Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02597/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/09/2008
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE RETENÇÃO E ACÇÃO JUDICIAL DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM EFICÁCIA REAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:-O contrato promessa de compra e venda, sem eficácia real, produz meros efeitos obrigacionais.
-O direito de retenção invocado pelos promitentes compradores só visa a satisfação do crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte.
- A pendência da acção judicial de execução específica de contrato promessa de compra e venda, sem eficácia real, não tem por objecto nem a propriedade nem a posse do bem e, por isso, não constitui fundamento de suspensão da execução fiscal nos termos do art. 172 do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:M.... e J......recorrem da sentença de fls. 121 a 125 do Mmº. Juiz do TAF de Sintra que lhes julgou improcedente a reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças ...... que lhes havia indeferido o pedido de suspensão da execução fiscal, relativa à fracção autónoma penhorada, formulado ao abrigo do art. 172 do CPPT, pretendendo a sua revogação.
Nas suas alegações de recurso formulam as conclusões seguintes:
1 - 0 presente recurso tem por objecto a reforma, em termos de facto e de direito, da douta a sentença recorrida que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada pelos Recorrentes do despacho do Recorrido que negou provimento ao pedido de suspensão da execução sobre a fracção autónoma de que os Recorrentes são legítimos possuidores desde 2002.
2 - No entender dos Recorrentes a douta sentença deveria ter dado por provados todos os factos articulados na reclamação, atenta a prova documental junta aos autos, e a falta de contestação do Recorrido.
3 - Dos quais decorre que os Recorrentes são os legítimos possuidores da fracção em referência desde o ano de 2002, detendo um direito de retenção sobre a mesma, incompatíveis com a penhora realizada em 2006 pelo Recorrido, e que lhes confere legitimidade para fazer uso dos meios de tutela da posse, designadamente os embargos de terceiro.
4 - Ao não dar por provados tais factos, atenta a prova produzida, violou a douta sentença recorrida os artigos 362°, 363°, nos. 1 e 2, 371° e 373° do C.Civil.
5 - Assim, violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos ao não dar por provados todos os factos supra referidos, os quais relevam para a causa, pelo que deverá a matéria de facto ser ampliada em conformidade nos termos do art. 712° do C.P.C.
6 - Acresce que a douta sentença recorrida fez inadequada interpretação e aplicação do art. 172° do CPPT, nos termos do qual a acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou a posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens.
7 - 0 procedimento cautelar instaurado como preliminar da acção de execução específica e, bem assim, a acção de execução específica instaurada e devidamente registada pelos Recorrentes destina-se a efectivar o direito de propriedade dos mesmos sobre a fracção objecto de penhora nos autos de execução fiscal, conforme decorre do art. 830°, n.° 1 do C.Civil.
8 - A douta sentença recorrida violou também, o direito fundamental dos Recorrentes, constitucionalmente consagrado, de acesso a tutela jurisdicional efectiva, que ficará totalmente esvaziado no caso de ser feita a venda a terceiro da referida fracção no âmbito da execução fiscal - arts. 20° e 268°, n.° 4 da CRP.
9 - E bem assim, o direito à habitação dos Recorrentes tutelado constitucionalmente, no art. 65°, n.° 1 da CRP que obrigava a decisão diversa da proferida.
Termos em que, e nos mais que V. Exas. Venerandos Desembargadores doutamente suprirem, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se, consequentemente, a douta sentença recorrida, com o que se fará
Não foram apresentadas contra alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 157 e 158 no sentido do não provimento do recurso, nos seguintes termos:
“Vem o presente recurso Jurisdicional interposto da sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada pelos ora recorrentes, ao abrigo do art° 276° do CPPT, do despacho de 6-12-07, do Chefe do Serviço de Finanças ........, no âmbito do processo de execução fiscal n° ......, instaurado pela Fazenda Nacional por dívidas de IMI, contra a firma C........., LDA. Tal despacho indeferiu o pedido dos recorrentes ao abrigo do art° 172° do CPT, de suspensão da execução sobre a fracção autónoma designada pela letra J, do prédio urbano sito ....., ...., onde habitam desde Maio de 2001, por terem instaurado em 9-10-07, uma acção judicial com vista à execução específica do contrato promessa de compra e venda daquela fracção.
Quanto a nós, o recurso Jurisdicional em apreciação não merece provimento.
Segundo o despacho do Chefe de Finanças reclamado, a acção intentada pelos ora recorrentes, destina-se a obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial assumida pela firma executada, não tendo por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados como exige o art° 172° do CPPT.
De facto, estabelece este dispositivo legal que a acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens.
Ora, a execução específica do contrato de compra e venda, não assegura a posse da fracção em causa, mas apenas a celebração do contrato de compra e venda, uma vez que essa posse, antes da celebração do contrato de compra e venda, não consta do contrato promessa.
Nestes termos, como se diz na sentença, a penhora não afecta qualquer direito de gozo do interessado, que se possa salvaguardar com a citada acção, pelo que esta não pode servir de fundamento à suspensão daquela.
Também o arresto decretado, no sentido do promitente vendedor não poder alienar a fracção em causa, não afecta qualquer direito de propriedade dos recorrentes, pois o bem arrestado continua a ser propriedade do vendedor.
E finalmente, dado que a penhora foi efectuada em 27-11-06, portanto antes de 26-10-07, data da propositura da acção, não seria possível deduzir embargos de terceiro.
Portanto, não se discutindo na acção de execução específica de quem é a propriedade ou a posse da fracção em causa, antes se pretendendo transferir essa propriedade, não pode a sua instauração servir de base à suspensão duma execução duma fracção já penhorada e cujo proprietário é, sem qualquer dúvida, nessa data, o promitente vendedor.
De todo o modo, resta aos recorrentes a possibilidade de porem fim à execução instaurada pela Fazenda Nacional, através do pagamento da quantia em dívida, tal como, aliás, já aconteceu em relação a outra penhora sobre a mesma fracção ( art°s 22° a 24° da petição)”.
Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
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II – Na decisão recorrida foram dados, como assentes, os seguintes factos:

