Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2173/20.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/17/2021
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL;
PEDIDO JÁ DECIDIDO POR OUTRO ESTADO-MEMBRO;
CLÁUSULA DE SALVAGUARDA;
TRANSFERÊNCIA REQUERENTE DE PROTECÇÃO PARA A ALEMANHA; EXECUÇÃO DA ORDEM DE REGRESSO;
DEVER DE INSTRUÇÃO
Sumário:
I - Se se verificar que o pedido de um requerente de protecção internacional já foi decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Nestes casos, cumpre apenas proceder-se à transferência do A. e Recorrente para o país que já decidiu sobre o seu pedido de protecção e o indeferiu, para que essa decisão seja executada – cf. art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin;
II - Se o Requerente de protecção não invocar em sede procedimental factos que possam indiciar que foi vítima - ou que possa vir a ser vítima - de falhas sistémicas do sistema de acolhimento no país para o qual deve ser transferido, no caso, para a Alemanha, e se atendendo ao caso concreto também não se antevê a ocorrência de tal situação, não cumpre ao SEF, oficiosamente, proceder a mais averiguações;
III – Só se, no caso concreto, se verificar a possibilidade da ocorrência de uma situação de tratos desumanos e degradantes com a transferência requerente de protecção para o país que já decidiu do pedido de protecção – para a partir daí regressar ao seu país de origem – cumpre ao Estado Português obstar a essa transferência, podendo, nestas circunstâncias, executar directamente aquela ordem de regresso.
Votação:UNANIMIDADE - DECLARAÇÃO DE VOTO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO
O….. interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção onde o A. e Recorrente impugnava o despacho do Director Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), do Ministério da Administração Interna (MAI), de 10/11/2020, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo ora Recorrente e ordenou a sua transferência para a Alemanha, por ser esse o país responsável pela sua retoma a cargo.
O Recorrente formulou as seguintes conclusões de recurso: “1 - No âmbito dos presentes foi peticionado “(…) deve a presente ser julgada procedente por provada e, em consequência: A) Anulada a decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, determinando a sua transferência para Alemanha, E consequentemente, B) A sua substituição por outro acto que permita a análise do pedido de proteção Internacional pelo Estado Português;
2 - Foi proferida Sentença que julgou “improcedente a presente Acção e, em consequência, absolve-se a Entidade Demandada dos pedidos formulados.”
3 - O presente recurso é interposto da referida Sentença de 13/01/2021.
4 - Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com aquela decisão plasmada na Sentença sob sindicância, nomeadamente quanto à valoração da prova produzida e à aplicação do direito bem como à violação do dever de fundamentação por parte da administração, questão sobre a qual, com o todo o respeito pela opinião contrária, não foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo.
5 - O Douto Tribunal refere que “(…) inexiste défice instrutório procedimental que afecte a validade do acto que determinou a transferência do Requerente para a Alemanha” e que “(…) o Requerente nada consubstanciou concretamente ou logrou provas, que a sua transferência para a Alemanha se traduza um risco real de ser sujeitos a tratos desumanos ou degradantes ou que tenha sido alvo dos mesmos.”
6 - É certo que, muitas vezes os migrantes, os que pedem asilo, ou pessoas em geral, não falam, omitindo até situações, porque não conseguem por traumatizados das situações que passaram e vivenciaram.
7 - Não é por o Recorrente nada ter dito nas suas declarações, respondendo apenas ao que lhe foi perguntado, que não poderá existir um risco considerável de o mesmo regressando a Alemanha ficar sujeito a uma situação de privação material, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como alimentar, lavar, alojar-se e de ir para a prisão, privando-o de constituir uma família e de trabalhar.
8 - E ao contrário do decidido na Douta Decisão ora Recorrida, era à Entidade Recorrida que cabia colher mais elementos de prova quanto à situação concreta do Recorrente e das condições do mesmo na Alemanha no período em que lá esteve, o que não foi feito.
9 - A Entidade Recorrida olvida o seu dever de fundamentação, nada é questionado ao Recorrente sobre as condições em que viveu na Alemanha, Cfr. Ponto D e E, da Fundamentação III, dos factos provados, entrevista do SEF.
10 - A Entrevista/Transcrição e Decisão da Entidade Recorrida, viola de forma grosseira os deveres de fundamentação e boa-fé a que a Administração está vinculada.
11 - Impunha-se a recolha de informações sobre o “Estado-Membro responsável” no decurso do procedimento especial de determinação desse Estado; e que se ouvisse o Recorrente sobre os factos desse país competente para decidir o pedido, para ele próprio, participar efetiva e utilmente no procedimento, nomeadamente, através de audiência do mesmo com uma efetiva participação no processo de formação da decisão.
12 - Caso não se considere que não existem elementos suficientes no processo que permitam a anulação da decisão do SEF, o que por mera hipótese se admite, sem nunca conceder, deverá o processo baixar à autoridade recorrida para que esta reabra o processo e profira decisão devidamente fundamentada, fazendo as questões pertinentes. – Em sentido próximo veja-se o Douto Acordão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 02/06/2016 no qual se pode ler “impõe-se ao examinador do pedido de asilo, caso o Requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos.
13 - Conforme decidido nos recentes AC. STA de 03/10/2019, Proc. N.º 2095/18.1BELSB e de 30/05/2018, Proc. N.º 970/18.2BELSB e do TCA Sul de 06/06/2019, 04/07/2019 e 26/09/2019 Procs. N.º 2379/18.9BELSB, 90/19.2BELSBB e 17/19.1BELSB e Ac. de 26/09/2019, Proc. N.º 557/19.

