Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07061/03 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/25/2004 |
| Relator: | António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL CONCURSO INTERNO GERAL DE ACESSO GRUPO DE PESSOAL DE INFORMÁTICA PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIOS DA ISENÇÃO E DA PROTECÇÃO DAS REGRAS DE DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO CONFIRMAÇÃO DO JULGADO EM 1.ª INSTÂNCIA ART.º713.º, N.º5 E 749.º DO CPC |
| Sumário: | 1. Ocorre violação dos princípios da transparência, isenção, imparcialidade e protecção das regras de divulgação atempada dos sistemas de classificação, quando a fixação dos critérios e parâmetros de avaliação e classificação, é feita depois do conhecimento, pelo júri do concurso, dos currículos dos candidatos. 2. Dispõe o art.º713.º, n.º5 do CPC, aplicável no recurso de agravo por força do art.º749.º do mesmo diploma legal, que "quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1.ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o Acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada", sendo este normativo subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art.º102.º, da LPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL. x O Vereador da Àrea de Gestão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 30 de Janeiro de 2002, que determinou a anulação da homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso Interno Geral de Acesso para Categorias do Grupo de Pessoal de Informática, designadamente para Operador de Sistema-Chefe do quadro de pessoal do Município de Lisboa, praticado por despacho de 17 de Dezembro de 1996, pelo Vereador da Área Gestão dos Recursos Humanos da CML, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:“1 - Salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença recorrida ao considerar ter o acto recorrido violado os princípios da transparência e da imparcialidade não fez uma correcta aplicação do direito. 2 - Nos termos do aviso de abertura do concurso foram definidos os métodos de selecção, que constituíam na avaliação Curricular, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores: Habilitação académica de base, Formação Profissional, ponderando-se as acções de formação e aperfeiçoamento relacionados com as àreas funcionais dos lugares postos a concurso: Experiência Profissional, ponderando-se o desempenho efectivo de funções na àrea de actividade, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração e a classificação de serviço, através da sua expressão quantitativa. 3 - Ao fixar a fórmula de avaliação relativamente a cada um dos factores considerados no aviso de abertura, independentemente do momento em que tal foi ultimado, representa não uma alteração dos critérios já definidos, mas apenas uma aplicação prática, com recurso a uma fórmula matemática, subsumindo-se tal faculdade nos poderes conferidos ao júri do concurso. 4 - Não poderá invocar-se que o recurso a uma norma legal prevista para situações de desempate indicie a génese de “empate tecnicamente preparado” pelo júri. 5 - A Administração, no caso de avaliação das qualificações técnicas ou científicas dos candidatos, age no exercício da chamada discricionariedade técnica, salvo com referência a aspectos vinculados ou erro manifesto ou grosseiro, ou adopção de critérios manifestamente inadequados. 6 - Não se verifica o vício da falta de fundamentação, já que na acta nº 2 se encontram os fundamentos para atribuição da valoração. 7 - Não houve assim qualquer lesão do interesse da então recorrente”. x A recorrida/agravada, M..., contra-alegou enunciando as seguintes conclusões:“a) A homologação da lista de classificação final dos candidatos ao Concurso Interno Geral de Acesso para Categorias do Grupo de Pessoal de Informática, designadamente para Operador de Sistema-Chefe do quadro de pessoal do Município de Lisboa, foi praticado por despacho de 17 de Dezembro de 1996 pelo Vereador da Área de Gestão dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, no uso de delegação de competências; b) No aviso de abertura do concurso apenas foram referidos o método de selecção (Avaliação Curricular) e os elementos a ponderar (Habilitação Académica de Base, Formação Profissional, Experiência Profissional e Classificação de Serviço); c) O júri definiu os critérios de selecção em 15 de Outubro de 1996, quando já conhecia os currículos dos candidatos, em vez de o ter feito dentro do prazo legalmente estipulado para essa definição, ou seja, no máximo, 15 dias a contar de 23 de Maio de 1996, violando os arts 5º, n 1, al c) e 16º do Dec-Lei nº 498/88; d) Ao ter deliberado apenas nessa data, o júri não atendeu a um dos elementos de vinculação dessa actividade discricionária, ou seja, o tempo da prática do acto; e) Deliberou o júri os seguintes coeficientes: Habilitação Académica de Base - 15%; Formação Profissional - 30%; Experiência Profissional - 30%; Classificação de Serviço - 25%; f) A recorrente obteve a mesma classificação que J... devido a ter sido atribuído ao factor “Habilitações Académicas de Base” metade do coeficiente atribuído ao factor “Experiência Profissional”; g) Ao serem escolhidos estes critérios de classificação, o júri desrespeitou na prática os princípios da imparcialidade, da neutralidade e da proporcionalidade, tendo-os escolhido de modo a beneficiar determinados candidatos em detrimento de outros; h) Não fundamentou o júri o acto de escolha dos critérios de classificação, como impõe o art 123º, nº 1 al d) do Código de Procedimento Administrativo; j) Não houve audiência dos interessados no que respeita ao acto final do procedimento, como estatui o art 100º do Código de Procedimento Administrativo; i) Houve audiência dos interessados no que respeita à fixação dos critérios de classificação, acto que se deve pautar pelo desconhecimento tanto dos currículos como dos próprios candidatos, o que viola o princípio da imparcialidade, e, por outro lado, k) Não foi o acto de classificação final fundamentado, como impõe o art 123º, nº 1 al d) do Código de Procedimento Administrativo, não se sabendo quais os elementos considerados pelo júri tendentes à classificação dos candidatos; l) Não foi considerada pelo júri a frequência de cursos como “Conhecer DBASE IV”, de 28 horas, o que, a ter acontecido, implicaria uma classificação superior da recorrente e consequente classificação em 3º lugar, sem empate com J..., sendo que, m) A não consideração deste tipo de cursos consubstancia violação de lei, por violação dos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade”. x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida (cfr fls 157).x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Nos termos do disposto no nº 6 do art 713º do Cód. Proc. Civil remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.x Tudo visto, cumpre decidir:Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que determinou a anulação da homologação da lista de classificação final dos candidatos ao Concurso Interno Geral de Acesso para Categorias do Grupo de Pessoal de Informática, designadamente para Operador de Sistema-Chefe do quadro de pessoal do Município de Lisboa, praticado por despacho de 17 de Dezembro de 1996 pelo Vereador da Área de Gestão dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, no uso de delegação de competências de 16 de Abril de 1996, publicada no Boletim Municipal nº 13, publicado no Boletim Municipal nº 151, de 7 de Janeiro de 1997 e por afixação, conforme aviso publicado no DR III Série, de 10 de Janeiro. A sentença recorrida anulou o acto impugnado de homologação da classificação do concurso com fundamento na violação do princípio da transparência e da imparcialidade (art 266, nº 2 da C.R.P e art 6º do CPA) por o júri do concurso ter definido a fórmula de avaliação dos candidatos e atribuir os coeficientes aos factores constantes do aviso do concurso, vários meses após a entrega dos currículos dos candidatos. Na sua alegação o ora recorrente sustenta que ao fixar o júri a fórmula de avaliação relativa a cada um dos factores considerados no Aviso de abertura, independentemente do momento em que ocorreu, tal não representa uma alteração dos critérios definidos, mas uma aplicação prática, subsumindo-se tal faculdade nos poderes conferidos aos júris do concurso. Mais sustenta que a Administração, no caso de avaliação das qualificações técnicas ou científicas dos candidatos, age no exercício da chamada discricionariedade técnica, salvo com referência a aspectos vinculados ou erro manifesto ou grosseiro, ou adopção de critérios manifestamente inadequados, pelo que não se verifica o vício de falta de fundamentação A decisão recorrida do TAC merece ser inteiramente confirmada, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede. Decorre, conforme jurisprudência dominante, não terem sido acautelados no concurso em questão os princípios da transparência, isenção e imparcialidade e protecção das regras de divulgação atempada dos sistemas de classificação, sendo que ocorre violação dos indicados princípios a fixação dos critérios e parâmetros de avaliação e classificação, depois do conhecimento pelo júri do concurso dos currículos dos candidatos (cfr. entre outros Ac. do STA de 14/5/1996 in Rec nº 36164 e Ac TCA de 29/3/2001 in Rec nº 3011/99) Dispõe o art 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável no recurso de agravo por força do art 749º do mesmo diploma, que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o Acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”. Este normativo e subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art 102º da LPTA. Nesta conformidade, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, é negado provimento ao recurso e confirmada essa mesma decisão, com a consequente anulação do acto recorrido. x Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional remetendo para os fundamentos da decisão recorrida que assim se confirma.Sem custas por isenção do recorrente. x Lisboa, 25 de Novembro de 2004 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes. Mário Frederico Gonçalves Pereira |