A) Foi instaurado, no Serviço de Finanças ........, um processo de execução fiscal com o n° ............, contra a sociedade "C......- Ldª", por dívidas de IMI, na quantia de € l 475,35- cfr. rosto do proc. exe. fiscal de fls. l e certidão de dívida de fls. 2 e 3.
B) Em 27.11.06 foi efectuada a penhora da fracção autónoma designada pela letra "J", do prédio inscrito ma matriz predial sob o art° .....° da Freguesia de ......., tendo sido registada na ... C.R.Predial de......, em 27.11.06. – cfr. Informação de fls. 77 e 78 dos autos
C) Em 26.10.07, os interessados registaram a acção de execução específica da promessa de compra e venda da fracção indicada em B), tendo em vista emitir sentença que produza os efeitos da declaração negocial do vendedor, após terem obtido sentença no procedimento cautelar de arresto que decretou a apreensão judicial do bem – cfr. fls. 39 a 50, e petição de fls. 51 a 66 dos autos.
D) Em 09.11.07, os interessados apresentaram requerimento ao Órgão de execução Fiscal competente, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, solicitando a suspensão da execução sobre a fracção autónoma penhorada, nos termos do disposto no art° 172° do CPPT, atento a interposição da acção referida em C), -cfr requerimento de fls. 17 a 38 e junção de documentos de fls. 73 a 75, dos autos.
E) Elaborada em 06.12.07, a Informação prestada pelos Serviços quanto ao pedido referido em D), e com base na consideração da data de celebração do contrato- promessa, nos elementos registrais do prédio incluindo o registo da acção de execução especifica, foi proferido o Despacho de 06.12.07, pelo Chefe de Finanças ........, devidamente notificado, no sentido de indeferir o pretendido, por se entender que a acção instaurada pelo requerente destina-se apenas a obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial assumida pelo executado, não tendo por objecto a posse ou a propriedade do bem penhorado .- Cfr. fls. 84 a 86, e Ofício de fls. 87, dos autos.

