Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02238/08 |
| Secção: | CT-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/08/2008 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO REVERSÃO FISCAL CADUCIDADE |
| Sumário: | 1. Estando em apreciação um despacho de reversão proferido, no âmbito de um processo de execução fiscal, instaurado em 1995, o diploma legal aplicável é o CTP, o qual dispunha, no seu art.º 251º, que constituia nulidade insanável, do processo de execução, a falta de citação do executado. 2- Porém, à data em que foi proferido o despacho de reversão, estava já em vigor a LGT, que é de aplicação imediata aos processos pendentes, com salvaguarda dos direitos constituídos no domínio da legislação anterior. 3- Daí que, nos termos do artigo 23º, n.º 4 da LGT, a citação deverá conter todos aqueles elementos que são exigidos para os executados originários, sendo que a ausência de declaração da extensão e pressupostos da reversão poderá consubstanciar nulidade da citação, se e na medida em que sejam inviabilizantes, do correcto exercício do direito de dedução de oposição fiscal. 4. Provando-se que o executado ficou a saber os pressupostos e extensão da reversão contra si operada, o mesmo dispunha do prazo, de 20 dias, a contar da citação pessoal para deduzir oposição à execução fiscal (artigo 285 n.º1 al. a) do CPT), findos os quais o direito caducava. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - ......, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria e que lhe julgou improcedente esta oposição fiscal, -forma processual para que foi convolada a impugnação judicial inicialmente deduzida -, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1ª Pela sua especial natureza e efeitos, o instituto da reversão fiscal assenta em pressupostos concretos e bem definidos, cuja verificação e demonstração é essencial para poder ser decidida contra alguém, impondo-lhe o pagamento de dívidas de terceiros. Todavia, dos autos não resulta por qualquer forma demonstrada a verificação desses requisitos, pelo que a conclusão da Sentença recorrida só poderia ter sido uma: não se demonstrando os pressupostos legais da reversão fiscal, o acto administrativo que assim decidiu é inválido, devendo ser anulado e declarado nulo. 2ª Ao ter decidido como decidiu, a Sentença recorrida, para além do regime material deste instituto da reversão fiscal, violou o regime do ónus da prova quanto aos pressupostos da reversão fiscal, pois cabia à Administração Fiscal (AF), e não à Recorrente, averiguar e demonstrar a verificação in casu desses pressupostos, o que não logrou fazer. 3ª Do regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes (arts. 23º e 24º da LGT) resultam os seguintes pressupostos da reversão: (a) a inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo da prévia excussão do património societário; (b) que o património da executada originária se tenha tornado insuficiente para o pagamento da dívida fiscal por culpa do gerente que se pretende subsidiariamente responsável; ou (c) que o não pagamento dessa dívida lhe seja imputável. 4ª A fundamentação do Despacho que determinou esta reversão: Como se poderá verificar pela leitura da decisão que determinou esta reversão (fl. 36 dos autos), não se faz aí qualquer referência nem se aduz qualquer facto de que depende a pretendida reversão, o que é inadmissível e viola o regime legal e o regime geral dos actos administrativos, designadamente os arts. 123º e 124º do CPA e do art. 268º, nº 3, da Constituição; assim, uma fundamentação de facto inexistente face a um regime legal que exige a verificação de determinados factos para se poder determinar uma reversão fiscal (cfr. art. 24º, nº 1, a. ou b. da LGT(1); nem a Recorrente nem qualquer destinatário normal ficam a saber as razões que determinaram a reversão decidida. Assim , porque este Despacho não se fundamenta nem demonstra os pressupostos legais (previsão normativa) de que depende a produção do efeito jurídico pretendido ( a reversão), trata-se de um acto inválido que não pode determinar esse efeito (nesse sentido, expressamente, o art. 77º da LGT). Inexplicavelmente, a Sentença recorrida considerou a decisão de reversão adequadamente fundamentada, pelo que também esta decisão viola as referidas exigências legais: ao contrário do que se entendeu na Sentença recorrida, para se considerar devidamente fundamentada uma decisão com a natureza e efeitos da que nos ocupa, é necessário que seja invocados os factos que se integram na previsão normativa desse regime, o que não aconteceu. A natureza relativa da fundamentação dos actos administrativos que a Sentença invoca não pode suportar um juízo de validade sobre um acto que não invoca os factos de que depende o efeito jurídico pretendido: para além da sua intelegibilidade pelos destinatários, a exigência de fundamentação também é direccionada para a própria Administração Pública autora do acto, como factor de ponderação do sentido da decisão. 