Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04936/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.-º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 02/19/2004 |
| Relator: | António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | ACTO HOMOLOGATÓRIO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL CONCURSO INTERNO DE ACESSO LIMITADO VALORAÇÃO DO FACTOR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL IGUALDADE DOS CONCORRENTES TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL. x José Martins Pereira Vasco, Assistente Administrativo, da Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos, da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e residente na Rua ..., nº ..., ... Dto, Cacém, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento de 10 de Julho de 2000, do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 10 vagas de assistente administrativo especialista da carreira de Assistente Administrativo do quadro de Pessoal da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural do MADRP, aberto por Aviso nº 4/2000Alega o recorrente que em tal concurso existiu desigualdade de tratamento entre os concorrentes que na valoração do factor “Experiência Profissional” atingem até 20 valores (contando-se os valores exactos, resultantes da aplicação da respectiva fórmula de valoração) e os concorrentes que ultrapassam os 20 valores (diminuindo-se para este valor o resultado da aplicação da fórmula). Invoca para tanto que o referido despacho viola os princípios da legalidade, da igualdade de condições, da igualdade de oportunidades, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, ao contrariar o disposto no art. 5º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, nos arts 3º, 4º, 5º, 6 e 6º A do C.P.A., e nos arts 13º e 266º da Const. República. A fls 52 indicou os contra interessados cuja procedência do recurso poderão vir a ser prejudicados, os quais, devidamente citados, não vieram contestar. x Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.x Cumprido o preceituado no art 67º do R.S.T.A, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:“ 1ª O acto submetido a recurso violou os princípios da legalidade, da igualdade de condições e de oportunidades, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé porque baixou a valoração do requerente na “Experiência Profissional”, de 30 para 20 valores, mantendo a valoração dos que tinham até 20 valores contrariando o disposto no art 5º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, nos arts 3º a 6º A do CPA e nos arts 13º a 266º da Const. República; 2ª O mesmo acto também violou a lei, por erro nos pressupostos, de facto e de direito, ao contabilizar incorrectamente o tempo de serviço na carreira e na função pública, quer do recorrente, quer de mais 19 concorrentes ao concurso sob censura”. x O recorrido também veio alegar formulando as seguintes conclusões:“ 1ª O júri fixou os factores de avaliação curricular e os critérios de avaliação e ponderação desses factores antes de conhecer os currículos dos candidatos e de proceder à verificação dos requisitos das suas candidaturas sendo certo, por outro lado, que a fixação do tecto de 20 valores na ponderação de cada factor de avaliação se ajusta ao critério legal de classificação numa escala de 0 a 20 valores, improcedendo, por isso, o vicio imputado ao acto por alegada violação dos princípios gerais da igualdade, justiça, imparcialidade, legalidade e boa-fé. 2ª O júri apreciou o tempo de serviço que lhe foi presente pelos candidatos, elaborado e autenticado pelos serviços, com a qual aqueles se conformaram. O recorrente não demonstra em que medida o alegado erro de contagem de tempo de serviço possa ter influido na ponderação do item “Experiência Profissional” por forma a afectar a sua colocação na lista de classificação final e a condicionar o seu posicionamento no acesso às vagas postas a concurso. 3ª O despacho impugnado não enferma dos vícios de que vem arguido, improcedendo todas as alegações do recorrente”. x O Exmo Magistrado do M.P emitiu douto parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.x Colhidos os vistos legais foi o processo remetido à conferência para julgamento.x Factos com relevo para a decisão:1- Pelo Aviso nº 4/2000 inserto na ordem de serviço nº 1/2000, de 28 de Janeiro de 2000, foi aberto concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de 10 vagas de Assistente Administrativo Especialista da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural. 2- Do referido Aviso nº 4/200 destacam-se os seguintes trechos com interesse para a decisão: (...) “ 5 - Requisitos gerais e especiais de admissão poderão candidatar-se os funcionários que até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas reúnam os requisitos previstos no art 29º do Dec.Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e na alínea a) do nº 1 do art 8º do Dec.Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, na nova redacção dada pela Lei nº 44/99, de 11 de Junho, e possuir habilitação profissional adequadas ao lugar a prover.”