Relativamente a factos não provados consignou-se que dos factos constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita.
Mais se consignou que a decisão da matéria de facto se efectuou com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
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Nas cinco primeiras conclusões, os recorrentes questionam o julgamento da matéria de facto pretendendo que se adite ao probatório fixado na sentença o que indicam nos nºs 2.1 a 2.10 e nas al. A) a P) do nº 3 das alegações de fls. 132 a 136. Por se poder mostrar com alguma relevância para a apreciação da questão suscitada segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito é de deferir a pretensão dos recorrentes quanto ao aditamento pretendido, pois que essa matéria se mostra provada e não vem especificada no probatório.

Além disso, o referido na parte final da al. C) do probatório “decretou a apreensão judicial do bem” não está correcto, pois que o que foi decretado foi a proibição da requerida de vender as fracções, pelo que se altera essa parte para a seguinte formulação “proibiu a requerida de vender as fracções
Assim, a al. C) do probatório fica com a seguinte formulação:
“C) Em 26.10.07, os interessados registaram a acção de execução específica da promessa de compra e venda da fracção indicada em B), tendo em vista emitir sentença que produza os efeitos da declaração negocial do vendedor, após terem obtido sentença no procedimento cautelar de arresto que proibiu a requerida de vender as fracções – cfr. fls. 39 a 50, e petição de fls. 51 a 66 dos autos”.
E adita-se ao probatório, o seguinte:

F) Os Recorrentes celebraram, em 06/04/2000, o contrato promessa de compra e venda tendo por objecto a fracção em referência, nos termos do contrato junto sob Documento n.° 1;

G) Em cumprimento do referido contrato, nessa mesma data de 06/04/2000, entregaram à Executada, a título de sinal e princípio de pagamento, o montante de € 99.759,58; - Documento n.° 1

H) Em 27/05/2001 a Executada entregou aos Recorrentes a fracção em referência, local onde desde esse dia passaram a viver com a sua família, nela dormindo, tomando as suas refeições e recebendo as suas visitas de forma habitual e permanente até à presente data - Documento n.° 13;

I) Posteriormente à celebração do contrato promessa os Recorrentes foram entregando, a título de reforço de sinal e remanescente do preço, diversas quantias à Executada, sendo que, em 03/10/2002, os montantes entregues ascendiam a € 276.334,00 - Documentos nos. 1 a 7 e 13;

J) Em 12/10/2002 foi também entregue à Executada o valor de € 7.281,89, alegadamente destinado ao pagamento do IMT devido pela aquisição da fracção - Documento n.° 8 e 13;

K) Os Recorrentes insistiram por diversas vezes com a Executada pela marcação da escritura pública de compra e venda, por já disporem da parte do preço de aquisição em falta, tendo feito o registo provisório em nome da filha A............ em 09/10/2002 - Documento n.° 13 e 9;

L) Em meados de Julho de 2007, a Requerente tomou conhecimento de que a sua casa, a fracção autónoma identificada no art. 1° e 2° do presente articulado, tinha sido penhorada e era já objecto de uma venda judicial nos autos de execução com o n.° ..../2002, a correr termos pelo 1° Juízo Cível do Tribunal .......,

M) Nos quais era Exequente a firma "T...... -........, Lda.", sendo a dívida exequenda do valor de € 5.031,32, titulada por um cheque, emitido, vencido e não pago, pela Executada "C.....";

N) Nessa sequência, e com o único intuito de pôr termo à execução e de impedir a venda judicial da fracção que lhe foi prometida, a Recorrente pagou à Exequente "T...." a totalidade da dívida exequenda, acrescida dos respectivos juros, tudo no montante de € 7.600,00, com o que a execução se extinguiu -Documentos nos. 10,11,12 e 13;

O) Logo após o pagamento à "T....", os Recorrentes intentaram, em 09/08/2007, contra a Executada "C....", uma providência cautelar de arresto preventivo da fracção autónoma em referência até estar integralmente cumprido o contrato promessa de compra e venda relativo à dita fracção, ou garantido o seu cumprimento, para assim evitar que a Executada vendesse ou onerasse a fracção, inviabilizando, assim, o seu direito de execução específica do referido contrato promessa.