5ª Do mesmo modo, uma fundamentação de direito (art. 23º, nº 4 da LGT e artº 246º do CPT) que não invoca qualquer preceito em que se possa fundar a pretendida reversão, designadamente o art. 24º da LGT e os requisitos aí exigidos. Pelo contrário, uma totalmente desajustada invocação do CPT, quando (2001) já se encontrava em vigor o CPPT (art. 4º do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro), o que envolve, para além de uma deficiente fundamentação, um evidente erro nos pressupostos de direito dessa decisão a que a Sentença não atendeu: para se considerar devidamente fundamentada uma decisão com a natureza e efeitos da que nos ocupa, é necessário que sejam invocados o específico e adequado regime jurídico que suporta o efeito jurídico pretendido e os factos que se integram na previsão normativa desse regime (o denominado silogismo judiciário), o que não aconteceu, tendo o Tribunal a quo ignorado que não é dos referidos preceitos legais invocados na decisão administrativa que resulta a pretendida reversão fiscal (pois, para além do mais, esses preceitos nada referem quanto à culpa exigida no art. 24º, nº 1, a. e b. da LGT) e que esse despacho tinha que invocar o regime de onde resulta essa responsabilidade e os factos que a fundamentam, o que não se verificou. Ao considerar que o regime jurídico invocado no despacho que determina a reversão é suficiente para esse efeito, a Sentença recorrida violou o referido art. 24º, nº 1, a. e b., da LGT e os preceitos referidos na Conclusão anterior. 6ª Dos autos não resultam por qualquer forma demonstrados os requisitos legais de que depende a reversão fiscal pretendida (cfr. nº 5 das Alegações e 3ª Conclusão), designadamente os actos/factos e a culpa exigidos no art. 24º, nº 1, a) ou b), da LGT, o que obsta à pretendida reversão. 7ª Na tese da Sentença recorrida (págs. 5/8), basta que se demonstre a insuficiência patrimonial da sociedade devedora para que os seus gerentes sejam responsáveis pelo pagamento das dívidas fiscais dessa sociedade. Trata-se de um lamentável lapso da Sentença recorrida que importa reparar, pois, para além dessa insuficiência (que resulta do art. 23º, nº 2, da LGT), o regime da responsabilidade dos gerentes nas sociedades por quotas é o que vem prescrito no art. 24º da LGT, onde se faz depender essa responsabilidade subsidiária de actos culposos desses gerentes (nº 1, alíneas a. e b.). 8ª Erro na interpretação e aplicação do regime probatório da reversão fiscal: a Sentença recorrida não atendeu nem respeitou a regra de que o ónus da prova quanto aos factos de que depende este tipo de responsabilidade subsidiária é da AF e não do revertido (neste sentido a jurisprudência e doutrina citada na pág.10 das Alegações),pelo que, também ,aqui, um manifesto erro de julgamento, pois basta uma análise ao processado para se concluir que a AF nunca procurou averiguar nem demonstrou os pressupostos da reversão que determinou (designadamente quanto aos requisitos do art. 24º, nº 1, da LGT), incumprindo assim o entendimento da própria DSJT (Doc. 1 junto às Alegações). Assim, porque não resultam demonstrados nos autos quaisquer actos culposos da Recorrente e porque esse ónus probatório era da AF, tanto basta para concluirmos pela inexistência da pretendida responsabilidade subsidiária. 9ª Em qualquer caso, a AF também não cumpriu o seu ónus probatótio quanto ao requisito estabelecido no art. 23º, nº 2, da LGT, (inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia). De facto, a Recorrente só poderá ser responsabilizada quando estejam verificados todos os pressupostos legais para o efeito, designadamente a inexistência ou insuficiência do património societário (art. 23º, nº 2, da LGT), tendo ainda a Recorrente o benefício da excussão prévia. O ónus da prova deste pressuposto cabe à AF, que se limitou a considerar demonstrada essa inexistência sem que para tal, em estrita violação do disposto no art. 58ºda LGT, tenha desenvolvido todas as diligências necessárias para esse efeito. 