O Recorrido não contra-alegou.
O DMMP não emitiu pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada em recurso:
A) O Requerente é nacional da Gâmbia, onde nasceu em 17/09/1993 (cfr. PA apenso a fls. 1 que ora se da por integralmente reproduzido);
B) Em 09/09/2020, o Requerente apresentou um pedido de protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. PA apenso a fls. 12 que ora se da por integralmente reproduzido);
C) Por consulta na base de dados do Eurodac, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificou a existência de um pedido de visto, formulado pelo Requerente em 02/09/2014, em Karlsruhe, Alemanha (cfr. PA apenso, a fls. 3, que ora se da por integralmente reproduzido);
D) Em 06/10/2020, o Requerente foi prestou declarações perante o SEF quanto aos fundamentos do seu pedido de protecção internacional, das quais consta o seguinte:








(cfr. processo administrativo, apenso aos autos, a fls. 35 a 44);
E) Em 13/10/2020, o Requerente prestou esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional

(cfr. processo administrativo, apenso aos autos, a fls. 54);
F) Em 14/10/2020, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras efectuou um pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades alemãs (cfr. processo administrativo, apenso aos autos a fls. 47 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
G) Em 19/10/2020, as autoridades alemãs aceitaram o pedido de retoma a cargo (cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 36 a 38, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
H) Em 10/11/2020, o Director Nacional do SEF, proferiu decisão com o seguinte teor:

(cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 67, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
I) Na informação referida na alínea anterior, consta nomeadamente, o seguinte:
Proc. n.º …..
Nome: O…..
D. N. 17/09/1993
Nacionalidade: Gâmbia
(…)






(cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 59 a 64 cujo teor se dá por
integralmente reproduzido);
J) Sobre a Informação referida na alínea anterior recaiu Proposta datada de 10/11/2020:
PROPOSTA
Com base na presente informação, submete-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19º-A e do n.º 1 do artigo 20º, da Lei n.º 27/08, de 30/06, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, o pedido de protecção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Alemanha do(a) cidadão(a) acima identificado(a), nos termos do artigo 25º n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho.”
(cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 58 cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
K) Em 13/11/2020, o Gabinete de Asilo e Refugiados - SEF notificou o Requerente da decisão que determinou que a Alemanha é o Estado responsável pela sua tomada a cargo (cfr. fls. 69, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

Nos termos dos art.ºs. 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), acrescenta-se o seguinte facto, por provado:
9) Consta do doc. de fls. 49 a 51 do PA, relativo às indicações do Sistema Eurodac, que o pedido de protecção internacional apresentado na Alemanha e referido em C) teve a referência DE- KArlsruhe, reportou-se à data de 02/09/2014 e foi rejeitado pela Alemanha.