P) Providência cautelar que correu termos na .....ª Secção da .... Vara Cível de ....., sob o n.° ....../....., e no âmbito da qual foi proferida sentença, em 07/09/2007, julgando procedente a providência cautelar requerida, proibindo a Executada "C......" de vender as fracções - Documento n.° 13;

Q) No processo referido em P) deu-se, como provado, indiciariamente, o seguinte:

A) Por contrato promessa celebrado em 06/04/2000, a Requerida C.....-l, Lda., prometeu vender à Requerente M......., livre de quaisquer ónus ou encargos e pelo preço de 63.000.000$00, a fracção autónoma designada pela letra "J", do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo .....°, da freguesia de .....;

B) Ficou convencionado que a Requerente pagaria à Requerida, a título de sinal e princípio de pagamento, o montante de 20.000.000$00 (€ 100.000,00);

C) Com a assinatura e em cumprimento do contrato, a Requerente entregou à Requerida na pessoa do seu sócio gerente L......., o cheque n.° ......., no montante de 20.000.000$00, que o cobrou;

D) As partes acordaram que "a escritura será celebrada, em data a combinar entre as partes" e que o remanescente do preço em falta seria entregue "consoante a possibilidade do Promitente Comprador até ao acto da outorga da escritura";

E) Em 22 de Setembro e 13 de Outubro de 2000 a Requerente entregou à Requerida quantias de 500.000$00 a título de reforço de sinal;

F) Em Maio de 2001 a Requerida entregou a fracção autónoma objecto do contrato à Requerente que, desde esse dia, nela passou a viver com a sua família, nela dormindo, tomando as suas refeições e recebendo as suas visitas, de forma habitual e permanente;

G) Posteriormente, a Requerente entregou à Requerida que recebeu, na pessoa do seu sócio gerente L....., o cheque sacado sobre o Banco ......., emitido a 2 de Julho de 2002, no montante de € 2.500,00, a título de reforço de sinal;

H) Mais tarde entregou-lhe, pela mesma pessoa, o cheque n.°...... sobre o Banco ......., emitido a 28 de Agosto de 2002, no montante de € 1.000,00, a título de reforço de sinal;

l) A Requerente entregou ainda à Requerida, que recebeu na pessoa do seu sócio gerente L......, a título de reforço de sinal, o cheque n.° 906131247, sacado sobre o Banco ..........., emitido a 3 de Outubro de 2002 e no montante de € 20.000,00;

J) A 7 de Outubro de 2002, a Requerida entregou à Requerente recibo de quitação no qual declara que: "recebera, da Sra. M...... a quantia de 276.334 euros (...) ficando em dívida a importância de 37.908 euros (...) referente à aquisição do 3° andar esquerdo do prédio sito na Rua ..........,...., ...., ....";

K) A pedido da Requerida, a Requerente entregou-lhe, na pessoa do seu sócio gerente L......, o cheque n.° .........., sacado sobre o Banco ......., emitido a 12 de Outubro de 2002, no montante de € 7.281,89, que se destinava à liquidação do IMT devido pela aquisição da referida fracção;

L) A Requerente insistiu por diversas vezes com a Requerida pela marcação da escritura, por já dispor da parte do preço de aquisição em falta, tendo feito o registo provisório em nome da filha A......., em 09/10/2002;

M) A Requerida nunca marcou data para a realização da escritura do contrato prometido;

N) A Requerente mantém o interesse na celebração da escritura, que não se realizou porque a Requerida, apesar de inúmeras insistências nunca agendou, mas teme que a Requerida venha a vender ou onerar;

O) Os Requerentes, depois de receberem a fracção em Maio de 2001, contrataram e pagam os serviços de fornecimento de electricidade, gás, e água, bem como de telefone e televisão;

P) A Requerente assiste e vota nas reuniões de condomínio, paga a sua quota, foi nomeada administradora em 2004 e foi mandatada para representar outros condóminos;

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III – Expostos os factos, vejamos o direito.