10ª Por outro lado, ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, a Recorrente nunca aceitou o resultado das diligências da AF (que aliás considera inexistentes/ insuficientes para a formação daquele juízo) tendo, reiterada e infrutiferamente (por Requerimentos de 08.05.2000, 11.05.2000, 12.02.2001 e 26.03.2001) solicitado à AF a notificação, entre outros elementos essenciais, dos fundamentos que determinaram a reversão, cujo conhecimento limitou decisivamente o seu direito de defesa, facto que, conforme foi argumentado, determina, de per si, a nulidade daquela citação (2) (cfr. art. 37º, 165º, nº 1, a) e b), 190ºdo CPPT e 195º, nº 1, e) do CPC, aplicável ex vi art. 2º, e) do CPPT) (3). 11ª Assim, a interpretação dos arts. 23º, 24º e 58º da LGT, no sentido em que a AF pode determinar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais das sociedades sem ter demonstrado os pressupostos legais de que depende essa reversão (designadamente a culpa a que se refere o art. 24º, nº 1, da LGT), viola os arts. 2º (Estado de Direito), 13º (Princípio da Igualdade), 62º (direito fundamental de propriedade privada), 266º (respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos) e 268º, nº 4 (direito dos administrados a uma tutela jurisidiconal efectiva) da Constituição. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 231 a 232, pronunciando-se, a final,no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.- A sentença recorrida, com suporte na prova documental produzida, deu, por demonstrada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Dá-se por reproduzido o teor dos documentos de fls. 28 a 33 dos autos, designadamente que a sociedade comercial por quotas M... – ....., Ldª se constituiu no dia 11 de Janeiro de 1994 por escritura pública celebrada no 2º Cartório Notarial...., tendo como outorgantes M...... e A.........., constando do documento complementar anexo, designadamente o seguinte: “A gerência da sociedade (...) fica a cargo dos sócios atrás identificados e ainda do senhor P....... (...). A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.”. B). Contra a sociedade comercial M..... – ....., Ldª foi instaurada a execução fiscal n.º ...../.... e apensos; C).Dá-se por reproduzido o teor da carta de citação junta a fls. 37 a 39 dos autos, que consubstancia o ofício nº 323 da Repartição de Finanças do concelho ..........., dirigida a M........., designadamente o termo e conteúdo da citação, das opções de pagamento, da cominação de prosseguimento da execução decorrente da inobservância do pagamento pelas formas indicadas, da identificação da sociedade executada, da identificação de cada uma das dívidas em cobrança coerciva, dos expressos fundamentos da reversão, mostrando-se datada de 2001-01-11 e assinada pelo Chefe da Repartição de Finanças .........; D). Dá-se por reproduzido o teor da notificação da ora impugnante, em sede de audiência prévia, designadamente: “Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do artigo 23.º e artigo 60.º da Lei Geral Tributária, fica V. Exª notificado para (...) exercer o direito de audiência prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V. Ex.ª”; E). Dá-se por reproduzido o teor do despacho de reversão de f.s 36 dos autos, pelo qual a execução fiscal identificada em B). reverteu contra M....... e A........., “atenta que foi demonstrada a inexistência de bens penhoráveis em nome da sociedade executada”; F). Assenta-se como facto que a Impugnante juntou, a fls. 63 dos autos, um escrito, não impugnado pela Fazenda Pública, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente: “Venho pela presente renunciar ao cargo de Gerente da Sociedade acima identificada (artº 258º do Código das Sociedades Comerciais (...) 23.07.1994”; ***** Mais se deram, como não provados e com relevo á decisão a proferir, os seguintes factos; 1. Alega a impugnante que nunca foi gerente de facto da sociedade executada, mas não provou tal facto; 2. Alega a Impugnante, mas não provou, que não existiu culpa sua na insuficiência do património societário, designadamente que “enquanto gerente da Sociedade, nunca a Impugnante praticou qualquer acto que levasse à falta de pagamento de tais dívidas e que “também não deverá ser responsabilizada pela falta de pagamento dasdívidas fiscais vencidas no período em que exerceu funções de gerência, pois tal incumprimento não lhe é imputável,uma vez que agiu sempre como uma gerente criteriosa e diligente no desempenho das suas funções”; 3. Relativamente ao escrito identificado em D) do probatório a Impugnante não alega nem prova a Impugnante a data da comunicação da alegada renúncia á sociedade respectiva, o que seria, nesse caso sim, decisivo para o efeito pretendido, já que a renúncia de gerentes deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva oito dias depois de recebida a comunicação, o que nos autos não se alegou, não se provou e, por isso, de desconhece. ***** - Por se encontrarem documentalmente demonstrados se mostrarem pertinentes à decisão de mérito a proferir, segunda as possíveis soluções de direito, aditam-se, acoberto do disposto no art.