(...) “ 7 - Métodos de selecção - no presente concurso será utilizada a avaliação curricular. 7.1 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da valoração obtida nos referidos métodos. 7.2 - Na avaliação curricular são obrigatóriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função: a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; b) A formação profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na àrea de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacidades adequadas, com a avaliação da sua natureza e duração; d) A classificação dos últimos 3 anos, ou na falta desta, a adequada ponderação curricular, nos termos do art 20º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 01.06, na nova redacção dada pelo Decreto Regulamentar nº 40/85, de 01 de Julho. 7.3 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitada (...) – cfr. doc n 2 junto com a petição de recurso. 3 - O ora recorrente candidatou-se e foi admitido ao referido concurso. 4 - Como se alcança da Acta nº 1, respeitante à reunião do Júri de 28 de Janeiro de 2000, tendo em consideração o ponto nº 7 do Aviso nº 4/2000, foram definidos os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, incluindo a respectiva fórmula classificativa. “O Júri deliberou, por unanimidade, o seguinte: AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC) Na avaliação curricular são considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores obrigatórios: 1) HABILITAÇÕES ACADÉMICAS (HA) Pondera-se a habilitação académica de base, nomeadamente, a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida, de acordo com os seguintes critérios: Superior ao 11º ano ...... 20 valores 11º ano ........................... 19 valores 10º ano ........................... 18,5 valores 9º ano ............................. 18 valores Inferior ao 9º ano ............ 14 valores As habilitações académicas deverão ser confirmadas por certificado autenticado por entidade acreditada. 2) FORMAÇÃO PROFISSIONAL (FP) Ponderam-se as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, de acordo com os seguintes critérios: Até 2 dias, inclusivé (14 horas) .......... 0,5 valor Até 1 semana, inclusivé (35 horas) .... 1 valor Até 1 mês, inclusivé (140 horas) ........ 1,5 valor Superior a 1 mês (140 horas) ............. 2 valores Considerou-se ponderar com 10 valores a ausência de formação e, em caso algum, a ponderação poderá exceder 20 valores. No que se refere aos comprovativos de frequência, e na ausência de declarações emitidas pelas entidades promotoras da formação, deliberou o júri aceitar declaração autenticada, emitida pelo chefe hierárquico directo do candidato, na época da realização da acção. 3) EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL (EP) Pondera-se o tempo efectivo de exercício de funções, compreendendo a conjugação do tempo na categoria, na carreira e na função pública, sendo o seu cálculo efectuado de acordo com a seguinte fórmula. EP= __(a x 0,5) + (b x 0,4) + (c x 0,3)__ 1,2 EP = Experiência profissional. a = tempo de serviço na categoria (contagem feita em anos completos). b = tempo de serviço na carreira (contagem feita em anos completos). c = tempo de serviço na função pública (contagem feita em anos completos). Em caso algum, a ponderação poderá exceder 20 valores. 4) CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO (CS) Pondera-se a classificação de serviço dos últimos 3 anos de exercício de funções, de acordo com a seguinte fórmula: CS = a + b + c x 2 3 CS = Classificação de serviço. a = último ano. b = penúltimo ano c = antepenúltimo ano. Nos termos do Aviso de abertura do concurso, o ordenamento final dos candidatos será expresso numa classificação de 0 a 20 valores, e resultará, por deliberação do júri, da aplicação da seguinte fórmula: AC = 3 HA + 2,5 FP + 3,5 EP + CS 10 AC = Avaliação Curricular HA = Habilitações Académicas FP = Formação Profissional EP = Experiência Profissional. CS = Classificação de Serviço (...)” - cfr. doc. n 2 junto com a petição de recurso. 5 - Como se alcança da Acta nº 2, respeitante à reunião do Júri de 22 de Fevereiro de 2000, “tendo em consideração os pontos nos 5 e 8 do Aviso nº 4/2000, o Júri procedeu à verificação quer dos requisitos gerais e especiais de admissão dos 20 concorrentes, quer da formalização dos respectivos processos de candidatura. Tendo sido detectadas algumas insuficiências nos processos de candidatura em termos processuais, o Júri, no âmbito das suas competências, e de acordo com o ponto 8.4 do já referido Aviso, decidiu o seguinte (ver documentos em anexo): Solicitar ao Responsável do Serviço de Comércio de Gado/Leilões, novas declarações com o conteúdo das funções devidamente especificado, a fim de ser avaliada a identidade de conteúdo funcional dos seguintes funcionários: Anabela ... Carlos ... Jorge .... Solicitar a apresentação de documentos justificativos do tempo despendido nos cursos de Dactilografia, nos casos em que estes elementos são omissos nos respectivos diplomas autenticados, aos seguintes concorrentes: Ana Maria ... Anabela ... Jorge ... Maria ... Odete .... Solicitar a apresentação de documento justificativo do tempo despendido no “Curso de Extensão Agrícola Familiar” omisso no respectivo diploma autenticado, à seguinte concorrente Ana Maria ... Solicitar a apresentação de documento justificativo do tempo despendido no curso de “Gravação, Verificação IBM Diskette 37 42”, omisso no respectivo diploma autenticado, à seguinte concorrente: Maria de Lurdes .... Solicitar a apresentação de documento justificativo do “Curso de Windows Sobre Gestão de Correspondência pela Sight Portuguesa Informática” referida no curriculum, mas em falta no processo respectivo, à seguinte concorrente: Maria Rosa .... Solicitar a apresentação de documentos justificativos do “Curso de Formação para o Concurso para 3º Oficial referido no curriculum, mas em falta nos processos respectivos, aos seguintes concorrentes: Anabela .... Carlos .... Não tendo sido verificados motivos para a exclusão de qualquer dos candidatos, o Júri elaborou a relação dos candidatos admitidos, tendo deliberado por unanimidade, e nos termos do nº 2 do art 33º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, afixar a mesma nos respectivos Serviços, conforme documentos em anexo (Listagem e Fax). Tendo sido solicitada, por escrito, a entrega dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como a respectiva fórmula classificativa, pela concorrente Maria do Carmo ..., foi-lhe facultada, de acordo com o art 16º do Decreto-Lei nº 204/98, fotocópia autenticada da Acta nº 1, conforme documento em anexo (...)” – cfr. Instrutor. 6 - Como se alcança da Acta nº 4, respeitante à reunião do Júri de 28 de Março de 2000, “(...) concluída a análise dos processos, o Júri procedeu à aplicação dos critérios de avaliação curricular previamente definidos na Acta nº 1, para a atribuição da respectiva classificação aos candidatos que foram admitidos ao presente concurso. Foi elaborada uma Ficha Global de Avaliação Curricular com base nas Fichas auxiliares para determinação da classificação final de cada candidato. Juntam-se, em anexo, todos os exemplares. Às candidatas que apresentavam igualdade de classificação, Lúcia ... e Maria do Carmo ..., foi-lhes aplicado o critério de preferência que se encontra previsto na alínea a) do art 37º do Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de Julho. Aos candidatos José ... e Maria Clementina ..., que também apresentavam igualdade de classificação, decidiu o Júri estabelecer como critério de preferência, com base no ponto 3 do artigo 37º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, a experiência profissional adquirida através do tempo efectivo de funções compreendendo a conjugação de tempo na categoria, carreira e função pública, conforme fórmula definida para a Experiência Profissional na Acta nº 1. Findo o processo de avaliação curricular, o Júri procedeu à elaboração do projecto de lista de classificação e ordenação final dos candidatos, que junto se anexa. Deliberou, igualmente, o Júri, que os candidatos fossem notificados para a eventual consulta do processo do concurso e respectiva audição, no âmbito do exercício de participação dos interessados, de acordo com o art 38º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho (...)” - cfr. Instrutor. 7 - Tendo recebido o projecto de lista de classificação final do concurso que o colocou em 15º lugar, com a classificação de 15,83, o ora recorrente apresentou, em 7 de Abril de 2000, alegações em que “requer que seja elaborada, pelo júri, uma nova lista de Classificação Final, reordenando-se o posicionamento final do requerente (...) - cfr. Instrutor - fls 84 a 87. 8 - Como se alcança da Acta nº 5, respeitante à reunião do Júri de 12 de Abril de 2000, realizou-se a mesma “(...) para apreciar as alegações oferecidas ao Projecto de Lista de Classificação Final pelos Candidatos José .... e Maria Rosa ..., apresentadas em 7 de Abril e 12 de Abril de 2000, respectivamente, que junto se anexam. Os requerentes colocam em causa, essencialmente, dois aspectos: A fórmula definida pelo Júri, As contagens de tempo na carreira. Sobre a 1ª questão o júri justifica a fórmula adoptada, definida na 1ª reunião realizada, muito anterior à recepção dos processos dos candidatos ao concurso e aplicada com toda a isenção, imparcialidade e objectividade aos 20 candidatos concorrentes às 10 vagas a preencher pelo presente concurso. Relativamente à 2ª questão, foram consideradas as contagens de tempo efectuadas pela unidade orgânica responsável, a Divisão de Formação, Gestão dos Recursos Humanos e Informática e apresentadas para concurso através de declarações autenticadas e aceites como válidas pelos concorrentes. Foi elaborada para cada um dos requerentes, a Apreciação das Alegações oferecidas que junto se anexam, para fazerem parte integrante desta Acta. Foi decidido entregar aos candidatos requerentes, como resposta às suas reclamações, as Notas Internas com os respectivos anexos, das quais, junto se anexam fotocópias. Importa referir que o Júri actuou, sempre, no âmbito das competências que lhe são atribuídas “(....)”, tendo sido acautelado o cumprimento dos princípios de liberdade, igualdade de condições e oportunidades de todos os candidatos, previstos no Código do Procedimento Administrativo. Finalmente, considera o Júri que, dentro da discricionaridade que lhe assiste na escolha e na aplicação dos critérios de selecção que visam alcançar os objectivos deste concurso, procedeu à ordenação dos candidatos de uma forma que, não sendo, seguramente, a perfeita, reflecte, no entanto, a maior justiça possível dentro das limitações existentes, pelo que deliberou considerar improcedentes as reclamações apresentadas, mantendo a classificação anteriormente atribuída (...)” - cfr. fls 81 e 82 do Instrutor. 