A decisão recorrida, após equacionar que a questão decidenda se resumia em saber se a acção de execução específica do contrato promessa e seu registo e anterior arresto do bem imóvel constituem causas que tem por objecto a propriedade ou posse do bem penhorado nos autos, para efeitos do art. 172 do CPPT, julgou totalmente improcedente a reclamação do despacho proferido em 6.12.07, pelo chefe de Finanças de ........, com base no seguinte que da mesma se transcreve:
Claramente a resposta a essa questão passa pela definição incontornável do direito que se constitui na esfera jurídica do promitente - comprador por efeito da providência cautelar e na acção de que aquela depende. - cfr art° 410° e 389°, do CPC. Nessa medida, o promitente - comprador, no âmbito de um contrato-promessa sem eficácia real, como é o caso ( cfr art° 413° do C.Civil), é apenas titular de um direito de crédito e não de um direito real, sendo que à data do registo da acção o promitente-comprador ainda não adquiriu qualquer direito real oponível a terceiros já que este registo igualmente não confere eficácia real à promessa – cfr. nesse sentido Ac. de Uniformização de Jurisprudência, do ST J, de 05.11.98 , proferido no Proc. n° 086931. Assim sendo, e considerando ainda que: O arresto decretado traduz-se numa simples apreensão judicial de bens para garantia do crédito, e quando registado, torna ineficazes os actos de disposição ou oneração dos bens, adquirindo o direito de ser pago com preferência na venda em execução, nos termos do disposto nos art°s 819° e 822° do C.Civil, pelo que não tem aquele procedimento por objecto a posse ou a propriedade do bem penhorado que se mantém na esfera jurídica do devedor. Também se dirá que, em resultado da penhora não se encontra afectado qualquer direito de gozo do interessado, por a posse obtida da "traditio" não advir por efeito do contrato, mas antes de uma convenção de natureza obrigacional estabelecida entre as partes, o que não obsta a que o promitente - comprador possa invocar a seu favor a pratica de actos materiais sobre a coisa com a intenção de exercer um direito real sobre ela "uti dominus", podendo nessa circunstância se socorrer dos meios de tutela da posse, designadamente embargando de terceiro, o que configura uma situação completamente distinta da pretensão sob análise. E nesta apenas seria de admitir a dedução de embargos de terceiro em caso de penhora posterior ao registo da acção, caso em que procederia a pretensão de suspensão da execução em virtude dessa acção judicial - cfr nesse sentido Ac. do STJ, de 29.04.08, proferido no proc. n° 08a745”.