º 712.º/1 do CPC, ao probatória, as seguintes alíneas; G). Nos termos do doc. referido em C). que antecede, o mesmo refere ter sido remetido à recorrente por carta registada com aviso de recepção – cfr. fls. 37 dos autos. H). A notificação mencionada em D). do probatório ,encontra-se documentada a fls. 35 dos autos, para que se faz expressa remessa. I). O despacho de 2000ABR12 mencionado na notificação referida na precedente alínea encontra-se documentado a fls. 34 dos autos e é, ao que aqui releva, do seguinte teor; «Face às diligências de fls. , e para os devidos efeitos de accionar os mecanismos conducentes à efectivação da responsabilidade subsidiária, prepare-se o processo com vista à sua reversão contra: (...) e M........ na qualidade de gerentes pela dívida abaixo discriminada. Processo n.º 1......./....... – D. Exequenda 24 227 280.00. Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do artº 23º e do artº 60º da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do interessado para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 15 dias a contar da notificação, podendo aquele direito ser exercido por forma escrita ou oral.». J). Por escrito datado de 2000MAI08, a recorrente dirigiu-se ao CRFinanças ........, expondo e requerendo, ao que aqui importa, o seguinte; « Assunto; Reversão Fiscal Processo nº 1....../1......... e apensos – (...) M......., (...), notificada no processo à margem identificado a fim de exercer o seu direito de Audição Prévia (...) vem requerer que seja notificada: - Das normas jurídicas em que a Administração Fiscal se funda para impôr à Requerente a responsabilidade tributária/reversão em causa (art. 23º, nº 4, da LGT: “... da declaração de fundamentação dos seus pressupostos e extensão , a incluir na citação”, que não foi junta à referida notificação e cuja notificação se requer). - Do projecto de decisão e sua fundamentação, que não foi junto à referida notificação (artº 60º, nº 4 da LGT). (...)». K). Com data de 2001FEV12 a recorrente endereçou ao CRFinanças ......... requerimento documentado a fls. 21 e 22 dos autos e que, aqui, se dá por integralmente reproduzido, onde, para além de acusar a recepção da carta de citação mencionada na antecedente alínea C)., refere o requerimento aludido na alínea que antecede e expõe e requer o seguinte: «2. O Vosso ofício acima identificado não respeita o art. 36º do CPPT, pois: a. não contam a decisão de reversão que esta pretensa execução pressupõe; b. não contém todos os fundamentos legalmente exigidos para uma decisão com o sentido e efeitos que se pretendem, pois a pequena nota fundamentante no final, não determina, por si só, a pretendida reversão; c. não esclarece se os meios de defesa e prazo para reagir são os consignados no CPPT ou no CPT ou, de uma forma mais genérica, se esta execução se rege pelo CPPT ou pelo CPT. Esta questão é tanto mais relevante quanto, apesar de no vosso ofício não se invocar nunca o CPPT mas tão-só o CPT, nos parece ser aplicável o CPT. Assim, porque as garantias da Requerente não serão idênticas num ou noutro daqueles diplomas, importa que esta execução e garantias disponibilizadas à Requerente se fundamentem num específico regime legal, sob pena de uma grave violação do princípio da segurança e certeza jurídicas. d. Por último não se refere se a decisão foi praticada no âmbito de delegação de poderes. Assim, nos termos do art. 37º do CPPT, requer-se a V. Ex.ª se digne notificar o subscritor dos referidos elementos em falta, bem como da resposta ao requerimento supra, referido em 1..». L). Através do ofício n.º 1.697, datado de 2001FEV21 e documentado a fls. 40 e 41 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, o CRFinanças ...... deu resposta ao requerimento da recorrente mencionado em K).,, designadamente nos termos seguintes; «(...) 