reclamação graciosa da liquidação de ISV referida na alínea E) antecedente (cf. documentos constantes de fls. 31 a 54 do processo administrativo- cf. fls. 71 a 143 dos autos); H) Em 19-11-202 foi proferida decisão de indeferimento da reclamação graciosa mencionada na alínea antecedente (facto não controvertido e cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial). * Relativamente aos factos não provados, o Tribunal recorrido consignou o seguinte: Inexistem factos alegados não provados, com relevância para a decisão a proferir. * Quanto à motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo disse o seguinte: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, fundou-se no alegado pela Impugnante, nos articulados e na análise crítica dos documentos não impugnados, incluindo o processo administrativo tributário junto aos autos pela Entidade Impugnada, conforme indicado em cada uma das alíneas dos factos dados como provados. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Nos presentes autos está em causa um ato de liquidação adicional de ISV que o Tribunal a quo decidiu anular parcialmente, mais precisamente, no segmento que não aplicou a redução percentual relativa à componente ambiental do veículo, em função do respetivo número de anos de uso (por afrontar o artigo 110º do TFUE). A recorrente centra o seu inconformismo essencialmente no facto de o Tribunal a quo entender que a liquidação de ISV, promovida nos termos do artigo 11º n.º 3 do Código do ISV, embora violando o artigo 110.º. do TFUE, configura um ato divisível (em componente cilindrada e em componente ambiental), por isso concluiu, em seu entender mal, pela anulação parcial da liquidação. Sublinha que a liquidação deveria ser totalmente anulada porque viola o TFUE (art. 110º) e o artigo 11º do CISV. Aduz ainda que, não sabe o valor qual o exato que lhe vai ser restituído face à anulação parcial e que a decisão recorrida ultrapassa a sua função meramente anulatória. Neste segmento argumentativo, refere que lhe assiste também o direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º e 100º da LGT, na sua globalidade. Apreciando. Começamos por dar conta de que a recorrente não recorreu sobre a matéria de facto (artigo 640º do CPC), nem solicitou aditamento de factos ao probatório (artigo 66º do CPC), pelo que a decisão sobre a matéria de facto está cristalizada. Consultando os factos provados, eles noticiam que: - A recorrente importou da Alemanha um Ferrari a gasolina que aí havia sido matriculado em 20.09.2009; - Após, entregou a DAV (declaração aduaneira de veículos) na Alfândega, tendo sido apurado, pelo método alternativo, ISV no valor de 14.412,84EUR, o qual foi pago em 19.04.2016; - Em abril de 2020 a recorrida deduziu reclamação graciosa contra a liquidação de ISV, a qual foi indeferida em novembro de 2020.
Com base nesta factualidade, o Tribunal a quo, depois de elencar como questão a decidir a de saber se a liquidação impugnada deve ser anulada, por violação do disposto no artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), entendeu que, efetivamente aquele ato afrontava o Direito da União Europeia, mais precisamente o artigo 110º TFUE, o qual se opõe a que um Estado Membro aplique aos veículos usados importados de outro Estado-Membro um sistema de tributação em que o imposto que incide sobre esses veículos não atenda à depreciação real do veículo e não permita garantir sempre que o montante do imposto que fixa não excede o montante do imposto residual incorporado no valor de um veículo usado similar já matriculado no território nacional. Sublinhando que, no Processo C-169/20, entendeu o TJUE que, ao não desvalorizar a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados, postos em circulação no território português e adquiridos noutro Estado-Membro, no âmbito do cálculo do imposto em causa previsto no CISV, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.º TFUE. Para, de seguida, afirmar, que, o segmento normativo constante no n.º 3 do artigo 11.º do CISV (em vigor à data dos factos), segundo as regras da hermenêutica jurídica não é conforme com o disposto no artigo 110.º do TFUE, pelo que importa proceder a uma interpretação do n.º 3 do artigo 11.º do CISV em conformidade com o direito europeu e concluir, consequentemente, que o ato de liquidação de ISV impugnado padece de ilegalidade por não ter sido considerada qualquer redução percentual relativa à componente ambiental do veículo, em função do número de anos de uso do mesmo. Concluindo que: “(…) o artigo 11.