II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo são:
- aferir do erro decisório e da violação do direito à fundamentação dos actos administrativos, do princípio da boa-fé e do dever de instrução da Administração por não se ter aberto oficiosamente uma fase de instrução para confirmar a existência de falhas sistémicas no procedimento protecção e de acolhimento dos requerentes de protecção internacional na Alemanha.

Dos factos provados, não impugnados neste recurso, decorre que o A. e Recorrente formulou em 09/09/2020, junto do SEF, um pedido de protecção internacional.
Iniciada a instrução desse procedimento, verificou-se que o A. e Recorrente entrou no Espaço Schengen pela fronteira externa da Alemanha, onde pediu protecção internacional.
Solicitada a retoma a cargo à Alemanha, este Estado-Membro aceitou o pedido.
Em 06/10/2020, foi realizada uma entrevista com o A. e Recorrente, em língua que entendia, na qual se explicou que o pedido de protecção internacional seria analisado pelo país de entrada no Espaço Schengen. Nessa entrevista, o A. e Recorrente relatou que chegou à Alemanha em 2014, juntamente com o irmão e aí permaneceu até vir para Portugal. Esteve num centro de refugiados, num quarto com o irmão. Não relatou quaisquer problemas relativos ao procedimento de protecção ou ao acolhimento que lhe foi dado. Mais relatou o Recorrente, que não foi admitido o seu pedido de protecção internacional pelas autoridades alemãs e que veio para Portugal por causa dessa não aceitação pela Alemanha do seu pedido de protecção.
A recusa de tal pedido de protecção internacional pelas autoridades alemãs vem também confirmada no PA.
Vem o Recorrente invocar também um erro decisório por não se ter aberto oficiosamente uma fase de instrução para confirmar a existência de falhas sistémicas no procedimento protecção e de acolhimento dos requerentes de protecção internacional na Alemanha.
Apreciada a factualidade apurada, verifica-se que no caso em apreço, para além do A. e ora Recorrente já ter formulado um pedido de protecção internacional na Alemanha, também já existe uma decisão tomada por esse Estado-Membro a indeferir tal protecção.
Será esse mesmo indeferimento e a consequente ordem que foi dada na Alemanha ao ora Recorrente para regressar ao seu país de origem, que terá motivado a sua vinda para Portugal.
Sem embargo, tal como decorre da matéria factual apurada, o A. e Recorrente não formulou junto ao SEF um pedido de protecção subsequente, por dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulara o pedido inicial, cessando os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de protecção internacional, conforme o art.º 33.º da LA, mas limitou-se a formular um novo pedido de protecção, sem mais.
Assim, neste enquadramento, não que invocar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento de Dublin, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Na verdade, na situação em análise, cumpre apenas proceder-se à transferência do A. e Recorrente para o país que já decidiu sobre o seu pedido de protecção e o indeferiu, para que essa decisão seja executada – cf. art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin.
Como se refere no Ac. do TCAS n.º 2276/19.0BELSB, de 28/05/2020, para uma situação de todo similar, o Regulamento de Dublin ”estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
Estatui o seu art.º 3.º, n.º 1, que cada pedido apenas será decidido por um único Estado-Membro, que será aquele que, de acordo com os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento, designarem como responsável.
No caso, o pedido do Recorrente já foi decidido pelas autoridades italianas, tendo sido desatendido, pelo que não assiste ao Recorrente o direito de renovar novo pedido perante as autoridades portuguesas.
Nas situações em que o indeferimento do pedido de asilo é definitivo e em que os Requerentes não se apresentem munidos de qualquer título que os habilitem a permanecer no território de um Estado que faça parte do espaço Schengen, devem os mesmos abandonar voluntariamente esse território, sob pena de poder vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao posterior afastamento do para o respectivo país de origem, ou outro país, nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3 da Directiva n.º 2008/115/CE, de 16 de Dezembro de 2008 (Directiva Regresso) e nos dos artigos 5.º e 6.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016.
Em alternativa, o Estado-Membro em que o nacional do país terceiro se encontra, pode solicitar ao Estado-Membro que indeferiu o pedido de protecção internacional que tome aquele a seu cargo.
O Estado-Membro que indeferiu o pedido fica obrigado a receber o Requerente, independentemente do indeferimento do pedido de protecção internacional já se ter consolidado na ordem jurídica - art.º 18.º, n.º 1, al. d) e art.º 24.º, n.º 2 e n.º 4 do Regulamento de Dublin III.
No caso, foi observado o procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável e a retoma a cargo foi aceite pelo Estado Italiano - arts.º 18.º, n.º 1, al. d), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 2 e n.º 4, 25.º, n.ºs 1, 2 do Regulamento de Dublin III e artigos 36.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Estatui o art. 37.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que “aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º (…)”.
Ou seja, perante o disposto nestas normas, o pedido deve ser considerado inadmissível, pelo que, conforme determina o n.º 2 do art.º 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”.
Ou seja, claudica o recurso porque não se aplica à situação do Recorrente a cláusula de salvaguarda prevista no art. 3.º, do Regulamento de Dublin.