5. Foi constatada por estes Serviços a inexistência de quaisquer bens em nome da M....... limitada pelo que por despacho de 12 de Abril de 2000 do Chefe dos Serviços de Finanças..... se accionaram os mecanismos conducentes à efectividade da responsabilidade subsidiária, preparando-se os processos, após a sua apensação, com vista à reversão contra os sócios gerentes (...) e M..... (...), ao abrigo do n.º 5 do Artigo 60º da LGT aprovada pelo Artigo 1º do DL 398/98 de 17 de Dezembro foram concedidos 15 dias para audição dos ditos responsáveis subsidiários, tal não se tendo verificado. 6. Logo por despacho exarado pelo Chefe dos Serviços de Finanças....... em 11/01/2001 no âmbito das competências conferidas pelo nº 1 do Artigo 246º do CPT aprovado pelo Artigo 1º do DL 154/91 de 23 de Abril foi ordenada a continuação da reversão contra os Sócios Gerentes da firma executada. 7. Por força da aplicação do Artigo 4º do DL 433/99 de 26 de Outubro não é possível a qualquer destes processos aplicação do CPPT aprovado pelo Artigo 1º do citado DL..». ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Nos Termos do Dec.-Lei n.º 433/99OUT25, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário, foi fixada a entrada em vigor deste diploma legal em 2000JAN01, mas com aplicação limitada aos procedimentos e processos instaurados a partir de tal data. - Significa isto, pois e sem necessidade de outras e mais demoradas considerações, que, no caso vertente, estando em apreciação um despacho de reversão proferido no âmbito de um processo de execução fiscal instaurado em 1995, como ao atesta a sua numeração (o que se mostra, também, expressamente confirmado no ponto 3. do documento a que se faz alusão em L). do probatório), é, ao caso, aplicável o CPT e não o CPPT. - E sendo este o compêndio legal aplicável cabe, desde logo, notar que, nos termos do que dispunha o seu art.º 251.º do CPT e ao que aqui nos importa que constituía nulidade insanável do processo de execução fiscal a falta de citação do executado sempre que a preterição desta formalidade legal se revelasse susceptível de prejudicar a sua defesa, o que, no âmbito executivo, se restringia à inviabilização de dedução de oposição fiscal. - Ora, os casos de “falta de citação”, por não se encontrarem expressamente referidos no CPT, não podiam ser outros que não os elencados no CPC (art.º 195.º), por força do art.º2.º/f do revogado CPT, ou seja sempre que; a) a citação tenha sido completamente omitida; b) tenha ocorrido erro de identificação do citado; c) se mostre ter sido indevidamente utilizada a citação edital; d) se mostre ter sido efectivada após o falecimento do citando, sendo pessoa singular, ou, tratando-se de pessoas colectivas, da sua extinção, e; e) se demonstre que o destinatário da diligência, enquanto pessoal, não chegou a ter, dela, conhecimento, sem que tal facto lhe seja imputável. - Ora, como resulta do probatório é axiomático que o caso que aqui se discute se não subsume à previsão legal de “falta de citação”, nos termos e para os efeitos do art.º 251.º do CPT. - Na realidade e em termos meramente argumentativos, apenas se poderia divisar a pretensão de se esgrimir com a falta de citação, nos termos da alínea e), do n.º 1, do art.º 195.º do CPC e tendo em conta o alegado em 48.º da p.i., com a circunstância do expediente referido em C). do probatório, ter sido, nos seus próprios dizeres, remetido por via postal registada com AR, tendo presente, por um lado, que, quando assim seja, é a assinatura aposta em tal recibo, no segmento reservado ao destinatário, que comprova o seu recebimento e, por outro, que nos autos se não dá notícia desse mesmo AR. - Simplesmente para que assim sucedesse era, evidentemente, indispensável, que a recorrente esgrimisse com o não conhecimento da citação; Ora, ao invés disto, o que os autos atestam é que, é ela própria, quem, no requerimento de 2001FEV12, documentado a fls. 21 e 22, acusa o recebimento do expediente do expediente postal a que se reporta a alínea C). do probatório. - Sem embargo, o facto de as nulidades insanáveis em sede de execução fiscal se limitarem, ao que aqui releva, às enunciadas nas alíneas a) e b) do revogado CPT, tal não significa que não fossem de considerar outros vícios formais, enquanto fulminados da mesma forma, designadamente quanto à diligência da citação (que, no âmbito tributário, se limitava ao processo executivo); simplesmente esses vícios serão de qualificar como nulidades secundárias, carecendo, assim, de serem suscitadas pela parte a quem aproveitem e dentro do prazo legal, nos termos do art.