º do CISV, na redação em vigor à data dos factos, não se encontrava em conformidade com o direito da União Europeia, mormente com o preceituado no artigo 110.º do TFUE (aplicável por força do artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa), o que determina a anulação parcial do ato tributário de ISV sindicado, porquanto o mesmo padece de ilegalidade, no que respeita ao segmento em que não considerou aplicável qualquer redução percentual relativa à componente ambiental do veículo, em função do número de anos de uso do mesmo, como impunha o disposto no artigo 110.º do TFUE. Na sequência da declaração de ilegalidade parcial do ato de liquidação de ISV identificado na medida do peticionado pelo Impugnante, terá de haver lugar ao reembolso parcial do montante pago pelo Impugnante, relativos ao ISV na parte em que a liquidação se deve considerar anulada, como forma de se alcançar a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade assinalada, nos termos do disposto no artigo 100.º da Lei Geral Tributária (LGT). No que respeita ao pedido de reconhecimento do pagamento dos juros legais, o artigo 100.º da LGT, sob a epígrafe “Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo”, estabelece: “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.”. (…) Resultando a ilegalidade do ato anulado da desconformidade do mesmo com normas de direito da União Europeia, para além da restituição da quantia ilegalmente retida, são devidos juros indemnizatórios, por tal ilegalidade não ser imputável ao contribuinte (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14-10-2020, no proc. n.º 01273/08.6BELRS 01364/17). Dito de outra forma, não é o facto do erro de violação de lei resultar da desconformidade do ordenamento nacional com o Direito da União que determina o afastamento do direito a juros indemnizatórios uma vez que o que releva é a imputabilidade do seu cometimento à Administração Fiscal, como é o caso. Na verdade, as normas de direito comunitário porque vigoram diretamente na ordem jurídica interna, prevalecem sobre as normas do direito interno, não podendo ser afastadas pelos Estados Membros através de imposição de normas de direito interno, e que foram aplicadas pela Administração Fiscal. Por conseguinte, e como decorre do exposto e nos termos das disposições legais aplicáveis, conclui-se que a Impugnante tem direito a receber o valor correspondente a juros indemnizatórios, sobre o valor a restituir. (…) Em face do que precedentemente resulta expendido, torna-se necessário julgar a presente impugnação parcialmente procedente, e, em consequência, anular parcialmente a liquidação impugnada, no segmento em que não considerou aplicável qualquer redução percentual relativa à componente ambiental do veículo, em função do número de anos de uso do mesmo, o que a seguir se determinará.” Concordamos com o assim decidido. Como se vê dos autos, a recorrente não discorda das ilações fáctico jurídicas retiradas dos factos provados, concluindo que na situação trazida, efetivamente o ISV quantificado afrontava o direito da União Europeia, desde logo o artigo 110º do TFUE que não permitia uma distinção entre o imposto que recaia sobre os veículos importados e os nacionais. A recorrente não refere que o Tribunal errou na aplicação do direito, seja do artigo 11º do CISV seja do artigo 110º do TFUE. O que a recorrente discorda é que o discurso fundamentador da sentença recorrida desaguasse na anulação parcial do ato e não na sua anulação total, por entender que não era cindível/divisível, desde logo porque afronta o Direito da EU e porque atenta contra “a sua função meramente anulatória”. Mas, não tem razão. O ato de liquidação é um ato divisível, desde logo se a ilegalidade que o contamina afeta parte da liquidação, o que justifica a sua anulação parcial. Foi o que sucedeu in casu em que o ato estava contaminado por ilegalidade, por afrontar o Direito da União Europeia (desconformidade do artigo 11º do CISV com o artigo 110º do TFUE – art 8º nº 4 CRP), no que concerne ao segmento em que a AT não considerou aplicável qualquer redução percentual relativa à componente ambiental do veículo, em função do número de anos de uso do mesmo, como impunha o artigo 110.