Quanto à invocação da obrigação do SEF de aferir das condições de acolhimento e do procedimento de asilo na Alemanha, por esse país apresentar falhas sistémicas, terá ainda cobertura ao abrigo do princípio do non refoulement, dos art.ºs 33.º, n.º 1 e 2 da Convenção de Genebra e 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).
A indicada exigência também decorre da jurisprudência do TEDH, designadamente a perfilhada, vg. no Ac. do TJUE C-163/17 Jawo, de 19/03/2019 (consultável em http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62017CJ0163&lang1=pt&type=TXT&ancre=); Ac. Tarakhel c. Switzerland, de 04/11/2014 (consultável https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-148070%22]}); Ac. Sharifi e Others c. Itália e Grécia, n.º 16643/09, de 21/10/2014 (consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng-press#{%22itemid%22:[%22003-4910702-6007035%22]}); Ac M.S.S. c. Bélgica e a Grécia, n.º 30696/09, de 21/01/2011 (consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-103050%22]}); Ac. do do TJUE N. S.c. Secretary of State for the Home Department e M. E. e o. C.Refugee Applications Commissioner, n.ºs C411/10 e C493/10, de 21/12/2011 (consultável em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN-PT/TXT/?uri=CELEX:62010CJ0411&from=PT) ou no Ac. do TEDH no Ac. K.R.S. c. Reino Unido, n.º 32733/08, de 02/12/2008 (consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-90500%22]}).
Como se indica no Ac. do TCAS n.º 1108/19.4BELSB, de 14/05/2020, “de uma leitura conjugada da legislação aplicável ao caso em apreço, outra interpretação não pode resultar que não seja a de que a decisão de devolução de uma pessoa a um País terceiro, não pode ser tomada sem que o Estado Membro decisor tenha conhecimento – conhecimento este que tem de se revelar no procedimento - das condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro considerado responsável, in casu, Itália, para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade de tal transferência, e isto porque:
Não só a presunção de que os Estados Membros respeitam os direitos fundamentais, baseada no princípio da confiança mútua, pode e deve ser ilidida com base em prova do domínio público (6), aplicando este princípio em concordância prática com o princípio da eficiência. Desde logo porque, atendendo à realidade de alguns países – muito em particular Grécia e Itália, considerando, apenas o critério transfronteiriço e de forte pressão migratória – imperioso se torna admitir exceções ao princípio da confiança mútua, por forma a aliviar estes países em relação a uma resposta que lhes é exigida, mas que se revela, na prática, inexigível, possibilitando que a resposta comum europeia seja mais eficiente, se distribuída de outra forma.
Mas também, e face a todo o exposto, por se concordar inteiramente com Evelien Brouwer (7 in Mutual Trust and the Dublin Regulation: Protection of Fundamental Rights in the EU and the Burden of Proof, 2013, pg. 143, disponível aqui:https://www.researchgate.net/publication/256046172_Mutual_Trust_and_the_Dublin_Regulation_Protection_of_Fundamental_Rights_in_the_EU_and_the_Burden_of_Proo), que refere existir uma inversão do ónus da prova para as autoridades dos Estados Membros, na medida em que o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) visa ainda a concretização plena da Convenção de Genebra (8), da qual o Estado Português é signatário, e a garantia de que ninguém será “devolvido” para um lugar onde possa vir a estar em risco de vida, de saúde (9) ou de perseguição.” (cf. também os Acs. do STA n.º 02240/18.7BELSB, de 16/01/2020, ou do TCAS n.º 1108/19.4BELSB, de 14/05/2020, n.º 2364/18.0BELSB, de 14/05/2020, n.º 2170/19.5BELSB, de 14/05/2020, ou n.º 2368/19.6BELSB, de 16/04/2020).