º 205.º do CPC, aqui aplicável subsidiariamente. - Ora, nesta linha argumentativa importa salientar que a recorrente, em sede de articulado inicial veio alegar, expressamente, que “Nos termos do art. 251º do CPT verificam- -se diversas nulidades insanáveis, pois a citação da impugnante não foi efectuada nos termos legalmente exigidos, violando-se, entre outros, o art. 274.º e 275.º do CPT” [cfr. art.º 48.º da p.i.], pelo que, correspondendo esta à sua primeira intervenção processual após a referida diligência se afigura como tendo suscitado o referido vício formal de forma tempestiva.; A verdade, no entanto, é que não concretiz(a)ou, como era indispensável ter feito, quais os procedimentos, ou ausência deles, que considera inquinarem de nulidade a sua citação para o processo executivo. - Contudo, o Mm.º juiz recorrido, não deixou de se pronunciar de forma expressa sobre esta questão em termos de considerar que se verificava “(...) a suficiência do teor da (...) citação e a sua conformação legal com os apontados normativos.”. - Contudo, como o atesta a conclusão 10.ª (enquanto balizadoras do âmbito e do objecto do recurso), o recorrente diz, expressamente, ter “(...) reiterada e infrutiferamente (...) solicitado à AF a notificação, entre outros elementos essenciais, dos fundamentos que determinaram a reversão, cujo desconhecimento limitou decisivamente o seu direito de defesa, facto que, conforme foi argumentado, determina, de per si, a nulidade daquela citação”; Assim, e porque os recursos jurisdicionais se destinam ao re-exame das decisões recorridas, este Tribunal não pode deixar de enfrentar a questão da nulidade da citação, enquanto possível, pertinente e relevante for a sua apreciação nestes autos, mas apenas na estrita medida em que a recorrente a concretiza na referida conclusão, e nessa medida, se traduz na consubstanciação que, desde início deveria ter feito com a alegação em 48.º da p.i.. - Dito de outra forma, apenas se poderá vir a concluir pela nulidade da citação da recorrente na medida em que aquilo que foi levado ao seu conhecimento através do referido expediente postal cuja recepção acus(a)ou não cumpra as exigências legais para a perfeição da citação e que, ainda assim, a preterição de eventuais formalidades implique aquela consequência (a nulidade da citação), uma vez que se a ausência absoluta de tal diligência apenas constitui nulidade quando susceptível de prejudicar a defesa do citando, a sua concretização, ainda que com deficiências formais, por mais relevantes que sejam, não pode acarretar uma sanção mais gravosa. - Ora, à data em que foi proferido o despacho de reversão estava já em vigor a LGT que, na dimensão de compêndio de normas adjectivas é de aplicação imediata aos processos pendentes, com salvaguarda dos direitos constituídos no domínio da legislação anterior. - Ao que aqui nos importa e por força do art.º 23.º/4 da LGT, determina que “a reversão (...), é precedida (...) da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”; Por outro lado, a norma em causa surge na sequência do estatuído pelo art.º 22.º/4 do mesmo compêndio legal e, segundo o qual e atenta a possibilidade dos revertidos impugnarem ou reclamarem a dívida por que são demandados, a citação terá de “(...) conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.”. - Daí que, nos termos da lei, a citação deverá conter todos aqueles referidos elementos, coadjuvantemente e ao que aqui releva, aos que são exigidos para os executados originários, sendo que a preterição de tal imposição legal não pode deixar de ser considerada como susceptível de constituir nulidade Cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 2002JUN26, Proc. n.º 832/02. secundária; Mas, para que essa susceptibilidade se torne efectiva é necessário nos já aludidos termos que ela seja susceptível de afectar negativamente os direitos de defesa do citando, no caso, por lhe inviabilizar a possibilidade de dedução de oposição fiscal. - Ora, sendo assim, parece-nos não ser possível deixar de concluir a ausência da indicação dos elementos essenciais da liquidação na citação dos responsáveis subsidiários apenas pode contender coma possibilidade de tutela dos seus direitos de defesa, na medida em que importem a possibilidade de peticionar a eliminação da ordem jurídica desse mesmo acto tributário (liquidação), o que, em sede de oposição fiscal, apenas era possível nas situações tipificadas na al. g), do n.