Dissentem os recorrentes do decidido por entenderem que são os legítimos possuidores da fracção em referência desde o ano de 2002, detendo um direito de retenção sobre a mesma, incompatíveis com a penhora realizada em 2006 pelo recorrido e que lhes confere legitimidade para fazer uso dos meios de tutela da posse, designadamente os embargos de terceiro, sendo que a sentença fez inadequada interpretação e aplicação do art. 172 do CPPT, nos termos do qual a acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou a posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens. Entendem os recorrentes que o procedimento cautelar instaurado como preliminar da acção de execução específica e, bem assim, a acção de execução específica instaurada e devidamente registada se destina a efectivar o direito de propriedade dos mesmos sobre a fracção objecto da penhora, conforme decorre do art. 830 nº 1 do C.Civil, sendo que a sentença violou o direito fundamental de acesso a tutela jurisdicional efectiva, que ficará totalmente esvaziado no caso de ser feita a venda a terceiro da referida fracção no âmbito da execução fiscal, bem como o direito à habitação dos recorrentes tutelado constitucionalmente no art. 65 nº 1 da CRP que obrigava a decisão diversa da proferida.
A questão decidenda passa, pois, por se determinar se a providência de arresto intentada e já decidida e a acção de execução especifica do contrato promessa têm ou não por objecto a propriedade ou posse do bem penhorado para efeitos de suspender a execução fiscal quanto ao bem em causa atento o disposto no art. 172 do CPPT onde se refere que a acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens.
Tal como se entendeu na decisão recorrida, não assiste razão aos recorrentes na sua pretensão de ver suspensa a execução quanto ao bem em causa, pois que as acções judiciais (providência de arresto e execução específica do contrato promessa) intentadas não têm por objecto a propriedade nem a posse do bem penhorado. Muito embora os recorrentes refiram na conclusão 3 que são os legítimos possuidores da fracção, esta invocação serviria para a dedução de embargos de terceiro ou de manutênção ou de restituição de posse se fosse o caso (a justificar a suspensão da execução), mas não tem qualquer relevância para as acções intentadas e invocadas para suspender a execução porque estas não têm por objecto a posse ou a propriedade do bem.
É que a execução específica do contrato promessa de compra e venda não tem por objecto a posse da fracção, mas apenas assegura a celebração do contrato prometido como, aliás, pretendem os recorrentes na respectiva acção. Só se o contrato promessa fosse com eficácia real é que ficaria assegurada a pretensão dos recorrentes. Assim, como resulta do nº 1 do art. 410 do Ccivil, pelo contrato promessa em causa e invocado só se criou a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, sendo o promitente comprador apenas titular de um direito de crédito e não de um direito real. O contrato promessa em causa produz meros efeitos obrigacionais como refere Mário Júlio de Almeida Costa in Direito das Obrigacões, 4ª edição a pág. 269.
O invocado direito de retenção por parte dos recorrentes também não lhes assegura a suspensão da execução, pois que só visa a satisfação do crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte como resulta da al. f) do nº 1 do art. 755 do CCivil.
No tocante ao arresto este também não visou a apreensão do bem, sendo que só se determinou nesse processo a proibição da venda do mesmo por parte do executado por forma a garantir-se a execução específica do contrato promessa.
Não sendo, pois, objecto, na acção de execução específica do contrato promessa, nem a propriedade nem a posse dos recorrentes, mas antes se pretendendo única e simplesmente a transferência da propriedade, não constitui esta acção fundamento de suspensão da execução nos termos do art. 172 do CPPT, nem de qualquer outra disposição legal, sendo que a suspensão só pode ser declarada nas situações previstas na lei sob pena de responsabilidade da entidade que a decrete contra legem. Assim, o entendimento vertido na decisão de manter o despacho recorrido por não haver fundamento de suspensão da execução é correcto legalmente e não nos merece censura. Tal entendimento não viola o direito à tutela jurisdicional efectiva invocada pelos recorrentes, pois que eles teriam ou terão outros meios legais para fazerem valer o seu direito de acordo com o invocado pelos mesmos, como seja, através, de embargos de terceiro, nomeadamente. O direito à habitação previsto legalmente também não é violado, pois que a fracção é propriedade da executada e nessa qualidade é que foi penhorada para pagamento da dívida. Os recorrentes não invocam fundamentos que justifiquem legalmente a sua permanência no bem penhorado que só resulta de o bem lhe ter sido entregue pela executada por força do contrato promessa.
Bem se andou, pois, ao julgar improcedente a reclamação, não se mostrando violadas quaisquer das disposições legais invocadas pelos recorrentes.

IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes com taxa que se fixa em 3UC.
Lisboa,9.9.08
PEREIRA GAMEIRO
EUGÉNIO SEQUEIRA
MANUEL MALHEIROS - Vencido, daria provimento ao recurso.