º do TFUE, o que, inelutavelmente leva à anulação parcial do ato tributário de ISV sindicado, como bem esclarece o Tribunal recorrido. Ou seja, na situação colocada, atenta a divisibilidade do ato, no que concerne à parte em que foi ignorada a componente ambiental do veículo, em função do número de anos de uso do mesmo, como impunha o artigo 110.º do TFUE, tal omissão leva, inelutavelmente, à anulação parcial do ato tributário de ISV sindicado. Esta questão não é nova, tendo o STA, no acórdão datado de 03.12.2025, tirado do processo nº 465/23.2BELLE, acerca da mesma questão, sumariado que: “I - O ato de liquidação, enquanto ato divisível, tanto por natureza como por definição legal, é suscetível de anulação parcial. II - O critério para determinar se o ato deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afeta o ato de liquidação no seu todo, caso em que o ato deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial. III - Tendo por base as circunstâncias do caso sob julgamento, constata-se que a liquidação apenas padece de ilegalidade na parte em que não foi aplicada a redução constante no art.º 11.º do CISV, isto é, na porção em que não considerou a redução pelo facto de o veículo ter mais de 10 anos de uso. IV - Consequentemente, na medida em que, com base num simples cálculo aritmético é possível aplicar a taxa de redução de 80% (correspondente aos mais de 10 anos de uso do veículo), consideramos ser de subsistir, ainda que parcialmente, através da mera anulação parcial, o ato de liquidação do ISV que na verdade, continua a ser o título no qual se funda a exigência do pagamento do imposto.”
Advoga ainda a recorrente que, a sentença recorrida andou mal, pois não sabe o valor exato que lhe vai ser restituído face à anulação parcial, ultrapassando, a decisão recorrida, a sua função meramente anulatória. Também não é assim, não só pelo já exposto, mas ainda porque, o que importa é expurgar do ato, na situação colocada, a parte ilegal, balizando-se a anulação pela parte inválida, sem atentar contra a função anulatória. Além disso, o valor a ser restituído em sede impugnatória ou em execução de julgados, será efetuado pela AT ao cumprir o ditado pela decisão recorrida, sem que esse valor (a restituir depois de expurgada a ilegalidade) obste à anulação parcial do ato cuja divisibilidade é possível. Tal como se disse no STA no acórdão de 30.01.2019, tirado do processo nº 0436/18.0BALSB, diremos nós também que: “II - O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial. III - Não impede a anulação parcial do acto a necessidade de um ulterior acertamento por parte da AT, de modo a conformar a parte remanescente do acto com os termos da decisão judicial anulatória, como o impõe no caso a diminuição ao valor da matéria colectável apurada em sede de acção inspectiva do valor respeitante às correcções que foram julgadas ilegais pelo tribunal.” Assim sendo, ante todo o exposto, visto à luz da jurisprudência citada que se acompanha, assuma concluir que o recurso terá nesta parte de naufragar, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é dirigida. Por fim, e no que tange aos juros indemnizatórios, tendo a recorrente pago o imposto na globalidade, naturalmente que a restituição do valor pago assim como os juros indemnizatórios serão devidos nos termos ditados pelo Tribunal a quo, ou seja, na devida proporção em que a liquidação está afetada pois essa parte é que determinou o desapossamento indevido da quantia paga pela recorrente, sem que lhe assista direito a juros sobre a totalidade do valor pago, o que seria desproporcional face à anulação que é parcial. De resto, também aqui a recorrente não coloca em causa a interpretação que foi feita do artigo 43º e 100º da LGT e o reconhecido direito a juros indemnizatórios que assiste à recorrente, entendendo é que, deviam os juros indemnizatórios ser atribuídos na sua totalidade e não na proporção da anulação que foi parcial, mas, não é assim, como visto, já que só pode ser ressarcido pela parte que foi desapossado indevidamente e não já pela parte do ato que se mantém válida. Posto isto, naufragando o recurso, mantem-se a decisão recorrida na sua integralidade. * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente por ser parte vencida. * V- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 24 de setembro de 2026. Isabel Silva (Relatora) Sara Loureiro (1ª adjunto) Teresa Costa Alemão (2ª adjunta) |