8 - Como se alcança da Acta nº 6, respeitante à reunião do Júri de 14 de Abril de 2000, “(...)” o juri decidiu proceder à elaboração da Lista de Classificação Final dos Candidatos, sendo a ordenação a que resulta das classificações individuais deliberadas pelo Júri, uma vez que não foi dado provimento às reclamações apresentadas pelos candidatos José ... e Maria ..., únicos candidatos que efectuaram as respectivas reclamações, tendo sido as mesmas objecto de apreciação, conforme Acta nº 5. Os interessados foram notificados sobre as respectivas Apreciações das Alegações Oferecidas, no cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo. Para efeito de homologação, a presente Acta que contém a Lista de Classificação Final, em anexo, bem como as restantes Actas, serão submetidas à consideração do Senhor Director-Geral de Desenvolvimento Rural, de acordo com o artigo 39º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho (....) - cfr. fls 114 do Instrutor 9 - No canto superior direito da Acta nº 6 consta o despacho de “Homologo”, datado de 3 de Maio de 2000, do Director-Geral do Desenvolvimento Rural, Pedro ... - cfr. fls 114 do Instrutor. 10 - A fls 117 do Processo Instrutor consta a lista de classificação final, homologada por despacho do Senhor Director-Geral, de 3 de Maio de 2000, na qual o ora recorrente ficou posicionado em 15º lugar, com 15,83 valores e, dessa forma, fora das vagas postas a concurso. 11 - Inconformado, o ora recorrente interpôs, em 23 de Maio de 2000, recurso hierárquico para o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tudo como se alcança do documento nº 2.1 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls 16 a 21 dos autos). 12 - Por despacho, datado de 10 de Julho de 2000, do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que recaiu sobre a informação nº 232/00, foi indeferido o recurso hierárquico mencionado no item anterior - cfr. doc. nº 1 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido. x Tudo visto, cumpre decidir:x Veio interposto recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento, de 10 de Julho de 2000, do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final de concurso interno de acesso limitado para preenchimento de dez vagas de assistente administrativo especialista da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural do MADRP, aberto por Aviso nº 4/2000. Alega o recorrente que em tal concurso existiu desigualdade de tratamento entre os concorrentes que na valoração do factor “Experiência Profissional” atingem até 20 valores (contando-se os valores exactos, resultantes da aplicação da respectiva fórmula de valoração) e os concorrentes que ultrapassam os 20 valores (diminuindo-se para este valor o resultado da aplicação da fórmula). Conclui, por isso, dizendo que foram violados os princípios da legalidade, da igualdade de condições, da igualdade de oportunidades, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, ao contrariar o disposto no art 5º do Dec.Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e nos arts 3º, 4º, 5º, 6º e 6º A do Cód. Procedimento Administrativo, e nos arts 13º e 266º da Const. República. Em segundo lugar, alega o recorrente que existiu uma errada contagem do tempo de serviço na carreira de todos os candidatos e em muitos casos indevidamente confundida (com a confundida) com a contagem do tempo de serviço na função pública (erro nos pressupostos de facto e de direito). Comecemos então por analisar o primeiro dos vícios invocados. O método de selecção utilizado no concurso em apreço foi a avaliação curricular, conforme o previsto no nº 7 do Aviso de abertura. Prevê-se ainda neste Aviso que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reunião do júri do concurso. Na primeira reunião do júri (Acta nº 1) foram afixados os factores de ponderação da avaliação curricular e os critérios de avaliação e ponderação desses factores. Refira-se que nesta primeira reunião o júri ainda desconhecia os currículos dos candidatos, pois só na segunda reunião, cerca de um mês após a primeira, é que procedeu à verificação dos requisitos gerais e especiais de admissão dos concorrentes (Acta nº 2). O facto de o júri desconhecer os currículos dos candidatos ao concurso quando fixou os critérios de avaliação e ponderação dos factores releva objectivamente a improcedência dos argumentos do recorrente para sustentar a alegada violação