º 1 do art.º 286.º do CPT Tal como, aliás, sucede, hoje por força da al. h), do n.º 1, do art.º 204.º do CPPT.. - Ora, no caso que nos ocupa, nem tal se apresenta possível (4), atenta a natureza das dívidas exequendas tal como o revela o doc. de fls. 37/39 dos autos, como e mais relevantemente do que isso, a recorrente apenas questiona a legalidade/validade do despacho de reversão, cuja eliminação da ordem jurídica, por isso mesmo, consubstancia o pedido formulado (cfr. fls. 17 “in fine”); Mas sendo assim, então temos por axiomático que o facto do expediente para citação, referido em C). do probatório não mencionar os elementos essenciais às liquidações das distintas dívidas exequendas, não tem a virtualidade invalidante do chamamento da recorrente á execução. - Já a ausência de declaração da extensão e pressupostos da reversão, nos termos impostos pelo n.º 4 do art.º 23.º da LGT, poderá consubstanciar nulidade da citação, se e na medida em que sejam inviabilizante do correcto exercício do direito de dedução de oposição fiscal. - Mas, como julgamos ser curial, a referida declaração fundamentada imposta pelo art.º 23.º/4 da LGT, reporta-se à vertente formal da mesma, ou seja na exigência de que o discurso do autor do acto se cumpra na dupla dimensão de, por um lado esclarecer adequadamente o seu destinatário, enquanto sujeito normalmente capaz e diligente, possibilitando-lhe, conscientemente, conformar-se com o ele ou, ao invés, atacá-lo e de, por outro, conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática, atenta a relatividade que lhe é própria e que, como é manifesto, pressupõe uma tanto maior densificação do discurso quanto maior for a complexidade e a litigiosidade do acto; Isto é, a fundamentação da declaração, no que toca aos pressupostos e extensão da reversão, a incluir na citação, deverá concretizar-se num discurso que se traduza na «[...] apresentação dos pressupostos possíveis ou dos motivos coerentes e credíveis [...]»(6) à prática de tal acto, e não que se consubstancie na indicação «[...] dos pressupostos reais e de motivos concretos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo»(7) traduzindo-se num «[...] requisito formal das decisões, que não se confunde com o seu conteúdo e que, independentemente das implicações entre a declaração de fundamentação e a substância da decisão , tem uma existência e uma dimensão valorativa autónomas»(8). - Ora, atento o que se vem de dizer, acompanha-se o entendimento sustentado pelo Mm.º juiz recorrido, no sentido de que a citação, tal como foi efectivada na pessoa da recorrente e se encontra documentada a fls. 28 a 39, inclusive, dos autos, não enferma de nulidade, designadamente por ausência de declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, uma vez que dá conta, à recorrente, que está (foi) a ser chamada á execução; a) enquanto revertida, a coberto do preceituado no art.º 246.º do CPT; b) que tal reversão se ancora na sua qualidade de gerente; c) que é chamada para pagamento da quantia exequenda global de 24.227.680$00; d) que podia requerer o pagamento em regime prestacional, e/ou a dação em pagamento ou deduzir oposição nos termos do preceituado nos normativos do CPT, ali referidos; e) que, na ausência de pagamento no prazo cominado, para além de perder o benefício de dispensa de pagamento de juros de mora e custas, a execução seguiria a sua normal tramitação, salvo a ocorrer motivo legal para a sua suspensão. - Ou seja, à luz do que contém o documento de fls. 37 a 39, inclusive, dos autos e balizados pela forma pela qual a recorrente imputa a citação de nula nos termos da 10.ª conclusão do recurso, temos por inquestionável que a recorrente ficou a saber que estava a ser demandada num processo executivo, que o seu chamamento ficou dever-se à imputação que lhe é feita, pela AF, da sua qualidade de gerente em que se ancorou para operar o instituto da reversão como forma processual utilizada para concretizar esse mesmo chamamento e que tal era feito por a entenderem responsável, a tal título, pelo pagamento da quantia exequenda global de 24.227.680$00 com as origens ali identificadas; Numa palavra a citação deu-lhe a conhecer os pressupostos e extensão da reversão contra si operada, por forma a possibilitar-lhe opor-se contra o seu referido chamamento à execução. - Decorre daqui, pois, que a eventual ausência de referência a qualquer outro requisito formal da citação,- que se postula como mera hipótese de trabalho, sendo certo que a recorrente nenhum imputa em concreto nas suas conclusões -, porque não era susceptível de lhe inviabilizar a dedução de oposição fiscal, era inócuo ao operar da nulidade de tal acto processual. - A questão de saber se a argumentação em que se ancorou a AF para operar a referida reversão, do seu ponto de vista substancial, desde logo por ausência dos respectivos pressupostos legais, é questão que se prende com o mérito do despacho determinante dessa mesma reversão e relativa á sua validade substancial que, por isso, nada tem a ver com a nulidade da citação. - E, sendo assim, há que concluir no sentido de que a recorrente foi citada, ao menos com anterioridade à data de 2001FEV12, já que a ela se reporta requerimento endereçado ao CSFinanças ........, documentado a fls. 21 e 22 dos autos, em que acusa a recepção do expediente referido em C). do probatório. - Ora, isto que se vem de dizer transporta-nos para uma questão que logra prioridade de apreciação, qual seja a do conhecimento da caducidade do direito de deduzir a presente oposição fiscal, uma vez que por estarem em causa receitas do Estado provenientes de impostos e, por isso, de natureza indisponível, é de apreciação oficiosa (9); Como quer que seja, trata-se de questão recorrentemente suscitada nos autos, desde logo pela FPública, na sua resposta (cfr. fls. 53 a 55, art.ºs 6.º e segs.), mas também pelo EMMP, no seu parecer pré-sentencial (cfr. fls. 156, art.ºs 14.º e 15.º), o que, por outro lado nos conduz à conclusão sobre a desnecessidade de ouvir a recorrente sobre a mesma, uma vez que teve oportunidade de sobre ela se pronunciar, com plena observância do princípio do contraditório e, por isso, excluindo qualquer hipótese de uma “decisão surpresa” nesta matéria (10). - Ora, nos termos do que dispunha o art.º 285./1/a do CPT, o prazo dentro do qual o executado pode deduzir oposição fiscal era de vinte (20) dias a contar da citação pessoal, que no caso se verificou com o referido expediente referido em C). do probatório ao menos em 2001FEV12, pelo que, por simples operação aritmética, facilmente se conclui que á data de 2001MAI23, e que corresponde à introdução em juízo do articulado inicial destes autos, há muito que se haviam esgotado aqueles referidos 20 dias de que dispunha para o efeito (11). ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCAS, em julgar verificada a caducidade do direito da recorrente à dedução da presente oposição, nessa medida se não conhecendo do mérito do recurso. - Custas pela recorrente fixando-se, nesta instância, a taxa de 5 UC’S. 08.JUL.08 LUCAS MARTINS MANUEL MALHEIROS JOSÉ CORREIA (1) Ao invocar apenas a insuficiência do património da devedora original e a qualidade de gerente da Recorrente, esta fundamentação é manifestamente insuficiente para o efeito jurídico pretendido, pois, como resulta da lei (cfr. conclusão 3.ª), o facto de se ser gerente de uma sociedade e de esta não ter bens suficientes para pagar as suas dívidas fiscais não implica, por si só, a pretendida responsabilidade subsidiária. (2) Nesse sentido, o Acórdão do tribunal Administrativo de 06.06.2007, Processo nº 091/07. (3)Assim, toda a defesa da Recorrente foi efectuada com desconhecimento de diversos elementos essenciais, o que inquina o acto da Administração Fiscal, nos termos que ficaram desenvolvidos no capítulo III, ponto A das suas Alegaçõesde 25.02.2003 (págs.8 a 11) e págs. 4 a 7 da Oposição/Impugnação, para as quais e com vista a evitar desnecessárias repetições, se remete a leitura deste Douto Tribunal. (4) Cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 2002JUN26, Proc. n.º 832/02. (5) Tal como, aliás, sucede, hoje por força da al. h), do n.º 1, do art.º 204.º do CPPT. (6) Cfr. Prof. Vieira de Andrade , in “O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos” , 231. (7) Cfr , Prof. Vieira de Andrade , obra e local citado. (8) Cfr. David Duarte , in “Procedimentalização Participação e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativas como Parâmetro Decisório” , 185/186. (9) Cfr., neste sentido e entre outros, o Ac. deste Tribunal, de 2006JAN31, tirado no Proc. n.º 945/05. (10) Cfr. o Prof. MTSousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 46/48, e Ac. do STA, de 2008JAN23, Proc. n.º 574/07, que se crê ser, para aqui, convocável. (11)A idêntica conclusão se seria forçado a chegar à luz do art.º 203.º/1/a, do CPPT, ainda que o prazo a considerar fosse de 30 em vez de 20 dias. |