Assim, se no caso concreto se verificar a possibilidade da ocorrência de uma situação de tratos desumanos e degradantes com a transferência requerente de protecção para a Alemanha – para a partir daí regressar ao seu país de origem – cumpre ao Estado Português obstar a essa transferência, podendo, nestas circunstâncias, executar directamente aquela ordem de regresso – cf. neste sentido o Ac. do TCAS n.º 1108/19.4BELSB, de 14/05/2020.
Ora, no caso em análise, para além do requerente de protecção não ter invocado no âmbito do procedimento a possibilidade de ser sujeito àquela situação de tratos desumanos e degradantes, uma vez regressado à Alemanha, também não se antevê a ocorrência de tal situação, porquanto o mesmo não padecerá de qualquer especial vulnerabilidade. Ou seja, atendendo ao relato do requerente de protecção e aos factos e circunstâncias trazidas aos autos, não se afigura que o A., ora Recorrente, uma vez regressado à Alemanha esteja em risco de ser sujeito a tratos desumanos e degradantes.
O requerente é uma pessoa relativamente nova, que não tem problemas de saúde graves e não se apresenta como especialmente vulnerável - para além da fragilidade que resulta necessariamente da sua situação de migrante. No mais, o ora Recorrente também não relata que durante a sua estada relativamente longa na Alemanha tenha tido especiais dificuldades, nomeadamente, por falta de condições no procedimento de asilo ou de acolhimento.
Portanto, no caso, quer atendendo ao relato feito em termos procedimentais pelo ora Recorrente - que não apontou nenhuma dificuldade durante o tempo em que permaneceu na Alemanha, em termos de condições de acolhimento e de procedimento de asilo, salvo quando mostra oposição à decisão de não atribuição da protecção internacional pelo Estado alemão – quer considerando a restante factualidade reunida estes autos, que também não aponta para a caracterização do requerente de protecção como uma pessoa especialmente vulnerável, não julgamos que a determinação da transferência do ora Recorrente para a Alemanha, para a partir daí regressar ao seu país de origem, possa constituir uma violação do princípio do non refoulement.
Em suma, o presente recurso claudica in totum.

Sem embargo, o retorno a Alemanha deve ser executado após a cessação das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e desde que estejam garantidas as condições de circulação e de vida na Alemanha.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30/06).

Lisboa, 17 de Junho de 2021.

(Sofia David)

O Relator consigna e atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, que têm voto de conformidade com o presente Acórdão os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo, ambos integrantes da formação de julgamento fazendo a primeira uma declaração de voto.

Declaração de voto
Voto a decisão embora considere que a consideração constante da parte final da mesma, sobre a atendibilidade de questões associadas a «medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e desde que estejam garantidas as condições de circulação e de vida na Alemanha», não é matéria de execução da decisão judicial, mas sim de admissibilidade da decisão administrativa em si.
Dora Lucas Neto.