dos princípios gerais da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. Com efeito, no momento em que fixou esses critérios o júri não podia conhecer se da sua aplicação concreta ao ora recorrente poderia resultar o efeito por este invocado (redução da pontuação nominal de 30 para 20 no factor “Experiência Profissional). Por outro lado, o critério adoptado pelo júri de fixar um tecto de 20 valores na ponderação de cada factor ajusta-se à escala de classificação prevista no item 7.1 do Aviso do Concurso e ao disposto no art 26º, nº 1 do Dec.Lei nº 204/98, de 11 de Julho que estabelece que os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores. Acresce que os funcionários que concorreram ao concurso aceitaram as condições previstas no respectivo Aviso de abertura, ou seja as condições e os critérios de apreciação e ponderação da valoração curricular. Neste Aviso é estabelecido, como referimos supra, que os critérios da apreciação e ponderação da valoração curricular, onde se insere a “Experiência Profissional”, estavam determinados nas Actas do Concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos. E nessa Acta nº 1 foi considerada para tais métodos, incluindo a “Experiência Profissional”, uma limitação de 20 valores – Tal limitação está, aliás, expressamente prevista no citado art 26º, nº 1 do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, diploma que estabelece os princípios gerais a que deverá obedecer o regime de concursos para a Administração Pública e que revogou o Dec. Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro (cfr. art 31 deste diploma revogado que previa igual limitação de 20 valores). Assim todos os concorrentes foram colocados em igualdade de condições e de oportunidades, não sendo violados esses respectivos princípios. E de igual modo não existe qualquer preterição dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé ao determinar aquela valoração até 20 valores, que foi estabelecida legalmente, como referimos, e é adveniente da circunstância de a classificação final ser também expressa na escala de 0 a 20 valores e a qual foi determinada no Aviso do concurso. E quanto ao princípio da legalidade também não se vislumbra onde possa existir qualquer violação desse princípio ao estabelecer limitações para os invocados factores já que tal limitação decorre da lei e o júri actuou dentro dos limites dos poderes que lhe foram confiados. Por último, refira-se que a fixação dos critérios de classificação insere-se nos poderes da denominada discricionaridade técnica do júri, baseada na experiência pessoal e profissional dos seus membros, cuja apreciação não pode ser levada a cabo pelos Tribunais para além dos casos em que se está perante um erro, designadamente pela idoneidade do sistema adoptado para o fim em vista (cfr. Ac do S.TA de 16/5/2001 in Rec. nº 33271). Improcede, pelas razões expostas, o primeiro dos vícios invocados pelo recorrente. x Em segundo lugar, como vimos, pretende o recorrente questionar a contagem na carreira de todo o tempo de serviço prestado a qualquer título dentro da mesma área funcional, independentemente da designação adoptada no quadro e no serviço de origem.A legislação sobre a matéria, nomeadamente o Dec-Lei nº 656/74, de 23 de Novembro, e o Decreto Regulamentar nº 82/83, de 30 de Novembro, vieram estabelecer o princípio da correspondência do conteúdo funcional como um dos princípios gerais sobre a contagem do tempo de serviço. Isto mesmo foi sustentado pela Direcção Geral da Função Pública ao considerar ser de contar na carreira todo o tempo de serviço prestado a qualquer tipo dentro da mesma área funcional, independentemente da designação adoptada do quadro e do serviço de origem. Por isso, no concurso em apreço computou-se como tempo de serviço na carreira, para além do tempo de serviço integrado no quadro, todo o tempo de serviço prestado numa situação de fora do quadro, desde que as funções exercidas o fossem dentro da mesma área funcional. Aliás, tal consideração retira-se do Aviso de abertura do concurso, onde no respectivo ponto 5, respeitante aos requisitos gerais e especiais de admissão, se refere que podem candidatar-se os funcionários que reúnam os requisitos previstos no art 29º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, na alínea a) do nº 1 do art 8º do Dec.Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 44/99, de 11 de Junho, e que possuam habilitações e experiência profissional adequados ao lugar a prover. Assim, seguindo esses critérios, não houve de facto e de direito, errada contagem do tempo de serviço, pelo que improcede o invocado vício de lei por erro nos pressupostos. x Em face do que ficou exposto, o despacho recorrido não enferma de qualquer dos invocados vícios, pelo que deve ser mantido.x Por conseguinte, acordam os juizes da secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e não anular o despacho recorrido.Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em duzentos euros a procuradoria em 50%. x Lx, 19 de Fevereiro de 2004as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |